Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO ACESSO À INFORMAÇÃO DOCUMENTOS CONTAS DAS SOCIEDADES | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. No âmbito do PER, pese embora o Juiz não interfira no processo negocial, encontra-se não só vinculado à apreciação do mérito do plano – que lhe cabe hoje fazer, como resulta do preceituado na alínea g) do n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE –, como lhe compete ainda efetuar o controlo previsto nos artigos 214.º e 215.º do mesmo diploma legal. II. A violação por banda da devedora do dever de informação pode constituir desvio relevante às normas procedimentais, sendo portanto suscetível de influenciar negativamente a avaliação do plano; como tal, o facto pode/deve ser trazido ao processo, quer pelo AJP em exercício, quer por algum ou alguns dos credores afetados. III. Embora não se encontre expressamente prevista na tramitação do PER, afigura-se que a reclamação para o juiz do processo é o meio adequado de reação do credor afetado, que não viu a sua pretensão de acesso a determinados documentos contabilísticos satisfeita pela devedora, nem depois de ter apelado para o sr. AJP. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3024/25.1T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém I. Relatório No Juízo do Comércio de Santarém, (…) – Indústria e Comércio de (…), S.A., com sede na Rua (…), n.º 96, em (…), freguesia de (…), concelho de Santarém, deu início aos presentes autos de processo especial de revitalização, apresentando declaração de adesão das credoras (…), Lda., titular de um crédito no montante de € 2.064.205,17, e (…), Lda., titular de um crédito no valor de € 1.114.717,10, que disse representarem mais de 10% de créditos não subordinados, os quais ascendem ao valor global de € 8.888.017,26. Foi nomeada a sra. AJP e, apresentada por esta a relação provisória de créditos, ofereceu impugnação motivada a credora (…) – Comércio Internacional, Lda., a qual veio a ser decidida nos termos dos despachos proferidos em 27/01/2026 e 03/02/2026 [Ref.ªs 102019491 e 102120170]. Por requerimento entrado em juízo em 20 de Março [Ref.ª 102627724], a mesma credora veio requerer que fosse a) notificada a sra. AJP para, em prazo a fixar, proceder à junção integral da documentação de suporte dos créditos que identificou – os constantes da relação apresentada sob os n.ºs 6, 9, 28, 42, 57, 61, 62, 73, 76, 107, 110, 124, 151 e 153 – designadamente faturas, contratos e elementos contabilísticos; b) fosse notificada a devedora, na pessoa do seu mandatário, para a imediata junção dos referidos documentos, bem como dos balancetes analíticos de 2024 e 2025, que deviam ter sido juntos; c) fosse determinado que, na ausência de prova documental suficiente, os referidos créditos: não fossem considerados para efeitos de votação ou, subsidiariamente, fossem objeto de apreciação restritiva quanto à sua relevância. Em fundamento do assim requerido alegou, em síntese: - Ter solicitado à sra. AJP em 07 de janeiro de 2026 a obtenção e disponibilização da documentação de suporte (designadamente faturas) relativa a um conjunto de créditos reconhecidos na contabilidade da devedora, mas não reclamados no âmbito do presente PER; - Os referidos créditos, identificados na comunicação então remetida, ascendem a vários milhões de euros, assumindo relevância determinante para efeitos de formação das maiorias de votação; - Por comunicação de 14 de janeiro de 2026, a sra. AJP limitou-se a reencaminhar o pedido ao mandatário da devedora, sem qualquer outra diligência conhecida; - Decorridos mais de dois meses e meio, e após nova interpelação em 19 de março, a sra. AJP reiterou que: (i). não dispõe dos elementos; (ii) não representa a devedora; (iii) remeteu novamente o pedido ao respetivo mandatário. - Nenhum elemento foi disponibilizado até ao momento; - Os créditos em causa não foram objeto de reclamação pelos respetivos titulares, tendo sido considerados com base nos elementos exclusivamente fornecidos pela devedora, sem suporte documental verificável. - As ditas entidades credoras são de constituição recente, os créditos são elevados e encontram-se sediadas em moradas de domiciliação, circunstâncias que suscitam dúvidas sérias quanto à efetiva existência, validade e substância económica dos créditos em causa; - Atendendo ao seu volume, podem alterar decisivamente o resultado da votação do plano, criando o risco de uma formação artificial de maiorias. O assim requerido foi objeto de indeferimento por falta de “cabimento legal” e a requerente condenada nas custas do assim considerado incidente anómalo. Inconformada, apresentou a requerente o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A. O presente recurso incide sobre o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento da Recorrente e a condenou em custas como incidente anómalo. B. A Recorrente requereu apenas a junção de documentação de suporte dos créditos reconhecidos e o acesso a elementos contabilísticos relevantes. C. O requerimento não visava a realização de diligências probatórias pelo Tribunal. D. O despacho recorrido incorreu em erro de direito ao confundir acesso à informação com investigação judicial de créditos. E. O requerimento encontra fundamento no dever de transparência, no artigo 17.º-D do CIRE e nos princípios estruturantes do PER. F. A documentação requerida correspondia a elementos que já deveriam existir e ter servido de base à elaboração da lista de créditos. G. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC. H. Sem acesso à documentação subjacente, não é possível exercer contraditório efetivo. I. O PER exige transparência e informação adequada para a formação das maiorias. J. A consideração de créditos não reclamados e não documentados compromete a genuinidade da votação. K. A consolidação da lista não elimina o direito à informação nem legitima a opacidade. L. A Recorrente ficou impedida de exercer utilmente o direito de oposição ao plano e de sindicar a regularidade da votação. M. A AJP tem o dever de assegurar a consistência e verificabilidade da informação relevante. N. O requerimento da Recorrente é fundado e adequado à salvaguarda da legalidade do processo. O. Não se verifica qualquer atuação abusiva ou dilatória. P. O requerimento não originou incidente autónomo, tramitação complexa ou atraso relevante dos autos. Q. A condenação por incidente anómalo é ilegal. R. O despacho recorrido violou os artigos 17.º-D, n.º 8, 3.º, n.º 3 e 531.º do CPC e os princípios estruturantes do PER. Conclui pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que (i) determine a apreciação do requerimento apresentado pela Recorrente; (ii) ordene a notificação da sra. AJP e da devedora para junção da documentação de suporte dos créditos identificados; (iii) revogue a condenação em custas por alegado incidente anómalo. Não foram oferecidas contra alegações. * Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a credora recorrente tinha direito a que lhe fossem fornecidos os elementos e prestadas as informações solicitados. * II. Fundamentação Observe-se, antes de mais, que a pretensão recursiva da apelante tem âmbito menor do que aquele que resultava do requerimento que deu origem ao despacho recorrido, dele tendo sido excluída a pedida desconsideração dos créditos para efeitos de votação. Daí que subsista como única questão aqui a decidir indagar se assiste razão à recorrente quando pretende que a Sra. juíza não interpretou corretamente o pedido que formulara, assistindo-lhe o direito à informação solicitada. Relevando para a decisão os factos relatados em I., cumpre recordar que estamos em sede de PER, processo especial introduzido pela Lei 16/2012, de 20 de Abril e que, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE[1], “destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. A solução de evitamento da insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respetiva aprovação por uma maioria qualificada dos créditos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes. Da análise do regime legal resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cfr. artigo 17.º-D, em especial o n.º 11), intervindo o juiz em três fases distintas do processo: na fase inicial, cabendo-lhe controlar a observância dos requisitos legais de acesso ao PER (cfr. artigos 17.º-A e 17.º-C); no conhecimento de eventuais impugnações aos créditos relacionados, fixando a lista definitiva (n.º 5 do artigo 17.º-D); e, por último, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, compete-lhe proferir decisão nos termos previstos no artigo 17.º-F. Assentando o processo numa estrutura negocial, não admira que o n.º 8 do preceito imponha à empresa que durante as negociações preste toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado, mantendo tal informação atualizada, propiciando que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa. A infração a este dever amplo de informação é fonte de responsabilidade civil da empresa e dos seus gerentes de direito e/ou de facto, como consagrado no n.º 13 do preceito. Resulta ainda do disposto no artigo 33.º, aplicável ao processo especial de revitalização por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 17.º-C, que “o administrador judicial provisório tem o direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade (…)”. Pese embora o assim estabelecido, não parece possível exigir ao AJP que, no curtíssimo prazo de 5 dias que lhe é concedido pelo n.º 3 do artigo 17.º-D para que elabore a relação provisória de créditos, proceda a uma análise aprofundada de cada um deles, em ordem a assegurar-se da sua correção. Dir-se-á, todavia, que, devendo incluir na relação todos os créditos identificados pelo devedor no seu requerimento inicial, certamente aqueles que não foram objeto de reclamação deverão merecer maior atenção, sobretudo quando estão em causa créditos avultados. Ao que resulta dos autos, bastou-se a sra. AJP com o envio, por banda da devedora, aqui apelada, de extratos de conta corrente contabilísticas, sem se assegurar da existência dos documentos de suporte. Não podendo concluir que desse facto resulta a violação, por banda da sra. AJP em exercício, dos seus deveres de orientação e fiscalização do decurso dos trabalhos e sua regularidade, subsiste o seu direito a aceder a todos os elementos contabilísticos; daí ser de algum modo surpreendente que, face à legítima solicitação da credora e agora apelante, não estivesse em condições de lhe facultar o acesso aos elementos pedidos, não tendo ainda reagido à omissão da devedora, no que representa uma violação do dever que sobre esta recai de prestar informação completa também aos credores. Consignou-se no despacho recorrido que no âmbito do PER a intervenção do tribunal é muito reduzida, acrescentando-se não haver lugar “a diligências de apuramento da real existência de créditos, além da prova que as partes apresentam para efeitos de reclamação de créditos e impugnação da lista provisória”. Sendo certo que, conforme se referiu já, o juiz não interfere no processo negocial em curso, não é menos verdade que, para além da apreciação do mérito do plano que lhe cabe hoje fazer (cfr. a alínea g) do n.º 7 do artigo 17.º-F), continua obrigado a efetuar o controlo previsto nos artigos 214.º e 215.º. Ora, na medida em que a violação pela devedora do dever de informação pode constituir desvio relevante às normas procedimentais, sendo portanto suscetível de influenciar negativamente a avaliação do plano, tal facto pode/deve ser trazido ao processo, quer pelo AJP em exercício, quer por algum ou alguns dos credores afetados. Deste modo, e embora não se encontre expressamente prevista na tramitação do PER, não se vê que exista obstáculo legal a que o credor afetado apresente reclamação perante o juiz do processo para que torne efetivo o seu direito à informação – parece-nos mesmo que será o meio adequado para o efeito – não prejudicado pela circunstância de a lista de créditos se mostrar consolidada, tanto mais que o aqui recorrente justificou a sua pretensão de acesso aos elementos solicitados com a necessidade de se habilitar a emitir voto consciente. Vale aqui a pena recordar que logo em 2012 Catarina Serra alertava para os perigos do processo especial de revitalização se tornar uma oportunidade de fraude, alertando para a tentação do devedor “simular a existência de uma ou mais relações creditícias”, criando “muito provavelmente, “credores de favor”, de preferência titulares de créditos de montante elevado (para que a aprovação do plano fique garantida) e de garantias reais (para que os bens assim onerados não se “percam” durante o processo).”[2] No caso vertente, verifica-se que a credora (…), Lda., uma das que subscreveu a declaração de adesão que instruiu o requerimento inicial, mediante impugnação da ora apelante, viu, a par de outros credores, o seu crédito classificado como subordinado, donde não ser idóneo para efeitos de cumprimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 17.º-C, ainda que a percentagem exigida se mostre satisfeita, dado o volume do crédito da outra subscritora, a credora (…), Lda.. Por outro lado, a devedora beneficiou de PER instaurado no ano de 2020, circunstâncias que recomendam particular atenção quando se verifiquem os crédito que indicou, a fim de não surgirem dúvidas quanto à formação das maiorias necessárias à aprovação do plano – o qual, ainda assim, terá de passar pelo crivo do juiz (decisão esta sempre suscetível de recurso). Decorre de todo o exposto que, ao invés daquele que parece ter sido o entendimento da 1ª instância, estava em causa a invocação, por banda da agora apelante, da violação do dever de informação. E pese embora tal omissão não consubstancie qualquer irregularidade processual, não afetando a marcha do processo, nem por isso está o credor impedido de reclamar perante o juiz, tanto mais que o incumprimento pela devedora do assinalado dever pode consubstanciar desvio relevante das regras de procedimento, a levar em linha de conta na apreciação que do plano aprovado há de ser feita. Procede assim o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida. * III. Decisão Acordam as juízas da 2ª secção cível do TRE em revogar a decisão recorrida, determinando a notificação da devedora para disponibilizar à credora recorrente os elementos por esta solicitados. Sem custas. Évora, 14 de Julho de 2026 Maria Domingas Simões Maria Emília Melo e Castro Maria Isabel Calheiros Sumário: (…) __________________________________________________ [1] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que verem a ser citadas sem menção da sua origem. [2] Processo Especial de Revitalização – contributos para uma “rectificação” – ROA, Ano 57, T. 2/3, Abril-Setembro, 2012, em https://portal.oa.pt/upl/%7B2b7c6e07-f9ca-46f5-9116-4bf663445c0f%7D.pdf |