Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4490/23.5T8SRB-A.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Descritores: PERÍCIA
ASSISTÊNCIA
ASSESSOR TÉCNICO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. As partes têm o direito de se fazerem acompanhar de assessores técnicos na realização da perícia médico-legal, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar a quebra de sigilo que o Tribunal considere necessário proteger.
II. Para o efeito, deverão as partes indicar a pessoa que escolheram e as questões para que reputam conveniente a sua assistência, pelo menos até 10 dias antes da realização da perícia, a fim de dar oportunidade à parte contrário de usar de igual direito, em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.º 2, do CPC.
III. Sendo a perícia médica marcada pelo INML, deverá aquela indicação fazer-se após o despacho judicial que ordena a perícia, sob pena de preclusão do direito da parte se fazer acompanhar por assistente técnico, por impossibilidade de cumprir o referido prazo de dez dias.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Sumário (…)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório:
(…) intentou, no Juízo Central Cível de Setúbal, ação declarativa de condenação com processo comum, contra (…), Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos sofridos num acidente de viação provocado pela condutora do veículo com a matrícula (…), que havia transferido para a Ré a responsabilidade por danos causados a terceiros resultantes da circulação do referido veículo.
No final da petição inicial, a autora requereu a sua submissão a exame pericial através do Instituto de Medicina Legal e apresentou quesitos.
Na contestação que apresentou a Ré requereu também perícia de avaliação do dano corporal à Autora e indicou os respetivos quesitos.
Foi admitido e realizado, pelo Gabinete Médico legal e Forense da Península de Setúbal, o exame pericial.
Notificado do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, a Ré (…), Companhia de Seguros, S.A. requereu, nos termos do disposto no artigo 195.º e seguintes do CPC a nulidade da perícia e consequente nulidade do relatório e a sua repetição.
Para o efeito, invocou que não foi notificada da marcação da avaliação, em violação do disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 2 e 248.º do CPC, o que obstou ao acompanhamento da produção de prova pericial, como pretendia e à possibilidade de indicar e ser acompanhada por assessor técnico para assistir à referida avaliação.
Apresentado o processo à Mma. Juíza, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede, a que a Autora. nada opôs.
A R. tem efetivamente, o direito de nomear assessor técnico para acompanhar a perícia médico legal.
Acontece que a parte tem de indicar no processo a pessoa que escolheu (artigo 50.º, n.º 2, do CPC), sendo por indicação do Tribunal da existência e identidade do assessor, que o INML o notifica. Caso contrário, não pode proceder à sua notificação, já que desconhece que há indicação de assessor.
E no caso dos autos, a R. não fez essa indicação nos autos.
Pelo exposto, improcede a nulidade da perícia.
Notifique e após transito conclua.
STB, m.d”
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Inconformado com este despacho, interpôs a Ré o presente recurso, o qual motivou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
1. Na Contestação, a Ré requereu perícia de avaliação do dano corporal à Autora e indicou os respetivos quesitos, o que foi admitido.
2. Em 20 de março de 2024, a secretaria do douto tribunal a quo, notificou apenas o I. Mandatário da Autora de que a perícia estava agendada para o dia 1 de abril de 2024.
3. A Ré só tomou conhecimento de que havia sido realizada perícia através da notificação do relatório pericial em 3 de maio de 2024.
4. A Ré arguiu a nulidade da perícia em 6 de maio, refª citius 7987672, o que foi indeferido, mediante despacho de fls. de 7 de junho de 2024, refª 99587035.
5. A não notificação da Ré da data da perícia, obstou ao acompanhamento da produção de prova pericial por parte da Ré, o que atenta contra os princípios basilares de acesso ao direito, igualdade das partes e direito do contraditório e constitui uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 2, 248.º, n.º 1 e 195.º, todos do CP.
6. Determina ainda o art. 157.º n.º 6 do CPC que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
7. Para além da não notificação à Ré da marcação do exame pericial, que só por si já constitui, como se disse uma nulidade, a Ré aguardava pela marcação da perícia, a fim de requerer e indicar assessor técnico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 480.º do CPC.
8. Considerando que as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico nos termos do art. 50.º do CPC e que o art. 50.º n.º 2 estabelece que a parte indica o assessor até 10 dias antes da audiência final, sempre teria a Ré até 10 dias antes do exame pericial para indicar assessor técnico, mas para o fazer, seria necessário tomar conhecimento da marcação da perícia, o que in casu, não sucedeu.
9. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., se requer que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, o douto despacho recorrido seja substituído por outro que determine a nulidade da perícia realizada no dia 1 de abril de 2024, bem como o respetivo relatório, nos termos do disposto nos art 247.º n.º 1 e n.º 2 e 248.º n.º 1 e 195.º do CPC, ordenando-se a sua repetição e que tanto a Autora como a Ré sejam notificadas do referido agendamento, o que se requer a V. Exas.”
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar:
i. Se a omissão e notificação da data marcada para a realização da Perícia Médico-legal obstou à possibilidade da Ré indicar assessor técnico e de estar presente na perícia fazendo-se acompanhar de assessor e se tal conduz à nulidade da referida perícia e, por conseguinte, à sua repetição.
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2. Fundamentação
2.1. São os seguintes os factos relevantes para apreciação do recurso, que resultam do processo (a que o Tribunal tem acesso na íntegra, via citius):
a) Na petição inicial em que a autora pede a condenação da Ré numa indemnização por danos sofridos num acidente de viação, a autora requereu a sua submissão a exame pericial através do Instituto de Medicina Legal e apresentou quesitos.
b) Na contestação que apresentou a Ré requereu também perícia de avaliação do dano corporal à Autora e indicou os respetivos quesitos.
c) Por despacho proferido em sede de audiência prévia, no dia 31 de janeiro de 2024, foi admitida prova pericial fixando-se como objeto da perícia “a avaliação do dano corporal causado pelo acidente com resposta aos quesitos apresentados por ambas as partes.”. Foi ainda determinado que se cobrasse preparos e após se solicitasse a perícia ao INML.
d) Em cumprimento deste despacho, logo após o pagamento dos encargos, no dia 2 de março de 2024 foi solicitado ao Gabinete Médico-legal e Forense da Península de Setúbal, doravante GMLFPS, a marcação do exame pericial.
e) No dia 18 de março de 2024, o GMLFPS confirmou ao processo a marcação do exame e anexou um documento com os seguintes dizeres, além do mais:
ASSUNTO: MARCAÇÃO DE EXAME
(…)
Vimos por este meio confirmar a V.Exª a marcação de exame.
- 01/04/2024, pelas 09:00, na especialidade de Cível - Avaliação do dano corporal 1ª presença.
Este exame será realizado na pessoa de (…), nascido(a) em , residente em Rua (…), 10, 5º Esq., 2900-557 SETÚBAL com o , no(a)
Gabinete Médico Legal e Forense da Península de Setúbal
Centro Hospitalar de Setúbal, EPE 2910-446 Setúbal
GPS 37°09'24"N+8°32'17"W (…)”.
f) No dia 20 de março de 2024 a autora foi notificada, por carta registada de que se encontrava designado o dia 01-04-2024, às 09:00 horas, para exame médico, a realizar em Gabinete Médico-Legal de Setúbal, Centro Hospitalar de Setúbal, EPE. Foi junta a comunicação e o anexo referidos em e);
g) Na mesma data, a secção notificou o ilustre mandatário da autora dos documentos juntos pelo GMLFPS referidos em e), que juntou.
h) Nem a Ré, nem o seu ilustre mandatário foram notificados da data designada para a realização do exame pericial, nem das referidas comunicações do GMLFP.
i) No dia 2 de maio de 2025 foi junto ao processo o relatório médico que, logo no dia 3 de maio de 2024, foi notificado quer ao ilustre mandatário da Autora, quer ao ilustre mandatário da Ré.
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2.1. Da notificação da data agendada para a realização da perícia
Pretende a Ré que se declare a nulidade da perícia realizada e se repita a mesma, com fundamento no facto de não ter sido notificada da marcação do exame, em violação do disposto nos artigos 247.º e 248.º do CPC e, por conseguinte, não ter tido oportunidade de indicar assessor técnico para estar presente no exame, em conformidade com o que dispõem os artigos 50.º e 480.º, n.º 3, do CPC.
No despacho recorrido a Mma. Juíza reconheceu o direito da Ré a nomear assessor técnico para acompanhar a perícia médico-legal, mas indeferiu a nulidade com fundamento no facto de a Ré não ter indicado no processo a pessoa que escolheu, nos termos do art. 50.º, n.º 2, do CPC para ser assessor técnico, a fim de ser notificado para estar presente no dia agendado para o exame pericial.
São as seguintes as normas invocadas pela Ré Seguradora e que importa ponderar:
Artigo 480.º do Código de Processo Civil (Atos de inspeção por parte dos peritos)
(…) 3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.
4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência”.
Artigo 50.º (Assistência técnica aos advogados)
1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária.
4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.
Em primeiro lugar, importa referir que , embora no passado se tenha discutido sobre se a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, impedia as partes de nomear assessor técnico para assistir ao exame médico-legal, em processos civis, hoje a jurisprudência é praticamente unânime no sentido de qualquer das partes se poder fazer assistir na perícia médico-legal, por assessor técnico, atento o disposto no artigo 480.º, n.º 3, do CPC conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, da referida Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto. A única exceção ocorre quando a perícia é suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal considere necessário proteger.
Neste sentido se pronunciaram entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2019 (Processo n.º 961/18.3T8VFR-A.P1) e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2022 (processo n.º 3247/20.0T8BRG-C.G1), ambos publicados in wwww.dgsi.pt.
No caso concreto, não foi invocado que a presença do mandatário ou do assessor técnico pudesse ofender o pudor da examinada ou existisse qualquer sigilo que obstasse à presença daqueles. Aliás, diga-se, a autora/examinanda não aduziu, à partida, qualquer obstáculo à presença de assessor, motivo pelo qual qualquer uma das partes tinha o direito, à partida, de indicar assessor técnico para assistir à perícia médico legal que foi determinada.
Em segunda lugar, importa notar que está demonstrado que:
- ambas as partes foram notificadas do despacho que admitiu a perícia médico-legal e determinou que se oficiasse ao INML, para marcação do exame, nos termos do artigo 254.º do CPC.
- A Ré não foi notificada da comunicação do INML, datada de 18 de março de 2024, de que a perícia tinha sido marcada para o dia 1 de abril de 2024 .
- Ambas as partes foram notificadas do Relatório Pericial;
Vejamos:
Dispõe o já citado artigo 50.º, n.º 2, do CPC que Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
Desta norma resulta que a lei fixa o termo final para a indicação do assistente técnico, mas não fixa prazo especial para ser requerida a intervenção de assistente quando haja produção de prova na pendência da causa, como sucedeu, in casu.
Embora audiência final ainda não esteja agendada, a prova pericial foi logo admitida em sede de audiência prévia, tendo sido de imediato determinado que se oficiasse ao INML para realizar a perícia.
O artigo 467.º, n.º 3, do CPC estabelece que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. Este diploma é a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, alterada pelo DL 53/2021, de 16/07 e que estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses. De acordo com o art. 2.º, n.º 1 deste diploma as perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos. Por conseguinte, quem agenda o exame médico é o INML, sem interferência do Tribunal.
No caso concreto, o Tribunal solicitou a realização da perícia ao Gabinete Médico Legal e Forense da Península de Setúbal, no dia 2 de março de 2024. O INML respondeu ao Tribunal no dia 18 de março que o exame tinha sido marcado para o dia 01/04/2024. No dia 20 de março o Tribunal convocou a autora para o exame, a realizar na sua pessoa e notificou o ilustre mandatário da Autora da data agendada. Porém, com certeza, por mero lapso, não notificou a Ré.
Mas será que foi este lapso que obstou à indicação do assessor técnico pela Ré?
Adiantamos, desde já , que não. Vejamos:
Inexistindo prazo para proceder à referida indicação, importa considerar que, atento o prazo geral fixado no artigo 149.º do CPC, a mesma deveria ter sido efetuada, no prazo de dez dias, após ter sido determinada a realização da perícia. Ou seja, tendo a perícia sido admitida na audiência prévia que teve lugar no dia 31 de janeiro de 2024, tinha a Ré o prazo de 10 dias para indicar o nome do assistente que pretendia, ou seja, até dia 10 de fevereiro, o que a Ré não fez.
Ainda que se considerasse ser o prazo de 10 dias antes da realização da perícia, por analogia com o n.º 2 do artigo 50.º do CPC, estando a perícia agendada para o dia 1 de abril de 2024, a Ré teria o prazo até dia 21 de março de 2023. Ora, a notificação da autora foi precisamente no dia 20 de março considerando-se efetuada a 24 de março de 2024. A 24 de março já a Ré não estava em prazo para indicar no processo a pessoa escolhida para realizar a assessoria e as questões que reputava convenientes.
Note-se que este prazo de dez dias é estipulado legalmente a fim de conceder à parte contrária o poder de usar de igual direito de indicação de pessoa escolhida para proceder à assistência técnica, em conformidade com o supra citado artigo 50.º do CPC
Assim, importa considerar que tendo a Ré sido notificada do despacho que determinou a perícia e não tendo indicado, nos 10 dias seguintes, no processo a pessoa que escolheu para ser assessor técnico, sibi imputat. Ou seja, fica vulnerável à possibilidade de já não poder indicar assessor, porquanto a data agendada pelo INML, que não está na disponibilidade do Tribunal, é suscetível como aliás sucedeu no caso de não ser marcada com uma antecedência superior a 10 dias e por isso não permitir temporalmente dar cumprimento ao disposto no artigo 50.º, n.º 2, do CPC.
Foi o que sucedeu no caso concreto, sendo que ainda que a ré tivesse sido notificada, como devia ter sido, até por força do princípio da igualdade estabelecido no art. 4.º do CPC, porquanto o ilustre mandatário da autora também o foi, da data agendada pelo INML já não estaria em tempo para indicar o perito.
Assim, não se pode concluir que foi a omissão do ato da secretaria que prejudicou a Ré, devendo a perícia ser declarada nula, atento o disposto no n.º 6 do art. 157.º do CPC.
Por todo o exposto, bem andou o tribunal a quo em considerar que incumbia à Ré indicar a pessoa que pretendia que realizasse a assistência técnica (artigo 50.º, n.º 2, do CPC) com antecedência para ser convocada, não o tendo feito ficou precludido esse seu direito.
A omissão de notificação da data marcada para a realização do exame pericial consubstanciou, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC uma irregularidade que não constitui nulidade porquanto a lei assim não o determina e o vício não influiu no exame ou decisão da causa.
As partes foram, aliás, notificadas do Relatório, sobre o qual não ficaram inibidas de se pronunciar.
Por todo o exposto, mantém-se a decisão recorrida.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Évora, 13 de fevereiro de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Filipe César Osório
Sónia Moura
(documento com assinaturas eletrónicas)