Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PETIÇÃO INICIAL PRAZO PERDA DE DIREITO REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1802/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA PARA PETIÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA APELADA PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E PROSSEGUIMENTO PARA JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Desconhecendo a beneficiária, aquando da morte do «de cujus», da existência de descontos por ele realizados, em que Centro Regional de Segurança Social (no da residência ou no da Região Autónoma onde prestava serviço por conta de outrem) e o tempo ou número de anos em que isso sucedeu, era adequada a diligência realizada, para esse efeito, de tal indagação, quer no Centro Regional do domicílio do casal, quer junto da Caixa Nacional de Pensões para obtenção de tal informação; II - Tendo-lhe, como foi alegado pela peticionante, que apresentou todos os elementos que possuía junto daquela CNP, onde insistiu pela obtenção de informação, que sempre lhe foi omitida, até que, anos depois, obteve o nome da entidade patronal e o número de anos desses descontos, provando-o, terá direito, aos correspondentes alimentos a partir dessa data; III – Se a peticionante afirma que, em devido tempo, entregou todos os elementos que possuía quando requereu a concessão dos alimentos, tem direito a poder fazer a prova de tal conduta fáctica, podendo ver retroagir os efeitos dessa concessão a data anterior à do reconhecimento já realizado pela CNP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: M....F.... L, viúva, domiciliada na R. de Olivença, em S...., veio intentar a presente acção de condenação, para pagamento de prestações de alimentos emergentes de dívida de pensões em atraso, contra C... N.... de P...., sedeado em L.... O Pedido - Que seja provada esta acção e, em consequência, o Centro Nacional de Pensões seja condenado a pagar-lhe o montante em €4.051,25, em sede de prestações da pensão de sobrevivência em falta e juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% desde a citação e até ao integral pagamento; Mais requereu que o R., CNP fosse notificado para juntar aos autos cópia do processo administrativo de atribuição de pensão que tem o nº000/234/721. Fundamentou o seu pedido no facto de ter estado casada e em plena comunhão de vida, durante 22 anos, com João Eusébio Gomes Santos, falecido em 24.08.98. Após o falecimento, a autora deslocou-se aos serviços do Centro Nacional de Pensões, em Setembro de 1998 solicitando a atribuição da competente pensão de sobrevivência, tendo, nessa altura, entregue todos os elementos e provas que lhe solicitaram. Mas logo a informaram que nos serviços do CNP e sua base de dados nenhum elemento constava que lhe conferisse um tal direito. A A. retornou aos serviços do CNP, em Novembro de 1998, para obter informações sobre a eventual evolução do seu processo e foi-lhe reiterada a informação da inexistência de qualquer direito da Autora, por inexistência de quaisquer descontos efectuados pelo «de cujus». No entanto, cerca de dois anos e meio com o antigo patrão do falecido, veio a saber que ele havia realizado descontos desde 1972 a 1977, quando trabalhava na Região da Madeira (veja-se fls.6 dos autos). A Autora, perante esta nova informação, voltou a insistir junto dos serviços do CNP, procedendo a diversas diligências para apurar os montantes descontados pelo falecido, facultando posteriormente as provas dos descontos efectivamente realizados pelo seu falecido marido, conforme documento de fls.8. O único requerimento escrito, dirigido pela autora ao CNP, é o que consta de fls.12, datado 16.05.2001. Por despacho de 25.05.2001 dos competentes serviços do CNP foi deferido o requerimento de concessão de pensão de sobrevivência à autora, com efeitos a partir de 1.04.2001, do montante de €107,79, ficando prejudicado todo o demais tempo constante da data posterior à morte do marido da autora. Citado, contestou o CNP, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que um tal acto, de índole administrativa, teria de ser atacado em sede própria e não pela via da demanda judicial do CNP. Contestou o fundamento da lide, uma vez que a demora na concessão da pensão de sobrevivência se ficou a dever à incúria da autora, não só por não ter, oportunamente, formalizado por via de requerimento, uma tal pretensão, como pelo facto de a Autora não ter obtido informação sobre a existência de descontos nos Centros de Segurança Social da área da sua residência, em Santarém ou na Madeira, donde vieram a emergir as informações indispensáveis e que a autora não forneceu. De resto, o próprio Instituto de Segurança Social e o R. sempre se mostrou na disposição de rever os efeitos da atribuição da pensão à Autora desde data anterior a 1.03.2001, caso a autora comprove por via idónea (documental) que formulou um tal pedido a essa instituição. Foram saneados os autos, e declarada improcedente a invocada excepção, pelo que o processo veio a prosseguir os seus termos. Entendeu o julgador da primeira instância que inexistia matéria controvertida que devesse fazer prosseguir com a acção para julgamento, decidiu de mérito e indeferiu o pedido da autora. II – A factualidade em que se decidiu: O Tribunal recorrido assentou a sua decisão, essencialmente nos seguintes factos: --- O marido da autora faleceu no dia 24-8-1998. -------------------------------------------- --- A autora no dia 1-3-01 apresentou o requerimento de prestações por morte junto dos serviços do Centro Distrital de Santarém. ----------------------------------------- --- O requerimento foi deferido por despacho de 25-5-01, tendo-se fixado o inicio da pensão no mês seguinte ao da apresentação do requerimento – ou seja no dia 1-4-01. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ A ré escreveu à autora uma carta que se encontra junta aos autos a fls. 33 – onde solicitava a esta que se tivesse qualquer documento comprovativo em como se habilitou às prestações na S. Social, antes de Março de 2001, deveria contactar com o CNP. ------------------------------------------------------------------------------ ---Que a autora não deu qualquer resposta à interpelação escrita constante de fls.33, datada de 5.07.2002; III – Da matéria do recurso: A Autora, inconformada com a decisão daquele indeferimento da sua pretensão, não se curando de recolher outros elementos de prova, veio interpor recurso, o qual instruiu em forma devida, com alegações e formulação de conclusões. O CNP também ofereceu as suas contra alegações. São estas as conclusões da autora: A) A recorrente apresentou em tempo o competente pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, junto dos serviços da Caixa Nacional de Pensões, na sua sede em Lisboa, durante o mês imediatamente posterior ao óbito do De Cujus, em Setembro de 1998; B) Em sede de despacho saneador, nos termos do art. 510º, nº1, alínea b), foi proferida sentença, objecto do presente recurso; C) Não tendo sido tomado em consideração, quer a prova testemunhal indicada pela Autora na sua P.I., quer a possibilidade de ocorrer prova testemunhal em contrário admitida pela Ré, no art. 35º da sua contestação; D) A presente sentença viola, de forma clara e inequívoca, o direito da ora recorrente, provar os factos por si alegados e, em resultado, vir a ser compensada pela falta de pagamento das prestações peticionadas, em tempo, e para o qual nada contribuiu. Deve a presente sentença ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos, com elaboração de Matéria Assente e de BI (Base Instrutória) e apreciada esta em sede de julgamento. A única questão a dirimir, neste recurso, é o simples diferendo da Autora e do Tribunal recorrido, quando este diz que inexiste matéria controvertida e, como pretende a Apelante, do conjunto das quatro sintéticas conclusões do recurso, que ofereceu prova que não foi ouvida e que, com isso, não foi encontrada a justa solução estando prejudicada com a decisão, apesar de atempadamente ter formulado na CNP a concessão do seu direito, que actualmente, aquela não lhe nega, mas só a partir da propositura desta acção. IV – Fundamentação A sentença apelada baseou-se no princípio da inexistência de matéria controvertida. Fixou, como se viu mais acima, no capítulo II deste Acórdão, a matéria em que se baseou para exarar a sua decisão, indicando mesmo o que entendeu que se não provou. Aqui reside o ponto de discórdia da apelante e com séria razão. Vejamos então. Com resulta da contestação de fls. 20, a CNP limitou-se a aceitar como verdadeiros os factos contidos nos artigos 1º, 12º, 7º e 9º, com a rectificação que o deferimento não teria ocorrido a 26,05.2001, mas a 25.05.2001 (divergência irrelevante) Mas repare-se que a CNP, quanto à demais matéria não a aceitou. Repare-se que, nos arts. 13º a 16º, a CNP nega expressamente o desconhecimento sobre a veracidade da matéria alegada nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da P.I.. e do art. 8º da mesma petição nada se sabe. Nos termos do disposto no art.510º, nº1, al. b) do CPC, só é legítimo ao julgador da 1ª Instância exarara Despacho Saneador/Sentença, quando esteja fora de causa a situação da al.a) do mesmo artigo, ainda que, para aquele concreto julgador pareça que os factos dos autos já bastam para decidir. Na verdade, nas circunstâncias da dita alínea a), do nº1 do art. 510º, se a matéria envolver questões de solução controversa na doutrina, os autos terão de ser submetidos a audiência de discussão e julgamento, debruçando-se esta sobre todos os factos que relevem para uma e outra ou outras das teses correntes. No entanto, esse julgador não fica impedido de, a final, exarar a mesma decisão que já tinha como certa na altura do saneador. O que este não pode é proceder à «queima de etapas». São estas as regras do jogo. Como invoca a apelante, a sentença proferida, por ora, mostra-se exarada em violação da norma da dita alínea a) [e de igual modo en contrário do conteúdo da alínea b)] do referido nº1 da art.510º do CPC, o que reconduz ao vício da al. d) do nº1 do art.668º do CPC, tornando a sentença parcialmente nula. Não tendo sido recorrida a primeira parte do aludido despacho (nº3 do art.684º do CPC), é essa matéria já pacífica. Assim, os autos terão de prosseguir simplesmente a partir da elaboração das peças da MA e da BI, subsequente instrução e oportuno julgamento. Anula-se, por isso, apenas a parte da fundamentação de facto e a decisão apelada. V - Decisão Custas pela parte vencida a final, se delas for devedora. Évora, 13, 05. 2001. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes). |