Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ REQUISITOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A má fé que releva para efeitos da procedência da impugnação pauliana, “é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade” (artigo 612.º, n.º 2, do CC), abrangendo a noção legal abrange o dolo do devedor, mas também a negligência consciente. II. A consciência do prejuízo é um facto psicológico – o devedor e o terceiro devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também do potencial do mesmo para impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos sues créditos. III. Estando em causa um evento “da vida interior do homem”, a prova da má fé, exceptuados os casos em que ocorre confissão, é feita mediante “indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade”, ou seja, com recurso a presunções judiciárias, que assumem, neste domínio, particular relevância. IV. Tendo resultado apurado que a sociedade devedora vendeu a fracção que constituía o seu único bem às filhas menores do seu sócio e gerente na sequência da sua citação no âmbito de execuções fiscais, é de julgar provada, ainda que por recurso a autorizadas presunções judiciárias, a má fé da progenitora das compradoras, que as representou na escritura, tanto mais que havia sido titular de uma quota na sociedade vendedora e aí trabalhara. V. A má fé deve verificar-se nos representantes, por nada obstar à aplicação do regime do artigo 259.º do CC, ainda que por analogia, às representações orgânica e legal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3073/19.9T8STB.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal * I. Relatório O MP em representação do Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), instaurou contra «(…) – Construções e (…), Unipessoal, Lda.», com sede na Rua (…), n.º 23, 3º-Esq., na Moita; (…), residente na Rua D. (…), n.º 23, 3º-Esq. (…), na Urbanização (…), na Moita; e, (…), divorciada, com residência na Rua (…), n.º 23, 3º-Esq., Urbanização (…), Moita, em representação das suas duas filhas, (…), nascida a 10.09.2009, e (…), nascida a 09.06.2005[2], residentes com a mãe, a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final: a) fosse declarada a ineficácia em relação à Fazenda Nacional do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª Ré, na qualidade de vendedora, e as RR (…) e (…), como compradoras, tendo por objecto o prédio que identificou e, consequentemente, fosse ordenada a restituição material e jurídica do imóvel ao património da 1ª Ré, a fim de ser reconhecida à Fazenda Nacional a possibilidade de obter coercivamente a satisfação do seu crédito; b) subsidiariamente, que fosse declarada a simulação do negócio de compra e venda celebrado entre o 2º Réu e a 3ª Ré, esta em representação das filhas menores, devendo ser declarado que o negócio querido pelas partes foi uma doação, devendo em consequência ser declarada a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 240.º, n.º 2, 286.º e 289.º do Código Civil, disposições legais que expressamente convocou. Citados os RR, apresentaram contestação as adquirentes, representadas pela progenitora (…), negando a má fé da sua representante, uma vez que desconhecia quaisquer dívidas à Fazenda Nacional, tendo as execuções sido instauradas após a venda da fracção. Mais alegaram ter pago o preço, visando com a aquisição da fracção e sua colocação no mercado de arrendamento garantir o seu sustento, uma vez que o também réu (…) nunca procedeu ao pagamento da prestação alimentar a que se encontrava obrigado. Assim tendo concluído pela validade do negócio, pugnaram as contestantes pela respectiva manutenção, com a consequente improcedência da acção. Também (…), por si e em representação da demandada sociedade, apresentou contestação, na qual foi invocada a excepção peremptória da caducidade, por ter já decorrido o prazo de 5 anos consagrado no artigo 618.º do Código Civil à data da citação, defendendo em qualquer caso a manutenção do negócio impugnado, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados. O autor respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência. * Teve lugar audiência prévia e nela foi julgada improcedente a arguida excepção da caducidade, prosseguindo os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento no termo da qual foi a acção julgada procedente tendo sido declarada “a ineficácia relativamente à Fazenda Nacional da compra e venda datada de 28/5/2014, feita pelo 2º Réu em representação da 1ª Ré a favor das menores (…) e (…), representadas pela 3ª Ré, do prédio urbano descrito na CRP de Pinhal Novo com o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo n.º (…)-fracção (…), sito na Rua (…), (…), Pinhal Novo, Palmela, podendo aquela executar o referido bem, a fim de satisfazer os seus créditos e exercer os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei. Inconformado, veio o R. (…) interpor recurso da sentença e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: a) A Sentença a quo refere que a 3ª Ré não foi parte no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial do Barreiro; b) Refere que a 3ª Ré, já divorciada do 2º Réu desde 1 de Julho de 2014 (documento nos autos), à data estava separada de facto do 2º Réu. c) Refere que foi demonstrado o pagamento do preço, bem como o facto de o imóvel estar à venda em imobiliárias há mais de um ano antes da compra e venda. d) Refere que o 2º Réu referiu que o valor da venda serviu para pagar aos trabalhadores, o que foi corroborado por várias testemunhas, e às quais a Mtª. Juiz a quo parece ter dado credibilidade ao depoimento, apesar de referir que existe uma sentença (Barreiro) que refere que a 1ª Ré e o 2º Réu quiseram obstar à execução do bem, violando assim os artigos 607.º, n.º 5, 413.º e 421.º do CPCivil. e) É verdade que os pressupostos subjacentes à impugnação pauliana – 610.º e ss. do Cód. Civil refere que os requisitos gerais dos actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se for o crédito anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, ou Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade. f) Mas se o acto for oneroso, o que é o caso, nos presentes autos, o devedor e o terceiro (adquirente do património) devem ter actuado de má fé. g) O A. alegou que o 2º Réu e a 3ª Ré agiram em comunhão de esforços na doação, sendo casados e coabitando, mas não logrou prová-lo, pois a compra e venda foi onerosa, 2º Réu e 3ª Ré estavam separados de facto e não tinham contactos nem coabitavam. h) Assim, mal andou o Tribunal a quo quando entende que os requisitos estão preenchidos, pois o A. não logrou provar a má fé do 2º Réu e muito menos da 3ª Ré, não tendo sequer alegado um negócio jurídico oneroso, e muitos menos pode a douta sentença dizer que a 3ª Ré tinha consciência do prejuízo que o acto causava ao credor ou que conhecia o crédito, sem fundamentar, dizendo apenas que era casada, o que pressupõe diálogo, dando como provado que estava separada de facto o que, na continuidade do pensamento lógico do Tribunal a quo, deduz-se não haver diálogo, violando assim o artigo 154.º do Código de Processo Civil. i) Mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente por provada a presente acção, devendo a presente sentença ser alterada por outra que considere a acção não procedente por não provada. j) Ao julgar da forma como julgou, a douta sentença fez um erro de interpretação e valoração da prova dada como provada, e utilizando erradamente a prova por presunção e não a fundamentando. Requer a final que no provimento do recurso seja revogada a sentença recorrida e os recorrente absolvido dos pedidos. * Contra alegou o M.º P.º em representação da Fazenda Nacional, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, assinalando não ter sido validamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto. * Questão Prévia: Da ilegitimidade do demandado (…) Nos presentes autos de impugnação pauliana visando um negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade (…), Construções e (…), Unipessoal, Lda., como vendedora, representada pelo seu único sócio e gerente (…), e (…) e (…) como compradoras, representadas no acto da escritura pelos progenitores, o referido (…) e (…), o MP em representação da Fazenda Nacional demandou a sociedade vendedora, (…) e as adquirentes, representadas pela progenitora (…). Como é sabido e resulta do disposto no artigo 30.º do CPC, a legitimidade processual respeita à relação de interesse das partes com o objeto da acção, impondo-se considerar o concreto pedido formulado e a causa de pedir em que assenta, aferindo-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial. É hoje pacífico que na ação de impugnação pauliana a relação material controvertida envolve o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente (e, no caso de transmissões posteriores, também os subadquirentes), por terem interesse direto em contradizer (cfr. acórdão do TRP de 27/11/2023, no proc. n.º 1396/19.6T8PVZ-A.P1, acessível em www.dgsi.pt). No caso em apreço o autor indicou como réu (…) que, no entanto, não tem a qualidade de devedor nem de terceiro adquirente, tendo intervindo no acto de alienação em representação da sociedade vendedora (e, enquanto representante legal das compradoras, suas filhas então menores, também em representação destas, conjuntamente com a progenitora) pelo que, sendo demandado a título pessoal, é parte ilegítima. O facto de a excepção da ilegitimidade passiva do demandado (…) não ter sido arguida nem conhecida em momento anterior não obsta ao seu conhecimento nesta sede, uma vez que se trata de pressuposto processual de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º, alínea e) e 578.º do CPC), podendo/devendo aqui ser declarada. Atento o exposto, e no conhecimento da aludida excepção dilatória de ilegitimidade passiva, impõe-se decretar em conformidade a absolvição deste réu da instância, o que se decide (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 278.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal). O recurso será assim apreciado na consideração de que foi interposto também em representação da demandada sociedade, aproveitando eventual procedência a todos os demandados, uma vez que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigo 634.º, n.º 1, do CPC). * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, cumpre determinar se, conforme se concluiu na sentença apelada, se mostram verificados os requisitos da impugnação pauliana, incluindo a má fé. * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade julgada provada e não provada com relevo para a decisão: 1. A 1ª Ré iniciou a sua actividade comercial em 23.04.2007, encontrando-se tributada em sede de IRC e IVA, em regime normal de periodicidade trimestral até 01.01.2013, passando, desde essa data, ao regime de periodicidade mensal. 2. (…) exerce funções como único gerente da sociedade Ré desde 26.07.2010 até à presente data, sendo o único responsável pela actividade da mesma. 3. Ao longo dos anos a 1ª Ré foi acumulando dívida à Fazenda Nacional, pelo que correm termos no Serviço de Finanças da Moita diversos processos de execução fiscal, instaurados contra a sociedade 1ª Ré «(…), Construções e (…), Unipessoal, Lda.», designadamente: - Proc. n.º 2186201401046055, instaurado em 10.02.2014, referente a impostos englobados na conta corrente e de que o legal representante da 1ª Ré foi citado em 20.02.2014; - Proc. n.º 2186201401077678, instaurado em 25.03.2014, referente a IVA, e de que (…), na qualidade de representante da 1ª Ré, foi citado em 19.05.2014; - Proc. n.º 2186201401093584, instaurado em 09.04.2014, referente a impostos englobados na conta corrente, e de que (…), na qualidade de representante da 1ª Ré, foi citado em 28.10.2014; - Proc. n.º 2186201401093592, instaurado em 09.04.2014, referente a impostos englobados na conta corrente, e de que (…), na qualidade de representante da 1ª Ré, foi citado em 28.10.2014. 4. A quantia total em dívida nos referidos processos de execução fiscal ascendia a € 46.559,47. 5. A 1ª Ré não procedeu ao pagamento voluntário dos referidos montantes e com o acumular de novos processos de execução fiscal, na sequência de procedimento inspectivo, acumula hoje uma dívida à Fazenda Nacional que ascende a € 289.409,08. 6. Por ocasião da data acima mencionada, em que (…) foi citado para pelo menos dois dos processos executivos, a 1ª Ré sociedade possuía como único património susceptível de garantir a dívida exequenda, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Pinhal Novo, com o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo n.º (…)-fracção (…), sito na Rua (…), (…), Pinhal Novo, Palmela, com o valor patrimonial de € 70.849,06. 7. Deste modo, (…) e (…), à data casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos, conhecedores da extensão das dívidas e da inevitabilidade da sua penhora por parte da Autoridade Tributária, tomaram a resolução de subtrair ao património da 1ª Ré o referido imóvel, de forma a obstar que viesse a ser alvo de penhora e venda por parte da AT. 8. Para o efeito, no dia 28 de Maio de 2014, (…), em representação da 1ª Ré, e (…), em representação das duas filhas menores de ambos, (…) e (…), no Cartório Notarial da Dra. (…), sito na Av. (…), em Setúbal, celebraram a escritura de compra e venda do prédio urbano, fracção (…), correspondente a uma loja destinada ao comércio, descrita no RP de Pinhal de Novo sob o n.º (…) e na matriz sob o artigo (…), a favor das duas menores. 9. A venda do imóvel foi efectuada pelo valor de € 17.000,00, que foi pago pela (…) em representação das menores à 1ª Ré. 10. A 1ª Ré não procedeu à entrega daquele valor à AT para pagamento da dívida fiscal que sobre ela pendia. 11. Deste modo, o (…) e a (…) lograram impedir a penhora do imóvel e, ainda assim, mantiveram o mesmo na sua disponibilidade, em face da representação legal das duas filhas menores. 12. Na data da realização da escritura de compra e venda o (…) e a (…) tinham pleno conhecimento das dívidas fiscais que pendiam contra a sociedade de que aquele era único sócio e gerente e bem assim da existência dos respectivos Processos de Execução Fiscal destinados à cobrança das mesmas. 13. Nessa data bem sabiam que a referida sociedade não detinha qualquer outro património, assim como, caso ocorresse a reversão das dívidas, não possuindo o casal qualquer outro bem, o prédio na titularidade das filhas menores não seria alvo de penhora e posterior venda. 14. Da venda efectuada resultou a impossibilidade da Fazenda Nacional obter a satisfação integral dos créditos ficais referidos em 1º, mantendo-se a 1ª Ré com avultada dívida ao Fisco. 15. Pelos factos descritos, a 1ª Ré e (…) foram condenados no âmbito do processo n.º 118/17.0IDST, que correu termos no Juízo Criminal do Barreiro – Juiz 2, pela prática de crime de frustração de créditos, p. e p. pelo artigo 88.º do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10 euros e 6 euros, respectivamente. * Factos não provados: Não resultaram demonstrados os seguintes factos essenciais: a) Na data da escritura o (…) e a (…) coabitavam. b) O (…) e a (…) na verdade pretenderam realizar uma mera doação a favor das suas filhas menores. * De Direito Dos requisitos da impugnação pauliana Antes de mais, impõe-se precisar que partes no processo do lado passivo são a sociedade vendedora, representada por (…), e as compradoras (…) e (…), aqui representadas pela progenitora (…), que não é ré no processo. Depois, importa também referir que, conforme a apelada AT, representada pelo MP nestes autos, faz notar, a recorrente não impugnou – ou não o fez validamente – a decisão proferida sobre a matéria de facto. Questionou, todavia, que a venda, sendo um acto oneroso e tendo sido pago o preço respectivo, ademais nas circunstâncias em que ocorreu – depois de ter estado em venda numa imobiliária, sem sucesso, durante período alargado de tempo – possa ser impugnada, colocando ainda em causa a verificação do requisito da má fé. Para tal, impugnou que a invocada autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo 118/17.0IDST, que correu termos no Juízo Criminal do Barreiro-Juiz 2, possa ser oposta à Ré (…), na qualidade de representante das demandadas (...) e (…), que ali nenhuma intervenção teve. Vejamos, pois, se assiste razão à recorrente. Respondendo à primeira objecção, importa referir que a alienação de um bem, ainda que seja para o devedor proceder com o respectivo produto ao pagamento dum crédito vencido, não está subtraída à impugnação pauliana, não sendo abrangido tal acto pela exclusão do artigo 615.º, n.º 2, 1ª parte, do CC, porquanto, correspondendo a uma opção do devedor, inexiste dever jurídico que o vincule à prática desse acto de obtenção de fundos, ainda que se revele a única opção possível[3]. No que respeita aos factos que conduziram a dar como verificado o requisito da má fé das adquirentes, fez a Sra. juíza consignar na motivação da decisão recorrida que “Para a prova da generalidade dos factos o tribunal atendeu à certidão da sentença proferida no processo n.º 118/17.0IDST, que correu termos no Juízo Criminal do Barreiro-Juiz 2, transitada em julgado em 16/05/2019, sendo que ao abrigo da Autoridade do Caso Julgado deverá o tribunal julgar os factos alegados nestes autos em conformidade com a decisão proferida naqueles, designadamente no que diz respeito aos factos ali considerados provados, que deverão aqui ser atendidos, por forma a inexistir contradição entre decisões”. E acrescentou “Assim, quanto à questão essencial de saber se os Réus pretenderam com a celebração do negócio obstar a que a AT obtivesse a satisfação do seu crédito, parece ser inultrapassável que naquele processo se deu como provado que a 1ª Ré e o 2º Réu assim o quiseram”. No processo de natureza criminal identificado no ponto 15 foram a demandada sociedade e o seu legal representante (…) condenados “como autores materiais e na forma consumada (…), sendo o arguido pessoa singular como legal representante da arguida pessoa colectiva, pela prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º do REGIT e ainda, quanto à pessoa colectiva, pelo artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma (…)”, decisão que se mostra transitada em julgado. Considerando que a condenação no âmbito de processo de natureza penal assentou nos mesmos factos alegados na presente acção, coloca-se a questão de saber em que medida é que tal factualidade aqui se impõe como provada, quer no que respeita à arguida (…), Unipessoal, Lda., também demandada, quer em relação às adquirentes, terceiras em relação à condenação. Está em causa a interpretação e aplicação da norma contida no artigo 623.º do CPC, a qual, conforme vem sendo entendido, e pese embora a sua inserção neste diploma, tem a natureza de norma de direito probatório material, pelo que a questão suscitada pela apelante é ainda uma questão de direito. Nos termos do preceito ora invocado, sugestivamente epigrafado de “Oponibilidade a terceiro da decisão penal condenatória”, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração” (é nosso o destaque). Como é sabido, e neste sentido argumenta a recorrente, o caso julgado não se estende à decisão proferida sobre os factos da causa, porquanto, “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto”, não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram” (do aresto do STJ de 12/4/2023, processo 979/21.9T8VFR.P1.S1, em www.dgsi.pt). Por isso, “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”[4]. Mas se em regra assim é, os artigos 623.º e 624.º do CPCiv, importando aqui o primeiro destes preceitos, conferem uma especial eficácia probatória aos factos juridicamente apurados num processo de natureza penal no subsequente processo de natureza cível com aquele conexo[5]. E como explicam os Profs. Maria José Capelo e Nuno Brandão[6], o juízo penal interfere na apreciação civil através da figura da presunção legal. O que se presume como verdadeiro é o juízo sobre certos factos (…) cuja existência (ou inexistência) é decisiva na procedência (ou improcedência) da tutela civil.[7] A decisão penal transitada constitui a “base da presunção” (facto conhecido), de onde se infere a realidade (ou inexistência) dos factos com relevância civil[8]. Temos, pois, consagrada no artigo 623.º, e no que respeita aos terceiros[9], não a extensão da eficácia do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, mas uma presunção iuris tantum da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal. Quanto aos condenados na decisão judicial penal transitada, que não estão contemplados na previsão do preceito em análise, apoiada num argumento de maioria de razão, vem sendo defendido pela nossa jurisprudência que a eficácia da sentença condenatória é absoluta[10]. Não interessando ao caso dos autos discutir se a condenação penal faz caso julgado contra o arguido demandado em processo de natureza cível conexo ou se os factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal se têm como provados por força de uma presunção absoluta, não sendo portanto consentido ao condenado ilidi-la, estando aqui em causa também terceiros, aqueles factos valem apenas como presunção ilidível. Importa ainda referir que na sentença penal foi julgada provada factualidade relativa à representante das menores, que o tribunal criminal validou como reveladora da sua má fé. No entanto, não tendo a progenitora das menores sido parte naqueles autos, a sentença penal não projecta neste processo qualquer eficácia quanto a tais factos, àquela atinentes, pelo que eventual má fé da mesma só à luz da prova nestes autos produzida poderá ser aferida. Tendo presentes tais considerandos, alcança-se da motivação da sentença recorrida que os factos julgados provados na sentença condenatória relativamente à demandada (…), Lda. e seu legal representante não resultaram contrariados, porquanto, como ali se explica, a circunstância de o aludido (…) ter pretendido com a venda da loja obter fundos para pagar aos trabalhadores não contraria que tenha igualmente querido obstar à penhora da fracção pela credora AT. Ou seja, considerou-se na sentença que os factos assentes na sentença penal e que fundamentaram a condenação da demandada sociedade e do seu legal representante não tinham resultado contrariados, prevalecendo a presunção da sua verdade, donde ter-se como provada a má fé da vendedora, verificada na pessoa do seu representante legal. Já quanto à representante das menores no negócio – sendo que, como resulta da escritura, também o progenitor nela interveio simultaneamente como legal representante da sociedade e das adquirentes suas filhas – o Tribunal, como se vê da motivação expendida, não considerou, e bem, o teor da sentença condenatória, tendo antes convocado as regras da experiência comum ou autorizadas presunções judiciárias (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC). A má fé para efeitos da procedência da impugnação pauliana, “é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade”[11] (artigo 612.º, n.º 2, do CC). A noção legal abrange o dolo do devedor, mas também a negligência consciente (mostrando-se controvertida a questão de saber se também a negligência inconsciente culposa pode ser considerada, não releva para estes autos[12]). A consciência do prejuízo é um facto psicológico – “o devedor e o terceiro devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos sues créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. (…) Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui.”[13]. Estando em causa um evento “da vida interior do homem”, a prova da má fé, exceptuados os casos em que ocorre confissão, é feita mediante “indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade”[14], ou seja, com recurso a presunções judiciárias, que assumem, neste domínio, particular relevância (cfr. o acórdão do TRP de 9/11/2023, no processo n.º 5337/15.1T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt[15]). Resulta da motivação da sentença recorrida que os factos vertidos nos pontos 7, 8, 11, 12 e 13 foram julgados assentes com base na apurada conduta dos progenitores das menores e apelo a regras da experiência comum. A apelante impugna tais juízos de inferência, assinalando que está em causa um acto oneroso, tendo o preço sido pago, e se encontrava já separada do pai das filhas à data em que a venda ocorreu. Pois bem, tendo efectivamente resultado demonstrado que o preço foi pago, estando em causa um acto oneroso, já não é rigoroso que tenha ficado provado que o casal estava separado, antes tendo sido incluído no elenco dos factos não provados que ainda coabitassem à data da celebração da escritura, o que é coisa diversa. Por outro lado, e conforme a Sr.ª juíza fez consignar na decisão, os referidos (…) e (…), vivendo juntos ou não, tinham filhas em comum, falando entre si – prova disso mesmo a venda do único bem da sociedade às filhas ainda menores – e a progenitora havia trabalhado na sociedade, sendo mesmo titular de uma quota, como se alcança da certidão junta como doc. 1 com a petição inicial, a qual só transmitiu ao sócio (…) em Julho de 2014, não sendo pois crível que estivesse na ignorância sobre a situação financeira da mesma, designadamente das dívidas à AT que vieram a dar origem às execuções, sendo ainda conhecedora do património da mesma. Por outro lado, ainda que a fracção tenha estado à venda numa agência imobiliária, sem sucesso, o preço pedido era de € 50.000,00, ainda assim inferior ao seu valor tributário, não tendo sofrido qualquer redução, conforme a Sra. juíza também assinalou, apesar das dificuldades em encontrar comprador. E a verdade que emerge dos factos provados é que veio depois a ser vendida com urgência após a citação da sociedade no âmbito das primeiras execuções instauradas, tendo mediado cerca de 3 meses entre a primeira citação e a outorga da escritura, que veio a ser celebrada escassos dias depois da citação no segundo processo executivo instaurado pela AT. E foi vendida às filhas do casal pelo preço de € 17.000,00, exactamente o valor pago pela sociedade no leilão em que a havia adquirido. No contexto que se deixou descrito, os factos dados como assentes relativos ao conhecimento da progenitora estão conformes às regras da experiência ou forma como as coisas de ordinário ocorrem, não se detectando nenhuma incoerência ou ilogicidade nas inferências extraídas pelo tribunal da factualidade apurada. Em suma, inexiste razão para alterar a matéria de facto dada como provada, a qual é de manter integralmente, assente, como está, em presunções judiciárias lógicas e coerentes, factualidade que suporta o impugnado juízo de má fé da legal representante das adquirentes. Uma nota final apenas para esclarecer que a má fé deve verificar-se nos representantes, como aqui se verificou, por nada obstar à aplicação do regime do artigo 259.º do Código Civil, ainda que por analogia, às representações orgânica e legal[16]. Improcedentes os fundamentos, do recurso, é de manter a sentença recorrida. * Sumário: (…) * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em: a) conhecendo oficiosamente da excepção dilatória da ilegitimidade do réu (…), decretar a sua absolvição da instância; b) julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da sociedade recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Évora, 21 de Novembro de 2024 Maria Domingas Alves Simões José Manuel Tomé de Carvalho José Francisco Saruga Martins __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: 1.º Adjunto: Exm.º Sr. Juiz Desembargador José Manuel Tomé de Carvalho; 2.º Adjunto: Exm.º Sr. Juiz Desembargador José Francisco Saruga Martins. [2] Entretanto maior, tendo cessado a representação pela progenitora (artigos 122.º e 124.º do CC). [3] V., neste preciso sentido, Cura Mariano, Impugnação pauliana, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 137. [4] A. Varela/M. Bezerra/Sampaio Nora, “Manual do Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 716. [5] Questão diversa do valor extraprocessual da prova produzida no processo penal, a que se reporta a previsão do artigo 421.º do CPCiv., e a que o Prof. Rui Pinto se refere como prova “emprestada” no seu “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, acessível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf [6] “A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contra-ordenacionais no âmbito do processo civil”, RLJ n.º 4006, págs. 25 e seguintes, em especial pág. 27. [7] Em sentido idêntico, Cristina Dá Mesquita, no seu estudo “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, Janeiro de 2018, dando conta de que “A particularidade (realçada por vários autores) de as presunções previstas nos artigos 623.º e 624.º do CPC terem na base um facto constituído por um juízo, enquanto a maioria das presunções legais partem de um evento do mundo naturalístico, não as diferencia no plano lógico das outras presunções: do facto conhecido (a sentença condenatória penal considerou provado x) infere-se a verdade do facto probando (x aconteceu) no seu estudo “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal” Julgar online, Janeiro de 2018. [8] Maria José Capelo/Nuno Brandão, “A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contra-ordenacionais no âmbito do processo civil” citado. [9] E terceiro para efeitos do artigo 623.º do CPC na ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime é aquele que não foi condenado como arguido na sentença penal cuja utilização probatória se suscita – Cristina Dá Mesquita, Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, cit.. [10] Cfr. o acórdão deste mesmo TRE de 23/2/2017, no processo 26811.7TBRDD.E1, em www.dgsi.pt). No sentido de que constitui caso julgado contra o arguido condenado, Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Paulo Pimenta, Código do Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 773. Em sentido algo diverso, Cristina Dá Mesquita, estudo citado, discordando “[d]a criação de um caso julgado sem suporte normativo, mas conforme se nos afigura subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n.º 28/2001.E1.S1, identifica um outro nível da força probatória do enunciado de factos provados relativos aos pressupostos da punição, elementos do tipo legal, e às formas do crime no sentido de poderem valer como «prova plena» quanto ao condenado com fundamento nesses factos. Trata-se de uma linha jurisprudencial com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado — cfr. acórdãos de 14/2/2002, processo n.º 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1 —, que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de «presunção inilídivel». [11] Cura Mariano, ob. cit., pág. 199. [12] Em sentido negativo, Cura Mariano, ob. cit., pág. 205. [13] Idem, pág. 199. [14] Idem, pág. 209. [15] Sublinhando que “I - A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico. II - Constituindo tarefa árdua e de difícil concretização para o autor a prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, compreende-se que as presunções judiciai assumam particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata. III - Para a demonstração do requisito da má-fé não é necessário que se prove a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa a este último.” [16] Neste sentido, Cura Mariano, obra citada, pág. 205. Também Maria de Fátima Ribeiro, in “Tutela de credores, impugnação pauliana e sociedades comerciais ‒ especificidades”, II ENCONTROS DE DIREITO CIVIL, Universidade Católica, 2020 – acessível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/58097733/51344751.pdf., assinala “E afirma-se na nossa doutrina que as regras da representação voluntária têm vocação para se aplicarem, por analogia, às demais formas de “representação”. Deste modo, poderá, em resultado da aplicação analógica do disposto no artigo 259.º do CC, afirmar-se a má-fé da sociedade sempre que o representante orgânico conhecia o prejuízo causado ao credor pelo acto praticado. Assim, a má-fé do representante permite dispensar o apuramento da má-fé da própria sociedade representada ‒ subjaz a esta solução legal o facto de ser o representante quem conclui o negócio, cabendo-lhe normalmente, de acordo com a sua vontade e valoração, adequar a sua conduta aos factos conhecidos. (…)”. |