Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO COMISSÃO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. É de qualificar como contrato de intermediação aquele em que uma das partes fica incumbida de procurar um comprador para o capital social da outra mediante o pagamento de uma comissão percentual sobre o valor global da operação; II. A obrigação de informação a cargo da Ré cujo incumprimento é visado na cláusula resolutiva é tão-só a necessária para ser bem sucedida a conclusão da operação, i.e. a celebração do negócio visado, e não a prestação de quaisquer elementos contabilísticos. III. Inexistindo fundamento para a Autora accionar tal cláusula resolutiva não pode exigir da Ré a indemnização prevista como “como compensação pela referida rescisão”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 26741/23.6T8LSB.E1
ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1.TAE BUSINESS ADVISOR S.L., demandou a Sociedade Panificadora C&F, S.A. pedindo que, pela procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora, o valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Para sustentar a sua pretensão, alegou, em resumo, que no âmbito da sua actividade comercial, acordou com a Ré numa prestação de serviços, reduzida a escrito, mas que na execução desse acordo, a Ré incumpriu o seu clausulado, tendo a Autora comunicado àquela, a resolução do contrato, por culpa imputável à Ré, e assim incorrido a Ré na obrigação contratual de pagar o que acordara, em termos de cláusula penal. 2. A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, e excepcionando com a extinção das obrigações dos contraentes, por causa não imputável à Ré, do não accionamento da cláusula penal, por dever a mesma ser declarada abusiva ou, se assim não se entender, da sua desadequação, com a necessária redução equitativa. 3. Convidada a pronunciar-se, a Autora deduziu articulado de resposta à matéria de excepção, pugnando pela sua inverificação. 4. Realizada audiência final veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. 5. É desta sentença que recorre a Autora, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A- A A. instaurou a presente acção contra a R., peticionando a sua condenação no pagamento do valor respeitante a uma cláusula penal, no valor de €:150.000,00, pela falta de cumprimento das obrigações de informação emergentes de um contrato de mediação. B- Para tanto invocou o seguinte: - A A. é uma sociedade que se dedica à assessoria e intermediação em operações de venda e/ou fusão de empresas e/ou negócios do setor agro-alimentar. - No dia 25 de Julho de 2022, A. e R. assinaram um documento, denominado “Mandato de venda”, no qual declararam, entre outras, o seguinte considerando: - Que a R. deseja realizar a alienação de parte do seu capital, por um valor de aproximadamente, €:75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Euros), sem contudo excluir que tal transacção poderá representar a totalidade do seu capital social. - Nesse âmbito, declararam também, A. e R., que a R. incumbiu a A. na tarefa de mediação destinada a procurar um comprador para o negócio supra-mencionado, de todo ou de parte do respectivo Capital social da R., sem excluir, também, a obtenção da realização e uma joint venture, o estabelecimento de um empréstimo, ou de crédito participante, e ainda de um aumento de capital – v.g. cláusula primeira do supra referido acordo. - Na execução desse contrato, A. e R. convencionaram que esta colaboraria para fornecer à A. toda a informação necessária para que possa ser concluída toda e qualquer operação negocial eventualmente promovida pela A., conforme consta na cláusula 3ª do dito acordo, cuja cópia se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida, mais expressando que as informações deveriam ser verdadeiras e confiáveis. - A. e R. estipularam uma duração para a vigência do aludido contrato, de um ano – v.g. cláusula 8ª - podendo ser, após tal período, prorrogado por períodos de um ano, tacitamente, desde que uma das partes não notifique a outra para o efeito. - A. e R. acordaram, no âmbito do aludido contrato a remuneração da A. que seria de 1,5% sobre o valor da transacção, e estabeleceram ainda uma comissão mínima garantida, no valor de €:750.000,00, independentemente do valor da transacção – v.g. cláusula 4ª. - De acordo com o disposto na cláusula 8ª do supra aludido contrato, se, sem existir qualquer causa imputável à A., a R. rescindir o contrato, deixá-lo expressa ou tacitamente suspenso temporariamente antes do final do seu prazo inicial ou de qualquer uma das suas prorrogações, ou não cumprir as suas obrigações estabelecidas na cláusula 3ª do respectivo contrato, tais motivos poderão ser causa de rescisão do contrato por parte da A. e esta terá direito a receber uma indemnização da R. de 20% da comissão mínima indicada na cláusula 4ª do aludido contrato. - Por conseguinte, esta, no valor de €:150.000,00. - No decurso do ano de 2023, a A. solicitou à R. inúmeros dados, e documentação contabilística a esta pertencentes, para que aquela pudesse dar seguimento às tarefas destinadas a criar as potencialidades de negócio a firmar no âmbito do supra referido contrato. - Em 27 de Julho de 2023, a A. apresentou à R. dois novos interessados na análise e eventual aquisição do capital social da R. – Unigrains e Nexxus - Também 27 de Julho de 2023, a A. solicitou à R. a marcação de uma visita para um dos novos interessados– Unigrains – e a prestação das seguintes informações: - Balanço a 31 dezembro 2022 - Balanço e P&L a junho 2023 - A 23 Agosto 2023, não existindo qualquer resposta ou posição por parte da R. ao pedido da A., a A. reforçou o pedido efectuado a 27 julho 2023. - A 23 Agosto 2023 a R. respondeu à solicitação de visita informando que, e citando, “neste momento não nos é possível agendar a reunião solicitada”. - A R. nunca deu resposta ao pedido formulado pela A. a 27 Julho 2023 e reforçado a 23 Agosto 2023 relativo à prestação de informação essencial ao desenvolver das tarefas para as quais estava mandatada, nomeadamente, a actualização dos dados contabilísticos, no mínimo atualizados ao primeiro semestre de 2023 e a indicação de datas possíveis para a realização das duas visitas por parte das empresas mencionadas anteriormente para o efeito. - Teve a A., posteriormente conhecimento de que a R. estaria já a movimentar-se no âmbito de um outro processo negocial com terceiros, destinado à concretização de um objecto idêntico ao do firmado contrato com a A. , e relativamente ao qual não prestou o devido conhecimento à A.. - No dia 14 de Setembro de 2023 a A. enviou uma comunicação à R., que esta recebeu, e cuja cópia ora se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida, e, na qual a A. solicitou à R. que esta se pronunciasse quanto aos elementos em falta, nomeadamente o envio dos dados contabilísticos da R., actualizados ao primeiro semestre de 2023 e que indicasse duas datas possíveis para visitas por parte das empresas interessadas no negócio, e que foram angariadas pela A.. - Em tal comunicação enviada pela A. à R., constava uma cominação que, caso não fosse por esta, àquela, uma resposta no prazo de 7 dias, que se entenderia que esta não teria qualquer intenção de executar o contrato firmado entre ambos, considerando-o, incumprido, e que, nesse caso, a A. resolveria o mesmo por falta de colaboração e incumprimento pela R.. - Porém, a R. nada fez e/ou respondeu à A.. - Face a esta falta de comunicação, a A. enviou à R. em 22 de Setembro de 2023, uma carta na qual declarou resolvido o respectivo contrato e lhe solicitava o pagamento do valor constante da cláusula penal estipulada nesse âmbito (cláusulas 3º e 8ª). - Para o efeito, a A. em 22 de Setembro de 2023, emitiu e enviou à R. uma factura, com o nº23040, no valor de €:150.000,00, solicitando o seu respectivo pagamento. - A R. não pagou tal valor à A.. C- Tal matéria factual supra descrita foi declarada como provada pelo Tribunal a quo. D- Ora no âmbito de um contrato deste tipo, e com estas características de mandato de venda, resulta óbvio, sem qualquer necessidade de outra prova, que o fornecimento dos elementos contabilísticos da empresa solicitados, bem como o facultar de reuniões ou visitas para o efeito, são necessidades essenciais à boa execução do contrato em causa. E- O conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa, por demonstrarem fielmente, e permitirem avaliar a sua situação patrimonial e financeira, revelam-se essenciais para o desempenho de uma situação de mediação na venda dessa empresa, na perspectiva do eventual comprador, pelo que, a omissão destes elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos, influi na percepção de um eventual comprador, impedindo-o, e impossibilitando ou prejudicando o conhecimento da sua situação patrimonial – inviabilizando qualquer tipo de negociação, e consequentemente inviabilizando totalmente a actividade da A., no caso em apreço. F- A falta de tais elementos impediram assim a A. de prosseguir com qualquer actividade no âmbito da execução do respectivo contrato. G- Na execução desse contrato, A. e R. convencionaram que esta colaboraria para fornecer à A. toda a informação necessária para que possa ser concluída toda e qualquer operação negocial eventualmente promovida pela A., conforme consta na cláusula 3ª do dito acordo, cuja cópia se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida, mais expressando que as informações deveriam ser verdadeiras e confiáveis. H- A. e R. estipularam uma duração para a vigência do aludido contrato, de um ano – v.g. cláusula 8ª, podendo ser, após tal período, prorrogado por períodos de um ano, tacitamente, desde que uma das partes não notifique a outra para o efeito. I- Portanto, nos termos contratuais, nem se diga que a falta do acordo de confidencialidade seria motivo justificativo para o não envio das informações solicitadas, porquanto nos termos do disposto nas cláusulas 7ª e 12ª do respectivo contrato, a celebração deste contrato, manteria todos os aspectos e os deveres de confidencialidade exigíveis, vigorando o mesmo para tais efeitos a partir da data da sua celebração, substituindo todos os eventuais acordos prévios, e estabelecendo as suas próprias regras para o seu cumprimento, nos termos do artº. 406º do Código Civil. J- O silêncio da Ré, especialmente quando recebeu a interpelação da Autora em 14 de Setembro (facto provado 15) -- que ameaçava com a resolução se não houvesse colaboração --, constitui, para além de uma violação flagrante do dever de lealdade, um verdadeiro incumprimento do contrato. K- Existiu assim, um manifesto incumprimento, por parte da R., dos seus deveres acessórios instrumentais, cujo cumprimento é necessário para a realização da obrigação principal. L- Não obstante, a A. interpelou a R. admonitoriamente, para o cumprimento de tais deveres – facto provado nº15, interpelação essa que continha uma intimação clara para que esta cumprisse as suas obrigações, em prazo razoável, informando inequivocamente que o não cumprimento dentro do prazo teria a consequência de ter-se por não cumprida definitivamente a prestação, e conduzindo à resolução do contrato. M- O comportamento claro e inequívoco da R. é evidenciador da vontade de não cumprir equipara-se à recusa de cumprimento definitiva. N- E, nem assim a R. cumpriu com a solicitação da A. quanto à entrega de tais documentos., reiterando com o seu comportamento omissivo que não o iria fazer. –Facto provado 16. O- Assim, nos termos do disposto nos artigos 805º e 808º do Código Civil, e não tendo a R. cumprido com a solicitação constante da interpelação admonitória, no sentido de cumprir com os deveres acessórios a que estava obrigada, a A. considerou a obrigação como não cumprida definitivamente e resolveu o respectivo contrato. P- E, nem se diga que qualquer período de férias fosse susceptível de interromper ou suspender tal prazo, visto que, ao mesmo tempo a R. continuava a negociar com outra empresa – não tendo, para tal qualquer período de férias. Q- Nos termos do número 2 do artigo 762.º do Código Civil, os contraentes devem pautar a sua conduta com lisura e deferência, de tal forma que tal conduta seja tida como proba, leal e honesta, respeitando a integridade moral e patrimonial do outro contraente, e evitando comportamentos susceptíveis de a lesar, e a R. não adoptou tais ditames, violando assim clamorosamente as suas obrigações contratuais. R- Trata-se de uma violação contratual positiva ou cumprimento defeituoso da prestação, por parte da R.. S- Após tal incumprimento por parte da R., a A. emitiu a respectiva factura emergente do disposto em sede de cláusula penal, quanto ao seu respectivo valor, enquadrando-se no disposto no nº1 do art.º 810.º do Código Civil, na faculdade que as partes gozam de fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou, na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato. T- Também não procedendo, pela mesma razão, a alegada extinção do contrato por causa não imputável à R., e que tal logicamente, pela evidente quebra de informação por parte da R., não impede, face ao estipulado contratualmente, até porque o contrato estava em plena execução, que a cláusula penal opere face a esta violação da prestação à A., pela R. da informação que, de boa fé lhe era exigida, e que a R. não fez, não evitando assim que a A. continuasse a envidar esforços para angariar um comprador quando a R. estava já em negociações finais para vender a empresa, e tanto que o fez, e só após, ainda estando a A. a desenvolver tais actividades, é que a A. teve conhecimento da feitura e conclusão de tais negociações. U- Ou seja, a prestação contratual pode ter-se tornado impossível, mas a cláusula penal manteve-se completamente válida face ao cerceamento deliberado por parte da R. em prestar as supra mencionadas informações à A., em momento muito anterior, conforme os ditames da boa-fé contratual lhe impunham. V- O momento em que a R. incumpriu o contrato foi anterior ao momento da sua impossibilidade objectiva. W- E, por tal anterioridade, o contrato considera-se manifestamente incumprido pela R., pois a cláusula penal já tinha operado em momento anterior, tendo a decisão recorrida violado o disposto no nº1 do artº. 790º do Código Civil. X- A quebra das condições contratuais acordadas e da confiança entre as partes -, o que, nos termos dos artigos 801.º, 808.º e 432.º e seguintes do Código Civil se configura, sem grande margem para dúvidas, como uma resolução contratual com base em incumprimento do negocialmente acordado entre as partes. Y- Em sede de responsabilidade contratual, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a culpa daquele (artigos 798.º e 799.º, n.º 1, do CC), constituindo o verdadeiro princípio geral da obrigação de indemnizar, consagrado no artigo 562.º Código Civil, que é o da reposição natural. Z- Acresce que, a decisão recorrida inverteu de forma ilegal o ónus da prova, ao afirmar que, "a Autora não alegou e provou a essencialidade da prestação de informação". AA- O ónus de provar que a informação não era essencial, ou que a sua recusa estava justificada, incumbia à Ré, nos termos do disposto nos artºs. 342º e 799º do Código Civil, tanto mais que a R., como parte que se beneficiava do mandato, tinha o dever de garantir que a A. pudesse exercer as suas funções. BB- Por fim, existe uma manifesta contradicção entre a matéria considerada provada no ponto 11 da factualidade considerada como provada, e o ponto 26º da matéria considerada como não provada. CC- Trata-se assim, de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão de facto) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão, influindo nos fundamentos desta, e, configurando um erro de julgamento. DD- Ou seja, as duas respostas declaradas pelo Tribunal A Quo, a tal matéria de facto são incompatíveis, porquanto, a prova de um determinado (11 da matéria provada) facto, torna impossível ter-se verificado não provada a matéria constante do facto 26, havendo claramente uma violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artº. 607º do C.P.C.. EE- Considerando que a matéria constante do artº. 11º da matéria de facto declarada como provada foi invocada por ambas as partes e é sustentada por documento junto até aos autos pela própria R., dever-se-á alterar a decisão da matéria de facto do nº26, como “provada”, nos termos do disposto no artº. 662º do C.P.C.. FF- A decisão recorrida é assim ilegal por ter violado as normas supra referidas, devendo ser revogada e substituída por uma outra em que condene a R. no respectivo pedido. Pelo exposto, deve em consequência, revogar-se a Decisão Recorrida, nos termos supra. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA !”. 6. Contra-alegou a Ré defendendo a manutenção do decidido. 7. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: 7.1. Se ocorre contradição entre o facto dado como provado no ponto 11 e o facto dado como não provado no nº 26. Consequências; 7.2. Reapreciação jurídica da causa: se a Ré deve ser condenada no pagamento da quantia prevista na “cláusula penal”. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida: “1. A Autora é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona, que se dedica à assessoria e intermediação em operações de Venda e ou Fusão de empresas e ou negócios do sector Agro-alimentar; 2. A Ré dedica-se ao Comércio e Indústria de Panificação e Confecção de Bolos, conforme certidão permanente de 27.02.2024; 3. Mediante escrito, intitulado “Mandato de Venda”, assinado por AA, na qualidade de Administradora da Autora - em parceria exclusiva com BB, na qualidade de representante da ASSUNTITINERANTE Consultoria Unipessoal, Lda., e CC, na qualidade de administradora da Ré, na cidade de Rio Maior, e no dia 25 de julho de 2022, Autora e Ré acordaram no seguinte: “A EMPRESA e os PROPRIETARIOS incumbem a TAE EUROPA, que aceita, a localização de uma empresa (…) que se interesse, (…) na aquisição do capital social ou de parte dele ou do património dessa SOCIEDADE, (…)”, conforme cláusula 1ª, “A TAE EUROPA: (1) (…). (2) Estabelecerá contacto direto com os gestores do INTERESSADO para dar início aos procedimentos de venda. No caso de haver algum INTERESSADO que não pretenda que seja contactado, deverá comunicar por escrito esse facto à TAE EUROPA. Nenhuma informação sobre a EMPRESA será entregue sem a prévia assinatura pelo INTERESSADO de uma Carta de Confidencialidade.”, conforme cláusula 2ª, “A EMPRESA e/ou os PROPRIETARIOS: (1) Colaborarão com a TAE EUROPA para fornecer a informação da EMPRESA que seja necessária para que seja bem sucedida a conclusão da OPERAÇÂO. Estas informações devem ser verdadeiras e confirmáveis. (2) A pedido da TAE EUROPA, participarão nas reuniões com as PARTES INTERESSADAS. (…)(4) Poderão recusar a OPERAÇÂO, independentemente de invocar ou não o motivo, em qualquer momento do processo, mesmo que, o valor em causa seja o por si indicado para a alienação do capital social ou do seu património.”, conforme cláusula 3ª, “A remuneração da TAE EUROPA pela execução da ordem de operação é estabelecida sob a fórmula de Fees for Success, ou seja, por meio de uma Comissão Percentual (%) sobre o valor global da OPERAÇÂO, a ser recebida apenas em caso de levar a cabo a OPERAÇÂO. (…)”, conforme cláusula 4ª, “A EMPRESA e os PROPRIETARIOS não concedem direitos exclusivos à TAE EUROPA para a apresentação de INTERESSADOS na OPERAÇÃO. (…)”, conforme cláusula 6ª, “Este contrato tem a duração de 1 (um) ano a partir da data da sua assinatura. Após esse período, o contrato será prorrogado tacitamente, também por períodos de 1 (um) ano, desde que uma das PARTES não notifique a outra (…)”, “A EMPRESA e/ou todos os PROPRIETARIOS podem rescindir este contrato com três (3) meses de antecedência.”, “A TAE EUROPA pode rescindir este contrato com três (3) meses de antecedência.(…)”, “Além disso, no caso de, sem qualquer causa imputável à TAE EUROPA: (1) A EMPRESA (…) (3) não cumprir as obrigações estabelecidas no Cláusula 3ª deste contrato, tais motivos poderão ser causa de Rescisão do Contrato por parte da TAE EUROPA e esta terá direito a receber uma indemnização da EMPRESA (como compensação pela referida rescisão) de 20% da Comissão Mínima Garantida indicada na Cláusula 4ª deste contrato.”, tudo conforme cláusula 8ª, e doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 4. Antes do escrito referido em 3) e por forma a permitir a sua celebração e ulterior execução, Autora e Ré outorgaram, ainda, no dia 12 de julho de 2022, escrito intitulado “Acordo de Confidencialidade”, conforme doc. 2 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 5. Além do mais, na cláusula 1ª, definem “informação protegida ou confidencial” e na cláusula 3ª, a vigência do acordado, tudo conforme doc. 2 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 6. E depois do escrito referido em 3), Autora e Ré outorgaram, no dia 15 de setembro de 2022, escrito intitulado “Adenda ao Mandato de Venda”, com duas páginas, prevendo um elenco taxativo de empresas, às quais a Autora poderia apresentar o dossier de venda da Ré, conforme doc. 3 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 7. Sucede que, entre outubro de 2022 e abril de 2023, decorreu um processo negocial com um INTERESSADO, a Monbake, processo esse que não avançou; 8. E nesse período, a Ré prestou à Autora toda a informação, facultou toda a documentação solicitada e agendou as visitas às suas instalações, tudo conforme docs. 4 a 9 juntos com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 9. A partir de 11 de janeiro de 2023, o acordo de confidencialidade supra referido, cessou; 10. E, pelo menos, entre abril e julho de 2023, a Autora nada disse à Ré; 11. Em 27 de julho de 2023, a Autora enviou à Ré, um email, por intermédio do Sr. BB, e dirigido ao cuidado da Sra. Eng.ª DD, do seguinte teor, “Bom dia, DD Espero que esteja tudo bem. As minhas desculpas pelo silêncio, mas a Monbake entrou numa fase de “silêncio” devido a algumas questões relacionadas com processos internos. Temos dois pedidos concretos neste momento relativamente à C&F, a saber: Unigrains – operador do sector Nexxus – fundo de investimento mexicano Ambos os pedidos estão pendentes de saber da disponibilidade da administração da C&F continuar a negociar ou da não existência de momento de qualquer processo em análise e por essa razão fico a aguardar sua informação sobre estas questões. Em caso de ser possível avançar com estes processos é-nos solicitado: 1. por parte da Unigrains a. Balanço a 31 dezembro 2022 b. Balanço e P&L a junho 2023 2. por parte da Nexxus Visita a realizar entre 1 e 15 setembro de acordo com a sua disponibilidade Na expectativa de suas notícias Atentamente.”, conforme doc. 10 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 12. Dada a ausência de resposta da Ré, a Autora insistiu pela resposta ao por si solicitado, por email de 23 de agosto de 2023, conforme doc. 10 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 13. A Ré, na pessoa da Sra. Eng.ª DD, respondeu, por email de 23 de agosto de 2023 que, “(…) Desde já agradeço a informação. Contudo, neste momento não nos é possível agendar a reunião solicitada. (…)”, conforme doc. 10 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 14. A Ré encontrava-se nessa data a negociar com a Tagus Bread; 15. Por email datado de 14 de setembro de 2023, a Autora interpelou a Ré, com o seguinte teor: “Como é do vosso conhecimento, durante os últimos meses solicitámos que nos fossem enviados dados contabilísticos da Sociedade Panificadora C&F, SA., de forma a darmos seguimento às tarefas (…). O pedido desta informação visava transmitir a mesma a dois possíveis interessados na compra da empresa, interesse do qual notificamos V. exas. em devido tempo. (…). Dada esta situação, solicitamos novamente que nos envie a atualização dos dados contabilísticos, no mínimo atualizados ao primeiro semestre de 2023, e indique datas possíveis para a realização das duas visitas por parte das empresas mencionadas e já identificadas, conforme notificação que lhe foi remetida pelo Sr. BB, num período máximo de 3 semanas. Se, pelo contrário, tiver interesse em não continuar com o contrato assinado com a TAE Europa e a sua intenção for rescindi-lo, agradeceríamos que nos notificasse de forma formal para que não continuemos com o trabalho que estamos a realizar visando a venda da empresa. No caso de não recebermos uma resposta no prazo de 7 dias, assumiremos que não tem intenção de manter o mandato como ativo e procederemos à sua rescisão de maneira unilateral (…)” sublinhado nosso, conforme doc. 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 16. A Ré não respondeu a este email; 17. E a Autora, mediante missiva datada de 22 de setembro de 2023, comunicou à Ré, a rescisão do contrato referido em 3) e a emissão de factura infra, que lhe enviou para pagamento “a título de indemnização pela referida rescisão”, conforme doc. 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 18. A Autora emitira em nome da Ré, a factura n.º 23040, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), com data de 22 de setembro de 2023, valor correspondendo a 20% do valor da Comissão Mínima Garantida, de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), indicada na cláusula 4º, do contrato referido em 3), conforme doc. 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 19. As partes acordaram, no II Considerando, do acordo referido em 3), que a OPERAÇÂO realizar-se-ia por “um valor de aproximadamente € 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros)”; 20. A Ré respondeu por email, de 22 de setembro de 2023, nos seguintes termos: “Exmos. Senhores:(…) Reportamos – nos ao v/ email de 14 de setembro de 2023. Reportamos – nos também á v/ carta remetida por email de 22 de setembro de 2023. A nossa empresa respondeu sempre aos v/ pedidos e aos v/ contatos e forneceu os elementos a que contratualmente estava obrigada. Conjuntamente com o Mandato de Venda foi assinado um Acordo de Confidencialidade. O Acordo de Confidencialidade tem validade de seis (6) meses, foi assinado em 12/07/2022 e cessou a 11/01/2023. Para o exercício do mandato de venda, a TAE BUSINESS SL teria acesso a um conjunto de informação de natureza reservada. Com a cessação pelo decurso do tempo do acordo de confidencialidade, a Sociedade Panificadora C&F ficou impossibilitada de enviar qualquer documentação ou encetar qualquer diligência respeitante à empresa com natureza reservada. Isto é do v/ conhecimento. E por largos meses foi impossível estabelecer os contactos habituais. Desde 24 de Abril de 2023 até 27/07/2023 tentamos contactar o V/ gerente Sr. BB sem qualquer sucesso. Apenas nesta última data, e por email, o Sr. EE responde aos contactos, (…)” sublinhado nosso, tudo conforme doc. 11 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 21. E a Ré insistiu por resposta ao seu email, em 28 de setembro de 2023, conforme doc. 11 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 22. A reunião a que se reporta este email, veio a ter lugar, tendo estado presentes a Eng.ª DD e a Sra. FF, do lado da Ré, e o Sr. BB, do lado da Autora; 23. Todavia não foi possível alcançar acordo, no âmbito daquela reunião, pelo que, por carta datada de 9 de outubro de 2023, a Ré devolveu à Autora, a fatura supra aludida por a não a reconhecer, como resulta do Documento n.º 12 que se junta, por não a reconhecer, conforme doc. 12 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 24. No dia 14 de setembro de 2023, foi celebrado entre os anteriores acionistas da Ré e a empresa Tagus Bread, S.A., um contrato de compra e venda de ações, mediante o qual os primeiros declararam vender e a empresa Tagus declarou comprar, a totalidade das ações representativas do capital social da Ré, tudo conforme doc. 1 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos; 25. A Autora não teve qualquer contribuição para a conclusão desta operação; E não provados: 26. No decorrer do ano de 2023, a Autora solicitou à Ré, diversos dados e documentação contabilística, essenciais ao desenvolver do seu trabalho e para poder dar seguimento ao por si acordado, e referido em 3), mas a Ré não o satisfez; 27. Foi enviada à Ré uma notificação pelo Sr. BB, à Ré, além do email referido em 11).”. 9. Do mérito do recurso 9.1. Da suscitada contradição entre o facto dado como provado no ponto 11 e o facto dado como não provado no nº 26. Consequências. No ponto 11 do elenco dos factos provados está inserto o seguinte facto: “Em 27 de julho de 2023, a Autora enviou à Ré, um email, por intermédio do Sr. BB, e dirigido ao cuidado da Sra. Eng.ª DD, do seguinte teor, “Bom dia, DD Espero que esteja tudo bem. As minhas desculpas pelo silêncio, mas a Monbake entrou numa fase de “silêncio” devido a algumas questões relacionadas com processos internos. Temos dois pedidos concretos neste momento relativamente à C&F, a saber: Unigrains – operador do sector Nexxus – fundo de investimento mexicano Ambos os pedidos estão pendentes de saber da disponibilidade da administração da C&F continuar a negociar ou da não existência de momento de qualquer processo em análise e por essa razão fico a aguardar sua informação sobre estas questões. Em caso de ser possível avançar com estes processos é-nos solicitado: 1. por parte da Unigrains a. Balanço a 31 dezembro 2022 b. Balanço e P&L a junho 2023 2. por parte da Nexxus Visita a realizar entre 1 e 15 setembro de acordo com a sua disponibilidade Na expectativa de suas notícias Atentamente.”, conforme doc. 10 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos”. E no ponto 26. dos factos não provados está inserto o seguinte facto: “No decorrer do ano de 2023, a Autora solicitou à Ré, diversos dados e documentação contabilística, essenciais ao desenvolver do seu trabalho e para poder dar seguimento ao por si acordado, e referido em 3), mas a Ré não o satisfez”. Como está bem de ver não existe qualquer contradição entre estes dois factos: O inserto no ponto 11 limita-se a transcrever o teor de uma missiva enviada pela Autora à Ré na qual se condiciona a prestação de elementos por esta à possibilidade de “ avançar com estes processos” e o ponto 26, a provar-se, seria revelador não só de uma insistência por parte da Autora junto da Ré para que esta lhe prestasse determinadas informações mas também da omissão por parte desta em satisfazê-las. Não existindo contradição entre os factos, não há que retirar quaisquer consequências disso. 9.2. Reapreciação jurídica da causa: se a Ré deve ser condenada no pagamento da quantia prevista na “cláusula penal” (€ 150.000) Celebrado, em 25.7.2022, entre a Autora e a Ré um contrato – que se pode qualificar grosso modo como um contrato de intermediação - e que tinha essencialmente por objecto a incumbência daquela de procurar um comprador para o capital social desta, de parte dele ou do seu património, é entendimento da Autora que terá ocorrido incumprimento do mesmo contrato por parte da mesma Ré (decorrente de nunca ter dado resposta ao pedido formulado pela A. a 27 Julho 2023 e reforçado a 23 Agosto 2023 relativo à prestação de informação essencial ao desenvolver das tarefas para as quais estava mandatada, nomeadamente, a actualização dos dados contabilísticos, no mínimo atualizados ao primeiro semestre de 2023 e a indicação de datas possíveis para a realização das duas visitas por parte de determinadas empresas) o que a levou a rescindi-lo à luz do disposto na cláusula 8ª, nº3 o que, por consequência, lhe dá o direito a receber a indemnização nela prevista. Cumpre, assim, analisar o contrato celebrado, designadamente no que tange às obrigações ajustadas e apurar se, efectivamente, ocorreu incumprimento do mesmo por banda da Ré e finalmente, e só em caso afirmativo, apurar se procede o pedido de indemnização formulado. Conquanto a rescisão do contrato pela Autora só tenha ocorrido mediante missiva datada de 22 de setembro de 2023, o certo é que antes dessa data já havia sido celebrado entre os anteriores acionistas da Ré e a empresa Tagus Bread, S.A., um contrato de compra e venda de acções, mediante o qual os primeiros declararam vender e a empresa Tagus declarou comprar, a totalidade das ações representativas do capital social da Ré, de que não há notícia de que tenha sido dado conhecimento à Autora. Abra-se aqui um parêntesis para referir que não assumindo o contrato entre as partes carácter de exclusividade por parte da Autora ( cfr. cláusula 6.ª) não existia obstáculo a que a Ré procurasse, por si ou por terceiros, outros compradores ou interessados na mencionada operação e, designadamente, para com eles a celebrar, sendo essa a sua vontade. Porém, no nosso entender, apesar da rescisão da Autora ter ocorrido após a operação a que o contrato subjudice se propunha ( como vimos levada a cabo com Tagus Bread, S.A.) o certo é que o seu fundamento (incumprimento contratual da Ré) se reporta a factos anteriores a esse negócio ( ocorrido em 14.9.2023) o que justifica que se mantenha o interesse na indagação da (in) existência dos pressupostos dessa declaração extintiva e da (in) aplicabilidade da indemnização nela consagrada. Na cláusula 3ª do contrato previram-se as seguintes obrigações contratuais da Ré: 3.ª – A EMPRESA e/ou os PROPRIETÁRIOS: (1) Colaborarão com a TAE EUROPA para fornecer a informação da EMPRESA que seja necessária para que seja bem sucedida a conclusão da OPERAÇÃO. Estas informações devem ser verdadeiras e confirmáveis. (2) A pedido da TAE EUROPA, participarão nas reuniões com as PARTES INTERESSADAS. (3) Realizarão as negociações necessárias para a conclusão dos acordos de venda. (…). E no ponto 3 da cláusula 8ª estabeleceu-se que: “Além disso, no caso de, sem qualquer causa imputável à TAE EUROPA: (1) A EMPRESA (…) (3) não cumprir as obrigações estabelecidas no Cláusula 3ª deste contrato, tais motivos poderão ser causa de Rescisão do Contrato por parte da TAE EUROPA e esta terá direito a receber uma indemnização da EMPRESA (como compensação pela referida rescisão) de 20% da Comissão Mínima Garantida indicada na Cláusula 4ª deste contrato”. Desde já se diga que o facto tendente a demonstrar o (reiterado) incumprimento pela Ré do dever de informação resultou não provado (facto 26). E a propósito recorde-se que não é qualquer incumprimento do dever de informação por parte da Ré que legitimaria a “rescisão” do contrato por parte da Autora mas sim um incumprimento culposo e qualificado por determinada gravidade susceptível de atingir o núcleo da relação sinalagmática. Aliás, a obrigação de informação a cargo da Ré cujo incumprimento é visado na cláusula resolutiva é tão-só a necessária para ser bem sucedida a conclusão da operação, i.e. a celebração do negócio visado, e não qualquer prestação de quaisquer elementos contabilísticos. Ora, se olharmos para os factos que com interesse para o apuramento do desenrolar das relações entre as partes ficaram provados, facilmente se alcança que nem de perto, nem de longe, se detecta um incumprimento contratual por parte da Ré legitimador da rescisão do contrato pela Autora com tal fundamento. Efectivamente, o que se apurou é que: - Durante seis meses (entre Outubro de 2022 e Abril de 2023) decorreu um processo negocial com um interessado - a Monbake- processo esse que não avançou e que nesse período a Ré prestou à Autora toda a informação, facultou toda a documentação solicitada e agendou as visitas às suas instalações; - Entre Abril e Julho de 2023, a Autora nada disse à Ré, ou seja, não revelou estar a desenvolver qualquer esforço no sentido de estar a procurar um comprador para o seu capital social; - Este silêncio da Autora só foi interrompido em 27 de julho de 2023 ( em pleno Verão) com o mail que enviou à Ré e que não é de modo nenhum categórico no sentido de ter conseguido interessados para o negócio visado ( refere apenas ter dois pedidos) e da exigência de prestação de informações para conseguir concretizá-los; antes evidenciando estar a sondar o interesse da Ré (da disponibilidade da administração da C&F) de “continuar a negociar ou da não existência de momento de qualquer processo em análise”. No fundo, o que interessava saber à Autora é se mantinha a sua actividade prospectiva, ou não. E, por isso, insistiu pela resposta em 23 de agosto de 2023, tendo nesse mesmo dia lhe sido respondido pela Ré de não ser do seu interesse agendar qualquer reunião. Por conseguinte, para qualquer declaratário normal postado na posição da Autora (cfr. artº 236º do Código Civil) tal afirmação responderia à questão que naquele mail, de 27.7.2023, lhe fora posta e que era afinal de que no momento não havia disponibilidade da administração da C&F de continuar a negociar qualquer processo aquisitivo. Aqui chegados, cremos que não se evidencia incumprimento de deveres de prestação tidos por relevantes no contexto contratual por parte da Ré e, por consequência, não havia fundamento consistente e sério para a Autora ter rescindido o contrato que as ligava e muito menos para peticionar a indemnização prevista na cláusula 8ª, nº3. E, por consequência, não há fundamento para alterar o assim decidido. III. DECISÃO Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 12 de Março de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Manuel Bargado Ana Pessoa |