Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESPEJO PROVA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Numa acção de despejo urbano compete ao senhorio, além do mais, provar a existência do contrato de arrendamento e essa prova só pode, em regra ser feita, por banda do senhorio com o escrito que consubstancia o contrato Art.º 7º n.º 1 e 2 do RAU. II –Tendo os AA. sido convidados a juntar tal documento e tendo reconhecido que o contrato não fora reduzido a escrito, impõe-se julgar improcedente a acção, mesmo que não tenha sido contestada. III – Estabelece o art.º7º n.º 2 do RAU, que a prova do arrendamento apenas pode «ser suprimida pela exibição do recibo de renda….». Mas aqui quando a lei refere recibo de renda é mesmo o recibo, em sentido próprio, ou seja o documento de quitação entregue ao arrendatário e que estará apenas na sua posse e não a qualquer outro documento designadamente duplicados do recibo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1703/06-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Álvaro …………. e mulher. Recorrido: José António …………. e mulher. * Álvaro ………… e Maria……….., intentaram a presente “acção declarativa de condenação com processo sumário", contra José António …………. e Maria ………………, pedindo a condenação dos RR. a: "a) Despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o aos Autores completamente devoluto de pessoas e coisas; b) pagarem aos Autores as rendas vencidas até à presente data e as vincendas até à entrega efectiva do imóvel; c) pagarem as custas e procuradoria condigna. " Citados em 4-XI-05 (fls 17-18), os RR. não contestaram (tendo pedido apoio judiciário - deferido a fls 34, sem nomeação de Patrono). De seguida e perante a falta de junção do contrato de arrendamento, foram os AA. convidados a juntar o referido documento, tendo respondido que não “foi celebrado contrato de arrendamento”. Posteriormente vieram esclarecer que o que pretenderam dizer foi que não tinha sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento. Perante isto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente por falta de prova dum elemento essencial da causa de pedir – a existência de um contrato de arrendamento urbano. Inconformados vieram os AA. apelar, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. O contrato de arrendamento que constitui causa de pedir na presente acção não foi reduzido a escrito, sendo que nos termos do artigo 7. ° n. ° 2 do R.A.U. a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda. 2. O Mm.º Juiz entendeu absolver de imediato os réus do pedido contra si formulado uma vez que os Réus não contestaram a presente acção, e só eles poderiam fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, com a exibição dos recibos. 3. É certo que, em princípio só o arrendatário pode provar o arrendamento, quando o contrato não for escrito, porém também o senhorio o poderá fazer, lançando mão do disposto no artigo 7.° n.º 2 do R.A.U., quando tiver na sua posse duplicados dos recibos de renda. 4. Se tais documentos não forem juntos com o articulado onde se alegam os factos correspondentes à existência de um contrato de arrendamento, devem os mesmos ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.a instancia, conforme dispõe o artigo 523.° do C.P.C., isto é, até ao fim do debate sobre a matéria de facto, de acordo com artigo 652.° n.º 2 alínea e), remissivo ao artigo 653.° n.º 1 do C.P.C. 5. Somente após esta fase o Mm.º Juiz está habilitado a proferir decisão, sendo que tal não sucedeu no caso em epígrafe, pois que atendendo à falta de contestação dos Réus e partindo do principio de que só eles, em termos absolutos, poderiam fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, com a exibição dos recibos, o Mm.° juiz absolveu de imediato os réus do pedido contra si formulado. 6. Ao proceder de tal forma o Mm.º Juiz impediu os AA. de eventualmente fazerem prova da existência do contrato de arrendamento, causa de pedir da presente acção, em momento processual posterior (em sede de audiência de discussão e julgamento), direito que legalmente lhes assiste como supra alegado. 7. Aliás diga-se ainda que nos termos do artigo 508.° n.º 1 alínea b), 2 e 3 e 508.ºA n.º 1 alínea c) do C.P.C. deveria o Mm.º Juiz ter igualmente providenciado no sentido de que a referida falta fosse suprida e o vício corrigido, o que não sucedeu no caso sub judice, nem sequer tendo notificado os RR para procederem à sua junção (ou melhor dos respectivos duplicados). 8. Assim sendo, a Douta Sentença proferida violou o disposto nos artigos 523.°, 652.° n.º 2 alínea e), remissivo ao artigo 653.° n.º 1 e ainda o disposto nos artigos 508.° n.º 1 alínea b), 2 e 3 e 508.ºA n.º1 alínea c), todos do C.P.C., e como tal deverá ser revogada, bem como deverão ter lugar os actos processuais legalmente previstos, os quais a realizarem-se permitirão ainda aos RR. fazer prova do direito que se arrogam». * Não houve contra-alegações.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A apelação tem como objecto a decisão jurídica e assenta, em particular, na questão de saber se era ou não admissível conhecer do pedido naquela fase processual (saneamento do processo). Defende o recorrente que o Tribunal não poderia ter conhecido do pedido na fase de saneamento porquanto, sendo admissível provar a existência do contrato de arrendamento, através de recibo da renda e podendo tais documentos ser juntos ao processo até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, foi cerceado aos AA. esse direito, pois poderiam vir a juntar os duplicados dos recibos das rendas. Os recorrentes não têm qualquer razão, porquanto, como bem sabem e consta da sentença, competia-lhes provar a existência do contrato de arrendamento e essa prova só poderia ser feita com o escrito que consubstanciasse o contrato Art.º 7º n.º 1 e 2 do RAU e os AA. foram convidados a juntar tal documento, tendo reconhecido que o contrato não fora reduzido a escrito. Nestas circunstâncias estabelece o art.º7º n.º 2 do RAU, que a prova do arrendamento apenas pode «ser suprimida pela exibição do recibo de renda….». E quando a lei refere recibo de renda é mesmo o recibo, em sentido próprio, ou seja o documento de quitação entregue ao arrendatário e não qualquer outro documento designadamente duplicados [2] . E bem se entende que assim seja, porquanto, pela natureza do contrato e dos direitos e obrigações dele decorrentes, existe a presunção natural de que a falta de contrato escrito é sempre imputável ao senhorio (se entrega o locado antes de formalizar o contrato …sibi imputet!!). A norma referida é de protecção do arrendatário e de penalização do senhorio, pelo que nunca o senhorio poderia usar da prerrogativa concedida ao arrendatário, vindo substituir-se a este na junção de recibo e o Tribunal também não poderia ordenar àquele a referida junção porquanto é seu o direito de o fazer ou não fazer e no caso os RR. optaram, por não contestar nem juntar qualquer documento. Assim nada obstava ao conhecimento da acção e consequentemente à decisão de improcedência do pedido, que se mostra absolutamente conforme ao direito. Concluindo Deste modo, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da sentença, para os quais se remete, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Évora, em 26 de Outubro de 2006. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo – 2º Adjunto) _____________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Se assim não fosse seria absolutamente inócua a exigência daquela formalidade contratual, pois o senhorio sempre poderia socorrer-se dos duplicados dos recibos para provar a existência do contrato. Se a intenção do legislador –reconhecida e aceite pela maioria da doutrina e jurisprudência - foi não admitir outros meios de prova até mais fiáveis, como seja a confissão (cfr. Aragão Seia, in Arrendamento urbano anotado e comentado, Almedina 1998, pags. 146-147), seria absurdo admitir aquela tese defendida pelos recorrentes. Fechava-se uma porta mas escancarava-se uma ampla janela…!!! |