Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1541/25.2T8BJA.E1
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
NULIDADE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO
NECESSIDADE DE EDUCAÇÃO PARA O DIREITO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tem sido entendimento praticamente uniforme que a captação de imagens em locais públicos ou acessíveis ao público, por particulares, para proteção de bens, esclarecimento de factos ou documentação de crimes não atinge, por regra, o “núcleo essencial” da vida íntima e privada, não constituindo por isso método proibido de prova.

No processo tutelar educativo, a “necessidade de educação para o direito” é o elemento necessário e teleológico que legitima qualquer intervenção tutelar. Não basta que o menor tenha praticado um facto qualificado pela lei como crime, é ainda necessário que esse facto revele que o jovem precisa de ser educado para o respeito pelo dever-ser jurídico e, ainda, que essa necessidade subsista no momento da decisão – arts. 2º, nº1, 6º, nº4 e 7º, nº1, da Lei Tutelar Educativa.

De tal decorre que a prática de um facto ilícito é condição necessária, mas não suficiente, para a aplicação de medida tutelar.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1 Decisão recorrida

Por sentença de 16 de dezembro de 2025, foi decidido aplicar ao menor AA a medida tutelar de execução de tarefas a favor da comunidade, de natureza indiferenciada, com a duração máxima de 24 horas, a cumprir num período máximo de 1 mês, durante 2 dias semanais e pelo período de 3 horas diárias pela prática de factos qualificados como um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

1.2 Recurso

Discordando da decisão, o menor interpôs recurso de cujas motivações extraiu as seguintes conclusões (resumo nosso):

Da Nulidade probatória da gravação

A gravação vídeo reproduzida em audiência é uma prova nula nos termos do artigo 126º nº 1 do Cód. Proc. Penal. Tal gravação foi obtida e difundida de forma ilícita, sem consentimento dos visados, designadamente do menor. Acresce que não existe qualquer causa justificativa para a gravação dos factos em causa e cuja difusão causou lesões ao direito à imagem do menor.

Apesar de ter sido o menor a juntar aos autos a aludida gravação, tal foi feito ao abrigo do dever de cooperação e a pedido do Ministério Público e não de forma espontânea, pelo que tal não afasta a nulidade da prova. Acresce que a gravação em causa não se mostra imprescindível para a prova do crime aqui em causa ou para excluir a sua ilicitude, já que mostra-se disponível prova testemunhal dos factos.

Contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão e a própria decisão

O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de aplicar uma medida tutelar educativa ao menor por entender que este necessita de educação para o direito. Para o efeito, assenta a sua decisão no facto de, por um lado, o menor não reconhecer a ilicitude da sua atuação e por outro, o próprio e a sua família entenderem que no caso concreto a ação do jovem está justificada, apenas porque se defendeu. Mas, dos factos provados não é possível extrair qualquer destas convicções.

Pelo contrário, o que resulta inequívoco e consta do ponto 33 dos factos provados é que “…entende-se tratar-se de uma família responsabilizadora e com adequada supervisão e a socialização primária é referenciada como presente e contentora”.

Tal contradição insanável resulta na nulidade da sentença

Caso assim não se entenda;

Da desnecessidade de educação para o Direito do menor

Dos factos provados resulta que não se verifica a necessidade de educação do menor para o Direito, pelo que é de todo injustificada a aplicação ao mesmo de uma qualquer medida tutelar educativa. Tal necessidade deve ser apurada de forma global e integrada, considerando todos os factos relativos à integração e personalidade do jovem, não podendo ser extraída apenas da não interiorização do desvalor da sua conduta.

1.2 Resposta/Parecer

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. No essencial afirma que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, que se verifica a necessidade de educação para o direito e que a medida aplicada se mostra adequada e proporcional.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto apôs visto nos autos.

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2. Questões a decidir no recurso

Assim, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:

- Da Nulidade probatória da gravação

- Da desnecessidade de educação para o Direito do menor

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3. Fundamentação

3.1. Factualidade provada/não provada na sentença

Factos provados:

1. No ano letivo de 2023/2024, os menores BB e AA, residentes em …, frequentavam a Escola Secundária …, na mesma cidade, não pertencendo à mesma turma.

2. Os menores, em jeito de gozo, quando se cruzavam nos corredores da Escola, frequentemente trocavam entre si provocações verbais.

3. O menor AA chamava a BB “CC” ou “pescador”; outras vezes, dizia-lhe “agarra-te à cana”, querendo com isto atingir o seu pai, que era pescador e tinha uma página no Facebook com aquela designação (“CC”).

4. Por sua vez, o menor BB também dirigia a AA palavras provocadoras relativas aos seus pais e avós, ciente de que o mesmo já não tinha mãe nem sabia do pai há muito tempo, vivendo, por isso, com os avós maternos, situação que era do conhecimento de todos os colegas, na Escola.

5. Devido a estas provocações recíprocas, os 2 (dois) menores nunca mantiveram entre si um bom relacionamento, sendo frequentes os conflitos entre eles.

6. Em data não concretamente apurada, quando o menor AA se encontrava no bar da escola, foi surpreendido pelo colega BB, que sem motivo que o justificasse, lhe desferiu uma pancada no pescoço, após o que abandonou o local.

7. Momentos depois BB deitou água na direção de AA, fazendo com que este ficasse com o casaco molhado.

8. No dia 05 de fevereiro de 2024, num dos intervalos do período da manhã, quando os 2 (dois) menores se encontravam no corredor, junto às salas onde estavam a ter aulas, AA dirigiu-se a BB, avisando-o para parar com as provocações que habitualmente lhe dirigia.

9. No intervalo seguinte, no corredor, AA decidiu ir falar com BB acerca do que se estava a passar entre eles, porém, não conseguiu estabelecer qualquer diálogo, entrando em discussão com empurrões recíprocos, situação que fez com que um professor tivesse de intervir, para evitar que ambos envolvessem à pancada.

10.Ato contínuo, cada um dos menores dirigiu-se para a sala onde estava a ter aulas.

11.No final do período da manhã, quando deu o toque para a saída, os alunos saíram das aulas para ir almoçar.

12.Nessa ocasião, o menor BB seguia acompanhado de uma colega, enquanto o menor AA ficou parado no corredor, a falar com um colega de turma, aguardando a chegada de um outro colega para irem juntos para casa.

13.Ao vê-los parados no corredor, o menor BB dirigiu palavras de conteúdo impercetível ao menor AA.

14. Nessa altura, levava consigo a chave de casa, que ocultava numa das mãos.

15.No exato momento em que BB passou junto de AA, este colocou-se à sua frente, dizendo-lhe “agora repete lá o que disseste há bocado”.

16.Nesse preciso instante, o menor BB, mantendo a chave dissimulada na mão, desferiu duas chapadas na face de AA, perante o que este reagiu, desferindo-lhe um empurrão.

17.E em seguida um murro com força contra BB, que o atingiu na testa.

18.Em seguida, o menor BB aproximou-se de AA, mantendo a chave na mão, dissimulada por entre os dedos e desferiu-lhe uma pancada com a mão que segurava a chave, fazendo com que esse objeto lhe batesse nos lábios.

19.Aproveitando a ocasião em que AA se tentava desviar do colega, este ainda procurou atingi-lo novamente com a chave.

20. A contenda entre os dois só cessou, devido à intervenção de um colega.

21.Em consequência das referidas atuações, cada um dos menores sofreu direta e necessariamente dores.

22.O menor BB tinha noção de que ao deitar água sobre o corpo de AA, agia com o propósito de troçar e provocar o colega, ofendendo a sua honra, bom nome e consideração, ciente de que a sua atitude era idónea a provocar esse resultado.

23.O menor BB tinha noção de que, em duas ocasiões distintas e em execução de diferentes decisões, molestava o corpo do menor AA, ciente de que numa dessas ocasiões, usava uma chave da porta de casa, que previamente colocara entre os dedos, de forma a dissimular a sua presença e a surpreender o colega, com o propósito de lhe reduzir as possibilidades de defesa e provocar-lhe ferimentos ou lesões mais dolorosas e graves, o que conseguiu.

24.O menor AA tinha noção de atuava com o propósito concretizado de molestar corporalmente o colega de escola BB.

25.Não obstante as suas idades, os menores agiram com consciência e conhecimento de que as suas condutas são censuráveis e proibidas por Lei.

Da situação pessoal do jovem AA

26. Ao jovem não são conhecidos antecedentes tutelares educativos.

27. AA reside com os avós maternos, DD e EE, de 67 anos de idade, e desde o ano 2013 em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, tendo ficado o jovem confiado à guarda e cuidados daqueles.

28. A progenitora do jovem faleceu no ano de 2013, vítima súbita de paragem cardiorrespiratória, quando este tinha quatro anos de idade.

29. O progenitor do jovem, com problemas de substâncias aditivas, foi sempre ausente da vida de AA, não mantendo o jovem, qualquer relacionamento nem contacto com o mesmo, à semelhança do que sucede com um irmão consanguíneo.

30. A situação económica do agregado familiar assenta no rendimento proveniente do trabalho da avó materna, que é trabalhadora independente, por conta própria, empresária do ramo da restauração, numa pastelaria em …, e do valor da pensão do avô materno, ex-militar reformado, contando o agregado com uma situação económica confortável e que assegura as respetivas necessidades, assim como o provimento das necessidades básicas.

31. O agregado familiar reside em habitação própria, com encargo de amortização de crédito a instituição bancária.

32. A habitação tem boas condições de habitabilidade e conforto e encontra-se integrada na malha urbana da cidade de …, numa zona calma e tranquila, aparentemente, sem problemas sociais conhecidos.

33. O jovem não revela problemas de cumprimento das regras familiares, assim como cumpre os horários estabelecidos e entende-se tratar-se de uma família responsabilizadora e com adequada supervisão e a socialização primária é referenciada como presente e contentora.

34. O jovem é doente …, sendo que a doença se iniciou aos 8 anos de idade, com períodos de doença controlada e com novas recidivas, tendo tido o jovem desde então, várias hospitalizações de média duração no Hospital … e no …, em …e foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a última intervenção, há cerca de ano e meio, deixou sequelas a nível da sensibilidade e mobilidade do membro superior direito.

35. O jovem realizou vários tratamentos de … e um último tratamento inovador para doenças …, realizado num Equipamento de Saúde em ….

36. O jovem teve processo de Promoção e Proteção instaurado pela CPCJ de …, por sinalização do OPC, no âmbito do presente processo, o qual veio a ser arquivado, por não subsistir situação de perigo.

37. AA, frequenta o 11.º ano de escolaridade na Escola Secundária … de …, na área de Ciências.

38. O jovem encontra-se bem integrado na escola e na turma. É extrovertido e que gosta de se destacar na sala de aula e também entre os pares. Para que isso aconteça, por vezes, é um pouco exagerado nas conversas dentro da sala de aula. Por vezes, é impulsivo, mas revela educação nas conversas com os adultos e presta atenção ao que lhe é dito.

39. É assíduo e pontual.

40. Apresenta um aproveitamento escolar de Bom /Muito Bom, sobretudo nas disciplinas específicas e não conta com nenhuma retenção no seu percurso escolar.

41. O jovem manifesta bom relacionamento com toda a comunidade educativa e que este intenciona dar continuidade aos estudos para o nível de ensino superior.

42. O grupo de amigos do jovem não evidencia ter orientação antissocial.

43. Ao jovem não se conhecem hábitos aditivos de qualquer tipo de substância.

44. O jovem, nos seus tempos livres, desenvolve atividades de tempos livres estruturadas, nomeadamente, pratica natação desportiva, no Clube de Natação de …, sendo que anteriormente, praticava a referida modalidade de forma competitiva, mas que teve de deixar, devidos às lesões/limitações que ficou após a última intervenção cirúrgica que realizou.

45. O jovem pratica esta atividade desportiva com empenho e bastante motivação, tendo sido, por duas vezes, campeão regional na modalidade e considerado “atleta revelador do ano” na Gala de Desporto, promovida pelo Município de …, no ano 2023.

46. O jovem pratica também a modalidade desportiva de Rugby, no … Rugby Clube.

47. Para além das atividades desportivas, o jovem frequenta aulas de explicação particulares na disciplina de Português.

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2.2. Factos Não Provados

Com relevo para a decisão da causa não se provou que:

a. Apesar de não integrarem a mesma turma, os 2 (dois) menores, assim como os seus colegas participavam frequentemente em competições de matraquilhos, na Escola, o que já sucedia em anos letivos anteriores.

b. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5. um colega que pertencia à turma do menor AA virou-se para este e disse “olha ali o CC”, referindo-se ao menor BB, que se encontrava próximo deles.

c. Ao ouvir tais palavras, BB retorquiu, dizendo para AA “ao menos tenho um pai para gozar”, querendo com isto referir-se, uma vez mais, ao facto desse colega não ter qualquer ligação com o progenitor»

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3.2 – Da Nulidade probatória da gravação

Invoca o recorrente que a captação da imagem aqui em causa é nula e, consequentemente, a sua utilização prova proibida.

Apreciando.

Tem sido entendimento praticamente uniforme que a captação de imagens em locais públicos ou acessíveis ao público, por particulares, para proteção de bens, esclarecimento de factos ou documentação de crimes não atinge, por regra, o “núcleo essencial” da vida íntima e privada, não constituindo por isso método proibido de prova.

No caso os factos em causa constituem ilícito, ocorreram num local de acesso público, ou seja, numa zona pública no interior de uma escola (lugar onde não há expetativa de reserva e intimidade semelhantes à que existe em espaços privados) e não se verifica intromissão em qualquer situação de carater íntimo ou reservado, não existindo por isso qualquer devassa da intimidade dos visados. Acresce que a gravação em causa não é de modo a ofender gravemente a dignidade, liberdade ou integridade moral do visado.

A situação em apreço não recaí por isso na previsão do nº3, do art. 126º, do Cód. Proc. Penal, que considera nulas – não podendo ser utilizadas – as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, nos no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. De qualquer forma, ainda que se entendesse que se verifica esta última situação, note-se que o citado preceito legal, ressalva os casos em que o respetivo titular consente na utilização de tais provas. E, é precisamente o que ocorre nesta situação já que é o próprio menor, representado por advogado e através dele, que entrega nos autos as imagens cuja utilização agora contesta. A invocação de que a entrega não ocorreu de forma espontânea, mas sim a pedido do Ministério Público, é totalmente irrelevante e destituída de sentido. A entrega ocorreu no âmbito de processo tutelar educativo em que o menor era visado e, encontrando devidamente assistido por advogado, não é de admitir que desconhecesse os seus direitos ou tivesse sido coagido por um mero pedido do Ministério Público. Mais, teria necessariamente de saber qual o fim da entrega da gravação, ou seja, que a mesma se destinava a ser utilizada, pois caso contrário a sua junção não teria qualquer utilidade. É, pois, de concluir que a mencionada entrega ocorreu de forma consciente, esclarecida e voluntária. E tal equivale ao seu consentimento – veja-se, neste mesmo sentido, Ac. TRL, 4 de junho de 2024, Rel. Luisa Alvoeiro, www.dgsi.pt.

Não estamos perante uma prova proibida e a sua utilização é perfeitamente admissível e, como tal, pode ser valorada pelo Tribunal nos termos gerais previstos no art. 127º, do Cód. Proc. Penal.

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3.3 - Da desnecessidade de educação para o Direito do menor

O recorrente invoca a existência do vício previsto no art. 410º, nº2, al.b), do Cod. Proc. Penal, sustentando que todos os factos relativos às condições pessoais e à personalidade do menor que resultaram provados impõem distinta conclusão, em concreto, a decisão de que não existe necessidade de educação para o direito.

Como se vê da própria alegação feita, o recorrente qualifica erradamente o “vício” em causa: o que efetivamente pretende invocar, e invoca, é que existe erro de direito porquanto não se verifica um pressuposto essencial para a aplicação da medida tutelar.

É isso que se passar a apreciar.

No processo tutelar educativo, a “necessidade de educação para o direito” é o elemento necessário e teleológico que legitima qualquer intervenção tutelar. Não basta que o menor tenha praticado um facto qualificado pela lei como crime, é ainda necessário que esse facto revele que o jovem precisa de ser educado para o respeito pelo dever-ser jurídico e, ainda, que essa necessidade subsista no momento da decisão – arts. 2º, nº1, 6º, nº4 e 7º, nº1, da Lei Tutelar Educativa.

De tal decorre que a prática de um facto ilícito é condição necessária, mas não suficiente, para a aplicação de medida tutelar.

A “necessidade de educação para o direito” traduz, no essencial, que o menor, ao praticar o facto, revela uma rutura relevante com elementos essenciais da ordem jurídica e uma personalidade hostil ao dever ser jurídico. Por isso é necessário intervir para que interiorize normas e valores jurídicos essenciais e passe a conduzir a sua vida de forma socialmente responsável. A medida tutelar não visa punir o jovem, mas sim educa-lo para a aquisição de uma consciência social adequada. Esta a razão para que a sua aplicação não decorra automaticamente da comprovação dos factos, estando antes dependente da existência de necessidades educativas.

A aferição da necessidade faz-se tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente, e entre outras: a gravidade e natureza dos factos; o modo de atuação; o grau de lesão de bens; a conduta anterior e posterior do jovem (se é conduta isolada ou reiterada); a inserção familiar, escolar e social; a estrutura e grau de capacidade contentora da família; o grupo de pares; a capacidade de reflexão e autocrítica do menor.

No caso concreto, resultou provado que o menor mantinha com o BB uma relação conflituosa, sendo frequente entre ambos a troca de algumas palavras de provocação. Numa ocasião anterior o dito BB, sem qualquer motivo justificativo, desferiu uma pancada no pescoço do AA e, posteriormente, atirou água na sua direção, molhando-o.

No dia em que os factos aqui em causa ocorreram o BB desferiu duas chapadas na face do AA, após o que este reagiu, desferindo-lhe um empurrão seguido de um murro (são estes os factos que constituem o ilícito aqui em causa). Sendo certo que a decisão recorrida entendeu não se verificar uma situação de legítima defesa (o que aqui não será reapreciado por recorrente não ter impugnado a decisão nessa parte), não se pode ignorar que a agressão, por parte do menor AA, apenas ocorre como reação à agressão de que foi vítima (note-se que, por parte de pessoa que, noutra situação anterior, já o tinha agredido).

No que respeita à situação pessoal do jovem, resultou demonstrado:

- Não tem registo de anteriores processos tutelares;

- Está confiado aos avós, com quem vive, e que são pessoas responsabilizadoras e com adequada supervisão, sendo a socialização primária referenciada como presente e contentora;

- Foram os avós que deram conhecimento da situação à Direção da Escola;

- Teve um processo de promoção e proteção na sequência dos factos objeto destes autos, o qual foi arquivado por não subsistir situação de perigo;

- Frequenta o 11º ano de escolaridade, encontra-se bem integrado na escola e na turma. É extrovertido e que gosta de se destacar na sala de aula e também entre os pares. Para que isso aconteça, por vezes, é um pouco exagerado nas conversas dentro da sala de aula. Por vezes, é impulsivo, mas revela educação nas conversas com os adultos e presta atenção ao que lhe é dito.

- É assíduo e pontual. Apresenta um aproveitamento escolar de Bom /Muito Bom e não conta com nenhuma retenção no seu percurso escolar.

- Tem bom relacionamento com toda a comunidade educativa. Tenciona dar continuidade aos estudos para o nível de ensino superior.

- O grupo de amigos do jovem não evidencia ter orientação antissocial. Não tem hábitos aditivos. Nos tempos livres pratica natação, rugby

Face a tais factos, importa questionar se se verifica necessidade de intervenção.

O Tribunal recorrido entendeu que sim, justificando da seguinte forma:

« (…) Conclui-se que o jovem apresenta um comportamento em geral adaptativo, porém, é de salientar que continua a não reconhecer a ilicitude da sua actuação, apresentado uma postura de vitimização e desculpabilização relativamente ao sucedido, daí a necessidade de ser advertido do desvalor de tais comportamentos e de ser educado para a necessidade de se abster de os empreender e repetir e, ao invés, para o imperativo de adotar condutas consentâneas com os valores vigentes na comunidade.

A educação para a vida normativa em sociedade é uma tarefa que é habitualmente desempenhada pelas famílias, porém e no caso concreto, a família apoia a actuação do jovem, pelo que importa reforçar a educação para o Direito através da ingerência do Estado.

Na verdade, o jovem e a sua família, entendem que no caso concreto a acção do jovem está justificada, porque apenas se defendeu. Assim não foi, o jovem decidiu confrontar o colega por se ter sentido ofendido e provocado.

Não queremos com isto dizer que não foi provocado e que a atitude do BB não é censurável, e nem é essa a questão.

O que importa relembrar à família, e fazer ver ao jovem é que o recurso à acção directa é bastante restrito, não cabendo a cada um de nós fazer justiça pelas próprias mãos.

Importa consciencializar o jovem do desvalor das suas acções, ainda que em reacção a actuações injustas ou provocatórias por parte de terceiros.

Em face do exposto considera-se que o jovem AA apresenta ainda necessidades de educação para o Direito».

Não se concorda com o decidido.

Desde logo, saliente-se que não só o menor foi previamente agredido como também que, após ele próprio empurrar e desferir um soco no BB, voltou a ser agredido por este. Como tal, é manifesto que não só reagiu a uma agressão, como também que se não o tivesse feito, certamente teria sofrido ainda outras ofensas.

Não se pode apenas atender ao ato concreto praticado e isolado, mas considerar tudo no seu conjunto. A não aceitação de determinada medida é perfeitamente legítimo, o exercício de um direito e não pode ser interpretado como uma ausência de interiorização da conduta censurável que torne absolutamente necessário a intervenção do Estado na educação do jovem.

No caso, o facto ilícito assume pouca gravidade, quer no que respeita ao modo como foi executado, quer às suas consequências. E, acresce, ocorreu na sequência de uma ofensa física prévia. O menor não tem antecedentes tutelares, não apresenta problemas de comportamento, cumpre as regras, obrigações e horários familiares e escolares, é bom aluno, integrado e respeitado no contexto escolar e tem avós com supervisão adequada e contentora. Em suma, estamos perante uma conduta anterior e posterior irrepreensível, boa inserção familiar, educativa e social e a prática de um facto ilícito de pouca gravidade desencadeado por uma agressão prévia.

Tudo isto nos permite concluir pela inexistência de necessidade de educação para o direito. Com efeito, no cenário descrito os elementos de integração e ajuste superam largamente o desvalor de um episódio único de violência reativa.

A aplicação de uma medida tutelar educativa neste contexto seria injustificada, violaria o princípio da intervenção mínima e poria em causa o superior interesse do jovem. O recurso procederá.

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4 – DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, decidindo-se a desnecessidade de aplicação de medida tutelar educativa.

Sem custas.

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Évora, 10 de fevereiro 26

Carla Oliveira (Relatora)

Francisco Moreira das Neves (1º Adjunto)

Carla Francisco (2ª Adjunta)