Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZO DO RECURSO DOCUMENTO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
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Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, é de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão e de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. II – Se tiverem decorridos mais de 60 dias após a obtenção do documento ou do conhecimento da falsidade de determinado depoimento, o recurso é intempestivo. III – Compete ao recorrente alegar, de formas inequívoca, os factos atinentes à tempestividade do recurso. IV – Quando o fundamento do recurso extraordinário de revisão assenta na apresentação de determinado documento de que apenas se teve acesso no prazo previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para que o recurso seja admissível é igualmente necessário que tal documento, por si só, e sem a ajuda de quaisquer outros meios de prova, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1-A 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A recorrente “(…), LLC” veio reclamar, nos termos do artigo 652.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, para a Conferência da decisão sumária proferida em 30-03-2025, que ora se transcreve: ♣ Em 11-04-2024, “(…), LLC”, Autora no processo principal,[2] veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.Dispõe o artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, que: A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; Estatui, por sua vez, o artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que: 2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: (…) c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Relativamente às alíneas b) e c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, para que seja admitido o recurso de revisão, baseado nessas alíneas, torna-se necessário que o mesmo seja interposto no prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Quanto à alínea b), exige-se ainda que o meio de prova, cuja falsidade se invoca, tenha sido determinante para a decisão a rever e que tal falsidade não tenha sido objeto de discussão no processo em que a decisão a rever foi proferida. Quanto à al. c) exige-se também que o documento, “por si só, seja suscetível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida”[3], isto é, que tal documento superveniente seja essencial para a alteração da decisão a rever, “sem ter de ser complementado com outros elementos de prova”[4]. Relativamente a ambas as alíneas, todos os factos necessários para que o recurso seja admitido têm de ser invocados pela recorrente, sendo que os que se reportam à sua tempestividade têm de ser igualmente provados, não sendo, por isso, possível ao tribunal aferir se o recurso está em tempo se nem sequer os factos atinentes ao conhecimento da falsidade que serve de fundamento ao recurso se mostrarem alegados. Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ proferido em 08-06-2021, no âmbito do processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1: Cabe ao requerente do recurso de revisão, com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, alegar e provar quando obteve conhecimento do documento, para efeitos do disposto no artigo 697.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, no que concerne ao prazo para a interposição do recurso, que é de 60 dias, contados desde a data em que o recorrente obteve o documento. Posto isto, apreciemos. Quanto à alínea b), no caso em apreço, não só a recorrente não indicou qual foi a data, em concreto, a partir da qual teve conhecimento da falsidade do depoimento da testemunha (…), a fim de ser possível aferir do prazo de 6 meses;[5] como afirmou perentoriamente, no artigo 14º das suas alegações que “Ora, o Autor teve conhecimento do falso testemunho (artigo 696.º, n.º 1, alínea b), do CPC) no decorrer do processo (não podendo contudo levantar o incidente imediato, por falta de acesso às provas nesse sentido, tendo tais provas sido extraviadas pela Ré (…), conforme se demonstrará abaixo)”. Porém, tendo a recorrente tido conhecimento da falsidade do depoimento da testemunha (…) no âmbito do processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1, e em momento anterior ao seu trânsito, competia-lhe ter arguido tal falsidade, sob pena de preclusão, em tal processo. Conforme bem referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado:[6] Se a parte tiver tido conhecimento da falsidade durante o processo, devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão, não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão. Nesta conformidade, por extemporâneo, não é admissível o recurso de revisão, quanto à alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Quanto à alínea c), de igual modo, não só a recorrente não indicou qual foi a data, em concreto, a partir da qual teve acesso ao documento que, por si só, entende ser suficiente para modificar a decisão em sentido que lhe é mais favorável, a fim de ser possível aferir do prazo de 6 meses; como afirmou perentoriamente, no artigo 15º das suas alegações que “15. Tendo igualmente tido acesso aos documentos (artigo 696.º, n.º 1, alínea c), do CPC) – que demonstram o falso testemunho bem como o facto inequívoco que foi a Autora a adquirir os cavalos – após a sentença de Primeira Instância”. Ou seja, a recorrente dá a entender, nesta sua alegação, que ainda no âmbito do decurso do processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1, embora após a prolação da sentença proferida pela 1.ª instância, teve acesso ao referido documento, porém, ao invés de o apresentar, aguardou pelo decurso do prazo do trânsito. Atente-se que o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, admite expressamente a junção de documento, em momento posterior ao da prolação da sentença da 1.ª instância, e já em sede de recurso, desde que se trate de um documento superveniente (objetiva ou subjetivamente superveniente) ou que se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, desconhecendo-se qual foi a razão para que a recorrente não tenha feito uso de tal dispositivo legal. Tal circunstância sempre tornaria, por si só, o recurso com fundamento nesta alínea c) intempestivo. Porém, é ainda de acrescentar que os vários documentos particulares que a recorrente juntou aos autos e que refere tratarem-se de emails trocados entre a testemunha (…) e (…) são insuscetíveis, por si só, de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida. No caso em apreço, tratando-se de meros documentos particulares, não assinados, nem confirmados pelas partes, sempre exigiriam, mesmo a considerar-se relevante o seu conteúdo, a realização de outro tipo de diligências de prova para aferir da sua autenticidade. Pelo exposto, por extemporâneo e por falta do requisito de suficiência, não é admissível o recurso de revisão, quanto à alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Em conclusão, por extemporâneo e falta do requisito de suficiência do documento, quanto à alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, rejeita-se o presente recurso extraordinário de revisão. Notifique.Consta das conclusões da reclamação apresentada o seguinte: A) Veio a Exma. Relatora indeferir liminarmente o Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pela Autora ao abrigo do artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. B) Fundamentando a sua convicção, essencialmente e neste aspecto (falsidade de testemunho) que, tendo conhecido da falsidade ainda em primeira instância, deveria a Autora “(...) ter arguido tal falsidade, sob pena de preclusão, em tal processo”. C) Para o efeito fundamentando-se na invocação da obra de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, na versão de 2023. D) No entanto, não pode a Recorrente concordar, pois que a obra – lançado em Março de 2022 – referida (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, 3ª Edição) que serve de fundamento no Despacho recorrido, encontra-se desactualizada e apresenta uma doutrina contrariada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Uniformização da Jurisprudência de 23/11/2023, no Processo n.º 611/17.5T8MTS-B.P1.S1-B). E) Ora, o Supremo Tribunal de Justiça (AUJ de 23/11/2023 no Processo n.º 611/17.5T8MTS-B.P1.S1-B) veio fixar jurisprudência no sentido que: “A admissibilidade de um recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado.” F) Isto é, a partir deste AUJ, a doutrina que vinha a entender que era necessário, para efeitos do artigo 696.º, alínea b), do CPC, existir uma decisão – cível ou penal – prévia e verificada no “próprio local”, deixou de fazer sentido. G) Estipulando este AUJ que nada obstava a que a verificação da falsidade se fizesse no próprio recurso de revisão. H) Tal como se alcança, adiante, nesse acórdão: “Ora, em face da história evolutiva das citadas disposições legais, consta-se que desapareceu a expressa exigência de que a falsidade fosse comprovada por “sentença já transitada”, realidade da qual também resulta que tal imposição deixou de ter na letra da lei qualquer suporte. Nas expressivas palavras do Acórdão de 13.12.2017, já citado, deste Supremo Tribunal de Justiça: “A sugestão de que legislador, não obstante a esgrimida alteração de 2003, continuaria a consagrar a exigência de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência da falsidade de depoimentos está para além do significado provável da lei, por ser incompatível com sua letra, perante o diferente tratamento que esta, atualmente, oferece para tal requisito. O texto com que o legislador se exprime inculca, pois, uma resposta terminantemente negativa à questão suscitada neste recurso: (…) presentemente, já não se exige que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em ação autónoma e prévia ao recurso de revisão, podendo ter lugar na própria instância de recurso.” I) Por sua vez, o elemento literal da lei não pode convergir com a interpretação que lhe foi dada pelo Despacho aqui recorrido, pois que tal norma mesmo prevê expressamente que não é permitido recurso extraordinário de revisão quando: “(…) tal falsidade não tenha sido objeto de discussão no processo em que a decisão a rever foi proferida.” J) Ou seja, já estando a falsidade tratada judicialmente no local onde ocorreu, não fará sentido reabrir o processo para que seja julgada, novamente, tal falsidade (sendo certo que o incidente pode ser objecto de recursos ordinários). K) Finalmente, sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é obrigatória, temos contudo que a mesma deve ser seguida pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ, como realça “António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, pág. 464. Salienta, ainda, o mesmo autor, in ob. cit., pág. 465, que, “Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico” (vide Acórdão STJ de 08/10/2024, no Processo n.º 1800/24.1YRLSB). L) Portanto, aqui aportados, verificada a falsidade em primeira instância e cujo momento é certo, ou seja, o momento em que é prestado o depoimento – in casu, no dia 25/05/2020 – não podemos olvidar que o Recurso de Revisão só pode interposto após o trânsito em julgado da decisão. M) Conforme bem nota o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/07/2020, no Processo n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B: III - O prazo de interposição do recurso de revisão nunca pode exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade. IV - Dentro desse prazo, funciona um outro, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão. N) Ou seja, o prazo de 60 dias conta-se sempre dentro daquele prazo geral de 5 anos previsto pela lei, e que se inicia após o trânsito em julgado da decisão a rever. O) In casu, o trânsito em julgado dos autos revidendos ocorreu em 15/02/2024 (vide docs. 1 e 6 do Recurso Extraordinário de Revisão). P) Assim sendo, o prazo de 60 dias a que alude o artigo 697.º do CPC para a interposição do recurso de revisão, iniciou-se no dia imediatamente seguinte, e correu até ao dia 16 de Abril de 2024, dadas as férias judiciais decorridas entre dia 23 de Março e 01 de Abril inclusive. Q) Ora, o Recurso de Revisão aqui em crise foi apresentado a 11 de Abril de 2024, pelo que, atendendo aos prazos que se acabaram de referir, ainda não tinha decorrido o prazo legal de 60 dias previsto por lei, contado a partir do trânsito em julgado. R) Pelo exposto, temos que o Recurso Extraordinário de Revisão interposto ao abrigo do artigo 696.º, alínea b), do CPC é tempestivo. S) Devendo ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que admita o Recurso de Revisão em apreço. T) Por sua vez, e no que diz respeito ao documento a que alude o artigo 696.º, alínea c), do CPC, considerou o Despacho recorrido que: “Porém, é ainda de acrescentar que os vários documentos particulares que a recorrente juntou aos autos e que refere tratarem-se de emails trocados entre a testemunha (…) e (…) são insuscetíveis, por si só, de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida. No caso em apreço, tratando-se de meros documentos particulares, não assinados, nem confirmados pelas partes, sempre exigiriam, mesmo a considerar-se relevante o seu conteúdo, a realização de outro tipo de diligências de prova para aferir da sua autenticidade.” U) Destarte, neste aspecto, a lei não requer que os documentos tenham força probatória plena. V) E no presente caos, o tribunal que os documentos podem, em abstracto, mudar a decisão em crise (por força do seu conteúdo), desde que seja feita prova da sua autenticidade. autenticidade essa que só um perito pode concretizar, e que a Autora não pode, na petição do recurso, demonstrar por via documental. W) Mais, é patente que o Recurso foi apresentado menos de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o preceituado pelo artigo 697.º do CPC, sendo certo que, quando refere no artigo 15º que obteve o documento após a Sentença de Primeira Instância, tal facto é atinente à impossibilidade de levantar – nessa instância – o incidente de falso depoimento. X) Bem como, quando refere a Autora no artigo 144º do Recurso, que tal conhecimento foi após a sentença, verifica-se que a Autora pretendeu demonstrar que não pôde fazer uso desse documento durante a sentença de primeira instância. Y) E conforme se alcança do Recurso de Revisão, nos artigos 39º a 41º, a Recorrente alegou (e cuja prova apenas pode ser feita por via testemunhal) a data em que teve acesso aos documentos, isto é, já depois do trânsito em julgado: “39. Contudo, e volvidos alguns anos, mas já depois da sentença ter transitado em julgado. Z) O que reitera adiante, nos pontos 142º a 148º do Recurso de revisão, onde explicita o porquê de não ter conseguido apresentar os documentos na fase processualmente adequada. AA) Isto é, a documentação do gerente da Autora, que tinha o seu escritório na habitação comum com a sua ex-mulher, aqui Ré, foi subtraída, pela mesma e pelo filho dela. BB) Conforme declarações prestadas por este perante a polícia holandesa e cuja prova se fez no Recurso. CC) E assim, à época da Petição Inicial, a Autora não pôde fazer uso de tais documentos, apesar de saber (ou melhor dizendo, ter ideia) da existência deles, o que não se confunde com ainda não ter acesso a tais documentos. DD) De facto, só depois do trânsito em julgado, e depois de ter conseguido recuperar um computador antigo que o gerente da Autora tinha oferecido a pessoa terceira (conforme alegado no artigo 40º) é que a Autora recuperou – parte – dos e-mails trocados à época dos factos, sendo certo que deverão existir muitos mais e-mails, aos quais, infelizmente, a Autora não tem acesso. EE) Assim sendo, considerou a Autora que alegou quando teve conhecimento dos documentos (depois do trânsito em julgado), podendo fazer prova mediante prova testemunhal (sendo certo que o tribunal a quo decidiu sem sequer ser ouvida tal prova), FF) Ademais sendo certo que o cômputo do prazo não deixa dúvidas: a Autora dispunha de 60 dias a partir da data do conhecimento dos documentos; GG) Data essa que, para os efeitos da tempestividade, começa no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença, o qual ocorreu a 15/02/2024. HH) Pelo que, ao apresentar o Recurso menos de 60 dias depois do trânsito em julgado, o Recurso é sempre tempestivo. II) Ora, como se refere no acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018, processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1: “se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.” JJ) E ainda o Acórdão do STJ de 30/04/2019, no processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, de novo em www.dgsi.pt, que acrescenta: “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador”. (...) a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento». KK) Assim sendo, temos como demonstrado (alegado e cuja prova testemunhal não se pode olvidar) que a Autora só teve conhecimento/acesso aos documentos após o trânsito em julgado. LL) Não podendo a mesma ser culpabilizada pelo seu não uso, pois que a mesma, perante o crime de que fora vítima (subtracção), não teve a hipótese de usar os documentos que demonstrariam, claramente, que a aquisição dos cavalos em causa nos autos foi sua. MM) E assim, pelo exposto, deverá ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que admita o Recurso de Revisão interposto ao abrigo do artigo 696.º, alínea c), do CPC. Finalmente, perante tudo quanto foi referido, deverá o Despacho ser revogado, e substituído por outro que admita o recurso de revisão apresentado, seja pela via do artigo 696.º, alínea b), do CPC, ou alternativamente, pelo artigo 696.º, alínea c), do CPC. … Por tempestiva, admitiu-se a presente reclamação, tendo-se enviado o processo, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, à Conferência, dispensando-se os vistos por acordo.Não houve resposta à reclamação. ♣ II – Objeto da ReclamaçãoA recorrente veio, em sede de reclamação, insistir nos mesmos fundamentos que já constavam das conclusões recursivas, invocando ainda argumentação adicional quanto à tempestividade do recurso. Importa, então, apreciar se o recurso extraordinário de revisão é tempestivo quanto à alínea b) e tempestivo e suficiente quanto à alínea c), ambas do artigo 696.º do Código de Processo Civil. ♣ III – Enquadramento jurídicoNa realidade, mantém-se na íntegra o decidido na decisão singular, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sem deixar de acrescentar mais alguns esclarecimentos em face do invocado na presente reclamação. Vejamos. Quanto à alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil Entende a reclamante que pode sempre recorrer, após o trânsito em julgado da decisão de que recorre, desde que o faça no prazo de cinco anos após tal trânsito, esquecendo-se que o artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, determina expressamente que, dentro desse período, o prazo para a interposição do recurso é de 60 dias, sendo, em face do disposto na al. c) desse mesmo artigo, tal prazo de 60 dias contados desde que, quanto à falsidade de depoimento, a recorrente teve conhecimento dessa falsidade. Ora, a recorrente, apesar de em sede de recurso ter apenas afirmado que tinha tido conhecimento do falso depoimento da testemunha (…) no decurso do processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1, sem ter invocado expressamente a data desse conhecimento, já em sede de reclamação (conclusão L), veio afirmar que teve conhecimento dessa falsidade aquando da prestação desse depoimento. Na realidade, para além de os factos terem de ser alegados em sede de recurso, e não aquando da reclamação, tal facto apenas reforça o teor da decisão singular proferida pela presente Relatora. Efetivamente, tendo o conhecimento do facto, que serve de fundamento ao recurso extraordinário, ocorrido quando o processo principal se encontrava pendente, não se encontrando sequer proferida a sentença na 1.ª instância, impunha-se à recorrente invocar tal falsidade nesse processo, não lhe sendo legítimo invocar tal falsidade quando bem entender. Acresce que, indiscutivelmente, o prazo de 60 dias após o conhecimento da falsidade há muito que se mostra ultrapassado, sendo que, de qualquer modo, tal prazo apenas é atendível quando o conhecimento do facto que serve de fundamento ao recurso extraordinário é posterior ao trânsito em julgado da decisão de que se recorre. Por fim, diga-se que a exigência da tempestividade do recurso, ou seja, o respeito pelo prazo de 60 dias após o conhecimento da falsidade do depoimento que se invoca, em nada viola o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ, em 23-11-2023, no âmbito do processo n.º 611/17.5T8MTS-B.P1.S1-B,[7] visto que não se está a exigir a apresentação de qualquer sentença com trânsito em julgado a confirmar a falsidade do referido depoimento. Pelo exposto, mantém-se a não admissão do recurso, por extemporâneo, quanto à alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Quanto à alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil Uma vez mais, a recorrente entende que pode interpor o recurso extraordinário de revisão no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão de que recorre, esquecendo-se que o tem de fazer, nos termos do já invocado artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 dias após ter tido acesso ao documento de que pretende fazer uso. No caso em apreço, competia à recorrente invocar de forma inequívoca a data a partir da qual teve acesso à documentação de que pretendia fazer uso e não dizer e desdizer, de forma sempre genérica, quando efetivamente teve acesso a tal documentação, pois apenas perante factos exatos e concretos seria possível aferir da tempestividade do presente recurso. De qualquer modo, no caso desta alínea, mesmo que o recurso se revelasse tempestivo, em face da exigência que consta da parte final da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (concretamente, de que o documento que permite a revisão da decisão transitada em julgado ter de ser, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), sempre seria rejeitado, uma vez que, conforme a reclamante invoca em sede de reclamação, para ser atendido, tal documento teria de ser sujeito à avaliação de uma peritagem (conclusão V). Pelo exposto, mantém-se a não admissão do recurso, por extemporâneo, quanto à alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: - Declarar improcedente a reclamação para a Conferência interposta pela reclamante “(…), LLC” e, em consequência, manter a decisão sumária de rejeição do presente recurso extraordinário de revisão. Custas a cargo da recorrente/reclamante, por ter decaído (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. Évora, 5 de junho de 2025 Emília Ramos Costa (relatora) Eduarda Branquinho Mário João Canelas Brás _________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Eduarda Branquinho; 2.º Adjunto: Mário João Canelas Brás. [2] Processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1. [3] Código de Processo Civil Anotado de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, vol. 3, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 305. [4] Ibidem. [5] Trata-se de um lapso manifesto, visto que, conforme consta do artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, devidamente citado, o prazo é de 60 dias e não de 6 meses. [6] Ibidem. [7] Consultável em www.dgsi.pt. |