Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | 1. O inconformismo dos arguidos quanto ao decidido relativamente a uma questão meramente processual, do qual foi interposto recurso, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade da Senhora Juíza e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum colectivo nº. 211/07.8 TAENT que corre termos no Tribunal Judicial do Entroncamento, vieram os arguidos AV e AMV, através do seu mandatário e no âmbito da diligência de tomada de declarações para memória futura realizada em 7/11/2012, suscitar o incidente de recusa da Exmª. Srª. Juíza AG para intervir nos autos em referência, nos termos do artº. 43º do CPP, com os seguintes fundamentos [transcrição]: «Pretendem os arguidos por nós representados lavrar o presente incidente de recusa de juiz nos termos do disposto no artigo 43° do CPP. A decisão de prosseguir com a audição da testemunha revela no nosso entendimento que deixaram de existir garantias de imparcialidade por parte da Mmª Juiz nestes autos urna vez que revela cornprometimento com algum prejuízo do tema a decidir. Nada nos move pessoalmente contra a Mmª Juiz no entanto entendemos que as garantias de imparcialidade em relação à defesa não estão suficientemente acauteladas, termos em que o presente incidente de recusa deve ser deferido». O Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª instância, formulou a seguinte promoção [transcrição]: «O arguido AMV recorreu do despacho proferido pela Mma Juiz, o qual a requerimento do Ministério Público determinou a realização da presente diligência de tomada de declarações para memória futura da testemunha J nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320° do CPP o qual expressamente prevê a realização de atos urgentes em fase de julgamento. Não foi ainda o Ministério Público notificado para responder ao referido recurso, sendo que só a final poderá a Mmª Juiz proferir despacho que admita o recurso e lhe atribua os seus efeitos. Diga-se, que a realização da presente diligência em nada obsta a que se o recurso for julgado procedente não possa a presente diligência ser tida como elemento de prova a considerar pelo Tribunal. Não vemos em que medida e porquanto no estrito cumprimento da lei possa a realização da presente diligência suscitar desconfiança quanto à imparcialidade da Mmª Juiz, contudo sempre se diga que não obstante o requerimento apresentado nos termos do disposto no artigo 45°, n° 2 do CPP, incumbe à Mmª Juiz a realização de atos processuais urgentes, tal como é o caso, pelo que promovo a realização da presente diligência sem prejuízo obviamente do que vier a resultar do recurso interposto pelo arguido quanto à valoração como elemento de prova do depoimento prestado pela testemunha J». Após audição do Ministério Público e dos defensores dos restantes arguidos, na referida diligência, a Mª Juíza visada pelo presente incidente, proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Uma vez que o presente pedido deve ser dirigido ao Tribunal imediatamente superior e não aquele cuja recusa se requer nos termos do artigo 45º, nº 1, al. a) do CPP, apenas nos poderemos pronunciar nos termos do disposto no artigo 45º, nº 3 do CPP. Assim sendo, após a realização da diligência extraia certidão da presente ata, autue por apenso e abra conclusão a fim de responder ao incidente suscitado, nos termos do disposto no artigo 45°, nº 3 do CPP. Considerando o que vem previsto no artigo 45°, nº 2 do CPP, que o juiz visado pratica unicamente atos necessários para assegurar a continuidade da audiência, e tendo em conta o disposto no artigo 320º, nº 1 do CPP, a não realização da presente diligência poderá acarretar perigo para a realização da prova, configurando por isso um ato urgente previsto no artigo 320º, nº 1 do CPP, pelo que passar-se-á de imediato à audição da testemunha em declarações para memória futura nos termos requeridos e determinados. Notifique». Instruído o incidente em separado, a Exmª Srª Juíza veio responder nos termos do artº. 45º, nº. 3 do CPP, dizendo, em síntese, o seguinte [transcrição]: «(...) No âmbito de diligência de tomada de declarações para memória futura, realizada em 07/11/2012, no âmbito dos autos de Processo Comum perante Tribunal Colectivo com o nº. 211/07.8TAENT, que correm termos neste Tribunal, vieram os arguidos AV e AMV, requerer a recusa da signatária para intervir nos autos, alegando em síntese que a decisão de prosseguir com a inquirição da testemunha revela que deixaram de existir garantias de imparcialidade por parte da signatária nestes autos, porquanto tal decisão revela comprometimento com algum prejuízo do tema a decidir, concluindo que as garantias de imparcialidade em relação à defesa não estão suficientemente acauteladas. Parece-nos que tal pedido se sustenta no facto de ter a signatária procedido à diligência de tomada de declarações para memória futura relativamente à testemunha J, indicada pelo Ministério Público em sede de acusação deduzida nos presentes autos. Cumpre, parece-nos, traçar sucintamente o desenrolar dos autos, no que aqui releva para sustentarmos a nossa posição. 1 - Tendo sido deduzida acusação nos autos contra, entre outros, os arguidos ora requerentes, foi, pela Mmª Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento em 18/09/2012 (conforme despacho de fls. 1233 dos autos), tendo ficado designadas as datas de 3 de Dezembro de 2012, às 9 h 45 m - para audição dos arguidos, em número de cinco, e da primeira testemunha indicada pelo Ministério Público -, 10 de Dezembro de 2012, às 9 h 45 m - para inquirição das segundas à décima testemunha indicadas a fls. 1118 pelo Ministério Público - e 14 de Dezembro de 2012, às 9 h 15 m - para inquirição das restantes testemunhas pelo Ministério Público. 2 - Nessa sequência foram notificados os intervenientes processuais e testemunhas das datas agendadas, tendo a testemunha supra aludida sido notificada por carta de 18/10/2012 (fls. 1275 dos autos), cuja prova de recepção se mostra subscrita pela própria em 23/10/2012 (fls. 1320). 3 - Em 25/10/2012, a aludida testemunha apresentou um requerimento nos autos, indicando que em 8 de Novembro de 2012 iria emigrar para a Noruega, não tendo data previsível para o seu regresso, requerendo a dispensa de comparecer em audiência de julgamento ou, em alternativa a prestação de declarações para memória futura. Juntou cópia de bilhete electrónico, atestando a realização da viagem (fls. 1317 e 1318 dos autos). 4 - Face a tal requerimento, veio o Ministério Público, em 29/10/2012, promover a tomada de declarações para memória futura à aludida testemunha, pelos fundamentos constantes do aludido requerimento, considerando que a mesma se encontraria impedida de ser ouvida em julgamento (cfr. fls. 1328 e 1329). 5 - Em 30/10/2012 a signatária proferiu despacho deferindo a requerida tomada de declarações, por considerar ser admissível a diligência e estarem preenchidos os pressupostos para a sua realização, tendo designado como data para o efeito o dia 07/11/2012, e determinando a convocação do Ministério Público, arguidos e respectivos Defensores, e da aludida testemunha (cfr. fls. 1334 e 1335). 6 - Em 06/11/2012, pelo arguido foi interposto recurso da decisão referida no ponto 5, mediante o qual pretende o arguido a revogação dessa mesma decisão por considerar que a diligência em causa deveria ser indeferida (cfr. fls. 1362 e 1363). 7 - Na data agendada, a signatária apresentou-se a realizar a diligência agendada, por inexistirem circunstâncias que obstassem a realização de tal diligência, estando presentes Ministério Público, arguidos e respectivos Defensores, sendo que alguns substabeleceram em colegas. Face ao exposto, rejeita a signatária em absoluto qualquer facto que possa indiciar parcialidade ou comprometimento com alguma pré-concepção sobre a pessoa dos arguidos ou a sua eventual responsabilidade pelos factos que lhes vêm imputados na acusação, afigurando-se que nenhum fundamento sequer relevante foi invocado nesse sentido. Mais rejeita que, por sua parte, exista qualquer parcialidade relativamente à questão em causa e à pessoa dos arguidos que a impeça de, de forma isenta, livre, imparcial e em consciência, intervir nos autos em questão. A realização da diligência prendeu-se exclusivamente com a inexistência de qualquer fundamento para o seu adiamento, pelo que a signatária deu início à mesma estritamente no cumprimento da lei e atendendo ao que havia sido determinado nos autos. Foi requerida a tomada de declarações para memória futura da testemunha em causa, a qual foi deferida nos moldes consignados no despacho indicado supra. Não ocorreu nenhuma circunstância que obstasse à realização da diligência, estando presentes os arguidos, devidamente representados, a testemunha em causa, e o Ministério Público. Foi interposto recurso do despacho que deferiu a realização da diligência, sendo que, a nosso ver, tal interposição de recurso não obstaria à realização da diligência em causa. Se, por um lado, tendo sido o recurso interposto na véspera, carecia o mesmo de ser notificado ao Ministério Público, aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de resposta, não podia a signatária naquele momento proferir qualquer decisão sobre a sua admissão e eventual efeito nos autos e modo de subida, por outro lado, ainda que tal recurso pudesse aí ser admitido, o mesmo não teria qualquer repercussão sobre a mesma diligência, porquanto não se encontra previsto para tal recurso efeito suspensivo, nos termos do art. 408° do CPP. Assim sendo, não se vê como possa a realização da diligência pela signatária na data designada, contando com a presença de todos os intervenientes necessários à sua concretização - presença essa convocada com as limitações de tempo decorrentes das próprias circunstâncias dos autos e atendendo à urgência da diligência -, e sem que qualquer circunstância fosse susceptivel de fundamentar o seu adiamento, fundar qualquer juízo de parcialidade da signatária relativamente aos arguidos. É tudo o que nos cumpre responder face ao requerimento apresentado pelos arguidos, nos termos do disposto no art. 45°, n º. 3, do CPP. (...)» Neste Tribunal da Relação, a Srª Procuradora-Geral Adjunta veio emitir parecer no sentido do indeferimento do pedido de recusa, por manifestamente infundado. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente deduzido fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O que está em causa no presente incidente é o problema criado a partir exclusivamente da decisão tomada pela Mª Juíza recusanda, de prosseguir com a diligência de tomada de declarações para memória futura da testemunha J, com a qual os arguidos AV e AMV discordam, decisão essa proferida na sequência do despacho de 30/10/2012, constante de fls. 21 e 22 destes autos. No sobredito despacho de fls. 21 e 22, a Mª Juíza determinou a tomada de declarações para memória futura da testemunha J, no seguimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público, em virtude da referida testemunha ir emigrar para a Noruega em 8/11/2012, não tendo data previsível para o seu regresso (conforme informação por ela prestada ao Tribunal e documentação que juntou aos autos), o que inviabilizava a sua inquirição em audiência de julgamento agendada para Dezembro de 2012, e por estarem preenchidos os pressupostos para a realização de tal diligência, tendo designado para o efeito o dia 7/11/2012 pelas 15 horas. Posto isto, os arguidos, ora requerentes, consideraram que, com a decisão de prosseguir com a audição da aludida testemunha naquela data, deixaram de existir garantias de imparcialidade por parte da Mª. Juíza em relação à defesa, por revelar “comprometimento com algum prejuízo do tema a decidir”. Dispõe o artº. 43º, nº. 1 do CPP que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício das suas funções. Ora, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum. O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta – a imparcialidade – é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão. A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, ou seja, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que os motivos que legitimam a desconfiança devem ser motivos sérios e graves, dos quais resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Como doutamente se assinala no Acórdão do STJ de 27/04/2005 (proc. nº. 05P909, in www.dgsi.pt), é, pois, “imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente”. Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil (cfr. citado Ac. do STJ de 27/04/2005, onde se assinalam, no mesmo sentido, diversos outros arestos daquele Tribunal Superior e a demais jurisprudência sumariada in Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ª edição, Lisboa, 2008, Vol. I, pág. 305-331). Dentre os citados arestos do STJ assinala-se também o Acórdão de 27/05/1999, proc. nº. 323/99, in Colectânea de Jurisprudência - Ac. STJ, 1999, Tomo II, pág. 217, no qual se refere: «É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa». Na esteira do que atrás se deixou dito, para que a recusa do juiz seja concedida, o prisma a que tem de se atender não é o particular ponto de vista do requerente, mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. Os actos geradores de desconfiança hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa, antes ou durante o julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo antecipou o sentido do julgamento ou já tomou partido. Ora, no caso em apreço, os requerentes não aduziram qualquer argumento sério e objectivo que seja, sequer, susceptível de fundamentar o seu pedido de recusa. Como bem refere a Dª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, segundo o senso e a experiência comum as invocações dos requerentes são puramente subjectivas e não têm qualquer relevo por forma a conferir aptidão para gerar num cidadão médio desconfiança sobre a imparcialidade da Mª Juiz para intervir no julgamento em que eles são arguidos. Pedindo os arguidos AV e AMV a recusa da Mª Juíza por não concordar com a sua decisão de prosseguir com a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura da aludida testemunha, que iria emigrar para o estrangeiro por tempo indeterminado, e mostrando-se a decisão que determinou a realização de tal diligência suficientemente clara e fundamentada do ponto de vista legal, não podemos concluir que existem quaisquer motivos - e muito menos sérios e graves - para suspeitar da imparcialidade da Srª Juíza, sendo certo que da sua decisão não resulta qualquer pré-juízo do tema a decidir. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões judiciais com as quais se não concorde, não sendo estas, objectivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, contornar o princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado (artº. 32º, nº. 9 da CRP). Aliás, conforme se alcança de fls. 23 e 24 destes autos, um dos arguidos ora requerente - AMV - fez uso de um desses mecanismos processuais, uma vez que interpôs recurso da decisão proferida pela Mª Juíza em 30/10/2012 acima referida, mediante o qual pretende a revogação dessa mesma decisão por considerar que a diligência em causa deveria ser indeferida, sendo certo que, em nosso entender, tal interposição de recurso não obstaria à realização da diligência em causa, tanto mais que, caso o mesmo venha a ser julgado procedente, caberá ao tribunal de julgamento, em momento próprio, proceder à valoração como elemento de prova do depoimento prestado pela testemunha J. Conforme resulta dos autos, o recurso foi interposto no dia 6/11/2012 (ou seja, na véspera da diligência) e teria de ser notificado ao Ministério Público, aguardando-se o decurso do prazo para aquele apresentar resposta, não podendo, por isso, a Mª Juíza proferir qualquer decisão sobre a sua admissibilidade e eventual modo de subida e efeito nos autos. Por outro lado, ainda que o aludido recurso pudesse ser aí admitido, o mesmo não teria qualquer repercussão na realização da diligência, porquanto não se encontra previsto para tal recurso o efeito suspensivo, nos termos do artº. 408º do CPP. Em face do que atrás se deixou dito, temos de concluir que as razões invocadas pelos requerentes, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem – manifestamente – formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Srª Juíza (que os arguidos questionam neste incidente), sendo que a discordância quanto ao decidido por aquela (relativamente a uma questão meramente processual) não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade da Srª Juíza e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa, o qual, por isso, não pode obter provimento. III. DECISÃO Assim, em face do exposto e concluindo, decide-se recusar o pedido de recusa formulado pelos arguidos AV e AMV, por manifestamente infundado. Custas pelos arguidos/requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s (artº. 45º, nº. 7 do CPP). Évora, 7 de Dezembro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _______________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _______________________________________________ (José Proença da Costa) |