Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é particularmente útil a introdução da figura do dano biológico como dano autónomo, a par de outros tipos de danos (precisamente, os de ordem patrimonial e de ordem não patrimonial), pois que ele pode ser avaliado como fonte de danos de uma ou outra dessas ordens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: Fundo de Garantia Automóvel, (…), (…) e (…), Pedindo a condenação dos Réus no pagamento solidário da quantia de € 537,51, acrescida de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença, referentes a outros danos patrimoniais, não patrimoniais e dano biológico. Para tanto, alega ter sido interveniente num acidente de viação, enquanto passageira do motociclo de matrícula 37-12-(…), causado exclusivamente pelo condutor do próprio motociclo, que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório: a Autora, passageira, circulava com (…), condutor, tendo o motociclo se despistado após efectuar uma curva à direita, pela razão de ter (…) abordado a curva com imperícia, em excesso de velocidade e com diminuição de reflexos devido ao seu estado de embriaguez [2,00g/l]. Em consequência do acidente, (…) faleceu e a Autora invoca ter (i) sofrido lesões físicas, ter ficado em coma, sido internada nos serviços de urgência, e sujeita a diversos tratamentos médicos, (ii) ficado impossibilitada de trabalhar durante o período de incapacidade temporária, e (iii) afectada de sequelas permanentes com prejuízo da sua actividade profissional habitual. Por último, que todas as lesões e tratamentos, lhe causaram grande sofrimento físico e moral. Não discrimina valores dependentes do resultado do exame médico-legal, remetendo para ampliação do pedido ou liquidação em execução de sentença. Alegou também que o motociclo é propriedade do Réu (…), sendo que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel. E que os Réus (…) e (…) são herdeiros do falecido (…). * Em sede de contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel (i) negou a dinâmica do acidente e mais alegou (ii) que a Autora não podia desconhecer o estado de embriaguez do condutor do motociclo e que por isso aceitou o risco de ser transportada naquelas condições, bem como não se encontrava equipada com capacete de protecção, sendo tal ausência de capacete a razão das lesões cranianas que invoca. * Os menores (…) e (…) foram citados na pessoa dos seus curadores, já nomeados no âmbito da providência cautelar apensada aos presentes autos, não tendo sido apresentada contestação pelos mesmos. * Determinou-se a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Legal. * Após junção aos autos do exame médico-legal, a fls. 243 e ss., veio a Autora ampliar o pedido por requerimento de fls. 253, nos seguintes termos: (i) A título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade permanente: € 105.724,08, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de lucros cessantes pela incapacidade temporária: € 2.620,86, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (iii) A título de danos não patrimoniais: € 200.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de € 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. b) Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença [05/05/2017] e até efectivo e integral pagamento. c) Absolvo os Réus do demais peticionado. * O R. FGA recorreu concluindo a sua alegação nestes termos:A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de danos não patrimoniais da Autora o valor global de € 140.000,00, valor reservado a situações de dano morte ou ofensas corporais muito graves; B) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal da Mm.ª Juiz "a quo", baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta sentença cujos componentes são de relativa gravidade (no domínio das ofensas corporais) pelo que desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a € 20.000,00; C) Poderia, no entanto, o Mm.º Juiz “a quo” ter fixado o dano biológico na vertente patrimonial, uma vez que o mesmo se verifica mesmo que não ocorra uma incapacidade absoluta para o desempenho da sua profissão, bastando, para o efeito que a incapacidade resultante do acidente pressuponha apenas esforços acrescidos no seu desempenho. D) Porém, atendendo aos elementos dados como provados nos presentes autos, nomeadamente o salário líquido auferido pela Autora à data do acidente, a sua idade e a IPP, conjugados com o recurso a aplicação dos juízos de equidade, sempre obteríamos um valor, a título de dano biológico, na vertente patrimonial, não superior a € 75.000,00. E) Por último, tendo em conta que a douta sentença recorrida é omissa nessa parte, convém salientar que o FGA, por força de sentença proferida no âmbito da providência cautelar, se encontra a pagar à Autora a quantia mensal de € 300,00. F) Até à presente data o FGA já pagou á Autora a quantia global de € 15.000,00, pelo que todos os montantes pagos pelo FGA a título de ARP até trânsito em julgado, deverão ser deduzidos ao valor indemnizatório que vier a ser fixado. * A A. também recorreu defendendo que deve ser revogada a sentença proferida em relação ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais e condenar os recorridos ao pagamento de um valor não inferior a € 100.000,00 e no pagamento da quantia de € 537,51 a título de danos patrimoniais referente às despesas efectuadas.Impugnou também a matéria de facto. Contra-alegou defendendo a improcedência do recurso do FGA. * Foram colhidos os vistos.* Os factos que a A. entende que não foram julgados correctamente são dois dos não provados: que a Autora tenha ficado em estado de coma após o acidente e que a Autora em internamentos, tratamentos, medicamentos, honorários clínicos e deslocações tenha gasto a quantia de € 537,51. Em relação ao primeiro, e como se refere na sentença, nos documentos existentes nenhuma referência é feita a tal situação clínica – nem no relatório do INEM, nem no registo de entrada no hospital, nem nos diários clínicos de outro hospital. A A. defende que esteve sujeita a ventilação mecânica contínua com duração igual a 96 horas consecutivas; alega ainda que a «ventilação mecânica é o método de substituição da ventilação normal e é utilizada pela medicina para salvar vidas e usada na “ressuscitação cardiopulmonar”, “medicina de tratamento intensivo” e anestesia, sendo um dos métodos utilizados pelos médicos quando colocam os pacientes em coma induzido». Assim será mas não só. A ventilação não é usada exclusivamente para situações em que o paciente está em coma podendo ser utilizada para outros males. Ao se indicar o tratamento não se está, de modo definido, a indicar a doença. Por outro lado, seria de estranhar bastante, dado ser muito pouco plausível, que a A. tivesse estado naquela condição e que nada a esse respeito constasse dos registos. Assim, não se altera este facto. E o outro também não. O que a A. alegou foi que tinha gasto uma determinada quantia em tratamentos; provou-se, sem margem para dúvida (e a própria A. assim o reconhece), que quem pagou tal despesa foram os seus pais – o que é bem diferente do alegado. Improcede, assim, esta parte do recurso. * A matéria de facto é a seguinte:1. No dia 30 de Setembro de 2012, pelas 10h30m, (…) conduzia um motociclo com a matrícula 37-12-(…), marca Yamaha, modelo YZf-R1, 999 de cilindrada, na Av. Belo Horizonte, em Setúbal. 2. A Autora também seguia no referido motociclo enquanto passageira e utilizava capacete de protecção. 3. A Av. Belo Horizonte é uma artéria com duas vias nos dois sentidos e com um separador, cujo limite máximo de velocidade é de 50 Km/h [dentro de localidade]. 4. A largura total da faixa de rodagem é de 6 metros, com 3 metros para cada uma das vias, rodeadas por árvores que integram o parque da Bela Vista. 5. Ao efectuar uma curva à sua direita na intersecção com a Av. Júlio Santos, o motociclo conduzido por (…) despistou-se devido à velocidade imprimida, não concretamente apurada, mas superior a 50 km/h, ao estado ébrio de (…), portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,00 g/l, que lhe reduziu os reflexos, e à sua imperícia na condução. 6. (…) não era titular de carta de condução. 7. O motociclo acabou por embater no pavimento que rodeia a estrada, tendo com a violência do embate e a velocidade imprimida sido arrastado por cerca de 25 metros até se imobilizar. 8. Como consequência directa e necessária do embate, (…) faleceu e a Autora foi projectada e caiu, sofrendo traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do corpo de D7 e fractura posterior de arcos costais correspondentes, pneumotórax biulateral, com pouco expressão clínica, fractura do pólo superior do rim direito, laceração hepática do segmento VI, sem pneumoperitoneu, tendo sido conduzida aos serviços de urgência do Centro Hospitalar de Setúbal, estabilizada e transferida no mesmo dia para o Hospital de São José onde esteve internada nos serviços de urgência até 17 de Outubro de 2012. 9. Durante o internamento na unidade de urgência, a Autora foi observada por UVM [opção por tratamento conservador da fractura de D7, com indicação para colocação de dorsolombostato quando iniciar levante]; observada pela equipa de cirurgia cardio-torácia, tendo retirado os drenos torácicos a 14 de Outubro de 2012; observada pela equipa de urologia e cirurgia geral, com indicação para vigilância clínica e imagiológica; realizou Dx de fractura de 1/3 proximal do úmero esquerdo, tendo feito encavilhamento estático a 16 de Outubro; apresentava inicialmente agitação psicomotora e depois humor deprimido tendo sido acompanhada por psicólogo. 10. Foi sujeita a intervenção cirúrgica no dia 16 de Outubro de 2012 para encavilhamento com cavilha T2 e redução cruenta do foco de fractura já com calo ósseo. 11. Após 17 de Outubro de 2012, a Autora esteve internada no Hospital de São Bernardo até 29 de Outubro de 2012, tendo feito limpeza cirúrgica da escara do couro cabeludo em 18 de Outubro. 12. Manteve-se a ser seguida em consulta externa do mesmo hospital, nos serviços de ortopedia, psiquiatria, psicologia e cirurgia. 13. Teve de realizar fisioterapia e fazer a troca do penso do couro cabeludo durante um ano. 14. Esteve durante três meses sem se levantar da cama. 15. Após, começou a levantar-se com utilização de um colete de suporte da coluna durante um ano. 16. As lesões sofridas pela Autora em consequência do sinistro acima referido consolidaram-se em 28 de Janeiro de 2013. 17. Tais lesões determinaram para a Autora: 17.1 Um período de défice funcional temporário total de 30 dias; 17.2 Um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias; 17.3 Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 121 dias; 17.4 Um quantum doloris fixável no grau 6/7; 17.5 Um dano estético permanente fixável no grau 5/7; 17.6 Uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4/7. 17.7 Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21,698 pontos, com existência de dano futuro de 5 pontos. 18. As sequelas sofridas pela Autora decorrentes do sinistro são incompatíveis com o anterior posto de trabalho, tendo a mesma sido reconvertida. 19. Ao tempo do acidente a Autora exercia actividade de operária fabril numa fábrica de peças de automóveis e na linha de montagem, trabalhando para a empresa “(…), Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, estando colocada na empresa “(…) – (…) Systems-Portugal, S.A.”, auferindo vencimento mensal de € 500,50, acrescido de subsídios de Natal, férias e nocturnos, num valor global médio de € 600,00. 20. Actualmente a Autora continua a exercer a actividade de operária fabril numa fábrica de peças de automóveis, mas na parte da costura, trabalhando para a empresa “(…), Lda.”, estando colocada na empresa “(…) de Portugal – Componentes para Automóveis, S.A.”, auferindo remuneração média mensal de € 800,00. 21. A Autora nasceu em 05 de Setembro de 1983. 22. À data do acidente a Autora era saudável. 23. O acidente em si, o transporte para o hospital, os tratamentos, as operações cirúrgicas, o período de doença e as lesões sofridas pela Autora, provocaram fortes dores e tristeza. 24. Após o acidente, a Autora precisou de auxílio da sua mãe para as tarefas mais básicas como alimentação e higiene. 25. Com despesas em tratamentos, medicamentos, consultas, colchão anti-escaras, um alteador de sanita e uma almofada anti-escaras, os progenitores da Autora despenderam um valor total de € 537,51. 26. O motociclo de matrícula 37-12-(…) é propriedade do Réu (…) e não possuía a responsabilidade civil emergente de acidentes causados transferida para qualquer seguradora. 27. Os Réus (…) e (…) são herdeiros de (…). 28. O valor da remuneração média nacional em 2015 era de € 913,50. * Para a fixação dos danos não patrimoniais, a sentença considerou duas parcelas distintas.Por um lado, os seguintes elementos: Um período de défice funcional temporário total de 30 dias; Um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias; Um quantum doloris fixável no grau 6/7; Um dano estético permanente fixável no grau 5/7; Uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4/7. Para este grupo de danos, a que chamou danos morais, fixou em € 40.000,00 o montante indemnizatório. Para o que chamou o dano biológico, tal montante foi fixado em € 100.000,00. * O que a A. pretende com o seu recurso é que a indemnização pelos ditos danos morais se cifre em € 100.000,00. O que o R. pretende com o seu recurso é que a indemnização seja fixada em valor não superior a € 75.000,00. * Em primeiro lugar, entendemos que não é particularmente útil a introdução da figura do dano biológico como dano autónomo, a par de outros tipos de danos (precisamente, os de ordem patrimonial e de ordem não patrimonial). Ele pode ser, outrossim, avaliado como fonte de danos de uma ou outra daquelas ordens (permitimo-nos remeter para o ac. desta Relação, de 13 de Julho de 2017, onde se indica doutrina e jurisprudência sobre o assunto). Por isso, concordamos com o R. Fundo quando alega que «o Mm.º Juiz “a quo” se terá equivocado na análise do dano não patrimonial, ao subdividi-lo em dois grupos que, sendo que, s.m.o. tal divisão não é possível, pois que não vislumbra o ora Recorrente a existência de qualquer ensinamento, base legal ou jurisprudência que qualifique e aplique em simultâneo um dano não patrimonial geral e um dano biológico na vertente não patrimonial». Assim, tentaremos analisar os recursos tendo em mente os dois tipos de dano que a lei portuguesa aceita. * Concordamos com a A. quando afirma que não foi suficientemente ponderado o dano (concreto) de repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4/7. Embora a ele se faça referência (para constatar que não vem previsto na Portaria n.º 377/2008), acaba por, a nosso ver, lhe não dar grande relevância. Mas como alega a A., «pese embora tal facto não estar previsto, tal não significa que o tribunal não tenha opinião e se pronuncie sobre a gravidade que foi fixada em relação ao dano de prejuízo sexual pelo IML».Esta gravidade foi fixada em 4/7 o que não é despiciendo (é uma deficiência permanente). Trata-se de uma mulher nova e isto tem extrema importância para ela, como, aliás, para qualquer pessoa. Este específico dano não tem que ser indemnizado autonomamente, como se de uma simples parcela de outros danos se tratasse; tem, antes, que ser avaliado e integrado no cômputo geral, conjuntamente com os demais (período de défice funcional temporário total de 30 dias; período de défice funcional temporário parcial de 91 dias; quantum doloris fixável no grau 6/7; dano estético permanente fixável no grau 5/7). Dentro destes são muito relevantes (face à dimensão que apresentam) o quantum doloris e o dano estético. Mas a estes teremos de acrescentar o chamado dano biológico que a sentença enquadrou no âmbito dos danos (também) não patrimoniais. Não se tratou aquele tipo de dano (com a reserva que a expressão nos merece) como causador de danos patrimoniais. Concordamos mais uma vez com o R. Fundo quando afirma que «a introdução do conceito de dano biológico veio gerar alguma confusão ao dividi-lo em patrimonial e não patrimonial, mas tal não significa que se tenha criado uma nova categoria de danos não patrimoniais, sendo que estes devem ser entendidos como um todo». Temos de utilizar o critério, vago que seja, da equidade, nos termos do art.º 496.º, Cód. Civil; critério este que, como se escreve na sentença, visa «lograr justiça no caso concreto, atendendo a todos os seus traços caracterizadores e à forma como a acção do lesante afectou a esfera jurídica do lesado, suas condições de vida e expectativas frustradas. Sabendo-se de antemão não ser possível uma justa medida apta a garantir uma correspondência aritmética entre a indemnização e o prejuízo moral, ter-se-á de alcançar um montante pecuniário que de acordo com as máximas de experiência comum equivalha, por aproximação e em sua substituição, ao dano moral sofrido: à dor, ao desgosto, à lesão física, aos esforços acrescidos». Tal não obsta a que se avalie cada lesão em singelo para efeitos de raciocínio e até por causa da delimitação de cada um dos recursos. E, dentro do primeiro grupo considerado na sentença, entendemos que será mais justa, numa análise isolada, a indemnização de € 70.000,00. * Relativamente ao recurso do R. Fundo, começaremos por transcrever um trecho da sentença que nos parece ser esclarecedor do raciocínio seguido e respectivas conclusões:«(…) aplicando o critério por nós defendido, o dano biológico sofrido pela Autora é indemnizável em € 88.912,29, tomando-se em consideração, para o seu cálculo, a nota 3 do Anexo IV da referida portaria [n.º 377/2008]: ou seja, estando a Autora a um ano da maior idade compreendida no seu “escalão” [tem 29 anos e o escalão vai até aos 30], e tendo uma incapacidade perto do limite mínimo [tem 26,698 num mínimo de 26] consideramos justa a consideração de um valor indemnizatório por ponto de incapacidade de 1.470. «Prosseguindo, «1.470 a multiplicar pelos 26,698 pontos de incapacidade dá o resultado global de € 39.246,06. «Tal resultado advém, todavia, do cálculo da indemnização dentro dos parâmetros do Anexo IV [que pressupõe o valor de € 403,00]; aplicando-se uma “regra três simples” tomando por base o valor de € 913,50 [valor da remuneração média nacional actual], obtêm-se o referido valor indemnizatório de € 88.960,98. «Mas novamente, «O critério último previsto no art.º 496, n.ºs 1 e 4, do C.C. assenta na equidade. Ou seja, na justiça do caso concreto, que não deverá ser aleatória mas também não pode limitar por fórmulas matemáticas. «Sendo ainda de ponderar sobre a circunstância de dever a indemnização ser actualizada à presente data. «E tendo em conta a jurisprudência nacional, a idade da Autora, bem como, naturalmente, a esperança média de vida conjugada com o aumento crescente do custo de vida, entendemos ser equitativa a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do dano corporal, a quantia de € 100.000,00». Daqui decorre o valor global decidido na sentença e que é de € 140.000,00. Este raciocínio e o critério aplicado não estão postos directamente em crise no presente recurso. A referida Portaria estabelece valores mínimos de proposta razoável (a que se refere o art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007) que não vinculam os Tribunais nem se sobrepõem aos critérios legais, desde logo, os estabelecidos no Cód. Civil. Mas podem ser aproveitados e utilizados impondo-se a sua correcção pelo critério da equidade. Como se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 6 de Janeiro de 2009, é «perfeitamente compatibilizável uma primeira aproximação quantitativa da indemnização por via das referidas tabelas e cálculos (que a “proposta razoável para a regularização do dano corporal” veio dar outra pertinência (cfr. DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, DL n.º 153/2008, de 6 de Agosto, e Portaria 377/2008, de 26 de Maio), e a sua afinação e correcção num momento posterior por efeito da equidade» Foi isto mesmo que a sentença fez sem que se vejam, agora, argumentos em sentido contrário; apenas se alega que é excessivo. * Em função do exposto, parece-nos que a indemnização fixada na sentença peca por defeito, tal como, ainda mais, o valor defendido pelo R. Fundo. Mas também nos parece que a proposta da A. peca por excesso.Na avaliação do dano moral, o valor que, eventualmente se possa atribuir a cada parcela não é determinante do valor global. Este é que, visto de longe, há-de ser corrigido para mais ou para menos. O montante de € 160.000,00 parece-nos o mais justo, tendo sempre em conta que a indemnização por danos morais não visa recolocar matematicamente o lesado no estado em que estaria se não tivesse havido a lesão (ac. desta Relação, de 9 de Março de 2017, onde se fixou uma indemnização de € 457.000,00; mas o caso é mais grave do que este). * Nas suas alegações, o R. Fundo levanta a questão de estar já a pagar à A. € 300,00 mensais, a título de arbitramento de reparação provisória, e que já ascende a € 15.000,00.Defende que tal montante deve ser deduzido da indemnização a fixar. Sem dúvida; o contrário equivaleria a duplicar o pagamento. * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso da A. e julga-se improcedente o recurso do R. Fundo.Fixa-se a indemnização devida à A. em € 160.000,00 a que acrescem juros nos termos definidos na sentença e a que se descontará o montante já pago pelo R. Fundo no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Custas, pelo seu recurso, pela A. na proporção do vencido. Custas, pelo recurso, pelo R. Fundo na totalidade. Évora, 21 de Dezembro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |