Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
834/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador. A verdade judicial é relativa, pois não só resulta de um juízo em si passível de erro, como também por assentar em provas, como a testemunhal, de conhecida falibilidade.
Assim, a condenação como litigante de má fé exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas quanto ao depararmos com uma actuação dolosa ou gravemente negligente.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 834/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.054,04, correspondendo € 6.833,58 ao preço dos equipamentos hoteleiros que lhe vendeu no exercício da sua actividade e que não lhe pagou, e € 1.220,46 referente a juros vencidos até 18/10/2004, a que deverão acrescer juros de mora, vencidos posteriormente e vincendos, à taxa legal até integral cumprimento.
Citado, contestou o R. nos termos de fls. 32 e segs. admitindo que deve à A. a quantia de € 1.357,39 e deduziu reconvenção pedindo que seja operada a compensação daquele valor com a quantia de € 1.027,69, correspondente ao pagamento que fez a terceiro para concluir a montagem de equipamentos que a A. lhe vendeu e que se recusou a terminar.
Houve resposta.
Tramitados os autos, realizou-se a audiência de julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 92 e segs., sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls, 102 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 1.357,39 acrescida dos juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento e absolveu-o do restante pedido.
Julgou a reconvenção improcedente e dela absolveu a A.
Doutro passo, condenou a A. como litigante de má fé na multa de € 500,00 e em indemnização a favor da Ré , a fixar através do incidente a que se reporta o art° 457 n° 2 do CPC.

Foi desta decisão que, inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Ficou provado inequivocamente em julgamento a existência de uma dívida por parte do R. para com a A., embora não na totalidade do valor peticionado.
2 - A A. foi condenada como litigante de má fé por se considerar que agiu com dolo deduzindo pretensão parcialmente infundada.
3 - Às partes cabe alegar os factos que consideram sustentar a pretensão deduzida, o que fez a A. na petição inicial com base nos elementos de que dispunha.
4 - Porém, a falta de prova quanto aos referidos elementos não implica a actuação dolosa da A. necessária à litigância de má fé.
5 - Deste modo deverá ser revogada a parte da sentença recorrida que condena a A. como litigante de má fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a esta Relação, foi ordenada a sua baixa à 1ª instância, nos termos do despacho de fls. 145 para que fosse proferida a decisão a que se refere o art° 457 nº 2 do CPC, o que foi cumprido, fixando-se a indemnização nele referida em € 222,50.
Notificadas as partes nada disseram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se justifica a condenação da A. como litigante de má fé.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A A. é uma sociedade comercial que desenvolve a actividade de comercialização de equipamentos de escritório e de hotelaria.
2 - No exercício da sua actividade a A. recebeu um pedido de encomenda do R. relativo ao fornecimento de equipamentos hoteleiros.
3 - Os aludidos bens destinavam-se a equipar o restaurante "…", sito na … e explorado pelo R.
4 - A 16/11/2003 a A. contratou com o R. a venda e instalação dos seguintes equipamentos:
- Uma banca inox com três gavetas;
- Uma bancada de apoio a máquina de lavar loiça;
- Uma bancada em inox para saída de louça;
- Uma fritadeira de bancada;
- Hot central em inox com sistema de filtros;
- Um lava-mãos com pedal;
- Um lavadouro duplo;
- Chuveiro de alta pressão com água quente e fria;
pelo preço global de € 11.037,99 (IVA incluído) e oferta de extractor de fumos;
5 - Nessa mesma data, com a adjudicação do contrato, o R. emitiu e entregou à A. o cheque nº … da … no valor de € 2.000,00.
6 - A soma dos preços unitários dos equipamentos referidos em 4 totaliza o preço global de € 12.323,20.
7 - Entretanto, houve necessidade de proceder a correcções nos equipamentos referidos em 4 supra, tendo o R. solicitado o fornecimento de equipamento adicional.
8 - A soma dos equipamentos aditados pela A. aos descriminados na factura junta a fls. 37, perfaz a quantia de € 16.107,21 inscrita na factura n° 8-A/03, emitida pela A. em nome do R.
9 - A 05/02/2003, a A. vendeu a R. os seguintes equipamentos hoteleiros, discriminados na factura de fls. 38:
- Hot especial em aço inox, com chapéu tipo braçadeira, com 400 filtros, a motor e,
- Bancada em inox com buracos para detritos.
10 - Nessa mesma data o R. entregou à A. o cheque n° … da …, no valor de 5.000,00, para pronto pagamento do preço de 4.072,18, inscrito na factura acabada de referir no ponto anterior.
11 - A 16/06/2003, a A. emitiu em nome do R. a factura nº 76/03 relativa ao fornecimento de extractor de fumos de cozinha.
12 - O R. entregou à A. quantias parciais no montante de € 15.037,00 para pagamento do preço inscrito nas facturas de fls. 37 (€ 11.037,99) e 38 (€ 4.072,18).
13 - O R. teve de recorrer aos serviços de …, electricista de baixa tensão, para completa instalação e funcionamento dos equipamentos adquiridos à A ..
14 - Nessa sequência, a 22/03/2003, o R. contratou com …, a realização em seu (dele R.) proveito, de serviços eléctricos, nomeadamente a montagem de dois discontactores para exaustores.
15 - O R. pagou a …, o montante global de € 1.027,69 inscrito nas facturas de fls. 39 e 40.
16 - Os representantes legais da A. sempre estiveram cientes de que o R. apenas encomendou à A. os equipamentos discriminados nos pontos 4 e 9.

Estes os factos com base nos quais o Exmo Juiz recorrido condenou a A, apelante como litigante de má fé, condenação esta que teve por fundamento a alegação por ela de factos que sabia não serem verdadeiros.

Nos termos do art° 456 nº 2 do C.P.C., considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a
decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... "
Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis "A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir" (CPC Anotado, voI. II, pág.263)
Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt).
Pelo facto de a parte não provar determinados factos por si alegados não significa, só por si, a falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade, mas apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição.
A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt)
Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé.
E, in casu, resultou, na verdade, provado que a A. actuou com tal consciência.
Com efeito, a A. alegou na p.i. ter contratado com o R. a venda dos equipamentos discriminados nas facturas nº 8-A/03 e 76/03, tendo a primeira substituído e alterado o preço da factura n° 8/03, referindo-se a segunda à venda de extractor de fumos de cozinha por falta do pronto pagamento dos bens por parte do Réu.
Ora, da factualidade provada verifica-se que o R. desconhecia tais facturas, não lhe tendo sido comunicada a alteração do preço relativa à factura n° 8/03, nem aceite qualquer substituição da facturação e que a oferta do extractor de fumos de cozinha não se encontrava condicionada ao pronto pagamento dos bens.
E mais se provou que "Os representantes legais da A. sempre estiveram cientes de que o R. apenas encomendou à A os equipamentos discriminados nos pontos 4 e 9" dos factos provados (ponto 16 dos factos provados).
Assim sendo, in casu, não se verifica apenas uma decisão desfavorável por falta ou insuficiência de prova sobre os factos por si alegados, relativamente à matéria em causa. Resultou provada a consciência da A. da falta de verdade daqueles factos.
Perante tal prova, a presente situação não oferece dúvidas sobre a actuação maliciosa da A. recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida
Custas pela apelante .
Évora, 2007.02.08