Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41/08.0TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DEVEDOR
FIADOR
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
PRAZO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo no decurso do tempo, sob pena de não perder o benefício do prazo, só lhe podendo ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo até à propositura da execução, acrescidas de juros desde essa data.
II – O facto da fiadora ser citada para os termos da execução 5 anos depois dos devedores principais, só por si, não pode significar, sem mais que a credora criou na fiadora a legitima expectativa de que iria prescindir do seu direito de crédito ou deixar de lhe exigir responsabilidade, tanto mais que a execução foi intentada também contra ela. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

D…, veio por apenso à execução deduzir Embargos de Executada, contra “Caixa …”, Exequente, requerendo a extinção da execução.
Alegou, em suma, que a obrigação não é exigível quanto a si pois que nunca foi interpelada para pagar a dívida; que o vencimento antecipado da obrigação não teve fundamento legal; que a citação não supre a falta de interpelação; que o requerimento executivo é inepto pois não alega que facto fundamentou o pretenso vencimento antecipado das prestações em dívida e, por isso, padece de ininteligibilidade; que metade do imóvel já foi vendido e não foi reflectido no valor da quantia exequenda, sendo a penhora feita na execução excessiva; que a venda do imóvel à sua revelia impediu-a de se sub-rogar nos direitos do credor; que deve ser liberada da sua obrigação, quanto mais não seja, pelo princípio da boa-fé.
Recebidos os embargos e notificada a embargada, veio esta contestar alegando, em suma, que interpelou a Embargante para pagar a dívida; que o contrato previa a resolução com base no incumprimento de qualquer das obrigações assumidas; que a citação sempre se consubstancia numa interpelação judicial para pagamento; que o requerimento executivo não é inepto; que a dívida actual é de € 29.773,44; que inexiste uma actuação sua em abuso de direito.
Teve lugar a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, que indeferiu a excepção de ineptidão do requerimento executivo e definiu o objecto do litígio e temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos da Executada e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução.
Inconformada com tal decisão, veio a embargante interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«1. Não pode a Embargante, ora Apelante, acompanhar a sentença ora impugnada, nem conformar-se com a mesma, pelo que dela vem interpor o presente Recurso de Apelação, invocando a nulidade da mesma, por existir uma clara oposição dos fundamentos invocados com a decisão proferida e por omissão de pronúncia relativamente às exceções de inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação válida para efeitos de perda do benefício do prazo e do Abuso de Direito, invocadas em sede de Embargos de Executada, o que faz com os seguintes fundamentos
2. A Embargada/Exequente instaurou a ação executiva janeiro de 2014, contra os Executados J… e C…, na qualidade de compradores/mutuários e contra a Embargante, ora Apelante, na qualidade de fiadora, reclamando o pagamento da quantia exequenda no valor total de € 101.462,82 (cento e um mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente ao capital mutuado acrescido de juros à taxa remuneratória e moratória calculados desde 11.01.2013, mais despesas.
3. A Embargante, ora Apelante, a contrario dos restantes Executados, só foi citada em julho de 2019, ou seja, mais de cinco anos e meio depois da entrada em juízo da ação executiva, para pagar a totalidade da quantia exequenda constante do Requerimento inicial apresentado em 08.01.2014, tendo sido ordenada a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma até ao limite de € 106.535,96, correspondente à totalidade da quantia exequenda peticionada em 2014, acrescida de despesas prováveis no valor de € 5.073,14.
4. Em sede de Embargos de executado a Embargante invocou que a quantia exequenda era manifestamente excessiva, ilegal e infundada, uma vez que o proveito da venda do imóvel hipotecado não tinha sido abatido ao valor da divida.
5. Por sua vez, na Contestação aos embargos, a Embargada/Exequente confessou assistir total razão à Embargante, por, efetivamente, não ter sido deduzido à quantia exequenda o valor da venda do imóvel, confessando estar em dívida apenas a quantia de € 29.773,44.
6. Face à confissão da Embargada, a Mma. Juiz a quo decidiu em conformidade e reduziu o valor da quantia exequenda, para o valor de € 29.773,44 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e três euros e quarenta e quatro euros).
7. Donde se conclui que, pelo menos nesta parte, os Embargos de Executado procederam integralmente, pelo que a decisão de não procedência total dos embargos está em oposição com os fundamentos da Sentença ora impugnada, pelo que é nula nos termos do disposto na al.c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na atual redação, nulidade que ora se invoca.
8. Ademais, em consequência da procedência nesta parte dos embargos, com fixação do novo valor da quantia exequenda, deveria a Mma. Juiz a quo ter condenado as partes em custas na proporção do decaimento, e não apenas a cargo da Embargante, como erradamente fez, pelo que se impõe uma alteração na condenação em custas, o que também se requer.
I – Da nulidade nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo
9. Em sede de Embargos de Executado, a Embargante, ora Apelante, alegou que a Fiadora não foi interpelada pela Exequente do alegado incumprimento do contrato por parte dos mutuários, não lhe tendo sido dada a oportunidade de se substituir aos mutuários no cumprimento das obrigações que os mesmos assumiram no contrato.
10.Pelo que, in casu, o alegado vencimento antecipado das obrigações assumidas pelas partes contratantes, relativamente à Embargante/Fiadora, ora Apelante, não tem qualquer fundamento legal ou contratual.
11.Mais alegou que, ainda que a Exequente tivesse procedido à interpelação dos Executados/mutuários, com a advertência de que o não pagamento originaria o consequente vencimento das prestações restantes e a resolução do contrato, tal perda do benefício do prazo não produziria quaisquer efeitos relativamente à Fiadora/Embargante, ora Apelante, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 782º do C.C. “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”
12.Pelo exposto, ainda que relativamente aos Executados/Mutuários a falta do pagamento de uma prestação pudesse, sem conceder, implicar o vencimento imediato das restantes (art.º 781º do C.C.) relativamente à Executada/Fiadora não operaria ope legis a perda do benefício do prazo, sem que a mesma fosse interpelada, pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo no decurso do tempo, obstando à perda do benefício do prazo.
13.Mais alegou ainda que, contrariamente ao que a Mma. Juiz a quo pretende fazer crer, a citação para a ação executiva não supre a falta de tal interpelação, uma vez que, através dela, não foi dada a oportunidade à Fiadora/Embargante, de pagar as prestações vencidas, evitando assim a exigibilidade das vincendas e usufruindo das condições e garantias assumidas no contrato de mútuo.
14.Tendo concluído pela inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora, invocando essa exceção nos termos da al.e) do art.º 729º do C.P.C. uma vez que, face à ausência de interpelação válida para esse efeito concreto, nunca a perda do benefício do prazo seria extensível à Fiadora/Embargante, ora Apelante.
15.Acontece que, sobre esta invocada exceção, a Mma. Juiz não se pronunciou.
16.Efetivamente, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo, não apreendeu o alcance da exceção invocada pela Embargante, confundindo a falta de interpelação para efeitos da perda do benefício do prazo com a falta de interpelação para efeitos da própria resolução do contrato.
17.Porém, é jurisprudência pacífica que, para que a interpelação de um fiador produza o efeito de lhe estender a perda do benefício do prazo, não basta ser-lhe dirigida, pois tem de inequivocamente o informar de que “… encontrando-se determinadas quantias em falta, lhe é dado um determinado prazo para cumprir, sob pena de vencimento das restantes prestações…” (cfr., entre outros, o Acórdão do TRC 16.10.2018).
18.Assim, uma vez que a Fiadora/Embargante, ora Apelante, foi citada para a ação executiva, em julho de 2019, mais de cinco anos depois da entrada do requerimento executivo e já depois de se encontrar esgotada a garantia real hipotecária, tal citação não supre a falta de interpelação para os referidos efeitos de perda do benefício do prazo ou sub-rogação, pois como é bom de ver, já não é de todo possível à Fiadora usufruir dos seus direitos legítimos de, na qualidade de fiadora, se substituir aos principais devedores (obstando ao vencimento antecipado das prestações vincendas e ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios) nem de se sub-rogar nos direitos dos principais devedores.
19.Donde se conclui que, também por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora (al. e) do art.º 729º do C.P.C.), a Sentença ora impugnada é nula nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na atual redação, nulidade que também se invoca.
II – Da nulidade nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção do Abuso de Direito / Liberação por impossibilidade de sub-rogação
20.Na Sentença ora impugnada, foi dado como provado que a presente ação executiva foi instaurada em 15.01.2014 contra os principais mutuários e contra a fiadora/Embargante, ora Apelante (Ponto 1. da Fundamentação).
21.Mais resultou provado que a Fiadora/Embargante, ora Apelante, apenas foi citada em 2019, já depois da adjudicação do imóvel hipotecado (Ponto 12. da Fundamentação).
22.Em sede de Embargos de executada, a Embargante, ora Apelante, invocou a exceção do Abuso de Direito e alegou que, face à citação tardia, se viu coartada de defender na plenitude os seus direitos, nomeadamente e entre outros:
- o direito de se substituir aos principais devedores, obstando ao vencimento antecipado das prestações vincendas e ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios;
- o direito de se pronunciar sobre a modalidade da venda do imóvel que constituía a garantia hipotecária;
- o direito de se pronunciar sobre o valor da venda do referido imóvel e do mesmo reclamar, bem como de requerer avaliação ao mesmo, evitando que fosse adjudicado por valor inferior à dívida;
- o direito de se sub-rogar nos direitos do Exequente, previsto no art.º 644º do C.C., antes de esgotada a garantia real;
23.Em sede de audiência prévia foi determinado como parte do objeto do litígio, saber se a obrigação não é exigível à Embargante por verificação da exceção do abuso de direito.
24.Acontece que, mais uma vez, sobre a invocada exceção do abuso de direito, a Mma. Juiz não se pronunciou.
25.Na realidade, a Apelante não nega que assumiu o risco da fiança, porém, fê-lo na consciência que estava a assumir solidariamente as obrigações dos mutuários e que lhe seria garantido o direito a um tratamento idêntico ao dos devedores principais/mutuários, ou seja, o direito a ser colocada nas mesmas condições de poder cumprir as obrigações assumidas nos mesmos termos dos devedores/mutuários.
26.Para tanto, o mínimo que se impunha é que no momento em que é instaurada uma ação executiva por incumprimento do contrato de mútuo a fiadora seja citada em simultâneo com os mutuários.
27.Ora in casu resultou provado que a fiadora/Embargante, ora Apelante, só foi citada em 2019, cinco anos e meio depois dos restantes executados e após já ter sido esgotada a garantia real hipotecária.
28.Facto que foi totalmente ignorado pela Mma. Juiz a quo, não obstante a citação tardia ser o fundamento da alegada exceção do abuso de direito.
29.Na realidade, reitera-se que a citação da fiadora/Embargante foi tardia, pois, independentemente de se tratar de uma execução hipotecária, em que o património do Fiador só pode responder pela dívida após esgotada a garantia hipotecária, a Executada/Fiadora deveria ter sido citada ao mesmo tempo dos restantes executados, pois só assim poderia fazer valer os seus direitos no mesmo “pé de igualdade” e durante todo o decurso da ação executiva.
30.Assim, sem prejuízo de repetição, não nos cansamos de enfatizar que a Fiadora/Apelante foi citada cinco anos e meio depois da citação dos restantes executados e depois de ter já sido esgotada a garantia real da quantia mutuada, pelo que, dúvidas não subsistem de que a mesma foi prejudicada e viu-se coartada de fazer valer na plenitude os seus direitos.
31.Ademais, salvo o devido respeito, não constam dos autos elementos de prova suficientes que permitam à Mma. Juiz a quo, retirar ilações e tecer considerações sobre as condições que a Embargante teria ou não, há cinco anos atrás, de pôr fim à execução, caso tivesse sido citada atempadamente, ou seja, na mesma data em que foram citados os mutuários, como o faz na sentença ora impugnada, sem qualquer fundamento legal ou factual.
32.Ora, no caso em apreço, é notório que a tardia citação da fiadora/Apelante, para um processo executivo que correu termos à sua total revelia, a impediu de exercer os seus direitos, tanto como Executada, como Fiadora.
33.Mais ainda porque à data da citação já se tinha esgotado a garantia real.
34.Assim, dúvidas não há que a presente ação executiva, movida agora contra a Fiadora/Apelante, integra o instituto do Abuso de Direito e é reveladora de manifesta má-fé contratual e processual.
35.Isto porque é injustificada e incompreensível a inércia do credor Exequente, que, ao não citar a Fiadora atempadamente e nos termos legais, a prejudicou de forma evidente ao ponto de ter impedido a sua sub-rogação nos direitos do credor (art.º 644º do C.C.), em momento em que a dívida ainda estava garantida por hipoteca sobre o imóvel, uma vez que agora, a sub-rogação já de nada lhe adianta.
36.Pelo que, inevitavelmente, estaremos perante um caso em que é justa a liberação da Fiadora, por impossibilidade de sub-rogação (art.º 653º do C.C.), ou, assim não se entendendo, estaremos sempre perante uma situação típica de supressio, a qual se caracteriza pelo facto da Exequente ter deixado passar um tal lapso de tempo excessivo sem exercer, perante a Fiadora, o seu direito, que ao fazê-lo agora, quando os direitos da fiadora já não podem ser exercidos em plenitude, contraria os mais elementares princípios de boa-fé.
37.Consequentemente, o credor/Embargado não pode agora beneficiar da garantia da fiança, por dela não ter lançado mão atempadamente, pelo que, relativamente à fiadora, deveria ser declarada a extinção da execução com todas as consequências legais, incluindo o levantamento imediato da penhora.
38.Conclui-se que, sendo a sentença ora impugnada omissa quanto à invocada exceção do abuso de direito, é também por aqui, inevitavelmente, nula nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na atual redação, nulidade que também se invoca.
39.Assim sendo, forçoso será concluir pela Nulidade da sentença impugnada (al. c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na sua atual redação), uma vez que a decisão de não procedência total dos embargos está em oposição com os fundamentos da Sentença ora impugnada, e a mesma não se pronuncia sobre as exceções da inexigibilidade da obrigação e do abuso de direito, invocadas pela Embargante em sede de embargos de executada, quando deveriam ter sido apreciadas.
40.Face ao exposto, deverá a sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que julgue procedentes as exceções invocadas pela Embargante, julgando integralmente procedentes os Embargos e absolvendo a Apelante do pedido, com todas as consequências legais, ou, alternativamente, caso tal não se entenda, ser substituída por outra que considere parcialmente procedentes os embargos e condene a Embargada em custas na proporção do decaimento.
Termos em que, deverá o recurso interposto pela Embargante, ora Apelante, proceder in totum, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que julgue procedentes as exceções invocadas pela Embargante, julgando integralmente procedentes os Embargos e absolvendo a Apelante do pedido, com todas as consequências legais, ou, alternativamente, caso tal não se entenda, ser substituída por outra que considere parcialmente procedentes os embargos e condene a Embargada em custas na proporção do decaimento.
É o que se requer em sede de Justiça.»
Nas contra-alegações a recorrida “Caixa Económica Montepio Geral” conclui da seguinte forma (transcrição):
«A. No requerimento de interposição recurso indica a Recorrente que o mesmo deve compreender a reapreciação da prova gravada, vindo debater posteriormente questões que impendem necessariamente sobre a prova produzida e não produzida nos autos, e que serão essenciais para que a sua pretensão seja acolhida.
B. Sucede que, não obstante o peticionado, a Recorrente não dá cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC que impõe uma obrigação a quem pretenda impugnar da matéria de facto, com vista a que a mesma seja reapreciada.
C. Da mera leitura das alegações, resulta que a mesma não cumpriu tal ónus, nomeadamente, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
D. Nestes termos, não tendo sido cumprimento o disposto no supracitado artigo não deverá o presente Recurso ser admitido com esse fundamento, não devendo este Tribunal proceder a qualquer reapreciação da prova.
E. Ainda assim, sendo o admitido o recurso interposto, apontando a Recorrente diversas nulidades à sentença que também não deverão merecer qualquer acolhimento, vem a Recorrida responder àquela.
F. Alega a Recorrente que a sentença é nula por os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão.
G. Na sua tese, reduzida que foi a quantia exequenda para o valor de € 29.773,44, nunca o Tribunal poderia ter julgado a oposição à execução totalmente procedente, mas sim parcialmente procedente.
H. No entanto, o Tribunal recorrido deu como assente que a quantia em dívida passou a ser este montante e toda a fundamentação da sentença se têm por referência a este montante e não qualquer outro.
I. Passando depois a decidir-se se tal montante era exigível à Recorrente e aferindo-se, subsequentemente, da interpelação da mesma para o efeito.
J. Ora, tendo em conta a fundamentação de direito da sentença posta em crise, resulta sem qualquer margem para dúvida que a mesma, não obstante julgar totalmente improcedentes os Embargos de Executado, estaria apenas a considerar este valor.
K. Contrariando, assim expressamente, o pedido da Recorrente que litigou nos autos pedindo pela procedência dos Embargos, na sua totalidade.
L. Mesmo que se admita - por mera hipótese académica - que o Tribunal se expressou de forma imperfeita, tal lapso, meramente material, apenas daria azo à correção da sentença e não à sua nulidade.
M. Daqui não decorre, sem mais, que exista contradição entre os fundamentos e a decisão, nem se pode afirmar que o Tribunal Recorrido na fundamentação da sentença disse uma coisa e, a final, decidiu por outra, em sentido totalmente inverso.
N. E ainda que se anulasse a sentença com base neste vício a eliminação da expressão “totalmente improcedente” e substituição pela “parcialmente procedente”, sempre se chegaria ao mesmo resultado – a improcedência total do pedido formulado pela Embargante.
O. Assim sendo, não existe o vício apontado à sentença e, nesses termos, deverá a mesma manter-se exatamente como foi proferida, o que expressamente se requer.
P. Mais, o Tribunal Recorrido não deixou de se pronunciar sobre a questão da inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo.
Q. Ora quanto à interpelação entendeu o Tribunal recorrido que, “O que se provou foi que, em 12 de Abril de 2013, a Embargante foi notificada de uma carta remetida pela Exequente/Embargada pedindo o pagamento da dívida acumulada naquele momento – falamos de prestações vencidas e não pagas – no montante de € 1.262,03.”
R. Vindo também dizer “ Mais: como pode a Embargante alegar que nada sabia se foi notificada do incumprimento do contrato em 12 de Abril de 2013? Anota-se que a Embargante nada pagou na sequência dessa notificação, nem posteriormente”.
S. Tendo também o Tribunal dado como provado que a Embargante não pagou qualquer quantia, e que continua sem o fazer, não obstante, querendo, poder fazê-lo.
T. A Recorrente, não demonstrou nos autos, nem demonstra agora, que os concretos factos dados como provados tenham sido incorretamente julgados, nem que da prova produzida em audiência pudesse ter sido retirada conclusão diferente daquela que está plasmada na sentença em crise.
U. Não demonstra que não tenha sido efetivamente notificada pela Recorrida para o pagamento das prestações vencidas, nem que essa notificação não tenha sido adequada a como diz, afastar o benefício da perda do prazo.
V. Não há, assim, qualquer confusão de conceitos (entre interpelação para a resolução e interpelação para a perda do benefício do prazo), nem omissão de pronúncia quanto à concreta questão suscitada, pelo que também nesta parte se deverá manter a decisão recorrida, sem qualquer nulidade que se lhe aponte, o que expressamente se requer.
W.Também não deixou o Tribunal de se pronunciar sobre o abuso de direito, exceção essa fundada no que a Recorrente entende ter sido a sua tardia citação.
X. Alega esta que “não constam dos autos elementos de prova suficientes que permitam à Mma. Juiz a quo, retirar ilações e tecer considerações sobre as condições que a Embargante teria ou não, há cinco anos atrás, de pôr fim à execução, caso tivesse sido citada atempadamente, ou seja, na mesma data em que foram citados os mutuários, como o faz na sentença ora impugnada, sem qualquer fundamento legal ou factual”.
Y. Contudo não refere quais são os factos concretamente provados e incorretamente julgados, de onde poderá decorrer essa mesma conclusão a que chega, contrária à plasmada na sentença que ataca.
Z. Adicionalmente, o Tribunal Recorrido deixa claro na sentença como se formou a sua convicção, em estrito cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 607º do CPC.
AA. Ao apreciar livremente as provas dos autos e dando também por provado o que se extraiu dos documentos juntos e não impugnados, conclui que a citação da Recorrente que ocorreu em determinada data - e independentemente dessa data - estava por um lado habilitada a produzir determinados efeitos e consequentemente, não estava apta a produzir outros.
BB. Tendo assim que se chegar à conclusão que não existiu qualquer abuso de direito.
CC. Consequentemente, tendo o Tribunal Recorrido decidido pela improcedência da oposição na sua totalidade, deverá assim considerar-se que se terá expressamente pronunciado, também quanto à improcedência da invocada exceção de abuso de direito.
DD. De onde resulta que à sentença recorrida não poderá ser assacada nem esta nulidade, nem nenhum dos outros vícios que a Recorrente lhe aponta, devendo assim a mesma manter-se nos termos em que foi proferida.
TERMOS EM QUE DEVERÃO AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RESPOSTA SER ADMITIDAS E JULGADAS PROCEDENTES, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EM CRISE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. “Caixa …” (Embargada) instaurou, em 15 de Janeiro de 2014, acção executiva contra J…, C… e D…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 101.462,82.
2. Fundamentou a sua pretensão no contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrado com os Executados em 11 de Fevereiro de 2010, constante do processo de execução deste apenso, cujo teor ora se dá por reproduzido.
3. A Embargante subscreveu tal contrato, mais concretamente, dizendo confessar-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
4. Para garantia do pagamento da quantia emprestada, de € 100.000,00, foi constituída hipoteca sobre a fracção “P” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos com o n.º 3574, registada a 11 de Fevereiro de 2010.
5. Mais se estipulou que a penhora deste imóvel implicava o vencimento imediato das restantes prestações em dívida.
6. A quantia era reembolsável em prestações, tendo os mutuários deixado de pagar a prestação vencida em 11 de Janeiro de 2013.
7. Por carta de 12 de Abril de 2013, a Embargante foi notificada pela Embargada peticionando o pagamento da dívida vencida e não paga que, naquela data, se cifrava em € 1.262,03, por carta remetida para a “… Luz”.
8. Em 24 de Abril de 2013, o imóvel foi penhorado, quanto à quota do mutuário – ½ - em sede de execução fiscal.
9. Essa quota foi adquirida pela Embargada, por adjudicação nessa execução fiscal, em 20 de Setembro de 2013.
10. A quota da Executada Carla – ½ - foi penhorada à ordem este processo em 18 de Fevereiro de 2014.
11. E veio a ser adquirida também pela Embargada no âmbito desta acção.
12. A Embargante foi citada para os termos da execução em 2019, após adjudicação do imóvel hipotecado, na “… Luz”.
13. À Embargante foi penhorada a quantia de € 459,71 de saldo bancário, em 13 de Novembro de 2019.
14. A Embargante não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Embargada.
15. A Embargante não foi notificada da resolução do contrato de mútuo, nem interpelada para pagar a quantia em dívida, já vencida e antecipadamente dada como vencida.

2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1ª Questão - Saber se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.
2ª Questão - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
3ª Questão - Saber a obrigação exequenda é inexigível relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo.
4ª Questão – Saber se há abuso de direito do exequente.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão - Saber se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Alega a recorrente que face à confissão da Embargada, a Mma. Juiz a quo decidiu em conformidade e reduziu o valor da quantia exequenda, para o valor de € 29.773,44 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e três euros e quarenta e quatro euros) e por isso, pelo menos nesta parte, os Embargos de Executado procederam integralmente, pelo que a decisão de não procedência total dos embargos está em oposição com os fundamentos da Sentença ora impugnada, pelo que é nula nos termos do disposto na al.c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.
Vejamos se assim é:
Nos termos do artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Em causa está a alínea c).
Da análise da PI e da Contestação resulta que a exequente assume que a quantia exequenda não é a por si indicada no requerimento inicial da execução, mas sim a de € 29.773,44.
E por isso se refere na sentença o seguinte:
«Em primeiro lugar, cabe referir que a causa de pedir e o pedido que a Exequente veio apresentar no processo principal, em 15 de Janeiro de 2014, não tinha correspondência com a realidade dos factos, na medida em que veio imputar aos Executados uma dívida de € 101.462,82, omitindo que a meação do Executado J… já havia sido penhorada em sede de execução fiscal em 24 de Abril de 2013 e que a mesma lhe havia sido adjudicada 20 de Setembro de 2013, no âmbito desse mesmo processo.
Pergunta-se o Tribunal como é possível que tenha vindo apresentar o pedido nos moldes em que o fez, escamoteando que se encontrava já embolsada de uma boa parte da dívida, através da referida adjudicação. Na realidade, só na contestação aos presentes embargos é que a Exequente se dignou proceder a uma actualização da quantia exequenda, para o valor de € 29.773,44.
Temos, portanto, que o valor que, nesta data, está a ser discutido na acção como permanecendo em dívida é de € 29.773,44.»
Ora, se assim é a Oposição é parcialmente procedente e não - como se decide - “improcedente a oposição à execução mediante embargos da Executada e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução”, pelo que há contradição entre os fundamentos e a decisão, deveria nesta parte considerar-se a improcedência parcial e o prosseguimento da execução apenas na quantia de € 29.773,44, procedendo nesta parte o recurso.
Porém, só assim será se não proceder a excepção invocada pela recorrente correspondente à falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo, que analisaremos de seguida.

2ª Questão - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à excepção de inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo, nos termos da al.e) do art.º 729º do C.P.C. concluindo que não se apreendeu o alcance da exceção invocada pela embargante, confundindo a falta de interpelação para efeitos da perda do benefício do prazo com a falta de interpelação para efeitos da própria resolução do contrato.
Da análise dos autos, verifica-se que no requerimento de Embargos foi invocado que a Fiadora não foi interpelada pela Exequente do alegado incumprimento do contrato por parte dos mutuários, não lhe tendo sido dada a oportunidade de se substituir aos mutuários no cumprimento das obrigações que os mesmos assumiram no contrato (pagamento das prestações vencidas e as que se fossem vencendo no tempo) – cfr- art. 16º e 17º do requerimento inicial – e por isso, não pode ser imposto o alegado vencimento antecipado das obrigações assumidas pelas partes contratantes, relativamente à Embargante/Fiadora.
Ora, a decisão recorrida não contempla esta questão (pese embora o seu conteúdo se afigure confuso parece-nos que equipara essa questão à da resolução contratual).
Por outro lado, a recorrente invoca ainda omissão de pronúncia quanto à questão do Abuso de Direito e também aqui tem razão pois a decisão recorrida também não contempla esta questão.
Existe, assim, a nulidade arguida pela recorrente, com base na alegada violação da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C, o que se declara.
Declarada a nulidade (parcial) da sentença recorrida, há que fazer apelo ao artigo 715º do CPC (regra da substituição ao tribunal recorrido), uma vez que a anulação da decisão não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários para tal, o que é o caso.

3ª Questão - Saber a obrigação exequenda é inexigível relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo.

No requerimento inicial foi alegado que a embargante/fiadora não foi previamente interpelada para cumprir sob pena de perda do beneficio do prazo, pelo que a obrigação não lhe é exigível.
A fiança de acordo com o disposto no artº 627 nº1 do C.C., traduz-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
A obrigação assumida pelo fiador é acessória (visa reforçar a obrigação principal ) e subsidiária da dívida principal pois o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito – vide Meneses Cordeiro, Dir. Obrigações 1980 1º p. 307.
Estamos perante uma dívida fraccionada, liquidada em prestações, que convoca o regime do artigo 781.º CC, nos termos do qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Como diz Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7.ª ed., pg. 53-4: «O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido.»
Concede-se ao credor o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo o devedor o benefício desses prazos.
No caso dos autos, perante o incumprimento do devedor principal sabemos que:
«15. A Embargante (fiadora) não foi notificada da resolução do contrato de mútuo, nem interpelada para pagar a quantia em dívida, já vencida e antecipadamente dada como vencida.»
Face à ausência de interpelação válida para esse efeito concreto, nunca a perda do benefício do prazo seria extensível à Fiadora/Embargante.
É que, ainda que relativamente aos Executados/Mutuários a falta do pagamento de uma prestação pudesse implicar o vencimento imediato das restantes (art.º 781º do C.C.) relativamente à Executada/Fiadora não operaria ope legis a perda do benefício do prazo, sem que a mesma fosse interpelada, pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo no decurso do tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 782.º do CC sobre «Perda do benefício do prazo em relação aos coobrigados e terceiros», o seguinte: «A perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.»
Sobre o sentido deste artigo Ana Prata, in CC Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, p. 980, esclarece que “a perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art.º 780.º ou 781.º, não se comunica aos codevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor).”
Donde, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 782º C.C, para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o “cumprimento imediato” ou para pôr termo à mora, ou seja, se pelo devedor principal estão determinadas quantias em divida, deve ser dado ao fiador um prazo para cumprir sob pena de vencimento das restantes prestações.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª edição, pg. 652,
«O artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos coobrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º»
E em anotação ao artigo 782.º CC, op. cit., vol. II, 4.ª ed., pg. 33, comentam:
«A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos.
Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria».
A este propósito podemos ler no Ac. STJ de 18-01-2018, Proc. nº 2351/12.2TBTVD-A, (Relatora: Fátima Gomes) o seguinte: «A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC –, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coactiva da prestação.»
Ou seja, a interpelação do mutuário não dispensa a interpelação autónoma do fiador.
E nem se diga que a interpelação autónoma do fiador se tem por realizada com a citação para a acção executiva, pois neste caso, o fiador unicamente pode responder pelas prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da acção executiva.
A citação dos fiadores para a execução – para contestar ou pagar a totalidade da dívida resultante da antecipação de vencimento – não pode suprir a falta de tal notificação, pois através dela não é dada oportunidade aos fiadores de procederem ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas.
Também não concordamos com a sentença recorrida ao considerar que a clausula 11.ª, ponto 2 do contrato “Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva…” dispensa tal interpelação do fiador, pois», não se pode daqui extrair a renúncia do benefício do prazo por parte de fiador.
Como refere o Ac. RP de 23.06.2015, Proc. nº 6559/13.5TBVNG-A.P1 (relatora: Márcia Portela): «A perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende, pois, ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do regime constante do artigo 782.º CC, pois se trata de norma supletiva (cfr. artigo 405.º CC)”, sendo que para a eventualidade de se ter convencionado o afastamento da regra do artº 782 do C.C., “o fiador teria de ser interpelado para pôr termo à mora, a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação, já que esta não seria idónea para obviar às consequências não automáticas da mora do devedor.”
Com efeito, a perda do benefício do prazo traduzida na exigência imediata da totalidade do capital mutuado, por falta de pagamento de uma das prestações, insere-se no campo do incumprimento contratual e não no campo da resolução do contrato.
Em suma:
A recorrente/fiadora deveria ter sido interpelada pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo no decurso do tempo.
Porque tal não aconteceu, a recorrente não perdeu o benefício do prazo, razão por que apenas lhe podem ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo e até à propositura da execução, acrescidas de juros, procedendo nesta medida o recurso.
Assim, a execução deverá seguir apenas pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, à data da propositura da execução.

4ª Questão – Saber se há abuso de direito do exequente.

Na Sentença ora impugnada, foi dado como provado que a presente ação executiva foi instaurada em 15.01.2014 contra os principais mutuários e contra a fiadora.
Mais resultou provado que a Fiadora/Embargante, ora Apelante, apenas foi citada em 2019, após a adjudicação do imóvel hipotecado.
Em sede de Embargos de executada, a Embargante, ora Apelante, invocou a exceção do Abuso de Direito e alegou que, face à citação tardia, se viu coartada de defender na plenitude os seus direitos, nomeadamente e entre outros:
- o direito de se substituir aos principais devedores, obstando ao vencimento antecipado das prestações vincendas e ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios;
- o direito de se pronunciar sobre a modalidade da venda do imóvel que constituía a garantia hipotecária;
- o direito de se pronunciar sobre o valor da venda do referido imóvel e do mesmo reclamar, bem como de requerer avaliação ao mesmo, evitando que fosse adjudicado por valor inferior à dívida;
- o direito de se sub-rogar nos direitos do Exequente, previsto no art.º 644º do C.C., antes de esgotada a garantia real;
Alega que houve uma injustificada e incompreensível a inércia do credor Exequente, que, ao não citar a Fiadora atempadamente e nos termos legais, a prejudicou de forma evidente ao ponto de ter impedido a sua sub-rogação nos direitos do credor (art.º 644º do C.C.), em momento em que a dívida ainda estava garantida por hipoteca sobre o imóvel, uma vez que agora, a sub-rogação já de nada lhe adiantará.
Conclui pela liberação da Fiadora, por impossibilidade de sub-rogação (art.º 653º do C.C.), ou, caso assim não se entenda por uma situação típica de supressio, a qual se caracteriza pelo facto da Exequente ter deixado passar um tal lapso de tempo sem exercer, perante a Fiadora, o seu direito, que ao fazê-lo agora, contraria os mais elementares princípios de boa-fé.
Consequentemente, o credor/Embargado não pode agora beneficiar da garantia da fiança, por dela não ter lançado mão atempadamente, pelo que relativamente à fiadora, deveria ser declarada a extinção da execução com todas as consequências legais, incluindo o levantamento imediato da penhora.
Quid Juris?
O abuso de direito – art. 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A complexa figura do abuso de direito, como é sublinhado no Acórdão do STJ, de 21.9.93 (C.J., III, pag. 21), citando Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pags. 63 e sgs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pags. 60 e sgs.; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pags. 298 e sgs. e Antunes Varela, RLJ, 114º-75, «é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento».
Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de actuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito, entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adopta um comportamento capaz de criar no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a actuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança.
Subjacente ao conceito do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente.
No caso dos autos a verificar-se Abuso de direito de acordo com o alegado pela recorrente, só poderia estar em causa o exercício inadmissível de direitos por demora do titular, na modalidade da suppressio, ou seja, um caso em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo, ligado à inacção ou à omissão, criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta.
O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio.
Não nos parece que o facto de a fiadora ser citada para os termos da execução 5 anos depois dos devedores principais, só por si, não pode significar, sem mais que a credora criou na fiadora a legitima expectativa de que iria prescindir do seu direito de crédito ou deixar de lhe exigir responsabilidade, tanto mais que a execução foi intentada também contra ela.
Vejamos:
Sendo a fiança o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, o fiador é um verdadeiro devedor do credor, com a nuance de que a sua obrigação é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita.
Mas sendo a fiança uma garantia de "favor", o "favor" é prestado ao devedor principal e não ao credor - Cfr. Acórdão do STJ de 01/07/2008, Revista n.º 08A1583.
Para o credor são todos devedores.
Quanto à suppressio, que a doutrina e a jurisprudência têm reconduzido com crescente unanimidade, à boa fé, são-lhe genericamente assinalados dois requisitos: a necessidade de um determinado período de tempo sem exercício do direito; e a existência de indícios objectivos de que esse direito não mais seria exercido.
Comentando estes requisitos, escreve Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 810 e 811: "O tempo sem exercício é eminentemente variável, consoante as circunstâncias, para que possa haver suppressio; o segundo factor - o dos indícios objectivos de que não haverá mais actuações - cuja necessidade é muito sublinhada, mas de conteúdo pouco explicitado, pode ter, na sua determinação, um papel fundamental" – no mesmo sentido, Acs. STJ de 18/04/2002 e de 14/09/2017, que ditaram que «quanto à suppressio, que a doutrina e a jurisprudência têm reconduzido com crescente unanimidade, à boa-fé, são-lhe genericamente assinalados dois requisitos: a necessidade de um determinado período de tempo sem exercício do direito; e a existência de indícios objectivos de que esse direito não mais seria exercido».
À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte».
O artigo 334º prevê a boa fé objectiva: não versa factores atinentes ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem.
É necessário que o excesso cometido seja manifesto – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 298-299.
Ora, não temos quaisquer elementos que permitam classificar o exercício do direito pela exequente como excessivo, para que se possa concluir que resulta desse exercício clamorosa ofensa do sentimento de justiça, do sentido ético-jurídico dominante.
Na realidade nem se pode falar em inacção, pois só sabemos que a fiadora foi citada 5 anos depois de intentada a acção.
E muito menos que tal inacção foi acompanhada de qualquer outra atitude passível de gerar num declaratário normal a legítima confiança da desresponsabilização dos devedores ou que a posição da fiadora tenha sofrido por isso um agravamento.
De resto, é preciso ter conta que à fiadora cumpre manter-se informada sobre a situação económico-financeira do afiançado e sobre o “ponto” das obrigações por si garantidas, no tocante ao respetivo cumprimento” – neste sentido, Acórdão do STJ de 18.04.2002, relatado por Garcia Marques, disponível in www.dgsi.pt.
Nessa medida, não se têm, assim, por verificada qualquer situação de abuso de direito, sendo que, não se descortina aqui qualquer comportamento contraditório por parte do banco/exequente ou excessivo no exercício do seu direito, pelo que improcede assim esta questão do recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente determinar que a execução prossiga pela quantia correspondente às prestações que se venceram mensalmente, e em dívida, acrescida dos juros de mora até à data de instauração da execução, acrescida dos juros de mora desde essa data.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Évora, 14.01.2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).
Cristina Dá Mesquita (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).