Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRESCRIÇÃO LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CARTULAR OBRIGAÇÃO CAUSAL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira. 2 – Para alterar a interpretação preconizada em jurisprudência uniformizada não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer através da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa. 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, a livrança em branco, subscrita aquando da celebração do contrato de locação financeira, posteriormente preenchida, verificado o incumprimento, quanto ao seu valor e data de vencimento, não constitui um título executivo de formação posterior susceptível de determinar a aplicação ao direito de crédito do prazo ordinário de prescrição. 4 – No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. 5 – Nos títulos cambiárias e no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 272/24.5T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição por embargos proposta por (…) e (…) à execução para pagamento de quantia certa por “(…) 2, SA”, uma vez proferido saneador-sentença, a sociedade exequente veio interpor recurso. * No referido saneador-sentença foi decidido: 1) absolver os embargantes do pedido (por prescrita a quantia exequenda), determinando-se a extinção da execução. c) levantar qualquer penhora que tivesse sido efectuada sobre os bens dos executados/embargantes. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentam as seguintes conclusões: «1 – Vem o presente recurso interposto da sentença de 08.01.2026, proferida pelo tribunal a quo que entendeu julgar “verificada a prescrição do direito da exequente, devem os embargantes/executados ser absolvidos do pedido e, consequentemente, serem os embargos de executado procedentes, declarando-se extinta a execução “, na medida em que “o crédito pelo incumprimento de pagamento de rendas do contrato de locação financeira prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”. 2 – No âmbito dos presentes autos, o título executivo sub judice é uma livrança prescrita que, nos termos do artigo 703.º do CPC é considerado título executivo bastante enquanto documento quirógrafo/particular bastando ao credor que, para o efeito, alegue no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, se os mesmos não constarem já do próprio título, facto que já demonstrou ter sido feito e dado como provado. 3 – E, tendo em conta a natureza do contrato, o que foi peticionado nos presentes autos foi o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento do contrato, sendo que não se poderá considerar que se está a petição de incumprimento de rendas do contrato de locação financeira subjacente à livrança, pois que apesar do pagamento das quantias devidas pelo incumprimento estar diferido no tempo, o que se trata no presente caso é tão só a liquidação do valor em dívida nesse momento. 4 – Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com a Embargante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fraccionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas. 5 – As prestações fracionadas transmutaram-se numa única obrigação, após a comunicação da resolução do contrato que foi feita a 06.04.2009 e por isso sujeita ao prazo prescricional ordinário, ou seja, foram destruídas pelo vencimento antecipado, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. 6 – Tratando-se de uma única obrigação pecuniária, por consequência não se poderá aplicar o disposto no artigo 310. º do CC, mas sim a regra geral, prevista no artigo 309.º do CC. 7 – O crédito peticionado e que aqui se exige nos presentes autos não se reporta individualmente ao incumprimento das rendas do contrato de locação financeira, mas sim a todo o capital global da dívida, decorrente do vencimento de todas as rendas, por força do disposto no artigo 781.º do CPC. 8 – Não se enquadrando o capital e os juros no prazo de prescrição da alínea e), do artigo 310.º do CC. 9 – A livrança é um título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração e como tal, a obrigação cambiária não se confunde com a obrigação causal. 10 – Mesmo quando emitida como livrança-caução, uma vez preenchida nos termos do pacto de preenchimento, constitui obrigação cambiária autónoma, pelo que nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. No caso em apreço o título executivo foi dado à execução como quirógrafo, ficando deste modo sujeito ao prazo ordinário de prescrição – 20 anos, o que se aplica tanto ao capital como aos respetivos juros, pois que se estivermos perante um título executivo cuja natureza reside, não na relação cambiária/cartular, mas sim no reconhecimento da relação contratual que subjaz a emissão dessa mesma livrança, para a qual se aplica o prazo ordinário de prescrição, o mesmo vale para os juros de mora, que também estão incluídos nesse mesmo título, confrontar também sobre a matéria ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2003, processo n.º 03B2084. 11 – Deste modo, não se poderá considerar que, contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, se está perante incumprimento rendas do contrato de locação financeira e que para que o crédito exequendo passe a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, será necessário que o título executivo seja posterior à contracção da obrigação e não contemporâneo dela, pois que apesar do pagamento das quantias devidas pelo incumprimento estar diferido no tempo, o que se trata no presente caso é tão só a liquidação do valor em dívida nesse momento. 12 – O valor aposto na livrança de € 8.201,67 devia ter sido liquidado e pago pelos Executados e aqui Embargantes pela totalidade do valor em dívida, numa única prestação, na sequência do incumprimento do contrato de locação financeira, pelo que à dívida em causa é aplicável o praxo de prescrição ordinário, referido no artigo 309.º do CC, excluindo-se a situação prevista do artigo 310.º, alínea e), do CC. 13 – Importa assim salientar e concluir que a execução não foi instaurada com base no contrato, mas com base na livrança, o título executivo é a livrança. A obrigação exequenda é a obrigação cambiária e a prescrição deve aferir-se em função da obrigação titulada, e não da relação causal subjacente, pelo que ao aplicar automaticamente o regime do artigo 310.º do CC, a sentença, salvo melhor entendimento, desconsiderou a autonomia cambiária, desconsiderou o efeito resolutivo e aplicou regime jurídico inadequado. 14 – Aplicar ao presente contrato o prazo quinquenal com os pressupostos que Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2024, publicado no D.R. n.º 200, 1ª Série, de 15.10.2024 é inconstitucional porquanto viola, além do princípio da segurança jurídica, os princípios basilares constitucionais previstos nos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 15 – Se assim não for entendido, isto representaria uma clara desproteção do credor que nem sequer vê o valor do capital já vencido passível de ressarcimento constituído, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor o que ataca o princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 16 – Sendo excessiva, inadequada e desnecessária face ao princípio já consagrado no artigo 310.º, n.º 1, alínea d), do C.C. e a proteção que o mesmo dá aos devedores, isto considerando a fundamentação implícita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. 17 – Enferma para tal de inconstitucionalidade a norma presente no artigo 310.º, alínea e), do CPC, por violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito. 18 – Por todo o exposto, deverá aplicar-se ao caso sub judice o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil no que concerne ao prazo de prescrição. 19 – No que diz respeito aos juros, se estivermos perante um título executivo cuja natureza reside, não na relação cambiária/cartular, mas sim no reconhecimento da relação contratual que subjaz a emissão dessa mesma livrança, para a qual se aplica o prazo ordinário de prescrição, o mesmo vale para os juros de mora, que também estão incluídos nesse mesmo título. 20 – A prescrição de juros, que outrora seria a de curto prazo, nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil (CC), no caso em apreço está sujeita ao prazo ordinário, “A sentença, ou outro título executivo, transforma a petição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos. É esta a doutrina que já vigorava no antigo direito (…).” Pires de Lima, Fernando Andrade e Varela, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 279. 21 – Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá a sentença a quo ser revogada e substituída por uma que julgue totalmente improcedente os Embargos apresentados e o respectivo prosseguimento da Execução, com o que se fará inteira e acostumada Justiça!». * Não foi apresentada resposta * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com a prescrição do direito invocado. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: 1. Em 28/02/2024, “(…) 2, SA” intentou execução contra (…) e (…) para pagamento da quantia de € 12.784,82, que corre neste juízo sob o n.º 272/24.5T8MMN; 2. Deu à execução, entre outros, os seguintes documentos: a) Um acordo escrito denominado “Contrato de Locação Financeira”, com o n.º interno … (que foi renumerado para …), celebrado no dia 12/06/2007[1], entre “Banco (…) Portugal, S.A.”, na qualidade de Locador e (…) e (…), na qualidade de Locatários, no valor de € 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), junto com o R.E. como doc. n.º 4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; b) um documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Banco (…) Portugal, S.A.”, que se encontra subscrito por (…) e (…), que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Lisboa 07-06-12 Importância € 8.201,67 Valor 07.19877 Vencimento 2009-04-16 No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…) Portugal, SA ou à sua ordem, a quantia de oito mil e duzentos e um euros e sessenta e sete cêntimos. (…) (…), Rua (…), n.º 10 Largo (…), 3. 3. No formulário electrónico, da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, consta o seguinte com relevo para os autos: “I. Questão prévia 1. O Banco (…) Portugal, S.A. foi integrado por fusão no (…), SA – Sucursal em Portugal, NIF: (…), com sede na Rua de (…), 42, Edifício 2, (…), conforme certidão do registo comercial com o código de acesso (…). 2. Por Contrato de Cessão de Créditos celebrado no dia 22 de Dezembro de 2022, a sociedade (…) Finance, SA registada em Portugal com o nome de (…) Finance, SA – Sucursal em Portugal, cedeu à sociedade ora Exequente (…) 2, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias dos mesmos, onde se inclui a responsabilidade que detinha sobre os Executados, melhor identificada com o n.º (…), e que está indicado na pág. 13 da Schedule 3 anexa ao mesmo, posteriormente renumerado para (…), cfr. contrato de cessão de créditos e anexo que se juntam como Docs. n.º 1 e 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Posteriormente em 06 de Fevereiro de 2023, o Cedente informou os Executados da celebração do contrato de cessão de créditos supra referido, nos termos e para os efeitos do artigo 583.º do Código Civil, cfr. Doc. n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Face ao supra exposto, resulta manifesto que o Exequente é, atualmente, detentor do crédito supra descrito e suas respetivas garantias, acrescidos dos juros à taxa legalmente aplicável. II. Dos factos 5. No dia 12 de junho de 2007, a Cedente primária, no âmbito da sua actividade, celebrou com o Executado, à data casado com (…), também Executada, e ambos na qualidade de mutuários, um Contrato de Locação Financeira ao qual foi atribuído o n.º (…), posteriormente renumerado para (…), cfr. Contrato que se junta como Doc. n.º 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. O referido contrato tinha como objecto a locação de um veículo automóvel da marca Volkswagen de matrícula (…) e foi celebrado pelo montante total de € 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), locação esta que seria liquidada através de 72 rendas mensais e sucessivas no valor de € 396,57 (trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), tudo conforme Cláusulas 1ª e 2ª, alíneas c) e d), das Condições Particulares, e Cláusulas 2ª, 5ª, 6ª e 7ª, todas das Condições Gerais, ambas constantes do contrato já junto conforme Doc. n.º 4. 7. O Banco Cedente era, nos termos do dito contrato, proprietário exclusivo do bem, tendo ficado estipulado que no termo do contrato, os mutuários, ora locatários, poderiam adquirir o bem locado pelo valor residual indicado nas Cláusulas Particulares, tudo conforme Cláusula 5ª e 11ª, n.º 1 e 2, das Condições Gerais resultantes do contrato já junto como Doc. n.º 4. 8. Contudo, e face ao incumprimento reiterado dos aqui Executados, foi resolvido o contrato no dia 06.04.2009, cifrando-se o valor em dívida nessa data a € 8.201,67 (oito mil e duzentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), conforme carta de resolução que se junta como Doc. n.º 5. 9. Não tendo o incumprimento sido regularizado pelos ora Executados, outra alternativa não restou ao Banco Cedente senão preencher a livrança-caução, nos termos previstos na Cláusula 2ª, alínea h), das Condições Particulares e Cláusula 14ª das Condições Gerais, todas constantes do Contrato já junto como Doc. n.º 4. 10. O Exequente é assim legitimo portador de uma livrança preenchida pelo valor € 8.201,67 (oito mil e duzentos e um euros e sessenta e sete cêntimos), subscrita pelo ora Executado, e pela igualmente Executada, (…), com vencimento em 16/04/2009, tudo cfr. Doc. n.º 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 11. Pese embora o supra exposto, e já após o vencimento da livrança, os Executados efetuaram pagamentos referentes ao valor em dívida no montante global de € 301,00 (trezentos e um euros), tendo o último pagamento ocorrido em 21/02/2010, não tendo efetuado mais pagamentos desde esta data, não obstante as diversas interpelações por parte da Exequente. 12. Razão pela qual não tem a aqui Exequente alternativa senão recorrer a juízo para o efeito, pretendendo obter, por esta via, a satisfação do seu direito de crédito, sobre o Executado. 13. Na presente data, de 16/02/2024, o montante total em dívida ascende a € 12.759,32 (doze mil e setecentos e cinquenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), discriminando-se o mesmo da seguinte forma: i. € 8.180,20 (oito mil e cento e oitenta euros e vinte cêntimos) a título de capital, vencido e não pago; ii. € 4.579,12 (quatro mil e quinhentos e setenta e nove euros e doze cêntimos) a título de juros de mora vencidos à taxa legal de 4%, desde a data de preenchimento da livrança, em 16/04/2009 até à presente data 16/02/2024; 14. Ao valor em dívida acrescerão juros de mora à taxa legal civil de 4% e sobre o valor de capital supra referido desde 17/02/2024 até efetivo e integral pagamento bem como despesas originárias da interposição da presente ação, que ascende a € 25,50”; 4. O embargante foi citado, na acção identificada em 1, no dia 10/07/2024; 5. A embargante foi citada, na acção identificada em 1, no dia 29/07/2024. * IV – Fundamentação:O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito. Diz-se prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei[2]. Vaz Serra escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmarse só uma delas ser decisiva e relevante»[3]. Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[4]. Dias Marques define a «prescrição como a extinção dos direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa, em outros termos, que, uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo por ela beneficiado a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»[5]. Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (n.º 1 do artigo 298.º[6] do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º[7] do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». * A questão controvertida está associada ao prazo de prescrição das quotas de capital de amortização e à aplicação (ou não) da disciplina inscrita na alínea e) do artigo 310.º[8] do Código Civil. Ou, noutra formulação, saber se uma dívida fundada num contrato de locação financeira prescreve em 5 (cinco) ou em 20 (vinte) anos. A obrigação principal do locatário financeiro (ou utente) é o pagamento periódico de uma retribuição (renda) ao locador, como contrapartida pelo gozo do bem. O locatário deve pagar as rendas nos prazos estipulados no contrato. O não pagamento pontual constitui incumprimento e confere ao locador o direito de resolver o contrato e exigir a restituição imediata do bem. A renda visa amortizar o capital investido pelo locador, remunerar o serviço de financiamento (juros) e cobrir a margem de lucro e os custos administrativos, além de impostos aplicáveis. A obrigação de pagamento pelo locatário corresponde substantivamente a uma amortização de capital pagável com juros, que são determinadas pelo valor do capital investido pelo locador financeiro na aquisição do bem a locar (no imediato) e a vender no final (caso o locatário exerça esse direito mediante o pagamento do valor residual), que será sucessivamente amortizado durante a locação. Como se pode ler num aresto do Tribunal da Relação de Guimarães «(…) ao gerar uma obrigação de pagamento de rendas que correspondem substancialmente a verdadeiras quotas de amortização do capital previamente investido pela locadora para financiar o bem locado e a futura e possível compra final pelo locatário (caso o locatário exerça esse direito e mediante o pagamento, após as rendas, do valor residual), pagáveis com juros remuneratórios integrados nas mesmas, preenche o núcleo da previsão normativa da alínea e) do artigo 310.º do C. Civil»[9]. A este propósito, como é enfatizado na decisão recorrida, Ana Filipa Morais Antunes acentua que «na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida»[10]. A respeito da locação financeira, Fernando de Gravato Morais assinala que se impõe assim «a aplicação, em via analógica, do artigo 310.º, alínea e), do CC, devendo considerar-se que a obrigação de pagamento das rendas prescreve no prazo de 5 anos a contar do respectivo vencimento»[11]. As divergências jurisprudenciais existentes foram solucionadas e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2024 veio estabelecer a seguinte uniformização: «prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º/e), do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira»[12]. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar, para alterar a interpretação preconizada em jurisprudência uniformizada, «não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa»[13]. E isso não acontece, pois o recorrente recorre a arestos anteriores ao do momento da emissão do acórdão uniformizador e formula um argumentário que já foi ponderado nesse instrumento de fixação de jurisprudência. Entendemos assim que, ocorrendo o vencimento antecipado das quotas de amortização num contrato de locação financeira, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, continua a aplicar-se ao valor de capital e juros antecipadamente vencidos, o prazo de prescrição de 5 anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, afastando, desse modo, a tese que tal prazo prescricional é de vinte anos. A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição, não ocorrendo qualquer transmutação da dívida que implique o alargamento do prazo prescricional. Complementarmente, em ordem a obviar à prescrição, a parte defende que o título apresentado é uma livrança e que, como tal, o prazo de prescrição corresponde ao prazo ordinário de 20 anos. No entanto, com as devidas adaptações ao título aqui em causa, Marco Carvalho Gonçalves sublinha que do artigo 311.º[14] do Código Civil não resulta que a emissão da letra implique o alargamento do prazo de prescrição da obrigação subjacente, considerada a autonomia da obrigação cartular relativamente à obrigação subjacente[15]. Partilha-se assim da ideia que, para efeitos do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, a livrança em branco, subscrita aquando da celebração do contrato de mútuo (na presente hipótese, acrescentamos nós, de locação financeira), posteriormente preenchida, verificado o incumprimento, quanto ao seu valor e data de vencimento, não constitui um título executivo de formação posterior susceptível de determinar a aplicação ao direito de crédito do prazo ordinário de prescrição[16]. Mais do que isso, como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, «no caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária»[17] [18]. A cessão da posição contratual, regulada pelos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes num contrato sinalagmático transmite a terceiros os direitos e obrigações resultantes do mesmo. Na situação em análise, trata-se, assim, do mesmo contrato e da mesma garantia, apenas se operando uma alteração de um dos seus sujeitos, por força da cessão de créditos. Este procedimento não altera as condições originais do contrato ou do título habilitante, apenas substitui uma das partes, donde relativamente à livrança apresentada tudo se mantém no domínio das relações imediatas. E, consequentemente, a prescrição da obrigação causal determina a extinção da obrigação cambiária. Restaria assim a questão da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção jurídica e, bem assim, o da igualdade de armas. Nesta dimensão, a nosso ver, salvo melhor opinião, a interpretação normativa em causa não afecta qualquer princípio ou norma constitucional. Aliás, a prescrição ocorrida radica na inércia dos sucessivos titulares do crédito (num primeiro tempo o credor primitivo e subsequentemente do adquirente do crédito) que, mesmo antes da prolação do acórdão de uniformização, deveriam estar conscientes que a jurisprudência maioritária apontava, tanto para a possibilidade de, no caso de falta de pagamento de rendas de um contrato de locação financeira, a situação poder integrar uma hipótese de prescrição quinquenal, como para a circunstância de, no domínio das relações imediatas o executado, o subscritor da livrança dada à execução, estar autorizado a deduzir contra o credor qualquer meio de defesa, incluindo os decorrentes da invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação causal. Não existe qualquer outro fundamento que possa infirmar o juízo prudencial da sentença recorrida. Ainda que tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, in casu foi atingido em 11/06/2018 o prazo de 5 anos aludido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, conforme defende a sentença recorrida. Neste enquadramento, nenhuma alternativa existe que não seja a de confirmar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida Custas do recurso a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/06/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite __________________________________________________ [1] Lapso manifesto de escrita que foi rectificado ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil, pois a sentença referida 12/06/2017, mas a data da celebração do acordo foi o dia 12/06/2007. [2] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 155. [3] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ n.º 105, pág. 32. [4] Aníbal de Castro, A caducidade, 3ª edição melhorada e actualizada, Petrony, 1984, pág. 30. [5] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, págs. 114 e 112. [6] Artigo 298.º (Prescrição, caducidade e não uso do direito) 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. 3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. [7] Artigo 306.º (Início do curso da prescrição) 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. [8] Artigo 310.º (Prescrição de cinco anos) Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. [9] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2023 (Alexandra Viana Lopes), consultável em www.dgsi.pt [10] Ana Filipa Morais Antunes, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, Vol. III, pág. 47. [11] Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 110. [12] Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2024, publicado no D.R. n.º 200, 1.ª Série, de 15/10/2024. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/03/2023 – proc. 2317/15.0T8SLV-A.E1 (Albertina Pedroso), publicitado em www.dgsi.pt. [14] Artigo 311.º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. [15] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 117-118. [16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2026 (Micaela Sousa), pesquisável em www.dgsi.pt. [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2024 (Maria de Deus Simão), pesquisável em www.dgsi.pt. [18] No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2022 (José Avelino Gonçalves), cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt. |