Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRÂNSITO EM JULGADO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - O conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado. II - O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo comum n.º 13/11.7GARMZ da Instância Central – Secção Cível e Criminal – [Juiz 3] de Évora da Comarca de Évora, por decisão judicial datada de 30 de novembro de 2017 foi indeferida arguição de nulidade decorrente da não audição do condenado em momento prévio ao da revogação da suspensão da execução da pena. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por sentença datada de 26-10-2016 o Tribunal Judicial de Évora – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J3, decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e consequentemente determinou o cumprimento da pena de prisão de 5 anos, a que o arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de janeiro. 2. Tendo o ora recorrente arguido a nulidade insanável da não audição do condenado nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal. 3. Por despacho datado de 30-11-2017 o tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente, por não verificada, a invocada nulidade por preterição da audição presencial do arguido em momento prévio à prolação da decisão que revogou a suspensão da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada. 4. Sendo certo que no presente caso concreto e contrariamente ao legalmente previsto nos artigos 492.º e 495.º do Código de Processo Penal a revogação da pena suspensa operou quase de forma automática, pois ao condenado não foi dada a “oportunidade” de ser ouvido. 5. Não resultando dos presentes autos qualquer ata ou qualquer diligência no sentido da audição do condenado. 6. Estamos assim perante uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é oficiosamente declarada e que pode ser invocada a todo o tempo. 7. Resulta do n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal que no tocante à revogação da suspensão da execução da pena impõe-se a audição presencial do arguido, quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão, o que não sucedeu in casu. 8. A preterição de audição pessoal e presencial do arguido constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. 9. Neste sentido tem-se pronunciado a nossa jurisprudência maioritária, citamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/7/2009, in CJ/2009, Tomo III, pág. 47, e o Acórdão do TRG de 8/6/2009, in CJ 2009, Tomo III, pág. 311 e o Ac. TRC de 5-11-2008 e Ac. TRC de 3-12-2008. 10. Assim como o Acórdão do TRL, datado de 30-06-2010, processo n.º 3506/02.3TDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt 11. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 12. De realçar que o facto de não se ter verificado in casu a audição do arguido o tribunal “a quo” não ponderou sobre a consciência ou não de o arguido ter agido mal, se este a demonstra, se revela a interiorização da prática dos factos e respetiva gravidade, e o arrependimento inerente a quem pretende encetar um percurso de vida distinto, de modo a que o tribunal “a quo” pudesse ter feito um juízo de prognose favorável sobre a reintegração social do arguido. 13. O artigo 56.º do Código Penal deve ser interpretado no sentido de que o cometimento de um ato ilícito posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e na vigência do período de suspensão levará à ponderação sobre a eventual revogação da suspensão. 14. Porém, não acarreta nem pode acarretar de forma automática a sua revogação, mas levará à necessidade de averiguação por parte do tribunal sobre a bondade da decisão de não revogação da pena suspensa, ponderando aqui as necessidades de prevenção geral e especial. 15. E por conseguinte se se verificam u não cumpridos os requisitos previstos no artigo 57.º do Código Penal para que se possa declarar extinta a pena de prisão aplicada ao arguido. 16. O que não foi realizado, levando-se a uma incorreta interpretação deste normativo legal o que se invoca devendo a decisão ser revogada. 17. Bastou-se o tribunal “a quo” com a simples verificação do cometimento dos ilícitos referidos. 18. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não pode ser uma consequência automática da conduta do arguido, antes deve sempre depender da constatação de que as finalidades da punição se encontram comprometidas, a fazer mediante as diversas indagações que se julguem pertinentes, sempre no pressuposto de que a prisão constitui sempre a última ratio. 19. O tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a atual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou fram definitivamente desbaratadas. E muito menos sem a audição do arguido. 20. As decisões judicias devem ser fundamentadas e no caso concreto o recorrente entende que o despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação pois não relaciona factos entre si e com a personalidade do arguido nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena. 21. O tribunal não curou de saber se a revogação é a única forma e a ultima ratio de lograr a consecução da punição. 22. Apesar de o arguido ter sido notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão, este não foi ouvido pelo tribunal de 1.ª instância, entendendo-se que face à sua situação concreta o tribunal deveria proceder oficiosamente às diligências necessárias tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas. 23. A obrigatoriedade de fundamentação deve ara além da análise circunstanciada dos factos provados e da condenação posterior, estender-se a elaboração de nova e atualizada informação. 24. O Tribunal deve ponderar vários fatores, como a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos; a relação entre os tipos de crime praticados; a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas; a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências da nova condenação. 25. Constata-se que o despacho recorrido não contemplou estas preocupações, omitindo a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida. 26. pelo que viola clamorosamente a interpretação dada ao supra citado art. 120.º do C.P.P., não tendo realizado as competentes diligências a que estava obrigado, aliás como foi decidido no Ac. da Rel de Coimbra 256/04.0GBPNF-B-P1: e Ac. da Rel de Coimbra pr. n.º 651/00.3PBAVR-A.C1 27. Concluindo, o despacho recorrido violou a correta interpretação do disposto nos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 28. requer-se que seja declarado nulo o despacho recorrido nos termos do artigo 379.º n.º 1 c do C.P.P. e substituído por outro que declare a nulidade invocada nos termos do disposto na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal e que em consequência não se revogue a suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, e bem assim do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação do despacho ora recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O arguido para além de arguir a nulidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena por que foi condenado nos presentes autos interpôs também recurso desse despacho. 2. Tal recurso subiu em separado ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, sob o nº 13/11.7GARMZ-A, sob o qual incidiu Acórdão, proferido a 06.06.2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmou o despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da prisão. 3. Esse Acórdão transitou em julgado no dia 04.01.2018, conforme certificado naquele apenso. 4. Conforme decidido no Ac. do S.T.J. de 11.02.2010, proferido no Proc. nº 21/07.2SULSB-E.S1: «…mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o ato em que foram praticadas e os atos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.» 5. Face à confirmação, por Acórdão transitado em julgado, do despacho que revogou a suspensão da execução aplicada ao arguido, ainda que se verificasse a apontada nulidade, esta já não poderia ser invocada ou conhecida, pelo que o recurso agora apresentado pelo arguido já não deverá ser apreciado. 6. Como o despacho recorrido concluiu a audição prevista no artº 495º, nº 2, do Cód. Proc. Penal encontra-se legalmente prevista apenas para as situações a que se refere a alínea a) do referido artigo 56.º, sendo que em relação aos casos da alínea b) desta norma basta que seja dada a possibilidade ao arguido de exercer o seu contraditório. 7. Efetivamente, os artºs. 492º, nº 2 e 495º, nº 2, do C.P.P., impõem a audição do condenado, apenas nos casos de “Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos” e de “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, respetivamente. 8. A situação dos autos é diversa pois aqui está em causa a revogação da suspensão da execução da pena não com fundamento no incumprimento das condições mas na prática de novo crime revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. 9. Nesses casos, o Tribunal tem de permitir que o arguido se pronuncie sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena a que foi condenado mas não se exige a sua audição presencial. 10. Neste sentido, vejam-se, entre outros o Ac. da TRL, de 29.11.2011, proferido no Proc. nº 434/05.4GTCSC.L1-5 e o Ac. da TRC, de 20.06.2012, proferido no Proc. nº 56/05.0GCPBL.C1. 11. A situação “sub judice” é semelhante à ocorrida nesses processos pelo que não é exigível a audição presencial do condenado bastando, como aconteceu neste processo, que ao arguido seja dada a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, o que aliás foi realizado pelo arguido. 12. No caso dos autos, não só a Ilustre Defensora do arguido foi notificada da promoção em que o Ministério Público requereu a revogação da suspensão da execução da pena como o próprio arguido foi pessoalmente notificado dessa promoção. Mais, 13. Através da sua Ilustre mandatária o arguido pronunciou-se, em requerimento junto aos autos, sobre o teor do requerimento do Ministério Público manifestando expressamente a sua posição sobre o requerido. 14. Pelo exposto, o despacho recorrido mostra-se conforme ao nosso direito positivo bem como ao disposto nas normas e princípios constitucionalmente consagrados, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos V.as Ex.as afirmarão a costumada Justiça.» Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência ou, caso assim se não entenda, no sentido da sua improcedência. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, entendeu-se que o recurso devia ser rejeitado. O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i) Por acórdão proferido nos presentes autos, datado de 1 de junho de 2012 e transitado em julgado a 2 de julho de 2012, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, e na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1 080,00 (mil e oitenta euros). (ii) Por decisão judicial datada de 26 de outubro de 2016, foi revogada a suspensão da execução da referida pena de prisão. (iii) Desta decisão foi interposto recurso, admitido a subir em separado. (iv) Por acórdão proferido em 6 de junho de 2017, foi negado provimento ao recurso supra referido em (iii) e, em consequência, foi mantida a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. (v) Este acórdão foi notificado ao Arguido no dia 16 de junho de 2017. (vi) Em requerimento apresentado a 9 de novembro de 2017, o Arguido invocou a nulidade da sua não audição em momento prévio ao da prolação da decisão da revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenado. (vii) Pronunciou-se o Ministério Público pelo indeferimento de tal pretensão. (viii) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «(…) Vem o arguido DD, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 119.º, do Código de Processo Penal, invocar a nulidade insanável do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos, por preterição de uma formalidade essencial, a saber: a falta da sua audição pessoal e presencial exigida pelo disposto no artigo 495.º n.º 2 do referido diploma. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada nulidade por entender que nos casos em que o Tribunal pondera a revogação de uma pena suspensa em virtude do cometimento de novos ilícitos no período da suspensão, não se torna necessária a audição presencial do arguido, mas tão só a concessão da possibilidade de o mesmo, querendo, se pronunciar, o que se verificou no caso dos autos. Cumpre apreciar. No caso dos autos o arguido foi condenado por acórdão, transitado em julgado a 2 de Julho de 2012, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €6,00, num total de €1.080,00, respetivamente. Posteriormente, por decisão proferida a 26 de Outubro de 2016 e com fundamento no facto de o arguido ter voltado a praticar os mesmos ilícitos criminais que lhe haviam sido penalmente censurados nestes autos e assim infirmado o juízo de prognose favorável que havia sustentado a suspensão da pena de prisão, foi revogada tal suspensão e determinado que o arguido cumprisse em efetividade a pena de 5 anos de prisão a que havia sido condenado. Tal decisão - entretanto objeto de recurso - foi precedida de audição do arguido, que pugnou pela não revogação da referida suspensão invocando não existirem circunstâncias que o justificassem e alegando factos respeitantes não só aos factos subjacentes às condenações a que havia sido sujeito, mas também às suas condições pessoais. Em nenhum momento requereu o arguido a sua audição pessoal quanto a tal matéria. Vem agora o arguido invocara a preterição das formalidades constantes dos artigos 492.º e 495.º, ambos do CPP. De acordo com o primeiro dos referidos preceitos - sob a epígrafe "Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos" - a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. Tal despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova. Por sua vez, estabelece o referido artigo 495.º - respeitante à "Falta de cumprimento das condições de suspensão" - que quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. Ora, não obstante dos citados preceitos resultar efetivamente a necessidade de se proceder à audição presencial do arguido, o certo é que defendemos que os mesmos não têm aplicação no caso em apreço, senão vejamos. Nos termos do artigo 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Apesar de os artigos 492.º e 495.º não fazerem expressa menção ao facto de apenas serem de aplicar à primeira situação prevista no mencionado artigo 56.º do CP e, ao fim e ao cabo, a prática de novo crime durante o período de suspensão se traduzir numa forma de violação grosseira de regras de conduta impostas, certo é que defendemos que a audição presencial do arguido apenas é exigível para as situações a que se refere a alínea a) do referido artigo 56.º, sendo que em relação aos casos da alínea b) basta que seja dada a possibilidade ao arguido de exercer o seu contraditório. Com efeito, ainda que a revogação da suspensão não decorra automaticamente do cometimento de novo ilícito criminal no período da suspensão, devendo conceder-se ao condenado a possibilidade de expor as razões que estiveram na base da sua nova atuação criminosa para que se possa conscienciosamente decidir sobre se o juízo de prognose favorável concedido ao arguido foi posto em causa, certo é que os citados preceitos foram tão só pensados para as situações em que na causa da revogação está uma situação de incumprimento de concretos deveres ou obrigações. Tal conclusão extrai-se não só do elemento literal da lei, mas também da intenção do legislador, justificando-se tal diferente tratamento pelo facto de a nova decisão condenatória ser possuidora dos elementos atuais e necessários à prolação de uma decisão sobre se é ou não possível atingir as finalidades ditadas pela suspensão da execução e pelo facto de tal decisão ter sido proferida com cumprimento das formalidades decorrentes de um processo contraditório, o que já não sucederá perante uma mera informação prestada por parte de uma entidade estranha aos Tribunais acerca de um eventual incumprimento por parte do condenado (neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, nomeadamente e a título de exemplo: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Novembro de 2011, processo n.º 434/05.4GTCSC.L1-S, relator: Filomena Clemente Lima, www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Junho de 2012, processo n.º 56/0S.0GCPBL.C1, relator: Jorge Jacob, www.dgsipt). Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar totalmente improcedente, por não verificada, a invocada nulidade por preterição da audição presencial do arguido DD em momento prévio à prolação da decisão que revogou a suspensão da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada nestes autos. Notifique.» (ix) O acórdão referido em (iv) transitou em julgado no dia 4 de janeiro de 2018. Conhecendo. Em momentos não coincidentes, o Arguido DD, ora Recorrente, arguiu a nulidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos e interpôs recurso desse mesmo despacho. A arguição da nulidade que vem de referir-se surgiu após o conhecimento da decisão do recurso, embora antes do seu trânsito em julgado. No passado dia 4 de janeiro transitou em julgado o acórdão que negou provimento ao recurso referido. Em consequência, foi mantida a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Isto posto, não resta senão convocar os ensinamentos de João Conde Correia, in “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais”, Studia Iuridica 44, da Coimbra Editora, a página 169: «As nulidades processuais, sejam elas sanáveis ou insanáveis durante o processo, aplicam-se apenas aos casos em que o ato inválido, apesar dos vícios que o afetam, ainda pode ser aproveitado. Nas nulidades sanáveis, devido às diversas manifestações do princípio da conservação dos atos inválidos que, em determinadas circunstâncias, permitem a sua recuperação. Nas outras, devido aos efeitos pacificadores do trânsito em julgado, que apagam os defeitos da decisão final e, ainda, os defeitos do instrumento que conduziu até ela. (…) A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios suscetíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processo e abalada a eficácia dos atos inválidos praticados.» Entendimento semelhante encontra-se nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2010 e de 23 de dezembro de 2015, preferidos, respetivamente, os processos n.º 21/07.2SULSB-E.S1 e n.º 130/12.6JELSB-E.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de junho de 2015, proferido no processo n.º 181/06.0TASEI-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 90/07.5GDAND-H.P1 – todos acessíveis em www.dgsi.pt. Ou seja, o conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado. O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados. Considerando estar já transitada em julgado a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos ao Arguido DD, é manifesta a improcedência de recurso que visa a declaração de nulidade dessa decisão. Impondo-se a rejeição do recurso, em conformidade com o disposto nos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal]. E a esta conclusão não obsta o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância, que não vincula este Tribunal da Relação, conforme decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Arguido DD. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s. Évora, 2018 abril 18 (certificando-se que a decisão foi elaborada e revista pela signatária) _______________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. |