Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3266/17.3T8BRG.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A reclamação de créditos destina-se apenas a definir o quorum deliberativo previsto no art.º 17.º-F, n.º 3, CIRE.
II - A sentença homologatória do plano de revitalização não forma caso julgado sobre os créditos reclamados.
III - A requerente do PER não está impedida de demandar devedores seus para exigir o pagamento dos seus créditos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3266/17.3T8BRG.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) – Imóveis, S.A. propôs contra (…) a presente ação comum, com fundamento em contrato de empreitada, alegando fundamentalmente que no exercício da sua atividade, celebrou com o réu, em 24.07.2014, um contrato de gestão de obra e de empreitada de construção civil para a edificação de uma moradia unifamiliar no prédio urbano sito no Sítio da (…), Lote 8, da freguesia de São Sebastião e Santa Maria, do concelho de Lagos.
Imputando ao R. o incumprimento desse contrato, por resolução sem fundamento, concluiu, formulando os seguintes pedidos:
a) condenar-se o réu no pagamento à autora da quantia de € 72.460,24 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), como alegado, acrescida dos juros de mora vincendos, a contar do vencimento em 22.06.2017 da fatura 2017/20, até efetivo e integral pagamento;
b) reconhecer-se haver falta de fundamento legal ou convencional (por inexistência de motivos) por parte do réu, para a alegada resolução do contrato comunicada por carta enviada à autora, como alegado, com as legais consequências, designadamente, por o aludido comportamento poder antes consubstanciar incumprimento contratual, entre outros, do réu;
c) condenar-se o réu no pagamento à autora do montante de 5.272,23€ (cinco mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), relativo ao remanescente do lucro que a autora obteria caso tivesse concluído a obra, por a autora se encontrar prejudicada desse valor, como alegado, acrescido dos juros de mora vincendos a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
d) condenar-se o réu no pagamento à autora da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de compensação pelo dano da má imagem provocado pelo comportamento do réu, como alegado, acrescida dos juros de mora vincendos a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
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O R. contestou, alegando haver incumprimento contratual da A., pelo que concluiu pela improcedência da ação e formulou reconvenção, deduzindo os seguintes pedidos:
a) ser a autora condenada a pagar ao Réu a quantia global de 131.745,00 euros, título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual da autora; ou em alternativa;
b) que a autora seja condenada a devolver todas as quantias que o R lhe pagou, no cumprimento do contrato resolvido, colocando o réu na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, pagando assim a título de indemnização a quantia de € 145.852,00.
d) Deve ainda a A. pagar todos os prejuízos que ocorram pelo seu incumprimento contratual, que vierem a ser apurados em execução de sentença, designadamente o valor que o Reu terá de pagar a título de renda da garagem até que a casa esteja concluída.
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Foi proferido saneador sentença que, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o R. da instância.
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E decidiu assim porque a A. apresentou um processo especial de revitalização onde o Réu reclamou créditos, englobando os créditos reclamados na presente ação em sede reconvencional, que foram reconhecidos. Por isso, «independentemente de à A. assistir, em abstrato, o direito de demandar o R. em ação autónoma, o que ocorre é que a A. não podia ter deixado de impugnar o crédito do R. no âmbito do PER.
«Para aqui e agora atacar a posição do R. deveria ter-se assegurado em sede de PER, quando o R. ali reclamou um crédito, de que tal pretensão não vingaria. Não o fazendo, o crédito do R. foi aceite e consolidou-se».
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Desta sentença recorre a A. pedindo que se revogue o despacho e se substitua por outro que determine e ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento da presente acção e dos pedidos (créditos) nela formulados e, também, conheça da reconvenção deduzida pelo réu.
Invoca nulidade da sentença com base em omissão de pronúncia.
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O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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No entender da recorrente, a sentença «enferma, ainda, de omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal recorrido ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento para apreciar e conhecer da hipotética constituição, validade, pertinência do alegado crédito do réu formulado em reconvenção, pelo que o douto despacho que se pretende ver revogado afigura-se ferido de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC».
Claro que não.
Se o tribunal decidiu não conhecer do mérito da causa por existir uma excepção dilatória, é obvio que não podia conhecer do mérito da causa (art.º 576.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil), designadamente do crédito alegado pelo R.. Como determina o art.º 608.º, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É notório que, entendendo o tribunal que existe caso julgado que o impede de decidir o mérito da causa, ele não podia conhecer deste mérito. Caso fizesse como a recorrente pretende é que a sentença seria nula – não por omissão de pronúncia mas por excesso de pronúncia.
Assim, julga-se improcedente a arguição de nulidade.
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Os factos que o tribunal considerou para a sua decisão são os seguintes:
1- Em 14 de Fevereiro de 2018, na pendência da presente acção, a Autora deu entrada de um PER.
2- No PER referido em 5, o Réu reclamou créditos, englobando os créditos reclamados na presente ação em sede reconvencional.
3- O crédito do R. foi reconhecido, considerado comum e não sujeito a condição, e foi incluído na lista provisória de créditos, no montante de € 277.597.
4- Todas as impugnações à lista de créditos, apresentadas pela (…), aqui Autora, foram indeferidas por intempestivas.
5- A Autora não impugnou o crédito do réu.
6- Apesar de ter tido o voto contra do Réu, o plano foi aprovado pela maioria dos credores e objeto de homologação por sentença proferida em 19-06-2018, transitada em julgado.
7- A Autora não recorreu da sentença.
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A recorrente conclui as suas alegações desta forma:
Ao não se conhecer na acção declarativa de condenação em apreço o crédito nela peticionado e reclamado pela recorrente/autora [por o Tribunal recorrido ter considerado no mencionado despacho que, “O que não poderá ocorrer é discutir-se novamente na presente acção o conflito entre créditos que no PER ficou resolvido com o reconhecimento do crédito do réu (sem que a autora lhe tivesse oposto o crédito invocado nos presentes autos)]”, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, uma vez que no PER não se apreciam os créditos da recorrente/autora, como o dos presentes autos, por não ser esse o objecto e a finalidade do PER.
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Por seu turno, o recorrido defende que a decisão sobre os créditos reclamados no PER faz caso julgado, não podendo os créditos reconhecidos serem discutidos outra vez.
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Diga-se, desde já, que concordamos com a recorrente.
E para tal basta tem em conta a natureza do processo de revitalização bem como a função das reclamações de créditos que nele são apreciadas.
Quanto ao primeiro aspecto, permitimo-nos remeter para o ac. desta Relação, de 8 de Setembro de 2016, onde se escreve o seguinte:
«A intervenção do tribunal acontece em três momentos:
«- nomeação do administrador judicial provisório – art.º 17.º-C, n.º 3, al. a), segunda parte;
«- decisão sobre as reclamações contra a lista provisória de créditos – art.º 17.º-D, n.º 3;
«- homologação ou a sua recusa – art.º 17.º-F, n.º 5.
«Tudo o mais passa-se à margem do tribunal.
«E note-se que as duas primeiras intervenções não são de uma relevância por aí além, em termos de conteúdo material do acordo em preparação.
«A nomeação do administrador é uma necessidade que decorre do facto de a este caber a orientação e fiscalização das negociações bem como atestar a aprovação do plano.
«A segunda tem como única finalidade (uma vez que não há graduação de créditos a fazer neste processo) o apuramento do quórum deliberativo a que alude o art.º 17.º-F, n.º 3 (cfr., neste exacto sentido, o ac. da Relação do Porto, de 29 de Fevereiro de 2016).
«Pode-se, pois, dizer, que a intervenção do tribunal nestes dois momentos apenas tem relevância procedimental uma vez que se destina a preparar o processo com vista ao despacho final (o referido no art.º 17.º-F, n.º 5).
«E compreende-se que assim seja, isto é, que a intervenção do tribunal seja limitada aos momentos definidos uma vez que, como decorre do art.º 17.º-A, o objectivo do processo é «a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor» (ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Maio de 2014).
«Não se trata, pois, de um processo cuja natureza seja litigiosa, de um processo cujo objectivo seja uma decisão judicial que ponha termo a um conflito. Nem se trata de um processo cuja estrutura seja de exposição e oposição de uma dada situação (não há uma petição tal como não há uma contestação). Neste processo, não há, «em princípio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 72, a propósito dos processos de jurisdição voluntária). Tratam-se de «procedimentos de auto-composição adjectiva entre o devedor, os credores e o AJP», como se escreve no ac. da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2016.
«E é aqui que queremos chegar: a natureza do PER, tal como a sua estrutura formal, é a que corresponde a este tipo de processos. Não afirmamos categoricamente que o PER é um processo de jurisdição voluntária; afirmamos, em todo o caso, que as semelhanças com ele são mais que as diferenças».
Por isso, a função da reclamação de créditos no PER não é definir, com autoridade de caso julgado, os direitos reclamados; a sua função é tão-só a de permitir apurar o quórum deliberativo indicado art.º 17.º, F, n.º 5 (com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho), CIRE. Serve apenas para a aprovação do plano de recuperação.
Por outro lado, temos de ter em conta que no PER nem sequer há uma verificação, e menos ainda uma graduação, de créditos, uma lista de créditos reconhecidos que serão pagos antes de outros; não há uma definição de direitos que um litígio suscita.
E isto é próprio da sua natureza processual (não se discutem direitos mas tenta-se uma negociação para revitalizar a actividade do devedor) bem como da sua função (seja, em termos amplos, do PER, seja também, mais restritivamente, da reclamação).
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Daqui resulta que as decisões tomadas na apreciação dos créditos reclamados apenas têm eficácia dentro do mesmo processo pois que elas só servem para os credores, reconhecidos como tal, deliberarem sobre o plano apresentado.
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As decisões fazem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam, nos termos do art.º 621.º, Cód. Proc. Civil.
Mas nada se decide no PER sobre créditos.
Com efeito, e como já se deixou exposto, a intervenção judicial cinge-se, fundamentalmente, à homologação do plano (ou à recusa de tal acto) sendo que para isto é necessária uma lista de credores e de créditos em ordem a apurar os termos da votação levada a efeito pelos credores. Para isto é que existe uma fase de reclamação de créditos que não provoca qualquer decisão judicial definitiva (no sentido de definir alguma coisa).
Repetimos: não há uma decisão que reconheça créditos ou os gradue.
E tanto assim é que cabe perguntar, tendo em mente o citado art.º 621.º, qual é o objecto da sentença homologatória do plano. Apenas este: o próprio plano de revitalização. Este plano, geralmente, e considerando o fim do PER, não entra em linha de conta com a totalidade dos créditos; como acontece muitas vezes e como fruto de negociações, devedor e credores acordam em os reduzir, em estabelecer um pagamento faseado, etc.. Aquilo que cada credor reclamou, para que possa integrar o quorum deliberativo, não é necessariamente recolhido no plano. O que queremos frisar com isto é que a sentença homologatória não incide sobre os créditos reclamados e, por isso, o caso julgado não os abrange.
Por isso, também, a falta de impugnação dos créditos reclamados não tem qualquer efeito preclusivo e, menos ainda, os consolida, os torna firmes. Pelo facto de a recorrente não ter impugnado a totalidade do crédito reclamado pelo recorrido não se conclui que tenha aceite o que foi reclamado e que tenha ficado impedida de exigir o que entende ser seu noutro processo. Não há, no regime do PER, regras semelhantes às do art.º 136.º, n.º 2 e n.º 5, CIRE.
De qualquer maneira, e para frisar que não há decisão judicial que forme caso julgado, a jurisprudência vai no sentido de não aplicar o art.º 233.º, n.º 1, al. c), CIRE, ao PER pois que as diferenças existentes são flagrantes (cfr. ac. do STJ de 9 de Abril de 2019).
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O recorrido esgrima com o art.º 17-E, n.º 1, CIRE, de acordo o qual a nomeação de administrador provisório implica a extinção das acções propostas contra a empresa logo que o plano seja aprovado e homologado (incluindo o processo de insolvência requerida contra a ela, nos termos do art.º 17.º-E, n.º 6). E conclui que assim é porque os «créditos são reconhecidos no próprio PER, tornando as acções inúteis» (p. 6).
Mas já vimos que não é assim, que não há qualquer verificação e reconhecimento de créditos. Aquela inutilidade existe porque há um plano de revitalização que se confia que seja cumprido; não porque os créditos reclamados (no PER e noutras acções) estejam reconhecidos. O PER tem por único objectivo o que consta do n.º 1 do art.º 17.º-A, CIRE: «permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».
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Mas a cobrança dos créditos da empresa não fica paralisada ou impedida de ser judicialmente pretendida.
O que se passa no nosso caso é que esta não é uma acção proposta contra a empresa requerente do PER mas sim proposta por esta. Embora exista uma reconvenção, o facto é que a autora da acção não fica impedida de fazer valer os seus direitos (aliás, a sentença pouco se refere a este pedido apenas dizendo que o «pedido reconvencional do R. jamais poderia prosseguir em face do PER»; mas este é outro problema que deverá ser julgado depois e em função do que adiante se decidirá).
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Invoca, o recorrido, ainda o art.º 17-F, n.º 12, que remete para o art.º 212.º, n.º 1, CIRE. Mas este preceito apenas trata das consequências sobre moratória ou perdão de créditos previstos no plano nas situações em que o devedor não cumpra uma dada obrigação ou em que ele seja declarado insolvente em novo processo. Nada disto, parece-nos, tem que ver com o nosso caso.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo recorrido.
Évora, 16 de Maio de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário:
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