Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo no cumprimento das obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. 2. Demonstrado apenas que a insolvente não informou o tribunal e a fiduciária sobre os seus rendimentos no prazo que lhe foi assinalado, mas estando demonstrado que os seus rendimentos eram inferiores ao valor dispensado de cessão, não pode ser decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração se não for demonstrado que a insolvente passou, entretanto, a auferir rendimentos superiores a tal limite. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Lagoa, foi proferido despacho declarando a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recusada a exoneração do passivo restante à insolvente (…), invocando-se para o efeito o disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE. Inconformada, esta recorre e apresenta as seguintes conclusões: 1. «Vem o presente Recurso interposto do douto Despacho de fls., que determinou a cessação antecipada do processo de exoneração do passivo da Recorrida. 2. Entende a Recorrente, com a devida vénia por douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do M.M. Juiz a quo, erros na aplicação do Direito. 3. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não fez correcta aplicação do Direito, inexistindo qualquer fundamento legal para determinar a cessação antecipada do processo de exoneração do passivo. 4. O Despacho recorrido é sustentado por uma premissa errónea, com efeito sustenta a MM. Juiz a quo, que a insolvente terá sido alegadamente contactada pela Sra. Fiduciária para entrega dos elementos necessários para aferir dos seus rendimentos. Tal facto não é verdade, até à data de interposição do presente Recurso, a Recorrente apenas recepcionou da Sra. Administradora judicial/Fiduciária uma carta datada de 30/07/2018 (que se junta sob o Doc. n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde apenas se limita comunicar que pretende fazer uma visita à residência da Recorrente e solicitar a colaboração necessária. 5. Jamais a Recorrente foi notificada ou interpelada pela Sra. Fiduciária, por qualquer meio, para entrega dos elementos necessários para aferir dos seus rendimentos. 6. A Recorrente foi notificada pelo Tribunal, para entrega dos elementos necessários para aferir dos seus rendimentos, do douto Despacho datado de 21-01-2021 com ref.ª 118923999; e douto Despacho datado de 06.04.2021 com ref.ª 119707457. 7. Com efeito, após as notificações supra mencionadas no ponto antecedente, a Recorrente diligentemente contactou a sua Patrona Oficiosa Nomeada, por escrito, seguindo um padrão de um homem médio. 8. A omissão de entrega ao fiduciário dos documentos sobre os rendimentos, in casu, não podemos considerar a inobservância de algum dever de cuidado, uma vez que a Recorrente não foi interpelada pela Sra. Fiduciária para o efeito; e ao ser notificada pela Tribunal a quo, teve o comportamento diligenciar e interpelar a Patrona Oficiosa Nomeada. 9. Em face da omissão dos factos e documentos que o Tribunal a quo simplesmente não apreciou, ou apreciou com base em premissas erróneas, resulta evidente não existir dolo nem negligência grave do comportamento da Recorrente. 10. Não ocorreu dolo ou negligência grave e que esse facto tenha causado prejuízo na satisfação dos créditos sobre a insolvência. Pelo que, nunca houve falta de colaboração e apresentação da Recorrente. 11. A conduta da Recorrente não causou um prejuízo relevante (aliás nesta parte, nada resulta do douto Despacho Recorrido) que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado ao valor diminuto do rendimento disponível em comparação com o valor total do seu passivo. 12. Por outro lado, em concreto, como se disse, não são conhecidos “Prejuízo para os Credores”, que a Decisão recorrida é totalmente omissa. 13. A violação hipotética, que não se concede, deste ou qualquer outro dos requisitos previstos no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE não conduz, por si só, à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo. 14. Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, a), do CIRE, a cessação antecipada do procedimento de exoneração só ocorre quando, cumulativamente, o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma daquelas obrigações e, com isso, prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 15. Impendia sobre o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre se em concreto, resultou algum prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a Recorrente, o que, em concreto não ocorreu, nem nada resulta do Despacho Recorrido. 16. Nos termos do douto Despacho recorrido, não foi estabelecido a existência de prática de facto ilícito e culposo da Recorrente, nem tanto confirmou que do facto ilícito tenham resultado danos. 17. Conforme a jurisprudência maioritária, essa violação da obrigação a que a insolvente está vinculada tem de provocar um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a Recorrente. 18. Salvo melhor e douta opinião, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito ao caso, tendo violado as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3; artigo 238.º, n.º 1, alínea d) e artigo 239.º, n.ºs 3 e 4, todos do CIRE. 19. O Despacho recorrido não pode subsistir e impõe-se a sua revogação.» Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto relevante para a decisão e documentada nos autos é a seguinte: 1. A devedora (com o benefício do apoio judiciário e representada por patrona oficiosa) apresentou-se à insolvência em 25.06.2018, alegando, para além do mais, que estava divorciada, tinha quatro filhos menores a seu cargo, auferia a retribuição mensal ilíquida de € 557,00 e o pai dos seus filhos pagava-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 345,00, sendo com tais rendimentos que fazia face às suas despesas e dos seus filhos, entre as quais € 150,00 de renda mensal da casa onde habitam e € 200,00 com água, luz e gás; 2. Na mesma petição inicial requereu a exoneração do passivo restante; 3. A insolvência foi decretada por sentença de 27.06.2018; 4. No seu relatório, datado de 20.08.2018, a administradora de insolvência (AI) refere que a devedora trabalhava como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mínima nacional, tinha quatro filhos menores a seu cargo, recebia a pensão de alimentos dos filhos no valor de € 345,00 mensais, e que o património a apreender consistia apenas em quantias depositadas à ordem de processos de execução fiscal relativas à venda forçada de três imóveis; 5. Por despacho de 16.10.2019, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo e determinado que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo a devedora entregue à fiduciária a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional; 6. Mais foi determinado que, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, a devedora fique sujeita às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, e nomeada como fiduciária a AI; 7. Por requerimento de 17.12.2020, a AI informou que a devedora não cedeu o rendimento disponível e que solicitou à sua Mandatária a documentação comprovativa dos rendimentos auferidos, não tendo recebido resposta; 8. Em 21.01.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o devedor insolvente e o seu advogado para, em 5 dias, disponibilizarem os elementos necessários para aferir dos rendimentos do devedor no período de cessão já decorrido e entregar ao fiduciário os valores a ceder até este momento, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Notifique o Sr. Fiduciário para, em 10 dias, apresentar informação no processo sobre o cumprimento por parte do devedor insolvente do determinado no parágrafo anterior ou fundamentar a cessação antecipada do procedimento nos termos previstos no artigo 243.º, n.º 1, do CIRE.» 9. Em requerimento de 23.02.2021, a AI afirmou o seguinte: “1. A devedora não cedeu rendimento disponível. 2. A devedora não cumpriu o dever de informação quanto aos rendimentos por si auferidos no período de cessão decorrido. 3. Face ao exposto, requer a Fiduciária seja notificada a devedora, através da S/Ilustre Mandatária e pessoalmente, para entregar à Fiduciária a documentação por esta pedida.” 10. Por requerimento de 23.02.2021, o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., requereu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante; 11. Por despacho de 06.04.2021 foi ordenada a notificação da devedora, dos credores e da fiduciária para, em cinco dias, se pronunciarem quanto ao pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração; 12. Nessa sequência, os credores condomínio do prédio sito no Monte (…) ou urbanização (…), lote 4 e Banco (…), S.A., apresentaram requerimentos no sentido de ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante; 13. A devedora e a AI nada disseram; 14. O despacho recorrido foi proferido a 10.05.2021. Aplicando o Direito. Da cessação antecipada do procedimento de exoneração Entendeu a decisão recorrida que “a insolvente não prestou, injustificadamente, as informações necessárias solicitadas pelo fiduciário, sendo patente a violação do especial dever de colaboração a que estava vinculada e cujo desconhecimento não pode alegar. Tal comportamento assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência pois não permite sequer aferir se há quantias a ceder que permitam reduzir o montante dos créditos por pagar.” Se bem se compreende a decisão recorrida, esta qualifica a omissão da insolvente como gravemente negligente, admitindo que esta possa ter prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Em causa está o incumprimento pela insolvente da obrigação de informar o tribunal e a fiduciária sobre “os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”, tal como prescrito no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE. Em Acórdão desta Relação de 22.10.2020, subscrito por dois dos juízes que integram o presente colectivo, decidiu-se que “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso ou cometido com grave negligência e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores.”[1] Faz-se notar que, nos autos, não está documentada qualquer comunicação dirigida pela fiduciária à insolvente e/ou à sua patrona oficiosa, exigindo a apresentação de informação acerca dos rendimentos auferidos, durante o período da cessão. Apenas está documentada uma comunicação dirigida pela AI à insolvente em 30.07.2018, quando se preparava o relatório de insolvência, referido no artigo 155.º do CIRE, mas nada se documenta quanto a comunicações dirigidas já após ter sido proferido o despacho de 16.10.2019, que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo e nomeou a fiduciária. Mesmo admitindo que o comportamento omissivo da insolvente na resposta ao despacho judicial de 21.01.2021 representa um comportamento gravemente negligente, a questão que se coloca é a seguinte: será que também está demonstrada a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e o nexo causal entre aquele comportamento e a criação do dano? Para fornecer a resposta, haverá a notar que os autos demonstravam – pelo menos à data de apresentação do relatório de insolvência – que a devedora auferia apenas a retribuição mínima nacional, como empregada de limpeza, recebendo ainda € 345,00 da pensão de alimentos dos filhos menores, tendo 4 a seu cargo. Tendo sido dispensado da cessão o valor equivalente a duas vezes a retribuição mínima nacional, fácil se torna verificar que a totalidade dos rendimentos da insolvente estavam englobados nesse limite. Os autos não demonstram quais os rendimentos auferidos pela insolvente a partir do momento em que foi deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, mas também não existem notícias da sua situação económica ter melhorado significativamente. A decisão recorrida parece partir do pressuposto que a falta de resposta da insolvente implica necessariamente prejuízo para os credores. Porém, tal não será necessariamente assim. Para além das dificuldades de patrocínio da insolvente – representada por defensora oficiosa à data da decisão recorrida – e do contexto pandémico na altura em que foi proferido o despacho de 21.01.2021 – com o início da 2.ª vaga da pandemia COVID-19 – colocando especiais dificuldades a pessoas com maiores dificuldades económicas, como é o caso, circunstâncias que atenuam consideravelmente a sua culpa, não está alegado nem demonstrado que a insolvente tenha auferido rendimentos superiores ao limite fixado no despacho que deferiu a exoneração do passivo restante. E não se diga que a falta de resposta da insolvente impede que se chegue a tal conclusão. Existem várias fontes de informação que permitiriam obter uma resposta adequada, e que o tribunal recorrido não diligenciou por obter. Por exemplo, não solicitou à Segurança Social o extracto de remunerações da insolvente, nem averiguou das declarações de rendimentos apresentadas junto da Administração Tributária. Em resumo, não estando demonstrada a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos, nem o nexo causal entre aquele comportamento e a criação do dano, não pode a decisão recorrida subsistir. Decisão. Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 14 de Outubro de 2021 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Proc. 779/14.2TBOLH.E1, publicado em www.dgsi.pt. |