Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior acção de reivindicação em que a causa de pedir assenta na aquisição originária do direito de propriedade baseada na posse e em que os factos alegados idóneos a fundamentar essa pretensão são posteriores à partilha. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 492/23.0T8ABT.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…) * * I – RELATÓRIO1.1. (…) instaurou contra (…), a presente acção declarativa de condenação, formulando os seguintes pedidos: “a) O Réu condenado a reconhecer que a actual parcela 3 do artigo rústico (…) da secção (…), freguesia de (…), concelho de Constância e o prédio urbano (…) são um só, com a configuração que consta nos documentos n.º 4 e 5; b) O R.. condenado a reconhecer que a Autora é dona e legítima proprietária actual parcela 3 do artigo rústico (…), da secção (…), freguesia de (…), concelho de Constância e o prédio urbano (…) como um só, adquirido com essa configuração através do instituto da usucapião, retroagindo a posse à data do início da posse em relação às citadas parcelas, ou seja, há mais de 20 anos; c) O Réu condenado a abster-se de interferir com a posse e propriedade da Autora, nos termos em que a mesma vier a ficar configurada”. Alegou para o efeito, e em síntese, que a Autora e o Réu são filhos do casal formado por (…) e (…), que era proprietário do prédio rústico correspondente ao artigo …, da secção … (actual …, secção …), freguesia de (…), concelho de Constância, tendo sido feita a partilha do acervo hereditário do referido casal através do inventário que correu termos sob o n.º 255/08.2TBABT, no qual foi adjudicado à Autora a verba n.º 31, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz com o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Constância, registado na Conservatória do Registo Predial de Constância a seu favor pela Ap. (…), e foi adjudicado aos restantes herdeiros 1/3 da verba 29, correspondente ao prédio rústico remanescente do artigo (…), da secção (…). Mais alegou a Autora que aquando da realização da partilha estava convicta que os prédios em causa tinham a mesma configuração e as parcelas o mesmo número que tinham antes da data do falecimento dos seus pais, porque, pelo menos, até o ano de 2000 a parcela 3 do prédio rústico da secção C, o qual tinha integrado o prédio urbano (…), tinha a configuração que consta do mapa que corresponde ao documento n.º 3, sendo que o urbano sempre integrou a parcela 3, respeitante a uma horta. Prosseguiu alegando que o referido urbano foi desanexado de acordo com a configuração que consta na parcela 4 do documento nº. 4 e 5, tendo os pais da Autora e do Réu sempre referido que a parcela 3 e o prédio urbano eram parte um do outro, na medida em que era a horta que servia o referido imóvel, incluída na sua delimitação. Alegou, ainda, que, embora lhe tenha sido adjudicado o prédio urbano, este deveria ter incluído a parcela que antigamente figurava como 3, com a configuração constante no documento n.º 4 e 5, uma vez que era desse modo que tal prédio vinha a ser explorado pelos seus pais, uso esse a que a Autora deu continuidade após a morte dos seus pais e após a realização das partilhas, convicta de explorar o urbano e a parcela 3 como um todo, procedendo às manutenções básicas do urbano e à conservação de árvores de fruto, flores e limpeza da horta, que corresponde à parcela 3, à semelhança do que os seus pais já vinham fazendo. Alegou, por fim, ter adquirido o citado prédio urbano e parcela 3 por usucapião, agindo convicta de ser dona dos indicados prédios, com a configuração constante nos documentos 4 e 5, urbano e parcela 3, sendo reconhecida pelos demais, bem como por terceiros, nomeadamente pelas pessoas da localidade, acrescentando que o Réu, a quem foi adjudicado 1/3 do prédio rústico (…), da secção (…), tem vindo ao longo dos anos a atentar contra a posse e propriedade da Autora, colocando em causa a delimitação das parcelas, bem sabendo que o rústico não englobava a horta e o urbano, de forma a prejudicar a Autora, requereu junto do Serviço de Finanças de Constância a eliminação de 1.120 m2 referentes ao urbano e a par disso muda marcos de sítio, faz valetas de forma a simular a demarcação de terrenos, destruiu árvores de fruto e parreiras. 1.2. Citado, o Réu deduziu contestação, arguindo, no que releva para o presente recurso, a excepção de caso julgado, alegando, quanto a esta excepção, que o prédio rústico inscrito sob o artigo (…), da secção (…) foi adjudicado na proporção de 1/3 aos restantes herdeiros, e que actualmente está inscrito sob o artigo (…), secção (…) e pertence-lhe na proporção de 2/3 e a (…) na proporção de 1/3. Mais alegou que no processo de inventário a Autora aceitou que lhe fosse adjudicada a verba 31, que corresponde ao prédio urbano (…), bem sabendo que o referido prédio urbano se encontrava implantado no prédio rústico denominado “(…)” e inscrito sob o artigo (…), secção (…), sendo que com a realização da partilha e com a adjudicação de prédio urbano à Autora houve necessidade de proceder à desanexação da parcela urbana, a fim de que aquela ficasse como única proprietária da mesma, o que foi feito mediante reclamação cadastral a que corresponde o processo n.º 245/2014, razão pela qual as parcelas do artigo rústico (…), secção (…), foram remuneradas, pois do mesmo deixou de constar a parcela urbana: o referido artigo rústico deixou de ter na sua composição a parcela urbana com 0,1200 ha, consequentemente a sua área total também sofreu alterações, deixando de ter 2.900 ha iniciais e passando a ter 2.744 ha. Alegou ainda que com a partilha a Autora entrou na posse do prédio urbano (…) e fez as obras de conservação e manutenção que entendeu e o Réu e os demais proprietários entraram na posse do prédio rústico e começaram a tratar do mesmo, lavrando-o, colhendo os frutos, pagando o IMI, à vista e com o conhecimento de toda a gente da localidade, sem a oposição de ninguém. Alegou, por fim, que a Autora aceitou no inventário a parcela urbana com 1.120 m2, parcela esta que pelas suas composições e características se encontra completamente autonomizada e demarcada da parte restante do prédio pela muralha de pedra, que toda a manutenção da parcela a que a Autora chama horta, bem como nas demais, é feita pelo Réu e que a Autora não entra no prédio rústico há mais de 20 anos, desde a partilha, pretendendo de todas as formas apropriar-se de uma área do prédio rústico (…), secção (…) – actual (…), que bem sabe que não lhe pertence. 1.3. Em 24.06.2025 foi proferido despacho saneador com o seguinte segmento decisório: Em face do exposto, cumpre julgar verificada a exceção dilatória de (autoridade) de caso julgado e, em consequência, absolver o Réu (…) da instância – cfr artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), 578.º e 581.º, todos do CPC. 1.4. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): 1- A Sentença Recorrida errou ao considerar verificada a exceção dilatória de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolver o Réu da instância, por considerar que a matéria em litígio já havia sido definida no processo de inventário (Tribunal de Abrantes). 2 - A Autoridade de Caso Julgado pressupõe que a relação ou situação jurídica material definida na sentença anterior (inventário) se imponha na ação posterior, visando evitar decisões contraditórias. 3 - Contrariamente ao defendido na sentença em crise, não se verifica a autoridade de caso julgado, uma vez que o objeto e a causa de pedir da presente ação são substancial e juridicamente distintos dos do processo de inventário. 4 - O processo de inventário teve como objeto a partilha dos bens do acervo hereditário (aquisição derivada) e como causa de pedir o facto jurídico da morte do de cujus e a extinção da comunhão hereditária. 5 - A presente ação tem como objeto o reconhecimento judicial do direito de propriedade por Usucapião sobre uma parcela de terreno específica, e como causa de pedir a posse exercida pela Recorrente, com as caraterísticas de publicidade, pacificidade e contínua, pelo lapso de tempo legalmente exigido (aquisição originária). 6 - A Sentença Homologatória da Partilha não constitui caso julgado material em ação de reconhecimento de propriedade por usucapião, porquanto a questão da posse para efeitos de aquisição originária (usucapião) não foi objeto de apreciação concreta, nem podia ter sido, no processo de inventário (salvo em incidente próprio que não ocorreu). 7 - A Usucapião é um modo de aquisição originária que se destina precisamente a corrigir a divergência entre a situação formal (decorrente da partilha, registo ou cadastro) e a situação real (a posse), sendo o título de aquisição originária superior ao título de aquisição derivada. 8 - A tese de que a autoridade do caso julgado da partilha se projeta sobre a questão de mérito da usucapião, impedindo o seu conhecimento, é juridicamente insustentável, por contrariar os princípios fundamentais do Direito Civil. 9 - O Tribunal a quo errou na subsunção jurídica dos factos e na aplicação do direito processual (artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC), o que resultou na denegação da tutela jurisdicional efetiva à Recorrente (artigo 20.º da CRP), impedindo-a de ver apreciado o seu direito fundamental à propriedade. 10 - Devendo sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e, consequentemente, determinado o prosseguimento dos autos até final, mostrando-se violado o disposto nos artigos 580.º, n.º 1 e 2, do CPC, 1287.º do CC e 20.º da CRP. 1.5. O Réu contra-alegou, pugnando pelo não provimento da apelação e pela consequente confirmação da decisão recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente a única questão submetida à apreciação deste Tribunal é a seguinte: saber se se verifica a excepção de autoridade de caso julgado. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOSustenta a Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir pela verificação da excepção dilatória de caso julgado, violando o disposto na subsunção jurídica dos factos e na aplicação do direito processual – artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC. A decisão recorrida julgou verificada a autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Estamos, assim, remetidos para o efeito processual da autoridade do caso julgado (função positiva do caso julgado), já que foi este que o tribunal considerou verificado. Explica, a este propósito, o Ac. do TRG de 10.07.2018, Proc. n.º 1093/17.7T8VRL.G1 (disponível em www.gsi): «A excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, sobre a mesma realidade – o caso julgado. Na vertente negativa impede-se que se repita uma nova acção. Na positiva impõe-se ao tribunal que não decida e aceite ou se vincule à decisão anterior. O certo é que cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados). E este princípio está consagrado no artigo 619.º, n.º 1, do CPC “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Este princípio, aqui consagrado legalmente, conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão. Questiona-se a quem vincula e até onde, quais os elementos materiais da decisão transitada que se impõem. No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório. Estamos no domínio da eficácia relativa do caso julgado, que consubstancia o princípio do contraditório, fundamental no sistema jurídico-processual português, que está patente em todo o processo – artigo 3.º, n.º 3, do CPC. O que quer dizer que as decisões transitadas não vinculam terceiros juridicamente afectados por elas, isto é, que vejam os seus direitos a ser negados, diminuídos ou destruídos. Só se impõem a terceiros indiferentes, que não são prejudicados juridicamente, podendo-o ser economicamente. No plano objectivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 621.º do CPC., na medida em que a parte dispositiva da decisão tem que assentar em factos que lhe deram suporte, que farão parte da mesma, como um todo». No que se refere à sentença de partilhas proferida em processo de inventário, Lopes Cardoso nas Partilhas Judiciais, Volume II, Almedina, 4.ª edição, págs. 520-521, diz-nos que «constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou, e o próprio artigo 1382.º a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final de julgamento delas. Breve, concisa, a sentença limita-se a homologá-las, fazendo expressa referência aos nomes do inventariado e inventariante e condenando os interessados nas custas; destina-se a autenticar as partilhas», concluindo que é, de facto, de extrema singeleza. Já quanto à natureza e efeitos da partilha ensina Lopes Cardoso na mesma obra, págs. 526-528 que «a partilha julgada por sentença com trânsito em julgado produz todos os seus efeitos jurídicos enquanto não for objecto de recurso de revisão com procedência (…), ou, mais propriamente, confere aos interessados desde a abertura da herança, os bens que lhes foram atribuídos». «Cada herdeiro fica tendo exclusiva propriedade dos bens que lhe foram aformalados em sua quota, cessando a indivisão entre os co-herdeiros derivada da herança, enquanto por partilhar. Mas que efeitos são esses, qual o seu alcance e pessoas em relação às quais se tornam extensivos? De início, o resultado imediato é a atribuição, aos interessados, dos bens do autor da herança; ao inventário procede-se, em regra, para dividir, para partilhar. Em consequência da partilha fica reconhecida a propriedade exclusiva dos respectivos bens e cada um dos herdeiros fica exercendo, em relação a eles, os mesmos direitos que detinha o autor da herança. E esse direito exerce-se contra os demais interessados. Donde a legitimidade para executar a sentença de partilhas destinada a fazer entrar no património próprio os bens e rendimentos que o cabeça de casal não haja voluntariamente entregue». Prossegue, mais adiante, ao abordar a temática dos reflexos do caso julgado, com a consideração de que «razão não teve certo aresto do Supremo ao decidir que, desde que num inventário se não discutiu ex professo uma questão que depois foi objecto de uma acção ordinária, para se emendar a partilha, homologada por sentença, não se verifica o caso julgado, e a partilha pode ser emendada restituindo-se a um interessado legatário o prédio que lhe fora legado pela inventariada, e que, por virtude de erradas declarações do cabeça de casal, entrou no monte da herança como constituindo duas verbas distintas em vez de uma», e acrescenta que «comentando-o, Alberto dos Reis (Re. Leg. Jur. 74-267), manifesta em termos claros e iniludíveis a sem razão do arresto. “Se esta jurisprudência fizesse carreira, a sentença de partilha teria reduzido valor. Não é, porém, isto que resulta da lei, nem o que os doutos ensinam e os tribunais decidem”» (nota 3011). A este respeito veja-se o Ac. do TRE de 11.05.2017, Proc. n.º 442/16.0T8FAR.E1. (disponível em www.dgsi.pt), que decidiu que «o reconhecimento por sentença transitada em julgado que homologou a dita partilha de que o prédio em causa foi partilhado por pertencer à herança deixada pelos pais do recorrente, é incompatível com o alegado direito de propriedade do recorrente sobre o prédio em causa, em momento anterior à adjudicação que teve lugar no âmbito do inventário». O tribunal a quo, na decisão recorrida, entendeu que «não pode ser discutida de novo, sem violar a autoridade do caso julgado, os factos respeitantes à partilha de um terreno realizada num processo de inventário que correu termos em Tribunal, sendo que a partilha foi feita com acordo da Autora e dos restantes interessados, sendo que à Autora foi adjudicado o prédio urbano e aos demais interessados foi adjudicado o prédio rústico, ficando os irmãos da Autora comproprietários do rústico, não podendo agora a Autora vir requerer que seja apreciada a divisão dos prédios partilhados, na medida em que se havia erro na partilha deveria era ter requerido a emenda da partilha; acrescendo o facto de ter havia uma expropriação há mais de 20 anos que incidiu sobre os prédio objecto do litígio». Sucede que não é (só) essa a pretensão que resulta da petição inicial. Se atentarmos nesse articulado verifica-se que a autora invoca que: . correu termos inventário com o n.º 255/08.2TBABT na qual se procedeu partilha de bens dos pais da Autora e do Réu, em que estes foram interessados, no qual foi adjudicado à Autora a verba n.º 31, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz com o artigo (…) e foi adjudicado aos restantes herdeiros 1/3 da verba 29 correspondente ao prédio rústico remanescente do artigo (…), da secção (…). . aquando da realização da partilha estava convicta de que os prédios em causa tinham a mesma configuração e as parcelas o mesmo número que tinham antes da data do falecimento dos seus pais, porque, pelo menos, até o ano de 2000 a parcela 3 do prédio rústico da secção (…), respeitante a uma horta, tinha integrado o prédio urbano (…), sendo que o urbano sempre integrou a parcela 3. . o urbano (…) foi desanexado de acordo com a configuração que consta na parcela 4 do documento n.º 4 e 5, tendo os pais da Autora e do Réu sempre referido que a parcela 3 e o prédio urbano eram parte um do outro, na medida em que era a horta que servia o referido imóvel, incluída na sua delimitação. . embora tenha sido adjudicado à Autora o prédio urbano, este deveria ter incluído a parcela que antigamente figurava como 3, com a configuração constante no doc. n.º 4 e 5, uma vez que era desse modo que tal prédio vinha a ser explorado pelos seus pais uso esse que a que a Autora deu continuidade após a morte dos seus pais e após a realização das partilhas, convicta de explorar o urbano e a parcela 3 como um todo, procedendo às manutenções básicas do urbano e à conservação de árvores de fruto, flores e limpeza da horta, que corresponde à parcela 3. . adquiriu o citado prédio urbano e parcela 3 (actual parcela 4) por usucapião, agindo convicta de ser dona dos indicados prédios, com a configuração constante nos documentos 4 e 5, sendo reconhecida pelos demais, bem como por terceiros. Convoca, então, a Autora (se bem percebemos) a aquisição por usucapião da parcela 3 do rústico com o artigo … (actual …), que é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade baseada na posse (a qual tem que ser em nome próprio) e pede, em conformidade, que seja reconhecido que a actual parcela 3 do artigo rústico (…), da secção (…) e o prédio urbano (…) são um só e o Réu condenado a reconhecer que a Autora é dona e legítima proprietária da actual parcela 3 do artigo rústico (…), da secção (…). Logo, não só a causa de pedir invocada nesta acção é a aquisição por usucapião da parcela rústica, como, e sobretudo, os factos alegados, idóneos a fundamentar a sua pretensão, são posteriores à partilha. Acresce que não há notícia que no inventário tenha sido dirimida a questão da extensão e limites de cada uma das verbas adjudicadas aos interessados. Não pode, por isso, a sentença homologatória da partilha formar caso julgado material, prejudicial e impeditivo do prosseguimento desta acção de reivindicação, com a configuração que lhe é dada na petição inicial. Questão distinta é a de procedência ou improcedência do pedido. Procede, assim, o recurso. * V – DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. * * Évora, 12/02/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto) Maria Domingas Simões (2ª adjunta) |