Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A acção executiva tem natureza instrumental, visando um resultado de direito substantivo: a satisfação do direito do exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1101/08.2TBVNO-G.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de execução em que é exequente massa insolvente de (…) Construções, S.A. e executada a Construtora (…), S.A. foi penhorado um crédito de que a executada era titular perante a Região Autónoma da Madeira. Tendo a executada Construtora (…) sido objecto de um processo especial de revitalização no âmbito do qual foi aprovado o plano de recuperação foi a execução declarada extinta nos termos do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.. Inconformada recorreu a exequente tendo concluído nos seguintes termos: Nunca a Secretaria Regional, ou a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira negaram a existência do crédito da Construtora (…). S.A.. sempre reconhecendo, desde 17 de Setembro de 2009, a existência do mesmo e a obrigação de pagar aquele à Apelante. O crédito em causa nos autos não era, não é e nunca foi, litigioso. Pelo contrário, desde a primeira notificação realizada no âmbito do processo de execução inicialmente instaurado contra a Construtora (…). S.A. que a Apelada sempre reconheceu a existência daquele crédito, de forma expressa: e sempre prometeu pagá-lo à exequente. Já na pendência da presente execução a Apelada continuou a manifestar junto da Apelante a intenção de pagar o crédito. A presente execução é um processo autónomo relativamente àquele, não sendo a escutada Secretaria Regional da Madeira, ou a sua sucedânea Vice-Presidência do Governo Regional, objecto de qualquer PER. Não pode a presente execução ser extinta por força do disposto no artigo 17.º-E do CI RE, por o plano de recuperação da Construtora (…). S.A., não prever a continuação de execuções, porquanto aquele plano não tem aplicabilidade ao presente processo, Uma vez que nenhuma das aqui intervenientes foi objecto de PER. O fundamento da presente execução é distinto do fundamento da execução intentada contra a Construtora (…). S.A.. e não obstante a presente execução correr por apenso àquela, com a extinção da execução contra a Construtora (…). S.A., a presente execução ganha autonomia própria, deixando de estar na dependência daquela primeira execução. O presente processo de execução resulta de uma responsabilidade civil extracontratual da Apelante, por não ter dado cumprimento tempestivo à notificação de penhora do crédito. O carácter de autonomia da mesma é revelada pela redacção do anterior artigo 820.º do CPC, da qual resultava que mesmo que o crédito fosse extinto por vontade do executado, tal extinção não era oponível ao exequente – ou seja, mesmo que o crédito fosse extinto por vontade da Construtora (…), S.A., tal não era oponível a aqui Apelante – solução mantida pelo actual artigo 734.º do CPC. A proceder o entendimento perfilhado pela Apelada e na douta sentença recorrida, seria a Apelada beneficiada duplamente pela sua própria inércia ao não proceder ao pagamento devido e a Apelante prejudicado na mesma medida. Perante a resposta da Apelada à penhora de créditos, a aqui Apelante ganhou a legítima expectativa de ver o seu crédito satisfeito através daquela penhora – expectativa reiterada pelas sucessivas promessas de pagamento da Apelada – pelo que a determinação da extinção do presente processo nos fundamentos constantes da douta sentença recorrida constituem uma verdadeira denegação de justiça e acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, violando, assim, o disposto no artigo 20.º da CRP. O Terceiro devedor – neste caso a ora Apelada – que confirma, tácita ou expressamente (como no caso da Apelada), o crédito indicado à penhora incorre em responsabilidade civil pelos danos que causar pelo incumprimento. E essa responsabilidade é objectivada através da respectiva execução com base no disposto no anterior artigo 860.º do CPC. Refira-se ainda que a acção executiva instaurada pela Apelante contra a Apelada ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 860º do C.P.Civil, não obstante ter surgido no âmbito do processado na execução contra a Construtora (…). S.A. não é uma acção instaurada contra esta e tem por base um título executivo autónomo, não lhe sendo aplicável, em momento algum, o disposto no artigo 17.º do CIRE. Não existem dúvidas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de que, caso o original devedor – Construtora (…). S.A. – extinguisse voluntariamente o crédito inicialmente penhorado, tal não afectaria o crédito executado pela aqui Apelante, uma vez que o mesmo se encontraria vencido e foi reconhecido pela Apelada, por maioria de razão, também não poderá aquele ser extinto por força de um PER que não influi sequer na existência do mencionado crédito. Uma vez que o PER da Construtora (…) apenas releva sobre as dividas daquela e já não sobre os seus créditos. No caso em apreço e por referência ao PER da Construtora (…). S.A., de salientar que não estamos perante um caso de insolvência, mas sim de um plano especial de revitalização. Assim. no caso concreto não existe sequer uma apreensão do crédito detido sobre a Secretaria Regional da Madeira para uma hipotética massa insolvente, o que significa que a disponibilidade para pagamento daquele crédito ainda se encontra na disponibilidade da Apelada e não na da Construtora (…), S.A., uma vez que o plano daquela apenas abrange os débitos da mesma e não os seus créditos. Tal já não sucede quando a sua responsabilidade perante a Apelante resulta, não da responsabilidade da Construtora (…). S.A., mas sim da sua própria responsabilidade por não ter procedido, tempestivamente, à execução da ordem de penhora. A apelada apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. A factualidade apurada e relevante para a apreciação do objecto do recurso é a seguinte: Na execução apensa foi penhorado um crédito que, alegadamente, a executada “Construtora (…), S.A.” era titular perante a Região Autónoma da Madeira, tendo, posteriormente, a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira deduzido oposição à execução e à penhora. A “Construtora (…), S.A.” foi objecto de um processo especial de revitalização, conforme o requerimento e documento junto aos presentes autos de oposição à execução, em 19/2/2015, processo esse que terminou com a aprovação do plano de recuperação da referida sociedade, judicialmente homologado. A RAM foi notificada para a penhora e por não ter procedido à transferência do crédito, a exequente requereu a emissão de certidão nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 860.º, n.º 3, CPC. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigo 639.º do CPC. A questão que nuclearmente se discute é a de saber se estamos perante duas execuções autónomas. Tratando-se de um direito de crédito, é notificado o devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 856º-1, CPC. Como refere J.L de Freitas, in A Acção Executiva, pág. 251, pode então o devedor impugnar a existência do crédito (art. 858º-1), caso em que, se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso (art. 858.º, CPC; Invocar a excepção de não cumprimento de obrigação recíproca; Reconhecer a existência do crédito (art. 856.º - 2, CPC), com a que ele fica imediatamente assente no processo executivo, podendo ser como tal adjudicado ou vendido (art.º 860.º, n.º 2, CPC) e servindo o acto de reconhecimento de base à formação de um titulo executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor por meio de substituição processual (do executado pelo exequente, mas constituindo título executivo a declaração de reconhecimento do devedor) ou por acção do adquirente (mediante a atribuição de exequibilidade ao título de aquisição do crédito) e por apenso ao processo executivo (art. 860.º, n.º 3, CPC); Nada fazer, o que tem o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito. Mas, se, não pagando terceiro devedor, contra ele for proposta execução, é-lhe ainda possível, em oposição, provar que o crédito não existia, com o que a penhora do direito de crédito se extingue e a venda, a ter tido lugar, é anulada, sem prejuízo do direito do exequente a haver do terceiro devedor uma indemnizarão, que pode ser feita valer na própria oposição (art. 860.º, n.º 4, CPC.) Que o crédito em causa (entre a Construtora … e a RAM) é litigioso, resulta da base instrutória elaborada em sede de oposição, de que não há notícia tenha sido objecto de reclamação), onde se pretende averiguar a excepção de pagamento invocada pelo terceiro (RAM). A acção executiva tem natureza instrumental, visando um resultado de direito substantivo: a satisfação do direito do exequente. A satisfação deste direito é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado, seguida, no caso de ser feita para terceiro, do pagamento da dívida exequenda. Mas, para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente a apreensão dos bens que constituem a abjecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos actos executivos subsequentes, a afectação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, e organizando a sua afectação específica à realização dos fins da execução. Nos casos de penhora do direito de crédito em que se verifica uma substituição processual pelo efeito cominatório da inacção do terceiro só formalmente se pode configurar a existência de duas execuções autónomas. E que a acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e a atribuição de exequibilidade a este novo título não é mais do que um procedimento coercivo que visa garantir a satisfação dessa prestação que continua a ter como obrigado o executado originário. Quer a ora recorrente obtenha a satisfação do seu crédito directamente através do património da executada, quer a obtenha através do património de terceiro, implicará sempre o solver de uma dívida do executado. Ora tendo a executada Construtora (…) sido objecto de um processo especial de revitalização, processo esse que terminou com a aprovação do plano de recuperação, judicialmente homologado e não fazendo esse plano referência ao pagamento do crédito em causa à ora recorrente, por parte da RAM, a execução não pode prosseguir contra esta em virtude do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE. Como consequência da extinção da execução mostra-se impossível a continuação da instância de oposição. Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Évora, 19 de Novembro de 2015 Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral Maria Rosa Barroso |