Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório.
Por apenso à execução para prestação de facto em que são exequentes AA e BB e é executado CC e cujo título executivo é uma sentença homologatória de transação, veio o executado opor-se à execução.
Em síntese, alegou:
- quanto ao pedido de entrega da chave do portão, é ilegal a cumulação deste pedido numa execução em que se pretende uma prestação de facto, sendo que tal pedido se mostra prejudicado pois compromete-se desde já a colocar o cadeado e a remeter a chave respetiva aos exequentes;
- quanto ao pedido de demolição dos pilares, inexiste título executivo nessa parte, uma vez que no título executivo não consta qualquer obrigação de facere ou non facere que tenha sido violada;
- quanto ao pedido do executado transitar exclusivamente pelo caminho construído, não se tratando de facto repristinável, há uma inadequação do meio processual utilizado, uma vez que a prestação objeto da execução não é a omissão, mas sim as consequências da violação dessa omissão, sendo que no acordo (homologado pela sentença dada à execução) não consta qualquer proibição do executado efetuar as manobras necessárias a poder aceder ao seu prédio;
- quanto ao pedido de demolição do sistema de passagem sobre o barranco, tal sistema está construído há mais de um ano, sendo que os exequentes nada fizeram a esse respeito até agora, tendo deixado o executado concluir a obra, gastando avultada quantia (€ 9.500,00), pelo que este pedido constitui um abuso de direito, tanto mais que tal construção não lesa qualquer direito ou interesse dos exequentes, pelo contrário, constitui uma solução de escoamento de águas vantajosa para eles;
- a demolição dessa construção e construção de um novo sistema de passagem de acordo com as pretensões dos exequentes traria ao executado um prejuízo de cerca de € 20.000,00, consideravelmente superior ao (inexistente) prejuízo que a sua manutenção, tal como está, trará aos exequentes;
- o prazo fixado pelos exequentes (15 dias) é demasiado curto face à complexidade das obras de demolição pedidas, bem como é desproporcional o valor peticionado a título de sanção pecuniária compulsória.
Concluiu pela extinção da execução.
Os exequentes contestaram os embargos alegando, em síntese, que:
- a execução funda-se numa sentença e os embargos deduzidos não respeitam os fundamentos de oposição elencados no artº 729º do NCPC, pelo que devem ser rejeitados;
- não faz sentido mover outra ação para pedir a entrega da chave ou para fixação do prazo para tal entrega;
- o que consta do título executivo sustenta a execução, sendo título bastante para a demolição dos pilares e da ponte;
- cumpriram a sua parte no acordo, pois não puseram obstáculos à construção do caminho;
- residem em França, pelo que não tiveram imediato conhecimento dos factos nem oportunidade de agir de modo mais célere.
Concluíram pelo indeferimento liminar dos embargos e, em qualquer caso, pela sua improcedência.
2. Houve lugar à audiência prévia, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e depois, na consideração que o processo dispunha de todos os elementos necessários, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
3. É deste despacho que os exequentes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
1a— A Meritíssima juíza "a quo" declarou procedentes os embargos e determinou a extinção da instância executiva por entender que não existia título executivo.
2ª — Entende que não estamos perante uma sentença condenatória para efeitos de execução, porque não condenou o Executado a prestar ou a abster-se de praticar o que quer que fosse, pois sendo permitido ao Executado construir, não lhe é imposta a obrigação de construir.
3ª - Consideram-se provados, entre os demais, com interesse para a questão em causa os seguintes factos:
(…)
3) Na sentença proferida no âmbito de processo n.° 243/11.1T1311/18,4 que correu termos neste Tribunal, transitada em julgado em 28/09;2011, consto o seguinte (fls. 117 do p.p.):
«Atento o teor da transação que antecede, a qualidade dos intervenientes, a legalidade e disponibilidade do objeto da transação, a qual foi efetuada respeitando os termos legais, homologo por sentença o acordo de transação efetuado pelas partes nestes autos, em conformidade com o disposto nos art° 293°, n.° 2, 294° e 300°, n.º4, todos do C.P.C., e, em consequência condeno as partes a cumprir o acordo nos seus precisos termos.»
4 — Essa sentença foi proferida em sede de audiência de julgado, tendo previamente sido vertido para a respetiva ata o seguinte (fls. 116-117 do p.p.):
«Finda a inspeção ao local, e regressados ao Tribuna], pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que alcançaram um acordo, que põe fim ao litigo, nos seguintes termos:
1° Fica consignado que o requerente passa em exclusivo pelo caminho que tem inicio na Estrada Nacional, com entrada em acesso a abrir pelo requerente a suas expensas, incluindo a obtenção de autorização, junto à extrema da Herdade A com a Herdade B e a referida estrada nacional, o qual tem como trajeto sempre o limite ou extrema da Herdade A com a Herdade B infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda ate à passagem da referida linha de água ou barranco.
2° O requerente coloca na referida passagem do barranco ou linha de água um sistema de passagem formado exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade, passagem esta que não pode ter mais de 3 metros de largura.
(…)
4ª Atenta a matéria dada como provada descrita na conclusão anterior, não nos conformamos com o entendimento de que a sentença dada à execução não é sentença condenatória e por via disso não é título executivo.
5ª — Só as sentenças condenatórias podem servir de base à execução — cfr. al. a) n°1 do art°703° do NCPC.
Este normativo menciona sentenças condenatórias ao invés de sentenças de condenação, como fazia o Código de 1939, para eliminar a ideia de que só teriam tal natureza as sentenças proferidas em ações de condenação.
6ª - Para que a sentença possa servir de base à ação executiva não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.
7ª - As sentenças condenatórias que a al. a) do n°1 do art° 703 do NCPC qualifica como título executivo são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de uma prestação.
8ª - Este imperativo corresponde ao pedido formulado numa ação condenatória, mas, quanto à sua força executiva, são equiparadas às sentenças condenatórias os despachos e quaisquer outras decisões ou atos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.
A sentença tem natureza de título executivo desde que a obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente.
9ª - Pode ler-se no Ac. RL de 28/05/2013, P°2094/08TBCSC.L1-7. in www.dgsi.pt. "Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação, contendo, pois uma ordem de prestação".
10ª No nosso modesto entendimento a sentença que serve de título executivo é uma sentença condenatória porque condena as partes a cumprir o acordo nos seus precisos termos, e este impõe o cumprimento de obrigações para ambas as partes.
11ª - Por via da homologação judicial ao ora exequente/embargado impõe-se o direito que o executado/embargante tem de construir no prédio daquele um caminho e uma passagem pela linha de água em conformidade com o nº 1 e 2 do acordo, e ao executado/embargante a partir do momento que exerceu esse é-lhe imposta a obrigação de os construir nos moldes referidos nos mesmos n°s.
12ª - Bem anda a Meritíssima juíza "a quo" quando refere: (. ..)" É certo que a cláusula, 2° descreve o tipo de sistema de passagem (sobre a linha de água) que é permitido ao Executado construir; contudo, não lhe impõe uma obrigação de o construir - caso em que, se o executado não a levasse a cabo, os Exequentes podiam vir, em sede de execução para prestação de facto, exigir a sua realização — nem lhe impõe a obrigação de nada construir- caso em que, se o Executado lá .fizesse alguma construção, os Exequentes podiam vir, em sede de execução para prestação de facto, exigir a sua demolição".
13ª - Ora se o acordo não impõe ao Executado/Embargante a obrigação de construir ou não construir, também é verdade que se ele exercer esse direito está obrigado a construir o caminho e a passagem nos moldes acordados.
Ficou adstrito ao cumprimento dessa obrigação.
14ª - Foi esta última conclusão que a Meritíssima juíza não tirou, porque se tivesse tirado concluiria que a sentença homologatória é uma sentença condenatória.
15ª - Por isso não nos podemos concordar com a douta sentença quando na mesma é mencionado (...) "Porém daqui não resulta que se trate de uma sentença condenatória (relativamente ao Executado) para efeitos de execução, na medida em que, cremos, não o condenou a prestar ou a abster-se de praticar o que quer que fosse".
16ª - Os exequente não vieram exigir a construção ou não construção por parte do executado, mas antes vieram exigir que o mesmo ao exercer o direito de construir o caminho e a passagem o faça nos moldes a que se obrigou, por força da sentença homologatória.
17ª - Não concordamos com a Meritíssima Juíza "a quo" quando consigna: "O que consta de tal cláusula são os limites a que a construção em causa (que o executado tem o direito a realizar) terá que se conformar, mas que será inexequível nesta sede na medida em que o acordo declara o direito do executado a fazer urna passagem com aquelas características, nada mais do que isso.
18ª - A ser assim a decisão judicial: “condeno as partes a cumprir o acordo nos seus precisos termos" seria um ato inócuo relativamente ao executado.
19ª - A Meritíssima juíza "a quo" ao fazer uma interpretação restritiva do título executivo oferecido à execução decidiu que o mesmo não era título executivo e por esse motivo a douta sentença sob censura violou a al. a) do art° 729° do NCPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, e em consequência substituir-se a douta sentença por outra que considere a existência de título executivo seguindo o processo os seus termos até final, e assim se fará JUSTIÇA!”
O executado respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se a execução tem título.
III. Fundamentação.
1. Factos.
Sem impugnação, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) A ação executiva a que os presentes autos se reportam foi instaurada por requerimento executivo entrado em juízo a 10/10/2012, com base em sentença proferida nos autos de procedimento cautelar com o nº 243/11.1TBMRA (fls. 2-3vº e 5vº, do apenso “A”).
2) No requerimento executivo, no campo destinado à exposição dos factos, os exequentes alegaram, além do mais (fls. 2-3vº, do apenso “A”):
«1 – Por sentença proferida a fls… dos autos, já transitada em julgado, foi homologada a transação efetuada entre requerente e requeridos, ora executado e exequentes, tendo os mesmos acordado nos seguintes termos:
“1º Fica consignado que o requerente passa em exclusivo pelo caminho que tem início na Estrada Nacional, com entrada em acesso a abrir pelo requerente a suas expensas, incluindo a obtenção de autorização, junto à extrema da Herdade A com a Herdade B e a referida estrada nacional, o qual tem como trajeto sempre o limite ou extrema da Herdade A com a herdade B infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco.
2º O requerente coloca na referida passagem do barranco ou linha de água um sistema de passagem formado exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade, passagem esta que não pode ter mais de três metros de largura.
3º Todas as despesas são da exclusiva responsabilidade do requerente, incluindo os licenciamentos ou autorizações administrativas.
4º Fica igualmente consignado que só o requerente ou alguém a seu mando ou ao seu serviço pode utilizar o caminho, ficando o seu acesso fechado por portão com cadeado, sendo entregue uma chave ao requerente e aos requeridos.
5º Não pode haver nenhuma alteração ao caminho, mantendo-se o mesmo tal como está, salvo autorização dos requeridos, respeitando a natureza do terreno.”
(….)
2 - Acontece que o requerente, ora executado, não cumpriu o acordo nos moldes estipulados na sentença, como estava obrigado. De facto,
3 – O executado fez a passagem do barranco ou linha de água em total desrespeito pelo que ficou acordado na transação; no lugar de fazer a mesma exclusivamente com pedras colocadas no leito da linha de água, construiu uma ponte, fazendo-se a travessia da linha de água por uma passagem elevada ao nível do caminho conforme fotografias (doc. nº1,2,3 e 4), passagem essa que tem mais de três metros de largura.
4 – Por outro lado, dos nºs 1 e 2 do acordo resulta que o caminho, além do mais, se faz ”(…) infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco” e “(…) não pode ter mais de três metros de largura”. Ora acontece que,
5 – apesar de o executado ter construído o caminho nos moldes supra referidos, conforme fotos de docs.nº 3 e 4, o mesmo quando chega ao local descrito no número anterior, não inflete à esquerda junto à linha de água mas segue em frente passando com o veículo por entre as fileiras das oliveiras do olival que foi plantado, conforme as mesmas fotos,
6 - passando por cima dos tubos de rega do olival, destruindo os mesmos, os quais já tiveram que ser substituídos.
7 – Nos termos do nº6 do referido acordo, o caminho fica com o acesso fechado por portão com cadeado sendo entregue uma chave aos requeridos. Acontece que o ora executado ainda não entregou aos executantes a mencionada chave.
8 – Acresce ainda que tendo ficado acordado a construção de um portão para fechar o acesso ao caminho, o executado construiu dois pilares de alvenaria, um à frente de cada lado do portão (conforme fotos junta como documento nº5 e 6), por sua iniciativa sem que tal conste na sentença homologatória e sem autorização dos exequentes.
9 – O executado não cumpriu o acordo nos precisos termos homologados por sentença, como estava obrigado.
Assim, para dar integral cumprimento ao mesmo, deverá o executado:
- demolir a ponte que construiu sobre o barranco ou linha de água e fazer a passagem como ficou determinado no ponto 1º do acordo, formada exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água a qual não poderá ter mais de três metros de largura;
- deverá passar exclusivamente pelo caminho que construiu (…) infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco (…) não podendo passar por entre as fileiras das oliveiras plantadas;
- deverá entregar uma chave do portão que fecha o acesso ao caminho aos exequentes,
- bem como deve demolir os pilares de alvenaria construídos à frente do mesmo portão.
10 – Os exequentes consideram suficiente um prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação por parte do executado – cfr. nº1 artº 939º C.P.C.
11 – O executado deverá ser condenado ao pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, que se computa em € 100,00 (cem euros) diários por cada dia de incumprimento após a fixação do prazo – cfr. nº1, in fine, artº 939º do mesmo diploma legal.
12 – A sentença condenatória constitui título executivo – al. a) do nº1 do artº 46º do C.P.C.
13 – Termos em que se requer a V. Exa. se digne ordenar a citação do executado para em 20 dias dizer o que se lhe oferecer e posteriormente seja fixado judicialmente o prazo. Mais se requer que o executado seja condenado numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00(cem euros) diários, por cada dia de incumprimento após a fixação do prazo, seguindo-se os ulteriores termos até final.».
3) Na sentença proferida no âmbito do processo nº 243/11.1TBMRA que correu termos neste Tribunal, transitada em julgado em 28/09/2011, consta o seguinte (fls. 117 do p.p.):
«Atento o teor da transação que antecede, a qualidade dos intervenientes, a legalidade e disponibilidade do objeto da transação, a qual foi efetuada respeitando os termos legais, homologo por sentença o acordo de transação efetuado pelas partes nestes autos, em conformidade com o disposto nos art.º 293º, n.º 2, 294º e 300º, n.º 4, todos do C.P.C., e, em consequência, condeno as partes a cumprir o acordo nos seus precisos termos.».
4) Essa sentença foi proferida em sede de audiência de julgamento, tendo previamente sido vertido para a respetiva ata o seguinte (fls. 116-117 do p.p.):
«Finda a inspeção ao local, e regressados ao Tribunal, pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que alcançaram um acordo, que põe fim ao litígio, nos seguintes termos:
1.º Fica consignado que o requerente passa em exclusivo pelo caminho que tem início na Estada Nacional, com entrada em acesso a abrir pelo requerente a suas expensas, incluindo a obtenção de autorização, junto à extrema da Herdade A com a Herdade B e a referida estrada nacional, o qual tem como trajeto sempre o limite ou extrema da Herdade A com a Herdade B infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco.
2.º O requerente coloca na referida passagem do barranco ou linha de água um sistema de passagem formado exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade, passagem esta que não pode ter mais de 3 metros de largura.
3.º Todas as despesas são da exclusiva responsabilidade do requerente, incluindo os licenciamentos ou autorizações administrativas.
4.º Fica igualmente consignado que só o requerente ou alguém a seu mando ou ao seu serviço pode utilizar o caminho, ficando o seu acesso fechado por portão com cadeado, sendo entregue uma chave ao requerente e aos requeridos.
5.º Não pode haver nenhuma alteração ao caminho, mantendo-se o mesmo tal como está, salvo autorização dos requeridos, respeitando a natureza do terreno.
6.º As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais, dando-se por compensadas de custas de parte.».
5) Em data não concretamente apurada, mas posterior ao início da ação executiva, o executado remeteu aos exequentes, que a receberam, uma chave da fechadura que foi colocada no portão existente no caminho (requerimento com a refª 125079 do apenso “A” – processo eletrónico).
2. Direito.
2.1. Lei processual aplicável
A execução encontrava-se pendente em 1/9/2013, data de entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26/6 (artº 8º) e a oposição à execução foi deduzida após esta data.
O disposto no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela referida Lei, é aplicável à execução, exceto no que se refere aos títulos executivos, às formas de processo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, aplicando-se também o novo CPC à oposição, por comportar um incidente de natureza declarativa (nºs 3 e 4, do artº 6º, da referida Lei 41/2013).
2.2. Se a execução tem título.
A sentença recorrida considerou que transação homologada por sentença que fundamenta a execução é inexequível porque não é “uma sentença condenatória relativamente ao executado (…) na medida em que (…) não o condenou a prestar ou a abster-se de praticar o que quer que fosse”.
O exequente/recorrente diverge essencialmente por entender que o acordo homologado por sentença impõe o cumprimento de obrigações para ambas as partes e designadamente ao executado, caso exerça o direito de construir a passagem, a obrigação de a construir nos termos acordados o que não ocorreu e daqui a execução.
Decidindo.
“Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” - art. 45º, nº 1, do CPC.
Pelo contexto do título “se há-de determinar a espécie da prestação e da execução (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária) se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção”.[1]
“O título executivo cumpre no processo executivo uma importante função de legitimação … salvo oposição do executado ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efetivar a execução do devedor”.[2]
As sentenças condenatórias podem servir de base à execução (artº 46º, nº1, al. a), do CPC) e na categoria de sentenças condenatórias cabem as sentenças homologatórias, designadamente as homologatórias de transação (artº 303º, do CPC), como é o caso da sentença que titula a execução (ponto 3 dos factos provados); nesta situação, a sentença constitui título executivo “quanto à condenação que é proferida em correspondência com esses negócios”.[3]
Como é entendimento da doutrina a expressão “sentenças condenatórias” não significa sentença proferida em ação declarativa de condenação, não só porque são exequíveis as sentenças proferidas em ações de simples apreciação e constitutivas na parte que condenam, v.g. em custas ou em indemnização por litigância de má-fé, mas também porque as sentenças proferidas em ações declarativas constitutivas podem criar obrigações, cujo incumprimento pode ser objeto de execução.[4]
Entendimento que, aliás, já era defendido no domínio do Código de 1939, que reportava as sentenças de condenação como títulos executivos; nesta altura, já Alberto dos Reis considerava que ao “atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinadas responsabilidades.”[5]
O que significa, como refere Lopes Cardoso, que a sentença pode basear a ação executiva, ainda que não condene no cumprimento duma obrigação, “basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por”[6] ela.
Prescinde-se, pois, da condenação expressa, esta pode resultar implícita da sentença, o que não se prescinde é que a sentença, enquanto título executivo, declare ou constitua a obrigação, pois só o incumprimento da obrigação justifica a sua realização coativa (artº 817º, do Cód. Civil) e o incumprimento duma obrigação supõe necessariamente a sua existência.
À semelhança com o que ocorre com os documentos; também estes podem servir de base à execução desde que importem constituição ou reconhecimento de obrigações [artº 46º, nº1, als. b) e c)].
A obrigação é o pressuposto material da execução. “A execução tem sempre por base uma obrigação; e uma obrigação passível de execução”; [7] o que a lei permite é que a execução principie pelas diligência destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e liquida (artº 802º, do CPC), mas se a pretensão executiva não resultar de uma obrigação expressamente declarada ou constituída no título, o requerimento deve ser liminarmente indeferido, por falta de título [artº 812º-E, nº1, al.a)] e caso o requerimento inicial passe o crivo do despacho liminar, a falta de título é fundamento de oposição à execução e extingue esta (artº 729º, al. a) e 732º, nº4, ambos do NCPC ).
Aceção que nos afasta decisivamente do argumento que serve de pedra de toque às alegações de recurso; os recorrentes defendem (em sede de motivação) que a sentença tem natureza de título executivo desde que a obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente e, como procurámos deixar exposto, não cremos que seja assim, o que pode resultar implícita é a condenação, não a obrigação.
“A obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização duma prestação” (artº 397º, do Cód. Civil)
A obrigação analisa-se num direito subjetivo (o direito do credor à prestação) e num dever (o dever de realizar a prestação) mas só o incumprimento do dever de realizar a prestação pode ser objeto de execução (artº 817º, do Cód. Civil) o direito à prestação não pode ser realizado coativamente, o credor é livre de exercê-lo, ou não.
Vejamos então se o título executivo declara ou constituí as obrigações que os recorrentes visam executar.
O teor da transação é o seguinte:
1.º Fica consignado que o requerente passa em exclusivo pelo caminho que tem início na Estada Nacional, com entrada em acesso a abrir pelo requerente a suas expensas, incluindo a obtenção de autorização, junto à extrema da Herdade A com a Herdade B e a referida estrada nacional, o qual tem como trajeto sempre o limite ou extrema da Herdade A com a herdade B infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco.
2.º O requerente coloca na referida passagem do barranco ou linha de água um sistema de passagem formado exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade, passagem esta que não pode ter mais de 3 metros de largura.
3.º Todas as despesas são da exclusiva responsabilidade do requerente, incluindo os licenciamentos ou autorizações administrativas.
4.º Fica igualmente consignado que só o requerente ou alguém a seu mando ou ao seu serviço pode utilizar o caminho, ficando o seu acesso fechado por portão com cadeado, sendo entregue uma chave ao requerente e aos requeridos.
5.º Não pode haver nenhuma alteração ao caminho, mantendo-se o mesmo tal como está, salvo autorização dos requeridos, respeitando a natureza do terreno.
6.º As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais, dando-se por compensadas de custas de parte.».
A pretensão executiva é a seguinte:
“(…) deverá o executado:
- demolir a ponte que construiu sobre o barranco ou linha de água e fazer a passagem como ficou determinado no ponto 1º do acordo, formada exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água a qual não poderá ter mais de três metros de largura;
- deverá passar exclusivamente pelo caminho que construiu (…) infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco (…) não podendo passar por entre as fileiras das oliveiras plantadas;
- deverá entregar uma chave do portão que fecha o acesso ao caminho aos exequentes,
- bem como deve demolir os pilares de alvenaria construídos à frente do mesmo portão.
Pondo de parte o pedido de entrega da chave do portão, considerado prejudicado pela decisão recorrida e excluído do objeto do recurso, os pedidos de demolição da ponte e dos pilares não têm expressão na transação. Inexiste nesta qualquer menção a uma prestação de facto positiva do executado de demolição da ponte e dos pilares, como inexiste qualquer menção a uma prestação de facto negativa de não construir a ponte e/ou os pilares, caso em que também assistiria aos exequentes o direito à demolição (artº 876º, nº1, al. a), do NCPC); nenhuma destas obrigações se mostra declarada ou constituída pelo título executivo dado à execução, inexistindo título executivo quanto às apontadas pretensões.
O que as partes consignaram na transação, ou seja, o que o título declara é que o “requerente coloca na referida passagem do barranco ou linha de água um sistema de passagem formado exclusivamente por pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade, passagem esta que não pode ter mais de 3 metros de largura” e, se é certo que a construção da passagem com o uso da declarada técnica exclusiva de pedras colocadas no leito da linha de água, por forma a permitir a passagem do requerente para a sua propriedade,” envolve implicitamente, argumento dos recorrentes, a obrigação (negativa) da não construção da ponte e dos pilares, esta obrigação de facto negativo não decorre expressamente do título executivo e, como tal, não se vê como, com base nele, executá-la.
Idêntico raciocínio vale para a pretensão “deverá passar exclusivamente pelo caminho que construiu (…) infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco (…) não podendo passar por entre as fileiras das oliveiras plantadas”.
Sobre este ponto as partes acordaram o seguinte: “o requerente passa em exclusivo pelo caminho que tem início na Estada Nacional, com entrada em acesso a abrir pelo requerente a suas expensas, incluindo a obtenção de autorização, junto à extrema da Herdade A com a Herdade B e a referida estrada nacional, o qual tem como trajeto sempre o limite ou extrema da Herdade A com a Herdade B infletindo junto à linha de água ou barranco à esquerda até à passagem da referida linha de água ou barranco”.
A passagem em exclusivo pelo caminho é, tal como as partes o configuraram, um direito do executado; quer dizer só ele ou alguém a seu mando ou ao seu serviço pode utilizar o caminho (cláusula 4ª do acordo) e sendo um direito do executado, como se disse, é insuscetível de execução e inexiste na transação qualquer obrigação (de facto negativo) do executado não poder passar por entre as fileiras das oliveiras plantadas, caso em que aos exequentes assistiria o direito a uma indemnização pelo prejuízo sofrido (artº 876º, nº1, al. b), do NCPC).
Também estas pretensões executivas não decorrem de obrigações expressas no título dado à execução e, como tal, inexiste título como acertadamente, ao que cremos, se decidiu, decisão que se mantém.
Dizer isto não significa sancionar a construção de pontes e pilares na propriedade dos exequentes, admitindo que é este o caso, sem a sua autorização ou contra a sua vontade ou proclamar que o executado pode livremente circular pelo prédio destes, violando impunemente o direito de propriedade dos executados, significa tão só afirmar que o título executivo não documenta as obrigações cujo incumprimento é suposto pela pretensão executiva e, como tal, a execução não merece prosseguir.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a sentença recorrida.
IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 22/10/2015
Francisco Matos
Manuel Bargado
Elisabete Valente
_________________________________________________
[1] Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, pág. 15.
[2] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 608.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, LEX, 1998, pág. 74.
[4] Cfr. v.g. Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 16, Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, pág. 13 e Amãncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed. pág. 25.
[5] Processo de Execução, vol.1º, 2ª ed., pág.127.
[6] Manual da Ação Executiva, 3ª ed. pág. 43.
[7] Castro Mendes, Ação Executiva, 1980, pág. 13.