Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL PRESSUPOSTOS DOLO ESCOLHA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo da sentença condenatória, tal como a pena principal, não impondo a lei especial formalismo para a comunicação ao arguido da pena acessória que lhe foi aplicada e encontrando-se aquele obrigatoriamente assistido por defensor, está assegurado, com a notificação da sentença, o conhecimento da condenação e os respetivos termos, tal como sucede com qualquer outra pena que seja aplicada em termos similares. II - O código de processo criminal, nomeadamente nas disposições relativas à execução das penas acessórias, não prevê que o arguido condenado em pena acessória de proibição de conduzir seja notificado da data em que se inicia a execução daquela pena acessória (cfr art. 500º CPP), tal como o não faz genericamente para as penas acessórias no art. 499.º CPP. III - Uma vez que a data do trânsito em julgado não é determinável na data da sentença pois depende, desde logo, de esta vir a ser objeto de recurso, a ausência de disposição legal que preveja aquela notificação significará que o legislador deixa à iniciativa do arguido a obtenção da informação sobre a data em que inicia o cumprimento/execução da pena acessória respetiva, incluindo a proibição de conduzir – cfr artigos 66.º, 68.º e 69.º, do C.Penal e 499.º e 500º., do CPP. IV - O arguido, que é necessariamente assistido por defensor, pode requerer no processo informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tal seja particularmente difícil ou represente, a qualquer título, um sacrifício considerável. V - Para o dolo do tipo, no caso em apreço, não é indispensável que o arguido saiba rigorosamente as datas precisas do início e termo do cumprimento da pena acessória, mas apenas que no momento da prática do facto vigorava contra ele essa mesma pena, por estar a mesma já em execução e por não ter ocorrido ainda o respetivo termo. Isto é, que o arguido saiba, em face dos termos da condenação e de acordo com o conhecimento comum que nele é pressuposto, que na data dos factos ainda vigorava a proibição de conduzir. VI – Perante uma repetição de crimes de idêntica natureza, cometidos ao longo de vários anos pelo arguido, alguns deles sancionados com penas privativas da liberdade, e sem que o percurso daquele e as suas condições pessoais e familiares, permitam sustentar minimamente ser ainda possível a sua ressocialização em liberdade, não é suficiente a opção por uma pena não detentiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi sujeito a julgamento A., natural da Covilhã, nascido em 3 de Agosto de 1967, solteiro, serralheiro mecânico, residente em Albufeira, a quem o MP imputara a prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 1 (um) crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º, n.º 1 e 122º, nº 2, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva e, em concurso efetivo, pela prática, em autoria material, de um crime violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido no artigo 353º do Código penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Realizado o cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do C.P., foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) meses de prisão efetiva. 3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes «Conclusões I. Vem o presente recurso limitado à parte da sentença que condenou o arguido na pena de seis meses de prisão efectiva pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. no artigo 353º do Código Penal. II. Entende o arguido, que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não deveriam ter sido dados como provados os factos descritos nos pontos 5. e 6. (quanto ao crime de violação de proibições). III. O arguido não esteve presente na leitura da sentença cumulatória proferida no âmbito do processo nº 178/08.5GCABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, datada de 24.05.2010. IV. A decisão proferida no âmbito do processo supra referido, foi notificada pessoalmente ao arguido no dia 02/06/2010, quando este se encontrava recluso no estabelecimento prisional da Covilhã “ (ponto 7. dos factos dados como provados). V. Com o devido respeito por melhor opinião, entende-se que não ficou provado que a proibição de conduzir pelo período de 3 anos e 2 meses, tenha sido comunicada ao arguido. VI. Conforme referido na douta sentença, quanto ao crime de violação de proibições “ o arguido admitiu não se lembrar se foi ou não condenado na pena acessória de inibição de condução pelo período referido no facto 2 e 3, por ter sido submetido a uma desintoxicação e tal lhe ter afectado a memória”. VII. Ficou provado no ponto 16, de acordo com o relatório social junto aos autos, que “ O arguido apresenta um percurso familiar e social marcado pela instabilidade e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, cujas consequências nefastas se reflectiram nos mais diversos domínios da sua vivência.” VIII. A Mmª Juiz refere na douta sentença “ Por outro lado não é verosímil em termos de experiência comum que a pessoa condenada em proibição de conduzir não seja informada de tal condenação” . IX. Contudo, sabemos que muitas vezes as notificações pessoais são efectuadas mediante a entrega de cópia da sentença contra a assinatura do notificando, sem qualquer informação sobre o seu conteúdo, o que pode ter acontecido perfeitamente no caso em apreço, embora o arguido não se recorde. X. Salvo o devido respeito por melhor opinião, subsiste a dúvida sobre se o arguido foi realmente informado e ficou ciente da condenação da pena acessória de proibição de conduzir, não havendo qualquer prova de que foi informado da data em que se iniciava o seu cumprimento e da data em que este terminava. XI. Não houve qualquer prova testemunhal, quanto à prática do crime de violação de proibições. XII. Acresce que o arguido foi notificado da sentença cumulatória no dia 02.06.2010, tendo os factos dos presentes autos ocorrido no dia 26 de Março de 2012, quase dois anos após a notificação da mesma, sendo que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de dois anos já lhe tinha sido aplicada por sentença transitada em julgado em 23.01.2009, pelo que é perfeitamente verosímil, passado tanto tempo, que o arguido não estivesse consciente da prática do crime de violação de proibições. XIII. Por tudo o exposto, entende o arguido, ora recorrente, que deveria ter sido absolvido da prática do crime de violação de proibições, por não se encontrar provado o preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime. Casos V. Exas assim não entendam e concluam pela sua condenação: XIV. O crime de violação de imposições, proibições e interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. XV. Conforme o disposto no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XVI. De realçar que o arguido não tem qualquer condenação anterior, pelo crime de violação de proibições, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria ter aplicada ao arguido uma pena de multa, de acordo com as suas condições económicas XVII.A Mmª Juiz refere na sua decisão que “ apenas se deve optar pela pena privativa da liberdade se a aplicação da pena não privativa resultar insuportável para a comunidade, pondo irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada “ . XVIII. Ora, salvo o devido respeito, quanto à prática do crime do crime de violação de proibições, no caso em apreço, não deveria ter sido aplicada pena privativa da liberdade, sendo que a fundamentação da Mma. Juiz, relativamente às exigências de prevenção geral e especial quanto à opção pela pena privativa da liberdade centra-se essencialmente no crime de condução sem habilitação legal. XIX Considerando todo o circunstancialismo supra mencionado, mostra-se excessiva e desproporcionada a aplicação de uma pena privativa da liberdade pelo periodo de seis meses, pelo que lhe deverá ser aplicada uma pena de multa, de acordo com as suas condições económicas. XX. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal. XXI. Foi ainda violado o principio constitucional ” in dubio pro reu” e consequentemente o artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa decorrente do principio da presunção da inocência aí consagrado, já que, em caso de dúvida, deveria o arguido A. ter sido absolvido quanto ao crime de violação de proibições. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, com as legais consequências, revogar-se parcialmente a douta sentença recorrida, na parte referente à condenação pelo crime de violação de violação de imposições, proibições ou interdições, devendo o arguido ser absolvido pela prática deste crime, ou, caso V. Exas. assim não entendam, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa, de acordo com as suas condições económicas.» 4. – Na sua resposta em 1ª instância o MP pronunciou-se pela total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido. 6. – Notificado daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, o arguido nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (Transcrição parcial) «Fundamentação de Facto: A) Factos Provados: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. No dia 26 de Março de 2012, pelas 18h00m, A. conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor encarnada e com o n.º de matrícula ----CE, na Estrada Municipal, em Paderne, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos. 2. No âmbito do processo n.º ---/08.5 GCABF, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de cúmulo jurídico datada de 24 de Maio de 2010 e transitada em julgado no dia 16 de Junho de 2010, A. foi condenado pela prática de factos que consubstanciam os crimes de condução sem habilitação legal, de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência e não obstante não ser titular de carta de condução, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses. 3. O termo do cumprimento da referida pena acessória de proibição de conduzir apenas termina no próximo dia 17 de março de 2014. 4. Com a conduta descrita em 1º, o arguido A. quis conduzir a viatura acima indicada, bem sabendo que não era titular de documento válido, emitido pelas autoridades oficiais competentes, que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, o que efetivamente conseguiu. 5. Com a conduta descrita de 1º a 3º, o arguido quis ainda conduzir a viatura acima indicado, bem sabendo que estava proibido de o fazer, no âmbito do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinada por sentença criminal, que lhe foi aplicada, o que logrou alcançar. 6. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 7. A decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/08.5 GCABF, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi notificada pessoalmente ao arguido, no dia 02/06/2010, quando este se encontrava recluso no estabelecimento prisional da Covilhã. Ø Das condições pessoais, sociais e económicas do arguido 8. O arguido não foi interveniente em qualquer acidente e pretendia percorrer cerca de 1 km. 9. O arguido trabalha o Sr. Alberto dos Comboios, o qual lhe dá comida e 25,00 euros por dia. 10. O arguido não efetua descontos para a segurança social respeitante ao trabalho que presta. 11. O arguido encontra-se a aguardar o desfecho do presente processo para celebrar contrato de trabalho com o empregador mencionado em 8. 12. O arguido tem o 6º ano de escolaridade. 13. Não paga renda de casa, residindo na casa que um casal lhe cedeu a troca de trabalho ao fim-de-semana. 14. Vive sozinho. 15. O arguido tem 5 filhos, com idades compreendidas entre os 22 e 16 anos e só a mais nova é que não é economicamente dependente, a qual vive com a mãe e a quem o arguido presta ajuda com 150 euros de 45 em 45 dias. 16. O arguido apresenta um percurso familiar e social marcado pela instabilidade e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, cujas consequências nefastas se refletiram nos mais diversos domínios da sua vivência. 17. O arguido revela noção do interdito que está em causa no presente processo e embora não o legitime, manifesta alguma tendência para a desculpabilização da sua conduta face à necessidade de auxiliar um conhecido e a curta distância percorrida. 18. Os fatores de risco prendem-se essencialmente com uma eventual recaída no consumo de bebidas alcoólicas, que a acontecer podem causar uma inversão no estilo de vida até agora mantido. Ø Dos antecedentes criminais 19. Por sentença datada de 12/12/2000 e transitada em julgado em 09/01/2001, no âmbito do processo abreviado n.º ---/00.2GTABF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292º, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348º do CP e um crime de condução ilegal, p. e p. no art 2/98, de 03/01, por factos praticados 23/04/2000 na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 500$00, o que perfez o montante global de 110 000$00 euros. 20. Por despacho datado de 22/07/2004, a pena única aplicada no âmbito do processo abreviado n.º ---/00.2GTABF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi declarada extinta pelo cumprimento de 146 dias de prisão subsidiária, uma vez que a pena de multa não foi paga, tendo o arguido sido libertado em 22/07/2004. 21. Por sentença datada de 28/11/2001 e transitada em julgado em 15/12/2001, no âmbito do processo sumário n.º ---/01.0GCSLVdo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348º, n.º 1, alínea a) do CP, crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art 3º 2/98, de 03/01 e crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art 292º, nº 1 do C.P., por factos praticados 05/11/2001 na pena única de um ano e nove meses de prisão. 22. Por despacho datado de 15/05/2006, a pena única aplicada no âmbito do processo sumário n.º ---/01.0GCSLVdo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, foi declarada extinta pelo cumprimento. 23. Por sentença datada de 12/03/2004 e transitada em julgado em 26/04/2004, no âmbito do processo comum singular n.º --/00.9GTABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art 3º 2/98, de 03/01 e crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art 292º, nº 1 do C.P., por factos praticados 02/03/2000 na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa por dois anos. 24. Por despacho datado de 12/10/2006, a pena única aplicada no âmbito do processo comum singular n.º --/00.9GTABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca deAlbufeira, foi declarada extinta pelo cumprimento a pena de prisão suspensa na sua execução ao abrigo do art 57º do CP. 25. Por sentença datada de 13/07/2004 e transitada em julgado em 27/09/2004, no âmbito do processo comum singular n.º ---/02.1 GCABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348º do CP, 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. no art 3º 2/98, de 03/01 e 3 (três) crimes de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art 292º, nº 1 do C.P., por factos praticados 17/06/2002, 15/12/2002, 16/07/2002, 16/07/2002 e 23/06/2002, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão efetiva e e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três anos. 26. Por despacho datado de 20/11/2007, a pena única aplicada no âmbito do processo comum singular n.º ---/02.1GCABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi declarada extinta pelo cumprimento a pena de prisão e a pena acessória. 27. Por sentença de 09/10/2007 proferida pela secção única do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, no âmbito do processo gracioso de concessão de liberdade condicional n.º ---/06.3TXCBR, a pena única aplicada no âmbito do processo comum singular n.º 154/02.1GCABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi declarada extinta pelo cumprimento a pena de prisão e concedida a liberdade definitiva cujo termo ocorreu no dia 22/06/2007. 28. Por sentença datada de 26/06/2006 e transitada em julgado em 12/07/2006, no âmbito do processo comum singular n.º ---/00.9GTABF do 2º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, por facto praticado em 06/08/2000, na pena única de 5 (cinco) meses de pena de prisão suspensa por 4 anos. 29. Por despacho datado de 06/03/2012, a pena aplicada no âmbito do processo comum singular n.º ---/00.9GTABF do 2º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi declarada extinta pelo cumprimento a pena de prisão suspensa na sua execução ao abrigo do art 57º do CP. 30. Por sentença datada de 01/07/2008 e transitada em julgado em 23/01/2009, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.0GCABF do 1º Juízo de do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art 3º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01 e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art 292º, nº 1 do C.P por facto praticado em 17/06/2008, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de pena de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 2 (dois) anos. 31. Por sentença datada de 23/09/2008 e transitada em julgado em 15/10/2008, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.5GCABF do 2º Juízo de do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art 292º, nº 1 do C.P por facto praticado em 31/08/2008, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa por um ano na condição do arguido se submeter às seguintes regras de conduta: (1) frequência de um curso de Prevenção Rodoviária, suportando ele próprio os custos, em hora e data a indicar pelo Instituto de Reinserção Social; (2) realização durante o período de suspensão de entrevistas com técnicos do Instituto de Reinserção social; (3) frequência, pelo mesmo período, de consultas de alcoologia. 32. Por sentença cumulatória datada de 24/05/2010 e transitada em julgado no dia 16/06/2010, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.5GCABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foram englobadas em uma pena única de um ano e oito meses de prisão efetiva e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, as penas aplicadas nestes autos e no processo ---/08.0GCABF, que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira. 33. Por sentença datada de 17/01/2011 e transitada em julgado no dia 17/01/2011, no âmbito do processo nº ---/10.6TXCBR-A, o arguido encontrou-se em liberdade definitiva referente à pena de prisão efetiva aplicada no âmbito do processo n.º --/08.5GCABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira. B) Factos Não Provados: a. O termo do cumprimento da referida pena acessória de proibição de conduzir apenas termina no próximo dia 13 de Agosto 2013. C) Fundamentação da Matéria de Facto O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se: Ø A prova documental, cujo teor não foi impugnado nomeadamente: o Auto de notícia de fls. 3, o qual permitiu dar como provado a exata fixação do dia, hora e local, o qual conjugado com a confissão do arguido e com o depoimento da testemunha J, agente autuante, permitiu dar como provado os factos mencionados 1. o Informação extraída da base de dados do Registo Automóvel de fls. 30, relativo ao veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor encarnada e com o n.º de matrícula ---CE, a fls. 30, que permitiu dar como provado as características do veículo; o Informação extraída da base de dados do IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - de fls. 32 permitiu dar como provado que o arguido A. não é titular de carta de condução, não obstante do arguido ter confessado este mesmo facto, permitiu dar como provado o facto 1; o Certidão extraída do processo n.º ---/08.5 GCABF, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, de fls. 36 a 50, na qual se confirma que o arguido foi condenado em pena acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 3 anos e dois meses, o qual permitiu dar como provado os factos objetivos descritos sob os nºs 2 e 3.. Não restam dúvidas que houve condenação em 3 anos e dois meses de proibição de conduzir veículo motorizados, o qual foi comunicado ao arguido; o Certidão extraída do processo n.º ---/08.5 GCABF, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, de fls. 135 a 136, da qual resultou o dia exato da notificação pessoal do arguido da decisão cumulatória. No que agora interessa, o arguido foi informado de que sofria uma condenação acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período descrito (facto 7). o Certificado de Registo Criminal do arguido, já com antecedentes criminais, de fls. 113 a 122, que permitiu dar como provados os factos constantes os factos nºs 19 a 33. o Relatório social de fls. 137 a 140, do qual resultou provado as suas condições económica -sociais, corroborando as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência, que permitiu dar como provado os factos n.º s 8 a 18. Ø Confissão integral e sem reservas do arguido quanto ao facto 1, que assumiu de forma credível e espontânea a prática de condução no dia, hora e local mencionados, bem como assumiu que sabia que não podia conduzir veículos motorizados na via pública em virtude de não possuir carta de condução. O arguido admitiu ainda que sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e com plena consciência do que fazia e estava imputado. Admitiu não se lembrar se foi ou não condenado na pena acessória de inibição de condução pelo período referido no facto 2 e 3, por ter sido submetido a uma desintoxicação e tal lhe ter afetado a memória. Prestou ainda declarações que não levantaram reservas ao Tribunal quanto às suas condições pessoais e económicas, por as mesma não terem sido infirmadas por qualquer outro meio de prova, sendo certo que o arguido prestou-as de forma clara, objetiva e credível. Valorou na íntegra as mesmas quanto a este aspeto. Ø Prova testemunhal, nomeadamente: o No depoimento da testemunha J militar da GNR e agente autuante, o qual, por revelar conhecimento direto dos factos por os ter presenciado e vivido, o Tribunal valorou-o na integra o seu depoimento, sendo certo que os mesmos foram corroborados pela confissão do próprio arguido quanto aos factos descritos sob o nº 1. Ø Nas regras da experiência comum, as quais permitem inferir, com base nos factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural que a intenção subjetiva do agente que desrespeita uma ordem que recebeu de uma autoridade judicial e a entendeu perfeitamente. Na verdade, quem dirige um veículo em via pública que sabe não possuir documento que o habilite para tal e sendo certo que foi informado que durante 3 anos e dois meses não poderia conduzir qualquer veículo motorizado, sabe que está a praticar um crime e tem vontade de praticar tal facto, sem olvidar que sabia não o poder fazer face à falta de habilitação legal. Na verdade, a consciência da prática do crime não resulta da falta de memória se foi ou não notificado de que estava proibido de conduzir. A consciência do arguido de que sabia e queria praticar o crime resulta do facto de ter sido sujeito a condenações de igual natureza, uma vez que não foi a primeira vez que foi condenado na pena acessória de proibição de condução, dado que a proibição em causa até resulta de um acórdão que cumulou várias penas acessórias de proibição de condução. Por outro lado, não é verosímil, em termos de experiência comum, que a pessoa condenada em proibição de conduzir não seja informada de tal condenação. A tudo isto acresce que o arguido já havia sido condenado por crimes de igual natureza, não podendo desconhecer que a sua conduta era e é punível por lei, mas mesmo assim optou por fazê-lo e quis fazê-lo. O facto não provado resultou da conjugação do CRC de fls. 122 e da certidão de fls. 135 e 136, uma vez que, por força do disposto no art 69º, n.º 6 do CP, não conta para o prazo da proibição o tempo que o arguido esteve preso. IV – Fundamentação de Direito (…) Ø Da violação de imposições, proibições ou interdições O arguido vem ainda acusado da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do C.P. Dispõe tal artigo “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” Provou-se que o arguido conduziu o veículo automóvel descrito quando decorria, ainda, o período em que tinha sido proibido por sentença criminal e transitada em julgado. Com efeito, o arguido tinha sido proibido de conduzir todas as categorias de veículos automóveis por um período de 3 anos e oito meses por sentença criminal transitada em julgado no dia 16/06/2010, cujo período de inibição terminaria em 16/08/2013, mas nesse período, conduziu o veículo automóvel de matrícula ----CE, na Estrada Municipal em Paderne, mais concretamente em 26 de Março de 2012. Por outro lado, ficou demonstrado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, não se abstendo de conduzir o veículo automóvel durante o período em que tal atividade lhe estava vedada e em desrespeito de tal proibição, como efetivamente fez. Ou seja, os factos provados preenchem o tipo legal previsto no art. 353º, do CP. Inexistem causas que excluam a ilicitude ou a culpa do agente. Cometeu, pois, o crime de violação de proibições ou interdições. Escolha e medida concreta da pena Tanto o crime de condução sem habilitação legal de automóvel como o crime de violação de imposições, proibições e interdições são ambos punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (cfr. artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). A finalidade das penas é não só a proteção dos bens jurídicos, como a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal). O sistema jurídico-penal português explana uma preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, pelo que deve dar-se prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), nos termos do estabelecido nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal e na esteira do princípio da necessidade consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. No entendimento de Figueiredo Dias, a circunstância de, no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar depois da pena de prisão, não deve, em nada, prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é, em todos estes casos, legalmente preferida. - In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, página 124. Prescreve o artigo 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, e segundo o preceituado no art. 40º n.º 1 do mesmo diploma legal, garanta (...) a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o Tribunal nesta escolha deve atender unicamente às considerações de prevenção geral e de prevenção especial. Estas disposições legais são a expressão da filosofia subjacente do sistema punitivo do nosso Código Penal, que apesar de aceitar a pena de prisão como pena principal para os crimes de maior gravidade, (...) afirma claramente que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas – cfr. M. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18ª ed., Almedina, 2007, página 266. Conforme refere Figueiredo Dias, são as necessidades de prevenção especial de socialização que prevalecem sobre a escolha do tipo de pena aplicar e que justificam, numa perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra as penas privativas da liberdade - In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 332. A prevenção geral apenas atuará sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, apenas se deve optar pela pena privativa de liberdade se a aplicação da pena não privativa resultar insuportável para a comunidade, pondo irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. No presente caso, as exigências de prevenção geral são elevadas já que em Portugal a estrada é palco de muitos acidentes e vítimas inocentes, causados por comportamentos desconformes com as mais elementares prescrições rodoviárias, sem olvidar que crime de condução sem habilitação legal é frequentemente praticado de forma desmesurada por se tratar de uma situação não totalmente interiorizado principalmente na urbe sendo certo que cada vez mais existe um grosseiro desrespeito pelas autoridades e ordens deles emanadas. Pelo que, urge ao Tribunal corrigir este sentimento e combater de forma firme e sem tréguas este tipo de comportamentos, educando e responsabilizando as gerações presentes e futuras para o cumprimento das normas estradais. No que concerne às exigências de prevenção especial, verifica-se que o arguido, apesar de já ter sido condenado por diversas vezes, todas elas dizem respeito aos mesmos tipos de crime relativos factos praticados em desde 2000 a 2008, sendo certo que o arguido só não praticou crimes durante os períodos de reclusão a que teve sujeito ao longo dos anos. Assim, é importante salientar que no que se refere às restantes condenações, sempre se dirá que apesar de lhe terem sido aplicadas penas de prisão efetiva, tal não impediu o arguido de viver à margem da lei, pautando por condutas criminosas, revelando que o cárcere em que viveu durante estes últimos anos não se mostrou suficiente para que o arguido se ressocializasse e pautasse por uma vida distante do crime, cumprindo as regras necessárias à vida em sociedade. Acresce ainda que o arguido não encontra familiar e profissionalmente integrado, vivendo de ajudas de terceiros, que a troco de algum trabalho dão-lhe comida e dormida bem como algum dinheiro insuficiente para viver condignamente e de forma independente, sendo certo que tal desintegração resulta por ter estado recluso pela prática de vários crimes de igual natureza. Por último, resta assinalar que apesar de beneficiar do apoio de terceiros, tal facto não foi suficiente para que o arguido abandonasse a vida de prática de ilícitos. Note-se que os momentos de liberdade do arguido neste passado recente foram aproveitados para a prática de crimes. Assim sendo, in casu, entende-se que só a aplicação da pena de prisão realiza de forma suficiente as necessidades de prevenção especial. Após a escolha da pena de prisão, há que procurar determinar agora a sua medida dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável em causa, que tem como limite mínimo de um mês e máximo 2 anos – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e art 353º do CP. Prescreve o artigo 71º, n.º 1 do Código Penal, que “a determinação da medida da pena (...) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. O limite máximo da pena é a culpa pessoal do agente, limite inultrapassável das finalidades preventivas, como consta do n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal. Dentro destes limites atua a socialização do delinquente – prevenção especial positiva – como forma eficaz de responsabilização e ressocialização do delinquente na sociedade. De harmonia com o disposto no artigo 71º n.º 2 do Código Penal na determinação da medida concreta da pena o “tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Assim, contra o agente depõe: - A ilicitude é média, o arguido percorreu cerca de 1 Km, mas não foi interveniente em acidente de viação - A intensidade do dolo, que é direto; - A sua não integração familiar e profissional, por ter estado recluso; - Os elevados critérios de prevenção geral e especial, pelo motivos supra explanados; - A propensão bastante marcada do arguido para a prática de crimes de igual naturteza; - foi consumidor de álcool, que o levou à vida errante que assumiu quando em liberdade estando em risco de eventual recaída; A favor do arguido: - beneficiar de apoio de terceiros; - motivação para infletir o modo de vida até agora assumido, que se traduz na cura ao problema aditivo; - ter assumido a factualidade Tudo visto e ponderado, afigura-se adequado fixar em 6 (seis) meses a pena de prisão a aplicar ao arguido, por cada um dos crimes. Cúmulo Jurídico Preceitua o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente.» Por sua vez, esclarece o n.º 2 do citado artigo que: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.» Em consequência, a pena de prisão a aplicar ao arguido apresenta como limite mínimo 6 meses de prisão e como limite máximo 12 meses de prisão. Para realização do cúmulo jurídico importa ter em consideração a personalidade do arguido e o conjunto dos factos apurados. Nesta conformidade, cumpre considerar a circunstância de o mesmo ter antecedentes criminais de igual natureza. Relativamente aos factos, há ainda a considerar que os mesmos assumem gravidade de relevo. Por todos os fatores que se deixaram expostos, julga-se adequada, justa e proporcional a aplicação, em concreto, de uma pena única de 9 meses de prisão. Determinada a medida concreta da pena em período não superior a um ano de prisão, cumpre, ponderar a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal, que dispõe o seguinte: «1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)» Considerando o quantum da pena de prisão, há que ponderar se será de substituir esta pena, por uma das medidas substitutivas. A resposta só pode ser negativa, pois a personalidade do arguido, o seu modo de vida, conduta anterior e posterior reclamam pena carcerária. Com efeito, o arguido: - revela uma enorme propensão para a prática de ilícitos (em liberdade após cumprimento de penas efetivas) tem voltado à prática de crimes. - pese embora ter beneficiado de apoio terceiros, até ao momento não arrepiou caminho; - os pesados antecedentes criminais; - não ter capacidade de descentração, pois não assume o grande desvalor das suas condutas; - embora a sua motivação para infletir o percurso de vida até agora assumido, deverá sedimentar e empenhar-se mais nesse objetivo; - insensibilidade manifestada às penas não carcerárias e mesmo carcerárias Dito isto, com segurança, se afirma que a simples censura do facto e ameaça da prisão não são suficientes para ressocializar o arguido e proteger os bens jurídicos de condutas posteriores, como também a prestação de trabalho a favor da comunidade, pena de multa, permanência na habitação, semidetenção e prisão por dias livres. De facto a personalidade desviante e o percurso de vida até agora verificado desaconselham em toda a linha uma medida que não seja carcerária. Porquanto, atento o percurso penal do arguido, a sua desadaptação à vida em comunidade e a sua persistência no cometimento de novos crimes da mesma natureza, mesmo no período da suspensão da execução de penas de prisão anteriormente impostas, entendemos não ser de substituir a pena de prisão por multa nem suspender a execução da pena de prisão, a fim de prevenir o cometimento de futuros crimes – cfr. art. 43.º e 50.º do Código Penal.» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. É consensual o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O arguido começa por impugnar a decisão que julgou provados os factos descritos sob os nº5 e 6 da factualidade provada, relativos ao crime de crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, por entender que os mesmos devem ser julgados não provados. Em matéria de escolha e determinação da pena, pretende o arguido que o tribunal a quo devia ter optado pela pena principal de multa prevista no tipo legal e não pela pena de prisão. São, pois, estas as questões a decidir. 2. – Decidindo 2.1.- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto 2.1.1. Os factos descritos sob os nºs 5 e 6 da factualidade provada, ora impugnados, respeitam apenas ao elemento subjetivo do crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal pelo qual o arguido vem condenado na pena parcelar de 6 meses de prisão. Quanto ao elemento objetivo do crime (determinante na fixação do objeto do dolo) não se suscitam dúvidas de que em 26 de março de 2012 o arguido cumpria a pena única de 3 anos e 2 meses de proibição de conduzir que lhe foi aplicada, porquanto consta do nº3 dos factos provados que o respetivo cumprimento termina apenas em 17 de março de 2014 e constava já da acusação que tal ocorria em 13.08.2013, tendo sido devidamente descontado o tempo de proibição de conduzir cumprido à ordem do processo --/ 08.0GCABF do 1º juízo do T.J. Albufeira e não tendo sido contado o tempo em que o arguido esteve privado da liberdade, conforme se vê do despacho que constitui fls 49 dos presentes autos. Na sua motivação, argumenta o recorrente, no essencial, que apesar de lhe ter sido notificada a sentença, transitada em julgado, que no processo n.º ---/08.5 GCABF o condenou, em cúmulo jurídico, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do C.Penal, pelo período de 3 anos e 2 meses, não lhe foi comunicada a aplicação daquela pena acessória e, em todo o caso, a data em que a proibição respetiva se iniciava e terminava. A factualidade impugnada foi julgada provada com base na prova documental referenciada na apreciação crítica da prova e nas regras da experiência comum, pelo que não está em causa a reapreciação de prova testemunhal ou outra prova pessoal. Em causa estão, em primeira linha, aspetos do regime legal da notificação da sentença que condene em proibição de conduzir e da respetiva execução, para podermos decidir se o arguido recorrente tem razão quando afirma que o tribunal a quo não podia ter julgado provado (no essencial) que quis conduzir a viatura acima indicado, bem sabendo que estava proibido de o fazer, no âmbito do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que lhe foi aplicada. 2.1.2. – Como referido supra, alega o arguido recorrente que apesar de lhe ter sido notificada a sentença, transitada em julgado, que no processo n.º ---/08.5 GCABF o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do C.Penal, pelo período de 3 anos e 2 meses, não lhe foi comunicada a aplicação daquela pena acessória. Sem razão, porém, pois não pode deixar de considerar-se-lhe feita a comunicação da decisão que aplicou ao recorrente a pena única de 3 anos e 2 meses de proibição de conduzir com a notificação pessoal da sentença (cfr nº7 dos factos provados). Na verdade, uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo da sentença condenatória tal como a pena principal, não impondo a lei especial formalismo para a comunicação ao arguido da pena acessória que lhe foi aplicada e encontrando-se o arguido obrigatoriamente assistido por defensor, está assegurado o conhecimento da condenação e os respetivos termos, tal como sucede com qualquer outra pena que seja aplicada em termos similares. 2.1.3. Alega ainda o recorrente que, em todo o caso, não lhe foi comunicada a data em que a proibição respetiva se iniciava e terminava. Vejamos. O código de processo criminal, nomeadamente nas disposições relativas à execução das penas acessórias, não prevê que o arguido condenado em pena acessória de proibição de conduzir seja notificado da data em que se inicia a execução daquela pena acessória (cfr art. 500º CPP), tal como o não faz genericamente para as penas acessórias no art. 499º CPP. Uma vez que a data do trânsito em julgado não é determinável na data da sentença pois depende, desde logo, de esta vir a ser objeto de recurso, a ausência de disposição legal que preveja aquela notificação significará que o legislador deixa à iniciativa do arguido a obtenção da informação sobre a data em que inicia o cumprimento/execução da pena acessória respetiva, incluindo a proibição de conduzir – cfr artigos 66.º, 68.º e 69.º, do C.Penal e 499.º e 500.º, do CPP. Embora possa entender-se que esta solução não será a que melhor assegura os valores da certeza e segurança jurídicas e mesmo os direitos do arguido, pelo que bem podia o legislador ter previsto a notificação do condenado à imagem do que sucede com a execução da prisão em regime de permanência na habitação (cfr art. 487.º nº1 do CPP) ou com o prazo de pagamento da pena de multa, que apenas se inicia com a notificação para o efeito (cfr art. 489.º nº2 do CPP), a solução adotada não será desproporcional. O arguido, que é necessariamente assistido por defensor, pode requerer no processo informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tal seja particularmente difícil ou represente, a qualquer título, um sacrifício considerável. Definido o início do cumprimento da pena acessória, cabe então ao arguido condenado que, repita-se, é assistido por defensor, calcular o termo provável da mesma, atendendo a que sempre se impõe a sua liquidação a final dado o disposto no citado nº6 do art. 69.º do C.Penal, sem prejuízo de o tribunal dever notificar o condenado da decisão que julgar extinta a pena acessória em cumprimento da disposição genérica do art. 475.º do CPP. 2.1.4. – Sendo este o regime legal, como julgamos que é, do seu cumprimento não decorre, sem mais, a prova da factualidade correspondente ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo do tipo penal de violação, ou seja, que o arguido sabia que na data concreta em que conduzia o veículo automóvel se encontrava ainda no período de duração da pena acessória de proibição de conduzir que lhe fora aplicada. Na verdade, enquanto elemento típico do crime, o conhecimento pelo arguido de que violava a proibição de conduzir naquela data concreta tem que resultar provado para além de qualquer dúvida razoável, parâmetro de decisão também válido entre nós por força do princípio in dubio pro reo, sendo certo que o objeto do dolo nestes casos, como em muitos outros, não é puramente fáctico, mas também normativo. A dimensão objetiva do facto e, consequentemente, o seu reflexo no plano subjetivo, depende da definição legal do facto que determina o início da proibição (v.g. entrega da carta de condução ou trânsito em julgado da condenação), da noção legal de trânsito em julgado, para além das particularidades legais decorrentes da condenação em pena acessória única, incluindo a determinação dos períodos de tempo que devem ser descontados e a não contagem de outros, como sucede com o tempo de prisão no caso vertente. Todavia, como é entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados, quando estão em causa elementos normativos do tipo (i.e., aqueles que só podem ser representados e pensados por referência a normas, jurídicas ou não jurídicas), para que se verifique o dolo “ …basta que o agente conheça mais ou menos nitidamente algum ou alguns dos efeitos práticos de que é formada a noção comum daqueles conceitos na vida corrente do seu meio social, efeitos que a lei teve em consideração ao incriminar o facto”[1]. Na formulação de F. Dias, o conhecimento dos elementos normativos do tipo corresponde ao conhecimento das caraterísticas do comportamento concreto correspondentes ao elemento normativo do tipo, na medida em que tal conhecimento seja indispensável à correta orientação do agente para o problema da ilicitude do facto como um todo.[2] Significa isto, no que aqui interessa, que para o dolo do tipo não é indispensável que o arguido saiba rigorosamente as datas precisas do início e termo do cumprimento da pena acessória, mas apenas que no momento da prática do facto vigorava contra ele essa mesma pena, por estar a mesma já em execução e por não ter ocorrido ainda o respetivo termo. Isto é, que o arguido saiba, em face dos termos da condenação e de acordo com o conhecimento comum que nele é pressuposto, que na data dos factos (26.03.2012) ainda vigorava a proibição de conduzir. Ora, no caso presente, a sentença cumulatória foi proferida em 24.05.2010, a notificação respetiva deu-se em 02.06.2010 e aquela sentença transitou em julgado a 16.06.2010, pelo que o sentido corrente desta condenação para o comum dos destinatários, i.e. sem rigor e precisão técnica, é o de que a condenação vigorará durante 3 anos e 2 meses a partir de uma destas datas, pelo que não pode deixar de saber, de acordo com as regras da experiência, que decorridos apenas cerca de 2 anos desde – pelo menos - a data da sentença e da sua notificação, se encontrava ainda abrangido pela proibição de conduzir. Nada resulta em contrário da discussão da causa, nomeadamente qualquer hipótese devidamente sustentada de erro sobre os limites temporais da proibição de conduzir, limitando-se o arguido a invocar desconhecimento da aplicação da pena acessória única e, em todo o caso, dos respetivos limites, por não ter sido notificado da sentença respetiva, para além de argumentos lógicos de ordem genérica, pelo que nada há a censurar à sentença ora recorrida na parte em que julgou provados os factos descritos sob os nºs 5 e 6 da factualidade provada. Improcede, assim, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada. 2.2. - Da invocada ilegalidade da escolha de pena privativa da liberdade, em detrimento da pena principal de multa. A este respeito alega o arguido que, de acordo com o disposto no art. 70º do C.Penal, o tribunal a quo devia ter optado pela pena principal de multa prevista no art. 353º do C. Penal, pois “… o arguido não tem qualquer condenação anterior, pelo crime de violação de proibições…”, “ sendo que a fundamentação da Mma. Juiz, relativamente às exigências de prevenção geral e especial quanto à opção pela pena privativa da liberdade centra-se essencialmente no crime de condução sem habilitação legal”. Vejamos. O art. 353º do C.Penal prevê em alternativa pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O art. 70º do C.Penal, referindo-se ao critério de escolha da pena principal, sempre que o tipo legal preveja em alternativa prisão e multa, consagra a princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. O preceito convoca, pois, na sua própria letra e coloca-a no centro da decisão, a questão dos fins das penas, devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral[3] positiva e de prevenção especial [4], nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, devendo preteri-la na hipótese inversa. No caso sub judice, são sobretudo razões de prevenção especial que impõem a opção pela pena privativa da liberdade. Tal como enfatiza a sentença recorrida, o arguido foi condenado por diversas vezes, todas elas respeitantes aos mesmos tipos de crime, por factos praticados entre 2000 e 2008, sendo certo que o arguido só não praticou crimes durante os períodos de reclusão a que teve sujeito ao longo dos anos. Mais precisamente, como resulta dos nºs 19, 21, 23, 25, 28, 30, 31 e 32, dos factos provados, o arguido sofreu sete condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, de condução em estado de embriaguez e, parcialmente, de desobediência, todos relacionados com a condução de veículos a motor e só em duas delas a pena de prisão aplicada foi substituída por suspensão da execução da pena, tendo cumprido as demais penas de prisão. Por outro lado, conforme refere a sentença recorrida, o arguido não se encontra familiar e profissionalmente integrado, vivendo de ajudas de terceiros, que a troco de algum trabalho dão-lhe comida e dormida bem como algum dinheiro insuficiente para viver condignamente e de forma independente, sendo certo que tal desintegração resulta por ter estado recluso pela prática de vários crimes de igual natureza. Verifica-se, pois, uma repetição de crimes de idêntica natureza - sendo irrelevante ser a primeira vez que foi condenando pelo tipo legal de violação de imposições, proibições ou interdições, uma vez que esta se insere claramente na linha homogénea de condenações a que o arguido vem dando causa -, sem que o percurso do arguido e as suas condições pessoais e familiares, permitam sustentar minimamente ser ainda possível a sua ressocialização em liberdade. É verdade que, como se diz na sentença recorrida, as penas de prisão cumpridas não terão impedido o arguido de praticar novos crimes, revelando que o tempo de reclusão não se mostrou suficiente para que se ressocializasse. No entanto, a circunstância de serem sobretudo positivas as finalidades preventivas perseguidas com as penas, não impede a prossecução de fins de prevenção especial negativa, de mera inocuização, em casos de reconhecida ineficácia das penas para a ressocialização do agente, aceitando-se que a privação da liberdade prossiga essa mesma finalidade, sem prejuízo de sempre o arguido poder a vir encontrar forma de ajustar a sua conduta ao respeito pelos bens jurídicos tutelados pela lei penal, nomeadamente aproveitando a ajuda, nesse sentido, que o Estado possa disponibilizar durante a reclusão. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 5 de novembro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete _________________________________________________ [1] Cfr Beleza dos Santos, “Crimes de Moeda Falsa”, RLJ 67, nº 2516 (18.08.1934) p. 115 citado por Teresa P. Beleza e Frederico Costa Pinto, O Regime Legal do Erro e as Norma Penais em Branco, Almedina-1999 p. 20 [2] Cfr F.Dias, O problema da falta de consciência da ilicitude, 5ª ed., p. 471 [3] A teoria da prevenção geral – lembremo-lo - nos termos da qual o sentido e fim das penas encontra-se, não na influência - quer retributiva, quer correctiva ou protectora – sobre o próprio agente, mas nos seus efeitos intimidatórios sobre a generalidade das pessoas, ideia que apresenta-se sob dois aspectos: - um aspecto negativo, que consiste na ideia de que a pena tem por função fazer desistir ( intimidar) autores potenciais; - um aspecto positivo ( prevenção geral positiva ou integradora), segundo a qual pune-se para manter e reforçar a confiança dos indivíduos no Direito. A Pena tem a função de mostrar a solidez da ordem jurídica face à comunidade jurídica e, por essa via, de reforçar ou fortalecer a confiança jurídica da população. [4] A importância crescente da ideia de prevenção especial positiva, de ressocialização, deriva também de se mostrar particularmente concordante com a finalidade do Direito penal, “… enquanto se obriga exclusivamente à protecção do indivíduo e da sociedade, pois ao mesmo tempo quer ajudar o autor, quer dizer, não expulsá-lo nem marcá-lo, mas integrá-lo, com o que cumpre melhor que qualquer outra as exigências do princípio do Estado social. Ao exigir um programa de execução que assente no treino social e no tratamento de ajuda, possibilita reformas construtivas e evita a esterilidade prática do princípio da retribuição.» - Roxin, Claus, Derecho Penal, Parte General Tomo I-Fundamentos. A Estrutura da Teoria do Delito, Reimpressão da 1ª edição espanhola de 1997, Madrid-1999 (tradução da 2ª edição, München, 1994). |