Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
603/19.0T9STC.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
CARTA POR PONTOS
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Com a notificação da decisão da autoridade administrativa da cassação da licença de condução, a mesma cassação torna-se nesse momento efectiva, conforme resulta do disposto no artigo 148º, nº 12, do Código da Estrada, impedindo por tal, a invocada recuperação de pontos, para inviabilizar que através do arrastamento do processo com sucessivos recursos para impedir o trânsito da decisão, se poderia recuperar pontos e inviabilizar facilmente o efeito útil da norma, ou seja, com a notificação a decisão da autoridade administrativa e independentemente, da interposição ou não de recurso, de cassação torna-se efectiva e, só poderá ser alterada pelo procedência de um recurso e não pelo decurso do tempo.

2- Resultando do disposto no artigo 148º, nº 10, do Código da Estrada, que a cassação do título de condução é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não poderá uma posterior alteração de tal factualidade, pelo decurso do tempo, mudar a situação objectiva que determinou a abertura do processo, ou seja, que comprovadamente o arguido não tem qualquer ponto na sua licença de condução.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo de Recurso de Impugnação Judicial de decisão do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos do disposto no artigo 148º, nº 13, do Código da Estrada e do disposto nos artigos 59º e sgs. do Regime-Geral das Contra-Ordenações, proferida no processo de cassação nº 136/2018, que declarou verificados os requisitos da cassação e determinou a cassação do título de condução nº (…) de que era titular o ora recorrente, (...), melhor identificado nos autos.

Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, remeteu-os a juízo, Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 62º, do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Com dispensa da realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença em 16 de Maio de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (...) e, em consequência, manteve integralmente a decisão administrativa que determinou a cassação do Título de Condução nº SE-1411385.

Inconformado com esta decisão, o arguido (...), dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A. Em princípio, o presente recurso não poderia ser admitido, porquanto o mesmo, em bom rigor, não preenche todos os pressupostos legais/formais para o efeito – tudo conforme melhor enunciamos supra, nos artigos 1º a 7º desta petição de recurso; não obstante, poderá este recurso ser admitido, e julgado, ao abrigo do disposto, designadamente, nas normas, conjugadas, dos artigos 73º, nº 2 e 74º, nº 2, ambos do RGCO.
B. A douta sentença aqui recorrenda (na qual o Meritíssimo Juiz a quo manteve a decisão administrativa da ANSR de cassação da carta de condução do ora recorrente, por este ter “perdido” os doze pontos de que dispunha) não pode manter-se e deverá ser alterada, porquanto em 08-07-2020 (ainda antes de ter sido notificado daquela sentença) o recorrente “adquiriu” três pontos, pelo que, desde essa data que não estão mais reunidos os requisitos legais/formais fundamentadores da referida cassação – tudo conforme melhor enunciamos supra, nos artigos 8º a 15º desta petição de recurso.
C. A douta sentença recorrenda não se pronunciou quanto às inconstitucionalidades por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2 (neste caso, no que tange aos princípios fundamentais da necessidade e da subsidiariedade), 29º, nºs 1 e 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 5 e 10 e também no artigo 266º, nº 2 (neste caso, no que se refere aos princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça), todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas que foram expressamente invocadas pelo arguido na petição de impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da sua carta de condução – tudo conforme melhor enunciamos supra, nos artigos 16º a 21º desta petição de recurso.
D. Tal omissão de pronúncia do Meritíssimo Juiz a quo consubstancia uma nulidade da respetiva sentença, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal, nulidade essa a ser arguida ou conhecida em recurso, conforme se prescreve no nº 2 daquele mesmo artigo 379º – o que agora aqui fazemos.
E. Nos termos do disposto no artigo 75º do RGCO, esse Venerando Tribunal da Relação de Évora (TRE), enquanto Tribunal de segunda instância, apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões, sendo que na decisão deste recurso o TRE poderá agora:
a) alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A; ou
b) anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
F. Ora, parece-nos que, daquelas duas opções, ou alternativas, de decisão deste recurso nesse TRE, a que melhor se coaduna com a motivação supra expressa é a (decisão) de anular a douta sentença recorrenda e devolver o processo ao tribunal recorrido, para que o Meritíssimo Juiz a quo possa pronunciar-se, expressa e detalhadamente, sobre todas as questões que ficaram por responder na impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ANSR, e agora e aqui, nesta petição de recurso, novamente invocadas.
Termos em que, e com os fundamentos de facto e de direito acima aduzidos:
a). Requer-se agora a Vossas Excelências que este recurso seja admitido, e julgado, ao abrigo do disposto, designadamente, nas normas, conjugadas, dos artigos 73º, nº 2 e 74º, nº 2, ambos do RGCO.
b). No mais, dando total provimento a este recurso, deverão agora Vossas Excelências anular a douta sentença recorrenda e mandar devolver o processo ao tribunal recorrido, para que o Meritíssimo Juiz a quo, possa, designadamente, corrigir a omissão de pronúncia ora verificada – o que também desde já se requer.
Assim se fazendo Justiça.

O Ministério Público junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):

1. A situação prevista no art. 101º do Código Penal, nada tem que ver com a carta por pontos, com a cassação por inexistência de pontos, em suma, com o art. 148º do Cód. da Estrada.
2. A decisão de cassação do título de condução, tornou-se efetiva, com a notificação ao recorrente, mas só será definitiva, após o trânsito em julgado da douta sentença.
3. Isto é, a carta de condução do recorrente está cassada.
4. Donde, não opera qualquer sistema de ganho de pontos.
5. A perda de pontos não constitui qualquer sanção ou medida de segurança penal, antes se prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida.
6. A cassação do título de condução constitui uma das medidas de segurança rodoviárias, visando evitar e reduzir os perigos decorrentes da circulação dos veículos automóveis.
7. Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o regime de cassação do título de condução decorrente do artigo 148º do Código da Estrada, e os artigos 2º, 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 5 e 10, e 266º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
8. Por tudo isto, este recurso é manifestamente improcedente.
Nos termos vindos de expor e nos mais de direito que V. Exas. como sempre, mui doutamente suprirão, devem julgar totalmente improcedente o presente recurso e por consequência, deverão manter nos seus precisos termos a douta sentença recorrida, com o que será feita a costumada Justiça.


Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Na sentença recorrida consta o seguinte:

Com interesse para a apreciação do presente recurso de contra-ordenação é a seguinte a matéria de facto provada:
1. (...) é titular da carta de condução nº (…)
2. O Recorrente foi condenado no âmbito do processo nº 172/16.2GGSTC, da Instância Local de Competência Genérica de Santiago do Cacém, por sentença proferida no 28 de Novembro de 2016 e transitada em julgado no dia 20 de Dezembro de 2016, pela prática no dia 17 de Setembro de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, pela qual foram retirados 6 pontos da sua carta.
3. O recorrente mais foi condenado no âmbito do processo nº 134/17.2GBSTC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, por sentença proferida em 10 de Julho de 2017, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2017, pela prática no dia 08 de Julho de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses, pela qual foram retirados 6 pontos da sua carta.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do Tribunal baseou-se, no que respeita à factualidade objectiva, na análise da decisão administrativa, vista no seu conjunto.
O Arguido não coloca em causa a factualidade em que se baseia a decisão administrativa, mas apenas a sua valoração jurídica e a conformidade constitucional do quadro legal, pelo que aquela se julgou integralmente provada.
Para além do exposto, a factualidade apurada encontra-se devidamente suportada na prova documental constante dos autos de fls. 1 a 15.
Face ao sentido da decisão, não se julga relevante julgar qualquer outra matéria como provada, sendo a mesma irrelevante.
Fica deste modo explanado o raciocínio que justificou a resposta à matéria de facto.
Fundamentação de Direito:
Cumpre, nesta fase, verificar se estão preenchidos os pressupostos da cassação do título de condução ao Arguido.
Estabelece o artigo 121º-A, nº 1, do Código da Estrada, que a cada condutor são inicialmente atribuídos um total de 12 pontos, sem prejuízo de os mesmos poderem ser aumentados ou recuperados, até certos limites, nas condições previstas no subsequente artigo 148º, nºs 5 e 7, do mesmo Código.
Por seu turno, o artigo 148º, nº 2, nº 4, al. c), nº 5, nº 6, nº 7, e nº 10, do Cód. da Estrada, igualmente com interesse para este caso concreto, mais nos dizem o seguinte:
“ (…)
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o nº 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.
(…)
4 - A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
(…)
c) A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do nº 2 do artigo 121º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
(…)
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.”.
Da factualidade apurada importa realçar que o recorrente foi condenado por duas vezes, em dois processos judiciais diversos, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, assim lhe tendo sido aplicadas correspondentemente duas penas acessórias de proibição de conduzir, tudo no espaço de cerca de um ano.
Analisada a factualidade, à luz do referido enquadramento jurídico, impõe-se concluir que dispondo o recorrente de um total de 12 pontos, e nada tendo feito no sentido de eles serem recuperados ou aumentados nos termos dos nºs 5 a 7 do supra, citado, artigo 148º do Cód. da Estrada (não resultando nada provado nesse sentido), que o recorrente perdeu 6 pontos como consequência de cada uma das aludidas condenações, no total de 12 pontos de que dispunha.
Neste conspecto, impõe-se a cassação da respectiva carta de condução, tal como determinado pela ANSR, em processo autónomo que organizou para o efeito, tudo à luz das normas legais acima citadas.
Ao longo do seu requerimento o Recorrente tece várias considerações sobre a bondade do regime legal. Não nos cabendo apreciar aquilo que se encontra na esfera de competência do legislador, apreciaremos apenas a conformidade constitucional de tal solução legislativa.
Assim, o Arguido alega que a cassação administrativa viola o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perde de quaisquer diretos civis, profissionais ou políticos”.
Invoca ainda o Recorrente a violação dos princípios constitucionais da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade, alegando que o instituto de subtracção dos pontos aplica-se de forma automática, sem valoração da graduação da culpa.
Tais questões têm sido decididas de modo uniforme pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. A título de exemplo refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Novembro de 2019, relatado por Maria José Nogueira, proc. 4289/18.0T8PBL.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Outubro de 2019, relatado por Belmiro Andrade, proc. 83/19.0T8OHP.C1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Maio de 2018, proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 Abril de 2019, proc. 316/18.0T8CPV.P1, disponíveis para consulta in dgsi.pt.
No primeiro dos referidos arestos se escreveu que a cassação da licença encontra justificação num comportamento que representa uma perigosidade acrescida do agente no exercício da condução e na necessidade de reforçar o sistema com uma reação (no caso de natureza administrativa) que vá para além da pena acessória, a qual se veio a revelar insuficiente à sensibilização do infrator no sentido de adequar o exercício da atividade perigosa, em que se traduz a condução, às normas.
Afigura-se-nos, pois, não ser de falar em “automaticidade” quando a medida em causa tem, por um lado, subjacente uma ponderação já anteriormente levada a efeito e, por outro lado, não dispensa o controlo dos pressupostos suscetíveis de conduzir à sua aplicação. Neste sentido, reportando-se ao artigo 148º, do Código da Estrada, por elucidativo, respiga-se do acórdão do TRP de 09-05-2018 (proc. nº 644/16.9PTPRT-A.P1): “Em perfeita harmonia com os preceitos citados, diz o nº 2 do mesmo artigo que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o nº 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
Ou seja, mais uma vez, agora de uma forma implícita, a perda de pontos é consequência da prática de uma infração, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contraordenações graves e muito graves. Circunstância que na projeção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infrações cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação.
(…)
Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular, reavaliação essa que poderá culminar com a aplicação de uma medida de segurança, mais precisamente com a decisão de cassação da respetiva carta de condução. Decisão essa que tem caráter administrativo e pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, assente fundamentalmente no número e gravidade daquelas condutas ilícitas e do decurso do tempo que sobre elas se vier a verificar, nomeadamente e também para efeitos de recuperação ou não de pontos, nos termos do disposto no art. 121º-A e 148º, nºs 5 e 7 do C.E.”
Em perfeita sintonia com o que se vem de transcrever, podemos pois concluir que todo o sistema da carta por pontos, quer em função da natureza da infrações, quer em função do respetivo número, quer dos pontos (de número variável) a subtrair, dependente da gravidade da infração, não sendo indiferente na apreciação o período de tempo sem que o infrator registe contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária na recuperação de pontos, respeita o princípio da proporcionalidade, encontrando justificação, nos termos sobreditos, numa maior perigosidade, com o que resulta observado o princípio da necessidade.
Quanto à alegada “automaticidade”, da decisão dir-se-á, tal como no último dos arestos citado, que o sistema da carta por pontos, ocorrendo como efeito da(s) infração(ões) cometidas, sem que, por si mesma, assuma natureza sancionatória, permite à administração aferir “se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela”, inserindo-se “tal desiderato no âmbito dos poderes de administração do Estado”. Nesta medida, constituindo embora uma reação automática, não isenta a administração da verificação dos respetivos pressupostos, domínio, como já antes referido, em que assume a maior relevância a natureza dos ilícitos, as vezes por que foram praticados, o número de pontos que, em consequência, resultaram subtraídos, o tempo, entretanto, decorrido capaz de conduzir à respetiva recuperação, não se vendo fundamento na alegação quer da violação da proibição do efeito automático das penas (não está em causa a aplicação de qualquer pena acessória – cf. ponto XV das conclusões), quer do princípio da culpa ou perigosidade.
Em síntese, não resultando violados os princípios e normas que surgem a sustentar a invocada inconstitucionalidade (máxime o artigo 18º da CRP), inverificada esta, improcede, também nesta sede, o recurso.
Concordando com tudo o ali sustentado, resta julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade.
Também inexiste qualquer violação do Direito ao Trabalho do Arguido, por mais que o mesmo necessitasse do título de condução para exercer a sua profissão.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 2020, relatado por Alcina da Costa Ribeiro, proc. 576/19.9T9GRD.C1, disponível para consulta in dgsi.pt, citando Damião da Cunha, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág. 686-687, não é pelo facto do legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito”, que atinja esses direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violado um qualquer principio constitucional, desde que seja sempre respeitado o principio da proporcionalidade, tanto em abstracto como em concreto, p. ex. através da determinação, por moldura legal, do tempo de privação do uso do direito ou, então através de uma cláusula de salvaguarda por “manifesta desproporção”».
No mesmo Acórdão prossegue-se referindo-se que o Tribunal Constitucional tem decidido (entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 276/ 2002, in DR de 29 de Novembro de 2002, Série II), a propósito da compatibilização do direito ao trabalho com a sanção de proibição de conduzir veículos motorizados que:
O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro, se impõe ao Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(…)
Ainda que demonstrada (…) que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão (…) a objectiva “constrição” que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida -, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros ficam sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
(…)
A faculdade de conduzir, ao menos por parte de quem não faz exercício da condução o seu modo de vida, como sucede no presente caso, não implica que aquele que não pode desfrutar dessa faculdade não tenha ao seu dispor toda uma panóplia de oportunidades para desempenhar o seu labor.
Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia chegar à conclusão de que quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria que respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho».
Deste modo, nenhum reparo há a fazer à decisão administrativa, pelo que, julgar improcedente a impugnação judicial.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1, do artigo 379º, e, 119º, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações – cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas pelo arguido/recorrente, que se resumem às seguintes:

- A alteração da decisão do tribunal recorrido, porque em 08-07-2020 (antes de ter sido notificado da sentença) o recorrente “adquiriu” três pontos, pelo que, desde essa data que não estão mais reunidos os requisitos legais/formais fundamentadores da referida cassação.
- Nulidade da decisão recursiva, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado quanto às inconstitucionalidades por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2 (neste caso, no que tange aos princípios fundamentais da necessidade e da subsidiariedade), 29º, nºs 1 e 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 5 e 10 e também no artigo 266º, nº 2 (neste caso, no que se refere aos princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça), todos da Constituição da República Portuguesa.

2Decidindo:

Conforme resulta claramente da lei, os poderes cognitivos deste tribunal ad quem confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro e doravante designado por R.G.C.O.).

- Da alteração da decisão do tribunal recorrido, porque em 08-07-2020 (antes de ter sido notificado da sentença) o recorrente “adquiriu” três pontos, pelo que, desde essa data que não estão mais reunidos os requisitos legais/formais fundamentadores da referida cassação.
Vistos os autos, verifica-se que da decisão recorrida e, mais propriamente, dos factos provados constantes da decisão recorrida que, não consta como facto provado que o arguido tenha adquirido 3 pontos, pelo decurso do período de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 148º, nº 5, do Código da Estrada.
Resulta do artigo 75º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que tal conforme supra, referido que a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito, logo tratando-se de uma questão de facto e não constando dos factos provados, vedado está a este Tribunal de recurso conhecer da questão suscitada.
Sempre se dizendo, porém, que com a notificação da decisão da autoridade administrativa da cassação da licença de condução, a mesma cassação torna-se nesse momento efectiva, conforme resulta do disposto no artigo 148º, nº 12, do Código da Estrada, impedindo por tal, a invocada recuperação de pontos, para inviabilizar que através do arrastamento do processo com sucessivos recursos para impedir o trânsito da decisão, se poderia recuperar pontos e inviabilizar facilmente o efeito útil da norma, ou seja, com a notificação a decisão da autoridade administrativa e independentemente, da interposição ou não de recurso, de cassação torna-se efectiva e, só poderá ser alterada pelo procedência de um recurso e não pelo decurso do tempo.
Bem como, resultando do disposto no artigo 148º, nº 10, do Código da Estrada, que a cassação do título de condução é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não poderá uma posterior alteração de tal factualidade, pelo decurso do tempo, mudar a situação objectiva que determinou a abertura do processo, ou seja, que comprovadamente o arguido não tem qualquer ponto na sua licença de condução.
Pelo exposto, não resultando dos factos provados que o arguido tenha recuperado qualquer ponto na sua licença de condução e não sendo possível o recurso da matéria facto nesta instância de recurso, improcede o recurso interposto, nesta parte.

- Da nulidade da decisão recursiva, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado quanto às inconstitucionalidades por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2 (neste caso, no que tange aos princípios fundamentais da necessidade e da subsidiariedade), 29º, nºs 1 e 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 5 e 10 e também no artigo 266º, nº 2 (neste caso, no que se refere aos princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça), todos da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se pois quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (Ac. STJ de 09-02-2012, Proc. 131/11.1YFLSB).
A pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença, deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos, é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Assim, a alegação efectuada pelo recorrente, relativamente à nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, resulta como mera alegação de parte e, não questão que devesse ser apreciada pelo tribunal “a quo”, face ao concreto objecto dos autos, sendo que o tribunal “a quo”, se pronunciou concretamente sobre a existência ou não, de alguma inconstitucionalidade no processo de cassação de licença de condução, conforme claro resulta da transcrição que segue:
Assim, o Arguido alega que a cassação administrativa viola o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perde de quaisquer diretos civis, profissionais ou políticos”.
Invoca ainda o Recorrente a violação dos princípios constitucionais da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade, alegando que o instituto de subtracção dos pontos aplica-se de forma automática, sem valoração da graduação da culpa.
Tais questões têm sido decididas de modo uniforme pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. A título de exemplo refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Novembro de 2019, relatado por Maria José Nogueira, proc. 4289/18.0T8PBL.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Outubro de 2019, relatado por Belmiro Andrade, proc. 83/19.0T8OHP.C1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Maio de 2018, proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 Abril de 2019, proc. 316/18.0T8CPV.P1, disponíveis para consulta in dgsi.pt.
No primeiro dos referidos arestos se escreveu que a cassação da licença encontra justificação num comportamento que representa uma perigosidade acrescida do agente no exercício da condução e na necessidade de reforçar o sistema com uma reação (no caso de natureza administrativa) que vá para além da pena acessória, a qual se veio a revelar insuficiente à sensibilização do infrator no sentido de adequar o exercício da atividade perigosa, em que se traduz a condução, às normas.
Afigura-se-nos, pois, não ser de falar em “automaticidade” quando a medida em causa tem, por um lado, subjacente uma ponderação já anteriormente levada a efeito e, por outro lado, não dispensa o controlo dos pressupostos suscetíveis de conduzir à sua aplicação. Neste sentido, reportando-se ao artigo 148º, do Código da Estrada, por elucidativo, respiga-se do acórdão do TRP de 09-05-2018 (proc. nº 644/16.9PTPRT-A.P1): “Em perfeita harmonia com os preceitos citados, diz o nº 2 do mesmo artigo que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o nº 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
Ou seja, mais uma vez, agora de uma forma implícita, a perda de pontos é consequência da prática de uma infração, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contraordenações graves e muito graves. Circunstância que na projeção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infrações cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação.
(…)
Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular, reavaliação essa que poderá culminar com a aplicação de uma medida de segurança, mais precisamente com a decisão de cassação da respetiva carta de condução. Decisão essa que tem caráter administrativo e pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, assente fundamentalmente no número e gravidade daquelas condutas ilícitas e do decurso do tempo que sobre elas se vier a verificar, nomeadamente e também para efeitos de recuperação ou não de pontos, nos termos do disposto no art. 121º-A e 148º, nºs 5 e 7 do C.E.”
Em perfeita sintonia com o que se vem de transcrever, podemos pois concluir que todo o sistema da carta por pontos, quer em função da natureza da infrações, quer em função do respetivo número, quer dos pontos (de número variável) a subtrair, dependente da gravidade da infração, não sendo indiferente na apreciação o período de tempo sem que o infrator registe contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária na recuperação de pontos, respeita o princípio da proporcionalidade, encontrando justificação, nos termos sobreditos, numa maior perigosidade, com o que resulta observado o princípio da necessidade.
Quanto à alegada “automaticidade”, da decisão dir-se-á, tal como no último dos arestos citado, que o sistema da carta por pontos, ocorrendo como efeito da(s) infração(ões) cometidas, sem que, por si mesma, assuma natureza sancionatória, permite à administração aferir “se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela”, inserindo-se “tal desiderato no âmbito dos poderes de administração do Estado”. Nesta medida, constituindo embora uma reação automática, não isenta a administração da verificação dos respetivos pressupostos, domínio, como já antes referido, em que assume a maior relevância a natureza dos ilícitos, as vezes por que foram praticados, o número de pontos que, em consequência, resultaram subtraídos, o tempo, entretanto, decorrido capaz de conduzir à respetiva recuperação, não se vendo fundamento na alegação quer da violação da proibição do efeito automático das penas (não está em causa a aplicação de qualquer pena acessória – cf. ponto XV das conclusões), quer do princípio da culpa ou perigosidade.
Em síntese, não resultando violados os princípios e normas que surgem a sustentar a invocada inconstitucionalidade (máxime o artigo 18º da CRP), inverificada esta, improcede, também nesta sede, o recurso.
Concordando com tudo o ali sustentado, resta julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade.
Também inexiste qualquer violação do Direito ao Trabalho do Arguido, por mais que o mesmo necessitasse do título de condução para exercer a sua profissão.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 2020, relatado por Alcina da Costa Ribeiro, proc. 576/19.9T9GRD.C1, disponível para consulta in dgsi.pt, citando Damião da Cunha, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág. 686-687, não é pelo facto do legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito”, que atinja esses direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violado um qualquer principio constitucional, desde que seja sempre respeitado o principio da proporcionalidade, tanto em abstracto como em concreto, p. ex. através da determinação, por moldura legal, do tempo de privação do uso do direito ou, então através de uma cláusula de salvaguarda por “manifesta desproporção”».
No mesmo Acórdão prossegue-se referindo-se que o Tribunal Constitucional tem decidido (entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 276/ 2002, in DR de 29 de Novembro de 2002, Série II), a propósito da compatibilização do direito ao trabalho com a sanção de proibição de conduzir veículos motorizados que:
O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro, se impõe ao Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(…)
Ainda que demonstrada (…) que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão (…) a objectiva “constrição” que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida -, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros ficam sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
(…)
A faculdade de conduzir, ao menos por parte de quem não faz exercício da condução o seu modo de vida, como sucede no presente caso, não implica que aquele que não pode desfrutar dessa faculdade não tenha ao seu dispor toda uma panóplia de oportunidades para desempenhar o seu labor.
Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia chegar à conclusão de que quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria que respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho».
Deste modo, nenhum reparo há a fazer à decisão administrativa, pelo que, julgar improcedente a impugnação judicial.
Então resulta pela transcrição efectuada que o tribunal “a quo”, pronunciou-se explicitamente pelas questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido, concluindo que o regime de cassação do título de condução decorrente do artigo 148º, do Código da Estrada, não viola qualquer norma constante da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, os artigos 2º, 18º, nº 2, 29º, nº 1 e nº 4, 30º, nº 4, 32º, nº 1, nº 5 e nº 10 e 266º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tal, não viola qualquer garantia de defesa do arguido, constitucionalmente consagrada, no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, pelo exposto, não se reconhece a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c), do Código de Processo Penal, improcedendo nesta parte o recurso interposto.

Cumpre também afirmar que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média.
Também não padece a decisão proferida de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.

Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações e conclusões do recurso interposto pelo arguido (...), confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido (...), ao abrigo do disposto no artigo 92º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido (...) e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência.
Évora, 09-03-2021

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Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Beatriz Marques Borges)