Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1516/26.4T8LLE.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


1 - Segundo resulta dos artigos 619º, nº 1- do Código Civil e 391º, nº 1- , do Código de Processo Civil para que o procedimento cautelar especificado de arresto possa ser decretado é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos essenciais:


- A probabilidade da existência de um crédito, ou fumus bonis juris;


- O justo receio de perda de garantia patrimonial, ou periculum in mora.


2 - O justo receio de perda de garantia patrimonial no procedimento cautelar de arresto verifica-se sempre que o Requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta, revelada através de factos concretos e objectivos, incidentes sobre o seu património, que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear fundadamente a frustração do pagamento do mesmo;


3-Tendo os Apelantes logrado fazer prova perfunctória de suficientes indícios objectivos apenas da probabilidade da existência do crédito reclamado, mas não do justo receio de perda de garantia patrimonial, inexiste base legal para decretar o peticionado arresto, o que determina a improcedência da pretensão recursiva dos Apelantes.

Decisão Texto Integral: Apelação nº 1516/26.4T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1


Apelantes: AA


BB


Apelada: CC


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Acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:


I-RELATÓRIO


AA e BB, ambos residentes no “Aldeamento 1”, moradia n.º 147, Rua 2 vieram requerer contra CC, advogada, residente no Largo 3, providência cautelar de arresto, pedindo que seja decretado, sem audição prévia da requerida, o arresto da conta bancária titulada pela requerida no Banco BPI, com o IBAN indicado no requerimento inicial, até ao montante de € 17 955,30, ou, subsidiariamente, o arresto de quaisquer outras contas bancárias, créditos, rendimentos ou salários de que a requerida seja titular.


Para tanto, alegaram os Requerentes, em síntese, que celebraram com a Requerida um acordo de prestação de serviços e depósito condicionado, no âmbito do qual lhe entregaram a quantia global de € 17 955,30, destinada à constituição de conta-cliente segregada e ao pagamento ou consignação de quantias devidas ao condomínio do Aldeamento 1, acrescentando que em Novembro de 2025 foram surpreendidos com uma ação executiva movida contra si pelo Condomínio que os levou a crer que a Requerida não cumpriu com as obrigações às quais se vinculou no âmbito do contrato de prestação de serviços e depósito que com ela haviam anteriormente outorgado.


Mais alegaram, ainda, que a Requerida não prestou informação sobre o destino dos valores entregues, não apresentou extratos bancários, não enviou relatórios, não respondeu às interpelações que lhe efetuaram, bem como nada disse após notificação judicial avulsa, não devolvendo a quantia que havia sido entregue, concluindo desconhecerem o paradeiro do dinheiro e temendo que a quantia tenha sido dissipada pela Requerida.


Juntaram ao requerimento inicial vários documentos e requereram a prestação de declarações de parte.


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Tendo os autos sido conclusos ao Mmº Juíz do Tribunal a quo, o mesmo proferiu decisão que culminou com o seguinte dispositivo:


Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado por AA e BB contra CC no âmbito do presente procedimento cautelar.


Custas pelos requerentes


Registe e notifique.


Fixa-se à causa o valor de € 17 955,30 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta euros), nos termos previstos no artigo 304.º, n.º 3, alínea d) do Código do Processo Civil.”


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Inconformados com a decisão vieram os Requerentes apresentar recurso de Apelação da mesma para este Tribunal da Relação alinhando no requerimento recursivo as seguintes conclusões:


“1- A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao concluir que não foram alegados factos concretos suscetíveis de integrar o justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no art. 391.º do CPC.


2- Os Apelantes alegaram e documentaram factos objectivos, precisos e relevantes, incluindo:


– entrega de € 17.955,30 à Apelada para depósito em conta-cliente segregada;


– inexistência de qualquer pagamento ao Condomínio pela Apelada, em nome e representação dos Apelantes;


– ausência total de prestação de contas;


– não devolução dos fundos;


– desprezo pelas várias interpelações e pela notificação judicial avulsa;


– opacidade bancária absoluta;


– existência de acção executiva e penhoras sobre os Apelantes.


3- Estes factos, todos conjugados, excedem largamente o mero incumprimento contratual e constituem indícios sérios de retenção indevida, ocultação ou dissipação de fundos, preenchendo o requisito do periculum in mora.


4 - O comportamento da Apelada (silêncio absoluto, falta de extractos bancários, falta de relatórios, não devolução dos valores e desprezo pela notificação judicial) é objectivamente revelador de sonegação do bem, conforme reiterado pela Jurisprudência.


5 - A decisão recorrida fez uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de justo receio, exigindo prova de insolvência, alienação de bens ou paradeiro desconhecido, requisitos que não constam da Lei nem da Jurisprudência dominante.


6 - O art. 391.º do CPC exige apenas probabilidade séria de perda da garantia patrimonial, não prova plena de dissipação já consumada.


7 - A natureza jurídica da relação (mandato com representação, conta-cliente segregada e deveres reforçados de transparência) agrava o risco patrimonial e torna o silêncio da Apelada ainda mais significativo.


8 - Existindo factos alegados suscetíveis de integrar o periculum in mora, o tribunal recorrido não podia indeferir liminarmente o requerimento inicial.


9 - O indeferimento liminar violou o art. 590.º do CPC, pois a alegada insuficiência não era absoluta; no limite, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento.


10 – O douto Tribunal recorrido impediu a produção de prova requerida, nomeadamente Declarações de Parte, essenciais para a aferição dos indícios do periculum in mora, violando os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP).


11- A decisão recorrida deve ser revogada, por violação dos arts. 391.º, 392.º e 590.º todos do CPC, bem como, violação do art. 20.º da CRP.


Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:


a) Ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de arresto, por erro de julgamento na apreciação dos pressupostos do art. 391.º do CPC e por violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais (art. 20.º da CRP).


b) Ser determinado o prosseguimento dos autos, com admissão do requerimento inicial e realização da instrução mínima necessária, incluindo a produção da prova requerida, nomeadamente as Declarações de Parte dos Apelantes, essenciais para a aferição dos indícios do periculum in mora.


c) Após a devida instrução, ser decretado o arresto da conta bancária titulada pela Apelada no Banco BPI, com o IBAN indicado nos autos, até ao montante de € 17.955,30, ou, subsidiariamente, o arresto de quaisquer outras contas bancárias, créditos, rendimentos ou salários de que a Apelada seja titular.


d) Ser ordenada a requisição às instituições bancárias das informações necessárias à identificação de contas tituladas pela Apelada, para efeitos de efectivação da medida cautelar.


e) Ser a Apelada condenada nas custas do incidente e do presente recurso.”


*


O recurso é o próprio e foi correctamente admitido pelo Tribunal a quo quanto ao modo de subida e efeito fixado, nada se impondo alterar a tal propósito.


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Colheram-se os Vistos.


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II – OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, que assim fixam a esfera de actuação do Tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.


Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5º, nº 3, do CPC)


O Tribunal da Relação também não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas na medida em que os recursos se destinam apenas a reapreciar decisões proferidas.


Assim, o âmbito do presente recurso circunscreve-se ao seguinte:


1-Reapreciação do mérito da decisão recorrida consistente em apurar da verificação, ou não, no caso vertente, do pressuposto legal do arresto consistente no justo receio da perda de garantia patrimonial.


2-Inconstitucionalidade assente na violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (vulgo CRP).


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III - Fundamentação de Facto


A factualidade indiciada relevante para a decisão do caso consta já descrita no Relatório antecedente apenas se acrescentando o seguinte que foi alegado em sede de petição inicial pelos Requerentes:


[…]


Do justo receio do credor de perda patrimonial:


39º


Nos termos do art.º 391º do CPC, o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer a apreensão judicial dos bens do devedor.


40º


O receio de perda da garantia patrimonial pode assumir uma larga diversidade de factos, nomeadamente, a ocultação ou sonegação de bens.


41º


No caso concreto, os Requerentes solicitaram insistentemente à Requerida informação do paradeiro do seu dinheiro, bem como, qual o destino que lhe havia dado conforme mandato conferido pelo Acordo celebrado entre as Partes.


42º


Durante meses, os Requerentes deram múltiplas possibilidades à Requerida para prestar essas informações.


43º


A Requerida nunca manifestou vontade em responder às solicitações dos Requerentes.


Isto é,


44º


A Requerida nunca prestou, sequer, uma única informação concreta aos Requerentes.


45º


A Requerida sempre adoptou, e continua a adoptar, o silêncio absoluto como estratégia.


46º


Frustrados com a conduta da Requerida, os Requerente interpelaram a Requerida para a devolução da quantia entregue.


Porém,


47º


A Requerida nada devolveu aos Requerentes.


48º


Actualmente, os Requerentes não sabem onde se encontra o seu dinheiro.


E pior,


49º


Os Requerentes temem seriamente que o mesmo tenha já sido dissipado pela Requerida, uma vez que esta não procedeu à sua devolução nem presta informação sobre o seu paradeiro.


50º


Em suma, a Requerida:


- não cumpriu com qualquer obrigação estabelecida Acordo celebrado com os Requerentes;


- não prestou qualquer informação aos Requerentes sobre o destino e paradeiro do seu dinheiro;


- não responde a qualquer contacto dos requerentes (seja por que via for);


- não devolveu a quantia aos requerentes, apesar de ter sido interpelada para tal.


51º


Tudo isto são factos concretos suficientemente indiciadores que a Requerida oculta o bem (dinheiro) dos Requerentes.”


*
IV- Fundamentação de Direito


1-Reapreciação do mérito da decisão recorrida consistente em apurar da verificação, ou não, no caso vertente do pressuposto legal do arresto consistente no justo receio de perda da garantia patrimonial.


Resulta do artigo 391º, nº 1, do CPC, que:


O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor“.


Este normativo conhece paralelo no direito substantivo, precisamente no artigo 619º, nº 1, do Código Civil (dorante apenas CC), enquadrado sistematicamente nos meios de conservação da garantia patrimonial, prevendo-se aí que:


O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.“


Conforme decorre dos dois preceitos legais acima transcritos para que o arresto possa ser decretado é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos essenciais:


- A probabilidade da existência de um crédito,


- O justo receio de perda de garantia patrimonial.


Decorre, outrossim, dos artigos 392º, nº 1- e 393º, nº 1-, ambos do CPC, que recai sobre o requerente do arresto o ônus de alegar e provar a verificação dos dois requisitos legais acima descriminados, os quais deverão verificar-se cumulativamente no momento em que o arresto é peticionado e decretado, sob pena de o procedimento cautelar pretendido se revelar injustificado, bastando comprovar sumária, ou perfunctoriamente, os factos alegados que ilustrem a verificação de tais requisitos.


Relativamente ao primeiro requisito indicado diz-nos Marco Carvalho Gonçalves (“Providências Cautelares”, Almedina, 3ª edição, 217, págs. 222 a 224), o seguinte:


“[…] o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito - mas tão só que seja provável a existência desse direito -, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. […]


Assim a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto.”


Já no tocante ao segundo requisito refere o Autor identificado na obra citada (pág. 225), que o justificado receio de perda da garantia patrimonial inerente ao arresto “[…] consubstancia-se no perigo de serem cometidos actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido- até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita atingir o património do devedor.[…]”


Pressupõe, por conseguinte, a criação de um perigo de insatisfação do crédito, por virtude do seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser objecto de lesão o património do devedor.


E tem de se traduzir em factos concretos e naturalísticos, que não em meras conclusões sobre factos, juízos especulativos e/ou convicções pessoais, devidamente alegados e indiciariamente demonstrados por quem tem o ónus de o fazer, ou seja o Requerente do arresto.


Continuando a acompanhar o pensamento de Marco Gonçalves (in “Providências Cautelares”, págs. 229 a 231) percebemos que têm vindo a ser consideradas, nomeadamente no campo jurisprudencial dos Tribunais Superiores, como condições suficientes para a demonstração do receio de perda da garantia patrimonial do crédito as seguintes:


“- o montante elevado do crédito, associado à falta de liquidez do requerido;


- a suspeita de fuga do devedor;


- a dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito;


- o facto de o único bem conhecido do devedor ser um crédito em dinheiro que este detém sobre o próprio credor;


- a circunstância de o património do devedor se encontrar onerado para garantia de um passivo elevado;


- o facto de o devedor estar acumulado de dividas, não lhe sendo conhecido qualquer património;


- a redução acentuada do património do devedor, associada à existência de dívidas de valor superior ao dos seus ativos;


- a insuficiência do património conhecido do devedor, aliada ao facto de este ter abandonado a actividade profissional que constituía a sua única fonte de rendimento;


- a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido, sendo este facilmente ocultável;


- o fundado receio de ocultação de bens do devedor;


- o receio de subtracções indiscriminadas (ex. vendas ou prodigalidades), designadamente a existência de atos simulados de venda ou de oneração de bens, assim como a transmissão gratuita de bens a favor de terceiros;


- a alienação de determinados bens ou a transferência dos mesmos para o estrangeiro, ficando o património do devedor apenas com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrarão um comprador em sede de venda judicial;


- a alienação de determinados bens a um terceiro, encontrando-se o devedor a negociar com ele a venda do único bem que ainda subsiste no seu património, sendo o devedor e o terceiro conhecidos no meio empresarial como não sendo titulares de quaisquer bens penhoráveis;


- a alienação do único património conhecido do devedor no seguimento de uma sentença condenatória, face à previsível execução da sentença;


- a tentativa de alienação do património em prejuízo dos credores associada à exiguidade desse património;


- a pendência de diversas execuções contra o devedor e/ou a oneração do seu património com penhoras;


- o risco de a sociedade devedora se preparar para encerrar a sua actividade, pretendendo os seus sócios constituir uma nova sociedade, para não pagar aos credores;


- o risco concreto de insolvência do devedor;


- a frustração de contactos com o devedor por facto que lhe seja imputável, associada ao risco de dissipação do seu património.“


Conforme refere ainda o Autor acima identificado na obra igualmente acima identificada as hipóteses acabadas de elencar não são taxativas.


Não obstante, temos de convir que abarcam um leque muito completo de casos susceptíveis de revelar o justo receio de perda de garantia patrimonial, quiçá mesmo a totalidade de possibilidades com enquadramento prático.


Por seu turno, diz-nos ainda o mencionado Autor (obra citada, págs. 232 a 234), continuando a estribar-se no labor jurisprudencial ao nível dos Tribunais Superiores, que a providência cautelar de arresto será injustificada nos seguintes casos:


“-se o devedor, ao invés do alegado na petição inicial, nunca pretender alienar, dissipar ou ocultar o seu património, nem estar em risco de falir;


- se o devedor, apesar de pretender alienar um determinado bem, possuir no seu património outros bens que garantam igualmente o pagamento do crédito reclamado;


- se o devedor possuir no seu património mais bens do que aqueles que foram alegados na petição inicial como sendo os únicos bens conhecidos» , não podendo o credor, sem culpa, desconhecer a existência de outros bens mediante uma simples consulta às bases de dados ( ex. conservatórias de registo predial , automóvel e comercial );


- se o credor tinha perfeito conhecimento do risco de insatisfação patrimonial do crédito por manifesta insuficiência do património do devedor ou se ignorou culposamente a sua situação económica deficitária, salvo nos casos em que tenha sido o próprio devedor a ocultar dolosamente ao credor a insuficiência do seu património;


- se o crédito se encontra suficientemente assegurado por uma garantia pessoal ou real, salvo se, por qualquer motivo, essa garantia se tiver tornado insuficiente …


- se o credor já dispõe de um título executivo, não sujeito a condição ou a termo, que lhe permita intentar de imediato a correspondente acção executiva, com a consequente penhora de bens do devedor;


- se o credor se limita a alegar que o requerido atravessa dificuldades económicas;


[…]


- se o credor se limita a alegar que o devedor recusa-se a cumprir a obrigação;


- se o devedor se limitou a levantar saldos de contas bancárias da herança requerente, recusando-se a restituir esse crédito;


- se o devedor se limitou a colocar num estabelecimento comercial a indicação trespassa-se“;


- se o receio invocado pelo requerente se reconduz ao facto de os bens do devedor serem facilmente transaccionáveis;


- se o credor se limita a alegar o mero incumprimento, pelo devedor, da obrigação de desoneração das garantias pessoais;


- se o credor requer o arresto de bens comuns do casal para pagamento de uma dívida da responsabilidade exclusiva de apenas um dos cônjuges;


- se o receio invocado pelo requerente reside na circunstância de o património do devedor poder vir a ser arrestado ou penhorado por outros credores.“


Conforme se sustentou no acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 23/03/2019 (Proc. nº 76/19.7T8ABF.E1), acessível para consulta in www.dgsi.pt., “O justo receio de perda da garantia patrimonial, como refere Abrantes Geraldes, [4], « pressupõe a alegação e a prova ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», sendo este receio o equivalente ao periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências, mas também, por isso, «o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia».


Como ensina o mesmo Autor, «o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juíz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva»”.


Concordamos e temos seguido os ditames doutrinários e a linha orientadora jurisprudencial que acabamos de mencionar.


Na decisão recorrida entendeu-se não estar reunido o pressuposto essencial respeitante ao justo receio de perda da garantia patrimonial para decretar o arresto requerido pelos ora Apelantes, por não terem sido minimamente alegados factos concretos tendentes à indiciação desse requisito razão pela qual se considerou que mesmo que da instrução do presente procedimento cautelar resultasse indiciada a factualidade alegada na petição inicial tal nunca permitiria considerar preenchido aquele pressuposto legal fundamental.


Vejamos concretamente em que se traduziu a argumentação exposta na decisão em causa:


[…]


Todavia, o mesmo não sucede quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.


Os factos alegados para fundamentar o periculum in mora reconduzem-se, essencialmente, aos seguintes: a requerida não respondeu às interpelações dos requerentes; não apresentou extratos; não prestou informação sobre o destino dos valores; não respondeu após notificação judicial avulsa efetuada em 04/05/2026 (ou seja, sete dias antes da propositura da ação); não devolveu a quantia entregue; e os requerentes, por isso, temem que o dinheiro tenha sido dissipado.


A afirmação de que os requerentes “temem seriamente” que a quantia tenha sido dissipada traduz um juízo conclusivo, extraído apenas da ausência de resposta, da falta de informação sobre o destino dos valores entregues e da sua não devolução.


Ora, tal factualidade pode relevar para a probabilidade do crédito invocado, designadamente por incumprimento contratual, falta de prestação de contas ou eventual dever de restituição. Porém, não basta, por si só, para demonstrar o justo receio de perda da garantia patrimonial.


Com efeito, nada é alegado quanto à situação económica ou patrimonial da requerida, nem quanto à prática de atos de alienação, ocultação, oneração, dissipação ou subtração de bens. Também não se alega que a requerida esteja insolvente, tenha execuções pendentes, tenha cessado atividade, encerrado escritório, esteja em paradeiro desconhecido ou tenha adotado qualquer comportamento objetivo suscetível de tornar impossível ou significativamente mais difícil a futura cobrança do crédito.


A falta de resposta às interpelações não é irrelevante em absoluto, podendo, em certos casos, contribuir para um juízo de periculum quando conjugada com outros factos patrimoniais objetivos. Todavia, isoladamente considerada, situa-se ainda no plano do incumprimento da obrigação invocada, não no plano da perda ou diminuição da garantia patrimonial.


Também o desconhecimento sobre o paradeiro da quantia entregue não equivale, sem mais, à alegação de dissipação ou ocultação do património da requerida. A admitir-se o contrário, qualquer entrega de dinheiro seguida de falta de resposta ou de restituição poderia justificar automaticamente o arresto, convertendo esta providência cautelar num mecanismo comum de reação ao incumprimento [vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/09/2025, processo n.º 3159/25.0T8GMR.G1].


Assim, ainda que os requerentes lograssem demonstrar indiciariamente todos os factos alegados — falta de resposta, falta de prestação de contas, falta de apresentação de extratos, silêncio após notificação judicial avulsa e falta de devolução — tais factos continuam a não preencher o pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial. Demonstram, em abstrato, um litígio obrigacional; não demonstram, porém, risco patrimonial concreto.


Não se mostrando alegados factos suscetíveis de preencher o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial, exigido pelos artigos 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e sendo tal requisito de verificação cumulativa com os demais pressupostos do arresto, mostra-se prejudicada a apreciação do fumus boni iuris.


Faltando, logo ao nível da alegação inicial, factos concretos suscetíveis de integrar o justo receio de perda da garantia patrimonial, entende-se que não se mostra necessário o contraditório prévio dos requerentes uma vez que também não é admissível convite ao aperfeiçoamento, impondo-se antes o indeferimento liminar do requerimento inicial [vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/05/2025, processo n.º1030/25.5T8FAR.E1].”


Regressando aos contornos do caso que temos em mãos e por confronto com o vasto leque de possibilidades que a doutrina e a jurisprudência têm aventado como recondutíveis ao pressuposto legal do periculum in mora, ou justo receio de perda de garantia patrimonial do devedor, que acima discriminámos, percebemos que a matéria alegada pelos Apelantes não contem um núcleo factual concreto minimamente suficiente para, mediante produção de prova, ainda que perfunctória, justificar o prosseguimento dos autos.


Na verdade, a alegada não prestação de informação pela Requerida sobre o “paradeiro” e destino do dinheiro canalizado pelos Apelantes, apesar das alegadas interpelações feitas com esse desiderato por estes últimos, (não podendo, porém e desde logo, olvidar-se que entre a notificação judicial dirigida à Requerida e a instauração judicial deste procedimento apenas tenham decorrido sete dias…), assim como a alegada ausência de respostas e não devolução da quantia monetária fornecida pelos Apelantes por parte da Requerida, desacompanhada da alegação de um mínimo de elementos tendentes a ilustrar eventual ocultação/sonegação e/ou dissipação de património por parte da Requerida, apenas permite considerar suficientemente indiciado o incumprimento da respectiva obrigação contratual por banda da Requerida, mas não o receio (que se exige seja justo), de perda da garantia patrimonial dos credores/Apelantes.


Convêm sublinhar a este propósito que a quantia monetária entregue pelos Apelantes à Requerida não se confunde com o património de que esta última seja eventualmente titular e consequentemente com a garantia que possa resultar daquele, apenas se traduzindo tal quantia, no quadro factual exposto pelos Apelantes, num elemento relevante do contrato misto de prestação de serviços e depósito condicionado outorgado entre ambas as Partes.


Conforme salientou o Professor Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 4.ª edição,pág. 453), “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular.”.


Dito isto, não podemos deixar de concordar com a argumentação canalizada para a decisão recorrida por parte do Tribunal a quo e que acima transcrevemos, sendo certo que tal concordância se estende no caso em apreço à inviabilidade de desencadear um convite aos Apelantes de aperfeiçoamento da petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, b) e n.º 4, do CPC.


Na verdade, conforme já o assumimos supra, os Apelantes não lograram alegar minimamente factualidade concreta passível de ilustrar, ainda que indiciariamente, um justo receio de perda da garantia patrimonial da Requerida, designadamente a ocultação, sonegação, ou dissipação, do respectivo património, por parte da mesma, acompanhando-se o que se decidiu recentemente sobre esta matéria no Acórdão proferido a 08/05/2025 neste mesmo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Proc.º n.º 1030/25.5T8FAR.E1, de cuja nota sumativa resulta o seguinte:


No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação de factos que suportem ou indiciem o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode ser suprida com convite ao aperfeiçoamento, pois este mostra-se destinado a suprir a insuficiência de alegação, não a falta absoluta de narração desses factos.”.


Em face do exposto improcede esta primeira questão objecto do recurso.


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2-Inconstitucionalidade assente na violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (vulgo CRP).


No ponto 10- das conclusões recursivas referem os Apelantes que o Tribunal recorrido violou os “princípios da proporcionalidade, da cooperação e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP)”, porque “impediu a produção de prova requerida, nomeadamente declarações de parte, essenciais para a aferição dos indícios do periculum in mora”.


Na motivação recursiva apenas isto é igualmente alegado.


Não lograram os Apelantes identificar qualquer norma jurídica mencionada na decisão recorrida de cuja interpretação possa resultar a violação dos princípios que enunciaram.


De resto, sempre se dirá que a decisão de indeferimento liminar tomada na decisão recorrida tem como consequência ficar prejudicada a produção de prova seja através da tomada de declarações de parte, seja de outra qualquer natureza.


Improcede, como tal, também, esta segunda questão objecto do presente recurso.


Isto dito, sem necessidade de maiores considerações, resta reconhecer o decesso das conclusões recursivas dos Apelantes devendo, como tal, manter-se a decisão impugnada neste recurso, por não ser merecedora de censura.


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V- DECISÃO


Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos Apelantes AA e BB e consequentemente decidir o seguinte:


1-Confirmar a decisão recorrida;


2-Condenar os Apelantes nas custas processuais devidas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).


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Notifique.


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ÉVORA, 30 de Junho de 2026


(José António Moita-Relator)


(Susana Ferrão da Costa Cabral – 1.ªAdjunta)


(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)