Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não obsta a que o tribunal da Relação aprecie se o tribunal recorrido deu como provados, designadamente com base em prova testemunhal, factos contrários a factos plenamente provados por documentos juntos aos autos, e ainda se não teve em consideração o acordo das partes quanto a factos essenciais da acção, encontrando esta possibilidade o seu arrimo na previsão ínsita no artigo 662.º, n.º 1, do CPC – se os factos tidos por assentes impuserem decisão diversa –, conjugado com o preceituado no artigo 607.º do CPC, aplicável aos acórdãos por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC. II - Invocada a prescrição presuntiva mas existindo simultaneamente impugnação da dívida, da alegação de não existido denúncia de qualquer defeito ou anomalia, das condições de pagamento e juros invocados, a oposição deduzida enquadra-se nos exemplos típicos de acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, contradizendo-se o devedor a si próprio e, consequentemente, praticando no processo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento, da qual deixa de beneficiar, tudo voltando, portanto, às regras gerais do ónus da prova. III - Tendo sido dado como provado o pagamento pela Ré em Agosto de 2010 da quantia remanescente, e sendo certo que no requerimento inicial de injunção, a Recorrente alega que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a €14.153,18, mesmo considerando que a Senhora Juiz fez funcionar o ónus da prova com base na presunção de cumprimento, o que daí resultaria, seria que a Autora não provaria que aquela quantia remanescente não havia sido paga, e não o seu contrário, ou seja, que ela foi paga nos termos constantes da indicada alínea. IV - Tratando-se de facto essencial, com influência directa na decisão da causa, em face do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, impõe-se determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, de modo a suprir essa falha, fundamentando a resposta por forma a clarificar a questão sobredita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]: I – RELATÓRIO 1. AA, Lda., apresentou requerimento de injunção contra BB pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 21.570,32. Em fundamento, alegou, em síntese, que forneceu determinados artigos conforme facturas que identificou, não tendo os mesmos sido pagos na data de vencimento. Mais invocou que foi convencionado entre as partes a aplicação de juros comerciais e cláusula penal por incumprimento, cujos valores devem ser somados ao valor em dívida. 2. A Requerida deduziu oposição alegando, em suma, que o crédito reclamado é superior a €15.000 e não respeitando a bens e serviços destinados a qualquer actividade comercial ou entre comerciantes não pode a acção prosseguir por erro na forma do processo; e invocando ainda que os artigos foram colocados na sua habitação tendo-os pago por várias vezes e finalizando os pagamentos em Agosto de 2010, invocando a prescrição presuntiva de pagamento. 3. A requerente respondeu, invocando que no âmbito de um contrato de empreitada, não é aplicável a presunção de pagamento, e no que respeita à forma processual, que caso se entenda não ser a adequada devem ser aproveitados os actos praticados. 4. Foi proferido despacho determinando a regularização da forma processual, e foi designada a audiência prévia, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, identificando o objecto do litígio e os temas da prova, e se agendou data para julgamento. 5. Realizada a audiência final, foi seguidamente proferida sentença julgando improcedente a presente acção e, em consequência, absolvendo a Ré do pedido. 6. Inconformada, a Autora apresentou o presente recurso de apelação da sentença proferida, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões[2]: «(…)O contrato celebrado entre Autora e Ré, reflectido nas facturas cujo pagamento aqui se peticiona trata-se de um contrato de empreitada, de acordo com o disposto nos artigos 1207.º e segs. do Código Civil; Autora e Ré acordaram no fornecimento de todos os materiais aí descritos e ainda na realização da obra de montagem, aplicação e colocação desses mesmos materiais na residência da ré; Ora, a prescrição invocada pela Ré não poderá ter aplicação no presente caso (…) porque a prescrição prevista no artigo 317.º do Código Civil não poderá ter aplicação ao contrato de empreitada, negócio jurídico em causa nos presentes autos; Ainda que assim não se entenda, a prescrição invocada pela Ré funda-se na presunção de cumprimento, de acordo com o disposto no art.º 312.º do Código Civil, acrescentando o art.º 314.º do mesmo diploma que “considerasse confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento”; Ora, é precisamente isso que a Ré faz no art.º 26.º da sua Oposição à Injunção, quando impugna por falsidade o alegado pela Autora nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento de injunção, e ainda no art.º 28.º, quando impugna os termos do negócio, nomeadamente o pagamento dos juros comerciais, sobretaxa ou cláusula penal; e- Movemo-nos agora para o despacho saneador e vimos a saber o que ocorreu depois deste tempo processual, o que é importante porquanto é aí que se lavra a posição jurisgénica sobre o pomo dilacerante da vexata quaestio, a prescrição presuntiva: • Não temos elementos que permitam concluir tratar-se de um contrato de empreitada pelo que constituindo verdadeiras presunções legais de cumprimento, as prescrições presuntivas produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por conseguinte o devedor liberto desse encargo que, em princípio, à luz do n.º2 do art.º 342.º do Cod. Civil, lhe incumbiria. • Ou seja, não tendo a virtualidade de consubstanciar a absolvição do pedido a verificação da prescrição presuntiva implica que a Ré fica desonerada de comprovar que liquidou a quantia peticionada. f- Ora, quando o que aqui está em cheque é um recurso de facto e de direito, o lugar de destaque deve caber-lhes, deles dissidindo no seguinte: • A alínea f) dos factos provados, quando faz cair no olvido que a aplicação dos artigos não foi efectuada pelo trabalho da recorrente através dos seus trabalhadores, que ali, na residência da ré, exerceram a sua arte; • A alínea g) dos factos provados, que ao cristalizar nos anos de 2004 e 2005 os fornecimentos e serviços prestados peca por defeito, que veremos a insofismabilidade de uma relação de execução duradoura entre as partes, uma relação que sim, se iniciou em 2004, mas que não, não terminou em 2005, antes apenas em 2010; • Por obviedade também a alínea i), já que o remanescente não se pode considerar pago pela recorrida; • A fortiori, agora imiscuídos nos factos não provados, é falso que não se possa dar por provado que não permanecem em dívida os valores peticionados nem que não tenham sido acordadas as garantias compulsórias do incumprimento reclamadas, isto é, a cláusula penal de 25% sobre a dívida com a acoplação de uma sobretaxa de juros de 3%. g- Os meios do confute destes factos são três: a contestação da ré (ao tempo em que assim se vestiu processualmente), a prova documental carreada e não impugnada e o teor dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência. h- Na primeira, a contestação, chamamos à liça os seus artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 26.º, encadeados na pleonástica assunção, pela recorrida, do seguinte encadeamento fáctico: (1) os fornecimentos e respectiva instalação na obra ocorreram, sendo que foram os trabalhadores da recorrente quem realizou a empreitada requerida; (2) essa obra foi realizada entre os anos de 2004 e 2005 e já se encontra totalmente paga, sendo 2010 a data desse pagamento. i- O que vemos, de modo diametralmente oposto ao que a final foi decidido pelo Mmo. Juiz a quo quando obliterou qualificar a relação contratual como empreitada, é afinal que é a própria recorrida quem adere e cristaliza na ontologia essa realidade (…) l- Sem impugnação e sob a cominação negativa que o art.º 376.º do CCiv. determina, somos obrigados a supor que tudo o que lá se diz é verdadeiro. Vejamos assim a verdade adjectiva por si revelada: • Denotam elas que os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente na data acima indicada; • Denotam elas que essa data se assimila pelos dias 6 e 9 de Agosto de 2010; • Denotam elas os bens fornecidos e o preço da mão-de-obra necessária à sua colocação em obra; m- Ou seja, denotam elas que ali, nos dias 6 e 9 de agosto de 2010, porque não se impugnou o valor e teor dos documentos, os fornecimentos e a mão-de-obra ocorreram. n- Significa isto, se o que antes expusemos não valer para fixar um sentido cognitivo ad quem propalador da existência de uma relação de empreitada, que ela, a relação, existiu indefectivelmente e existiu ainda no ano de 2010, contrariamente ao que a Ré tenta incutir quando diz na sua contestação que se resumiu ao ano de 2004/2005. o- Resta a prova testemunhal, sobretudo a reapreciação da prova gravada das declarações de parte do sócio-gerente da autora, CC, do depoimento da ré BB e dos depoimentos das testemunhas Lúcia … e Pedro …. u- Tudo analisado de facto, isto é, contestação, documentos e depoimentos vistos, e assacamos à sentença um errado jogo de factos provados e não provados e que por tanto deverá ser revisto para que se tenha por provado que: - Recorrente e recorrida acordaram entre si uma relação de empreitada; - Essa relação, iniciada em 2004, só terminou em 2010, data do último acto de execução da obra; - o remanescente das facturas 1101 e 1102, de 2010, correspondente a serviços prestados, não foi pago pela recorrida à recorrente, -pelo que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a 14.153,18 Euros. v- O que atrás se expôs atinge a vertente de direito substantivo do recurso. Esta conclusão, insofismável, é resultante dos três subsídios que analisamos: prova documental, confissão judicial através da contestação e prova testemunhal. dd- Sem prescindência de acharmos que é de empreitada que devemos falar, acautelando a faculdade abstracta de se qualificar a relação como uma mera relação de fornecimentos, há que vivenciar a letra e o teor do art.º 314.º do CPC, norma que faz gerar a confissão do devedor se aquele praticar em juízo actos incompatíveis (…). ff- A prescrição presuntiva, assim vista, não pode funcionar (…)». 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, as questões a apreciar no presente recurso de apelação, pela sua ordem lógica, são as de saber se: - deve ser alterada a resposta à matéria de facto; - deve ser qualificado como de empreitada o contrato em apreço; - o direito invocado se mostra ou não prescrito; - em conformidade com o anterior, a Ré deve ou não ser condenada no pedido. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora forneceu à Ré vários artigos do seu comércio conforme consta das facturas n.º 1101, de 06-08-2010, no valor de 7.654.77€ e n.º 1102, de 09-08-2010, no valor de 10.345.50€; B) As facturas venceram-se; C) A Ré pagou a quantia de € 3847.09€; D) A Ré nunca manifestou a existência de qualquer defeito ou anomalia dos bens adquiridos; E) A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da faturas referidas em A); F) Os artigos constantes das facturas referidas em A) foram aplicados na casa de habitação da Ré sita na Rua da …, nº …, na Póvoa de Santarém, concelho de Santarém; G) O conjunto dos artigos fornecidos e serviços prestados descritos nas duas referidas facturas, foram fornecidos e colocados durante os anos de 2004 e 2005; H) A Ré é uma pessoa singular que não exerce nem exercia na data de fornecimento dos artigos e da prestação dos serviços, descritos nas duas referidas facturas, qualquer actividade económica individual; I) O remanescente após pagamento referido em B) foi pago no mês de Agosto de 2010. E consideraram-se não provados os seguintes factos: - permaneça em divida o remanescente dos valores referidos em A) por referência ao pagamento referido em B); - as partes tivessem acordado que a falta de pagamento das facturas no prazo acordado implicaria o pagamento de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais acrescida da sobretaxa de 3%, bem como da quantia correspondente a 25% do valor total da factura, em valor nunca inferior a € 250, a título de cláusula penal, para acorrer a despesas de contencioso. ***** III.2. – Do mérito do recursoA Apelante pretende por via do presente recurso a reapreciação por este Tribunal das respostas dadas pela Mm.ª Juiz a quo à matéria de facto, de modo a passar a integrar no lado dos factos provados que: - Recorrente e recorrida acordaram entre si uma relação de empreitada; - Essa relação, iniciada em 2004, só terminou em 2010, data do último acto de execução da obra; - o remanescente das facturas 1101 e 1102, de 2010, correspondente a serviços prestados, não foi pago pela recorrida à recorrente, -pelo que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a 14.153,18 Euros, o que fez, desde logo, com base nas declarações de parte e nos depoimentos que indicou. Ora, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC. De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos: i)a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; iii) a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; iv) a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. O cumprimento do ónus a cargo do recorrente previsto no n.º 2, alínea a) do artigo 640.º do CPC, tem motivado análises diversas quanto aos requisitos necessários ao seu cabal cumprimento, tendo dado azo a numerosas decisões no Supremo Tribunal de Justiça que repetidamente tem avançado com o entendimento que actualmente se crê pacífico, de que estamos neste caso perante «um ónus secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Assim, quanto às alegações da Recorrente, esta forneceu a indicação dos depoimentos em que baseia a alteração pretendida, transcrevendo excertos dos mesmos, da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, pelo que haverá que entender que está suficientemente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes[4]. Porém, pese embora o entendimento expresso de que que quanto ao ónus previsto no citado n.º 2 alínea a) do CPC, existe um cumprimento insuficiente mas, ainda assim passível de permitir a reapreciação, o que se verifica é um efectivo incumprimento pela Recorrente dos ónus previstos no n.º 1 do preceito, designadamente do ónus de se reportar aos concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, a que alude desde logo a alínea a) do preceito. Dito isto, e como já resulta do que se deixou dito supra, para modificar a decisão da 1.ª instância, por enfermar de erro de julgamento, necessário se torna, sob pena de rejeição, que se especifiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, alegando o porquê da discordância, explicando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, designadamente afastando os demais meios de prova em que o julgador firmou a sua convicção. Note-se que esta exigência não visa apenas que o Tribunal de recurso avalie concretamente o pretendido pelo recorrente, sendo também imposta pelo princípio do contraditório que enforma todo o processo civil, ou seja, pela necessidade que a parte contrária tem de conhecer os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, designadamente para os poder contrariar, salientando outros meios de prova em sentido diverso do indicado que infirmem as conclusões do recorrente, tudo como previsto no n.º 2, alínea b), do citado artigo. Ora, com o disposto no supra citado preceito legal, o que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efectuado a pontos concretos da matéria controvertida, isto porque, os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto, não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, nem a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto[5]. Assim sendo, devemos concluir que, em face da omissão da Recorrente quanto ao cumprimento logo do primeiro ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, de acordo com o qual lhe cabia obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, se impõe a imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, até porque que o preceito em referência, ao contrário do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, não prevê a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao cumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto[6]. Conclui-se, pois, pela rejeição do recurso apresentado pela Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto. Porém, a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos sobreditos restringe-se à reapreciação da prova gravada, não obstando a que se aprecie se o tribunal recorrido deu como provados, designadamente com base em prova testemunhal, factos contrários a factos plenamente provados por documentos juntos aos autos, e ainda se não teve em consideração o acordo das partes quanto a factos essenciais da acção, nos termos defendidos pela Recorrente, encontrando esta possibilidade o seu arrimo na previsão ínsita no artigo 662.º, n.º 1, do CPC – se os factos tidos por assentes impuserem decisão diversa –, conjugado com o preceituado no artigo 607.º do CPC, aplicável aos acórdãos por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o juiz tem que declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência aos factos essenciais que às partes sempre coube alegarem, quer por constituírem a causa de pedir quer por serem aqueles em que baseiam as excepções (artigo 264.º, n.º 1, do CPC e artigo 5.º, n.º 1, do NCPC), ou seja, o fundamento do direito invocado ou os factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor/requerente ou réu/requerido em que se encontrem. Acresce que, o referido artigo 607.º, n.º 4, e o n.º 5, impõem ainda ao juiz que na fundamentação da sentença tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, analisando criticamente a prova não vinculada segundo a sua livre convicção acerca de cada facto, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais elementos que foram decisivos para a sua convicção, tendo em vista as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Daqui decorre que, se existirem factos admitidos por acordo, não podem ser consideradas outras provas e entender que as mesmas são capazes de destruir o efeito probatório vinculado decorrente de algum daqueles elementos[7], por definição subtraídos ao princípio da livre apreciação das provas de acordo com a prudente convicção do juiz. Ora, atentando na motivação de facto expendida pela Mm.ª Juiz do tribunal a quo que faz fls. 128 e 129 dos autos, verificamos que da mesma consta a referência expressa a que a convicção da julgadora, assentou essencialmente nas declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas cujo teor ali sintetizou e apreciou, e nas facturas juntas aos autos. Vejamos, pois, se em face da posição assumida por A. e R. nos respectivos articulados, existem factos admitidos por acordo que não foram considerados. Assim, os presentes autos tiveram o seu início no Balcão Nacional de Injunções onde a ora Recorrente apresentou um requerimento de injunção, solicitando que pela ora Recorrida lhe fosse pago o montante de € 21723.32, e invocando em fundamento um contrato de fornecimento de bens ou serviços, com a data de 06-08-2010, referindo-se ao período de 06-08-2010 a 09-08-2010. No local destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão, para o que ora releva, invocou que: «1. A Requerente forneceu à Requerida vários artigos do seu comércio melhor identificados nas facturas que dão origem ao presente requerimento: Factura n.º 1101, de 06-08-2010, no valor de 7.654.77€ Factura n.º 1102, de 09-08-2010, no valor de 10.345.50€ 2. Todas as facturas já se venceram na presente data, tendo apenas sido pago 3847.09€, permanecendo o remanescente em dívida; 3. A Requerida nunca manifestou a existência de qualquer defeito ou anomalia dos bens adquiridos; 4. Não obstante todas as interpelações por parte da Requerente, a Requerida nunca procedeu ao livre e espontâneo pagamento das quantias em dívida». Portanto, ao contrário do que agora refere, no requerimento inicial, a Recorrente não se referiu a um contrato de empreitada mas sim a um contrato de fornecimento de bens ou serviços. A requerida deduziu oposição, invocando, na parte que ora importa que: «2º É verdade que a requerente forneceu à requerida um conjunto de artigos e prestou serviços, conforme se encontra descrito nas facturas nº 1101, de 06/08/2010, e nº 1102 de 09/08/2010. 3º No entanto, é falso a alegada dívida da requerida para com a requerente porque a requerida nada lhe deve e pagou todos os artigos fornecidos e todo o serviço que lhe foi prestado pela requerente. 4º Os artigos referidos nas facturas mencionadas no requerimento de injunção e no artigo 2º deste articulado foram aplicados na casa de habitação da requerida sita na Rua da …, nº …, na Póvoa de Santarém, concelho de Santarém». Também a Recorrida não denominou o contrato como sendo de empreitada. Quem o fez foi a Recorrente, na resposta à oposição, depois da invocação da excepção de prescrição. Sem embargo, trata-se de qualificação jurídica a que voltaremos infra, uma vez que o juiz não está sujeito à alegação das partes em matéria de qualificação jurídica dos factos, face ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC. Prosseguindo: as facturas a que ambas as partes aludem, encontram-se juntas a fls. 44 e 45 dos autos e das mesmas consta, respectivamente, a data de 06 e 09-08-2010, o local de carga, e de descarga: “morada cliente”, a descrição de vários materiais e, no final, mão-de-obra, com os valores individualmente indicados. Nestes termos, considerando o conjunto dos factos provados sob as alíneas A) e F), os mesmos estão de acordo com os factos admitidos, sendo o primeiro integralmente corresponde à alegação do requerente no n.º 1 do requerimento de injunção, nada havendo consequentemente a alterar. Efectivamente, não seria de boa técnica, ainda que o novo código seja hoje menos rígido na distinção entre matéria de facto e matéria de direito, alterar a matéria de facto nos termos em que consta como provada, mais consonante com o que consta do acordo das partes, para a colocar de acordo com a qualificação jurídica que a Recorrente agora pretende. Para além destes, os demais factos eram controvertidos e foram sujeitos a prova, tendo obtido a sobredita resposta. Assim, não existe acordo quanto à data do último acto de execução da obra que o Recorrente pretende ter sido em 2010 e a Recorrida, em 2005, dizendo que só o último pagamento ocorreu em 2010, e o mesmo se diga quanto à ocorrência deste na sua integralidade. Na verdade, a Recorrente pretende que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a 14.153,18 Euros, afirmando a requerida que já pagou à requerente as quantias peticionadas nas referidas duas facturas e invocando a prescrição presuntiva. Efectivamente, diz a Recorrida que o conjunto dos artigos fornecidos e serviços prestados descritos nas duas referidas facturas, foram fornecidos e colocados durante os anos de 2004 e 2005, pelo que, nos termos do artigo 317.º, n.º1, alínea b), e 312.º, 303.º e 304.º, todos do Código Civil, a prescrição presuntiva invocada constitui excepção peremptória que implica a absolvição do pedido, nos termos do artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Porém, após esta invocação, a requerida impugnou o alegado pela requerente nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento de injunção, afirmando que a requente nunca interpelou a requerida para proceder a qualquer pagamento, tendo esta feito sempre os pagamentos conforme acordado entre o representante da requerente e o seu marido; nunca a requerida acordou qualquer pagamento de juros comerciais, sobretaxa ou cláusula penal, até porque não era a requerida quem falava com o representante da requerente, mas sim o seu marido; de qualquer forma, estando as quantias constantes das facturas indicadas no requerimento de injunção pagas e tendo esses pagamentos sido feito nos prazos acordados entre o representante da requerente e o marido da requerida esta nada deve à requerente. Conforme é sabido, a prescrição confere a quem dela possa tirar benefício a possibilidade de impedir o exercício do direito invocado, visando no fundo sancionar a inércia do seu titular em virtude do não exercício do respectivo direito por determinado prazo, clarificando as situações jurídicas por forma a conferir estabilidade aos direitos das partes[8]. Por isso, completado o prazo de prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, aproveitando a prescrição a todos os que dela possam tirar benefício, e só sendo admissível renunciar a este benefício depois de decorrido o prazo prescricional (artigos 301.º, 302.º, e 304.º, n.º 1, todos do CC). Acresce que, relativamente às prescrições presuntivas a que que aludem os artigos 312.º e seguintes do CC, «funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento. Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos já citados arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial. Confissão judicial que será tácita quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento»[9]. Ora, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, «constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou»[10]. O que vimos de citar, aplica-se de pleno no caso dos autos, uma vez que a Requerida, tendo começado por afirmar que nada deve e pagou todos os artigos fornecidos e todo o serviço que lhe foi prestado pela requerente, mais adiante invoca que foram fornecidos e colocados nos anos de 2004 e 2005, e que o pagamento foi feito faseadamente tendo a totalidade ficado paga no mês de Agosto de 2010; e, após, impugna a dívida e os factos descritos nos pontos supra referidos do requerimento inicial mormente na parte em que se alegava não ter a devedora manifestado a existência de qualquer defeito ou anomalia, e as condições de pagamento e juros invocados. Pensamos ser pacífico que esta impugnação se enquadra nos exemplos típicos de acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, contradizendo-se o devedor a si próprio e, consequentemente, praticando no processo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento, da qual deixa de beneficiar, tudo voltando, portanto, às regras gerais do ónus da prova. Encetámos esta abordagem jurídica porquanto, na sentença recorrida, foi considerada provada a matéria alegada pela Requerida quanto ao pagamento do remanescente do preço, em Agosto de 2010. Na fundamentação da matéria de facto, consta o seguinte: «Com a particularidade de, in casu, por força da presunção de pagamento incumbir à Autora o ónus de provar o não pagamento das facturas, a nossa convicção negativa estribou-se na inexistência de prova suficiente nesse sentido. Com efeito, as declarações de parte do legal representante da Autora e da Ré, diametralmente opostas e reflectindo os articulados não vieram auxiliar este Tribunal. (…) No mais, a nossa convicção positiva e negativa fundou-se na apreciação conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis e nas contradições assinaladas revelando a insuficiência de factos que permitam concluir em sentido diverso da matéria provada». E na parte do direito, sem citar qualquer preceito legal referente à matéria da prescrição, termina nos seguintes termos: «Ora, resultou provado que foram emitidas facturas em nome da Ré que esta foi interpelada para pagar as mesmas. Não se provou que os artigos constantes daquelas facturas não tivessem sido pagos, razão pela qual, a presente acção deve improceder». Acontece que, na alínea I) da matéria de facto foi dado como provado o pagamento pela Ré em Agosto de 2010 da quantia remanescente, conforme por esta alegado, sendo certo que no requerimento inicial de injunção, a Recorrente alega que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a €14.153,18. Assim, mesmo considerando que a Senhora Juiz fez funcionar o ónus da prova com base na presunção de cumprimento, o que daí resultaria, seria que a Autora não provaria que aquela quantia remanescente não havia sido paga, e não o seu contrário, ou seja, que ela foi paga nos termos constantes da indicada alínea. Ora, não constando da fundamentação efectuada na sentença recorrida, qualquer elemento do qual possa concluir-se se houve outra prova oral considerada pela Senhora Juiz e não explicitada na exteriorização da sua convicção que permitisse tal conclusão, e, ao invés, constando a fls. 88 e 89 dos autos os recibos emitidos pela autora à ré, dos quais decorre a existência de 4 entregas de quantias para pagamento, sendo duas delas parcelares inferiores ao valor constante do documento a que se referem, impõe-se seja efectuado um melhor esclarecimento quanto ao sobredito ponto da matéria de facto. Efectivamente, considerando que o sistema recursório vigente é fundamentalmente de reponderação e não de reexame, para que a Relação possa eventualmente alterar a decisão sobre a matéria de facto constante do artigo I), necessário se torna que previamente esta se encontre devidamente fundamentada pela primeira instância, por forma a que, através de tal fundamentação o tribunal ad quem possa sindicar qual a formação da convicção da julgadora quanto ao aludido facto, designadamente esclarecendo se o mesmo apenas teve por base o funcionamento da inversão do ónus da prova, ou se se estribou em algum outro fundamento que não tenha ficado expresso na fundamentação vertida nos autos. Nestes termos, tratando-se de facto essencial, com influência directa na decisão da causa, em face do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, determina-se a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, de modo a suprir essa falha, fundamentando a resposta por forma a clarificar a questão sobredita. Pelo exposto, fica prejudicada, por ora, a reapreciação do indicado artigo da matéria de facto. ***** III.3. - Síntese conclusivaI - A rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não obsta a que o tribunal da Relação aprecie se o tribunal recorrido deu como provados, designadamente com base em prova testemunhal, factos contrários a factos plenamente provados por documentos juntos aos autos, e ainda se não teve em consideração o acordo das partes quanto a factos essenciais da acção, encontrando esta possibilidade o seu arrimo na previsão ínsita no artigo 662.º, n.º 1, do CPC – se os factos tidos por assentes impuserem decisão diversa –, conjugado com o preceituado no artigo 607.º do CPC, aplicável aos acórdãos por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC. II - Invocada a prescrição presuntiva mas existindo simultaneamente impugnação da dívida, da alegação de não existido denúncia de qualquer defeito ou anomalia, das condições de pagamento e juros invocados, a oposição deduzida enquadra-se nos exemplos típicos de acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, contradizendo-se o devedor a si próprio e, consequentemente, praticando no processo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento, da qual deixa de beneficiar, tudo voltando, portanto, às regras gerais do ónus da prova. III - Tendo sido dado como provado o pagamento pela Ré em Agosto de 2010 da quantia remanescente, e sendo certo que no requerimento inicial de injunção, a Recorrente alega que permanece em dívida a quantia de capital correspondente a €14.153,18, mesmo considerando que a Senhora Juiz fez funcionar o ónus da prova com base na presunção de cumprimento, o que daí resultaria, seria que a Autora não provaria que aquela quantia remanescente não havia sido paga, e não o seu contrário, ou seja, que ela foi paga nos termos constantes da indicada alínea. IV - Tratando-se de facto essencial, com influência directa na decisão da causa, em face do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, impõe-se determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, de modo a suprir essa falha, fundamentando a resposta por forma a clarificar a questão sobredita. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordamos em: a) Rejeitar o recurso da autora na parte relativa à impugnação da matéria de facto gravada; b) Determinar a baixa do processo à primeira instância para fundamentação da decisão proferida sobre a alínea I) da matéria de facto. As custas serão fixadas a final. ***** Évora, 6 de Outubro de 2016 Albertina Pedroso [11] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro. [2] Que se restringirão, dentro do possível e mantendo a letra nelas indicada, às questões suscitadas porquanto, pese embora o convite que lhe foi dirigido para as aperfeiçoar, a Recorrente persiste na prolixidade que, não obstante entendemos não impor a rejeição do recurso. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cfr. também exemplificativamente pela similitude com a situação dos autos, e citando outros arestos do STJ no mesmo sentido, o recente Acórdão de 31-05-2016, processo 889/10.5TBFIG.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. e loc. cit., pág. 309, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 12-01-2012, proferido na revista n.º 11/1999.b1.S1, relatado pelo Cons. João Bernardo que inclusivamente considera ser a redacção introduzida no preceito interpretativa, em face das divergências jurisprudenciais anteriores, interpretação que mantém actualidade no novo regime. [7] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. e loc. cit., pág. 311. [8] Cfr. exemplificativamente, Acórdãos do STJ de 01-10-2015, Revista n.º 193/06.3TBSRQ.L1.S1 - 7.ª Secção e de 22-10-2015, Revista n.º 273/13.9IHLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, este com o seguinte sumário: I - O decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respectivo exercício (art. 304.º, n.º 1, do CC). II - Diversamente, o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate; a caducidade não tem por fundamento primeiro a protecção do sujeito passivo mas sim o valor da certeza e segurança dos direitos. [9] Cfr. exemplificativamente, Ac. TRG de Ac. do TRG n.º 1331/11.0TBVVD.G1 de 11-07-2013, disponível em www.dgsi.pt. [10] Cfr. Sousa Ribeiro, in “Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in “Revista de Direito e Economia”, ano V, n.º 2, pág. 393. [11] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |