Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
583/03.3JAFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CAUÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1-O incumprimento da pena de substituição leva ao início do cumprimento da pena principal imposta na sentença, assim como o cumprimento da pena de substituição leva à extinção da pena principal (artigo 57º Código Penal).

2 - Assim, o início do cumprimento da pena de substituição não corresponde ao início do cumprimento da pena para os efeitos do disposto no artigo 214º, nº 4 do Código de Processo Penal, isto é, para efeitos de extinção da caução prestada pelo condenado.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal de comarca de Silves, a Mmª Juíza, por despacho de 10-03-2010 e com fundamento em se ter iniciado o cumprimento da pena imposta ao arguido, declarou extinta a caução.

Inconformado com aquela decisão dela interpôs a Digna Magistrada do Ministério Público o presente recurso, com as seguintes conclusões:

1 Em fase de Inquérito foi aplicada ao arguido DP a medida de coacção de caução no valor de 5000 euros;

2. Foi, posteriormente, condenado, por acórdão transitado em julgado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

3 Tendo este arguido vindo requerer a devolução da caução, veio o tribunal a considerar extinta a mesma e a ordenar o seu levantamento pelo arguido, por entender que se tinha iniciado a execução da pena;

4. O nº 4 do artigo 2140 do Código de Processo Penal estabelece um regime de extinção excepcional relativamente às demais medidas de coacção;

5. Com efeito, a medida coactivo de caução apenas se extingue com o inicio da execução da pena, nos casos em que o arguido seja condenado em pena de prisão:

6. Ora, tendo a pena ficado suspensa na sua execução esta, obviamente, ainda não se iniciou, pelo que o despacho recorrido violou a norma contida no nº 4 do artigo 2140 do Código de Processo Penal.
Perante o exposto, entendemos que deve o despacho recorrido ser revogado e decidir-se pelo indeferimento da requerida entrega do montante da caução prestada, mantendo-se o condenado sujeito a esta medida de coacção até que inicie o cumprimento da pena de prisão ou, ao invés, esta seja declarada extinta pelo cumprimento.

Nesta Relação a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial em crise, como segue:

Por requerimento de fls. 1435 veio o arguido DP requerer a devolução da quantia de € 5.000,00 depositada à ordem dos presentes autos, a título de medida de coacção de caução.

Pronuncia-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do requerido porquanto a referida medida de coacção só se extinguirá aquando do inicio da execução da pena de prisão.

Cumpre apreciar e decidir.

Estipula o art. 214º/4 do C.P. Penal, a respeito da extinção das medidas de coacção que “se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o inicio da execução da pena”.

Ora,
Nos presentes autos foi o arguido D condenado pela prática de 1 crime de sequestro e um crime de coacção, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

O acórdão condenatório transitou em 01.09.2009 (cfr. fls. 1390 e 1391), iniciando-se nessa data o período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

É, assim, nosso entendimento, que o Início da execução da pena aplicada ao arguido se verificou no dia 02.09.2009.

Nessa medida afigura-se-nos que, para a extinção da medida de coacção de caução, não se mostra necessário aguardar pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão e pela eventual revogação da suspensão e cumprimento de prisão efectiva.

Em face do exposto e tendo presente o teor da citada disposição legal, considera-se extinta a medida de coacção aplicada ao arguido, determinando-se, consecutivamente, o levantamento da caução prestada pelo arguido D.

Mostrando-se já decorrido o prazo de pagamento voluntário das custas da responsabilidade individual e solidária do arguido, sem que este as tenha liquidado, deverá descontar-se o montante das custas em divida ao valor da caução a restituir (art. 34º do Regulamento das Custas

Notifique.

Na eventualidade de o arguido S pretender a restituição da caução prestada, deverá dirigir ao Tribunal requerimento nesse sentido, subscrito por si ou pelo seu mandatário.

Silves, 10.03.2010”.
***
B.2 – Cumpre conhecer.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se poderia a Mmª Juíza ter declarado extinta a caução.
*
B.3 – É um dado assente que o arguido foi condenado pela prática de um crime de sequestro e um crime de coacção, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suja execução foi suspensa por igual período.

O acórdão condenatório transitou em 01.09.2009, iniciando-se nessa data o período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

O arguido foi, pois, condenado numa pena de prisão.
Tal pena de prisão foi substituída por uma pena de substituição em sentido próprio, a suspensão da execução da pena de prisão.

E, aquilo que se iniciou após o trânsito em julgado da decisão não foi a pena imposta – pena principal - foi, isso sim, a pena de substituição.

Mas a pena originária não desaparece do horizonte punitivo, visto o disposto nos arts. 50º, 55º, 56º e 57º do Código Penal.

A intenção do nº 4 do artigo 214º do Código Penal é clara, a de permitir a quebra de caução se o arguido não iniciar o cumprimento da pena, na prática a afirmação no campo penal da regra geral do instituto da caução, a de garantia para o cumprimento de uma obrigação.

E como se pode afirmar a regra do “cumprimento da pena de prisão determinada na sentença como consequência do incumprimento da pena de substituição[1] só o incumprimento da pena de substituição leva ao início do cumprimento da pena principal imposta na sentença, assim como o cumprimento da pena de substituição leva à extinção da pena principal (artigo 57º Código Penal).

Ora, a Mª Juíza partiu do princípio de que o início do cumprimento da pena de substituição correspondia ao início do cumprimento da pena para os efeitos do disposto no artigo 214º, nº 4 do Código de Processo Penal.

Olvidou a dita regra, a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em caso de falência da pena de substituição.

E haverá que acautelar a possibilidade de cumprimento da pena imposta e substituída, no caso de o tribunal ter que operar o disposto no artigo 56º, nº 2 do Código Penal.

Por isso o recurso deve proceder.
*
C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto.

Notifique.
Sem custas.

Évora, 18 de Novembro de 2010

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Alves Duarte
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[1] - Maria João Antunes, in “Consequências jurídicas do crime”, pág. 54-55.

Decisão Texto Integral: