Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1-O incumprimento da pena de substituição leva ao início do cumprimento da pena principal imposta na sentença, assim como o cumprimento da pena de substituição leva à extinção da pena principal (artigo 57º Código Penal). 2 - Assim, o início do cumprimento da pena de substituição não corresponde ao início do cumprimento da pena para os efeitos do disposto no artigo 214º, nº 4 do Código de Processo Penal, isto é, para efeitos de extinção da caução prestada pelo condenado. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal de comarca de Silves, a Mmª Juíza, por despacho de 10-03-2010 e com fundamento em se ter iniciado o cumprimento da pena imposta ao arguido, declarou extinta a caução. Inconformado com aquela decisão dela interpôs a Digna Magistrada do Ministério Público o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1 Em fase de Inquérito foi aplicada ao arguido DP a medida de coacção de caução no valor de 5000 euros; 2. Foi, posteriormente, condenado, por acórdão transitado em julgado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 3 Tendo este arguido vindo requerer a devolução da caução, veio o tribunal a considerar extinta a mesma e a ordenar o seu levantamento pelo arguido, por entender que se tinha iniciado a execução da pena; 4. O nº 4 do artigo 2140 do Código de Processo Penal estabelece um regime de extinção excepcional relativamente às demais medidas de coacção; 5. Com efeito, a medida coactivo de caução apenas se extingue com o inicio da execução da pena, nos casos em que o arguido seja condenado em pena de prisão: 6. Ora, tendo a pena ficado suspensa na sua execução esta, obviamente, ainda não se iniciou, pelo que o despacho recorrido violou a norma contida no nº 4 do artigo 2140 do Código de Processo Penal. Perante o exposto, entendemos que deve o despacho recorrido ser revogado e decidir-se pelo indeferimento da requerida entrega do montante da caução prestada, mantendo-se o condenado sujeito a esta medida de coacção até que inicie o cumprimento da pena de prisão ou, ao invés, esta seja declarada extinta pelo cumprimento. Nesta Relação a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial em crise, como segue: “Por requerimento de fls. 1435 veio o arguido DP requerer a devolução da quantia de € 5.000,00 depositada à ordem dos presentes autos, a título de medida de coacção de caução. Pronuncia-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do requerido porquanto a referida medida de coacção só se extinguirá aquando do inicio da execução da pena de prisão. Cumpre apreciar e decidir. Estipula o art. 214º/4 do C.P. Penal, a respeito da extinção das medidas de coacção que “se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o inicio da execução da pena”. Ora, Nos presentes autos foi o arguido D condenado pela prática de 1 crime de sequestro e um crime de coacção, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O acórdão condenatório transitou em 01.09.2009 (cfr. fls. 1390 e 1391), iniciando-se nessa data o período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. É, assim, nosso entendimento, que o Início da execução da pena aplicada ao arguido se verificou no dia 02.09.2009. Nessa medida afigura-se-nos que, para a extinção da medida de coacção de caução, não se mostra necessário aguardar pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão e pela eventual revogação da suspensão e cumprimento de prisão efectiva. Em face do exposto e tendo presente o teor da citada disposição legal, considera-se extinta a medida de coacção aplicada ao arguido, determinando-se, consecutivamente, o levantamento da caução prestada pelo arguido D. Mostrando-se já decorrido o prazo de pagamento voluntário das custas da responsabilidade individual e solidária do arguido, sem que este as tenha liquidado, deverá descontar-se o montante das custas em divida ao valor da caução a restituir (art. 34º do Regulamento das Custas Notifique. Na eventualidade de o arguido S pretender a restituição da caução prestada, deverá dirigir ao Tribunal requerimento nesse sentido, subscrito por si ou pelo seu mandatário. Silves, 10.03.2010”. *** B.2 – Cumpre conhecer. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se poderia a Mmª Juíza ter declarado extinta a caução. * B.3 – É um dado assente que o arguido foi condenado pela prática de um crime de sequestro e um crime de coacção, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suja execução foi suspensa por igual período. O acórdão condenatório transitou em 01.09.2009, iniciando-se nessa data o período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. O arguido foi, pois, condenado numa pena de prisão. Tal pena de prisão foi substituída por uma pena de substituição em sentido próprio, a suspensão da execução da pena de prisão. E, aquilo que se iniciou após o trânsito em julgado da decisão não foi a pena imposta – pena principal - foi, isso sim, a pena de substituição. Mas a pena originária não desaparece do horizonte punitivo, visto o disposto nos arts. 50º, 55º, 56º e 57º do Código Penal. A intenção do nº 4 do artigo 214º do Código Penal é clara, a de permitir a quebra de caução se o arguido não iniciar o cumprimento da pena, na prática a afirmação no campo penal da regra geral do instituto da caução, a de garantia para o cumprimento de uma obrigação. E como se pode afirmar a regra do “cumprimento da pena de prisão determinada na sentença como consequência do incumprimento da pena de substituição” [1] só o incumprimento da pena de substituição leva ao início do cumprimento da pena principal imposta na sentença, assim como o cumprimento da pena de substituição leva à extinção da pena principal (artigo 57º Código Penal). Ora, a Mª Juíza partiu do princípio de que o início do cumprimento da pena de substituição correspondia ao início do cumprimento da pena para os efeitos do disposto no artigo 214º, nº 4 do Código de Processo Penal. Olvidou a dita regra, a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em caso de falência da pena de substituição. E haverá que acautelar a possibilidade de cumprimento da pena imposta e substituída, no caso de o tribunal ter que operar o disposto no artigo 56º, nº 2 do Código Penal. Por isso o recurso deve proceder. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto. Notifique. Sem custas. Évora, 18 de Novembro de 2010 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Alves Duarte __________________________________________________ [1] - Maria João Antunes, in “Consequências jurídicas do crime”, pág. 54-55. | ||
| Decisão Texto Integral: |