Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras reveladas nos inventários de determinados produtos, conforme estava obrigado, dissimulando-as com a indicação de existências que sabia não existirem na loja, impedindo dessa forma a empregadora de tomar as providências adequadas, é culposo e de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2807/16.8T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor). Apelada: CC, SA (ré). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1. 1. Os autores …, BB e … vieram intentar, cada um deles, uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o réu, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade dos despedimentos, com as legais consequências. Frustrado o acordo em cada uma das audiências de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que o mesmo veio a fazer (fls. 42 e ss. deste processo e fls. 104 e ss. do apenso A) e fls. 52 e ss. do apenso B) a estes autos) e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento de cada um dos autores. Diz, em suma, que cada um dos autores, enquanto funcionários de um supermercado, procedeu a má realização de inventários, aí colocando produtos que não existiam fisicamente em loja, assim causando ao seu empregador sério prejuízo económico. O autor BB veio apresentar contestação (fls. 327 e ss. do apenso A) a estes autos) dizendo, em suma, que desconhecia a adulteração dos inventários e foi quem primeiro os detetou e reportou ao superior hierárquico. As auditorias não eram feitas. Termina pedindo que: - O despedimento seja declarado ilícito; - Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 27 852,42, relativa a créditos emergentes do contrato individual de trabalho e indemnização pelo despedimento ilícito, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. Respondeu a ré, defendendo a improcedência dos pedidos deduzidos. Os processos dos autores (após concordância das partes) foram apensados. Saneados os autos (fls. 255 e ss.), relegou-se o conhecimento da exceção de invalidade do procedimento disciplinar invocada pela autora … para final e dispensou-se a condensação do processo. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa e foi respondida a matéria de facto controvertida. 2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a ré CC, SA do peticionado pelos autores. Fixa-se o valor da causa em € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). 3. Inconformado, o autor BB veio interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador. 2. Errou ainda ao não considerar provados os art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida. 3. Consequentemente, errou o tribunal recorrido nos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença. 4. Os referidos factos estão em contradição com a prova documental e testemunhal referenciada no recurso, pelo que a sentença é nula – art.º 615.º n.º 1, c) do CPC. 5. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre o documento junto pela recorrida a fls. 151 do apenso A, o que, juntamente com o depoimento da testemunha … e depoimento de parte da A. … e do recorrente, torna a sentença nula – art.º 615.º n.º 1, d) do CPC. 6. O tribunal recorrido não considerou os depoimentos das testemunhas … e … e não se pronuncia sobre a discriminação que recaiu sobre o recorrente, pelo que a sentença é também nula por isto – art.º 615.º n.º 1, c) do CPC. 7. O despedimento deve ser declarado ilícito e julgados procedentes os pedidos formulados pelo ora apelante na reconvenção. 4. A ré respondeu e concluiu que: (…) 20. Em face do exposto crê-se que o douto Tribunal a quo, efetuou correta apreciação de matéria de facto, igual entendimento se estendendo ao enquadramento de Direito. 21. Em face da matéria de facto apurada o empregador médio colocado na posição da ora recorrida veria quebrada a confiança necessária à manutenção da relação laboral. 22. Forçoso será assim pugnar pela improcedência do recurso e pela manutenção da douta sentença recorrida. 5. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. Não foi apresentada resposta. 6. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. As nulidades da sentença. 2. Reapreciação da matéria de facto. 3. Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. A autora … exercia funções na peixaria da loja de Lagos, …, da “CC, S.A.”. 2. Auferindo de vencimento o valor base de € 584,03. 3. O autor BB exercia funções de adjunto na loja de Lagos, …, da CC, SA. 4. O autor foi admitido ao serviço em 4/09/2003 no grupo CC, SA, para desempenhar as funções inerentes à categoria de encarregado de loja A, sob autoridade e direção da ré. 5. A autora … exercia funções de responsável pela área de peixaria na loja de Lagos, …, da CC, SA, e passou a exercer funções na secção de fruta e vegetais na mesma loja. 6. No recibo da trabalhadora … consta a categoria profissional de operadora especializada. 7. Desde fevereiro de 2016 a autora … desempenhava simultaneamente funções quer na secção de peixaria quer na secção de frutas e vegetais, tendo deixado definitivamente a secção de peixaria a 01 de maio de 2016, que passou a ser chefiada em exclusivo pela colega …, que até então era a segunda linha com a autora. 8. Na secção da peixaria é feito um inventário de cada espécie de pescado por semana. 9. O controlo e fiscalização desses stocks cabe à chefe da secção e ao gerente da Loja ou adjunto. 10. Após ter sido colocada como gerente da loja de Lagos … a colaboradora DD efetuou a análise dos stocks de alguns artigos da peixaria e constatou que alguns desses stocks estavam errados. 11. Face a tal foi decidido efetuar inventários à peixaria, designadamente, aos congelados, ao bacalhau e ao peixe fresco. 12. Nesses inventários efetuados por determinação de DD foram detetadas quebras de inventário de: peixe fresco, inventário de 11/07/2016, quebra de € 638,30; bacalhau, inventário de 9/07/2016, quebra de € 1 640,70; e congelados, inventário de 7/07/2016, quebra de € 1 188,55. 13. Analisados os anteriores inventários da peixaria os valores da quebra eram inferiores; assim: peixe fresco; Inventário PDSUL20070620 de 20.06.2016 - quebra de inventário -€ 62,87; Inventário PDSUL20070629 de 29.06.2016 - quebra de inventário -€ 337,92; Inventário PDSUL20070704 de 04.07.2016 - quebra de inventário -€ 154,99; Bacalhau: Inventário PDSUL20080620 de 20.06.2016 - quebra de inventário -€ 41,63; Inventário PDSUL20080620 de 29.06.2016 - quebra de inventário -€ 185,36; Inventário PDSUL20080407 de 04.07.2016 - quebra de inventário -€ 77,00; Congelados: Inventário PDSUL20070125 de 24-01-2016 - quebra de inventário -€ 11,86; Inventário PDSUL20070222 de 22-02-2016 - quebra de inventário -€ 30,65; Inventário PDSUL20070328 de 27-03-2016 - quebra de inventário -€ 28,19; Inventário PDSUL20070418 de 17-04-2016 - quebra de inventário -€ 0,46; Inventário PDSUL20070523 de 23-05-2016 - quebra de inventário -€ 61,62; Inventário PDSUL20070629 de 30-06-2016 - quebra de inventário -€ 290,55. 14. Isso mesmo se verificou também quando se analisaram os inventários do peixe fresco desde o início do ano de 2016, onde, mesmo os que em cada um dos meses apresentaram valores de quebra mais altos, esta ficou muito aquém dos valores agora apurados; assim: Inventário PDSUL20070104 de 03-01-2016 - quebra de inventário -€ 74,22; Inventário PDSUL20070208 de 07-02-2016 - quebra de inventário -€ 48,73; Inventário PDSUL20070314 de 14-03-2016 - quebra de inventário -€ 113,07; Inventário PDSUL20070404 de 03-04-2016 - quebra de inventário -€ 220,63; Inventário PDSUL20070501 de 01-05-2016 - quebra de inventário -€ 153,25; Inventário PDSUL20070613 de 13-06-2016 - quebra de inventário -€ 53,76. 15. E também quando se analisaram os inventários do bacalhau desde o início do ano de 2016, onde, mesmo os que em cada um dos meses apresentaram valores de quebra mais altos, esta ficou muito aquém dos valores agora apurados; assim: Inventário PDSUL20080104 de 03.01.2016 - quebra de inventário -€ 138,44; Inventário PDSUL20080201 de 01.02.2016 - quebra de inventário -€ 68.63; Inventário PDSUL20080307 de 07.03.2016 - quebra de inventário -€ 440,24; Inventário PDSUL20080411 de 09.04.2016 - quebra de inventário -€ 181,60; Inventário PDSUL20080502 de 02.05.2016 - quebra de inventário -€ 31,15; Inventário PDSUL20080606 de 06.06.2016 - quebra de inventário -€ 33,55. 16. Foram solicitadas explicações e a autora/trabalhadora … admitiu que tinham sido colocadas quantidades de produtos nos inventários que não existiam na loja. 17. As autoras/trabalhadoras … e … detetaram quebras de inventário na secção de peixaria e decidiram não as registar de uma só vez, pretendendo lançar a quebra faseadamente nos meses seguintes. 18. As autoras … e … não registaram toda a quebra dada, pelo que, nos inventários, consideravam os valores não registados da quebra como existências da loja. 19. Para tal as autoras … e … quando faziam os inventários socorriam-se dos valores de stocks indicados pelo sistema e colocavam como existências essas quantidades ou quantidades próximas. 20. Tudo para que a quebra elevada não fosse detetada. 21. A autora/trabalhadora … falou com o ajunto de loja e autor BB a quem deu conhecimento da existência dessa quebra, tendo ambos resolvido não colocar nos inventários essa quebra de uma vez, mas dilui-la progressivamente, registando um pouco em cada dia. 22. Isto para que não fosse registada uma quebra muito grande naqueles inventários. 23. O que aconteceu, pois nos inventários de março apenas foi registada uma quebra total de -€ 581,50. 24. Ficando a restante quebra, de mais de € 1 000 por registar. 25. Sendo que essa quebra seria, conforme acordado entre BB e …, registada de forma diluída por diversos dias. 26. Quando as normas da companhia determinam que a quebra deve ser registada diariamente. 27. A quebra não chegou a ser toda registada e continuaram os trabalhadores …, BB e …a indicar nos inventários feitos quantidades iguais ou parecidas com as indicadas pelo sistema. 28. …, BB e … sabiam que os valores de alguns artigos indicados nos inventários eram superiores às quantidades que realmente existiam fisicamente na loja. 29. … participou em inventários realizados na peixaria pelo menos entre janeiro e junho de 2016. 30. … participou em inventários na peixaria, pelo menos, de janeiro de 2016 a maio de 2016, data em que passou para a secção da fruta. 31. BB interveio nos inventários efetuados na peixaria pelo menos de março a junho de 2016. 32. Em março de 2016 o autor esteve de folga nos dias 1, 4, 10, 13, 19, 24, 27 e 28. 33. Os inventários com a descrição PDSUL20070328, de 27/03/2016 não tiveram qualquer participação do autor. 34. No mês de abril o autor esteve de folga nos dias 1, 21, 22, 27 e 29 e esteve de férias entre os dias 4 e 18. 35. Os inventários com as descrições PDSUL20080411, de 9/04/2016, PDSUL20080418 de 16/04/2016, PDSUL20070411, de 10/04/2016 e PDSUL20070418, de 17/04/2016 também não tiveram qualquer intervenção por parte do autor. 36. No mês de maio o autor esteve de folga nos dias 2, 8, 11, 13, 17, 19, 25 e 27. 37. Os inventários com as descrições PDSUL20080502, de 2/05/2016 e PDSUL20080509 de 8/05/2016 não tiveram intervenção por parte do autor. 38. BB aceitava os valores indicados nos inventários como certos, sabendo, pelo menos desde março de 2016, que os mesmos não eram os corretos e que os inventários estavam a ser adulterados, não fazendo as auditorias aos inventários que lhe cabia fazer e deixando que fossem inseridos no inventário da loja produtos que nela não existiam. 39. BB substituía o gerente da loja nas ausências deste, integrando a equipa de gerência e sendo a chefia máxima na loja na ausência do gerente. 40. Realizado inventário na secção de frutas e vegetais em 11/07/2016 também se verificou uma quebra de inventário de € 2 005,28. 41. Essa quebra não estava assinalada nos anteriores inventários feitos pela trabalhadora … na secção de frutas e vegetais. 42. Com tal atitude, os autores impediram que a companhia pudesse, em primeiro lugar, identificar as causas do volume de quebras. 43. E, num segundo momento, de tomar as medidas de controlo e prevenção das quebras. 44. Na comunicação que remeteu a nota de culpa à ora autora … que a trabalhadora dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo, podendo para o efeito contactar o escritório do instrutor onde o processo se encontra, mais se indicando os seguintes elementos quanto a esse escritório: Rua … B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos: 1. As nulidades da sentença. 2. Reapreciação da matéria de facto. 3. Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências. B1) As nulidades da sentença Prescreve ao art.º 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. No caso dos autos, o apelante veio arguir três nulidades da sentença nas alegações mas não em separado no requerimento de interposição de recurso. Assim, face ao disposto no artigo 77.º nº. 1 do CPT, não tendo a apelante ré cumprido com o aí prescrito, não pode este tribunal de recurso conhecer das nulidades da sentença arguidas pela apelante, pelo que não são apreciadas. B2) Reapreciação da matéria de facto O autor apelante conclui que: “1. O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador. 2. Errou ainda ao não considerar provados os art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida. 3. Consequentemente, errou o tribunal recorrido nos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença”. O apelante não indica, nem na motivação nem nas conclusões, sendo certo que é obrigatório que o faça nestas – art.º 640.º n.º 1, alínea c), do CPC, sob pena de rejeição - qual é a decisão que em seu entender deve ser proferida em relação aos factos do articulado motivador e dos factos provados na sentença que diz estarem mal julgados. Alega e conclui que estão erradamente julgados, mas não diz qual deve ser a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos. Na impugnação da matéria de facto devem ser indicados com clareza quais os factos impugnados e qual a decisão oferecida em alternativa. O incumprimento deste ónus conduz à rejeição da impugnação. Assim, verificámos que em relação aos factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador e aos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença, o apelante não indica qual deve ser em seu entender a decisão, pelo que é rejeitada a impugnação destes factos, nos termos do citado art.º 640.º n.º 1, alínea c), do CPC. Em relação aos factos constantes dos art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida, o apelante comete um lapso evidente quanto aos factos dos art.ºs 47.º e 48.º, pois estes foram dados como provados, como resulta expressamente do despacho corretivo que precede imediatamente a prolação da sentença. Assim, resta apreciar os factos 27.º a 30.º, 36.º e 43.º da contestação. Resulta com clareza da prova produzida que o A. sabia que havia quebras, que não as lançou de imediato e que as tentou dissimular ao longo do tempo. Todos os autores, incluindo o aqui apelante, aceitaram que existiam as quebras e que eram superiores ao normal. (…) Analisada toda a prova, concluímos que o tribunal recorrido respondeu aos factos controvertidos de acordo com a mesma, nada havendo a apontar e a alterar. Assim, improcede a apelação na parte em que impugna a matéria de facto, a qual fica fixada nos termos definidos em primeira instância. B3) A justa causa para o despedimento e as suas consequências O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso, o comportamento do A. não tem atinências com qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art.º 351.º do CT. Os factos provados praticados pelo autor aqui apelante têm a ver com o dever de cumprir as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho (art.º 128.º n.º 1, alínea e) do CT, na medida em que em vez de fazer refletir de imediato as quebras verificadas, fê-lo apenas ao longo do tempo. Esta omissão impediu a empregadora de identificar as causas do volume de quebras e de tomar as medidas de controlo e prevenção. Nos termos do art.º 351.º n.º 2 do CT, para apurar se existe justa causa para despedimento, é obrigatório ponderar o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso, está provado que o controlo e fiscalização das quebras e existências cabe à chefe da secção e ao gerente da loja ou adjunto, ou seja também ao aqui autor. O autor decidiu, em conjunto com as chefes de secção, não lançar de imediato as quebras verificadas nos produtos e para dissimular as faltas indicavam existências de bens superiores àquelas que existiam na loja. O autor omitiu o dever de zelo devido ao não lançar ou permitir que não fossem lançadas em devido tempo as quebras, donde resulta um comportamento ilícito e culposo. Tinha o dever de lançar ou ordenar que fossem lançadas as quebras de imediato e não o fez. Daqui resulta também a violação do dever da lealdade, essencial para quem tem, como o autor, a obrigação de controlar os inventários e corrigir as anomalias. O autor apelante não só não cumpriu o seu dever de controlo, como participou na fraude ao permitir que fossem indicadas existências de bens que sabia não existirem na loja. A sua conduta reveste um caráter de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de confiança entre as partes e justifica a aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Assim, concluímos que os factos provados permitem formular um juízo de censura ao autor de tal forma grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nestes termos, decidimos julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Sumário: o comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras reveladas nos inventários de determinados produtos, conforme estava obrigado, dissimulando-as com a indicação de existências que sabia não existirem na loja, impedindo dessa forma a empregadora de tomar as providências adequadas, é culposo e de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 26 de abril de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço |