Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1560/22.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DOENÇA
ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A doença do advogado que patrocina uma das partes processuais só constitui justo impedimento possibilitador do adiamento do julgamento nos termos previstos pelo artigo 70.º, n.º 1 do CPT, quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
P.1560/22.0T8STB-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento interposta por AA (Autora) contra Sóis – Serviços Operacionais e Intervenção de Segurança, Lda. (Ré), por despacho prolatado em 07-03-2023, foi designada a data de 20-09-2023, pelas 10h, para a realização da audiência final.
Em 19-09-2023, o mandatário da sociedade Ré apresentou requerimento informando que não poderia estar presente na data agendada para o julgamento, por motivo de doença, e requereu o adiamento da diligência. Juntou atestado médico.
No dia designado para o julgamento, foi declarada aberta a audiência, não estando presentes nem a Ré nem o seu mandatário.
Tendo sido dado conhecimento do requerimento apresentado à parte contrária, a mesma requereu o adiamento da audiência.
Após, foi proferido o seguinte despacho interlocutório:
«Conforme resulta dos autos em sede de despacho saneador, foi agendada a presente audiência de discussão e julgamento, este saneador foi proferido em 07-03-2023, e notificado aos ilustres mandatários das partes nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 151º, n.º 1 do CPC.
Decorrido o prazo fixado para se pronunciar quanto à data fixada para julgamento os ilustres mandatários nenhuma oposição manifestaram à mesma, assim sendo a audiência de julgamento foi agendada com o cumprimento do disposto no artigo 151º, n.º 1 do CPC, dispõe o artigo 603º do CPC no seu n.º 1, que verificando a presença das pessoas que tenham sido convocadas realiza-se a audiência de julgamento salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem este que tenha providenciado pela marcação mediante de acordo prévio, ou correr motivo que constituía motivo de justo impedimento, conforme se disse o ilustre mandatário da ré não se encontra presente, certo sendo que o julgamento foi agendado com o cumprimento do disposto do artigo 151º CPC, assim sendo a sua falta não é motivo de adiamento.
No caso em analise o ilustre mandatário da ré, juntou atestado médico comprovando a existência de doença, a que segundo o que ali consta não o possibilita de estar presente na audiência de julgamento, assim sendo a sua falta é justificada, no entanto ao abrigo do artigo 603º, n.º1 do CPC, mesmo as falta justificadas não determinam o adiamento da audiência de julgamento.
No caso em analise poder-se-ia analisar a questão de ponto de vista de existência de justo impedimento, o que é certo que o ilustre mandatário da ré em momento algum no requerimento que apresentou invoca a existência de justo impedimento, assim sendo não alega os factos em que o mesmo se possa substanciar nem os meios de prova para a sua comprovação, conforme é entendido pela jurisprudência nacional da qual podemos citar o acórdão da Relação do Tribunal de Guimarães de 23/06/2004, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Carlos Martins “ A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandado.”, ou seja no caso em analise face ao atestado junto apenas resulta a impossibilidade física do ilustre mandatário se deslocar de Braga a Setúbal, com vista a estar presente diligencia de julgamento, a doença que ali é referida de gastrointestinal nada permite inferir quanto à impossibilidade de o mesmo substabelecer em outro mandatário que permitir-se a representação da ré na audiência de julgamento realizar no dia de hoje.
Note-se que se está perante um processo de natureza urgente despedimento com justa causa, sendo certo que o motivo em que se alicerce esta justa causa é manifestamente simples ou seja no decurso de um numero de dias de falta continuo que na perspetiva da entidade empregadora era motivo grave e nessa medida constitui motivo de justa causa de despedimento, eram tão só este o motivo invocado para o despedimento da trabalhadora assim sendo não verificamos no caso em analise uma complexidade da matéria do objeto da ação que não permitisse de um dia para o outro em substabelecer em advogado que assegurasse a representação jurídica da parte na audiência de julgamento.
Nessa medida entendo que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 141º, n.º 1 CPC, que dispõe que “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” e nessa medida também por inexistência de justo impedimento não há motivo para adiamento de audiência de julgamento.
Nessa medida determino o prosseguimento da audiência de julgamento para produção de prova.
No caso em analise para além da falta do ilustre mandatário da ré também o seu legal representante não se encontra presente, sendo certo que não comunicou aos autos o motivo que determinou a sua ausência e não juntou qualquer documento comprovativo da existência de motivo justificativo dessa mesma ausência, a justificação da falta deve ser feita na audiência de julgamento ou em caso imprevisível no 5 dias que lhe seguem, assim sendo face aquela ausência de comunicação e relativamente à falta do representante legal da ré, aguardem os autos pelo percurso supra referido.
Notifique.».

Inconformada, veio a Ré recorrer deste despacho, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em ata de audiência de julgamento, com referência nº 97962878, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juiz ....
B. No âmbito desse despacho, o douto Tribunal a quo considerou que o atestado médico é comprovativo da existência de doença do Ilustre Mandatário da Ré, considerando-se a sua falta justificada, mas não é considerado justo impedimento e, por esse motivo, entendeu o Tribunal a quo ao arrepio de todas as normas dar início à produção de prova e abrir conclusão para proferir sentença.
Vejamos que,
C. O Ilustre Mandatário impedido submeteu um requerimento aos autos informando que estava doente e, por esse motivo, impossibilitado de comparecer na audiência de julgamento que se iria realizar no dia seguinte, pelas 10:00h.
D. Para o efeito, juntou um atestado médico, no qual consta que o mandatário “se encontra doente e está impossibilitado de se deslocar ao Tribunal Judicial de Setúbal no dia 20 de setembro de 2023, por um período provável de 03 dias, devido a sinais e sintomas de provável doença gastroenterite.”
E. Além disso, o mandatário da Ré comunicou, via email, à Ilustre Mandatária da Autora que estaria impossibilitado, por motivos de doença, de comparecer ao julgamento.
F. Pelo que, foram tomadas de modo tempestivo e diligente todas as formalidades, que a lei e demais usos profissionais exigem.
G. Já em sede de julgamento, foi dada a palavra à ilustre mandatária da Autora para se pronunciarem quanto ao justo impedimento invocado, tendo a mesma requerido o adiamento da audiência se possível ainda para o ano corrente.
Sucedem, porém, que,
H. Segundo o entendimento partilhado pelo tribunal a quo, o artigo 603º, nº1 do CPC, mesmo que a falta seja justificada não determina o adiamento da audiência de julgamento.
I. Na verdade, não pode a Recorrente concordar com a posição assumida pelo douto tribunal, uma vez que, existindo um mandatário constituído, e encontrando-se este, por razões, comprovadas de saúde impossibilitado de exercer o mandato, mais nenhuma outra solução se impunha do que o adiamento da diligência.
J. O atual art.º 603.º do CPC, consagra a regra da inadiabilidade da audiência final, tendo eliminado a quase totalidade dos fundamentos de adiamento consagrados na redação inicial do Código de Processo civil inicial.
K. Por sua vez, o conceito de justo impedimento recorrendo ao art.º 140º n.º 1 do CPC, traduz-se num “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
L. Vejamos o entendimento partilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido a 07-02-2019, de acordo com o qual:
“I - Da conjugação dos arts.º 603º, nºs 1 e 3, e 151º, n.º 3, do CPC, decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente de requerimento, deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cinco dias imediatos à data da audiência.
II - O justo impedimento em causa é aferido segundo o conceito do n.º 1 do art.º 140º.
III - O despacho que aprecie o motivo invocado pelo mandatário para a sua ausência, deve apenas verificar se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art.º 140º, n.º 1.
IV - Basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenho referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência.
V – Considerando que o motivo invocado preenche os requisitos do justo impedimento deve ser adiada a audiência e aguardar-se a respetiva justificação até aos cinco dias subsequentes.”
Face ao exposto,
M. Caberia ao douto tribunal apreciar, de acordo com um critério de razoabilidade se sintomas/ sinais de doença gastrointestinal, constituiria ou não justo impedimento.
N. Na verdade, julga-se ser do entendimento de qualquer homem médio que doenças do foro gastrointestinal afetam o exercício de qualquer profissão, sendo sim, um esforço desumano, desrazoável e desproporcional para o ser humano.
O. Pelo que, apesar de não constar do atestado médico apresentado, é do conhecimento geral e comum que sintomas de doença gastrointestinal, tais como dor abdominal, cólicas, náuseas, vómitos, entre outros, afetam o estado físico e psicológico de quem sofre da doença, sendo um esforço exacerbado e desmedido a permanência numa sala de audiência durante várias horas, situação que o mandatário constituído não iria suportar.
P. Além do mais, o I. Mandatário da Ré exerce a sua atividade profissional na cidade de Braga, entre a cidade de Braga e o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal distam mais de 300 Km. Como poderia o Mandatário da Ré realizar essa viagem, que dura sensivelmente mais de duas horas de condução, estando com prováveis sintomas de “desarranjo intestinal”.
Q. Assim, ao arrepio do que tem sido o entendimento dos Tribunais, nesta matéria, o Tribunal "a quo", sabendo previamente do motivo que impossibilitou a comparência do Mandatário da Ré ao julgamento, efetuou o mesmo, em violação do disposto, nomeadamente, no art.º 603°/1 in fine do CPC.
R. Consideramos, pois que o despacho proferido é avesso e contrário aquilo que vem sendo defendido pelos nossos tribunais, tendo sido dado início à produção de prova, prova essa que só foi produzida pela Autora, sem passar pelo crivo do contraditório, finando este julgamento unilateral com as alegações orais, que diga-se, desde já, a Ré também não teve oportunidade de produzir.
S. Deste modo, não podemos deixar de considerar que a sentença que vier a ser produzida pelo douto tribunal a quo será injusta e manifestamente reprovável.
T. Trata-se de uma sentença que irá ser proferida, sem que a Ré tivesse tido a oportunidade de produzir as suas provas, de exercer o seu contraditório, o que constitui uma violação dos princípios e direitos constitucionais, como seja, o princípio da proporcionalidade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente.
U. Ao efetuar o julgamento, sem a presença do advogado signatário, que previamente informou o Tribunal a quo do motivo de saúde imprevisto que impossibilitou a comparência ao julgamento, violou, o Meritíssimo Juiz a quo, o princípio da igualdade das partes, previsto no art.º 4º do CPC.
V. Para proferir a sentença, o Tribunal “a quo” vai-se apenas e tão somente limitar à prova documental que consta dos autos e à prova testemunhal produzida sem que a Ré tivesse tido a oportunidade de fazer a contraprova, em relação à mesma, dado que, as testemunhas da Ré não foram ouvidas e ficamos sem saber se são válidos ou não os motivos que justificaram o despedimento.
W. A realização da audiência final de julgamento sem a presença do Mandatário da Ré, uma vez sem fundamento o despacho para indeferir o “justo impedimento” que motivaria o seu adiamento, constitui nulidade processual secundária ou atípica nos termos do art.195.º, n.º 1, do CPC: o tribunal praticou ato irregular ao realizar a audiência depois de se recusar ilegitimamente a presença do mandatário e o patrocínio da parte da Ré e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, o que é suscetível de «influir no exame ou na decisão da causa» (em conexão com os arts.603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC e com atuação das consequências processuais determinadas pelo art.195.º, n.º 2, do CPC).
Sem prescindir,
X. Refere ainda o douto Tribunal que: “A doença que ali é referida do foro gastrointestinal nada permite inferir quanto à impossibilidade de o mesmo substabelecer num outro mandatário que permitisse assegurar a representação da ré na audiência de julgamento a realizar no dia de hoje.”
Y. Ora, na procuração que é junta aos autos a Ré constitui apenas e só como seu mandatário o advogado signatário. Consideramos, pois, que a relação entre o advogado e cliente deve fundar-se na confiança recíproca, conforme dispõe o art.97º, nº1 do EOA.
Z. Neste sentido, salvo melhor entendimento por opinião diversa, discordamos em absoluto do entendimento do Digníssimo Juiz ao afirmar que o Mandatário impedido sempre se poderia substituir através da presença de outro mandatário em julgamento, mediante substabelecimento.
AA. No entanto, o douto Tribunal a quo faz ignorou o facto de sempre foi substituir o mandatário impedido que acompanhou a causa e sempre foi este e apenas este que ficou encarregado para defender os interesses da sua constituinte, e nunca houve intenção de substabelecer fosse em quem quer que fosse.
BB. Além disso, na procuração outorgada a favor do mandatário impedido nem sequer consta a faculdade de substabelecimento, facto esse bastante para que o Tribunal a quo pelo menos equacionasse que o mandato não poderia ser assumido por outra pessoa.
CC. Ao pelo menos, poderia o douto Tribunal a quo ter equacionado que a atuação do Mandatário impedido se pautou respeito por um dos mais básicos princípios pelos quais se deve pautar a relação entre cliente e advogado (o princípio da confiança), pelo que consideramos que no caso o possível substabelecimento noutro colegava seria um desrespeito a este princípio.
Porquanto,
DD. Considerando as razões aduzidas pelo Ilustre Mandatário da Ré e que o impediram de estar presente na audiência de julgamento, as mesmas constituem justo impedimento, nos termos do art.140º, nº1 do CPC. o que determinaria o adiamento da diligência marcada, caso fosse cumprido pelo douto Tribunal a quo o postulado no art.603º, nº1 do CPC.
Termos em que se requer a V. Exas. que julgue procedente o presente recurso devendo ser deferido o justo impedimento invocado pelo Mandatário da Ré.
Mais se requer que seja declarada nula a audiência de julgamento realizada sem a presença do Mandatário da Ré, nos termos e para efeitos do art.195º do CPC, e consequentemente, seja revogado o despacho recorrido, anulando-se as decisões proferidas na audiência de julgamento realizada no dia 20-09-2023.
Mais se requer que seja designada nova data para realização da audiência de julgamento.».

Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª Instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o apenso com o recurso subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso nos seus precisos termos, foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal de 1.ª instância errou ao não adiar o julgamento e extrair as devidas consequências do que se vier a decidir.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
*
IV. O Direito
O objeto do recurso impõe que se aprecie se o tribunal a quo errou por não ter adiado o julgamento.
Analisemos a questão.
Primeiramente, importa referir que na designação da data do julgamento para 20-09-2023, foi devidamente observado o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” dos artigos 56.º, alínea c), e 98.º-J, alínea b), ambos do Código de Processo do Trabalho.
Por outras palavras, a data da audiência final foi designada mediante prévio acordo dos mandatários das partes.
Assim, esta diligência foi agendada para o dia 20-09-2023.
Sucede que no dia anterior à referida data, o mandatário da Ré veio apresentar um requerimento a requerer o adiamento da diligência, por se encontrar doente e impossibilitado de comparecer no tribunal na data e hora designadas.
Para comprovar a alegada doença juntou um atestado médico, do qual consta, para o que ora releva, que o mesmo «se encontra doente e está impossibilitado de se deslocar ao Tribunal Judicial de Setúbal no dia 20 de setembro de 2023, por um período provável de 3 dias, devido a sinais e sintomas de provável doença gastroenterite». Este atestado tem a data de 19-09-2020, ou seja, foi emitido no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento com o pedido de adiamento da audiência final.
Quid júris?
O adiamento do julgamento na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento segue o prescrito na norma especial consagrada no artigo 70.º aplicável por força da remissão prevista no artigo 98.º-M, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Consagra o mencionado artigo 70.º:
1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.[2]
(…)
Esta norma tem conteúdo idêntico ao do n.º 1 do artigo 603.º do Código de Processo Civil invocado no despacho recorrido, pelo que as razões apresentadas com referência a este último artigo que se mostram mencionadas na decisão recorrida, são perfeitamente válidas e relevantes.
Em qualquer dos artigos, são três as situações que possibilitam o adiamento do julgamento designado. São elas:
- impedimento do tribunal;
- falta de algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação da data de julgamento mediante acordo prévio;
- ocorrência de motivo que constitua justo impedimento.
Na situação dos autos, as duas primeiras situações elencadas estão, à partida, excluídas, uma vez que o requerimento a solicitar o adiamento da diligência não se relacionava com qualquer impedimento do tribunal, nem o julgamento havia sido agendado sem acordo prévio dos advogados das partes.
Restava, assim, ao tribunal a quo, apreciar se o motivo apresentado para o pedido de adiamento constituía justo impedimento.
O justo impedimento mostra-se consagrado no artigo 140.º do Código de Processo Civil aplicável à presente ação por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o referido artigo 140.º:
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Ora, examinado o requerimento apresentado em 19-09-2023, verifica-se que no mesmo a doença do mandatário é referida como justo impedimento («Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa o adiamento da audiência de julgamento, pelo justo impedimento agora invocado.»).
E para provar a alegada doença foi apresentado um atestado médico.
Poderá então a doença do mandatário, no caso que se aprecia, consubstanciar uma situação de justo impedimento ?
Este é o cerne da questão.
A questão subjacente - saber até que ponto a doença de mandatário pode constituir uma situação de justo impedimento – tem sido apreciada em inúmeras decisões dos tribunais superiores.
A título de exemplo, indicam-se algumas dessas decisões:[3]
Acórdão da Relação de Guimarães de 23-06-2004 (Proc. n.º 1107/04-1):
«I – À luz do novo conceito (art. 146º CPCivil), basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
II – O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos atos processuais para a realização daquele princípio programático.
III – Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.
IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.».
Acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2010 (Proc. n.º 1651/02.4TAOER-A.L1-5):
«I – Em sintonia com a jurisprudência entendemos que, embora o atual art. 146º nº 1 do C.P.Civil o não diga expressamente, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redação, para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não entrega de motivação de recurso, por não ter sido tempestivamente feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado.
II – Assim, não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o ato ser praticado pela parte ou pelo mandatário. O mesmo é dizer, se puder ser praticado por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito.
III – Não colhe a alegação da mandatária de que não contactou outro colega porque convinha ser ela própria a praticar o ato, pois era ela que melhor conhecia o processo, defendendo de forma mais eficaz os interesses das suas constituintes. Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo perentório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O ato é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respetivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.»
Acórdão da Relação do Porto de 01.06.2011 (Proc. n.º 841/06.5PIPRT.P1):
«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.»
Acórdão da Relação de Lisboa de 05.07.2012 (Proc. n. 6473/11.9TBVFX-A.L1-8):
«I – Deduzido o incidente de justo impedimento e ouvida a parte contrária que se lhe opôs, não é admissível uma nova peça processual do requerente “esclarecendo” situações suscitadas na referida oposição e apresentando nova prova.
II – Sentindo-se o ilustre mandatário da Ré indisposto desde segunda-feira, com sintomas que se foram agravando progressivamente, e tendo de entregar o articulado de contestação até sexta-feira, tendo a Ré passado procuração conjunta a dois advogados, seria de exigir, no âmbito de uma conduta medianamente diligente, que o requerente contactasse a Ré ou o colega com vista a assegurar-se da entrega tempestiva dessa contestação.
III – Nada fazendo, aguardando o último dia do prazo, quando o agravamento da doença já não lhe permitiu sair de casa nem exercer a sua normal atividade profissional, o ilustre advogado deu mostras de uma conduta negligente, que exclui o justo impedimento.»
Acórdão da Relação de Évora de 19.03.2013 (Proc. n.º 1323/11.9TBSLV.E1):
«1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento que obste à prática atempada de ato jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.
2 – O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.
3 – Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.»
Acórdão da Relação do Porto de 23.06.2015 (Proc. n.º 61/12.0GAMIR-A.P1):
«I – O conceito legal de justo impedimento, que emerge do artº 140º1CPC, situa-se, atualmente, na não imputabilidade do evento à parte ou ao mandatário e já não na sua normal previsibilidade.
II – Para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da atividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro.»
Acórdão da Relação do Porto de 22.11.2016, (Proc. n.º 339/13.5TBVCD-A.P1):
«I – São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo.
II – O atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma, quando desacompanhado de outros meios de prova, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
III – A elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efetuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte.»
Acórdão da Relação de Coimbra de 20-04-2018 (Proc. n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1):
«I – Dispõe o artº 140º, nº 1 do nCPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato’.
II – A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
IV – Se o ato for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do ato pelo mandatário impedido ...
V – O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório.».
Acórdão da Relação de Évora de Évora de 25-02-2021 (Proc. n.º 514/20.6T8PTG.E1):
«1. A gravidez de risco, como tal declarada várias semanas antes do termo do prazo de que a Advogada dispunha para a prática do ato – in casu, apresentação de uma contestação – não constitui fundamento de justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção das providências necessárias à prática atempada do ato, se necessário procedendo ao substabelecimento.
2.Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância da Advogada exercer em prática individual.
3. O dever do Advogado é garantir a defesa dos interesses dos respetivos constituintes, pelo que, na hipótese de estar impedido de exercer os deveres do mandato, deverá adotar as providências necessárias para impedir que os seus constituintes sejam prejudicados.».
Acórdão da Relação de Guimarães de 08-04-2021 (Proc. n.º 2284/20.9T8GMR-A.E1):
« - À audiência de julgamento prevista no art. 138º do CIRE são aplicáveis as normas dos arts. 151º e 603º do CPC.
- A incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada, através de atestado médico, dias antes da data da diligência e quando já resulta de um prolongamento de tal estado, causador anteriormente de uma alteração à data do julgamento, não constitui justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção de providências necessárias à prática do ato, nomeadamente procedendo-se ao necessário substabelecimento.
- Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância do advogado exercer em prática individual, nomeadamente quando, como no caso, se tinha tempo para adotar as medidas necessárias para impedir que os seus constituintes não fossem prejudicados.».
Acórdão da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Proc. n.º 359/21.6T8PRG.G1):
«I Para que uma cirurgia oral a que foi submetido o mandatário de uma das partes, no dia anterior ao da realização da audiência de julgamento, e impeditiva do exercício da prática profissional por um período de 5 dias, conforme requerimento e atestado médico juntos no próprio dia, dê lugar ao adiamento da audiência por justo impedimento, é necessário que sejam alegadas as circunstâncias que rodearam o acontecimento que se diz no requerimento ter tido carater de urgência.
II A falta de alegação e prova dessas circunstâncias impede de se considerar que estamos perante uma situação imprevista e por isso impeditiva da adoção das medidas necessárias a evitar o adiamento; sequer que o ilustre mandatário não pudesse ter diligenciado por subestabelecer.
III Desse modo, não afastou a sua culpa apreciada pelos critérios do artº. 487º, nº. 2, C.C., uma vez que cabe à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior –artº. 799º, nº. 1, do C.C..».
Ora, dos acórdãos citados infere-se que a doença do advogado que patrocina a parte só constitui justo impedimento possibilitador do adiamento do julgamento, quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.
Posto isto, retornemos ao caso dos autos e à sua apreciação.
O ilustre mandatário da Ré, no dia anterior ao da data acordada para a realização do julgamento, ficou doente com uma gastroenterite, atestada por declaração médica, com uma duração previsível de três dias.
A procuração forense, junta em 22-03-2022, foi passada apenas a seu favor, isto é, não se tratava de uma procuração conjunta.
Do teor da procuração consta que lhe foram conferidos «os gerais poderes forenses em direito permitidos, e ainda os poderes especiais de confessar, transigir sobre o objeto da ação e desistir do pedido ou da instância.».
De harmonia com o disposto no artigo 45.º do Código de Processo Civil, quando a parte (mandante) declare na procuração que concede poderes forenses, o mandato tem a extensão definida no artigo 39.ª do mesmo compêndio legal.
Por seu turno, o n.º 2 do aludido artigo 39.º estipula que nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de subestabelecer o mandato.
Ou seja, na procuração forense não se mostra necessário que fique expressamente a constar a possibilidade de substabelecimento do mandato, uma vez que a concessão dos poderes forenses gerais/legais, comporta automaticamente esta possibilidade.
Cita-se, pelo interesse, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-10-1999 (Proc. n.º 0044261), publicado em www.dgsi.pt, que embora se refira aos artigos do velho Código de Processo Civil, mantém a atualidade:
«I - A procuração geral, com atribuição de poderes forenses gerais, inclui presuntivamente o poder de substabelecer, como resulta do disposto nos artigos 36º nº 2 e 37º nº 1 do C.P.C..
II - O substabelecimento pode revestir duas formas: com ou sem reserva.
Com reserva, a parte fica representada por mais do que um mandatário, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no caso de sem reserva, cessa o patrocínio exercido pelo anterior mandatário, havendo uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto, tudo se passando como se o mandato por aquele exercido tivesse sido revogado.»
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Deste modo, apesar de não constar da procuração que se analisa que foi conferida a possibilidade de substabelecer, a mesma é intrínseca aos poderes conferidos.
E por esse motivo, apesar da doença ocorrida com mandatário da Ré, este não estava impedido de avisar a constituinte e, sobretudo, de substabelecer os seus poderes a um colega. Tinha tempo útil suficiente para o fazer e a doença em causa não se nos afigura impeditiva desse ato, de formalização simples, nem tal foi demonstrado.
A simplicidade do processo (estavam em causa 16 dias seguidos de faltas injustificadas) permitiria que qualquer profissional forense se preparasse para o julgamento e substituísse o mandatário doente.
Acresce que a invocada relação de confiança entre o advogado e a constituinte não ficaria abalada, pois no âmbito dessa relação de confiança foi integrada a possibilidade de o advogado, se necessário, substabelecer.
Em suma, entendemos que a doença que, infelizmente, acometeu o mandatário da Ré, ainda que demonstrada nos autos, não constituía justo impedimento para o adiamento do julgamento.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao indeferir o requerido adiamento do julgamento.
Por conseguinte, a realização da audiência final não constituiu um ato processual irregular, pelo que, não tem qualquer fundamento a arguida nulidade processual, fundamentada no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Ademais, a realização da audiência final também não viola princípios e direitos constitucionais, como sejam, os princípios da proporcionalidade e da igualdade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente – cf. conclusões do recurso T) e U).
O mandatário tinha a possibilidade de substabelecer e assim garantir que a sua constituinte teria um mandatário presente na audiência final.
Por outras palavras, a não comparência de um mandatário da Ré na data designada para julgamento é exclusivamente imputável ao mandatário constituído e não à doença que o acometeu.
Enfim, resta-nos concluir que a decisão recorrida, que entendeu que a doença do mandatário da Ré não configurava uma situação de justo impedimento, não merece censura.
Terminando, o recurso terá de improceder sendo as custas do mesmo suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 23 de abril de 2024
Paula do Paço (Relatora)
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Realce da nossa responsabilidade.
[3] Todas acessíveis em www.dgsi.pt.