Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DANO CAUSADO POR ANIMAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBROGAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I - Sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade, utilizou o animal em causa. II - Face ao disposto no artigo 502.º do CC, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objetiva), existe co-responsabilidade dos dois Réus, cuja percentagem se mostra corretamente fixada, com uma divisão equitativa de 50% para cada um deles. III - Existindo mais do que um responsável pela ocorrência de um acidente, a responsabilidade de ambos é solidária perante o lesado/credor, nos termos do artigo 497.º, n.º 1, CC, sendo a quota de responsabilidade de cada interveniente fixada com vista a regular os termos do direito de regresso entre os responsáveis. IV - Tendo a Recorrente, seguradora do sinistrado, satisfeito ao mesmo o pagamento das quantias devidas em consequência de acidente constituído pelo embate do bovino pertencente ao 1.º Réu e utilizado pela 2.ª Ré numa garraiada, no veículo que aquele conduzia na sua deslocação para o trabalho, sendo, pois, simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, tem direito a ser reembolsada por estes das quantias que suportou, e cujo pagamento peticionou, nos termos acima referidos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 76/22.0T8NIS.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. GENERALI SEGUROS, S.A., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, e SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 10.658,44€, acrescida de juros e mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Em fundamento da deduzida pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com BB um contrato de seguro de acidente de trabalho; que, a 18 de agosto de 2017, pelas 21h50, ocorreu um acidente na Estrada Nacional 364, em Arez, entre um automóvel conduzido pelo seu segurado e um bovino, da propriedade do 1.º R., que se encontrava na faixa de rodagem e que tinha sido descarregado na praça de touros da 2.ª R. para uma garraiada por esta organizada, dali fugido para a via pública, pelo interior de Nisa e, a final, para aquela estrada. Mais invocou que BB circulava na faixa de rodagem, deslocando-se do seu local de trabalho para casa, em nada contribuindo para a ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva dos RR., por não terem tomado as diligências e cuidados necessários para impedir que o bovino se escapasse da praça de touros, e também que o 1.º R. não possuía, à data dos factos, qualquer seguro de responsabilidade civil referente aos animais que transportava. Finalmente invocou que, ao abrigo do contrato de seguro, a A. ressarciu BB dos danos físicos provocados pelo acidente, que concretizou, concluindo que tem direito de regresso sobre os RR. quanto àquele montante, cujo pagamento peticionou. 2. Regularmente citados, ambos os RR. ofereceram contestação, impugnando a factualidade alegada pela A. em fundamento da sua respetiva responsabilidade, e cada um concluindo no sentido de não poder ser-lhe assacada qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente. 3. Realizada a audiência de julgamento, a primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido formulado, absolvendo os RR. do mesmo. 4. Não se conformando com a sentença proferida em 13.04.2023, a A. veio interpor o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões[3]: «1) Vem o presente recorrer da sentença de fls. …., que decidiu julgar a acção improcedente por não provada, por considerar que a Recorrente não tem direito de regresso sobre os Réus no que concerne aos valores que despendeu no âmbito do contrato de seguro de acidente de trabalho. 2) Tendo o Tribunal a quo chegado a essa conclusão pelo facto de ter recorrido ao acervo normativo constante do DL 291/2007, mais concretamente o art. 27º. 3) Ora, o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à aplicação do direito ao caso sub judice. 4) Uma vez que não estamos perante uma situação de direito de regresso, mas de sub-rogação, nos termos do disposto no art. 17º da Lei 98/2009. 5) A questão a decidir nos presentes autos consistiu em apurar se a Recorrente tinha direito a ser reembolsada pelos Réus da quantia de 10.658,44€ por ter pago pensões, capital de remição e outras despesas devidas ou relacionadas com incapacidades de BB que tenham resultado do acidente de viação ocorrido a 18/8/2007 entre o veículo com a matrícula ..-..-SX e um bovino, da propriedade do 1º Réu e a ser aplicado em garraiada organizada pela 2ª Ré. 8) Salvo o devido respeito, não se pode aceitar a aplicação do disposto no art. 27º do DL 291/2007 aos presentes autos, considerando que o Tribunal incorreu em erro de direito. 12) Não se pode concordar com a sentença, ora em crise, quando a mesma determina que, para efeitos do direito de acção contra os responsáveis pelo acidente ter-se-á de recorrer às disposições que regulam os acidentes de viação, ou seja, o DL 291/2007. 13) No caso em apreço, não estamos perante um direito de reembolso da Autora, previsto no referido DL 291/2007, mas sim, perante uma sub-rogação. 15) Para efeitos da sub-rogação, a Autora, ora Recorrente, apenas, tem de provar a existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual teve de pagar ao lesado a indemnização devida pelo acidente de trabalho, ter efectivamente realizado o pagamento, a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho e exercer a sub-rogação no prazo de 3 anos a contar desse cumprimento, factos que se encontram provados nos autos. 16) Além disso, e de acordo com o disposto no art. 136º do DL 72/2008, de 16/4, o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. 17) Estamos, assim, perante uma sub-rogação legal especial, ou seja, a seguradora, ora Recorrente, cumpre uma obrigação que lhe é própria, advinda do contrato de seguro e que tem natureza diversa da do causador do sinistro, que se funda na responsabilidade civil extracontratual, sendo abrangido, não apenas o causador do sinistro, mas também o responsável civil, ainda que pelo risco. 18) Além disso, não nos podemos olvidar que o direito de regresso e a sub-rogação constituem realidades distintas, pois a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, enquanto que o direito de regresso é um direito ex-novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. 19) No caso dos presentes autos, a Recorrente ao demandar os Réus, como responsáveis pelo sinistro, reclamando o valor por si pago ao sinistrado, no âmbito do acidente de trabalho, está a exercitar o seu direito legal de sub-rogação, e, não como considera o Tribunal a quo, a exercer um direito de regresso. 20) Aliás, como decorre do disposto no art. 17º nº 4 da Lei 98/2009, do art. 136º do DL 72/2008 e dos arts. 592º e 593º do Código Civil, que consagram uma sub-rogação legal da seguradora, ora Recorrente. Nestes termos, e estando perante uma sub-rogação legal, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, violando o disposto no nº 4 do art. 17º da Lei 98/2009, bem como art. 136º do DL 72/2008 e ainda os arts. 592º e 593º do Código Civil, devendo a sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por decisão que condene os Réus, solidariamente, no pagamento do valor peticionado pela Recorrente, com as legais consequências.». 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Observados os vistos, cumpre apreciar e decidir. ***** II.1. – Objeto do recursoCom base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à aplicação do direito ao caso sub judice, por não estamos perante uma situação de direito de regresso, mas de sub-rogação, sendo as RR. solidariamente responsáveis pelo pagamento à A. do valor peticionado. ***** II.2. – Fundamentação de facto [transcrição]II.2.1. – «FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. No âmbito da sua actividade comercial, no ramo segurador, a A. celebrou com BB um contrato de seguros de acidente de trabalho para trabalhador independente, titulado pela apólice ...40. 2. A 2ª R. foi promotora de uma garraiada no dia 18 de Agosto de 2017, com início previsto para as 22h, na Praça de Touros de Nisa, da sua propriedade, tendo acordado com o 1º R. a cedência de 7 cabeças de gado bovino: 5 vacas, um novilho e um bezerro. 3. A 8 de Agosto de 2017, a 2ª R. solicitou autorização para a realização de uma garraiada sem actuação de artistas profissionais nem utilização de ferragens junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais. 4. A 9 de Agosto de 2017, a Inspecção Geral das Actividades Culturais emitiu um parecer favorável à realização desse evento, referindo que «a praça de touros já foi objecto de vistoria no corrente ano, reunindo condições para o seu funcionamento». 5. O 1º R. deslocou-se à Praça de Touros, a fim de descarregar os animais para a garraiada e, acompanhado de duas pessoas (um cunhado e um amigo), que costumam ajudá-lo nestas circunstâncias, transportou aquelas 7 cabeças de gado. 6. Na Praça de Touros de Nisa existe uma porta pela qual se acede, a partir da via pública, ao espaço circundante exterior à arena, denominado curro e especialmente destinado a que, após a entrada por essa porta exterior, as cabeças de gado possam permanecer entre essa e uma porta interior que deita directamente para a arena. 7. Em momento e de modo não concretamente apurados, um dos bovinos saiu da Praça de Touros de Nisa para a via pública. 8. Foram também alertadas as autoridades locais, tendo estado envolvidos na recuperação do animal um piquete da GNR, populares e colaboradores da 2ª R.. 9. O animal fugiu pelo interior da vila de Nisa, mas acabou por se dirigir à Estrada Nacional 364. 10. Por volta das 21h50, no km 0,991 da Estrada Nacional 364, em Nisa, deu-se um embate entre um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-SX (da propriedade de CC e conduzido por BB), e o bovino que saíra da Praça de Touros. 11. Enquanto circulava no sentido Nisa-Arez, na via de trânsito correspondente, o veículo embateu no bovino, que se encontrava na mesma via de trânsito. 12. O condutor do veículo deslocava-se entre o seu local de trabalho e a sua casa. 13. Em consequência do embate, o condutor do veículo fraturou o rádio e o cúbito. 14. O condutor do veículo foi transportado para o Hospital Dr. José Maria Grande, nesse mesmo dia, por volta das 22h50, onde ficou internado e foi sujeito a duas cirurgias no braço direito, tendo tido alta hospitalar a 8 de Setembro de 2017. 15. O condutor do veículo sofreu os seguintes períodos de incapacidade: - ITA de 19 de Agosto de 2017 a 1 de Fevereiro de 2018; - ITP de 20% de 2 de Fevereiro de 2018 a 11 de Abril 2018. 16. O condutor do veículo teve alta a 15 de Abril de 2018 (sem que tivesse sofrido qualquer incapacidade entre 12 e 15 de Abril de 2018). 17. A A. pagou indemnização correspondente aos referidos períodos de incapacidade ao condutor do veículo, no valor de 2703,27€. 18. Tendo-se apurado, no âmbito do processo n.º 506/18.5T8PTG (que correu termos no Juízo do Trabalho de Portalegre), que o condutor do veículo sofreu uma IPP de 6% desde 16 de Abril de 2018, a A. entregou-lhe ainda o capital de remição, no valor de 4394,01€. 19. Para além dos valores pagos a título de incapacidade e capital de remição, a A., na regularização deste acidente, prestou ao condutor do veículo assistência médica e medicamentosa, suportando o pagamento das seguintes despesas: - transportes: 144,80€ - farmácia: 183,51€ - despesas hospitalares: 1476,80€ (à Unidade Local Saúde Norte Alentejo) - despesas médicas: 611,12€ (536,12€ à Clínica Olival Basto, Lda. e 75€ ao Centro de Recuperação Portal) - consultas médicas: 270€ (27€ a DD.D. e 243€ a PLSD Promoting Life Support) - despesas de gestão e averiguação: 275,13€ (3,22€ a Accenture Consultores, 11€ a EE e 260,91€ a C.F. S..., Unipessoal, Lda.) - custas do processo de acidente de trabalho: 599,80€ 20. À data dos factos, o 1º R. não possuía seguro de responsabilidade civil relativo aos animais que transportava e, mais concretamente, ao animal envolvido no acidente. * FACTOS NÃO PROVADOSDa discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos com relevância para a decisão: A. Aquando da celebração do acordo referido em 2, os RR. determinaram que a 2ª R. não seria responsável pelo transporte, carga e descarga dos animais. B. Quando o 1º R. descarregava os animais para a Praça de Touros de Nisa, um deles fugiu para a via pública. C. Chegado à Praça de Touros de Nisa, o 1º R., proprietário do gado e do veículo automóvel que o transportava (apetrechado de grades laterais e na traseira, por forma a que o gado seja transportado em segurança e dele não consiga sair), executou uma manobra de marcha-atrás, encostando a traseira do veículo automóvel a dois mourões em betão, abriu a porta do curro e, de seguida, retirou a grade colocada na traseira do veículo automóvel, para que as cabeças de gado saíssem do veículo automóvel directamente para o curro, como sucedeu, tendo depois verificado que todas as 7 cabeças de gado saíram do veículo automóvel para o interior do curro e fechado a porta por onde haviam acabado de entrar. D. Após ter sido informado de que uma vaca se havia esgueirado para o exterior da Praça de Touros, o 1º R. deslocou-se no veículo automóvel em que transportara o gado com o objectivo de a introduzir, a partir do local onde estivesse, para o interior daquele mesmo veículo. E. A vaca apenas se dirigiu para a Estrada Nacional por se ter sentido perseguida. F. Ao lado da vaca circulava, em marcha lenta, na Estrada Nacional, uma viatura da 2ª R. com os quatro piscas ligados, para a tentar capturar». ***** II.2.2. – O mérito do recursoA autora deduziu a sua pretensão invocando que o acidente objeto dos presentes autos – o embate de um bovino num veículo automóvel –, ficou a dever-se exclusivamente à culpa dos Réus, proprietário e detentor do animal, que não cumpriram com os seus deveres de segurança e vigilância, sendo solidariamente responsáveis pelo acidente, por força do disposto no artigo 502.º do Código Civil[5] e do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 155/2008, de 7 de agosto, de acordo com cuja estatuição “o proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais”. Na sentença recorrida, afastou-se a aplicabilidade do disposto no DL n.º 64/2000, de 22 de abril[6] ao caso vertente, por força da previsão do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que exclui do seu âmbito de aplicação “os animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações ou atividades culturais, desportivas ou outras similares”, onde obviamente se integram as garraiadas. Assim, e considerando o facto provado em 2., para a determinação da modalidade responsabilidade civil imputável aos Réus, conforme se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de 9 de fevereiro de 2023[7], importa ter presente “o que decorre do preceituado no artigo 502.º do CC que dispõe: «Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do processo especial que envolve a sua utilização». Conforme se acentuou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2012[8], a respeito do confronto entre este preceito e o disposto no artigo 493.º do CC, neste caso temos uma situação de culpa presumida e naquele «vigora a responsabilidade pelo risco, sempre que os danos estejam em conexão com os perigos especiais que sejam inerentes à utilização do animal». De facto, enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, fazendo impender uma presunção de culpa sobre o encarregado da vigilância de quaisquer animais, a qual só é ilidível pela prova, por banda daqueles que assumiram o encargo pela vigilância, de que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do evento danoso ou que os danos sempre se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua; o artigo 502.º, do CC, respeita à responsabilidade pelo risco estabelecendo um caso nítido de responsabilidade objetiva, e consequentemente abstraindo da necessidade da existência de culpa. Por isso que, o primeiro dos citados preceitos abrange as pessoas físicas que assumiram o encargo de vigilância, como o depositário, o tratador, o guardador, etc., enquanto o segundo dos referidos normativos é aplicável aos que utilizam o animal no seu próprio interesse, como o proprietário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.[9], norma onde claramente se podem inserir as pessoas coletivas». In casu, após proceder ao devido enquadramento das normas respeitantes à responsabilidade civil decorrente da utilização de animais, tendo em conta a matéria dada como provada e não provada nos presentes autos – que não vem impugnada –, o Tribunal a quo – em entendimento que sufragamos –, ponderou que “(…) enquanto proprietário do gado e organizadora da garraiada em que o mesmo seria utilizado, respectivamente, tanto o 1º e a 2ª RR. utilizaram este e os restantes animais no seu próprio interesse – interesse que motivou, aliás, o acordo na cedência dos mesmos pelo 1º R. à 2ª R. para realização da garraiada. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que, sem prejuízo da reunião dos requisitos e das autorizações necessárias para a realização da garraiada pela 2ª R., ambos os RR. beneficiariam com a criação de risco aliado à utilização dos animais na dita garraiada. Perante essa conclusão e a ausência de factos que fundamentem a existência de culpa de terceiros ou do próprio lesado no acidente, impõe-se igualmente a conclusão de que os RR. são responsáveis pelos danos que o embate com a vaca causou ao condutor do veículo, pois não há dúvidas de que tais danos resultaram do perigo especial de utilização de animais selvagens, que, pela sua irracionalidade, podem, sem contenção física nem orientação de terceiros, deslocar-se livremente para locais onde não é previsível que estejam (como uma estrada) e onde a sua presença pode, por força das suas características, designadamente dimensão e peso, bem como a própria irracionalidade, vir a gerar danos, como ocorreu”. Assim, “não se tendo provado em que momento, de que modo ou a partir de que local a vaca fugiu para a via pública, mas tendo-se provado que assim foi e que acabou por se dirigir para a estrada e vir a chocar com um veículo, julga-se que, ainda que não se tenha demonstrado que estivessem encarregados da sua vigilância no momento em que fugiu e que, por isso, tenham tido culpa nessa fuga, considerando os deveres dos RR. enquanto proprietário e detentor do animal, o embate entre a vaca e o veículo lhes é objectivamente imputável, sendo estes responsáveis pelos danos que tal embate causou ao condutor do veículo, ao abrigo do disposto no artigo 502º do CC. Pelas mesmas razões, é de concluir que se impõe uma divisão equitativa de responsabilidade. (…)”. A responsabilidade objetiva em casos com este tipo de contornos constitui, aliás, entendimento já preconizado em anterior aresto deste Tribunal da Relação[10], onde se expendeu que «atenta a natureza do animal em causa (bovino), conjugada com o tipo de utilização a que foi sujeito (toureio) é manifesta a especial perigosidade que envolveu a sua utilização, perigosidade esta que, de resto, nem sequer é posta em causa no recurso». Na situação em presença, sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade utilizou o animal em causa (que fugiu e veio a originar os danos cujo ressarcimento foi efetuado pela autora). Desta forma, face ao disposto no citado artigo 502.º do CC, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objetiva), existe co-responsabilidade dos dois Réus, cuja percentagem se mostra corretamente fixada, com uma divisão equitativa para cada um deles. Trata-se, aliás, de responsabilidade que não foi impugnada pelos RR., a título subsidiário, nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 636.º do CPC. Finalmente, importa assentar desde já que existindo mais do que um responsável pela ocorrência de um evento danoso, a responsabilidade de ambos é solidária perante o lesado/credor, nos termos do artigo 497.º, n.º 1, CC, sendo a quota de responsabilidade de cada interveniente fixada apenas com vista a regular os termos do direito de regresso entre os responsáveis[11]. Pese embora tenha concluído pela responsabilidade dos Réus na fuga do bovino que provocou a ocorrência do acidente que determinou as lesões sofridas pelo condutor do veículo, enfatiza a Apelante que o Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, foi analisar se a Autora tem ou não direito de regresso contra os RR., responsáveis pelos danos, recorrendo ao disposto no artigo 27.º do DL n.º 291/2007, e decidindo aplicar ao caso o instituto do direito de regresso, defendendo a Recorrente que tem direito a ser ressarcida dos valores pagos a título de regularização do sinistro de acidente de trabalho, ao abrigo da sub-rogação legal consagrada no artigo 17.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 04.09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais[12]. Entende assim que, “tendo feito a prova dos factos – nomeadamente o contrato de seguro, os valores por si pagos ao sinistrado e os responsáveis pela ocorrência do sinistro – , a Recorrente, ao ter satisfeito uma obrigação dos Réus, substituindo-se aos mesmos, através da sub-rogação legal, tem direito a ser ressarcida dos valores peticionados nos presentes autos”. Somos assim chegados ao cerne da questão a decidir, impondo-se agora apurar se a pretensão em presença configura uma situação de direito de regresso – como entendeu a primeira instância –, ou de sub-rogação – como defende a Apelante. A este respeito, ponderou-se na sentença recorrida, com a concordância da Apelante, que «o regime previsto na LAT não se aplica directamente aos trabalhadores independentes. Importa então apreciar o disposto no artigo 2º do DL n.º 159/99, que regula especificamente o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, prevendo a referida norma que esse seguro se rege, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97 e diplomas complementares, salvo o que de diferente resulta do DL n.º 159/99. Uma vez que a Lei n.º 100/97 corresponde à antiga LAT, que veio a ser revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, julga-se que o artigo 2º deve ser interpretado de modo actualista, no sentido de que o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes se rege hoje pelas disposições da Lei n.º 98/2009, com as devidas adaptações, salvo o que de diferente resulta do DL n.º 159/99. Mais há que ter em consideração o disposto no artigo 24º da Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, relativa à Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro de Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes. Esta norma prevê, no n.º 1, que o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho. Com a combinação destas duas normas, torna-se clara a aplicabilidade do artigo 17º da LAT, que determina, no n.º 4, que a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 (outro trabalhador ou por terceiro) se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente». Dissente, porém, a Apelante do entendimento preconizado na sentença recorrida, na parte em que concluiu que «resultando igualmente clara a remissão desta norma para a que consta do n.º 1 do mesmo artigo [17.º], quanto ao direito de acção contra os responsáveis pelo acidente, nos termos gerais, é crucial frisar que os termos gerais dos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável no presente caso são os que regulam os acidentes de viação. Nessa matéria, aplica-se o disposto no artigo 26º, n.º 1, do DL n.º 291/2007: sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, aplicam-se as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho, já referidas. Ora, o DL n.º 291/2007 prevê, no artigo 27º, n.º 1, os casos em que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso, e o caso vertente não enquadra nenhum desses – sendo evidente a inaplicabilidade das alíneas b) a i), basta apontar a necessidade de o acidente ter sido dolosamente provocado para afastar também a alínea a), já que in casu se apurou apenas a responsabilidade objetiva dos RR. pelo mesmo, tendo-se inclusivamente afastado a sua responsabilidade subjectiva, pelas razões já explicadas. Ponderado o acervo normativo aplicável, resulta claro que não existe direito de regresso da A. no presente caso». Diz a Apelante não concordar com a sentença na parte em que decide aplicar o instituto de direito de regresso, previsto no DL 291/2007, quando a Recorrente tem direito a ser ressarcida dos valores pagos a título de regularização do sinistro de acidente de trabalho, ao abrigo da sub-rogação legal consagrada no artigo 17.º, n.º 4, da Lei 98/2009. Antecipando razões, diremos desde já que a razão está com a Apelante. Com efeito, não sofrendo dúvidas em face da materialidade provada em 12. a 19. que o acidente em causa configura em acidente de trabalho (artigo 9.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 98/2009), e tendo a seguradora satisfeito o pagamento das indemnizações devidas ao trabalhador sinistrado, pretendendo por via desta ação que os responsáveis pelo acidente lhe satisfaçam o valor que já despendeu, a sub-rogação é a qualificação jurídica que tem sido adotada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, concretamente pela do Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal da Relação – como se evidencia no acórdão de 21.12.2017, proferido no processo n.º 360/16.1T8PTG.E1. Na realidade, reza a Lei n.º 98/2009, mormente no seu artigo 17.º n.ºs 1, 4, e 5, que: 1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador, não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. (…) 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Ora, este normativo do atual regime jurídico dos acidentes de trabalho, à semelhança do que anteriormente dispunham os correspondentes preceitos da Lei n.º 100/97 de 13/09 e da Lei n.º 2127 de 3/8 de 1965, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da sua seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização, tal como aliás consta agora qualificado na própria norma. Trata-se de entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, que mesmo antes desta qualificação, afastava o teor literal da norma, como ocorreu inter alia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2009[13], citado pela Apelante, de cujo sumário se extrai que: “- Ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado. - Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se-lhe, operando-se a sub-rogação legal. - A sub-rogação legal do credor tem natureza pessoal e baseia-se no cumprimento da obrigação, não prevendo a lei outros requisitos, além do pagamento em cumprimento de uma obrigação. (…)”. De igual modo, e mais especificamente no aresto proferido em 09.03.2010 o nosso mais Alto Tribunal afirmou que «I - A seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e simultaneamente de trabalho tem direito de regresso pelas quantias que houver satisfeito. II - Apesar da letra do art. 31 do dec-lei nº 100/97, de 13 de Setembro (actual Lei dos Acidentes de Trabalho), que é em tudo semelhante à Base XXXVII, da anterior Lei nº 2127, de 3 de Agosto, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização»[14]. Também no aresto de 18.09.2014[15], podemos constatar que este entendimento se havia sedimentado, ali se afirmando que «I - O regime legal enunciado no n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), muito embora se possa retirar do sentido das palavras que integram o seu texto que o direito que se pretende exercer, e aí consignado, constitui aparentemente um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo a este propósito que a expressão literal contida naquele normativo está muito aquém da ideia que o legislador nele quereria incutir e que naquele normativo se retrata mais rigorosamente uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente». Mais recentemente, foi igualmente expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2017[16], que «A figura jurídica que se ajusta ao direito de uma seguradora que haja procedido ao pagamento da indemnização a um trabalhador que haja sofrido um acidente de trabalho e que seja simultaneamente qualificado como de viação e a que esteja obrigada a reparar, pelo mesmo facto jurídico tendo como base a responsabilidade civil extracontratual, seria a sub-rogação legal externa e imprópria, como sucede no caso dos autos». Revertendo este entendimento ao caso concreto em presença, atenta a expressa qualificação legal ora constante na norma em questão, estando demonstrado pelos factos provados de 17. a 19 que a autora efetuou os pagamentos ao lesado na regularização deste acidente e em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, os direitos deste sobre o(s) lesante(s) (ou da sua seguradora, quando exista) transferem-se ex lege para a seguradora que os satisfez, no cumprimento da obrigação assumida com a celebração do contrato de seguro (artigos 589.º e 593.º, n.º 1, do CC, e citado artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da LAT), uma vez que, ao “adiantar” a indemnização devida ao lesado está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante, sendo consequentemente devido o respetivo reembolso. Neste sentido, atente-se no vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tirado em 12.09.2006, no qual, com assento na normação então vigente se considerou igualmente que «I- Da conjugação do preceituado no nº1, do art. 18 do DL nº 522/95, de 31-12, com os nºs 1 e 4 do art. 31 e o art. 20, nº6 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, resulta que se confere à seguradora do trabalho o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho. II – O reembolso é devido quer o pagamento tenha sido feito ao sinistrado, aos seus sucessores com direito a receber pensão por morte, quer se trate de pagamento ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões, efectuado por morte de lesado sem parentes ou afins com direito a tal pensão». Mais recentemente podemos ver o mesmo exato entendimento expresso no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2014[17], onde se afirmou que «o principal efeito da sub-rogação é a transição do crédito que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; a sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (Prof. A. Varela; Das Obrigações; II, pág. 324)». Quer isto dizer que assiste à seguradora ora autora (seguradora laboral que satisfez os direitos do sinistrado) o direito de demandar os Réus responsáveis pela ocorrência do evento danoso, a título de culpa ou risco, invocando a sua sub-rogação legal nos direitos do lesado contra aqueles, com vista a obter a cobrança das importâncias desembolsadas a coberto do contrato de seguro, tomando o lugar do sinistrado na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do CC. Concordando integralmente com a fundamentação expressa nos citados Arestos, nada mais se nos afigurando que possa ser dito ainda que complementarmente, apresenta-se-nos evidente a conclusão de que ao caso em presença se aplica o regime decorrente da LAT, pelo que, tendo a Recorrente, seguradora do sinistrado, satisfeito ao mesmo o pagamento das quantias devidas em consequência de acidente constituído pelo embate do bovino pertencente ao 1.º Réu e utilizado pela 2.ª Ré numa garraiada, no veículo que aquele conduzia na sua deslocação para o trabalho, sendo, pois, simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, tem direito a ser reembolsada por estes das quantias que suportou, e cujo pagamento peticionou, nos termos acima referidos. Nestes termos, procede o presente recurso. ***** IV – DecisãoPelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e condenando os Réus AA, e SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., solidariamente, no pagamento à A. GENERALI SEGUROS, S.A., da quantia de 10.658,44€, (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, sendo a responsabilidade de cada um dos réus, nas relações entre si, fixada em 50%. Custas pelos Réus, nesta Relação e na 1.ª instância - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. ***** Évora, 23 de novembro de 2023 Albertina Pedroso [18] Graça Araújo Maria Amélia Ameixoeira __________________________________________________ [1] Juízo de competência genérica de Nisa. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Graça Araújo; 2.ª Adjunta: Maria Amélia Ameixoeira. [3] Que se restringem às necessárias para a compreensão do objeto do recurso, expurgando-se das transcrições da sentença e citações da lei e da jurisprudência, cujo lugar próprio é o corpo das alegações, mas mantendo a numeração de origem. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Doravante abreviadamente designado CC. [6] Republicado com as alterações introduzidas, designadamente pelo mencionado diploma de 2008. [7] Proferido no processo 1261/15.6T8PTM.E2 –para o qual se remete para maiores desenvolvimentos a respeito da responsabilidade decorrente do artigo 493.º do CC –, relatado pela ora Relatora e disponível em www.dgsi.pt, como os demais que venham a ser citados sem menção de outra origem. [8] Proferido no processo n.º 1070/08.9TBGRD.C1.S1. [9] Cfr. Ac. STJ de 24-05-2011, processo n.º 167/07.7PBSNT.L1.S1, disponível no indicado sítio, que segue de perto a distinção e os exemplos referidos por PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição Revista e Atualizada, COIMBRA EDITORA, 1982, págs. 469 e 484. [10] Cfr. Ac. TRE de 05.07.2012, proferido no processo n.º 200/09.8TBRDD.E1. [11] Cfr. neste sentido, Ac. TRP de 14.07.2020, proferido no processo n.º 1843/13.0TBPVZ.P1. [12] Doravante abreviadamente designada LAT. [13] Proferido no processo n.º 09A0536. [14] Proferido no processo n.º 2270/04.6TBVNG.P1.S1. [15] Proferido no processo n.º 7022/12.7T2SNT.S1. [16] Proferido no processo n.º 850/09.2TVLSB.L1.S1. [17] Proferido no processo n.º 7022/12.7T2SNT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [18] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelas Desembargadoras que compõem esta conferência. |