Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/18.8T8OLH.E2
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no processo para suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, para além de irrecorrível – artigo 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – não é mais que uma pré-decisão, formulando um convite que a parte pode ou não aceitar.
2. Apenas a decisão subsequente, proferida em caso de eventual declinação do convite, é que solucionará a questão e se apresentará como solução do litígio, mostrando-se apta a transitar em julgado, caso não seja recorrida nos termos gerais.
3. O inquérito judicial a que se refere o artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais deve ser utilizado apenas para os casos em que o direito à informação é violado, quer por recusa de informação solicitada, quer por prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
4. O requerente do inquérito deve alegar o concreto pedido de informação, formulado de forma clara e inequívoca, que os accionistas tenham solicitado ao conselho de administração e que este lhes tenha negado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Lagoa, correm autos de inquérito judicial a sociedade em que são Requerentes:
1. (…);
2. (…); e
3. (…).
São, por seu turno, Requeridos:
1. Sociedade da (…), S.A.;
2. (…);
3. (…); e,
4. (…).
Sumariamente, alega-se que o capital da sociedade 1.ª Requerida se encontra dividido em partes iguais por dois grupos familiares, obrigando-se com a assinatura de dois administradores representando cada um desses grupos. Sucede que as contas do exercício de 2016 não foram elaboradas pelo conselho de administração nem aprovadas pela assembleia geral, o que se ficou a dever a manipulação de contas operada por um dos administradores (o 2.º Requerido), o que motivou o outro administrador (o 3.º Requerente) a recusar a assinatura do relatório e contas de 2016 e, posteriormente, a renunciar ao cargo, na assembleia geral convocada para aprovação dessas contas. Mais se alega que o 4.º Requerido, fiscal único da sociedade, nomeou a 3.ª Requerida administradora da sociedade, contra a vontade de accionistas representando metade do capital social, motivando providência cautelar para suspensão do exercício de funções por parte da 3.ª Requerida.
Formulam assim os seguintes pedidos:
· ao abrigo do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, a nomeação de um administrador exclusivamente encarregado de, em prazo a fixar, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício de 2016 e os demais documentos de prestação de contas previstos na Lei e os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral para o efeito;
· caso assim não seja entendido, a nomeação de um administrador para, nos termos do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais: a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo; b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a), for caso disso; c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.

Nas contestações (oferecidas em 10 e 11.04.2018), afirma-se que foi nomeada outra administradora da sociedade, que o conselho de administração já aprovou as contas de 2016 e ainda que foi convocada assembleia geral para aprovação das mesmas, que iria ter lugar algumas semanas após o termo do prazo de contestação, o que motivaria a inutilidade superveniente da lide. Mais se excepciona a ineptidão da petição inicial por cumulação ilegal de pedidos, o erro na forma de processo, e impugna-se a matéria da petição inicial.

Consta o seguinte de despacho datado de 23.03.2020:
«Dispõe o artigo 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior. Por sua vez, o n.º 2, do mesmo artigo dispõe que a oposição entre pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior, mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
Um dos obstáculos que impede a coligação é a diferente forma de processo – artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A acção de inquérito judicial à sociedade é uma acção especial que tem duas tramitações distintas, consoante se pretenda a prestação de informações e junção de documentos ou a prestação de contas. No primeiro caso, segue tramitação regulada nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil e, no segundo caso, a tramitação prevista no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, por expressa remissão do n.º 3, desta disposição legal.
No presente caso, embora os requerentes pretendam, por um lado, que sejam prestadas as contas relativas ao exercício de 2016 que não foram atempadamente aprovadas, e que se subsume no pedido inerente a uma acção de inquérito judicial a sociedade a tramitar nos termo do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, por outro, pretendem a nomeação de um administrador nos termos do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, que tem na sua base uma recusa de informação pedida nos termos dos artigos 288.º e 291.º do mesmo Código, e cuja tramitação é a prevista no artigo 1048.º do Código de Processo Civil.
Atentas as especificidades da tramitação de uma e outra acção, que implicam, em determinada fase, a intervenção de técnicos para prática de determinados actos concretos diferentes consoante o objecto da acção, torna incompatível a sua tramitação conjunta.
Pelo exposto, convido os requerentes a, em 10 dias, esclarecerem qual das pretensões pretendem ver apreciada nestes autos.
No caso de pretenderem a apreciação da primeira, deverão esclarecer, face aos factos alegados na contestação, se as contas de 2016 já foram apresentadas e aprovadas e, na afirmativa, quando;
No caso de pretenderem a apreciação da segunda, deverão clarificar os factos alegados de forma a que objectivamente se compreenda que informação/documentos lhes foram negados pela sociedade e quando os pediram.»

Notificados deste despacho, os Requerentes apresentaram o seguinte requerimento, em 17.06.2020:
1. «Foram, efectivamente, deduzidos nos autos dois pedidos com tramitação distinta, uma vez que os Requerentes consideraram (e consideram) que tal tramitação, embora distinta, não é incompatível entre si, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil.
2. Sucede que, atenta a posição expressa no douto despacho a que se responde, não podem os Requerentes deixar de esclarecer que têm interesse em ambos os pedidos.
3. Porém, tendo em vista a rápida resolução do litígio, vêm os Requerentes, pelo presente, e de no seguimento do convite que lhes foi endereçado, indicar a pretensão que pretendem que prossiga nos presentes autos.
Para tanto,
4. Cumpre analisar a tramitação que foi seguida até à presente data, para, por razões de economia processual e celeridade, escolher a pretensão a prosseguir.
5. Analisadas as tramitações de ambos os pedidos, previstas no artigo 67.º e ss. do CSC quanto ao pedido principal e artigo 1048.º a 1050.º do CPC quanto ao pedido subsidiário, constata-se que a tramitação seguida nos presentes autos seguiu o previsto no artigo 1048.º do CPC, razão pela qual, informam os Requerentes a V. Exa. que pretendem ver apreciada a segunda pretensão apresentada, ou seja, a nomeação de um administrador nos termos do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais,
6. Sem prejuízo de, no seguimento de eventual absolvição da instância da primeira pretensão, reservam o direito de apresentar nova acção, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 279.º do CPC.
(…)
46. Aqui chegados, é manifesto que não foram prestadas aos Requerentes diversas informações pelos mesmos solicitadas e que foram prestadas informações falsas, incompletas ou não elucidativas pelo conselho de administração, em conjunção de esforços com o Fiscal Único.
Em suma,
47. Pelo exposto, sempre se dirá que os pontos de facto relativamente aos quais pretendem ver apreciados nos presentes autos, por meio de inquérito à sociedade são:
- A manipulação das amortizações;
- A emissão de facturas falsas e/ou não relacionadas com o objecto social da sociedade requerida;
- O levantamento ilegítimo de dinheiro da sociedade Requerida;
- A existência de vantagens fiscais ilícitas e cálculo de impostos em dívida;
- A existência de informação falsa nos Relatórios e Contas da sociedade Requerida;
48. Assim, atento tudo o supra exposto, requerem a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos autos quanto à segunda pretensão apresentada,
49. Para, nesse seguimento, o processo judicial correr os usuais trâmites legais, nos termos e para os efeitos do artigo 1049.º, n.º 1 e 2, do CPC.»

Em sentença de 09.12.2021, apreciando a questão da incompatibilidade dos pedidos, após citação de parte relevante do anterior despacho, consta a seguinte decisão:
«Verificando-se a incompatibilidade dos pedidos, de harmonia com o previsto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foram os requerentes notificados dessa incompatibilidade e convidados a esclarecer relativamente a qual dos pedidos pretendiam prosseguir, tendo estes, a 17 de Junho de 2020, optado por prosseguir com o segundo dos pedidos, ficando sanada a referida excepção.»
Após, apreciaram-se os requisitos do inquérito judicial regulado nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil e 292.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, concluindo-se que “não foram alegados factos que integrem os fundamentos legais previstos no artigo 292.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, para a realização de inquérito à sociedade”, pelo que o pedido foi julgado manifestamente improcedente.

Os Requerentes interpõem recurso desta decisão e ainda do “despacho proferido em 23 de Março de 2020, apenas susceptível de impugnação a final, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil” (sic), concluindo o seguinte:
A. Por douto despacho proferido em 23 de Março de 2020 foi decidido, ao abrigo dos artigos 37.º e 554.º do Código de Processo Civil, que os pedidos formulados na petição inicial tornam incompatível a sua tramitação conjunta, conclusão que os Recorrentes não perfilham, nem com a qual se conformam.
B. As exigências de adopção de mecanismos de simplificação e agilização processuais e de adequação formal impostas pelos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil impõe que a expressão “tramitação manifestamente incompatível” vertida no artigo 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil seja apenas considerada quanto a actos processuais inconciliáveis e já não quando os mesmos impõe actos processuais acrescidos.
C. Os AA. deduziram na petição inicial dois pedidos: um pedido principal e um pedido subsidiário, sendo que o pedido principal foi deduzido ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais e o pedido subsidiário foi deduzido ao abrigo do disposto no artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
D. Ambos os pedidos apresentados dizem respeito a um inquérito judicial à sociedade R., não existindo nas respectivas tramitações quaisquer actos inconciliáveis, razão pela qual ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 37.º, n.º 2 e 547.º, todos do Código de Processo Civil, devem ambos os pedidos ser apreciados nos presentes autos.
E. Nesta medida, ao ter decidido nos termos constantes do despacho em crise, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo errou, tendo violado, pelo menos, o disposto nos artigos 6.º, 37.º, n.º 2 e 547.º do Código de Processo Civil.
F. Por sentença datada de 09 de Dezembro de 2021 foi considerado que os Recorrentes não concretizaram os factos violadores dos direitos dos Accionistas a informação genuína e esclarecedora.
G. Os Recorrentes, através da matéria vertida nos artigos 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 69.º a 102.º e 154.º a 156.º da petição inicial, bem como a vertida nos artigos 16.º a 47.º do seu requerimento junto aos autos em 17 de Junho de 2020, alegaram factos concretizadores da violação dos direitos dos accionistas a informação verdadeira e elucidativa.
H. Os Recorrentes apresentaram vários pedidos de informação e documentação, sendo que a mesma não foi prestada aos mesmos, apesar dos esforços do 3.º Recorrente na qualidade de administrador.
I. Assim, ao ter decidido nos termos constantes da douta sentença em crise, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo errou, violou, pelo menos, o disposto no artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais.
J. Conforme resulta ainda da sentença em crise, foi decidido existir incompatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial.
K. Porém, até à presente data, não foi proferida qualquer decisão quanto aos efeitos de tal, suposta, incompatibilidade, razão pela qual errou o Tribunal a quo a considerar que existiu uma excepção por incompatibilidade de pedido e que a mesma foi sanada,
L. Devendo os autos correr os seus usuais trâmites legais quanto ao primeiro pedido formulado na petição inicial.
M. Com a supra identificada decisão, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo errou, tendo violado, pelo menos, o disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
N. Acresce que, subsidiariamente, cumpre alegar que a falta de decisão sobre a verificação de uma excepção dilatória quanto ao primeiro pedido formulado pelos Recorrentes configura uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O. Efectivamente atenta a inexistência de decisão quanto aos efeitos da incompatibilidade de tramitação processual, sempre existirá uma nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, que se invoca para todos os efeitos legais.
P. Neste ponto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo errou, tendo violado, pelo menos, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Q. Caso seja decidido por V. Exas. que se verifica uma tramitação manifestamente incompatível entre os pedidos deduzidos e que não existiu concretização nos autos de uma violação do dever de informação, o que por mero dever de patrocínio se concebe, é assim forçoso concluir que não existe, na presente data, qualquer fundamento para improceder o primeiro pedido formulado no requerimento inicial, devendo os presentes autos continuar os seus trâmites ao abrigo da tramitação prevista no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.

As respostas oferecidas pelos Requeridos sustentam a manutenção do julgado.
Os recursos interpostos pelos AA. das decisões de 23.03.2020 e de 09.12.2021 foram admitidos pela primeira instância.
Recebidos os autos nesta Relação, o relator proferiu despacho determinando o contraditório das partes sobre os seguintes temas:
1.º “irrecorribilidade do despacho de 23.03.2020, face ao artigo 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil;
2.º aplicando o disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido quanto à omissão de pronúncia do 1.º pedido deduzido pelos AA. e, por aplicação do disposto nos artigos 37.º, n.º 4, in fine, e 38.º, n.º 3, do mesmo diploma, absolver os Réus da instância quanto ao mesmo.”
As partes produziram as suas observações, após o que o relator proferiu decisão singular não admitindo o recurso na parte que dizia respeito ao despacho de 23.03.2020, recebendo o recurso apenas quanto à sentença de 09.12.2021.

Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Da natureza provisória do despacho datado de 23.03.2020, da eficácia de escolha do pedido a apreciar resultante do requerimento de 17.06.2020 e da omissão de pronúncia quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelos Recorrentes:
Os Recorrentes interpuseram recurso do despacho de 23.03.2020, argumentando que este decidiu que “os pedidos formulados na petição inicial tornam incompatível a sua tramitação conjunta, conclusão que os Recorrentes não perfilham, nem com a qual se conformam.”
Porém, como já se afirmou na decisão do relator que não admitiu o recurso nesta parte, ali não foi tomada decisão final acerca da cumulação ilegal de pedidos, antes se formulou um convite aos Recorrentes para escolherem qual dos pedidos pretendiam ver apreciado. Do dispositivo desse despacho constava um mero convite, nada mais.
Perante este despacho, os Recorrentes tinham duas alternativas: não aceitavam o convite, e a decisão subsequente, declarando a cumulação ilegal de pedidos e absolvendo da instância quanto a todos eles seria recorrível, ou aceitavam o convite e escolhiam o pedido que pretendiam ver apreciado (como fizeram), procedendo assim à redução do pedido, como permitido pelos artigos 37.º, n.º 4 e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Um despacho que convida a parte a praticar determinado acto no processo para suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, para além de irrecorrível – artigo 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – não é mais que uma pré-decisão, formulando um convite que a parte pode ou não aceitar. Apenas a decisão subsequente, proferida em caso de eventual declinação do convite, é que solucionará a questão e se apresentará como solução do litígio, mostrando-se apta a transitar em julgado, caso não seja recorrida nos termos gerais.[1]
Como ensina Lebre de Freitas, “o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir (…). Mas, se for proferido, ele não é recorrível (artigo 590.º-7), porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; no primeiro caso, este verifica se o aperfeiçoamento é suficiente e, se assim for, o processo prosseguirá, sem que o juízo emitido constitua caso julgado; se o aperfeiçoamento não for suficiente ou a parte nada a aperfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem, despacho este recorrível.”[2][3]
O despacho de 23.03.2020 não continha qualquer injunção à qual os Recorrentes estivessem vinculados.
Podiam aceitar o convite ou não, estava na sua disponibilidade.
Mas aceitando o convite e optando por um dos pedidos, assumiam a responsabilidade desse acto, cientes que apenas o pedido livremente escolhido seria apreciado. Quanto ao outro, os réus seriam absolvidos da respectiva instância – é o que se determina nos artigos 37.º, n.º 4, in fine e 38.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No requerimento de 17.06.2020, apesar de manifestarem dúvidas acerca da inadmissibilidade da cumulação de pedidos, certo é que os Recorrentes efectuaram – livre e conscientemente – a sua escolha.
Pretenderam a apreciação da segunda pretensão apresentada – a nomeação de um administrador nos termos do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais – e admitiram a absolvição da instância quanto à primeira pretensão, reservando o direito de apresentar nova acção, para os efeitos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 279.º do Código de Processo Civil.
Tal é o que resulta dos parágrafos 5, 6, 48 e 49 do aludido requerimento, pelo que ao tribunal cabia a tarefa de absolver os réus da instância relativamente ao pedido preterido, por aplicação dos mencionados artigos 37.º, n.º 4, in fine e 38.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Porém, o tribunal recorrido não proferiu tal decisão de absolvição da instância – declarou apenas que a excepção estava sanada – omitindo pronúncia quanto a tal questão e cometendo, nesta parte, a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Esta Relação já concedeu às partes a oportunidade de exercerem o seu contraditório quanto a esta nulidade e exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme resulta da segunda parte do despacho do relator supra transcrito.
Neste momento, apenas há a reafirmar que os Recorrentes efectuaram a sua escolha, de forma livre e consciente, informando que pretendiam “ver apreciada a segunda pretensão apresentada, ou seja, a nomeação de um administrador nos termos do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais”, admitindo a “absolvição da instância da primeira pretensão”, reservando “o direito de apresentar nova acção, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 279.º do Código de Processo Civil”, e requerendo “o prosseguimento dos autos quanto à segunda pretensão apresentada”.
Sendo eficaz a opção exercida pelos Recorrentes, resta declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto ao primeiro pedido deduzido pelos Recorrentes na petição inicial, mas, exercendo poderes de substituição ao tribunal recorrido, aplicar o disposto nos artigos 37.º, n.º 4, in fine e 38.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e absolver os Réus da instância quanto ao dito pedido.

Da matéria de facto:
Do acordo das partes e da prova documental não impugnada, está já apurada a seguinte factualidade:
1. A Requerida Sociedade da (…), S.A., tem por objecto a exploração, engarrafamento, distribuição e comercialização de águas minerais, bem como a gestão de instalações termais, actividades imobiliárias e outras actividades conexas.
2. A partir de 16.11.2015, o seu capital social, no valor de € 300.000,00, passou a ser composto por 120.000 acções, no valor de € 2,50 cada uma, detido na proporção de 50% pela accionista (…), SGPS, S.A., titular de 60.000 acções, sendo os restantes 50% detidos pelos 3 Requerentes, cada um deles titular de 20.000 acções.
3. De acordo com o contrato de sociedade, o conselho de administração é composto por um número de membros igual ou superior a dois e até ao limite de cinco, conforme venha a ser deliberado em assembleia geral.
4. Por deliberação unânime dos sócios, datada de 17.11.2015, foram nomeados administradores o Requerido (…) e o Requerente (…).
5. Na mesma deliberação foram nomeados para o conselho consultivo (…) e (…), como fiscal único foi nomeado o Requerido (…), como presidente da assembleia geral foi nomeada (…), secretariada pela Requerente (…).
6. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois administradores, ou com a assinatura de um administrador, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo conselho de administração ou pela assembleia geral.
7. No dia 07.02.2017, os Requerentes dirigiram ao conselho de administração da sociedade Requerida a carta que se encontra junta à petição inicial como documento n.º 11, efectuando recomendações relativas aos seguintes assuntos: 1.º - elaboração e aprovação do orçamento anual de actividades relativo a 2017; 2.º - o conselho de administração analisar e discutir o orçamento anual da actividade de 2017 com o conselho consultivo; 3.º - o conselho de administração adequar os meios necessários à melhoria da qualidade técnica do relatório de contas anual da empresa relativa ao exercício de 2016; 4.º - implementação de uma política de reuniões do conselho de administração numa base mensal; 5.º - o conselho de administração efectuar uma consulta ao mercado para optar por outra empresa encarregada de elaborar a contabilidade da sociedade, pedindo propostas à (…), (…), (…) e (…).
8. No dia 16.03.2017 realizou-se reunião do conselho de administração da sociedade Requerida, com a ordem de trabalhos constante do documento n.º 12 junto à petição inicial, dele constando, para além do mais, a análise e aprovação das contas e resultados finais da empresa referentes ao exercício de 2016.
9. No dia 07.07.2017 realizou-se assembleia geral da sociedade Requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – deliberar sobre a aprovação das contas relativas ao exercício de 2016; Ponto dois – deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; Ponto três – proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
10. O administrador (…), aqui Requerente, não assinou o relatório e contas relativo ao exercício de 2016 apresentado naquela assembleia, afirmando naquele acto discordar da forma como as contas se encontravam organizadas, declarando que os valores correspondentes a subsídios não deviam ser reflectidos na rubrica “capitais próprios”.
11. No dessa assembleia geral, o Requerente (…) entregou ao fiscal único carta de renúncia ao cargo de administrador da sociedade Requerida.

Aplicando o Direito.
Dos requisitos do inquérito judicial a sociedade
No segundo pedido formulado pelos Recorrentes, o único que se mantém para apreciação após a absolvição da instância quanto ao primeiro, requer-se a nomeação de um administrador, ao abrigo do artigo 292.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, que respeita ao inquérito judicial a sociedade por ter sido recusada informação ao accionista pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
Os Recorrentes afirmam ter alegado “factos concretizadores da violação dos direitos dos accionistas a informação verdadeira e elucidativa”, e ter apresentado “vários pedidos de informação e documentação, sendo que a mesma não foi prestada aos mesmos, apesar dos esforços do 3.º Recorrente na qualidade de administrador” – conclusões G) e H) do seu recurso.
De acordo com o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos temos da lei e do contrato social.
O direito à informação varia “em função do tipo legal de sociedade em presença, embora em todos eles ocorra em três níveis distintos: a informação permanente (que é prestada, em cada momento, a pedido do sócio interessado), a informação intercalar (que deve ser prestada como preparatória de cada reunião de assembleia), e a informação em assembleia (que deve ser prestada na própria reunião de assembleia, como elemento instrutório do debate).”[4]
Nas sociedades anónimas, o artigo 288.º do Código das Sociedades Comerciais prevê informações mínimas a prestar aos accionistas com pelo menos 1% do capital social, mas quanto aos que detêm 10% desse capital (é o caso dos Recorrentes, cada um deles detentor de 1/6 do capital social da sociedade Requerida), o artigo 291.º, n.º 1, prevê que estes accionistas possam solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
A propósito dos requisitos do inquérito judicial a sociedade, Diogo Lemos e Cunha escreve o seguinte:[5]
“(…) o direito de requerer inquérito judicial, por denegação do direito à informação, atento o seu tão acentuado carácter intrusivo na vida da sociedade visada, é ou mostra-se susceptível de ser tão grave e perturbador, que não deve ser utilizado em situações de impasse ou desconfiança, atendendo a que a sua utilização tende, não raras vezes, a agravar estas situações, colocando os tribunais como “polícias das sociedades”, tendo, nessa medida, um efeito mais negativo que positivo. Se assim é, o inquérito também não deve ser tomado como mecanismo para a obtenção de meios de prova relativos a outros processos em curso, como tantas vezes ocorre no âmbito de conflitos societários.
Estes aspectos são particularmente importantes e merecem ser retidos: o inquérito judicial deve ser encarado como um instrumento subsidiário do direito à informação e tem, como dissemos, uma inequívoca natureza sancionatória, pois representa forçosamente uma intromissão do tribunal, ou seja, uma intervenção autoritária externa na vida da sociedade, devendo ser reservado para os casos em que o direito à informação é violado, sem possibilidade de auto-composição interna dos interesses no âmbito societário, e em que os vícios da informação prestada (falsidade, incompletude ou falta de clareza) sejam o resultado de uma actuação deliberada do membro órgão de gestão que faça presumir os apontados vícios.
Neste contexto, a verdade é que a prática dos tribunais tem-se revelado – e bem – bastante exigente quanto à possibilidade de conceder provimento ao processo de inquérito judicial (…), só o admitindo em casos que verdadeiramente o justifiquem, designadamente quando o grau de conflitualidade impõe, inevitavelmente, a intervenção do tribunal para dirimir o litígio, esgotadas que estão todas as possibilidades da sua resolução, nomeadamente pela via extrajudicial, ou então no caso em que a informação possa ser obtida por outra via, que não através de inquérito.”
Igualmente a propósito dos requisitos do inquérito judicial a sociedade, Catarina Monteiro Pires escreve o seguinte:[6]
“2. Antes de recorrer ao inquérito, o accionista deve dirigir à administração da sociedade um pedido de informação. Numa interpretação puramente literal, só o artigo 288.º, n.º 1, exige a invocação pelo accionista de um motivo justificado. Contudo, a mesma exigência deve colocar-se, até por maioria de razão, ao abrigo do artigo 291.º, logo no próprio pedido extrajudicial.
3. O artigo 292.º, n.º 6, prevê, porém, um inquérito não precedido de pedido de informação. No nosso entendimento, esta norma deve restringir-se a hipóteses de declaração inequívoca, categórica e antecipada de não cumprimento por parte da administração. Sem reacção do órgão de administração, não deve, por isso, em princípio, admitir-se o «inquérito directo», sem precedência de pedido extrajudicial.
4. No inquérito, o requerente tem, em regra, de alegar e provar (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil): (i) que pediu a informação (ii) que a informação foi recusada (iii) que a recusa era ilícita ou que a informação transmitida era presumivelmente falsa ou incompleta. Naturalmente que, não dispondo o sócio ainda da informação tais alegações basear-se-ão em juízos indiciários ou probabilísticos, não fazendo sentido presumir que a recusa é ilícita ou que a informação é falsa. Não obstante, a alegação deve concretizar-se numa descrição factual clara e precisa. A motivação deve ser sufi ciente, não bastando meras suspeições.”

Realizado este excurso pela doutrina, mas que reflecte a jurisprudência dominante sobre este tema[7], afirmamos que o inquérito judicial a que se refere o artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais deve ser utilizado apenas para os casos em que o direito à informação é violado, quer por recusa de informação solicitada, quer por prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
Em qualquer caso, deve estar em causa uma actuação deliberada do órgão de gestão da sociedade, recusando a informação ou prestando-a com os mencionados vícios.
A decisão recorrida entendeu que os Recorrentes não alegaram factos bastantes para demonstrar a violação do dever de informação por parte do conselho de administração da sociedade Requerida, argumentando o seguinte:
“Tendo o pedido de informação que ser feito de forma clara e inequívoca para não deixar margem para duvida de qual a informação pretendida, não se vislumbra em qualquer das peças processuais dos requerentes a alegação de factos que possam consubstanciar um único pedido de informação que tenha sido feito à administração da sociedade requerida que esta pudesse compreender estar perante um exercício inequívoco do direito à informação por parte dos sócios da família (...).
Acresce que o exercício do direito à informação, como exercício de um direito subjectivo do sócio, que tem como obrigada ao seu cumprimento a sociedade, tem que ser dirigido a quem tem o dever de cumprir essa obrigação – que é o conselho de administração.
Não existe exercício de direito à informação válido, se o mesmo é dirigido a quem não tem essa obrigação, seja ele sócio, fiscal único, a empresa de contabilidade ou qualquer outra entidade.
Há que salientar que ainda se torna mais difícil de compreender a alegação do incumprimento do dever de informar por parte da sociedade requerida, sendo o requerente (...) membro do conselho de administração à data em que se passa toda a situação relatada, não tendo este alegado falta de acesso à sede de empresa e aos documentos da sociedade (sendo que o plano de “assalto ao poder” a que repetidamente os requerentes fazem referência, não justifica tudo).
Não obstante a oportunidade de aperfeiçoamento, os requerentes embora sendo precisos no que respeita aos pontos que pretendem sejam objecto de inquérito, continuam a sustentar esse pedido numa alegação genérica, vaga, imprecisa e repleta de repetidos conceitos de direito que não permitem ao tribunal compreender o essencial: qual a informação foi pedida ao conselho de administração da requerida, quando foi pedida, e se houve, ou não, resposta daquele órgão societário, e, tendo havido resposta, qual foi.
Não basta em termos de alegação reproduzir a expressão legal “informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa” se nem sequer se alega o que foi perguntado e o que foi respondido, premissas necessárias para o tribunal fazer um juízo de presunção de falsidade, incompletude e de falta de clareza.”
Analisando a petição inicial – um articulado que, na verdade, não prima pela clareza e capacidade de síntese – desde logo avulta que o 3.º Requerente era administrador da sociedade Requerida – até à sua renúncia em 07.07.2017 – e foi nessa qualidade que solicitou um conjunto de informações contabilísticas ao outro administrador, à empresa de contabilidade e ao fiscal único.
Mas desse articulado não se vislumbra qual o concreto pedido de informação, formulado de forma clara e inequívoca, que os accionistas tenham solicitado ao conselho de administração e que este órgão lhes tenha negado.
O que se vislumbra nos autos é um conflito entre dois grupos accionistas, que se reflectiu nos dois administradores e levou o 3.º Requerente, na sua qualidade de administrador, a recusar a assinatura do relatório de gestão e contas relativo ao exercício de 2016, invocando uma questão relativa à contabilização dos valores recebidos a título de subsídios – mas as questões relativas à falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas não são enquadráveis no artigo 292.º, mas antes no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, que segue uma distinta forma de processo.
Na verdade, “o inquérito previsto no artigo 67.º, n.º 1, não se confunde com o inquérito previsto nos artigos 1048.º e ss. do CPC. O próprio artigo 1048.º, n.º 3, do CPC prevê (…) que quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º.[8]
Mas, quanto ao inquérito fundado no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, relativo à eventual falta de apresentação do relatório e contas do exercício de 2016, ocorreu a absolvição da instância do pedido que os Recorrentes haviam formulado a esse respeito.
Subsistindo o inquérito fundado, apenas, no artigo 292.º, resta apenas afirmar, tal como o fez a sentença recorrida, que a petição inicial não alega a formulação de um pedido de informação, claro e inequívoco, dirigido ao conselho de administração da sociedade Requerida, que este tenha recusado responder ou tenha prestado informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
Como tal, mesmo quanto ao segundo pedido formulado na petição inicial, não podia deixa de improceder.

Decisão.
Destarte, decide-se:
a) declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto ao primeiro pedido deduzido pelos Recorrentes, mas, exercendo poderes de substituição ao tribunal recorrido, absolver os Réus da instância quanto ao mesmo;
b) quanto ao segundo pedido, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida na parte que o julgou manifestamente improcedente.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 26 de Maio de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019 (P. 2075/17.4T8FNC.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., págs. 164 e 165.
[3] No mesmo sentido, também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., 2017, págs. 632 e 633, em anotação ao artigo 590.º.
[4] Pinto Furtado, in Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., 2000, págs. 223/224.
[5] In O Inquérito Judicial Enquanto Meio de Tutela do Direito à Informação nas Sociedades por Quotas, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2015, Janeiro-Junho, págs. 331 a 333.
[6] In Breves notas sobre o inquérito judicial nas SA nos 30 anos do CSC, publicado na Revista de Direitos das Sociedades, 2016, n.º 3, pág. 602.
[7] Vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.04.2019 (P. 304/16.0T8LRA.C1.S1), publicado em www.dgsi.pt, constando do parágrafo 3.º do respectivo sumário o seguinte: “Só deve ser ordenado inquérito judicial à sociedade, por recusa do direito de informação previsto no artigo 288.º do CSC, quando se mostre de todo impraticável ou muito difícil a obtenção da informação por outra via.”
[8] Diogo Lemos e Cunha, loc. cit., pág. 361.