Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1- São pressupostos de admissibilidade da habilitação de adquirente a pendência de uma ação, a existência de uma coisa ou de um direito litigioso, a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e o conhecimento dessa transmissão durante a ação; 2- É admissível contestar a habilitação de adquirente impugnando a validade do ato transmissivo, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegando que a transmissão teve como finalidade dificultar a posição do contestante no processo sendo, porém, necessário, nesta última situação, que se prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado, fundamentos esses que não resultaram demonstrados no caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
I – RELATÓRIO No âmbito do presente incidente de habilitação de adquirente que Escala 100 Investimentos Imobiliários, Lda, suscitou, por apenso à acção principal, contra Fundo de Gestão de património Imobiliário FUNGEPI NOVO BANCO, AA e outros foi proferida em 12/09/2024 a seguinte sentença: “Por despacho de 27 de maio de 2024, foi apreciada e anotada a alteração da ré “Fundo de Gestão de património imobiliário fungepi novo banco II” para FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO que passou a figurar como ré. Neste apenso “A”, veio a ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, pessoa coletiva n.º 514.171.723 requerer a sua habilitação contra: a) FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO – FUNGEPI NOVO BANCO, NIPC: 720.003.644, com sede na Rua Castilho, n.º 26, 4º andar, em 1250-069 Lisboa; b) AA, NIF: 204.527.341, com domicílio profissional no ...; c) SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES - PULRODRIGUES, S.A., com o NIPC 503.016.640, com sede, na Rua Doutor João António da Silva Vieira, Lote 3, 2.º Frt. Dt.º, ... em ...; BB, contribuinte fiscal n.º... e cônjuge CC, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ..., na ...; e) DD, contribuinte fiscal n.º ..., solteiro, maior, e EE, contribuinte fiscal n.º ..., solteira, maior, ambos residentes em ... na ...; f) FF, contribuinte fiscal n.º ..., solteiro, maior e GG, contribuinte fiscal n.º ..., solteira, maior, ambos residentes em ... no ...; g) HH, contribuinte fiscal n.º ... e cônjuge II, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ... 24, 10365 Berlim, na ...; h) JJ, contribuinte fiscal n.º ..., solteiro, maior, residente em ... em ...; i) KK, contribuinte fiscal n.º ..., solteira, maior, residente na ... e ... em ...; j) LL, contribuinte fiscal n.º ... e seu cônjuge MM, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ... na ...; k) NN, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge OO, contribuinte fiscal n.º ..., casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na ..., em ...; l) PP, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge QQ, contribuinte fiscal n.º..., ambos residentes em ..., em ...; m) RR, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge SS, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes na ... Terraços do Sul, Lote 2, 1º D, em ...; n) TT, contribuinte fiscal n.º ... e contra o seu cônjuge UU, contribuinte fiscal n.º..., ambos residentes em ..., no ...; o) VV, contribuinte fiscal n.º ..., divorciada, residente em ..., na ...; p) WW, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge XX, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes na ... Terraços do Sul, Lote 2, 2º C, em ...; q) YY, contribuinte fiscal n.º ... e contra o seu cônjuge ZZ, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes no ... em ...; r) AAA, contribuinte fiscal n.º ..., solteiro, maior e contra BBB, contribuinte fiscal n.º ..., solteira, maior, ambos residentes na ... Terraços do Sul, Lote 2, 3º A, em ...; s) CCC, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge DDD, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ... em ...; t) EEE, contribuinte fiscal n.º ..., viúva, residente no ... em ... Leiria; u) FFF, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge GGG, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ... em ... nos ...; v) HHH, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge III, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes na ...; w) JJJ, contribuinte fiscal n.º ..., solteiro, maior, residente na ..., em ... ...; x) KKK, contribuinte fiscal n.º... e o seu cônjuge LLL, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes na ..., em ...; y) MMM, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge NNN, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes ... Terraços do Sul, Lote 2, 5º C, em ...; z) OOO, contribuinte fiscal n.º... e o seu cônjuge PPP, ambos residentes em ... na ...; aa)JOSÉ QQQ, contribuinte fiscal n.º ..., divorciado, residente ... Terraços do Sul, Lote 2, 6º A, em ...; bb) RRR, contribuinte fiscal n.º ... e o seu cônjuge SSS, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes na ... Terraços do Sul, Lote 2, 5º C, em ...; cc) TTT VANHOOREN, contribuinte fiscal n.º ..., divorciado, residente na ... Terraços do Sul, Lote 2, 6º C, em ... Alegou que por escritura de compra e venda adquiriu por compra ao Fundo, o prédio urbano denominado ..., sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13935 da freguesia de ..., com o valor patrimonial de € 458.590,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2433 da freguesia de .... Este prédio é objeto da ação principal. Foi determinada a notificação dos requeridos, tendo AA apresentado contestação, alegando que não fora aqui demandado o FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO II, mas sim um Fundo que não figuraria como parte na ação. Em vista do despacho já citado de 27 de maio, a factualidade alegada pela contestante não subsiste, pelo que, estando assente que: - O prédio supra identificado foi objeto de aquisição pela requerente, julgo a mesma habilitada a prosseguir na ação no lugar antes ocupado pelo “Fundo” – art. 356.º do Código de Processo Civil. Custas a cargo da requerente.” * Inconformada com o sentido da decisão transcrita veio a Requerida AA apresentar em 22/10/2024 requerimento de recurso para este Tribunal da Relação nele exarando as seguintes conclusões: “II - DAS CONCLUSÕES: i) A recorrente intentou contra o FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO-II, uma acção de aquisição da propriedade por usucapião, por ser este o titular inscrito do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2433 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13935 da freguesia de ...; ii) A presente acção judicial, foi registada na ficha predial do respectivo prédio, nos termos do art. 3º, n.º 1, alínea a) do Código de Registo Predial; ii) O Réu FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO – FUNGEPI NOVO BANCO-II, apresentou Contestação; iii) Por ter legitimidade, o Réu FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO-II, na Contestação, apresentou Reconvenção, pedindo o reconhecimento e reivindicação da propriedade do prédio que se encontra na posse da recorrente; iv) Em se de junho de 2023, o Réu FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO-II, incorporou-se por fusão no FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO; v) A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2433 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13935 da freguesia de ..., foi inscrito provisoriamente a favor do FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO; vi) Apesar do prédio objecto dos autos se mostrar inscrito provisoriamente a favor do FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO, em vinte e nove de dezembro de dois mil e vinte e três, o mesmo foi vendido à habilitante a “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.”. vii) O registo de aquisição a favor da “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.”, foi igualmente inscrito provisoriamente; viii) A “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.”, não goza da presunção resultante do art. 7º do Código de Registo Predial, ou seja, de que é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2433 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13935 da freguesia de ... ix) A “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.”, não pode assumir a posição processual de reconvinte que pertence ao FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO-II; x) A “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, não adquiriu in totum a posição processual que o Réu e Reconvinte FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMONIO IMOBILIARIO - FUNGEPI NOVO BANCO-II, possui na presente lide. Termos em que, deve ser revogada a sentença proferida pela meritíssima juíza de direito do tribunal a quo, não se admitindo a habilitação da adquirente “ESCALA 100 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, por não ter adquirido a totalidade do objecto dos autos, não podendo assim, prosseguir s lide, só assim, se fazendo......JUSTIÇA!!” * A Apelada Escala 100 Investimentos Imobiliários, Lda, e a Requerida Fundo de Gestão de Património Imobiliário – Fungepi Novo Banco responderam ao recurso pugnando ambas pela improcedência do mesmo e manutenção da sentença recorrida de habilitação de adquirente. * O recurso foi recebido na 1ª Instância, por despacho proferido em 04/12/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos do incidente e sem efeito suspensivo, nada havendo a modificar no tocante ao mesmo. * Colheram-se os Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se conhecer do mérito da decisão impugnada, mormente saber se deve ser revogada a decisão recorrida que habilitou a Apelada a prosseguir na acção principal como adquirente do prédio urbano objecto do litigio em discussão naquela. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com relevo para a apreciação do recurso constam descriminados no segmento correspondente ao Relatório, a que se adita ainda o seguinte: 1-No dia 27/05/2024 foi exarado na acção principal despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 11 de abril junto aos autos principais no dia 22 de maio – fls. 1165 v. Ré “Fundo de Gestão de património imobiliário fungepi novo banco II” Na sequência da contestação em que foram suscitadas exceções, veio “Escala 100” informar do seguinte: O R. FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO, NIPC: 720.003.644, incorporou por fusão: - o FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO II, NIPC: 720.010.420 (…) Juntou documento comprovativo do que afirmou. Assim, passa a figurar como ré o Fundo de gestão de património imobiliário fungepi novo banco. Anote.” 2-O despacho em apreço foi notificado às Partes logo a 27/05/2024, inclusive à Recorrente, não tendo sido objecto de impugnação. 3- No dia 05/06/2024 foi proferido despacho neste incidente de habilitação de adquirente com o seguinte teor: “Neste incidente, a parte contrária a que alude o art. 356.º são os requeridos, todos identificados no requerimento inicial. D.N.” 4- O despacho em apreço foi notificado às Partes em 06/06/2024, inclusive à Recorrente, não tendo sido objecto de impugnação. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o artigo 263.º do CPC, epigrafado “Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente”, o seguinte: “1. No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.” Por seu turno, resulta do artigo 356.º, do mesmo diploma legal, epigrafado “Habilitação do adquirente ou cessionário”, o seguinte: “1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litigio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes. a)Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; […]” Em anotação ao artigo 356.º do CPC, em apreço, dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, 2.ª edição atualizada, 2020, pág. 433), o seguinte: “A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma ação; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e conhecimento da transmissão durante a ação (RL 2-12-15, 691/11). Visando o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário produzir apenas modificação nos sujeitos da lide (efeitos de natureza meramente processual), o mesmo não interfere nem dá azo à discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir (RP 26-02-08, 0726574). […] Mesmo que o requerido não conteste, compete ao juiz verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do ato fundamento da cessão (al b) do n.º 1)” Do mesmo passo referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, também em anotação ao aludido artigo 356.º do CPC (“Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º”, 4.ª edição, 2018, Almedina, pág. 703-704), o seguinte: “Na contestação pode ser impugnada a validade do ato, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegado que a transmissão teve como finalidade dificultar a posição do contestante […] O tribunal conhece oficiosamente dos fundamentos de nulidade que não hajam sido alegados, mesmo não havendo contestação (cf. n.º 1-b); mas não lhe é permitido o conhecimento da anulabilidade (art. 287.º) nem do facto de se ter visado dificultar a posição da parte contrária [….]” Antes de avançarmos para a apreciação das questões levantadas no recurso e expressas nas conclusões recursivas importa salientar que temos como verificados no caso concreto os supra destacados pressupostos de admissibilidade da habilitação de adquirente, pois do cotejo dos elementos fornecidos pela acção principal com os que resultam deste incidente de habilitação percebemos que se encontra pendente desde 29/03/2023 uma acção principal em que se pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre coisa imóvel, (prédio urbano), que tal pretensão foi alvo de contestação e de pedido reconvencional, bem como que tal imóvel foi objecto de um acto de compra e venda formalizado em escritura outorgada em 29/12/2023, que envolveu a Habilitante e um dos Habilitados demandados no presente incidente, acto do qual foi dado conhecimento com a instauração do incidente de habilitação em 23/02/2024. Na decisão recorrida ficou a constar o seguinte que ora destacamos: “Foi determinada a notificação dos requeridos, tendo AA apresentado contestação, alegando que não fora aqui demandado o FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO II, mas sim um Fundo que não figuraria como parte na ação. Em vista do despacho já citado de 27 de maio, a factualidade alegada pela contestante não subsiste, pelo que, estando assente que: - O prédio supra identificado foi objeto de aquisição pela requerente, julgo a mesma habilitada a prosseguir na ação no lugar antes ocupado pelo “Fundo” – art. 356.º do Código de Processo Civil.” Importa lembrar que o despacho acima transcrito proferido na acção principal em 27/05/2024 e devidamente notificado não foi objecto de impugnação tendo no mesmo se deixado expresso que passaria a figurar como Réu na acção principal em substituição do primitivo Réu FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO II, NIPC: 720.010.420, o Réu FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO FUNGEPI NOVO BANCO, NIPC: 720.003.644 e na sequência dessa decisão sido proferido no presente incidente em 05/06/2024 despacho que determinou que os Requeridos da mesma eram efectivamente os identificados no requerimento inicial do incidente, despacho esse que foi igualmente notificado e não foi objecto de impugnação. É certo que posteriormente ao despacho proferido em 05/06/2024 a ora Apelante resolveu apresentar novo articulado de “contestação” em 24/06/2024, o qual não foi objecto de qualquer decisão de rejeição ou indeferimento, não havendo, contudo, na decisão recorrida, qualquer menção ao mesmo e menos ainda ao respectivo conteúdo. Da leitura desse segundo articulado de “contestação” retira-se que a Apelante se insurge contra o facto de a ora Apelada se substituir na acção principal ao primitivo Réu Fundo de Gestão de Património Imobiliário – Fungepi Novo Banco II no tocante ao pedido reconvencional direcionado por este último contra a Apelante na contestação apresentada pelo dito Fundo, por considerar que a Apelada Escala 100 Investimentos Imobiliários, Lda, não pode assumir a posição processual de reconvinte por a mesma pertencer ao aludido Fundo, acrescentando que a Apelada não adquiriu na totalidade a posição processual que o primitivo Réu possuía na lide despoletada na acção principal, por não ter adquirido a totalidade do objecto dos autos, fundamento este que voltou a repetir nas conclusões recursivas conforme se percebe pela leitura das alíneas ii), iii), ix) e x) desse segmento recursivo. Sucede que tais razões não se mostram enquadráveis nos fundamentos para impugnação da habilitação de adquirente expressamente plasmados na segunda parte da alínea a), do n.º 1 , do artigo 356.º do CPC, pois não colocam em causa a validade do acto (escritura), de compra e venda outorgado entre o Fundo de Gestão de Património Imobiliário – Fungepi Novo Banco e a ora Apelada, assim como não permitem concluir que a transmissão formalizada através desse acto foi feita para tornar mais difícil a posição da Apelante no processo, sendo certo que esta última situação “não se basta com a argumentação de que, em consequência da substituição se agrava a posição da parte contrária, sendo necessário que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado (RE 23-5-13, 520/11), não sendo admissível o conhecimento oficioso desta questão” (cfr anotação ao artigo 356.º do CPC in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, supra mencionado, pág. 433). O que a Apelante pretende através das razões que trouxe à colação reconduz-se, no fundo, à discussão do direito que constitui o objecto da reconvenção entendendo que a ora Apelada não poderá assumir a posição de reconvinte por, na sua perspectiva, “não lhe terem sido cedidos os direitos peticionados” pelo primitivo Réu-Reconvinte em sede de reconvenção, mas apenas o “objecto do litigio”, ou seja por considerar não ser aquela titular dos direitos invocados por este último através do pedido reconvencional. Resta dizer, para finalizar, que a Apelante apenas suscitou a questão (registral), resumida nas alíneas v) a viii)), das conclusões que descriminou no final do seu recurso precisamente em sede de recurso, isto é, carreou para a instância recursiva uma questão que não suscitara anteriormente nos mesmos, designadamente em sede de contestação ao incidente em apreço, o que equivale a dizer que suscitou uma questão nova que, não se prefigurando de conhecimento oficioso, não foi anteriormente debatida nos autos pelo que, consequentemente, não foi objecto de apreciação na decisão recorrida. Sucede que os recursos visam reapreciar questões anteriormente debatidas e decididas pelo tribunal recorrido e não propriamente apreciar questões suscitadas ex novo. Isto mesmo ressalta designadamente do disposto nos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º do CPC. De todo o modo sempre se dirá que também a questão em causa não seria susceptível de enquadramento em qualquer um dos dois fundamentos previstos na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 356.º do CPC. Destarte, claudicando na totalidade as conclusões recursivas, resta concluir pela improcedência do recurso interposto pela Apelante. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, decidem: a. Confirmar a sentença recorrida; b. Fixar as custas a cargo da Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * ÉVORA, 16/01/2025, (José António Moita – relator) (Sónia Moura – 1.ª adjunta) (Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto – 2.º adjunto) |