Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1322/07.5TBABT.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I – Em processo sumário, a falta de contestação não é concede às partes a faculdade de alegarem por escrito, não prevendo a lei a discussão do aspecto jurídico da causa senão no caso de ter lugar a audiência de julgamento e, mesmo assim, como esclarece o nº 1 do art° 790°, apenas oralmente.

II – Não há qualquer incompatibilidade entre a alegação de uma forma de aquisição derivada, v.g. uma a doação, e uma forma de aquisição originária, como a usucapião, para fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casada, residente no …, nº …, …, propôs acção declarativa de condenação., com processo sumário, contra “B” e mulher “C”, residentes na …, …, pedindo:
- que os RR sejam condenados a reconhecer que a A. é a única dona e legítima possuidora do prédio rústico inscrito na matriz sob parte do art° 33º da secção AR da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01662, por o ter adquirido por usucapião;
- que se declare que esse prédio é distinto e autónomo dos demais confinantes;
- que se declare que este prédio não corresponde a 1/2 do prédio rústico inscrito sob o art 33 da Secção AH de freguesia de …
Alegou, resumidamente, que o prédio inscrito sob o n° 33 era propriedade dos pais da A. e do R. marido, que em Novembro de 1967 os referidos progenitores doaram ao R uma casa em ruínas que se encontrava implantada no referido prédio, bem como metade deste, tendo doado à A. a outra metade, após o que A. e R. constituíram prédios autónomos e independentes, altura desde a qual a A. lavra o prédio que lhe coube, semeando-o, colhendo os frutos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convicta de ser sua exclusiva proprietária, acontecendo que tendo os pais da A. e do R. dito a este, na altura da doação, para abrir um portão entre a figueira e a casa para aceder ao seu prédio, o R. nunca o abriu e tem acedido ao prédio pelo portão do prédio da A. que já então existia, facto que a A. tem tolerado.
Uma vez citados, vieram os RR. juntar comprovativo de pedido de apoio judiciário e requerer a interrupção do prazo da contestação até à nomeação de patrono oficioso.
Informado o tribunal de que o pedido de apoio judiciário fora indeferido e considerando que os RR. não contestaram no prazo de que, face a tal indeferimento, dispunham, veio a ser proferida decisão indeferindo a entretanto requerida prorrogação do referido prazo, seguida de prolação de sentença considerando confessados os factos articulados pela A. e julgando a acção procedente com consequente acolhimento de todos os pedidos.

Da referida sentença vieram os RR. a interpor o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1- Os aqui recorrentes, regularmente citados para contestar, requereram o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de isenção de custas e nomeação de patrono.
2- No decurso do referido pedido, foram notificados, em 10.03.08, pelo Instituto de Segurança Social, LP., Centro Distrital de …, por carta registada, para apresentarem os documentos necessários à prova da situação de insuficiência económica.

3- Em resposta, os requerentes requereram, em 04.04.08, a prorrogação do prazo inicial para junção dos documentos.
4- Contudo e contrariamente ao que foi dado como provado pelo Tribunal, os recorrentes não foram notificados da decisão que deferiu o pedido de prorrogação do prazo.
5- Em suma, os aqui recorrentes não juntaram os documentos para prova da situação de insuficiência económica, porque não foram notificados da prorrogação do prazo de entrega dos mesmos.
6- Não devendo, por essa razão, considerar-se indeferido o pedido de apoio judiciário e reiniciado o prazo para contestar.
7-Tal vício constitui uma irregularidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do art° 201° do CPC, devendo considerar-se nulos todos os actos praticados subsequentemente.
8- Acresce que, mesmo a considerar-se que os RR. se encontravam em situação de revelia, sempre teriam de ser notificados, nos termos do nº 2 do art° 484, ex vi n° 1 do art° 483°, ambos do CPC, o que não sucedeu, podendo ainda nessa fase constituir mandatário e alegar por escrito, vício que igualmente constitui uma irregularidade nos termos do art° 199° do CPC.
9- A sentença em crise dá como provados factos que consubstanciam dois
modos distintos de aquisição da propriedade a favor da Autora (doação e usucapião), sobre o mesmo prédio rústico, concluindo, contraditoriamente, pela verificação da usucapião.
10- Tal contradição resulta, em nosso entender, da própria causa de pedir, uma vez que a Autora, ao mesmo tempo que alega ter adquirido há cerca de 40 anos, por doação verbal, metade do prédio rústico em causa, afirma que adquiriu por usucapião (com posse ininterrupta há mais de quarenta anos), um prédio rústico composto de terra de regadio e cultura arvense com 2870 m2.
11- Em conclusão e salvo melhor opinião, parece existir uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
12- Com efeito, nos termos do disposto no art° 947° e do n° 1 do art° 364 do CC, bem como da alínea d) do art° 485°, e do n° 1 do art° 463° do CPC, a não contestação da petição inicial não importava a confissão dos factos mencionados no ponto 18 das presentes alegações de recurso, incorrendo o tribunal na violação desses preceitos.
Terminam impetrando que se considerem nulos todos os actos processuais posteriores à apresentação pelos recorrentes do pedido de apoio judiciário, ou, em alternativa, que se declare nula a sentença ou errada por violação de preceito legal.

Não foi oferecida contra-alegação e foi proferido despacho considerando não enfermar a sentença das nulidades previstas no art° 668°, n° 1 do C.P.Civil.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Relativamente à questão da repercussão do pedido de apoio judiciário no prazo para a contestação, resulta dos autos que:
- com data de 19.10.2007 foram expedidas cartas para citação dos RR (fls.25 e 26);
- Tais carta foram devolvidas, por não reclamadas, em 5.11.97 (fls. 28 e 30);
- Indicada pela A. outra residência dos RR., expediram-se em 10.12.2007, novas cartas para a respectiva citação (fls. 37 e 38), as quais voltaram a ser devolvidas, por não reclamadas, em 8 de Janeiro de 2008 (fls. 39 e 41);
- Tendo a A. informado encontrarem-se os RR. na morada indicada na p.i., expediram-se novas cartas em 15.01.2008 (fls. 45-46), as quais foram recebidas e assinadas por terceiro em 16.01.08 (fls, 47-48);
- Por carta expedidas em 21.01.2008, foi a ré notificada de que se considerava citada na sua pessoa e na data da assinatura do aviso de recepção e que dispunha do prazo de vinte dias para contestar acrescido de uma dilação de cinco dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela em que corriam os autos e de cinco dias por não ter sido efectuada na sua pessoa (fls. 49);
- em 15 de Fevereiro de 2008 deu entrada no tribunal comprovativo de pedido de apoio judiciário por parte dos RR, (fls. 50- 82);
- por despacho de 9.05.2008 foi ordenado que se solicitasse à Segurança Social informação sobre a decisão que incidiu sobre os pedidos de apoio judiciário;
- por oficio de 9 de Junho de 2008, a segurança social informou ter sido indeferido o pedido formulado pelo R. marido, juntando cópia do correspondente despacho, datado de 27.05.2008 (fls, 118-119);
- tal indeferimento baseia-se em que, em 04.04.2008 o R. apresentou parte dos documentos que lhe haviam sido solicitados em 10.03.2008 requerendo que lhe fosse concedida uma prorrogação do prazo para apresentação dos restantes, o que lhe foi deferido em 14.04.2008 tendo sido notificado, pelo oficio n° 053944, de 29 de Abril de 2004, de que deveria proceder à entrega dos documentos em falta no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de prorrogação, sendo que não deu resposta ao solicitado (fls. 119 e 123);

Por despacho de 30.09.2008 foi ordenada a suspensão da instância até à comprovação do registo da acção por parte da A. (fls. 130);
Por requerimento de 03.10.2008, os RR. informaram o tribunal de não foram notificados da resposta ao pedido de apoio judiciário, designadamente do respectivo indeferimento, ao mesmo tempo que requereram a prorrogação do prazo para poderem contestar a acção (fis.135);
- em 14.10.2008, os RR. juntaram cópia de requerimento enviado à Segurança social em 9 do mesmo mês, requerendo segunda via da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, alegando não terem sido notificados (fls, 139-140);
- por despacho de 16.10.2008, ordenou-se que se oficiasse à Segurança Social no sentido de se pronunciar sobre o assunto (fls. 142);
- por oficio de 06.11.2008, a Segurança Social informou que o pedido foi indeferido por os RR. não terem junto os documentos a que se haviam comprometido no prazo da prorrogação "concedida através do n/ oficio nº 53944, de 29.04.2008 (fis.154);
- comprovado o registo da acção, foi, por despacho de 19.11.2008, declarada cessada a suspensão da instância e ordenado que se desse conhecimento aos RR da informação da Segurança Social;
- em 20 de Novembro de de 2008 foram expedidas aos RR. cartas a notificá-los da referida informação.
- em 6 de Fevereiro de 2009, foi proferida a decisão recorrida;
- nos termos de declaração de 18/02/2009 do Núcleo Jurídico do Centro
Distrital de Segurança Social de …, os ofícios enviados aos RR em 29.04.2008, referência 53944 e em 10.11.08, referência 139922 não o foram por carta registada (fls 2009).

Vejamos então.
A primeira observação a fazer é a de que não são estes autos a sede própria para sindicar as decisões proferidas no processo administrativo regulado na lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e que correu pelos serviços da Segurança Social com vista à concessão do apoio judiciário, nomeadamente a que indeferiu o pedido, na medida em que tal só é possível através da impugnação judicial dessa decisão regulada nos art°s 26°, n° 2, 27° e 27°, do exclusivo conhecimento do tribunal de 1ª instância a que alude o nº 1 do art° 28°, cuja decisão é irrecorrível, nos termos do nº 5 do mesmo preceito.
Ora, sendo visível que tal decisão não foi objecto de impugnação, não há que curar aqui das irregularidades eventualmente cometidas no processo administrativo, nem que pôr em causa a definitividade da decisão de indeferimento.
Debruçando-nos, agora, sobre repercussão desse indeferimento no prazo da contestação que fora interrompido com o conhecimento pelo tribunal de que fora desencadeado o processo com vista à concessão do apoio, deparamos com a realidade de que deve considerar-se que os RR. tiveram conhecimento do mesmo pelo menos com a notificação efectuada pelas cartas emitidas em 20 de Novembro de 2008 e endereçadas para a morada em que foram citados, sendo certo que desde então até 9 de Fevereiro de 2009, data em que foi proferida a decisão recorrida, se remeteram pura e simplesmente à passividade quando seria de esperar que encetassem diligência junto dos Serviços da Segurança Social com vista a ver supridas as irregularidades que agora, na sede errada, invocam e que disso informassem o tribunal, ou que, por mera cautela, oferecessem então a contestação em prazo contado de tal notificação e que manifestamente estava excedido á data da decisão recorrida.
Termos em que se conclui que não restava ao tribunal outra solução que não fosse extrair os efeitos processuais de falta de contestação.

Subsidiariamente alegam ainda os RR. que, a considerar-se em situação de revelia, sempre teriam de ser notificados nos termos do n° 2 do art° 484°, ex vi do art° 463°, ambos do CPC, o que não sucedeu, podendo ainda nessa fase constituir advogado e alegar por escrito, com o que teria sido cometida irregularidade, nos termos do art° 199°.
Mas sem razão. Sendo verdade que, nos termos do nº 1 do art° 4630 do C.P.Civil ao processo sumário se aplica o que se acha estabelecido para o processo ordinário em tudo o que não estiver prevenido nas disposições que lhe são próprias e nas disposições gerais e comuns, tal não significa que a falta de contestação desencadeie a aplicação do disposto no citado n° 2 do art° 484°, ou seja, que se conceda às partes a faculdade de alegarem por escrito. Na verdade até por razões relacionadas com o valor da causa que determina a aplicação do processo sumário, patenteiam os artigos 7840 a 7910 um visível aligeiramento das respectivas formalidades, não se prevendo a discussão do aspecto jurídico da causa senão no caso de ter lugar a audiência de julgamento e, mesmo assim, como esclarece o nº 1 do art° 790°, apenas oralmente.

Por fim, criticam os apelantes a sentença por dar como provados factos que consubstanciam dois modos distintos de aquisição do direito de propriedade a favor da autora (doação e usucapião) o que considera uma contradição resultante da própria causa de pedir uma vez que a autora, ao mesmo tempo que alega ter adquirido há cerca de 40 anos, por doação verbal, metade do prédio em causa, afirma que adquiriu por usucapião (com posse ininterrupta há mais de 40 anos, um prédio rústico composto de terra de semeadura e cultura arvense com 2870 m2).
Mais uma vez sem razão.
Em primeiro lugar porque não há qualquer incompatibilidade entre a alegação de uma forma de aquisição derivada, no caso, a doação, e uma forma de aquisição originária, no caso a usucapião, para fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, na medida em que primeira, como se sabe, de efeito meramente translativo é, no caso, até porque verbal, alegada (a propósito da conclusão 12 entende­-se possível a confissão de que ocorreu uma doação verbal, o que é diferente de confessar a respectiva validade) para situar o início da posse e em que só a demonstração da verificação dos requisitos que tomam esta boa para usucapião (posse em nome próprio, pacífica, pública e decurso do prazo a que alude o art° 1296° do C. Civil) desencadeia o efeito constitutivo da segunda.
Em segundo lugar porque não há qualquer contradição entre alegar que se adquiriu por doação metade de um prédio com área de 5800 m2 e que, por usucapião, se adquiriu um prédio de apenas 2870 m2, posto que se invoca a divisão do prédio original por usucapião e que tal alegação equivale a reconhecer que a posse não recaiu sobre a totalidade da área que fora objecto de doação.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 18.11.09