Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/19.1T8RDD-B.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUBSÍDIO AGRÍCOLA
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A improcedência da impugnação do julgamento de facto implica a improcedência da pretensão indemnizatória, porquanto a apelante funda o seu recurso quanto a tais pretensões exclusivamente num alegado erro de julgamento de facto – que foi julgado improcedente –, não invocando, pois, qualquer erro de julgamento de direito causado por uma indevida aplicação do direito aos factos julgados provados.
Decisão Texto Integral: 65/19.1T8RDD-B.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Maria Emília Melo e Castro
Ana Margarida Leite

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Sociedade Agrícola (…), Lda., expropriada nos presentes autos em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Redondo, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, cujo dispositivo é o seguinte:
«Atento o exposto, decide-se:
I – Julgar o recurso interposto pela expropriada Sociedade Agrícola (…), Lda. totalmente improcedente e, em consequência, confirmando o Acórdão Arbitral, fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante Infraestruturas de Portugal, SA à expropriada, pela expropriação da parcela n.º 34, com a área terreno de 67237 m2, que confronta do Norte e do Sul com a parte restante do prédio, do Nascente com Herdade do (…), (…) e (…) e do Poente com (…), a destacar da parte rústica dom prédio misto situado no lugar denominado Herdade das (…), freguesia e concelho de Redondo, inscrito na matriz urbana sob os artigos (…) e (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), da freguesia de Redondo, em € 86.391,00 (oitenta e seis mil e trezentos e noventa e um euros), atualizada desde a data da Declaração de Utilidade Pública, ocorrida em 19 de dezembro de 2018 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, proferido em 26.05.2020, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística;
II – Absolver a entidade expropriante como litigante de má-fé.»

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1ª A decisão estruturante proferida na Sentença recorrida que condiciona em tudo a pretensão indemnizatória da Expropriada neste processo: a Sentença recorrida decidiu que nos processos de expropriação apenas são indemnizáveis os prejuízos já verificados que resultem diretamente da expropriação e não também os que só indiretamente ou no futuro se refletem na esfera dos expropriados, decidindo-se assim não conhecer dos demais danos que vinham peticionados.
2ª Delimitação do objeto do recurso e pedido indemnizatório
A Expropriada conforma-se com este entendimento jurisprudencial maioritário e, portanto, com a decisão proferida na Sentença recorrida a este título que ficou citada no número anterior destas Alegações, ficando deste modo prejudicada nesta ação a generalidade dos danos invocados e correspondente indemnização pedida pela Expropriada neste processo. Deste modo, como danos diretos desta expropriação, só permanecem controvertidos 3 tipos de danos:
a. os danos/custos relativos às vedações reforçadas que terão que ser colocadas na reorganização dos parques de maneio e nas partes da propriedade que confrontam com a parcela expropriada/linha rodoviária;
b. os danos que resultam da diminuição do efetivo bovino possível de integrar a exploração pecuária nesta propriedade;
c.. os danos que resultam da perda de direitos/subsídios agrícolas (RPB).
A abordagem destas 3 categorias de danos implica que, no plano dos factos,
(i) seja impugnado o facto 24,
(ii) sejam esclarecidos/corrigidos os factos 25 e 26 e
(iii) seja alterado o facto 28.
3ª Impugnação do facto 24: pelas razões e meios de prova invocados nos n.ºs 8, 9 e 10 destas Alegações, a redação deste facto deve ser a que ficou referida supra no n.º 11.
4ª Impugnação/esclarecimento dos factos 25 e 26: pelas razões e meios de prova invocados nos n.ºs 13 e 14 destas Alegações, a redação destes factos deve ser a que ficou referida supra nos n.ºs 15 e 16.
5ª Impugnação do facto 28: pelas razões e meios de prova invocados nos n.ºs 17 e 18 destas Alegações, a redação deste facto deve ser a que ficou referida supra no n.º 19.
6ª. A justa indemnização devida por esta expropriação deve abranger os custos relativos às vedações reforçadas que terão que ser colocadas na reorganização dos parques de maneio e nas partes da propriedade que confrontam com a parcela expropriada/linha rodoviária, nos termos que ficaram peticionados.
7ª A justa indemnização devida por esta expropriação deve abranger os danos que resultam da diminuição do efetivo bovino possível de integrar a exploração pecuária nesta propriedade nos termos que ficaram peticionados.
Atendendo a que não constam dos autos elementos suficientes para calcular o valor indemnizatório devida à Expropriada a este título, deverá ser determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para o efeito, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC.
8ª A justa indemnização devida por esta expropriação deve abranger todos os danos da Expropriada e desta exploração agropecuária, isto é, a totalidade dos subsídios, ajudas, prémios de manutenção, financiamentos, medidas agroambientais, etc. recebidos do IFAP pela Expropriada pela exploração agropecuária desenvolvida nesta propriedade e não só os direitos a título de RPB considerados na Sentença recorrida, nos termos que ficaram peticionado.
Nestes termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida à Expropriada nos termos que ficaram expostos e peticionados.»

I.3.
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso as questões a apreciar são as seguintes:
1 – Avaliar se ocorreu erro de julgamento de facto.
2 – Reapreciação do mérito da decisão.

II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) Por despacho proferido pelo sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 11, II Série, de 16.01.2019, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, entre outras, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo n.º 34, destinada à execução da obra da «Nova Ligação Ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, da Linha de Évora – Subtroço Évora Norte-Freixo»;
2) A parcela expropriada apresenta uma área de 67.237 m2, confronta do Norte e do Sul com a parte restante do prédio, do Nascente com Herdade do (…), (…) e (…) e do Poente com (…), e foi destacada da parte rústica do prédio misto situado no lugar denominado Herdade das (…), freguesia e concelho de Redondo, inscrito na matriz urbana sob os artigos (…) e (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Redondo sob o n.º (…), da Freguesia de Redondo;
3) Sociedade Agrícola (…), Lda. encontra-se registada como titular do direito de propriedade do prédio referido em 2), por inscrição datada de 26.05.1994;
4) Em 17 de Junho de 2019, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela expropriada;
5) Em 26 de Julho de 2019, a entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela descrita em 2);
6) Em 23.12.2019, foi proferido o Acórdão Arbitral em relação à parcela expropriada, tendo sido atribuída indemnização no valor de € 86.391,00; 7) No referido Acórdão Arbitral atendeu-se aos seguintes factores:
a. Avaliação do solo do prédio atendendo ao potencial silvo pastoril, numa extensão de 6.7237 ha;
b. Avaliação das azinheiras considerando o seu potencial para a produção de madeira para lenha;
c. Avaliação das oliveiras;
d. Avaliação dos sobreiros;
e. Avaliação do valor de reposição das redes de vedação e da conduta de água;
f. Reorganização dos parques de maneio directamente afectados pela parcela expropriada;
g. Perda de direitos;
8) Foi depositado à ordem dos presentes autos o valor de € 86.391,00, fixado pela referida decisão arbitral;
9) Por decisão datada de 26.05.2020, foi determinada a atribuição e transferência do valor referido em 8), após cálculo das despesas prováveis, à expropriada;
10) A parcela expropriada divide a propriedade perfeita em duas parcelas sobrantes, tendo comunicação ao quilómetro cento e quarenta vírgula e oitocentos metros por uma passagem superior;
11) O prédio identificado em 2) tem uma área total de 2883250 m2;
12) Em 16.01.2019, no prédio identificado em 2) existia uma exploração pecuária com vista à produção de bovinos de lide, verificando-se ainda a existência de outras espécies pecuárias como suínos;
13) Em 16.01.2019, o prédio identificado em 2) encontrava-se dividido a Sul pela EN 254, existindo aproximadamente 50 hectares a Sul da EN 254 e a restante área a Norte de tal estrada;
14) Em 16.01.2019, no prédio identificado em 2), existiam 19 parques de animais, sendo que três dos parques se situavam a Sul da EN 254;
15) A parcela expropriada apresenta uma forma aproximadamente rectangular, atravessando o prédio identificado em 2) sensivelmente a meio da parte sita a Norte da EN 254, no sentido Poente/Nascente, originando as seguintes partes sobrantes:
a. Parte sobrante a Norte, com o assento de lavoura e uma casa de habitação, com uma área aproximada de 96 a 99 hectares;
b. Parte sobrante a Sul da parcela expropriada e a Norte da EN 254 com área aproximada de 137 hectares;
c. Parte sobrante a Sul da EN 254, com cerca de 50 hectares;
16) Na parcela expropriada, a 400 metros do limite poente do prédio, foi prevista a construção de uma passagem superior (Restabelecimento 146-1) sobre a via férrea, destinada a substituir o caminho interior do prédio expropriado, com uma berma de 2 x 0,50 m, uma faixa de 4 m, um passadiço do lado esquerdo de 1,1 m de largura e um passadiço do lado direito de 1,8 m de largura;
17) A passagem superior referida em 16) destina-se a facilitar a passagem de gado e a movimentação normal nas parcelas sobrantes do prédio referido em 2);
18) Está prevista a constituição de três passagens hidráulicas para restabelecimento das linhas de água existentes no prédio referido em 2);
19) Está prevista a construção de um viaduto (denominado Viaduto das …), para acesso inferior entre as parcelas sobrantes a Norte e a Sul da parcela expropriada;
20) A passagem superior identificada em 16) e a passagem inferior referida em 19) asseguram a reposição das acessibilidades existentes antes do acto expropriativo;
21) O acto expropriativo não obsta à continuação da actividade pecuária exercida no prédio referido em 2);
22) Os parques de touros existentes no prédio identificado em 2) não foram afectados pelo acto expropriativo;
23) É possível reorganizar os parques de maneio dos bovinos (fêmeas) afectados pelo acto expropriativo, de forma a manter a estrutura produtiva;
24) A reorganização dos parques de maneio afectados terá um custo estimado de € 5.100,00, correspondente a € 1.500,00 pela remoção de 2000 metros de vedação e de € 3.600,00 pela implementação de 600 metros de vedação;
25) O efectivo de bovino, no prédio referido em 2), antes do acto expropriativo, era de 526 bovinos;
26) O efectivo de bovino, no prédio referido em 2), após o acto expropriativo, é de 512 bovinos;
27) Em 16.01.2019, existiam, no prédio referido em 2), cerca de 420 bovinos;
28) Estima-se que a expropriada deixe de receber, por força da expropriação, € 419,00 durante um ano, a título de subsídios estatais (RPB).»

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação da decisão de facto
Prescreve o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
O Tribunal de 2ª instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (os indicados pelas partes e os obtidos oficiosamente) a qual deve ser obtida através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Dito de outro modo, no âmbito da impugnação da decisão de facto o tribunal de 2ª instância deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios probatórios, deve introduzir na decisão da matéria de facto concretamente impugnada as modificações que entenda serem justificadas.
No caso sub judice a recorrente impugna o julgamento dos factos provados n.ºs 24, 25, 26 e 28.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Quanto ao enunciado de facto n.º 24 – A reorganização dos parques de maneio afetados terá um custo estimado de € 5.100,00, correspondente a € 1.500,00 pela remoção de 2.000 metros de vedação e de € 3.600,00 pela implementação de 600 metros de vedação – a apelante defende que a sua redação deve ser alterada, passando a ter o seguinte teor:
«24.1. O tipo de exploração pecuária desenvolvida nesta propriedade (que também envolve touros bravos) implica que, por razões de segurança, as vedações a colocar na reorganização dos parques de maneio têm que ser reforçadas e que este tipo de vedação reforçada terá que se colocado na parte da propriedade que passa a confrontar com a zona da linha férrea.
24.2. A reorganização dos parques de maneio afetados e as vedações a colocar, nomeadamente pela necessidade de adotar um tipo de vedação reforçada, numa extensão de cerca de 2.300 m2, terá um custo estimado de € 13.858,17: custo de 1.000 m de vedação com 2 m de altura (inclui mão de obra)= € 5.503,55; valor da vedação: € 5.503,55/1.000m* 2.300m= € 12.658,17, portão em ferro pintado com 6 metros: € 1.200,00.»
Para tal desiderato a apelante invoca o seguinte: i. constitui um “facto notório” que «o tipo de exploração pecuária desenvolvida nesta propriedade (designadamente por envolver touros bravos) obriga a que as vedações a colocar na reorganização dos parques de maneio tenham de ser reforçadas na parte da propriedade que passa a confrontar com a zona da linha férrea, sob pena de os touros bravos invadirem o corredor ferroviário»; ii. a alteração de redação do enunciado em questão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), aos quais o tribunal deve atender pois que «a relevância da avaliação pericial não é excludente, não podendo impedir, naturalmente, a utilização/relevância de outros meios de prova sobre a mesma factualidade, designadamente por parte de testemunhas que são especialistas ou têm conhecimentos/experiência na criação deste tipo de gado bovino».
O enunciado em questão prende-se com os custos da “reorganização” dos parques de maneio do gado bovino, na parte respeitante às respetivas vedações, “reorganização” que implica, num primeiro momento, a remoção das vedações existentes e, num segundo momento, a implementação de uma nova vedação adaptada ao redimensionamento da propriedade em virtude do ato expropriativo.
No que respeita a este enunciado a apelante pretende que se julgue provado que a nova vedação a implementar tem de ser reforçada porquanto, «é um “facto notório” que a exploração pecuária desenvolvida nesta propriedade, designadamente por envolver touros bravos, obriga a que as vedações a colocar na reorganização dos parques de maneio tenham de ser reforçadas na parte da propriedade que passa a confrontar com a linha férrea, sob pena de os touros bravos invadirem o corredor ferroviário» (sic), aduzindo que a necessidade de tal “reforço” está comprovada pelo depoimento das testemunhas supra referidas.
Liminarmente se dirá que não constitui “facto notório” – na aceção que releva para efeitos do disposto no artigo 412.º do CPC – que a exploração pecuária desenvolvida pela expropriada na sua propriedade, por envolver touros bravos, obriga a que as vedações tenham de ser reforçadas. Depois, o tribunal de 2ª instância só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os elementos de prova produzidos imponham forçosamente (isto é, sem margem para quaisquer dúvidas) outra decisão que não aquela que foi proferida pelo tribunal recorrido, não bastando que o apelante tenha uma interpretação ou avaliação diferentes da prova produzida a propósito dos factos concretamente impugnados[1]. Como se escreveu no acórdão do STJ de 21/05/2008[2] «(…) o que é proposto ao tribunal de 2ª instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da 1ª instância e respetivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas» (negritos e itálicos nossos).
Ora, no caso em apreço as testemunhas supra indicadas referiram-se de facto a uma (suposta) necessidade de reforço da vedação tendo em conta a existência de touros bravos no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada. Sucede que in casu está provado (cfr. ponto de facto provado n.º 22, o qual não foi impugnado) que os parques de touro (bravo) existentes no prédio não foram afetados pelo ato expropriativo, resultando do enunciado de facto n.º 23 – que também não foi impugnado – que foram apenas os parques de maneio dos bovinos (fêmeas) que foram afetados pelo ato expropriativo.
O que está em causa no enunciado em questão é o valor das vedações removidas (benfeitorias realizadas) que existiam nos parques das fêmeas – e que eram em rede ovelheira encimadas por duas fiadas de arame farpado suportado em paus tratados com 1,7 m de altura – e a implementação de nova vedação com as mesmas características (e uma nova dimensão), pelo que o depoimento das testemunhas acima referidas não permite introduzir a alteração pretendida pela apelante. E não a vedação dos parques de maneio dos touros bravos. Acresce que tão pouco está provado que os parques de maneio onde permanecem os touros bravos confinem com a linha férrea; aliás, o próprio perito da apelante/expropriada fez constar da sua avaliação pericial que «entre os parques onde permanecem os machos e a ferrovia encontram-se as parcelas a e b mencionadas em 3.1. (…)».
Em face do exposto, julgamos não merecer censura o julgamento empreendido pelo tribunal de 1ª instância quanto ao facto provado n.º 24 que, por isso, se mantém.

No que respeita aos factos provados n.ºs 25O efectivo de bovino, no prédio referido em 2), antes do acto expropriativo, era de 526 bovinos – e 26O efectivo de bovino, no prédio referido em 2), após o acto expropriativo, é de 512 bovinos – a apelante defende que a redação destes enunciados de facto deve ser julgada provada de forma a que deles fique a constar o seguinte:
«25 – O efectivo de bovinos possível, no prédio referido em 2), antes do acto expropriativo, era de 526 bovinos.»
«26 – O efectivo de bovino possível, no prédio referido em 2), após o acto expropriativo, é de 512 bovinos
Diz a apelante que estes enunciados se referem à “capacidade” bovina desta exploração, como resulta do acórdão arbitral de 23.12.2029, que «constitui a fonte direta da sentença recorrida quanto a este facto». De facto, no acórdão arbitral refere-se o “efetivo de bovinos possível”, a propósito da manutenção da viabilidade da exploração pecuária. Pelo que se altera a redação dos pontos de facto em apreço nos termos propostos pela apelante.
Quanto ao ponto de facto provado n.º 28 – Estima-se que a expropriada deixe de receber, por força da expropriação, € 419,00 durante um ano, a título de subsídios estatais (RPB) – a apelante entende que a redação deste enunciado de facto deverá ser alterada, passando a ser a seguinte:
«Em 2019 e em 2020, relativamente ao ano de 2019, os subsídios, ajudas, prémios de manutenção, etc., que a Expropriada efetivamente recebeu do IFAP pela exploração pecuária desenvolvida, referidos nos extratos simplificados de movimentos do IFAP que constam nas páginas 5 e 6 dos Esclarecimentos periciais de 30.11.2021, foi de € 110.328,10. Com esta expropriação a Expropriada passou a receber anualmente do IFAP € 102.136,40, deixando assim de receber € 8.665,55».
Para tal desiderato a apelante alega que para fundamentar o seu julgamento quanto a este ponto de facto o julgador a quo atendeu ao valor que foi referido pelos peritos maioritários no relatório de avaliação pericial mas que estes, por sua vez, se limitaram a subscrever o valor indicado no Acórdão Arbitral, sem que tivessem efetuado qualquer «indagação, investigação ou cálculos para apurarem este valor», aduzindo que ««nem os peritos nem os árbitros assentaram esse valor em quaisquer documentos ou dados oficiais». Acrescenta a apelante que os extratos de movimentos próprio do IFAP revelam que o valor efetivamente recebido do IFAP pela expropriada referente a 2019 foi de € 110.328,10 tendo, por isso, deixado de receber € 8.665,55.
Que dizer?
No enunciado em questão está previsto (apenas) a perda de parte do RBP (Regime de Pagamento de Base aos Agricultores) e o que a apelante pretende com a alteração do mesmo é que ele passe a contemplar um valor que abrangerá outros subsídios alegadamente perdidos.
Liminarmente se dirá que ao contrário do que sustenta a apelante os peritos (maioritários) que subscreveram o laudo pericial fundaram a sua avaliação relativamente ao valor equivalente à perda de subsídios num documento do IFAP, o mesmo sucedendo com os peritos que subscreveram o acórdão arbitral. Ou seja, o julgamento deste ponto de facto baseou-se num documento oficial do IFAP.
Não pondo em causa o valor da perda do subsídio a que se alude no enunciado em questão, a apelante pretende, no entanto, que seja julgado provado que ela/expropriada perdeu outros subsídios, prémios, etc., fundando essa sua pretensão no documento que invoca.
Mas, para que uma indemnização seja devida tem de haver um nexo de causalidade entre a perda dos subsídios/apoios que a expropriada recebia e o próprio ato expropriativo. Acontece que o documento invocado pela apelante (extratos de conta), por si só, não permite concluir que houve perda dos subsídios/apoios ali mencionados (para além do IFAP), por força do ato expropriativo (destaque da parcela expropriada), não existindo sequer nos autos qualquer prova que demonstre quais os critérios de atribuição dos apoios referidos no documento em questão. Não se olvida que no laudo pericial, o perito da expropriada sustenta que a perda de tais apoios derivou da redução do efetivo de vacas de ventre causada pela alteração da dimensão da propriedade, mas trata-se de um juízo de valor que não foi acompanhado por qualquer outro perito e o pressupostos de que parte – redução do efetivo de vacas de ventre em número de 20 – também não está sequer comprovado.
Em face de todo o exposto, improcede também este segmento da impugnação do julgamento de facto.
*
DECISÃO
Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação do julgamento de facto e em conformidade determina-se que os pontos de facto provados n.ºs 25 e 26 passem a ter a seguinte redação:
«25 – O efectivo de bovinos possível, no prédio referido em 2), antes do acto expropriativo, era de 526 bovinos.»
«26 – O efectivo de bovino possível, no prédio referido em 2), após o acto expropriativo, é de 512 bovinos
II.4.2.
O DIREITO
No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que fixou o valor da indemnização atribuída à apelada, a pagar pela Infraestruturas de Portugal, SA, por força da expropriação de uma parcela do seu prédio – a parcela n.º 34 – com a área de terreno de 67.237 m2, que confronta do Norte e do Sul com a parte restante do prédio, do Nascente com Herdade do (…), (…) e (…) e do Poente com (…), e que foi destacada da parte rústica do prédio misto situado no lugar denominado “Herdade das (…)”, freguesia e concelho de Redondo, inscrito na matriz urbana sob os artigos (…) e (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Redondo sob o n.º (…), da Freguesia de Redondo, em € 86.391,00, atualizada desde a data da Declaração de Utilidade Pública, em 19 de dezembro de 2018, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava p acordo das partes, proferido em 26 de maio de 2020, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo INE.
A sentença recorrida apreciou o recurso interposto pela expropriada do acórdão arbitral proferido na data de 10 de dezembro de 2019, o qual fixou em € 86.391,00 o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela supra identificada.
No presente recurso, a apelante defende que a “justa indemnização” deve também abranger: i. os custos relativos às vedações reforçadas que terão que ser colocadas na reorganização dos parques de maneio e nas partes da propriedade que confrontam com a parcela expropriada/linha ferroviária, o que, na sua perspetiva, implica um aumento desta concreta parcela indemnizatória de € 5.100,00 (fixado na sentença recorrida) para € 13.858,17; ii. os danos que resultam da diminuição do efetivo bovino possível de integrar a exploração pecuária nesta propriedade, sustentando que para o cálculo desta concreta parcela indemnizatória o tribunal deve determinar a baixa dos autos à 1ª instância nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC; iii. a totalidade dos subsídios, ajudas, prémios de manutenção, financiamentos, medidas agroambientais recebidos do IFAP pela expropriada pela exploração agropecuária desenvolvida nesta propriedade (e não só os direitos a título de RPB que foram considerados na sentença), que pretende ver fixada no montante de € 216.638,57, valor que inclui a taxa de capitalização anual de 4%.
O que está em causa é a fixação do valor indemnizatório por alegados prejuízos resultantes do ato expropriativo que, no entender da expropriada, não foram atendidos na sentença recorrida, devendo tê-lo sido. Concretamente: i. os custos relativos ao reforço das vedações que terão de ser colocadas na “reorganização dos parques de maneio”; ii. os danos resultantes da diminuição do efetivo bovino possível de integrar a exploração pecuária nesta propriedade; e iii. a perda de subsídios, ajudas, prémios de manutenção, financiamentos, medidas agroambientais recebidos do IFAP (para além dos direitos a título de RPB, os únicos que foram considerados na sentença recorrida). Contudo, a improcedência da impugnação do julgamento de facto quanto aos enunciados de facto n.ºs 24 e 28 implica, desde logo, a improcedência da pretensão indemnizatória referida supra em i. e em iii., porquanto a apelante funda o seu recurso quanto a tais pretensões exclusivamente num alegado erro de julgamento de facto – que foi julgado improcedente –, não invocando, pois, qualquer erro de julgamento de direito causado por uma indevida aplicação do direito aos factos julgados provados.
No que respeita à pretensão indemnizatória relativa à diminuição da capacidade de produção bovina decorrente do ato expropriativo, esta foi equacionada no acórdão arbitral como questão relacionada com a (manutenção da) viabilidade da exploração pecuária após o ato expropriativo enquanto fator de valorização/desvalorização do imóvel (mais concretamente das parcelas sobrantes). Sucede que no acórdão arbitral considerou-se que a parcela expropriada representa cerca de 2,33% da totalidade do prédio (288,325 ha) de onde foi destacada, pelo que o ato expropriativo não afetou a continuidade da atividade agrária que ali se desenvolvia, sendo possível a manutenção do maneio animal e a gestão das pastagens da forma que se encontrava antes da expropriação. No que respeita à afetação da expropriação sobre o efetivo bovino, considerou-se no referido acórdão arbitral que a diferença entre o efetivo possível de bovino antes da expropriação e depois da expropriação era de 14 animais (526-512), ali se aduzindo que assentando a exploração pecuária existente à data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam em cerca de 420 cabeças de gado, está assegurada a viabilidade da exploração pecuária, não havendo, por isso, lugar à desvalorização das parcelas sobrantes. Ou seja, aquele tribunal arbitral não considerou que a diminuição da capacidade de produção bovina em 14 cabeças de gado fosse um factor de desvalorização das parcelas sobrantes do prédio. E o facto é que a expropriada se conformou com esse segmento do acórdão arbitral pois que no seu requerimento de recurso arbitral não formulou qualquer valor indemnizatório a esse título, mesmo quando defendeu um aumento da indemnização decorrente da perda de valor de mercado do seu imóvel decorrente da sua divisão em duas partes e da construção da ferrovia. Assim sendo, não podia o tribunal a quo avaliar como parcela da indemnização global um valor decorrente da diminuição da capacidade de produção bovina decorrente do ato expropriativo, sob pena de violação do princípio do dispositivo, também ele aplicável em sede de recursos. Com efeito, e como se defendeu, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2016[3], no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2009[4] (citado pela recorrida) e no Acórdão da Relação do Porto de 06.05.2024[5], a decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário e, em face disto, ao acórdão arbitral aplicam-se, em matéria de recursos, as mesmas normas do Código de Processo Civil, sendo o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimitado pelas alegações do recorrente e decidido no acórdão, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Mas, ainda que assim não fosse, também no laudo pericial os peritos maioritários consideraram que a exploração pecuária existente na propriedade antes da expropriação podia continuar a desenvolver-se dentro das mesmas características, considerando que: a) a área expropriada representa apenas 2,3% da área da propriedade; b) existem duas ligações que permitem estabelecer uma certa continuidade entre as partes a norte e sul da parcela expropriada; c) o núcleo central da exploração e mais sensível (parques de touros) não foi afetado pela expropriação; d) é tecnicamente possível rearranjar os parques de maneio das fêmeas de forma a manter a estrutura produtiva; e) a perturbação provocada pela passagem de comboios e eventual alteração de maneio tende a diluir-se no tempo, concluindo, assim, não se verificar qualquer desvalorização da propriedade relacionada com a aquela diminuição da capacidade de produção bovina das parcelas remanescentes em virtude da redução da área do prédio.
Em face de todo o exposto, deverá manter-se a sentença recorrida, improcedendo a apelação.

III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da recorrente, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Notifique.
DN.
Évora, 16 de dezembro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Maria Emília Melo e Castro
Ana Margarida Leite



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[1] Em sentido idêntico, vide Ac. RE de 23/11/2017, proferido no âmbito do processo n.º 7334/16.0T8STB.E1, onde a dado passo se cita o seguinte trecho do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 [Diário da República n.º 129/2004, Série II de 2004-06-02]: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
[2] Processo n.º 07S4106, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 6524/11.7TBSXL-B1.L1-8, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 2416/04.4TJVNF.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 5872/15.1T8MTJ.P1, também consultável em www.dgsi.pt.