Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
251/25.5T8SLV-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
Nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova rege-se pelas regras gerais do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo ao embargante alegar e provar os factos em que fundamenta a inexequibilidade do título executivo (artigo 729.º, alínea a) do CPC).
Decisão Texto Integral: Processo n.º 251/25.5T8SLV-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves – Juiz 1


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório:

Manobra Máxima unipessoal, Lda com sede em Ferreiras, por apenso à execução sumária que lhe foi movida por AA, deduziu oposição por embargos de executado, pedindo a extinção da execução, com os seguintes fundamentos, em síntese:

1. O exequente deu à execução uma decisão arbitral que não transitou em julgado e por isso é inexequível pois o embargante interpôs recurso ordinário de apelação e após reclamou do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC, reclamação esta que ainda não foi decidida.

2. A obrigação de pagamento constante da decisão arbitral não é exigível porque a embargante foi condenada a pagar o valor de € 17950,00 contra a entrega do veículo automóvel pelo exequente, não tendo o exequente feito prova desta entrega;


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De imediato o Tribunal a quo oficiosamente determinou que se oficiasse ao Tribunal da Relação de Évora a fim de remeter certidão narrativa da pendência da reclamação alegadamente apresentada, nos termos do artigo 643.º do CPC.


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Este Tribunal na Relação de Évora informou que após pesquisa não foi encontrado processo respeitante às partes indicadas


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Notificado desta informação, o embargante juntou aos autos email para comprovar o envio do recurso de apelação e da reclamação ao Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (CASA).


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O Tribunal a quo considerando que nada do que foi junto atestava a entrada e pendência de qualquer recurso proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta que essa pendência foi alegada pela Embargante, e a esta cabe fazer a prova do que alega, notifique-se a mesma para juntar aos autos certidão judicial narrativa, comprovativa da pendência do recurso/reclamação no Tribunal da Relação de Évora, em 10 dias.”.


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O embargante nada juntou, pelo que foi determinado o prosseguimento dos autos.


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Contestou, então, o embargado pugnando pela improcedência dos embargos.

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Considerando o Tribunal a quo que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi facultada às partes a oportunidade de alegarem o que tivessem por conveniente, após o que foi proferida sentença que jugou improcedente a oposição à execução e, em consequência determinou o prosseguimento da execução.


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A embargante, inconformada, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A execução só pode prosseguir com base em título exequível, i. é, decisão definitiva;

B. Compete ao exequente provar a exequibilidade do título; não compete ao executado provar o “não trânsito” (artigos 342.º CC e 703.º CPC).

C. A apelante interpôs recurso de apelação e apresentou reclamação da não admissão artigo 643 CPC, ambos tempestivos.

D. A reclamação permanece sem decisão, pelo que a decisão arbitral continua suscetível de impugnação.

E. À luz do artigo 628 CPC, não se verificou trânsito em julgado; logo, falta exequibilidade ao título.

F. A sentença recorrida inverteu indevidamente o ónus da prova ao exigir à Embargante a demonstração da “não definitividade” do título.

G. A conclusão pelo trânsito, com base em inexistência de registro/resposta administrativa, é juridicamente e impertinente e insuficiente.

H. Tal entendimento viola a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) e o processo equitativo (art. 6.º CEDH), penalizando a diligência processual da Apelante.

I. A interpretação aplicada é inconstitucional (art. 2.º, 18º e 20º CRP), por desproporcionada e contrária ao Estado de direito.

J. Subsidiariamente, a condenação arbitral é condicionada: pagamento contra a entrega do veículo (obrigações recíprocas).

K. Não tendo o apelado entregado nem se disponibilizado para entregar o veículo, opera a exceção de não cumprimento (art. 428 Código Civil).

L. Nestas condições, a obrigação é inexigível em sede executiva, impondo-se a improcedência da execução.


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O exequente/embargado contra-alegou terminando, com as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida julgou, com acerto, improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrente, por inexistência de prova da inexequibilidade do título e inexistência da exceção do não cumprimento.

II. A Recorrente não fez prova da pendência de qualquer reclamação ou recurso relativamente à decisão arbitral, limitando-se a apresentar um projeto de requerimento não datado nem registado.

III. O Tribunal da Relação de Évora confirmou, após solicitação do tribunal recorrido, que não existia qualquer registo ou processo relativo às partes e alegações da Recorrente.

IV. Face à ausência de meios impugnatórios pendentes, a decisão arbitral constitui título executivo válido e exequível, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC, estando verificado o trânsito em julgado (artigo 628.º do CPC).

V. O ónus de alegar e provar a inexistência de título válido cabia à Recorrente, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, enquanto parte que deduz embargos e invoca factos impeditivos da execução.

VI. A sentença recorrida não inverteu o ónus da prova nem aplicou qualquer presunção de trânsito baseada em “carimbos” ou registos administrativos, tendo antes decidido com base na inexistência de qualquer indício sério de pendência.

VII. Não se verifica qualquer violação do direito ao recurso ou do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), sendo infundada a invocação da inconstitucionalidade normativa.

VIII. Quanto à invocada exceção do não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus), a Recorrente não alegou nem provou qualquer iniciativa séria para exigir ou combinar a entrega do veículo pelo Exequente, nem demonstrou que este se tenha recusado à entrega.

IX. A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, cabendo à Recorrente o cumprimento prioritário da decisão arbitral, na qual foi condenada a restituir o valor do veículo.

X. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer vício de nulidade ou omissão de pronúncia, não se verificando qualquer erro de julgamento.

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O recurso foi recebido.


Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.


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2. Questões a decidir:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a apreciar:

i. Da inexequibilidade da decisão arbitral dada à execução;

ii. Da inexigibilidade da obrigação exequenda, por força da exceção de não cumprimento.

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3. Fundamentação:

1. Dos factos:

1. Factos dados como Provados pelo Tribunal a quo:
1. AA (Embargado) intentou ação executiva contra Manobra Máxima, Unipessoal Lda. (Embargante), com vista ao pagamento coercivo da quantia global de € 17.950,00.

2. Para tanto, apresentou a decisão arbitral n.º 16/2019 proferida no processo n.º ...31/CASA/2018, do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel.

3. A decisão em causa declarou resolvido o contrato de compra e venda de um veículo automóvel e condenou a Embargante a restituir ao Embargado a quantia de € 17.950,00 “contra a entrega do dito veículo”.

4. Até à data, nem a quantia, nem o veículo foram restituídos.


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Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.


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1. Apreciação do Recurso:

1. Da inexequibilidade do título

Sustenta a embargante que a decisão arbitral dada à execução é inexequível por não ter transitado em julgado, alegando ter interposto recurso de apelação da decisão arbitral, o qual não foi admitido, tendo posteriormente apresentado reclamação desse despacho, nos termos do artigo 643.º do CPC, reclamação essa que ainda se encontra pendente de decisão.


Na sentença recorrida decidiu-se que, em sede de embargos de executado, compete ao embargante a alegação e prova dos factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito que o exequente pretende fazer valer na execução, concluindo que caberia à embargante provar que a decisão ainda se encontrava pendente de recurso. Consequentemente, não tendo sido feita prova da pendência de qualquer meio impugnatório, não poderia considerar-se a decisão inexequível.


O recorrente não se conforma com esta decisão por entender que não se verificou o trânsito em julgado da decisão arbitral, pelo que falta exequibilidade ao título e que a sentença inverteu indevidamente o ónus da prova ao exigir à embargante a demonstração da “não definitividade” do título.


Cumpre apreciar:


Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, sendo este que determina o fim e os limites da ação executiva. A existência de título executivo dotado de exequibilidade constitui, assim, condição da própria ação executiva, pois é o título que confere exequibilidade à pretensão do credor e legitima a realização coactiva da prestação.


No caso, o título executivo é uma decisão arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel.


Nos termos do artigo 43.º do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, que tem como epígrafe “Impugnação da decisão arbitral”

1. A decisão arbitral pode ser anulada, por ação interposta junto do tribunal estadual, no prazo de 60 dias a contra da sua notificação, nos termos e com os fundamentos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

2. Da decisão arbitral cabem para o tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.

E de acordo com o artigo 44.º que tem como epígrafe “Execução da decisão”

1. A execução da decisão arbitral corre no tribunal estadual competente, nos termos previstos nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de setembro.


A execução da sentença arbitral encontra-se prevista no artigo 47.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) que prescreve nos 1 e 3 que aqui relevam que:


1 - A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução certificada nesta língua.


2 – (…)


3 - A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 46.º, mas o impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código de Processo Civil.”.


Invoca o recorrente que interpôs recurso de apelação da decisão arbitral, o qual não foi admitido tendo posteriormente apresentado reclamação desse despacho ao abrigo do artigo 643.º do CPC, sustentando que tal reclamação ainda se encontra pendente de decisão.


Nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova rege-se pelas regras gerais do artigo 342.º do Código Civil1, incumbindo ao embargante a prova dos fundamentos em que sustenta a inexequibilidade do título executivo. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-20182: “Os embargos são, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, uma contra-acção destinada a impedir os efeitos do título executivo e/ou da execução baseada no mesmo. Os seus fundamentos podem ter natureza processual – relativos à instância executiva – ou substantiva – relativos ao direito propriamente dito – desde que que tenham a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução).


Neste contexto, não é o exequente que tem de provar, nos embargos, que a obrigação exequenda existe e é exequível, ao invés é o executado que tem de fazer a demonstração dos fundamentos da oposição à execução, quem tem o ónus de provar que a obrigação exequenda não existe ou é inexequível.”


Assim, invocando a embargante a inexequibilidade do título com fundamento na alegada pendência de recurso e de reclamação, incumbia-lhe demonstrar a efetiva existência e pendência desses meios impugnatórios.


Sucede, porém, que o embargante se limitou a alegar tal circunstância e a juntar documentos que não comprovam suficientemente o alegado, não tendo apresentado certidão comprovativa da interposição e pendência da recurso ou reclamação, não obstante ter sido expressamente notificado para o fazer, pelo Tribunal recorrido.


Perante tal circunstância, não merece censura a conclusão do tribunal recorrido ao considerar que não foi demonstrada a inexequibilidade do título executivo, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 729.º do CPC, tendo julgado improcedentes os embargos com este fundamento.


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Da inexigibilidade da obrigação exequenda, por força da exceção de não cumprimento do contrato

A recorrente insurge-se também contra a sentença recorrida que considerou não se verificar a exceção de não cumprimento do contrato por si invocada. Sustenta que a decisão arbitral é condicionada: pagamento contra a entrega do veículo (obrigações recíprocas) e que não tendo o apelado entregado, nem se disponibilizado para entregar o veículo, opera a exceção de não cumprimento (art. 428.º do CC), pelo que a obrigação é inexigível.


O Recorrido, nas contra-alegações, defende o acerto da sentença, sustentando que a Recorrente não alegou, nem provou qualquer iniciativa séria para exigir ou combinar a entrega do veículo pelo exequente, nem demonstrou que este se tenha recusado à entrega, cabendo à Recorrente o cumprimento prioritário da decisão arbitral, na qual foi condenada a restituir o valor do veículo.


Na sentença recorrida decidiu-se quanto à exceção de não cumprimento do contrato que:

“(…) essa excepção apenas pode ser invocada o âmbito de contratos e contratos bilaterais – o que se verifica “in casu”.

Atente-se, porém, que a Embargante é que foi condenada no âmbito de um processo arbitral.

Nunca efectuou o pagamento da quantia devido ao Embargado.

Nem sequer há notícia de qualquer recusa, por parte do Embargado, em devolver-lhe a viatura após, ou simultaneamente, com o pagamento ordenado.

Portanto, a Embargante não pode pretender provimento na sua argumentação quando:

- nunca se prontificou a cumprir a condenação;

- nunca notificou o Embargado para lhe entregar a viatura;

- nem sequer alegou que este recusou tal entrega, ou pretenda fazer tal recusa.

Mais uma vez: a condenada é a Embargante. A esta cabia, em observância de um princípio de boa-fé, cumprir com o sentenciado e exigir a entrega simultânea da viatura.

Nunca o fez e, por isso, nem sequer depois de citada para a acção executiva de que estes autos são dependência.

Repare-se que a sua obrigação de pagamento é a principal e a do Embargado a obrigação subordinada.

Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Fevereiro de 2014, https://jurisprudencia.pt/acordao/3014/

“Esta figura, que visa evitar que qualquer das partes contratualmente vinculadas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos, encontra o seu basilar fundamento em razões de boa fé, de equidade e de justiça, sendo que, para que o seu exercício não seja contrário ou viole estes seus e alicerçantes valores, a “exceptio” apenas poderá operar quando se verifique uma tripla relação - uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade - entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente:

A primeira – de sucessão - significa que não pode recusar a prestação, invocando a «exceptio», a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento.

- A segunda – de causalidade - significa que deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente.

- A terceira – de proporcionalidade - significa que a recusa do “excipiensa” deve ser equivalente ou proporcionada à inexatidão da contraparte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à “exceptio”.

Nada disto se verifica no caso concreto pois a primeira parte a cair em incumprimento foi a Embargante; não existiu qualquer recusa de cumprimento por parte do Embargado; atenta contra uma ideia básica de proporcionalidade – e até de boa-fé – continuar a recusar o cumprimento de uma sentença arbitral alegando a falta de entrega de uma viatura que nem sequer se solicitou.”.

A exceção de não cumprimento encontra-se prevista no artigo 428.º do Código Civil segundo o qual “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.


Esta exceção funciona, como ensina Antunes Varela3 como “um processo lógico de assegurar mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.”.


O Prof. Menezes Cordeiro4, in Código Civil Comentado, explica que: “A exceptio é aplicável em situações que não tendo natureza contratual, impliquem, contudo, uma sinalagmaticidade funcional; pode ser usada (…) (3) situações decorrentes de resolução do contrato, dada a equiparação aos efeitos resultantes da declaração de nulidade ou de anulação por via do artigo 433.º”.


No caso dos autos, embora esteja em causa uma decisão arbitral e não diretamente o contrato que lhe deu origem, a mesma declarou: “resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel identificado nos autos e, em consequência, condeno a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de €17950,00 contra a entrega àquela do dito veículo, por parte do reclamante, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis para o efeito.”.


Este texto revela a existência de prestações correspetivas e funcionalmente interdependentes, sinalagmáticas e não, como se se refere na sentença recorrida, que a obrigação da embargante é “a principal” e a do embargado a obrigação subordinada. Com efeito, a formulação utilizada — restituição do preço contra a entrega do veículo — exprime precisamente a existência de prestações simultâneas, em que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem oferecer o cumprimento da prestação que sobre si recai.


Porém, atendendo ao lapso de tempo decorrido e a todo o circunstancialismo ponderado na sentença concorda-se com a mesma que atenta contra uma ideia básica de proporcionalidade – e até de boa-fé – continuar a recusar o cumprimento de uma sentença arbitral alegando a falta de entrega de uma viatura que nem sequer se solicitou a entrega, sendo que na oposição aos embargos o embargado consigna estar disponível para entrega.


Perante tal circunstância, não merece censura a conclusão do tribunal recorrido ao considerar que não foi demonstrada a inexigibilidade do título executivo, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 729.º do CPC, tendo julgado improcedentes os embargos com este fundamento


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Das custas


Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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4. Decisão


Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.

• Registe e notifique.

Évora, 12 de março de 2026

Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

Maria João Sousa e Faro (1.º Adjunta)

Ana Pessoa (2.ª Adjunta)

(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Conforme referido no Acórdão do TRE de 12 de janeiro de 2023 , acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/efffabf1b4c86a398025893a00543452?OpenDocument↩︎

2. Acórdão proferido no Processo n.º 4353/15.8T8LOU-A.P1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f3f0470edb2538680258340005284f4↩︎

3. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 406.↩︎

4. António Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado, Das obrigações em Geral, Almedina , pág. 241 explica que: “A exceptio é aplicável em situações que não tendo natureza contratual , impliquem , contudo, uma sinalagmaticidade funcional,; pode ser usada (…) (3) situações decorrentes de resolução do contrato, dada a equiparação aos efeitos resultantes da declaração de nulidade ou de anulação por via do artigo 433.º”.↩︎