Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ACORDO SIMULATÓRIO ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Apesar da prova do acordo simulatório só poder resultar de documento ou de confissão do simulador contra quem a mesma seja arguida, é admissível o recurso à prova testemunhal no particularíssimo caso de a prova documental, não sendo inequívoca a demonstrá-lo, constituir um princípio de prova. 2 - Será o caso, designadamente, de, tendo um contrato de compra e venda sido precedido de um contrato-promessa, figurar neste um preço muito superior ao que depois veio a ser declarado na escritura. 3 – A mera coincidência das datas da aquisição das quotas da sociedade com a escritura de venda a esta dos imóveis, a proximidade temporal da venda do imóvel, a escritura de aumento de capital e a saída do 1º R. de casa, nada indiciam, por si só, acerca de um eventual acordo simulatório, sendo, em princípio, apenas fruto da ponderação dos intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como determinado por circunstâncias inesperadas. 4 – O facto da posse dos imóveis não ter sido transferida para a compradora pode constituir um princípio de prova do acordo simulatório, sendo em consequência admissível o complemento testemunhal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da relação de Évora: M… propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J…, J… e mulher J…, L…, LDA e CAIXA…, todos melhor identificados nos autos, pedindo: - que se ordene a restituição à A. do prédio urbano sito na Rua General Humberto Delgado, lote 9, freguesia e concelho de Almeirim; - que se declare a nulidade dos negócios jurídicos documentados nas escrituras de venda que incidiram sobre o prédio; - que se declare a nulidade do acto constitutivo de hipoteca sobre o prédio sito na Rua…, descrito na CRP sob o nº…; - que se ordene o cancelamento dos registos de aquisição a favor da 3ª Ré –… e, em consequência, de todos os registos que porventura hajam sido ou venham a ser feitos sobre os mesmos prédios, designadamente o registo de hipoteca a favor da 4ª R…; Alega, resumidamente, que: - logo após o casamento, em 1984, com o 1º R., instalaram-se no prédio em causa, ali fixando residência, casa que desde então a A. sempre usou e fruiu, nela centrando a sua vida familiar; - O referido R. saiu da casa em Maio de 1998 indo viver com outra mulher em situação análoga à dos cônjuges, acontecendo que, em 22 de Junho de 2001, apareceu junto da casa, provocando diversos desacatos que levaram a que a A. tivesse de acompanhar o filho do casal ao hospital, por este se ter sentido mal, sendo que ao regressarem, não puderam entrar porque o R. havia colocado trancas nas portas, vindo depois a mudar as fechaduras. - restituída à posse da casa na sequência de procedimento cautelar, constatou que ali não se encontrava parte do recheio e que os sofás se apresentavam destruídos. - uns meses antes da separação, o referido R. convencera a A. a outorgar escritura de venda dos seus bens próprios, fazendo o mesmo com os dele, à ré L… cujas quotas seriam adquiridas pelo R. J…, pai daquele, tendo as escrituras de aquisição de quotas e de venda de vários imóveis sido outorgadas em 27 de Outubro de 1997 e 5 de Dezembro do mesmo ano, dois dos quais (um rústico sito no Atalho, Almeirim, descrito na CRP sob o nº… e inscrito na matriz sob o artº… e um urbano sito na Rua…, Almeirim, descrito na CRP sob o nº… e inscrito na matriz sob o artº …) bens próprios da A. e que vieram à sua titularidade por morte de sua mãe; - vendas que se consubstanciaram em negócio simulados, sendo que nenhuma quantia foi recebida pelos supostos vendedores e nenhum dos bens se transmitiu à sociedade suposta compradora, continuando a ser usufruídos pelos primeiros, no caso dos da A. como afirmação de um direito próprio, publica e pacificamente com conhecimento das pessoas da localidade, designadamente proprietários do prédios vizinhos; - veio porém a A. a saber ter sido registada hipoteca sobre o seu prédio urbano acima identificado a favor da Ré Caixa…, sem qualquer intervenção ou autorização sua e sem que a Lopinveste tivesse para o efeito qualquer legitimidade. Contestaram os três primeiros RR. em articulado conjunto, alegando, resumidamente que a casa de morada de família (o prédio sito na Rua…) é bem próprio do R. J…, que a A. sempre soube que apenas ali viveria enquanto o proprietário o permitisse, sendo que desde a data da separação ali tem permanecido contra a vontade da L…; Por outro lado, o referido R. não convenceu a A. a outorgar qualquer escritura, pois todas elas foram feitas por acordo de ambos como sendo a melhor solução para resolver os problemas económicos que atravessavam, sendo devedores de dezenas de milhares de contos quer aos co-réus J… e mulher, quer à L…, referentes a empréstimos que estes lhes efectuaram. ` Concluem pela improcedência da acção. Contestou depois a Ré Caixa…, alegando que se limitou a conceder um empréstimo à Ré L…, para garantia do qual foi constituída a hipoteca do prédio por quem, sendo sua proprietária inscrita, detinha plena legitimidade, não lhe sendo oponível qualquer eventual nulidade ou ineficácia nos termos requeridos pela A. Conclui igualmente pela improcedência da pretensão da A. A A. respondeu a esta última contestação concluindo como na p.i. Foi oportunamente proferido despacho saneador tabelar seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com organização, quanto a esta, da base instrutória, que veio a ser objecto de reclamação por parte da A., e que veio a ser atendida pelo despacho de fls. 293.. Falecido que foi entretanto o R. J…, vieram a ser habilitados, como seus herdeiros, os RR. J… e J…. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da decisão de fls. 507-510 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença condenando o 1º Réu a proceder à restituição definitiva e imediata à A. da posse do prédio urbano sito na Rua…, Almeirim e a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe essa posse e absolvendo os RR. de todos os demais pedidos. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação, depois de convidada a sintetizá-las, formula as seguintes conclusões úteis: a) Entende a recorrente que se verifica erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que legitima e impõe ao Tribunal de Recurso que, nos termos do disposto no artº 712º do CPC altere a decisão da matéria de facto. b) Afigura-se à recorrente manifesto que não foram valorados como deviam todos os elementos existentes nos autos, designadamente documentais, comportamento processual dos RR. manifestado quer nos factos por si alegados, quer no depoimento de parte e/ou nos depoimentos das testemunhas; c) Na verdade, terá de referir-se que a matéria constante nos artºs 1º e 2º -divergência entre a(s) vontade(s) e a(s) declaração (ões) e/ou ausência de pagamento do preço, é, por natureza, segundo as regras de experiência de difícil prova, designadamente da testemunhal. d) Assim, a existência da intencional divergência entre a(s) vontade(s) e a (s) declaração (ões), o acordo entre o(s) declarante(s) e os declaratário(s) e o intuito de enganar terceiros resultarão de indícios, presunções, factos circunstanciais que apontam a respectiva verificação. e) Os factos que cumpre realçar, sendo que uns foram dados como provados e outros resultam de documentos juntos aos autos, são, entre outros, os atrás referidos no ponto 16 das alegações. f) Verifica-se que o tribunal omitiu vários factos além daqueles que referiu e que apontavam no sentido de considerar provados os factos constantes nos artigos 1º e 2º da BI. g) O argumento utilizado na motivação para não considerar confessada a matéria do quesito 2º é, conforme exposto nas alegações, inaceitável. h) face a todos os factos dados como provados e documentos juntos aos autos e designadamente comportamento do 1º R. seu marido antes e depois das escrituras em causa, impor-se-ia que se considerasse provada a matéria constante do artº 4º da B.I. i) O Exmº Juiz que apreciou a matéria de facto, salvo o devido respeito, não procedeu, como devia, ao exame crítico de todas as provas atendíveis, violando, assim o disposto nos artºs 515º e 653º, nº 2 do CPC. j) Violou, também, por errado enquadramento jurídico, o disposto nos artºs 240 e seguintes e 874 e 879º do CC. k) Deve, assim, ser reapreciada e alterada a matéria de facto, nos termos do artº 712º do CPC. l) Para a existência de simulação exige a lei três requisitos: Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros e acordo simulatório (artº 204º, nº 1 do CC). m) O negócio simulado é nulo – 240º, operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva – artº 289º nº 1, ambos do CC. n) Uma vez declarada a nulidade do negócio simulado, todos os negócios subsequentes cessarão a sua eficácia decorrente do vício que inquinou o primeiro –v. Ac. STJ de 25.03.2003, in CJ, STJ 2003, Tomo I. o) Face aos factos dados como provados e àqueles que, como se espera, serão objecto de reapreciação, resulta à evidência que se verificam, no respeitante às escrituras de venda objecto da presente acção, os requisitos da simulação. p) Dir-se-á novamente, como é unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a simulação é de difícil prova directa e assim há-de resultar normalmente de factos e/ou indícios que a façam presumir. q) No caso dos autos há suficientes factos provados e /ou documentos que apontam, segundo as regras da experiência, para a existência de simulação. r) A douta sentença em recurso violou o disposto nos artºs 240º e ss., 874º e 879º do CC. E 264º, nº 3, 515º e 659º nº 3 do CPC e, como tal deve ser revogada, com o que se fará JUSTIÇA. Contra-alegou apenas a Ré Caixa… pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é casada com o 1º Réu, J…, sob o regime de comunhão de adquiridos. 2. Após o casamento, A. e R. instalaram a sua residência e morada no prédio urbano sito na Rua…. 3. Em Maio de 1998, o 1º R. J… saiu de casa, deixando de viver na companhia da Autora. 4. No passado dia 22 de Junho de 2001, o 1º R. impediu a entrada da A. e do seu filho na referida casa, depois de esta ter saído para acompanhar o filho ao Hospital. 5. A Autora, o 1º Réu e o 2º Réu J… (sogro da autora) são sócios da sociedade comercial por quotas “A…, Lda”, com sede na Rua…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº…. 6. Em 27 de Outubro de 1997, foram outorgados no 2º Cartório Notarial de Santarém as escrituras referidas nos artigos 33º e 34º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidas. 7. Os prédios referidos na al. d) do artº 34º da petição inicial e o prédio referido no artº 35º eram bens próprios da Autora. 8. Os restantes prédios referidos no artº 34º da petição inicial são próprios do réu J… 9. Foi registada hipoteca sobre o prédio urbano, bem próprio da Autora, descrito na Conservatória sob o nº 2714, a favor da Caixa…. 10. O prédio onde residia o casal formado pela Autora e o réu J… é bem próprio deste. 11. Em 05/12/97 foi outorgada no 2º Cartório Notarial de Santarém escritura de venda referida nos artigos 35º e 36º da petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12. O prédio urbano sito na Rua… Almeirim e o prédio rústico sito no Atalho, freguesia e concelho de Almeirim, continuaram a ser usufruídos pelo pai da Autora. 13. As escrituras de compra e venda foram efectuadas com o conhecimento e acordo dos Réu J… e J…. 14. O réu marido disse à Autora que a venda dos bens dela e dele seria a favor de uma sociedade cujas quotas foram adquiridas para o efeito. 15. A autora sempre soube que a residência do casal era bem próprio do 1º Réu. 16. Desde o casamento que a Autora sempre usou e fruiu, como entendeu, a casa referida em 2, nela dormindo confeccionando e tomando as refeições, mobilando de acordo com o seu gosto e possibilidade e nela centrando a sua vida familiar e onde tem vivido com o filho menor J…. 17. Servindo-se da mesma como sua habitação, para satisfação das suas necessidades, na convicção de exercer um direito e um interesse seu e do seu agregado familiar. Vejamos então. Colhe-se das conclusões da alegação que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, que este é dirigido, em primeira linha, contra a decisão da matéria de facto, no que tange às respostas aos quesitos 1º, 2º e 4º da Base instrutória, pelo que começará por aqui a respectiva apreciação. Haverá que ponderar a este propósito que, no contexto do artº 712º nº1, al.b) do C.P.Civil, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto só é possível se os meios de prova constantes do processo ou de gravação nele realizada impuserem decisão diversa da proferida. Como se salienta no Ac. do STJ de 19/05/2005, A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade” Também o acórdão do mesmo Alto tribunal de 21/05/2008 esclarece que “o que é proposto ao tribunal de 2ª Instância não é que se proceda a um novo julgamento - desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) doa factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios do tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presente as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas. É, assim, essencialmente pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere o juízo crítico sobre as provas produzidas. É que, nos temos conjugados dos artºs 655º, nºs 1 e 2 e 653º, nº 2 do CPC, na decisão sobre a matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação dessa convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos. Não basta, por outro lado, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, por isso que a decisão diversa a que aludem os artºs 690º-A, nº 1, al. b) e 712º, nº 1, al. a) e b) terá que ser a única, ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. No caso em apreço, tendo a A. invocado a simulação dos negócios de compra e venda a que se referem os pontos 6 e 11 do elenco dos factos constantes da sentença, perguntava-se nos quesitos cuja resposta foi impugnada: Quesito 1º: Nas escritura de venda referidas em f) e m) nem os vendedores pretendiam vender, nem a terceira ré pretendia comprar? Quesito 2º: Nenhuma quantia receberam então os vendedores’ Quesito 4º: A autora outorgou essas escrituras porque o R. seu marido a convenceu a fazê-lo unicamente como forma de defender o património, já que o passivo da sociedade “A…” era elevado? O tribunal declarou todos os referidos quesitos como não provados salientando na respectiva fundamentação, a propósito da única testemunha inquirida à matéria dos mesmos, J…, pai da A. que a mesma se revelou, quanto a estes e ao facto perguntado no quesito 6º “lacónica e superficial, não mostrando sólida razão de ciência (muitos dos factos asseverados pela testemunha foram-lhe transmitidos pela sua filha, a A. nos autos). Mais observou que “Além disso, também nesta sede, atentas as especiais ligações que unem a dita testemunha às partes aqui em litígio, o Tribunal considerou existir o grande risco de ela ser parcial, tanto mais que (testemunha) depôs de forma comovida e emocionada”. Daí que não lhe tenha atribuído qualquer credibilidade. Debruçando-se, por outro lado, e especialmente, sobre as respostas aos quesitos 1º 2º, observou o tribunal: “Neste âmbito, deverá afirmar-se, em primeiro lugar, que existe prova documental bastante para se considerar plausível a ocorrência dos factos transpostos para os artigos 1º e 2º da Base Instrutória (cfr. documento de fls. 53 dos autos de procedimento cautelar que demonstra a existência de uma execução ordinária, facto que pode indiciar que a A. e o 1º R., já em 1997, sentiam dificuldades económicas e pretenderam retirar o seu património imobiliário da passibilidade deste – património imobiliário – actuar como garantia de dívidas existentes). Por outro lado, essa plausibilidade também deriva do facto de o pai da A. ter permanecido no prédio urbano sito na Rua… e no prédio rústico sito no atalho. Mas tal plausibilidade não basta para oferecer uma resposta positiva aos falados quesitos. Com efeito, em primeiro lugar, nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou sólido e directo conhecimento desse quadro fáctico (constante dos artigos 1º e 3º da Base Instrutória). Em segundo lugar, existem nos autos elementos que apontam no sentido da existência de transferências bancárias elevadas efectuadas do património do 2º R. para a A. (cfr. cheques de fls. 2009, 210, 211, 214, 215) e para o 1º R. o que, pela inversa, também torna plausível a hipótese de os negócios de compra e venda de imóveis espelhados nas escrituras públicas terem sido efectuadas para pagamento parcial das dívidas do casal (A. e 1º R). Por esses motivos, entende o Tribunal que não dispõe dos elementos necessários para que, com a segurança e certeza que se lhe exigem, possa dar tais factos como provados”. (itálico, como nas anteriores transcrições, da responsabilidade do ora relator). A esta ordem de considerações contrapõe a apelante que a existência da intencional divergência entre a vontade e as declarações, o acordo entre declarantes e declaratários e o intuito de enganar terceiros resultarão de indícios, presunções e factos circunstanciais que apontam a respectiva verificação. Estarão nesse caso: - o terem as quotas de L… sido adquiridas no mesmo dia das escrituras de venda dos imóveis, à excepção do sito na Rua…; -tendo as quotas, nos valores de 450.000$00 e 150.000$00 sido adquiridas, respectivamente, pelo filho da A. e do 1º R. J… e por J…, representando a primeira 75% do capital, após as escrituras de venda, em 31 de Dezembro, os pais de 1º R. outorgaram escritura de aumento de capital, passando a quota do menor, a representar apenas 3% do capital social; - em Maio de 1998, poucos meses após a outorga das escrituras, o 1º R. saiu de casa, deixando de viver com a A.; - com as escrituras das alegadas vendas , não foi transmitida a posse para a alegada compradora; - o primeiro R., quando questionado sobre o que fizeram ao dinheiro recebido (com as alegadas vendas), respondeu “não recebemos dinheiro nenhum; - no entanto o Exmº Juiz entendeu não dar como confessada a matéria do quesito 2º, porque quando inquirido sobre se as quantias recebidas pela autora consubstanciaram o preço, respondeu afirmativamente, sendo que “afirmara de facto em pergunta anterior se o preço havia sido pago, afirmativamente, acrescentando “tinhamos dívidas e o meu pai foi-nos dando”. Relativamente aos fundamentos invocados pelo tribunal para considerar como não provados os quesitos em causa, os mesmos são suficientemente claros para que as respostas não possam ser alteradas com base na prova produzida. E é claramente perante essa realidade que a recorrente apela às presunções que em seu entender se podem extrair dos documentos a que faz referência e de determinados factos dados como provados. Como bem se alcança de tudo o que vem de ser exposto, deparamos com um caso em que a simulação é arguida pelos próprios simuladores entre si, como aliás o permite o nº 1 do artº 242º do C. Civil. Só que, nestes casos, estabelece a lei uma rigorosa disciplina dos meios de prova ao alcance dos simuladores, a qual deriva das disposições conjugadas dos artºs 394º, nºs 1 e 2 e 351º do mesmo diploma. Com efeito, prevendo o nº1 do artº 494º os casos em que é inadmissível a prova testemunhal, logo o seu nº 2 esclarece que tal proibição se aplica à prova, quer do acordo simulatório, quer do negócio dissimulado. Por outro lado, e por força do disposto no artº 351º, a proibição da prova testemunhal arrasta a inadmissibilidade das presunções judiciais. Resultando assim do preceito que a prova do acordo simulatório só pode resultar de documento ou de confissão do simulador contra quem a mesma seja arguida, tem porém a generalidade da jurisprudência admitido o recurso à prova testemunhal no particularíssimo caso de a prova documental, não sendo inequívoca a demonstrá-lo, constituir, de todo o modo, um princípio de prova (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 09.07.98, www.dgsi.pt). Será o caso, designadamente, de, tendo um contrato de compra e venda sido precedido de um contrato - promessa, figurar neste um preço muito superior ao que depois veio a ser declarado na escritura. No caso em apreço, dir-se-á que a coincidência das datas da aquisição das quotas da L… com a escritura de venda a esta dos imóveis a que se refere o doc. de fls. 16-19, a proximidade temporal da venda do imóvel a que se refere o doc. de fls. 22-24, a escritura de aumento de capital e a saída do 1º R. de casa, nada indiciam, por si só, acerca de um eventual acordo simulatório. Na verdade, concentrar vários negócios em determinado e curto período de tempo é, em princípio, fruto da ponderação dos intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como determinado por circunstâncias inesperadas. De sorte que o único elemento, digamos assim, de anormalidade, que poderia constituir um princípio de prova do acordo simulatório estaria no facto de a posse dos imóveis não ter sido transferida para a compradora. Só que, não passando de um princípio de prova, precisaria então do complemento testemunhal, que não foi produzido, na medida em que a única testemunha ouvida, como bem se esclarece na fundamentação, nada de relevante trouxe aos autos sobre a matéria, não devendo de todo o modo olvidar-se que, ao fim e ao cabo, tudo se passou em família, posto que a propriedade dos prédios foi transferida para uma sociedade de que eram sócios o filho da A. e do 1º R e os pais do 1º R., o que pode ter determinado que nem o pai da A. nem o casal desta com o 1º R. tenham sido desalojados dos que até aí usufruíam. Por todo o exposto, nada havendo que alterar na decisão da matéria de facto, e posto que era no pressuposto de tal alteração que a apelante impetrava decisão de procedência da acção no que tange à invocada simulação, acordam os juízes desta Relação em, na improcedência da apelação, confirmar a sentença impugnada. Custas pela apelante. 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |