Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO HOMOLOGAÇÃO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Quando o thema decidendum é o de verificar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para homologar o acordo apresentado, o tribunal da 1.ª instância, ao ter decidido que se mostram verificados todos os pressupostos, independentemente do acerto dessa decisão, tomou efetivamente decisão sobre a questão que lhe tinha sido colocada, inexistindo, por isso, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. II – O desacerto de uma decisão de homologação de acordo, por inexistência de acordo, consubstancia uma situação de erro de julgamento e não de nulidade da sentença. III – Uma vez homologado o acordo em acidente de trabalho, com trânsito em julgado, no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respetiva seguradora, nenhuma das partes pode, em ação posterior, pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade do acidente pela culpa, nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT. IV – Em sede de tentativa de conciliação, numa ação de acidente de trabalho, devem ser analisadas as questões relacionadas com a existência e caracterização do acidente do trabalho, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado, a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho e a natureza e grau da incapacidade atribuída ao sinistrado. V – Inexistindo acordo quanto a umas destas questões, não é possível homologar, por sentença, o acordo, dando, assim, por finda a ação, ainda que as questões em que o acordo se obteve devam ficar a constar da tentativa de conciliação, não sendo já discutidas na fase contenciosa para onde o processo deve prosseguir. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A “Companhia de Seguros …, S.A.” veio participar, em 24-07-2015, ao abrigo do art. 90.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente ocorrido no dia 17-07-2015, pelas 11h45, de que foi vítima mortal A…, técnico da metalurgia de base e da indústria extractiva, quando prestava serviço para a sociedade “M…, Lda”. … Em 31-05-2017 realizou-se a tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público e onde estiveram presentes três intervenientes, a beneficiária M…, a seguradora “… – Companhia de Seguros, S.A.”[2] e a entidade patronal “M…, Lda.”Da ata dessa diligência ficou consignado: C) FACTOS, DATA E LOCAL: No dia 17/07/2015, pelas 11:45 horas, em Vila Viçosa, o sinistrado foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: o sinistrado estava a alinhar a máquina e foi atropelado pela mesma. D) FUNÇÕES E ENTIDADE PATRONAL O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como cabouqueiro para a entidade patronal M…, Lda, com sede na E.N. 254 Bencatel – 7160-369 Vila Viçosa. E) SALÁRIO: À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de €663,45X14+€5,70x242+€158,02x12+€74,81x1, ou seja, a remuneração anual de € 12.638,76. F) SEGURO A entidade patronal celebrou com a seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5774293, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores. G) CAUSA DA MORTE Como consequência directa e necessária do acidente sobreveio a morte do sinistrado em 17-07-2015. H) PARENTESCO O sinistrado faleceu no estado de casado com a beneficiária. I) FUNERAL E TRASLADAÇÃO: O funeral não implicou a realização de trasladação. J) NATUREZA DOS FACTOS Os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho. K) INDEMNIZAÇÕES: O beneficiário suportou as despesas de funeral no montante de € 1200,00. L) OUTRAS INDEMNIZAÇÕES: O beneficiário despendeu com a(s) vinda(s) ao tribunal a importância global de 40,00 euros. M) ACORDO Com base nestes pressupostos e na legislação em vigor, o Magistrado do Ministério Público propôs o seguinte acordo: A seguradora obriga-se a pagar por força da responsabilidade transferida, ao beneficiário: 1. pensão anual e vitalícia de € 3791,63 a pagar até ao 3º dia de cada mês, em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro, (artigo 59º., 60º. 65º e 66º. Da Lei 98/2009, de 04.9); sendo devida desde o dia imediato ao da morte; a) calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado, devendo sê-lo com base em 40% logo que o beneficiário atingir a idade da reforma por velhice, conforme o disposto no artigo 59º, 1, a) da Lei 98/2009, de 4.9; b) actualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99, de 30.4; 2. importância de € 5.533,69, título de subsídio por morte (artigo 59º., 60º. 65º e 66º. da Lei 98/2009, de 04.9); 3. importância de € 1200,00 a título de despesas de funeral (artigo 59º., 60º. 65º e 66º. da Lei 98/2009, de 04.9), por ter ocorrido transladação; 4. importância de € 40,00, título de despesas com a deslocação ao tribunal. Relativamente a este acordo, os intervenientes pronunciaram-se nos seguintes termos: A beneficiária: que aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes. A seguradora que aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, ressalvando o exercício do direito de regresso quanto à entidade patronal. A entidade patronal que aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, com exceção da ressalva do exercício do direito de regresso, admitindo rever esta posição em função da decisão a proferir no processo crime nº. 74/15.0T9VVC do Tribunal de Vila Viçosa cuja audiência de julgamento está designada para o final de outubro próximo. A referida tentativa de conciliação terminou com o seguinte despacho proferido pelo Ministério Público: Sem prejuízo do pagamento ainda que parcial por parte da seguradora, dos montantes supra referidos, aguardem os autos por mais 180 dias, a fim de proceder a nova tentativa de conciliação. Notifique com cópia. … Por despacho proferido pelo Ministério Público, em 08-11-2020, considerou-se que:Até à presente data, decorridos mais de três anos sobre a tentativa de conciliação e mais de cinco anos sobre a morte do sinistrado, não se realizou ainda a audiência de discussão e julgamento no Processo crime acima referido e que corre termos no Juizo Local de Vila Viçosa e os presentes autos têm estado a aguardar o transito em julgado da decisão que vier a ser tomada, tendo em atenção o declarado pela entidade patronal, em sede de Tentativa de conciliação. Porém, afigura-se-nos que não se justifica que os presentes autos aguardem a referida decisão a proferir no Processo Crime. Vejamos: Na tentativa de conciliação realizada nos presentes autos, a beneficiária aceitou os termos propostos. A seguradora aceitou o acidente como de trabalho, a transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e o pagamento da pensão anual à beneficiária nos valores propostos pelo meu Exmo Colega. Ressalvou, porém, a possibilidade de exercer o direito de regresso, caso viesse a ser apurado no Processo Crime, a actuação culposa de terceiros. A entidade patronal também aceitou os pressupostos, com excepção da ressalva feita pela seguradora relativa ao direito de regresso. Dispõe a lei nº 98/2009 de 4 de Setembro: “Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas. 3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Artigo 18.º Actuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.” Resulta da supra citada disposição legal que o direito de regresso da seguradora configura uma possibilidade, melhor dito, um direito conferido pela lei e que lhe advém do reconhecimento judicial de actuação culposa de terceiro na produção do acidente e, assim sendo, não tem a entidade patronal de aceitar ou não a ressalva da seguradora ou até pronunciar-se sobre a mesma ou fazendo-o, a posição tomada não tem qualquer relevância no âmbito dos presentes autos. Relativamente ao que importa aos presentes autos, foi obtido acordo e, salvo melhor opinião, nada obsta a que se considerem as partes conciliadas e que o acordo possa ser homologado pela Mma Juiz. Pelo exposto, por referência ao auto de tentativa de conciliação realizado em 31-05-2017, dou as partes por conciliadas. Remeta os autos à Mma Juiz, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 114º do Cod. Processo Do Trabalho. * Notifique, com cópia do referido auto e do despacho que antecede.… Foi enviada notificação deste despacho a todos os intervenientes em 02-12-2020.… Em 09-12-2020 foi proferida a seguinte sentença:Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho em que foi sinistrado A…, falecido, sendo beneficiária M…, viúva, e entidade patronal responsável … Companhia de Seguros, S. A., atenta a capacidade e a legitimidade dos intervenientes e a conformidade do acordo com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, homologo, ao abrigo do disposto no artº 114º, 1, do Código de Processo de Trabalho, o acordo constante do auto de auto de tentativa de conciliação, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a cargo da companhia de seguros – artº 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Fixo à acção o valor de 53.255,28€, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 120º, 1, do Código do Processo do Trabalho, 59º, 1, a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, 11º do Regulamento das Custas Processuais, e da Tabela Anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.… Não se conformando com a sentença, veio a “Companhia de Seguros …, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:A. Na tentativa de conciliação realizada nestes autos não se chegou, em bom rigor, a nenhum acordo. B. Pois que a Recorrente, apesar de aceitar os pressupostos referentes à ocorrência e consequências do acidente, bem como à responsabilidade transferida, ressalvou o direito de regresso quanto à entidade patronal, por violação das regras de segurança. C. Sendo certo que essa questão sempre deverá ser decidida no âmbito destes autos, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1, do CPT. D. Ao ser levantada a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado, verifica-se ainda que o acordo proposto pelo Ministério Público também não está em conformidade com o disposto na LAT em matéria de reparação dos acidentes de trabalho. E. Isto porque, a admitir-se um acordo nos termos propostos pelo Ministério Público, desconsiderando-se totalmente a possibilidade de poder ter-se verificado de facto uma atuação culposa da entidade patronal do sinistrado (possibilidade que de resto a própria empregadora admite!), estar-se-á a impedir que a viúva do sinistrado venha a receber as prestações superiores a que tem direito nos termos do artigo 18.º da LAT, apesar de tais prestações se tratarem de créditos irrenunciáveis nos termos previstos no artigo 78.º do mesmo diploma legal. F. Com efeito, não podia a Mma. Juiz homologar o acordo proposto pelo Ministério Público sem antes se pronunciar sobre a questão da violação das regras de segurança, designadamente, sobre a desconformidade de um acordo que as ignora com as normas legais aplicáveis. G. Verifica-se, assim, que a sentença é nula nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverá a presente Apelação ser julgada procedente, sendo a reconhecida a nulidade da sentença proferida nos termos supra referidos, assim se fazendo a costumada Justiça! … Não foram apresentadas contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução), tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.Não foram apresentadas respostas ao parecer. Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença homologatória por omissão de pronúncia; e 2) Inexistência dos pressupostos para a homologação do acordo. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão são os que já constam do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença homologatória recorrida é nula por omissão de pronúncia; e (ii) existe, ou não, os pressupostos para a homologação do acordo. 1 – Nulidade da sentença homologatória por omissão de pronúncia Segundo a Apelante, a Mma. Juíza a quo não poderia ter homologado o acordo proposto pelo Ministério Público, sem antes se pronunciar sobre a questão da violação das regras de segurança, designadamente, sobre a desconformidade de um acordo, que as ignora, com as normas legais aplicáveis, pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. O tribunal da 1.ª instância não se pronunciou sobre a nulidade invocada e a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta deste tribunal pugnou pela procedência do recurso. Apreciemos, então. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Resulta, assim, das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento. Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados. Conforme bem referiu Alberto dos Reis[3]: São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt: (…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados. Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4]: 4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. Relativamente à situação que ora nos ocupa, importa referir que o thema decidendum que se colocou ao tribunal a quo foi o de verificar se estavam ou não preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para homologar o presente acordo, pelo que, ao ter decidido que sim, independentemente do acerto dessa decisão, tomou efetivamente decisão sobre a questão que lhe tinha sido colocada, inexistindo, por isso, quanto a este específico aspeto, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Na realidade, o desacerto de uma decisão de homologação de acordo, por inexistência de acordo, consubstancia uma situação de erro de julgamento e não uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. No entanto, basta atentar na sentença recorrida para se constatar que, diferentemente do que ocorreu em sede de tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público, onde constam como intervenientes, a beneficiária M…, a seguradora “… Companhia de Seguros, S.A.” e a entidade patronal “M…, Lda.”, na sentença recorrida apenas constam como intervenientes, a beneficiária M… e a seguradora “… Companhia de Seguros, S.A.”, ainda que esta venha indicada, certamente por lapso, como sendo a entidade patronal. Assim, é manifesta a existência de uma omissão de pronúncia na sentença recorrida, quanto à posição da entidade empregadora “M…, Lda.” no acordo homologado, visto que tal homologação apenas engloba a beneficiária e a seguradora, apesar de a entidade patronal ter sido, e bem, convocada para a tentativa de conciliação, e de se ter pronunciado relativamente à situação dos autos (não tendo sequer concordado com todos os seus aspetos), visto ser uma das intervenientes no presente processo. Ora, tal omissão de pronúncia relativamente a um dos intervenientes processuais implica a nulidade da sentença recorrida, nulidade essa que, desde já, se declara. No entanto, por constarem do processo todos os elementos que permitem a este tribunal decidir sobre a questão omitida, faremos uso dos poderes de substituição ao tribunal recorrido, previstos no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que apreciaremos a posição da entidade empregadora relativamente ao acordo homologado aquando da apreciação da existência, ou não, dos pressupostos para a homologação desse acordo. Em conclusão: - Declara-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à posição assumida pela entidade empregadora “M…, Lda.” quanto ao acordo que se encontra homologado; e - Determina-se, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o exercício dos poderes de substituição ao tribunal recorrido, para decidir sobre a questão omitida. 2 – Inexistência dos pressupostos para a homologação do acordo No entender da Apelante, na tentativa de conciliação realizada nestes autos não se chegou a nenhum acordo, uma vez que, apesar de a Apelante ter aceitado os pressupostos referentes à ocorrência e consequências do acidente, bem como à responsabilidade transferida, ressalvou o direito de regresso quanto à entidade patronal, por violação das regras de segurança, sendo que esta questão, nos termos do art. 126.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deverá ser decidida no âmbito destes autos. Mais alegou que, ao ser levantada a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado, verifica-se que o acordo proposto pelo Ministério Público não está em conformidade com o disposto na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), em matéria de reparação dos acidentes de trabalho, visto que tal acordo desconsidera totalmente a possibilidade de poder ter-se verificado, de facto, uma atuação culposa da entidade patronal do sinistrado, impedindo, deste modo, que a viúva do sinistrado venha a auferir as prestações em montante superior a que tem direito, nos termos do artigo 18.º da LAT, e apesar de tais prestações se tratarem de créditos irrenunciáveis, nos termos previstos no artigo 78.º do mesmo diploma legal. Decidamos. Dispõe o art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. Determina ainda o art. 126.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso. Estipula, por sua vez, o art. 154.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver. 2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos. Consagra também o art. 18.º da LAT: 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior. Estabelece, igualmente, o art. 78.º da LAT que: Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho. Institui, por fim, o art. 79.º, n.º 3, da LAT, que: 3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Ora, consta da tentativa de conciliação, realizada em 31-05-2017, que a seguradora “aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, ressalvando o exercício do direito de regresso quanto à entidade patronal”; e que a entidade patronal “aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, com exceção da ressalva do exercício do direito de regresso, admitindo rever esta posição em função da decisão a proferir no processo crime nº. 74/15.0T9VVC do Tribunal de Vila Viçosa cuja audiência de julgamento está designada para o final de outubro próximo”. Em face do supra mencionado, facilmente se constata que não existe acordo relativamente a toda a factualidade envolvida, mais concretamente, não existe acordo quanto à eventual responsabilidade culposa da entidade patronal na produção do acidente, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT. Atente-se que, nos termos do n.º 3 do art. 79.º da LAT, o direito de regresso da seguradora sobre a entidade empregadora constitui-se quando verificadas quaisquer das situações previstas no art. 18.º do mesmo diploma legal, pelo que, quando a seguradora faz constar, nas suas declarações, que ressalva do acordo o exercício do direito de regresso, necessariamente, tem de se considerar que não renuncia à possibilidade de imputar à entidade empregadora a responsabilidade, a título de culpa, pelo acidente de trabalho, ou seja, não aceita o acordo sobre a inexistência de responsabilidade culposa da entidade empregadora na produção do referido acidente, pois tal acordo implicaria a renúncia ao direito de regresso. É pacífico na nossa jurisprudência que, uma vez homologado o acordo em acidente de trabalho, com trânsito em julgado, no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respetiva seguradora, nenhuma das partes (o beneficiário ou a seguradora) pode, em ação posterior, pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade do acidente pela culpa, nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT. Atente-se que em sede de tentativa de conciliação, numa ação de acidente de trabalho, devem ser analisadas as questões relacionadas com a existência e caracterização do acidente do trabalho, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado, a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho e a natureza e grau da incapacidade atribuída ao sinistrado, sendo que, inexistindo acordo quanto a umas destas questões, não é possível homologar, por sentença, o acordo, dando, assim, por finda a ação, ainda que as questões em que o acordo se obteve devam ficar a constar da tentativa de conciliação, não sendo já discutidas na fase contenciosa para onde o processo deve prosseguir. Veja-se, neste sentido, entre muitos[5], o sumário do acórdão do TRG, proferido em 21-04-2016, no âmbito do processo n.º 385/14.1T8VRL.G1[6]: - A existência de um regime processual específico que impõe aos diversos intervenientes no processo especial emergente de acidentes de trabalho um determinado comportamento, a saber, a dedução de todos os pedidos e de todas as questões no momento em que são chamados à tentativa de conciliação realizada pelo Mistério Público, configura exceção dilatória inominada, pelo que extinta a instância com a homologação do acordo, é tal exceção impeditiva da propositura subsequente de ação para efetivação de outros direitos ali não reclamados. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRC, proferido em 25-10-2019, no âmbito do processo n.º 5068/17.8T8LRA-A.C1[7]: I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais. II - Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT). III - Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. IV - Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. V - Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT). VI - Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT. VII - Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa. VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele. IX - Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. X - Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas. Por fim, também não é possível à seguradora interpor uma ação cível contra a entidade empregadora para fazer valer o seu direito de regresso relativamente ao pagamento que efetuou em virtude de acidente de trabalho, não só porque, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), tal matéria é do foro laboral e não do foro cível[8], como sempre estaríamos perante uma situação de caso julgado, independentemente da jurisdição onde tal ação viesse a ser intentada. No caso dos autos, é evidente que inexistiu acordo relativamente à entidade responsável pelo acidente, pelo que não podia o juiz da 1.ª instância ter homologado o presente acordo, visto que para que exista sentença homologatória, não basta a existência de acordos parciais, sendo obrigatório o acordo de todos os intervenientes e sobre todas as questões essenciais (a existência e caracterização do acidente do trabalho, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado, a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho e a natureza e grau da incapacidade atribuída ao sinistrado). Nesta conformidade, por não se verificar um dos pressupostos para a homologação do acordo numa ação de acidente de trabalho (acordo relativo à entidade responsável pelo acidente de trabalho), a sentença recorrida violou o disposto no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, pelo que será revogada, devendo o processo prosseguir para a fase contenciosa. Em conclusão, procede o recurso interposto pela Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso procedente, e, em consequência: a) Declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente à posição assumida pela entidade empregadora “M…, Lda.” quanto ao acordo que se encontra homologado; b) Determinar, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o exercício dos poderes de substituição ao tribunal recorrido, e, desse modo, decidir a questão omitida; e c) Revogar integralmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do processo, na 1.ª instância, para a fase contenciosa. Sem custas, por nenhuma das partes lhes ter dado causa. Notifique. ♣ Évora, 13 de maio de 2021Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho _______________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Posteriormente “Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.”. [3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143. [4] Almedina, 2018, pág. 737. [5] Vejam-se igualmente os acórdãos do TRL, proferido em 13-07-2016, no âmbito do processo n.º 244/12.2TBVPG-AL1-4; do TRL, proferido em 04-07-2012, no âmbito do processo n.º 326-C/2002.L1-4; do TRP, proferido em 21-10-2013, no âmbito do processo n.º 44/12.0TTVRL.P1; e do TRG, proferido em 08-10-2020, no âmbito do processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. [6] Consultável em www.dgsi.pt. [7] Consultável em www.dgsi.pt. [8] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 30-04-2019, no âmbito do processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. |