Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
293/19.0T9SLV.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um ato processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.
Haverá, assim, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral.
Decisão Texto Integral: I- Relatório
As assistentes AA e BB vieram recorrer do despacho judicial que rejeitou os respectivos requerimentos de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, pedindo ambas a admissão dos mesmos.

O MP respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu douto parecer no mesmo sentido.

*

II- Fundamentação

Despacho recorrido

“Requerimento de abertura da instrução de fls. 169 e seguintes (assistente AA) e requerimento de abertura da instrução de fls. 178 e seguintes (assistente BB):

Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de até ao encerramento da instrução se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – conforme o disposto nos artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Efectivamente, nesta fase processual não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios suficientes de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional demérito, mas sim uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.

Neste escopo, deve o Juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.

A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante o inquérito possa ser controlada através de uma comprovação por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações – Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/1995, CJ, XX, 4.º, pág. 140, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128.

Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal.

Prevê o artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter «em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) (...)».

Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 12/05/1998, BMJ n.º 477.º, pág. 555; da Relação do Porto de 15/04/1998, BMJ n.º 476.º, pág. 487; da Relação de Lisboa de 2/12/1998, BMJ n.º 482.º, pág. 294; da Relação de Lisboa de 21/10/1999, CJ, XXII pág. 158; Relação de Lisboa de 9/02/2000, CJ, XXIII, 1.º, 153).

Tal ponto é crucial. Não pode o assistente limitar-se a repetir em sede de abertura de instrução toda a história factual trazida à lide com a denúncia. É necessário que efectue uma verdadeira acusação, pois a mesma, existindo indícios suficientes, fixará o objecto da causa. E tal objecto não se coaduna com a natural falta de rigor formal e material da mera descrição de factos que consta, por exemplo, da denúncia.

Destarte, por força da conjugação do artigo 287.º, n.º 2, com o artigo 309.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público – aquele que aqui importa ter em conta –, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu).

Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. Ou seja, tem que deduzir materialmente uma acusação. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/1993, CJ, XVIII, 3.º, pág. 243 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/1993, CJ, XVIII, 5.º, pág. 61).

Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.

Seguindo-se tal raciocínio assegurar-se-á a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público.» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, tendo declarado a sua não inconstitucionalidade (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal, publicado na IIª Série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004).

Concretizando, analisando os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelas assistentes AA e BB verifica-se que as mesmas avançam as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo Ministério Público, contudo, parecem olvidar a referida estrutura acusatória. Lidos todos os factos, o que se verifica é que as assistentes vieram trazer novamente todos os fundamentos que deram origem à denúncia, mas não individualizaram e explanaram quais os factos que se subsumem aos tipos criminais em causa e que devem ser sujeitos ao crivo judicial.

Repare-se que as assistentes não fazem referência material aprofundada à forma como se terão desenvolvido os factos denunciados, impondo ao juiz de instrução, dada a forma como alegaram, a busca nos elementos constantes dos autos dos factos que poderão consubstanciar a prática dos imputados crimes. Isto é, estamos perante uma alegação genérica de factos, sendo que é ao Juiz de Instrução que compete “escolher” os factos que posteriormente serão sujeitos a debate. Tal situação, à luz dos preceitos citados, não é admissível.

Note-se ainda que não se mostram individualizados os factos que correspondem aos elementos dos tipos criminais. Com efeito, de ambos os RAI não resulta, em nenhum deles, uma segmentação factual equivalente a uma acusação. Não foi fixado, com maior ou menor formalismo, um objecto da instrução, um núcleo de factos que poderia posteriormente ser levado a Julgamento, o que para além de impossibilitar a escorreita realização da fase de instrução, impossibilita o exercício dos direitos de defesa.

Constatamos, assim, que, e ao contrário daquilo a que estavam obrigadas, as assistentes não fizeram no requerimento de abertura da instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumeraram de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretendem estar indiciados, susceptíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Ou seja, as assistentes não elaboraram um requerimento de abertura da instrução onde dessem cumprimento às imposições legais supra referidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação.

Sublinhe-se novamente que não é ao Juiz de instrução criminal que incumbe seleccionar na alegação que constitui a denúncia aqueles factos que concretamente, a terem-se por suficientemente indiciados, poderiam permitir a imputação ao denunciado na fase da instrução de um qualquer ilícito penal, nomeadamente os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de falsificação de documento.

Relembra-se o que já foi dito sobre a exigência que, in casu, devia conter o requerimento da assistente não só para que a denunciada possa, eventualmente, ser pronunciada pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541).

Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.

Leia-se, a este propósito, o que se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), «o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras». Mais adiante ainda se anota: «não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor».

O não acatamento pelo assistente desta exigência torna-se depois insuprível: «face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico», o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência «seria nulo» ou, até, «juridicamente inexistente» (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).

Com efeito, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa –, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).

Também que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).

Em síntese, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (artigo 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.

De harmonia com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R. I Série-A n.º 212, de 4 de Novembro de 2005, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo, Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não se proferirá tal despacho.

Concluímos, assim, que os requerimentos de abertura da instrução em apreço terão forçosamente de ser liminarmente rejeitados.

Decisão

Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção o supra exposto, decido rejeitar, por inadmissíveis, os dois requerimentos de abertura da instrução em apreço”.

*

Apreciando

Em ambos os recursos é a seguinte a questão a apreciar:

- aferir se os requerimentos para abertura de instrução das assistentes foram indevidamente rejeitados por inadmissibilidade legal (art. 287º., nº.3 CPP).

Tal questão tem sido decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência em sentido contrário ao pretendido pelas recorrentes.

O art. 287º. CPP estipula o seguinte sob a epígrafe Requerimento para abertura da instrução

“1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução…”.

Por seu turno, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, do CPP:

«A acusação contém, sob pena de nulidade:

(…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

(…)».

Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a actividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações. (1)

Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.

Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo sempre em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº. 2 do artigo 287º. do CPP (ver artigo 288º., nº.4, do mesmo código).

O artigo 286º., nº.1, do CPP indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A abertura de instrução, como decorre do artigo 287º., nº.1, al. b), do CPP, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Dispõe o nº.2 deste mesmo artigo 287º. que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º., nº. 3, als. b) e c), do CPP.

No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade:

b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) a indicação das disposições legais aplicáveis.

Por sua vez, determina o artigo 307º., nº.1, do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.

Acresce que o artigo 309º., nº.1, do CPP prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objecto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.

Como refere Germano Marques da Silva: (2)“O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do Ministério Público, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo Ministério Público (…). O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.

Também, a este propósito, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (3) que o requerimento apresentado pelo assistente deve conter:

a) A narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto na alínea b), do nº.3, do artigo 283º., devendo tal narração ter o formato de uma verdadeira acusação;

b) As disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público;

c) A indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;

d) Os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.

Assim, atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e d), do CPP.

De facto, tal qual escreve Paulo Pinto de Albuquerque (4) a Lei nº. 48/2007, de 29-8, inverte o sentido da ideologia do CPP, que procurava aproximar a instrução do inquérito. Esta opção política tem uma consequência óbvia na natureza do despacho final da instrução: não pode mais dizer-se que a decisão instrutória não acrescenta nem retira nada de substancial à acusação ou ao arquivamento do MP. É certo que os fundamentos da pronúncia são ainda os mesmos da acusação: a existência de indícios suficientes. Mas o modo como se alcançam um e outro juízo é totalmente diverso. A natureza da instrução é substancialmente outra, porque é totalmente diferente de um inquérito secreto, não contraditório e sem vinculação temática (artigo 32º., nº. 5 da CRP). A instrução acrescenta ao inquérito uma discussão pública, contraditória e vinculada tematicamente da matéria de facto e de direito, com confronto da prova da acusação e da defesa diante de um juiz.

Nestes termos, perante o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contem substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, als. b) e c), do C.P.P.

Contendo o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, a apresentação da mesma à comprovação judicial só tem sentido com uma descrição dos factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a respectiva confirmação, ou seja, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar, forçosamente, pela aferição de factos concretos da vida real.

Mais se dirá que chamado a pronunciar-se sobre a alegada inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do nº.3 do artigo 283º. do CPP, o Tribunal Constitucional (5) não julgou inconstitucional a norma, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, entendendo que o objecto da instrução tem de ser “definido de uma maneira rigorosa em ordem a permitir a organização da defesa” abrangendo essa definição a “narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”

Ancorou-se, para tanto, entre o mais, na seguinte fundamentação:

“Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação.

Daí que o artigo 287º., nº. 2, remeta para o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.

Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº.3 do artigo 283º. do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.

Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos?

A resposta é negativa.

Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.

Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”.

Aliás, a importância da fixação do objecto da instrução liga-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. art. 289º., nº. 1, do CPP, na fase da instrução), e, por outro, com a exigência de todas as garantias de defesa (art. 32º., nºs. 1 e 5, da CRP).

*

Descendo agora ao caso concreto dos presentes autos e analisando com detalhe os requerimentos para abertura da instrução apresentados pelas recorrentes/assistentes, verifica-se que os mesmos não contêm, na verdade, qualquer acusação alternativa à que o MP devesse deduzir com a narração adequada dos factos (incluindo a totalidade dos atinentes aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime pretendido imputar) e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e c), do CPP.

Ou seja, os RAI apresentados não contêm, na verdade, a adequada e completa narração dos factos concretos e essenciais que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa (tal qual evidenciaram à saciedade o despacho recorrido, a resposta do MP e o douto parecer do Exº PGA) e fundamentem a aplicação à arguida de uma pena, não dando assim cumprimento às exigências de conteúdo impostas pelo nº.2 do artigo 287º. do CPP, na remissão que efectua para o artigo 283º., nº.3, als. b) e c) do mesmo diploma.

As assistentes limitam-se, de facto, basicamente, a apresentar as razões de divergência em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público e a elencar as diligências de inquérito que poderiam ter sido realizadas para alcançar um despacho de acusação, sendo evidente a confusão das mesmas entre os fins do inquérito e da instrução.

Ora, como bem explica a doutrina a insuficiência da investigação realizada pelo MP no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação. Já, por outro lado, a errada valoração dos indícios colhidos na investigação é que é sindicada judicialmente por via da abertura da instrução.

Vd., a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 3a ed., 2009, nota 7 ao artigo 286°, pág. 751:

“... Neste caso podem ocorrer duas situações: ou a nulidade do despacho de arquivamento do inquérito final, se tiverem sido omitidas diligências obrigatórias (artigo 120°, n°1, al. d), ou a sua irregularidade (artigo 123°), se tiverem sido omitidas diligências facultativas. Mas, em qualquer dos casos, é ao superior hierárquico do magistrado do MP que compete decidir. Dito de outro modo, a insuficiência da investigação realizada pelo MP no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação (ver a anotação ao artigo 278º, e acórdão do TRL, de 9.2.2000, in CJ, XXV, 1, 153, e acórdão do TRL, de 25.6.2002, in CJ, XXVII, 3, 143). A errada valoração dos indícios colhidos na investigação é sindicada judicialmente por via da abertura da instrução”.

Em conclusão, os requerimentos que as assistentes apresentaram para abertura de instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada. E, assim sendo, não faria sentido proceder-se a uma instrução, visando levar alguém a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderia ser proferida nesse sentido, em vista do que, a decisão, ora em análise, acabou por concluir pela inadmissibilidade da abertura da fase de instrução.

Dispõe o artigo 287º., nº.3, do CPP, que o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Contudo, como refere Souto Moura (6) “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. O juiz de instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do Ministério Público, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório…”.

Também Maia Gonçalves (7) sustenta que “se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a instrução será inexequível”.

Igualmente, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (8) procede à enumeração dos casos de inadmissibilidade legal, incluindo neles o requerimento do assistente que não contém a narração dos factos ou não indica as disposições legais violadas e bem assim o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (art. 311º., nº.3, al. c), por identidade de razão).

É, assim, de entender, como se dá conta no acórdão do STJ de 12-3-2009, pr. 08P3168, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução, subscrito pelo assistente, dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.

Vd. ainda, entre outros, no sentido de que a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que no fundo e estruturalmente se deve converter o requerimento, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, falte, não exista, ficando a instrução sem objecto, os Acds. STJ de 24-9-2003, de 22-10-2003 e de 22-3-2006, respectivamente nos processos 2299/03, 2608/03 e 357/05, todos da 3.ª secção ou, finalmente, o próprio Ac. STJ nº 1/2015, publicado no DR de 27-1-2015, que fixou jurisprudência: “a falta de descrição na acusação dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”, sendo uniforme o entendimento de que tal jurisprudência será aplicável da mesma forma, por maioria de razão, a qualquer RAI apresentado por assistente.

E, ainda que assim não fosse, sempre teríamos que concluir pela rejeição do RAI por manifestamente infundado, mediante aplicação analógica do disposto no art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, como bem se observa no Ac. STJ de 19-6-2019, pr. 51/17.6TRPRT.S1, rel. Maia Costa, no qual se escreveu o seguinte:

“Maioritariamente tem-se entendido que o incumprimento do nº 3, b), do art. 283º se enquadra na “impossibilidade legal” a que se refere o nº 3 do art. 287º, ambos do CPP: uma impossibilidade legal por falta de um requisito imposto pela lei para a admissibilidade do requerimento (a narração dos factos), ou por tal omissão envolver a prática de um ato inútil, já que a realização da instrução conduziria inevitavelmente a um despacho de não pronúncia.

Contudo, esta posição não deixa de suscitar dúvidas. É que a expressão “inadmissibilidade legal”, usada no nº 3 do art. 287º do CPP, aponta para os casos (e apenas esses) em que a lei exclui a própria possibilidade de ser requerida a instrução, expressamente, como acontece nas formas de processo especiais (art. 286º, nº 3, do CPP), ou implicitamente, como sucede quando falta a legitimidade ao requerente, quando a instrução é requerida contra desconhecidos ou contra pessoa ou quanto a factos que não foram investigados no inquérito, ou ainda quando é requerida pelo assistente em crime particular.

Diferente é a situação em que a instrução pode ser requerida, por a lei conceder essa faculdade ao assistente, mas este comete uma nulidade ou irregularidade na formulação do requerimento, como a omissão de descrição dos factos imputados ao arguido.

A falta de cumprimento pelo requerimento de abertura da instrução do nº 3 do art. 283º do CPP constitui um vício equivalente ao da acusação formal que não cumpre esse preceito, dada a já assinalada similitude de funções entre ambos esses atos processuais.

A falta de narração dos factos na acusação (formal) determina a sua nulidade e rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP. A lei não prevê, porém, as consequências da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução. Trata-se de uma lacuna legal, que deverá ser preenchida por recurso à analogia, que não está vedada no caso, pois a analogia só está proscrita em processo penal quando dela resulta o enfraquecimento da posição ou a diminuição dos direitos do arguido, o que não sucede manifestamente na situação em análise.

Há pois que aplicar à situação a mesma norma, ou seja, o citado art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, devendo consequentemente o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado por ser manifestamente infundado.

Assim, quer se enquadre a falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução nos casos de “impossibilidade legal”, nos termos do nº 3 do art. 287º do CPP, quer se recorra, por analogia, ao art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, como será em nosso entender mais correto, é incontestável que a rejeição é a consequência inevitável do incumprimento assinalado, não havendo lugar a “convite” para correção ou suprimento da omissão”.

Finalmente, cumpre recordar que em situações como a presente não há sequer lugar a despacho de aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, devendo esse requerimento ser obrigatoriamente indeferido, tal qual se deliberou no Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº. 7/2005, de 12-5-2005, (publicado no DR, 1a Série A, de 4-11-2005): “Não há lugar a convite do assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º., nº.2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Nem poderia ser outro o entendimento da jurisprudência, uma vez que, face ao quadro legal vigente, qualquer descrição factual que viesse a ser feita pelo juiz colmatando deficiências, transformando uma inócua narração de factos em infracção criminal, configuraria uma alteração substancial dos factos, o que, tornaria nula a decisão instrutória nos termos do art. 309º. do CPP.

Ou seja, a deficiente e omissa descrição dos elementos integradores do tipo legal de crime em causa deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução relativo a tal crime, por inadmissibilidade legal ou por manifestamente infundado, sendo o mesmo insusceptível de correcção.

Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (9) “o juiz deve mandar completar o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar.

Não é esse o caso se o requerimento do assistente for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Daí que, uma vez que em rigor as assistentes/recorrentes não apresentaram os requerimentos de abertura da instrução em conformidade com os preceitos legais atinentes e acima mencionados, bem andou o Exº Juiz a quo ao rejeitá-los, não se detectando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal decisão.

*

III- Decisão

Termos em que se nega provimento aos recursos.

Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. a cada uma.

*

Évora, 28/2/2023

------------------------------------------------------------------------------------

1 Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, pág. 16

2 Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, págs. 140 e segs.

3 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, pág. 754

4 Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas aos arts. 286º. e 287º., págs. 750 a 755

5 Ac. TC nº.358/2004, Processo nº.807/2003 – 2.ª secção, publicado no DR nº.150, Série II, de 28-6-2004

6 Vd. Souto Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, pág. 120.

7 Maia Gonçalves in CPP anotado, 15ª ed., 2005, pág. 582.

8 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas ao art. 286º., pág. 750.

9 Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 2a ed., 2008, pág. 755, nota 7 ao artigo 287°.