Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
230/22.4T8LAG.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, como sanção civil que é à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, pressupõe e exige uma actuação culposa da parte que tenha tornado impossível ou particularmente difícil a produção de prova pela contra-parte dos factos que lhe competiam o que, no caso em apreço, de todo, não se verificou por parte da Autora.
- Assim sendo, o ónus da prova do pagamento das rendas do locado, como facto extintivo do direito que foi invocado pela Autora, incumbia, inexoravelmente, à Ré, nos termos do estatuído no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 230/22.4T8LAG.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que a R. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fração autónomo designada pela letra ..., destinada a habitação, melhor identificada no artigo 1º da petição inicial, bem como seja reconhecido o direito à resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R., sendo esta condenada no despejo imediato da fração autónoma dele objecto e identificada nos autos, entregando-a livre e desocupada, com todos os móveis, roupas, cortinados e todos os demais equipamentos que constituem o seu recheio, no mesmo bom estado em que a recebeu, condenando-se ainda a R. a pagar à A. a quantia de € 10.500,00 por conta das rendas vencidas e não pagas, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos desde 8 de Julho de 2021 e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, em janeiro de 2017, acordou com a R. o arrendamento da letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o n.º ...84, pelo período de seis meses e com a contrapartida de pagamento da renda de € 400,00/mês e das despesas com água e eletricidade, sendo tal fracção da sua titularidade. Interpelada para sair, a R. não o fez, pelo que acordaram depois o pagamento da renda mensal de € 500,00/mês, a partir de janeiro de 2020, não tendo a R. feito qualquer pagamento desde junho de 2020.
Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, impugnando estar em dívida quaisquer montantes a título de renda, e alegando ter sido celebrado, em novembro de 2016, acordo verbal de arrendamento por cinco anos, renovável automaticamente por igual período e com a opção de compra da fração por € 100.000,00. Mais deduziu pedido reconvencional, concluindo pelo reconhecimento do contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de cinco anos com renovação automática por iguais períodos e opção de compra por € 100.000,00.
A A. apresentou réplica, na qual concluiu como na petição inicial.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, sendo ainda fixados o objecto do litígio e indicados os temas de prova.
Posteriormente, veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz a quo, na qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e o pedido reconvencional improcedente, por não provado, e, em consequência, decidiu:
a) Condenar a R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fração autónomo designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84, da freguesia ...;
b) Declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R. renovado com novas cláusulas, quanto à renda, em janeiro de 2020, pelo prazo de cinco anos, condenando a mesma R. a deixar a fração autónoma identificada, entregando-a à A. livre e desocupada;
c) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 10.200,00 por conta das rendas vencidas e não pagas até março de 2022, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos desde 30 de junho de 2020 e últimos dias dos meses subsequentes, sobre a quantia de € 500,00, sendo que no que se refere aos meses de fevereiro e março de 2022 o montante a considerar é o remanescente do que foi pago, isto é € 100,00 em fevereiro e € 100,00 em março;
d) Absolver a R. quanto ao demais peticionado pela A.;
e) Absolver a A./reconvinda do pedido reconvencional deduzido contra si pela R.
Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Ora o douto Tribunal a quo deu como não provado que sic: “-Que a renda foi paga até janeiro de 2022 e deixou de pagar a partir de fevereiro de 2022 (artigo 24º da contestação)”.
2. Em flagrante erro de facto, já que é a própria gestora de negócios da Recorrida que confessa ter sempre, e ao longo de 4 anos, recebido a renda da mão da Recorrente, cfr. fls. 5 da douta Sentença.
3. A Recorrida é que designou a sua gestora de negócios, aquela que vem invocar que após 4 anos a receber a renda da Recorrente esta lhe deixou de pagar – pelo que ter de ser a Recorrente a provar que a esta pagou as rendas, alegadamente em mora, quando sempre lhe pagou ao longo de 4 anos, não mais é do que uma Probatio Diabolica.
4. Ora tais factos só poderiam conduzir, desde logo à inversão do ónus da prova.
5. Isto por que deixa a Recorrente de ter de provar que pagou a renda à Recorrida para ter de provar que para além de ter pago à gestora de negócios, esta pagou à Recorrida.
6. Há regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, como preceitua o artigo 344.º do CC e um desses casos ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. artigos 344.º, n.º 2, do CC, e 417.º, n.º 2, do CPC), como no presente caso.
7. Pelo que não poderá dar-se como provado que a Recorrente não pagou as rendas no período entre Junho de 2020 e Março de 2022 – aliás onde até, e apesar do pedido, se prova documentalmente que “se provou que relativamente a esse período a ré pagou € 800,00 (€ 400,00 x 2).”
8. Ora a Recorrida ao peticionar o que bem sabia ter recebido, isto é, relativamente a dois meses que lhe antecedem à entrada da presente ação, demonstra per si má-fé, e indubitavelmente, se nestes períodos já ocorriam transferências bancárias.
9. Ora provar-se que se pagou à gestora de negócios da Recorrida, que por esta foi escolhida, só pode inverter o ónus da prova, já que ad contrarium seria impor uma probatio diabolica à Recorrente.
10. Pelo que se deve dar assim por provado que a Recorrente pagou as rendas, não existindo qualquer mora por parte desta.
11. Termos em que, Venerandos Srs. Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que reconheça que o contrato de arrendamento com prazo certo de 5 anos, foi cumprido pela ora Recorrente, não existindo mora por parte da mesma, só assim fazendo Vossas Exas. a tão costumada Justiça.
Pela A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos – cfr. artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos, devendo ser alterada a factualidade dada como provada e não provada, uma vez que, por força da inversão do ónus da prova a que alude o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, competia à A. (que impossibilitou culposamente a prova do pagamento da renda convencionada por parte da R.) fazer a prova nos autos de que a R. tinha deixado de pagar as rendas do locado a partir de Fevereiro de 2022.

Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente a factualidade que foi dada como provada no tribunal a quo, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
1. A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., em ..., o qual se encontra inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84, da freguesia ... – fls. 5/6 (artigo 1º da petição inicial).
2. Em março do ano de 2016, a ré solicitou à gestora de negócios da autora e pessoa encarregue de conservar e de administrar a sua supra referida fração autónoma, CC, a autora arrendar, temporariamente, o referido ..., totalmente mobilado e equipado, para uns seus amigos estrangeiros, praticantes de surf, aí habitarem passarem um período de férias que se manteve por cerca de 6 meses, pagando uma renda mensal de € 400,00, o que a autora aceitou, sem terem reduzido a escrito tal acordo (artigo 2º da petição inicial e artigo 5.º do Código de Processo Civil).
3. Posteriormente a estes amigos da ré terem saído do local, a própria ré, que ficou na posse das chaves que lhe foram deixadas por esses amigos, instalou-se e passou a habitar no mesmo apartamento, sem disso dar conhecimento nem à autora, nem à sua gestora de negócios (artigo 3º da petição inicial).
4. Tendo-lhe sido reclamado que ela saísse do apartamento e entregasse as chaves, pois os amigos já tinham ido embora, não tendo ela autorização para aí permanecer e, também, porque a autora pretendia vender o apartamento (artigo 4º da petição inicial).
5. Perante esta conversa, a ré disse que, ela própria, estava interessada em comprar o apartamento (artigo 5º da petição inicial).
6. Foi-lhe dito que se fosse esse o caso, ela e a autora teriam de negociar e acordar as condições da compra e venda do apartamento aqui em causa (artigo 6º da petição inicial).
7. Por intermédio da gestora de negócios da autora e pessoa encarregue de dele cuidar, acordaram que a ré ali se podia manter, pagando o montante mensal de € 400,00, acrescido de despesas com água e eletricidade (artigo 8º da petição inicial).
8. Por isso, desde janeiro de 2017 que a ré vinha pagando mensalmente à autora a renda de € 400,00 devida pela ocupação do apartamento e pelas despesas de água e de eletricidade que nele consumia e utilizava, não tendo sido emitidos recibos de pagamento (artigos 10º da petição inicial e 8º da contestação, parte).
9. Como a ré não procedeu à entrega do apartamento à autora, esta exigiu-lhe o pagamento de € 500,00/mês, a partir do mês de janeiro de 2020, o que esta aceitou e pagou até ao mês de maio desse ano (artigo 15º da petição inicial).
10. Porém, em junho de 2020 deixou de pagar (artigo 16º da petição inicial).
11. Em novembro de 2016, a ré tinha celebrado acordo com “nowo”, tendo fornecido como morada a da fração da autora (artigo 7º da contestação).
12. A ré pintou o imóvel e mudou os móveis de cozinha (artigos 12º e 13º da petição inicial).
13. A ré depositou € 400,00, nomeadamente em Fevereiro de 2022, Março de 2022, Abril de 2022 e Maio de 2022 – fls. 34-35 verso (artigo 26º da contestação).

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela R., ora apelante – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos, devendo ser alterada a factualidade dada como provada e não provada, uma vez que, por força da inversão do ónus da prova a que alude o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, competia à A. (que impossibilitou culposamente a prova do pagamento da renda convencionada por parte da R.) fazer a prova nos autos de que a R. tinha deixado de lhe pagar as rendas do locado a partir de Fevereiro de 2022 – importa dizer a tal respeito que a fundamentação expendida pela recorrente tem subjacente o facto de, atenta a inexistência de prova documental relativa ao pagamento das rendas efectuadas pela R., haver lugar à inversão do respectivo ónus da prova e, por consequência, dar-se como provado que ela pagou a renda até janeiro de 2022 e deixou de a pagar a partir de fevereiro de 2022 (cfr. artigo 24º da contestação).
Todavia, e salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal entendimento, pois, constitui princípio geral que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
No entanto, de acordo com o estipulado no artigo 344.º, n.º 2, do referido Código, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Daqui resulta que dois requisitos se exigem para que se verifique a inversão do ónus da prova:
a) Que a conduta da parte tenha sido culposa;
b) Que tenha tornado impossível a prova ao onerado.
Assim, desta forma procura-se evitar que a parte a quem cabe o ónus da prova fique impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte, o que não seria justo.
Porém, como tem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 30/3/2023, 9/4/2019 e 22/3/2018, disponíveis in www.dgsi.pt) e pela doutrina (cfr., entre outros, Manuel de Andrade e Vaz Serra - in RLJ, Ano 106.º, pág. 315 – de acordo com o qual a dificuldade da prova de um facto não altera a repartição do ónus da prova, considerando haver inversão do ónus da prova quando “...a prova não for possível ou for extremamente difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342.º, teria de a fazer (...)”], pelo que só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão, nos termos do já citado artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, no caso aqui em apreço, a R. alegou ter pago as rendas do locado até determinado período – Janeiro de 2022 (cfr. artigo 24º da contestação) – e, por isso, tratando-se de facto extintivo do direito invocado pela A., competia-lhe provar tais pagamentos.
Com efeito, a lei não determina que tal facto apenas possa ser provado por escrito (documento), não se afastando, por isso, a prova testemunhal (cfr. artigos 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 392.º e 393.º do Código Civil), tanto assim que, como se constata da análise destes autos, a R. também arrolou prova testemunhal.
Além disso, da audição da gravação do depoimento da testemunha CC, prestado em audiência de julgamento (gestora de negócios da A.), constata-se que a mesma foi bem clara ao afirmar que recebeu o valor das rendas pagas pela R. durante cerca de 4 anos (entre 2016 e 2020), sendo que, a partir de Junho de 2020, a R. deixou de as pagar.
E, a circunstância de, por razões não totalmente apuradas, inexistirem nos autos recibos de quitação das rendas, daí não decorre, por si só, que a R. estivesse impossibilitada de fazer a prova, por outros meios, do pagamento de tais rendas; na verdade, poderia, tão só e eventualmente, dificultar essa prova, mas não determinar, de todo, a inversão do ónus da prova.
Ora, não tendo sido feita tal prova por parte da recorrente – nomeadamente através de prova testemunhal que atestasse essa factualidade que foi por si alegada – forçoso é concluir que inexiste fundamento para dar como provado o pretendido na matéria pela R., ora apelante, ou seja, a factualidade constante do artigo 24º da contestação, a saber:
- Que a renda foi paga até janeiro de 2022 e a R. deixou de pagar (em numerário) a partir de fevereiro de 2022.
Com efeito, a R. podia – e devia, acrescentamos nós – ter feito prova, por outros meios que não documentais (v.g. prova testemunhal), dos pagamentos das rendas do locado que alega ter sempre efectuado em numerário (até Fevereiro de 20222), sendo certo que, desde que foi celebrado o contrato de arrendamento com a A., também não estava inibida de solicitar a respectiva quitação (recibo).
Acresce que, por outro lado, também não veio a ser feita qualquer prova nestes autos de ter existido uma eventual recusa, por parte da A., em entregar à R. os recibos comprovativos dos pagamentos por si efectuados.
Assim sendo, resulta claro que não estão verificados, in casu”, os requisitos da inversão do ónus de prova (cfr. artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil) invocados pela R., aqui recorrente.
Por isso, conforme bem foi salientado no Ac. do STJ de 21/4/2016, disponível in www.dgsi.pt, “não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, (…) e que esse comportamento tenha sido culposo».
Por isso, a dificuldade na produção da prova de um facto não é suficiente para preencher o primeiro dos apontados pressupostos, sendo imprescindível que a prova se tenha «tornado impossível”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 30/3/2023, também disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, foi afirmado o seguinte:
- Diz-se no artigo 344.º/2, do Código Civil que há inversão do “ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (...)”.
É o que acontece em certos casos de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade (constante do artigo 417.º do CPC), designadamente, quando uma parte na posse dum documento, após solicitação do tribunal, se recusa a apresentá-lo e, em função de tal recusa, impossibilita a outra parte de provar um facto que só por tal documento pode ser provado; ou ainda, quando a parte responde à solicitação do tribunal, mas colabora de modo reticente e em termos inviabilizadores para a prova a produzir.
Seja como for, esta consequência mais grave da violação do dever de cooperação tem que decorrer de uma atitude dolosa ou culposa da parte que assim procedeu e que assim impossibilita a prova à parte contrária.
Também em sentido similar aos arestos acima transcritos (e numa situação, como a presente, de arrendamento) veja-se ainda o Ac. do STJ de 22/3/2018, também disponível in www.dgsi.pt, no qual veio a ser afirmado que:
- No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do locatário consiste em pagar a renda convencionada (cfr. artigos 1022.º e 1038.º do CC), sob pena de o locador poder, com tal fundamento, resolver o contrato (cfr. artigos 1047.º, 1048.º, 1083.º e 1084.º do CC).
In casu, está apenas em discussão saber se a ré incumpriu a obrigação de pagar a renda, nos termos contratualizados, cumprimento que o réu, enquanto fiador, se obrigou a garantir.
Pois bem.
Nesta matéria, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento do montante da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cfr. artigo 786.º do Código Civil) e que aqui se não verificam.
Há, porém, regras especiais de distribuição do ónus de prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, conforme preceitua o artigo 344.º do Código Civil.
Um desses casos de inversão do ónus de prova ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. artigos 344.º, n.º 2, do CC e 417.º, n.º 2, do CPC).
No caso em apreciação, foi ordenada a realização de uma perícia tendente a apurar se, através da análise da contabilidade das sociedades envolvidas nesta ação, se recolhiam elementos que esclarecessem a questão do pagamento das rendas, alegadamente em dívida.
O recorrente sustenta que a autora, ao não fornecer determinados elementos da sua contabilidade, o impediu de ter acesso a documentos que poderiam comprovar o pagamento das rendas pela sociedade ré. Esta recusa de colaboração, no entender do recorrente, é suscetível de inverter o ónus da prova (cfr. artigo 417.º, n.º 2, do CPC) e, por isso, a autora devia ter sido onerada com a prova de que o(s) réu(s) não pagaram as rendas peticionadas.
Não será, contudo, assim.
Na verdade, muito embora a autora não tenha apresentado ao perito determinados elementos, a verdade é que não decorre dos autos que tal omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa.
Por outro lado, incumbindo ao locatário alegar e provar que o locador lhe tornou impossível a prova do pagamento (cfr., neste sentido, o ac. do STJ de 8.5.2008, Jus Net 1900/2008), não decorre dos autos que o recorrente estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido (cfr. artigos 341.º e 345.º do Código Civil).
Certo é que, in casu, se desconhece a razão que levou a ré a pagar rendas sem exigir quitação, podendo fazê-lo (cfr. artigo 787.º do Código Civil), bem como a autora a receber determinados quantitativos sem dar a correspondente quitação, sendo de notar que “a omissão da emissão dos recibos de quitação das rendas não é suficiente para concluir que a autora se recusava a passar os recibos das rendas à sociedade arrendatária, porque para tanto era necessário alegar que a sociedade arrendatária solicitava esses recibos e que a sociedade autora se recusava a passá-los (…).”.
Afigura-se-nos, pois, que a situação descrita nos autos, não permite imputar à autora comportamento que preencha os requisitos previstos nos artigos 417.º, do CPC e 344.º, n.º 2, do CC.
Assim sendo, é indiscutível que o ónus da prova do pagamento devia recair sobre os réus, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.
Ainda no mesmo sentidos veja-se o Ac. da R.P. de 15/11/2021, também disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou que:
- A inversão do ónus da prova significa que a parte a quem competia demonstrar os factos que alegou, nos termos das regras sobre a repartição do ónus de prova, deixa de ter esse encargo, passando a recair sobre a parte contrária – que culposamente tornou impossível a prova desses factos – o ónus de provar o facto contrário.
De acordo com o estabelecido aquele normativo, são dois os pressupostos para fazer operar a sanção da inversão do ónus de prova:
i) que por acção da parte contrária, a prova de determinada factualidade se tenha tornado impossível;
b) que o comportamento dessa parte (contrária), lhe seja imputável a título culposo.
A dificuldade na produção da prova de um facto não é suficiente para preencher o primeiro dos apontados pressupostos, sendo imprescindível que a prova se tenha tornado impossível.
No caso a lei não exige que a demonstração dos factos alegados pela autora só possa fazer-se através do registo dos tempos de trabalho e/ou do registo de trabalho suplementar. A autora não só tinha condições para saber quais foram concretamente os dias em que prestou trabalho em dia de descanso complementar, ou quando devia ter tido descanso compensatório e ao invés trabalhou e, ainda, em que dias e horas prestou trabalho suplementar, como, para além disso, a prova dessa factualidade é possível de ser feita através de prova testemunhal.
Finalmente, temos ainda o Ac. desta Relação de 15/6/2023, também disponível in www.dgsi.pt, no qual se escreveu o seguinte:
- Para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado com ela.
Tal não ocorre se estando em causa a prova de infiltrações na fração dos autores – não obstante o réu não ter junto aos autos os documentos relativos à empreitada que alegadamente foi a causa daquelas infiltrações –, aqueles podiam provar esse facto através de outros meios de prova, designadamente testemunhal e pericial, os quais tiveram efetivamente lugar.
Assim – e ao invés do que foi sustentado pela R., ora apelante – não há que julgar provada a factualidade por si invocada (a qual foi dada como não provada), com fundamento na inversão do ónus da prova a que alude o n.º 2 do citado artigo 344.º.
Nestes termos, mantém-se imutável toda a factualidade que foi dada como provada e não provada no tribunal a quo o que acarreta, indubitavelmente, que a questão de direito – relativa às rendas do locado não pagas pela R. à A. (cfr. pontos 9, 10 e 13 dos factos provados, transcritos a fls. 7 deste aresto) e à consequente resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de tais rendas – também se mantenha nos seus precisos termos em que foi apreciada pela Julgadora a quo, sufragando-se, por inteiro, as razões e fundamentos devidamente explanados na sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura ou reparo.
Em consequência, forçoso é concluir que improcedem, in totum, as conclusões do presente recurso de apelação formuladas pela R., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados (cfr. artigos 342.º, n.º 2 e 344.º, n.º 2, ambos do Código Civil).

***

Finalmente, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…)

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Ré, ora apelante.
Évora, 06 de Junho de 2024
Rui Machado e Moura
Mário João Canelas Brás
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, págs. 286 e 299).