Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | OFENSA A PESSOA COLECTIVA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE SINDICAL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A apreciação de comportamentos laborais da Recorrente, levada a cabo pelo Sindicato nos termos em que ocorreu, no contexto da luta sindical e de defesa dos seus associados, não ultrapassa o limite da crítica objectiva, e não atinge a credibilidade, o prestígio e a confiança que a aquela possa merecer, sendo, por conseguinte, uma conduta atípica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito nº 1459/08.3PBSTB, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do Código de Processo Penal, a Assistente “F. – … S.A.” deduziu acusação contra a “Direcção do Sindicato Nacional dos Trabalhadores …”, imputando-lhe a prática de um crime de publicidade e calúnia, previsto e punido pelo artigo 183º, nº 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com os artigos 180º e 182º do mesmo diploma legal, e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187º do Código Penal. Acusação que não foi acompanhada pelo Ministério Público. Inconformado com tal acusação, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, requereu a abertura da instrução. Declarada aberta a instrução, realizada a inquirição das testemunhas indicadas e o debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores … e dos seus elementos pelos factos constantes da acusação particular deduzida pela Assistente “F – …, S.A.”. Inconformada com esta decisão, a Assistente dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu não pronunciar a Direcção do SNT… e os seus elementos pelos factos constantes da acusação particular deduzida pela aqui Recorrente. II. Andou mal a Exma. Senhora Juiz de Instrução Criminal ao não pronunciar os arguidos, alegando, entre outros motivos, que a norma do art. 180º do Código Penal não protege pessoas colectivas, mas tão só pessoas singulares, porquanto o bem jurídico honra não pode ser assacado a uma pessoa colectiva, como a aqui Recorrente. III. Salvo melhor opinião, as pessoas colectivas também são sujeitos passivos do crime contra a honra. IV. Sendo este também o entendimento da jurisprudência e doutrina mais reputada. V. Neste sentido, esclarece o Prof. Dr. José de Faria da Costa que: “Ora, parece inquestionável que o legislador não quis, de maneira alguma, contrariar – bem ao invés (Actas 1993 279) – o sentido de uma tão clara e inequívoca inclinação interpretativa. Continua, por isso mesmo, a ser indesmentível que toda e qualquer pessoa colectiva pode ser vítima de um específico crime contra a honra…” (sublinhado nosso) VI. Bem, como o Prof. Dr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, que nos ensina: “É certo que o crime previsto no art. 187.º (ver respectiva anot.) é diferente do de difamação e do de injúria, criminalizando acções não atentatórias da honra em sentido restrito mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança depositada na pessoa colectiva, no organismo ou no serviço. Ficou no entanto clarificado que estas pessoas podem ser sujeitos passivos de crimes contra a honra, sejam o do art. 187.º ou quaisquer outros, maxime de difamação ou injúria.” (sublinhado nosso) VII. Ou o Prof. Dr. António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes que nos explica que “as pessoas jurídicas, para além dos valores relativos à credibilidade, prestigio e confiança, únicos tutelados pelo artigo 187º, são dotadas de outros valores que se podem e devem equiparar para efeitos jurídico-penais à honra (em sentido amplo), os quais só através do crime de difamação podem encontrar protecção…” (sublinhado nosso). VIII. Neste mesmo sentido, defenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 26.10.2004, disponível em www.dgsi.pt: “I. Independentemente da discutida amplitude do conteúdo do artigo 187º do Código penal, este normativo não afasta a aplicação do artigo 180º do mesmo diploma, que mantém a autonomia e, por conseguinte a aplicação, quando dele são sujeitos passivos as pessoas colectivas.” (sublinhado nosso) IX. E tantos outros como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.12.2004, os acórdãos Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.94, Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.88, Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.85, Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.1993, Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.1991 e de 25.07.91. o Tribunal da Relação do Porto de 30.05.90, todos disponíveis em www.dgsi.pt, os quais defendem que as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes de difamação e injúrias, merecendo, por isso a tutela penal dos crimes contra a honra. X. O art. 187º do CP não afasta a aplicação do artigo 180º do CP, que mantém a sua autonomia e, por conseguinte a aplicação, quando dele são sujeitos passivos as pessoas colectivas. XI. Para além do tipo objectivo, verifica-se, ainda, que o tipo subjectivo do art. 180º do CP resulta preenchido pela conduta dos arguidos, quer quanto aos dizeres dos panfletos distribuídos, quer quanto aos dizeres das faixas afixadas, incluindo, a notícia: “SABIA QUE: Os resultados crescem e apesar disso tem apoios do Estado, pagos com os dinheiros do erário público, mais elevados que, por exemplo, a CP empresa pública?”, esta sob a forma de suspeita. XII. Ao que acresce que, a causa de justificação plasmada nas alíneas a) e b) do no nº 2 do artigo 180º do CP não tornam a difamação aqui em causa não punível. XIII. Não só não estamos perante a protecção de interesses legítimos, uma vez que o exercício da actividade sindical não é um direito absoluto e irrestrito, devendo-se compatibilizar com outros valores fundamentais, tais com a honra, bom-nome e reputação dos visados, consagrados no art. 26º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), como os arguidos não fizeram prova da verdade das imputações proferidas contra à ora Recorrente ou demonstraram ter fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras. XIV. O “meio” utilizado pelo SNT.. foi desnecessário, o que, desde logo, faz cair a tese de que com aquelas imputações se estariam a realizar interesses legítimos. XV. Para além de que, no caso em concreto, não só não houve cuidado na recolha de informações (que ora são absolutamente falsas ora meras meias-verdades), nem na selecção e credibilidade das fontes (pois se houvesse, o conteúdo das notícias dos panfletos e faixas afixadas não seria o que efectivamente resultou), nem se deu a possibilidade à ora Recorrente de apresentar a sua versão dos factos. XVI. Termos em que, salvo melhor opinião, a conduta dos arguidos viola o disposto no artigo 26º da CRP, por violação ao bom nome e reputação, ex vi art. 12º, nº 2 da CRP, bem como preenche o tipo de ilícito criminal de publicidade e calúnia p. e p. pela alínea a) do nº 1 do art. 183º do CP, em conjugação com o artigo 180º e 182º do mesmo diploma legal. XVII. Andou, igualmente, mal a Mmª Juiz do Tribunal a quo quando considerou que “o arguido, em boa fé, tomou como verdadeiras as imputações que atingiram a assistente, tendo como únicos objectivos, com a sua conduta, denunciar a situação e pressionar a assistente a negociar acordos colectivos de trabalho com o Sindicato.” XVIII. Na realidade, os depoimentos das testemunhas do SNT… foram vagos, ambíguos e até mesmo contraditórios. XIX. Sendo que, o (escasso) conhecimento das testemunhas sobre a matéria dos autos ora resultaram de discussões e rumores públicos, inadmissíveis enquanto meio de prova, ora contrariaram o alegado pelo SNT… em sede de requerimento de abertura de instrução. XX. Termos em que, não ficou demonstrado que o “arguido tinha fundamento para, em boa fé, reputar como verdadeiros” os factos inverídicos constantes naqueles panfletos. XXI. Isto porque, desde logo, os dizeres e insinuações dos panfletos e faixas são absolutamente falsos. XXII. Cumpre, ainda, referir que tanto os dizeres dos panfletos, como os dizeres das referidas faixas mesmo que não se possam considerar “falsos” – o que não se admite, em nenhuma circunstância, mas apenas se pondera por mero raciocínio académico e dever de patrocínio – são absolutamente “inverídicos” tomando como base o exemplo do Prof. Dr. Faria da Costa, in Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 679, notas 13 a 15 – expressão esta que é a que, efectivamente, consta no art. 187º do CP. XXIII. Assim, mesmo que a ora Recorrente – e mais uma vez se reitera que estamos apenas no campo da hipótese – praticasse os preços, por quilómetro, mais elevados do País; que nunca tivesse aderido ao passe social; que tivesse recebido apoios do Estado mais elevados que a CP; e que apostasse na celebração de contratos individuais, não estaria a ter qualquer comportamento ilegal. XXIV. Sendo, por isso, a imputação da ora Recorrente como “fora da lei”, bem como os dizeres dos panfletos, absolutamente desvirtuados e inverídicos, e como tal atentatórios do seu bom-nome e reputação da ora Recorrente. XXV. Acresce que, conforme resultou também das diligências probatórias efectuadas em sede de instrução, os arguidos agiram, pelo menos, com dolo necessário – isto é, representaram a possibilidade da violação dos bens jurídicos ao bom-nome e reputação, da ora Recorrente, como consequência necessária da sua conduta. XXVI. Termos em que, também por estes motivos, os arguidos cometeram um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. no artigo 187º agravado nos termos do art. 183º, por remissão da alínea a) do nº 2 do artigo 187º, todos do CP. XXVII. Andou, mais uma vez mal, a Mmª Juiz do Tribunal a quo ao considerar que “Uma vez que a assistente não identificou os elementos da Direcção, referindo-se a eles somente como “elementos da direcção” não é possível ao Tribunal identificá-los. Desta forma, não poderá o Tribunal adivinhar quem serão essas pessoas, pelo que estaremos perante uma nulidade que poderá ser conhecida oficiosamente no âmbito do art. 311.º do Código de Processo Penal…” XXVIII. A ora Recorrente, juntou aos autos um documento, no qual se identificam todos os elementos da Direcção do SNT… – contra os quais foi apresentada a acusação particular – com os respectivos nomes completos, profissões e morada para onde podem ser notificados, delimitando-se, assim, nessa ocasião e por essa via exactamente quais os arguidos do processo aqui em causa. XXIX. Pelo que, se de facto, não cabe ao Tribunal de Instrução Criminal “advinhar quem serão essas pessoas”, cabe-lhe, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 290º e nº 1 do art. 299º, ambos do CPP, praticar todos os actos necessários à realização da instrução, de acordo com os princípios basilares do processo penal do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, o que engloba analisar toda a informação junta aos autos por todos os sujeitos do processo. XXX. Só a total omissão de identificação do arguido ou a insuficiência de elementos identificativos, que não permitam identificar pessoa certa e determinada, poderá acarretar a nulidade do art. 311º do CPP. XXXI. O que não foi o que aconteceu nos presente autos. XXXII. Razão pela qual a decisão recorrida violou também as disposições legais do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e nº 3, alínea a), do CPP. XXXIII. Mesmo que assim não se entenda, – o que não se concede mas se equaciona pelo mais elementar dever de patrocínio – quando muito existiria, in casu, uma simples irregularidade, que se considera sanada por não ter sido invocada por quem tem legitimidade e no momento próprio, nos termos do disposto no art. 123º do CPP. XXXIV. Ademais, mesmo que assim não se entendesse – o que não se admite – sempre deveria o Tribunal a quo, ter convidado a ora Recorrente a aperfeiçoar a acusação particular, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 118º, nº 2 e 123º, nº 2, ambos do CPP. XXXV. Termos em que, a interpretação da Mmª Juiz do Tribunal a quo, violou, igualmente, o disposto nos arts. 118º nº 2, 123°, nº 2, e 287° do CPP, para além do disposto nos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. XXXVI. Finalmente, andou mal o Tribunal a quo quando considerou que “… pela forma como os factos estão descritos na acusação particular nunca os mesmos poderiam ser imputados a título pessoal e individual a cada um dos elementos da direcção, pois os factos foram descritos como tendo sido o Sindicato a actuar enquanto pessoa colectiva fazendo-se uma referência aos seus filiados, como tendo distribuído os cartazes, mas mais uma vez sem os identificar.” XXXVII. Não descortina a ora Recorrente, que mais lhe era exigível para acusar particularmente a Direcção do SNTSF e seus elementos, porquanto na acusação particular fez expressa referência que o SNT… é representado em juízo e fora dele pela sua Direcção, nos termos da alínea a) do art. 63º dos Estatutos do SNT…, conforme informação disponível no site www.SNT...pt/Sindicato/estatutos/Estatutos.htm (indicação que também foi conferida pelo requerimento de 20.11.2008 da ora Recorrente) e que foram aqueles que produziram, distribuíram e afixaram as faixas e panfletos em causa nos presentes autos (vide pontos 3. e 21. da acusação particular). XXXVIII. Apenas em sede de julgamento se apurará a responsabilidade criminal de cada elemento da Direcção do SNT… não sendo aceitável que nesta fase se julgue excluída, sem mais, a responsabilidade criminal dos arguidos, permitindo, uma vez mais, que a “culpa morra solteira”. XXXIX. Continuando, aduziu a Mmª Juiz do Tribunal a quo que: “E, por outro lado, o Sindicato é uma pessoa colectiva. De acordo com o disposto no art. 11º do Código Penal, só os crimes especialmente prevenidos e bem assim os constantes do catálogo do art. 11º nº 2 do Código Penal são susceptíveis de ser imputados a pessoas colectivas. O crime previsto no art. 187º do Código Penal não está especialmente previsto como podendo ser imputado a uma pessoa colectiva nem consta do referido catálogo. Assim, não podem os crimes de que o arguido vem acusado ser-lhes imputados, por se tratar de uma pessoa colectiva e tais crimes serem apenas susceptíveis de ser praticados por pessoas singulares.” XL. Ora, a acusação particular, como o próprio Tribunal a quo admitiu na sua decisão instrutória, foi deduzida contra a Direcção do SNT… e respectivos elementos, os quais são pessoas singulares e como tal susceptíveis de responsabilidade criminal, sem qualquer excepção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 11º do CP. XLI. Carecendo, assim, de fundamento a alegação da Mmª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de que o arguido dos autos não é susceptível de ser responsabilizado pelos crimes dos arts. 180º, 183º e 187º do CP. XLII. Mas mesmo que se entenda que o arguido nos presentes autos é o Sindicato em si, enquanto pessoa colectiva – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – não se pode sem mais considerar-se que este não pode ser acusado pelos tipos legais que não entram no catálogo do nº 2 do art. 11º do CP. XLIII. A interpretar-se assim todos os membros e representantes de determinada pessoa colectiva poderão sempre, sob a capa da pessoa colectiva, cometer todos os crimes que não constam no catálogo do nº 2 do art. 11º do CP, tais como os artigos do 180º, 183º e 187º, todos do CP e sair impunes. XLIV. O que não se pode admitir num Estado de Direito Democrático como o nosso, sob pena de subversão do sistema e dos seus valores. XLV.A interpretação do nº 2 do art. 11º do CP (tal como efectuada pelo Tribunal a quo) segundo o qual nenhuma pessoa colectiva pode, sem mais, ser responsável criminalmente por outros artigos que não previstos naquele número, é inconstitucional por violação, entre outros, dos arts. 2º e 20º da CRP. Nestes termos e nos mais de direito, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que pronuncie a Direcção do SNT… e seus elementos pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 183º, nº 1, alínea a), em conjugação com o art. 180º e 182º e 187º agravado pelo artigo 183º por remissão da alínea a) do nº 2 do art. 187º, todos do CP. Assim se fará JUSTIÇA!» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Iniciaram-se os presentes autos com a denúncia apresentada pela F. – … S.A., contra Sindicato Nacional dos Trabalhadores… porquanto no dia 29 de Julho de 2008, pelas 9h00, estes colocaram, cartazes na vedação da estação da F., em Setúbal, nos quais eram visíveis os dizeres “F… Fora da Lei, trabalhadores exigem negociações “, o que segundo a responsável da empresa, difama o bom nome e a reputação da empresa que representa. 2) A F. deduziu acusação particular pelo referido crime, porém o Magistrado do Ministério Público não acompanhou tal acusação por considerar que, o preceituado no artigo 180° Código Penal não é aplicável às pessoas colectivas – cfr. Artigo 11° do mesmo diploma -, bem como por não estarem preenchidos nenhum dos elementos objectivos previstos no artigo 187° Código Penal em apreciação, que se traduz na afirmação de factos. 3) A decisão instrutória considerou, em suma, que o arguido não podia ser acusado da prática do crime p. e p. pelo artigo 180° Código Penal – cometido através dos meios previstos no artigo 183° do mesmo diploma legal – pois tal norma não protege pessoas colectivas. 4) Em relação ao tipo legal previsto no artigo 187° do C.P., considerou-se que não foram reunidos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os factos constantes da acusação particular, designadamente, por não se mostrarem preenchidos os elementos subjectivo e objectivo dos crimes de que vinha acusado. 5) Perante tal decisão a F… apresentou o seu recurso. 6) Não assiste razão ao alegado Recorrente, pois no que concerne ao crime de difamação, teremos sempre que recorrer ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição que consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”. 7) A honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. 8) O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, da sua reputação no seio da comunidade 9) As pessoas colectivas não podiam ser ofendidas em crimes contra a honra, porque a honra e a consideração são requisitos exclusivos das pessoas singulares, adequando-se às pessoas colectivas outras realidades como o crédito e a confiança, l0) Devemos entender, como entendemos, que a “honra” da pessoa jurídica tem contornos e elementos diversos da honra das pessoas singulares: a pessoa jurídica, por exemplo uma sociedade, goza de credibilidade, prestígio, confiança, sendo essa a sua “honra” em sentido jurídico, elementos exactamente previstos e ponderados no recente artigo 187° do Código Penal. - no mesmo sentido Parecer da PGD Lisboa de 23-05-2007. 11) Um atentado ao bom nome de uma pessoa jurídica nunca irá ser punido pelo artigo 180.° do Código Penal, reservado apenas às pessoas singulares, mas tão-só pelo citado artigo 187.° do mesmo diploma, com as agravações previstas do artigo 183.°, maxime o seu n° 2. E nem a inclusão de tal preceito no Capítulo relativo aos Crimes contra a Honra (Capítulo VI) impede este entendimento, pois que este será, definitivamente, o local adequado para a sistematização de tal ilícito penal. 12) A tal acresce o argumento literal: o suspeito deste crime é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, ou seja, uma pessoa colectiva. 13) Segundo o artigo 11.° do Código Penal, apenas as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal, sendo que as pessoas colectivas são susceptíveis de responsabilidade criminal somente nos casos expressamente previstos – princípio da individualidade da responsabilidade criminal. 14) Esses casos são, por exemplo, os do nº 2 do mesmo tipo legal, no qual se prevê quais os crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser responsáveis. 15) Nem o artigo 180°, nem o artigo 183° estão previstos em tal rol. 16) O bem jurídico protegido nestas disposições legais encontra um tipo legal específico para o caso de o ofendido ser uma pessoa colectiva – cfr. Artigo 187.° do Código Penal. 17) Desta forma, nunca a F… podia acusar Sindicato Nacional dos Trabalhadores … invocando os artigos 180.° e 183,°, todos do Código Penal. 18) O artigo 187,° - ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva – protege um bem jurídico heterogéneo que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestigio e confiança. 19) O núcleo do bem jurídico que aqui se quer defender prende-se com a ideia do bom nome e criminalizar acções, não atentatórias da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoal colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria. 20) Os elementos objectivos deste crime são: a materialidade da conduta traduz-se na afirmação ou propalação de factos inverídicos e sem razão para fundamentadamente serem tidos por verdadeiros e, que sejam susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à entidade que figura como sujeito passivo; o agente da infracção não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos e finalmente que o organismo ou serviço exerçam autoridade publica. 21) Isto leva-nos a ter como ponto de referência, a ideia de exterioridade, ou seja, o que conta é a ideia real que os outros têm da pessoa colectiva, do modo como esta actua. 22) Já no que concerne ao elemento subjectivo, consideramos que este se preenche desde que o agente actue com dolo eventual. 23) Com base nas declarações das testemunhas apresentadas pelo arguido e também as declarações do seu representante legal a decisão de não pronúncia concluiu que as expressões (conclusão e não factos) contidos nas faixas afixadas e nos panfletos distribuídos pelo Sindicato, onde se podia ler - “ F… fora da lei ( ... )” eram tidas pelo arguido como verdadeiras. 25) Exteriormente, desconhecem-se os factos, que traduzem o comportamento adoptado pela F…, que levaram os trabalhadores a concluir deste modo, pelo que não está sequer aqui em causa apreciação de uma possível idoneidade. 26) O arguido actuou no exercício da actividade sindical – direito consagrado constitucionalmente no artigo 55.º CRP. 27) O acento tónico da liberdade sindical “coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho ... “ (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 33 ed. a p. 299/300). 28) A liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício de tão necessária participação activa na vida em sociedade democrática. 29) Uma expressão como “F… fora da lei” mais não é do que uma opinião e cada qual tem direito a ter a sua no quadro de uma sociedade democrática como aquela em que vivemos. Poderemos pensar que essa crítica é (ou não é) injusta. Mas mesmo que se demonstre o facto de essa crítica ser injusta ou incorrecta nem por isso – pelo facto de não ser verdadeira – se pode considerar como sendo um acto criminoso (um crime de difamação), porque se encontra dentro dos limites do exercício do direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado nos termos já referidos. 30) Tal expressão foi proferida num momento de revolta dos sindicalistas, trabalhadores, para com a sua entidade patronal, manifestando os mesmos um legítimo direito de crítica. 31) Não nos parece razoável perante tal afirmação, que alguém fique com a certeza ou, sequer com a suspeita que, a F. seja uma empresa “fora da lei”, não sofrendo esta de um abalo na sua credibilidade, prestigio ou confiança, nem se sentido lesada na sua honra ou consideração. 32) Não se verifica, portanto, um dos elementos objectivos do ilícito em apreciação, que se traduz na afirmação de factos; consequentemente, não pode ser imputado ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores … a prática do crime previsto e punido pelo artigo 187° do Código Penal. Vossas Ex.ªs, porém, decidiram como for de JUSTIÇA!» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em concordância com a posição expressa os autos pelo Magistrado do Ministério Público, acentuando que «a lei não permite o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução» e que «a factualidade assacada ao SNT… não tem virtualidade bastante para merecer tutela penal e, por via dela, poder vir a corporizar qualquer condenação. No domínio que nos ocupa, das relações sindicatos/entidade patronal ou associações patronais, pela própria natureza dos interesses prosseguidos por uns e por outras, que se afirmam divergentes e antagónicos, parecem estar ultrapassados o tempo e a concepção que viam no prestígio, credibilidade e bom-nome valores credores de absoluta protecção, sobretudo em casos como o dos autos, em que a crítica se dirige a comportamentos que emergem e derivam da luta sindical, independentemente dos fundamentos mais ou menos justos ou realistas das reivindicações e da falta de receptividade destas.» Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Da resposta apresentada pela Recorrente resulta a reafirmação da posição anteriormente assumida. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - se as expressões constantes de faixas afixadas em algumas estações ferroviárias e em panfletos distribuídos são susceptíveis de atingir a honra da Recorrente “F. –…, S.A.” ou de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que a mesma detém; - se as pessoas colectivas podem ser vítimas de crimes contra a honra; - se a falta de identificação dos elementos da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores … – contra quem foi deduzida acusação – constitui nulidade; - se às pessoas colectivas pode ser imputada a prática de crime de publicidade e calúnia, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 180º e 182º do mesmo diploma legal, e de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187º do Código Penal. Com interesse para a decisão a proferir importa o teor da acusação formulada pela Recorrente e o teor do despacho de não pronúncia. Da primeira peça processual referida consta o seguinte [transcrição]: «F…-… S.A., Assistente nos autos à margem identificados, notificada de despacho de fls ... , vem, em cumprimento do mesmo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 285º, do art. 283º e nº 1 do art.77º, todos do Código de Processo Penal :CPP), deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, Contra a Direcção do Sindicato Nacional dos Trabalhadores… (“SNT…”), e os seus respectivos elementos, com sede na Praça … , em Lisboa, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I – Da Acusação Particular 1. A assistente é, como é do conhecimento geral, concessionária do Estado Português para a exploração, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul e concessionária da REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER E.P. para a exploração de estações, interfaces, parques e silos de estacionamento automóvel das Estações da Margem Sul, sendo a primeira operadora privada a assegurar a gestão e exploração comercial de uma linha ferroviária em Portugal. 2. A concessão em causa teve inicio em 1999, foi objecto de renegociação em 2005 e tem um prazo até 31 de Dezembro de 2010, sendo renovável por mais nove anos. As actuais bases da concessão constam do Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril. 3. O SNT--- é representado em juízo e fora dele pela sua Direcção, nos termos da alínea a) do disposto no art. 63º dos Estatutos do SNT…. 4. Em 29.07.2008, na estação de comboios de Setúbal (bem como noutras, nomeadamente, nas estações de Coina, Pinhal Novo e Pragal), foram fixadas várias faixas com os seguintes dizeres: “F… fora da lei trabalhadores exigem negociações” (sublinhado e negrito nossos) (cfr. Doc. nºs 3 e 4 juntos com requerimento da assistente de 20.11.2008). 5. Nessas faixas está aposto o logótipo do Sindicato Nacional dos Trabalhadores …– CGTP- IN, denunciando a autoria das mesmas. 6. Igualmente, nessa data, foram distribuídos, por vários sindicalistas do referido Sindicato, diversos panfletos pelos utentes dos comboios e transeuntes que passavam nas ruas das imediações da referida estação, com a seguinte notícia: “SABIA QUE: A F…, empresa privada, pratica os preços, por quilómetro, mais elevados do País? Esta empresa nunca aderiu ao passe social, o que faz com que os utentes paguem um preço mais elevado nos passes? Os resultados crescem e apesar disso tem apoios do Estado, pagos com os dinheiros do erário público, mais elevados que, por exemplo, a CP empresa pública? Esta empresa não cumpre a legislação laboral no que se concerne à negociação colectiva, apostando nos contratos individuais, de modo a procurar manter um clima de divisão entre os trabalhadores, para, sistematicamente, definir as relações de trabalho de acordo com os seus interesses?(...)” (sublinhado nosso) (cfr. Doc. nº 2 junto com o requerimento da assistente de 20.11.2008). 7. Ora, tais afirmações (supra sublinhadas), quer das faixas, quer dos panfletos, são absolutamente falsas. 8. Nunca houve qualquer incumprimento da parte da assistente das leis laborais, nem esta “procura em manter um clima de divisão” entre os seus trabalhadores. 9. A assistente serve actualmente 14 estações numa extensão de linha com cerca de 54 km, sendo dez na Margem Sul: Setúbal, Palmela, Venda do Alcaide, Pinhal Novo, Penalva, Coina, Fogueteiro, Foros de Amora, Corroios e Pragal, e quatro na Margem Norte: Campolide, Sete Rios, Entrecampos e Roma-Areeiro. 10. As estações do Sul geridas pela F., estão dotadas de um elevado número de espaços comerciais, parques de estacionamento e ainda ligações a outros modos de transporte. 11. A assistente é responsável por cerca de 80 mil deslocações diárias. 12. O Índice Global de Satisfação dos clientes da F… atinge 4,3 numa escala de 1 a 5. 13. A assistente obteve a certificação do seu Sistema de Gestão da Qualidade, atribuída pela APCER em Novembro de 2002, pela norma NP EN ISO 9001:1995, actualizada em Janeiro de 2005 segundo a NP EN ISO 9001:2000, sendo que esta certificação aplica-se à: i) concepção e implementação do serviço de transportes de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul; ii) Transporte rodoviário complementar às Estações F…; iii) Serviço de Manutenção da Unidades Múltiplas Eléctricas e iv) Comercialização dos Espaços Comerciais. 14. O objectivo da assistente continua a ser a demonstração de que o transporte público é uma alternativa de qualidade consolidando a posição de melhor e mais importante agente de mobilidade da Península de Setúbal e caminhando para uma cada vez melhor articulação com os restantes operadores de transportes, públicos e privados, num sistema que se constitua como a mais eficaz alternativa ao transporte individual, incluindo as deslocações internas à própria Península de Setúbal. 15. A assistente é uma empresa de referência nos transportes ferroviários e tem uma imagem de excelência que não se compadece com a conduta do SNT…. 16. A assistente recebe diversas vezes ao longo do ano entidades estrangeiras, de natureza governamental, empresarial e institucional que a visitam para conhecer o modelo de exploração da empresa e o elevado padrão de qualidade associado aos serviços que presta, desfrutando de uma imagem e de uma credibilidade reconhecidas no sector dos transportes. 17. O que apenas é possível com a colaboração e dedicação diária dos seus trabalhadores e dos seus quadros, 18. Pelo que, a assistente – a qual é, pelos motivos supra explanados, uma empresa de renome na praça e assenta na confiança e segurança transmitida aos seus utentes e comunidade em geral – se considera ofendida, pela conduta do SNT…, não só na sua honra e consideração, bem como, na sua credibilidade, prestigio e confiança junto dos seus utentes e comunidade em geral. 19. O exercício da actividade sindical e a liberdade de expressão não são direitos absolutos e irrestritos, devendo compatibilizar-se com outros valores fundamentais, tais como o da honra, bom-nome e reputação dos visados, consagrados no nº 1 do art. 26º da CRP. 20. Por outras palavras, a liberdade de expressão e a qualidade sindical não permitem que se ofenda, dolosa mente, os direitos ao bom crédito e imagem da assistente. 21. A Direcção do SNT… e os filiados deste – que produziram, distribuíram e afixaram as referidas faixas e panfletos – agiram por forma livre, voluntária e consciente, com o manifesto propósito de atingir a assistente na sua honra e consideração, bem como na sua credibilidade, prestígio e confiança, bem sabendo que tal conduta não lhes era permitida. 22. O comportamento do SNT… preenche os tipos de ilícito criminal de publicidade e calúnia p. e p. pela alínea a) do nº 1 do art. 183º do C.P., em conjugação com o art. 180º e 182º do mesmo diploma legal e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do C.P . I – Do Pedido de Indemnização Civil (...) Nestes termos e nos demais de direito, deve o SNT…: I – Ser condenado em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de publicidade e calúnia p. e p. pela alínea a) do nº 1 do art. 183º do C.P., em conjugação com o art. 180º e 182º do mesmo diploma legal e um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do C.P.; (...)» Da decisão instrutória consta [transcrição]: I – Relatório Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada pela representante legal da F. –… S.A., A. contra o Sindicato Nacional dos Trabalhadores…, porquanto, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 09 horas, colocaram, na estação de comboios de Setúbal, uma faixa com as expressões “F…. FORA DA LEI TRABALHADORES EXIGEM NEGOCIAÇÕES”. A F…-… S.A. constitui-se assistente nos autos. Em sede de inquérito, o Ministério Público considerou não existirem indícios quanto à prática de qualquer crime, dando cumprimento ao disposto no art. 285.º nº 1 do Código Penal. A assistente deduziu acusação particular contra a Direcção do Sindicato Nacional dos Trabalhadores… e os seus respectivos elementos pela prática de factos susceptíveis de integrar a materialidade de um crime de publicidade e calúnia p. e p. pelo art. 183.º n.º 1 al. a) do Código Penal, em conjugação com o art. 180.° e 182.° do mesmo diploma legal e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelo art.187.º do Código Penal. Deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular porque considerou não existirem indícios suficientes que permitam concluir que os arguidos cometeram os factos que o assistente lhes imputa. Inconformado, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores… arguido, a fls. 73 e ss., requereu a abertura da instrução, pedindo que seja proferido despacho de não pronúncia. Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que uma pessoa colectiva só pode ser responsável criminalmente pelos crimes previstos no n.º 2 do art. 11º do Código Penal, mas ainda que assim não se entenda, os factos descritos na acusação não são de molde a pôr em causa o crédito de prestígio e confiança da assistente, tendo a actuação do Sindicato sido pautada por um legítimo direito de denúncia enquanto estrutura sindical, na defesa dos interesses dos trabalhadores. Declarada aberta a instrução, foram inquiridas as testemunhas J., cfr. fls. 128 e 129, J.R. cfr. fls.130 e 131, e J.C., cfr. fls. 131. Procedeu-se ao interrogatório do representante legal do Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, cfr. fls. 152 e 153 e foram juntos dois documentos pela Assistente. Realizou-se debate instrutório, cfr. fls. 154 a 156. (...) 2. Dos factos Antes de tecer quaisquer outras considerações importa, desde já, indicar de forma não exaustiva os factos que deram origem aos presentes autos. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores…, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 09 horas, afixou, na estação de comboios de Setúbal e noutras estações da margem Sul de Lisboa, várias faixas com as expressões “F…FORA DA LEI TRABALHADORES EXIGEM NEGOCIAÇOES” bem como distribuiu panfletos, pelos utentes dos comboios e transeuntes que passavam nas imediações da referida estação, nos quais constavam os seguintes dizeres: “SABIA QUE: A F…, empresa privada, pratica os preços, por quilómetro, mais elevados do país? Esta empresa nunca aderiu ao passe social, o que faz com que os utentes paguem um preço mais elevado nos passes? Os resultados crescem e apesar disso tem apoios do Estado, pagos com os dinheiros do erário público, mais elevados que, por exemplo, a CP empresa pública? Esta empresa não cumpre a legislação laboral no que concerne à negociação colectiva, apostando nos contratos individuais, de modo a procurar manter um clima de divisão entre os trabalhadores, para, sistematicamente, definir as relações de trabalho de acordo com os seus interesses? ( ... )”. A assinatura mensal, pela tarifa normal, da F…, no percurso Entrecampos-Coina custa € 66,25 (sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), percurso composto por cerca 27 km, com a duração de 32 (trinta e dois) minutos. A assinatura mensal da CP, pela tarifa normal, no percurso Entrecampos-Sintra custa € 35,45 (trinta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), percurso composto por cerca 26 km, com a duração de 43 (quarenta e três) minutos. A F… não aceita celebrar acordos colectivos de trabalho com os seus trabalhadores. (...) 4. Do direito A assistente acusou o arguido, como autor material, de um crime de publicidade e calúnia p. e p. pelo art. 183.º n.º 1 al. a) do Código Penal, em conjugação com o art. 180.º e 182.º do mesmo diploma legal e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelo art. 187.º do Código Penal. Nos termos do disposto no artigo 183.° n.º 1 al. a) do sobredito diploma, “1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; (...) as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” Ora este normativo integra uma agravação dos seus tipos legais de base, que são a injúria e a difamação, cfr. art. 180.º e 181.º. In casu, releva apenas o crime de difamação p. e p. no art. 180.º face aos factos descritos na acusação particular e bem assim o art.182.º por os factos praticados terem sido cometidos através de escrito. Desde logo, dispõe o n.º 1, do artigo 180.º do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”. Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação”. A difamação consiste assim na imputação a alguém, levada ao conhecimento de terceiros e na ausência do visado, de factos ou condutas que encerrem em si mesmos uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, bem jurídico que implica o reconhecimento a todos da pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e da pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. O bem jurídico protegido no âmbito desta norma típica legal é a honra consideração. Tal bem jurídico encontra-se desde logo constitucionalmente garantido, como direito fundamental, nos termos da norma contida no n.º 1 do artigo 26º da Lei Fundamental. Segundo referido por José de Faria e Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, “a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, a própria reputação ou consideração exterior”. Em face do preceituado no artigo 180.°, n.º 1, do Código Penal constituem, assim, elementos do tipo objectivo deste ilícito, a imputação ou reprodução, dirigida a terceiro, de facto ou juízo ofensivos da honra ou consideração de outrem, imputação essa que, por seu turno, pode ser directa ou insinuada, isto é, ser dirigida sob a forma de suspeita, já não constituindo elemento do tipo objectivo que o facto ou a imputação produzidas sejam verdadeiras ou falsas. O legislador optou por impor na matriz deste tipo legal de crime a ofensa indirecta, isto é, não veiculada perante o próprio mas através de terceiros, constituindo-se estes em veículos de transmissão da ofensa, tendo assim subjacente a ideia de que difamar é desacreditar alguém publicamente. Quanto à noção de facto, para efeitos de integração deste ilícito criminal, poder-se-á dizer que consiste em tudo aquilo que é ou acontece, considerando-se um dado real da experiência. Já o juízo importa uma apreciação de valor do facto, que se apresentará como um desvalor para ao sujeito passivo, isto é, o destinatário. Sobre o que deve considerar-se ofensivo, importará reter que a resposta há-de procurar-se no âmbito do sentimento vigente numa determinada sociedade e das regras que levem nortear a vida social, ou seja, uma reprovação ético-social (Acórdão da Relação de Lisboa de 6/2/1996, CJ-I-156). No plano subjectivo trata-se de um crime doloso, sendo o dolo passível de se verificar em qualquer das suas modalidades, não sendo necessário o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, ou seja, não sendo exigido qualquer dolo específico integrado pelo fim de difamar, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e da consideração de alguém. Actualmente mostra-se ultrapassada a questão de que as pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo de difamação. É verdade que, apesar de não serem dotadas do valor honra, em sentido estrito, as pessoas colectivas também merecem a tutela do direito penal e possuem valores afins susceptíveis de violação. Tem sido entendimento generalizado na nossa jurisprudência- [1] que as pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo de difamação, pois não têm “honra”; mas como as pessoas colectivas merecem a tutela do direito penal, seja pela violação da credibilidade, prestigio e confiança que merecem dos cidadãos, o atentado ao bom nome de uma pessoa colectiva não encontra protecção legal no normativo previsto no art. 180.º do Código Penal. A norma que protege e tutela os interesses das pessoas colectivas no que tange aos bens jurídicos paralelos à honra das pessoas singulares, credibilidade, o prestígio ou a confiança, é o art. 187.º do Código Penal, o que ficou cristalizado com a introdução da nova redacção do referido normativo, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, com a Lei nº 59/2007, de 4 de Agosto. De acordo com esta norma criminal, “1 – Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 – É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º;”. Comete este tipo legal aquele que afirmar ou propalar factos que não correspondam à realidade, que de um ponto de vista objectivo sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança de uma pessoa colectiva, organismo, corporação ou serviço, não podendo o agente do crime ter fundamento para, em boa fé, reputar como verdadeiros os factos ínverídicos. Quanto ao elemento subjectivo, mostra-se necessário que agente actue a título de dolo em qualquer das suas vertentes, directo, necessário ou eventual. 5. Da apreciação Deste modo, tendo em perspectiva estes arquétipos, importa averiguar se nos autos foram recolhidos indicias da prática pelo arguido, direcção do Sindicato dos Trabalhadores …, de tais crimes. Ora, face às considerações expendidas quanto ao crime de difamação p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal, cometido através dos meios previstos no art. 183.º do Código Penal, é claro que não pode o arguido ser acusado pela prática de tal crime pois tal norma não protege pessoas colectivas, tão só pessoas singulares, porquanto o bem jurídico honra não pode ser assacado a uma pessoa colectiva. Somente os valores credibilidade, o prestígio ou a confiança da comunidade podem ser arrogados às pessoas colectivas, não sendo estes tutelados pelo art. 180.º do Código Penal, pelo que não pode desta forma tal crime ser imputado ao arguido. No que tange ao crime previsto no art. 187.º do Código Penal, cometido através dos meios previstos no art. 183.º do mesmo diploma, já poderia a assistente ver os factos denunciados acautelados. Todavia, considerando os indícios reunidos nos autos, de acordo com as declarações das testemunhas apresentadas pelo arguido e também as declarações do seu representante legal, resulta que as expressões e os factos contidos nas faixas afixadas e nos panfletos distribuídos pelo Sindicatos eram tidas pelo arguido como verdadeiras. Na verdade, o arguido actuou no exercício da actividade sindical, actividade consagrada constitucionalmente, art. 55.º da CRP, com o intuito de denunciar na opinião pública uma situação que afecta os trabalhadores do sector ferroviário e bem assim os utentes da F… O arguido, em boa fé, tomou como verdadeiras as imputações que atingiram a assistente, tendo como únicos objectivos, com a sua conduta, denunciar a situação e pressionar a assistente a negociar acordos colectivos de trabalho com o Sindicato. Face ao exposto, nos autos não foram reunidos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os factos constantes da acusação particular, designadamente, não existem indícios de que se mostrem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de que vinha acusado. Mas, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a assistente deduziu acusação contra a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores … e seus elementos. Uma vez que a assistente não identificou os elementos da Direcção, referindo-se a eles somente como “elementos da direcção” não é possível ao Tribunal identificá-los. Desta forma, não poderá o Tribunal adivinhar quem serão essas pessoas, pelo que estaremos perante uma nulidade que poderá ser conhecida oficiosamente no âmbito do art. 311º do Código de Processo Penal, cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 02.06.2004, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2003, disponíveis na íntegra em www.dgsi.pt. Ademais, pela forma como os factos estão descritos na acusação particular nunca os mesmos poderiam ser imputados a título pessoal e individual a cada um dos elementos da direcção, pois os factos foram descritos como tendo sido o Sindicato a actuar enquanto pessoa colectiva fazendo-se uma referência aos seus filiados, como tendo distribuído os cartazes, mas mais uma vez sem os identificar. E, por outro lado, o Sindicato é uma pessoa colectiva. De acordo com o disposto no art. 11.º do Código Penal, só os crimes especialmente prevenidos e bem assim os constantes o catálogo do art. 11.º n.º 2 do Código Penal são susceptíveis de ser imputados a pessoas colectivas. O crime previsto no art. 187.º do Código Penal não está especialmente previsto como podendo ser imputado a uma pessoa colectiva nem consta do referido catálogo. Assim, não podem os crimes de que o arguido vem acusado ser-lhes imputados, por se tratar de uma pessoa colectiva e tais crimes serem apenas susceptíveis de ser praticados por pessoas singulares. Temos assim de concluir que os elementos probatórios carreados para os autos não sustentam a factualidade vertida na acusação, tornando improvável a condenação do arguido em julgamento, uma vez que, a manterem-se nessa fase, existiriam maiores probabilidades de conduzir a uma absolvição do que a uma condenação. IV – Decisão Em face do exposto e ao abrigo do art. 308.º n.º 1 do CPP decido não pronunciar a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores… e os seus elementos pelos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente F. – … S.A., a fls. 53 e ss .. (...).» 1ª Questão – Se as expressões constantes de faixas afixadas em algumas estações ferroviárias e em panfletos distribuídos são susceptíveis de atingir a honra da Recorrente “F. – …, S.A.” ou de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que a mesma detém. Resulta dos autos que o Sindicato Nacional dos Trabalhadores…, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 9H00, afixou, na estação de comboios de Setúbal e noutras estações da margem Sul de Lisboa, várias faixas com as expressões “F… FORA DA LEI TRABALHADORES EXIGEM NEGOCIAÇÕES” bem como distribuiu panfletos, pelos utentes dos comboios e transeuntes que passavam nas imediações da referida estação, nos quais constavam os seguintes dizeres: “SABIA QUE: A F…., empresa privada, pratica os preços, por quilómetro, mais elevados do país? Esta empresa nunca aderiu ao passe social, o que faz com que os utentes paguem um preço mais elevado nos passes? Os resultados crescem e apesar disso tem apoios do Estado, pagos com os dinheiros do erário público, mais elevados que, por exemplo, a CP empresa pública? Esta empresa não cumpre a legislação laboral no que concerne à negociação colectiva, apostando nos contratos individuais, de modo a procurar manter um clima de divisão entre os trabalhadores, para, sistematicamente, definir as relações de trabalho de acordo com os seus interesses? ( ... )”. Honra e consideração social são bens susceptíveis de dano ou ameaça de dano e, por isso, protegidos pelo ordenamento jurídico. Da Constituição da República Portuguesa decorre a protecção, autónoma, da honra e da consideração social – artigo 25º, nº 1, [inviolabilidade da integridade moral] e artigo 26º, nº 1 [direito ao bom nome e reputação]. Idêntica distinção é feita na lei penal – artigos 180º e 181º. Dispõe o artigo 180º do Código Penal: «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4. A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.» De acordo com o disposto no artigo 181º: «1 – Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.» Interessa-nos, ainda, o disposto no artigo 187º do Código Penal, que se reporta à ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, nos seguintes termos: «1. Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183,°; e b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.°.» - [2] De forma simples, se pode dizer que difamar e injuriar mais não é do que imputar a outra pessoa facto ou factos ofensivos da sua honra ou consideração. Distingue-se a difamação da injúria com base na imputação – directa ou indirecta – de um facto mesmo sob a forma de suspeita, ou na formulação – directa ou indirecta – de um juízo, este e aquela ofensivos da honra e consideração, ou ainda na mera reprodução – directa ou indirecta – de tal imputação ou juízo. Dito de outra forma, se o agente se dirige a terceiro, há imputação, juízo ou reprodução em via indirecta e ocorre difamação; se o agente se dirige ao sujeito passivo, por imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita ou por palavras (que podem traduzir-se em juízo ou reprodução), age em via directa e ocorre a injúria. Cumpre, ainda, referir que em nenhum destes casos a lei exige aquilo que se costuma designar por dolo específico, ou seja, o animus diffamandi. Por último, convém não esquecer que nem todo o facto ou juízo que incomoda, envergonha, perturba ou humilha cabe na previsão dos artigos 180º e 181º do Código Penal. A intensidade da ofensa é determinante para afirmar a previsão dos mencionados preceitos legais. É certo que a gravidade da ofensa ou do perigo de ofensa não é elemento do tipo. Se fosse, estaria aí mencionada. E a lei fornece um elemento importante neste domínio, ao exigir, de forma expressa, relativamente a certos crimes contra a honra [ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido pelo artigo 185º do Código Penal], que a ofensa seja grave. Esta conclusão, embora não seja determinante na tentativa de delimitação do elemento material dos crimes de difamação e de injúria, auxilia em tal tarefa, na medida em que nos permite concluir que, face ao nosso ordenamento jurídico-penal, a honra merece inteira protecção, aqui se incluindo todos os comportamentos que a ofendam, ou sejam, que a lesam ou que sejam susceptíveis de a lesar. A delimitação que se busca, face ao que já se disse, terá que ser conseguida a partir do senso e da experiência comuns, os quais nos dirão se e quando certo comportamento é ou não ofensivo. «Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo. Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites, como que se acham inscritos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta, fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. É evidente que esse mínimo de respeito não se confunde com educação ou cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito. Efectivamente, o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências. Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência. A partir daí, de acordo com o referido “Código de Conduta”, pode surgir o comportamento ofensivo. - [3] Relativamente ao crime previsto no artigo 187º do Código Penal, tem o mesmo um âmbito de protecção diferente daquele que subjaz aos demais crimes contra a honra, muito mais restrito. Como claramente decorre do respectivo texto legal, apenas ali se acham contempladas situações de ofensa ou perigo de ofensa à credibilidade, prestígio e confiança, para além de que elementos constitutivos do crime são também, quer a inveracidade da imputação (restrita a factos), quer a falta de fundamento por parte do agente para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. As pessoas jurídicas transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem. Tal imagem é o reflexo da forma como se organizam, funcionam e prestam os serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo. Mas tal imagem é também reflexo da forma como “intervêm” e se “comportam” no sector em que actuam, seja económico, social, cultural e mesmo político, consoante o seu respectivo escopo. Por outro lado, a projecção de tal imagem faz com que a sociedade em geral formule um juízo de valor sobre as pessoas jurídicas. Tal juízo de valor não se circunscreve à sua competência organizativa e funcional, bem como à qualidade dos serviços prestados ou bens fornecidos, características que se repercutem na confiança, credibilidade e prestígio das mesmas, mas também a nível da sua reputação, que se traduz naquilo que as mesmas «significam» e «representam» na comunidade em que se acham inseridas. Resta referir que fora da previsão do artigo 187º do Código Penal fica a afirmação ou propalação de factos verídicos, susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança, bem como a afirmação ou propalação de factos ofensivos de outros valores ou interesses, isto é, não atinentes à credibilidade, prestígio ou confiança. Fora da previsão do mencionado preceito legal fica, também, a exteriorização de meras palavras ou expressões, bem como a formulação de opiniões ou de juízos de valor ofensivos. No que concerne ao elemento de índole subjectiva, cumpre referir que nos encontramos perante um crime de perigo (abstracto-concreto). De facto, o texto legal alude expressamente a factos «capazes de ofenderem», o que significa que se não exige a lesão efectiva, bastando o perigo de que aquele dano possa verificar-se. Por outro lado, como claramente decorre da letra da lei, não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. Conquanto se não exija o conhecimento da inveracidade da imputação, o qual a existir agravará o crime – artigos 187°, nº 2 e l83°, nº 1, a1ínea a) –, impõe-se, no entanto, que o agente actue sem fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros. É evidente que não cabe aqui ao agente fazer prova da existência da «boa fé», uma vez que a inexistência desta é elemento constitutivo do crime. Aqui chegados, e ainda com o propósito de delimitação do campo de aplicação dos artigos 180º e 187º do Código Penal, há que ponderar a liberdade de expressão e a liberdade sindical. Como tem vindo repetidamente a afirmar o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática – caracterizada também pelo pluralismo, tolerância e espírito de abertura – e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento individual. Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica - [4]. . Direito este que encontra consagração no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa: «1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade ou eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.» A liberdade sindical, que encontra consagração no artigo 55º da Constituição da República Portuguesa, «é uma forma particular da liberdade de associação (...), mas constitui um tipo autónomo. Na verdade, o sindicato é uma é uma associação específica de trabalhadores assalariados ou equiparados destinada a defender os seus interesses desde logo e fundamentalmente perante as entidades empregadoras. A differentia specifica do sindicato em relação às restantes associações está, pois, no seu carácter de associação de classe, de associação de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. Por outro lado, a liberdade sindical é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tónico coloca-se no direito à actividade sindical perante o Estado e os empregadores, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo Estado ou pelos empregadores, por causa do exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (...). Finalmente, dada a sua natureza de organizações de interesses dos trabalhadores, os sindicatos possuem uma importante dimensão política, que se alarga muito para além dos interesses socioprofissionais dos sindicalizados (...), fazendo com que a liberdade sindical consista também no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas (...).» - [5]. Naturalmente que o exercício dos direitos de crítica e de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra e o do bem nome (credibilidade, prestígio e confiança) de pessoa colectiva. Envolvendo o exercício de tais direitos, deveres e responsabilidades, no que concerne aos direitos à honra e ao bom nome de outrem, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas, face ao contexto em que são proferidas. Encontramo-nos, pois, perante direitos fundamentais, que têm igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos e que, estando sujeitos a restrições, não podem considerar-se como direitos absolutos. Os conflitos que podem surgir do confronto entre o direito ao bom nome e reputação e os direitos de expressão e de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores só poderão ser resolvidos com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação e salvaguardando o núcleo essencial dos preceitos constitucionais em confronto. Ou seja, haverá que introduzir limites a esses direitos fundamentais, por forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o propósito de alcançar a indispensável harmonização dos interesses em conflito. Importa, agora, regressar à situação dos autos. O conteúdo, supra referido, das faixas afixadas e dos panfletos distribuídos revela, inequivocamente, diferendo laboral entre o Sindicato Nacional dos Trabalhadores…e a “F.– …S.A.”, ora Recorrente. Conflito centrado no entendimento, por banda do Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, de que a Recorrente não cumpre a legislação laboral no que concerne à negociação colectiva de trabalho, dando prevalência aos contratos individuais. Tal atitude da Recorrente, ainda na perspectiva do Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, constitui não cumprimento da legislação laboral e visa a divisão dos trabalhadores, com o propósito de satisfazer os interesses daquela. É este o conteúdo dos panfletos. As faixas afixadas são a síntese de tal perspectiva do Sindicato Nacional dos Trabalhadores… Perspectiva que não ultrapassa a normalidade, no conflito que domina as relações entre os sindicatos e as entidades patronais. Tem subjacente crítica a comportamento da Recorrente, tanto mais que convoca os preços pela mesma praticada, no exercício da actividade a que se dedica, e os resultados económicos dela decorrentes. Mas para assinalar, evidentemente, a possibilidade de outra postura da Recorrente para com os seus trabalhadores, no que tange ao instrumento que regula as relações laborais entre eles existentes. Assim sendo, tal crítica não se nos afigura desadequada, na prossecução dos interesses de organismo sindical, por regra antagónicos com os da entidade patronal, no âmbito da «luta sindical, independentemente dos fundamentos mais ou menos justos ou realistas das reivindicações e da falta de receptividade destas». Isto para dizer que a apreciação de comportamentos laborais da Recorrente, levada a cabo pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, nos termos em que ocorreu, não ultrapassa o âmbito da crítica objectiva e não atinge a credibilidade, o prestígio e a confiança que a mesma possa merecer. Ao que acresce não resultar dos autos o propósito de diminuir ou de rebaixar a Recorrente, nem a actuação sem fundamento para reputar verdadeira a imputação feita. Concluindo, não resta senão afirmar que, considerando prejudicados os direitos e interesses dos trabalhadores que representa, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores … qualificou de violadora da lei a actuação da Recorrente, consubstanciada na recusa de negociação colectiva de contratos de trabalho. Tal afirmação, neste contexto, e embora divulgada publicamente, não ultrapassa o limite da crítica, no âmbito da actividade levada a cabo pelo mencionado Sindicato e, embora possa ter incomodado ou perturbado a Recorrente, não surge como desproporcionada ou desadequada, sendo também certo [por não se mostrar indiciado], que não houve o propósito de caluniar ou rebaixar a Recorrente ou de actuar sem fundamento para reputar verdadeira a imputação feita. E por assim se entender, conclui-se pela exclusão da ilicitude do comportamento do Sindicato Nacional dos Trabalhadores … e, em consequência e como o fez a decisão recorrida, pela sua não pronúncia. E a conclusão a que acaba de se chegar torna inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas pela Recorrente e que acima se deixaram enunciadas. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigo 87º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais. Évora, 4 de Fevereiro de 2010 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) _____________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _____________________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ______________________________ [1] Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07.01.2004, proc. n.º 0343089, de 06.12.2006, proc. n.º 0643716 e de 15.10.2006, proc. n.º 0743317. [2] Na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, em vigor à data da prática dos factos. [3] António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e sua Tutela Penal”, páginas 38 e 39. [4] Neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 269, onde afirma a liberdade de expressão «como o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário». [5] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, páginas 730 e 731. |