Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação alterará as respostas dadas aos quesitos caso constate que existe um manifesto erro de julgamento, não sendo sustentável a interpretação tomada pelo Juiz na Primeira Instância. II – Não são aplicáveis aos proprietários de prédios situados próximos das ZPEs (mas nestas não incluídos) as restrições que vigoram para elas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 171/07 - 2 “A”, com sede na Rua …, nº …, em …,veio interpor acção popular civil, na modalidade de providência cautelar, visando impedir a realização dos eminentes trabalhos de plantação de um olival intensivo na Herdade “B”, propriedade de “C”, residente na Rua …, nº …, em … e contra as sociedades “D”, com sede na Rua …, nº , em … - … e “E”, com sede na …, nº …, em … - … - …, alegando: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * As espécies abetarda, sisão, cortiçol-de-barriga-preta e grou estão ameaçadas de extinção. Em Portugal nas Herdade “B” e “F” localizam-se os locais onde se encontram dos maiores núcleos de tais aves. O habitat de tais espécies é caracterizado por uma vegetação herbácea predominante, bem como arbustiva e arbórea escassa ou ausente em meios abertos. Estão tais espécies dependentes da agricultura extensiva de sequeiro, ocorrendo em zonas planas, com mosaicos agrícolas de cereais e leguminosas de sequeiro, pastagens extensivas e pousios. Na Herdade “F” concluíram-se, recentemente os trabalhos de plantio de um olival intensivo, com cerca de 550 ha, tendo feito desaparecer o habitat das aludidas espécies, incluindo a sua alimentação. Na Herdade “B” foram iniciados os trabalhos de remoção de terra visando, também, a plantação de 250 ha de olival intensivo. Os trabalhos na Herdade “F” foram realizados pela “D” e consta que também ela os realizará na Herdade “B”. Depois de invocar o receio que uma actividade empreendida possa pôr em causa a conservação das espécies mencionadas e os preceitos legais que alicerçam a sua posição, termina a Requerente pedindo que seja decretada a obrigação dos Requeridos se absterem de, directamente ou por interposta pessoa, desencadearem qualquer acção susceptível de alterar significativamente o habitat existente na Herdade “B”, incluindo trabalhos de monda química e o plantio intensivo de olival ou de outras espécies de árvores ou arbustos, por tal afectar, gravemente, a conservação das aves protegidas. Deduziu oposição a requerida “E”, alegando: É uma sociedade comercial, com sede em …, que se dedica a actividades agrícolas e agro-florestais, designadamente a projectos de plantação de olivais. No início de 2006, a Requerida, que já era proprietária da Herdade “F”, adquiriu a Herdade “B” a fim de na mesma levar a cabo a plantação de um olival, investimento que ascende a quatro milhões de euros, tendo já despendido mais de metade. Dada a avultada quantia em jogo, a Requerida tudo fez para saber quais os condicionalismos que incidiam sobre tal propriedade, inclusive que a mesma não se encontrava incluída na Zona Natura 2000 e, mais concretamente, na Zona de Protecção Especial de Mourão/Moura/Barrancos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 384-B/90, de 23 de Setembro. Acresce que os Tribunais Judiciais SÃO INCOMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA para apreciar a questão suscitada. Desde logo por a Requerente dizer que as Herdades “F” e “B” não foram incluídas na ZPE de Mourão/Moura/Barrancos, por os trabalhos de levantamento terem sido incompletos; Por outro lado saber se o Estado transpôs para a Ordem Interna a “Directiva das Aves" e “Directivas Habitats". Quanto à averiguação se a delimitação da ZPE foi correctamente feita e se as aves estão ou não protegidas nos termos das Directivas acima referidas, terá a discussão que correr entre entidades públicas, e apenas o Estado Português responderá por matéria de política ambiental. Serão, pois, os Requeridos PARTE ILEGÍTIMA. Os procedimentos cautelares são sempre instrumentais relativamente à acção principal. Ora do requerimento inicial não resulta que tipo de acção pretende a Requerente instaurar para apreciar a correcta ou errada delimitação da ZPE de Mourão/Moura/Barrancos e quem serão as partes demandadas. Daí que não se pode aferir da eventual necessidade e adequação das providências requeridas, o que constitui uma excepção inominada. Por outro lado, a requerente limita-se a fazer uma referência vaga ao "Direito do Ambiente" o que motiva que se fique sem saber qual o direito que se visa acautelar e se demonstre de que forma esses direitos serão defendidos na causa principal, pelo que o requerimento inicial é ininteligível e, consequentemente, inepto, o que motivará a nulidade de todo o processo. Por escritura de 23 de Fevereiro de 2006, a requerida “E” comprou a “C” a área que constituía a Herdade “B”. Antes de o fazer procedeu a todas as consultas visando saber se poderia levar a cabo a plantação do olival. Já despendeu a Requerida o montante de 2.102.022,68 € e deixará de receber o rendimento anual líquido de 1.040.400,00 €. Desconhece a Requerida se na Herdade “B” existem ou não animais das espécies referidas pela Requerente. Sabe é que antes de ter adquirido a Herdade, nela eram levadas a cabo culturas de cereais, o que implicava que a terra fosse lavrada e aplicados produtos químicos, além de na mesma serem apascentados animais de raça bovina. Termina, concluindo pela procedência das excepções que invocou ou, se assim não for entendido, pela improcedência da requerida providência. * Aos 20 de Julho de 2006,0 Exmo Juiz decidiu: PRIMEIRO: Pela competência do Tribunal; SEGUNDO: Pela legitimidade da “E”; TERCEIRO: Ser legalmente correcta a petição inicial. Seguiu-se a inquirição da prova testemunhal. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - As espécies abetarda e sisão constituem espécies globalmente ameaçadas de extinção e, a par do grou e cortiçol-de-barriga-preta, estão nos territórios de Portugal e da União Europeia. 2 - Em Portugal, a espécie abetarda apenas apresenta condições de perpetuação nas áreas de Castro Verde, Elvas e Mourão/Moura/Barrancos, sendo que esta última é a segunda área mais importante ao nível nacional. 3 - Na área geográfica das Herdades “F” e “B” estão recenseados 40 indivíduos da espécie abetarda durante o período reprodutor, que ocorre entre Março e Junho e 80 indivíduos fora do período reprodutor, fazendo parte de um núcleo populacional com 60-190 indivíduos, o segundo maior em território nacional. 4 - Na mesma propriedade a população do sisão atinge os 60 espécimes durante o período reprodutor e os 100 indivíduos fora dessa época. 5 - Na Herdade “B” a espécie cortiçol-de-barriga-preta apresenta 20 indivíduos durante o período reprodutor e 220 indivíduos fora do período reprodutor. 6. O grou é uma espécie invernante na Herdade “B”, mas está recenseado, durante essa época do ano, com 300 indivíduos, que nesta propriedade agrícola encontram refúgio e alimentação durante todo o Inverno. 7 - No caso do cortiçol-de-barriga-preta e do grou as populações recenceadas nas Herdades “F” e “B” são parte das populações locais na área Moura/Morão, as quais são as mais importantes em Portugal. 8 - Nesta zona as espécies referidas encontram condições propícias para a sua existência e reprodução porque o habitat das quatro espécies referidas é caracterizado por uma vegetação herbácea predominante, bem como arbustiva e arbórea escassa ou ausente em meios abertos. 9 - Estas espécies estão dependentes da agricultura extensiva de sequeiro, ocorrendo em zonas planas com mosaicos agrícolas de cereais e leguminosas de sequeiro, pastagens extensivas e pousios. 10 A ocorrência das espécies referidas na área de Moura/Mourão/Barrancos, onde se enquadram as Herdades “F” e da “B” abrange uma área de 2.500 hectares. 11 - Os trabalhos de observação e inventariação entretanto realizados, com critério científico e a disponibilidade que o tempo proporciona permitem concluir pela relevância das áreas integradas naquelas propriedades agrícolas (vide doc. nº 1). 12 - As herdades de “F” e “B” foram classificadas pela requerente como Important Birdlife Area (IBA) tendo em vista a sua posterior classificação como Zona Especial de Protecção. 13 - A identificação das áreas IBA desencadeia, em regra, a sua posterior classificação e a adopção de medidas de protecção oficial. 14 - Na Herdade “F” concluíram-se os trabalhos de plantio de um olival intensivo com cerca de 550 ha. 15 - Estes trabalhos implicaram uma alteração total da paisagem tradicional e dos ecossistemas a ela associados. 16 - E, por isso desapareceu naquela herdade o habitat das 4 espécies, ficando comprometida a subsistência dos espécimes quer pela afectação das zonas de alimentação, que consiste em sementes e partes vegetativas das plantas herbáceas, quer pela destruição dos locais apropriados à reprodução destas mesmas espécies, que depositam os ovos directamente no chão entre as ervas e as pedras. 17 - Uma vez destruídas as arenas nupciais da abetarda, as mesmas muito dificilmente podem voltar a constituir-se, mesmo que as condições ambientais iniciais sejam repostas. 18 - O que sucedeu na ZPE de Campo Maior no ano de 2000, onde após terem sido repostas as condições ambientais anteriormente existentes, o habitat entretanto destruído, apesar dos esforços realizados, não voltou a ser colonizado pelas abetardas. 19 - As obras de plantio de olival intensivo na Herdade “F” foram efectuadas pela empresa agrícola, de capitais espanhóis, “D”. 20 - A Requerida “E” dedica-se a actividades agrícolas e agro-florestais, incluindo promoção de projectos de plantação de olival em Espanha e em Portugal. 21 - No início do corrente ano de 2006, a Requerida, adquiriu a Herdade “B”, com 289 hectares para nela levar a cabo um projecto de plantação de olival, cuja execução envolve um investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 22 - Por documento escrito datado de 16 de Julho de 1999, “C” declarou dar de arrendamento à sociedade a “G”, os prédios que compõem a Herdade “B”, pelo prazo de 8 anos. 23 - O referido arrendamento encontrava-se em vigor à data em que a Requerida “E” adquiriu os referidos prédios. 24 - Por documento escrito datado de 23.02.2006, “C”, “H” e “I” declararam transmitir a totalidade das acções representativas do capital social da “I”, anteriormente “G”, para a requerida “E”, pelo valor total de € 1.162.000 (um milhão cento e sessenta e dois mil euros). 25 - A Requerida “E” adquiriu os Prédios que compõem a Herdade “B” com o objectivo de neles executar um projecto de plantação de olival, numa área aproximada de 289 hectares e com cerca de 90.000 árvores. 26 - A hipoteca constituída pela escritura pública datada de 23.02.2006 destinava-se a garantir o financiamento bancário pelo projecto supra descrito até ao montante de € 4.000.000,00. 27 - Para além do financiamento bancário o investimento será igualmente suportado por capitais próprios da Requerida “E”. 28 - Antes de adquirir os prédios da Herdade da “B” a requerida “E” contactou a Câmara Municipal de … e a Zona Agrária de … com objectivo de se informar sobre eventuais condicionalismos ao projecto supra descrito. 29 - Em 12.12.2005 foi emitido documento referente ao Sistema de Identificação Parcelar Agrícola (usualmente denominado de "PI': pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) donde resulta que os prédios podem ser objecto do aproveitamento agro-florestal pretendido pela requerida “E” e que as diversas parcelas que integram a Herdade “B” não se inserem em área supervisionada pejo Instituto da Conservação da Natureza. 30 - Por contrato celebrado em 27.02.2006 com a sociedade “K”, a Requerida “E” comprou uma quantidade aproximada de 90.000 (noventa mil) pés de oliveira, pelo preço unitário de € 2,1O (dois euros e dez cêntimos), a requisitar de 15.09.2006 a 31.12.2006. 31 - Em cumprimento do referido contrato a Requerida “E” pagou à sociedade vendedora, a título de sinal, a quantia total de € 85.340,68 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos). 32 - No referido contrato as partes estipularam que a Requerida “E” perderá o sinal pago ao vendedor caso não proceda a requisição dos pés de oliveira até 31.12.2006, perdendo o direito a requisitá-los. 33 - Por contrato celebrado em 09.03.2006 entre a Requerida “E” e a sociedade “L”, esta última declarou encarregar-se de executar na Herdade “B” todos os trabalhos referentes à construção, instalação e colocação em funcionamento da rede de rega do olival a plantar pela Requerida naquela Herdade, pelo preço de € 581.221,33 (quinhentos e oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos) acrescido do I V.A. 34 - Em cumprimento do referido contrato a Requerida “E” entregou ao referido Empreiteiro, na data da celebração do contrato e a título de adiantamento, a quantia de € 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil euros). 35 - E no referido documento as partes fizeram constar que se a obra não se realizar por motivos não imputáveis ao Empreiteiro, a requerida “E” perde o direito à devolução da quantia já paga. 36 - Por contrato celebrado em 12.01.2006 entre a Requerida “E” e a sociedade “M”, esta última comprometeu-se a prestar à primeira os serviços de assessoria, coordenação e elaboração dos estudos e projectos necessários à execução do olival na Herdade “B”, bem como a direcção técnica da plantação e o fornecimento e instalação de protectores e tutores dos pés de oliveira. 37 - Na data da assinatura do mencionado contrato de 12.01.2006, a Requerida “E” entregou à “M” a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) correspondente a adiantamento por conta da elaboração e execução dos projectos (€ 20.184,00) e da compra de materiais a fornecer para o olival (€ 98.816,00). 38 - No referido contrato as partes fizeram constar que a quantia de € 120.000,00 entregue pela Requerida “E” à “M” será perdida a favor desta caso a execução do projecto não venha a ocorrer por motivos não imputáveis ao prestador de serviços/fornecedor. 39 - A requerida “E” iniciou, na Herdade “B” os trabalhos de remoção da vegetação e mobilização do solo que antecedem a plantação intensiva de olival e que se mostram à presente data, suspensos. 40 - Com os referidos trabalhos a Requerida “E” suportou custos com pessoal, trabalhos e produtos diversos, em valor não apurado. 41 - Um hectare de plantio de Olival em ano cruzeiro pode produzir cerca de 10.000 kg de azeitona por ano, com um rendimento de cerca de 18% (dezoito por cento) em azeite, num total de 1.800 litros de azeite por hectare, sendo o preço mínimo de azeite o de € 2,5 (dois euros e meio) por litro, a um encargo de cerca de € 900 por hectare. 42 - Antes de ser adquirida pela Requerida “E”, a Herdade “B” era utilizada para diversas actividades agrícolas e pecuárias, como o cultivo de cereais e a pastagem de gado bovino. 43 - As plantações que têm vindo a ser feitas na Herdade da “B” implicavam que a terra fosse lavrada, objecto da aplicação de produtos químicos e percorrida por tractores e outras alfaias agrícolas. 44. Na página http//www.icn.pt/psrn2000. o projecto do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, mais especificamente "Ficha de ZPE"/ "Ficha da ZPE PTZPE0045 Mourão/Moura/Barrancos" prevê que a ZPE de Mourão/Moura/Barrancos (que é abrangida por aquele plano) tenha área de cerca de 77.000 hectares que abrangem as áreas e os concelhos identificados na seguinte tabela:
45 - A “A” é uma "associação sem fins lucrativos”, cujo património é constituído pelas fontes de receitas mencionadas nos seus Estatutos. 46. De acordo com o seu orçamento de 2005 a requerente previa arrecadar receitas no montante de € 825.866,71, e efectuar despesas no montante total de € 1.210.230,37. 47 - No dia 23 de Fevereiro de 2006, “C”, viúva, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Rua …, nº, em …, declarou por escrito, perante notário, vender, pelo preço de € 540,682.00 (quinhentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e dois euros), à sociedade “E”, com sede …, …, …, em …, …, representada pelos membros do seu conselho de administração “N”, “O”, “P” e “Q”, que declararam comprar, o prédio rústico, com a área de 893.959 m2, sito na Herdade “B”, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 644, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 23º, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, e o prédio rústico, com a área de 200,0000 ha, sito na Herdade da “B”, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº 493, do livro B-4 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24,°, da Secção E, da mesma freguesia e concelho; 48 - Encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de …, sob a cota G-3, Ap, 02/200206, a aquisição provisória a favor da sociedade “E”, com sede na …, nº …, …, …, em …, …, por compra, do prédio rústico, denominado Herdade “B”, com a área de 89.3959 ha, sito na freguesia de …, concelho de … descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 644/181291, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 23°, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, a qual foi convertida em definitiva pela Ap. 04/200306. 49- Encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de …, sob a cota G-2. Ap. 02/200206, a aquisição provisória a favor da sociedade “E”, com sede na …, nº …, …, …, em …, …, por compra, do prédio rústico, denominado por Herdade “B”: com a área de 200,0000 hectares", sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 493. fls 227v, do livro B-4 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24.º, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, a qual foi convertida em definitiva pela Ap. 04/200306. Não foram dados como provados os seguintes factos: - A Herdade “B” não constitui um habitat adequado para as espécies abetarda, sisão, grou e cortiçol-de-barriga-preta; - A plantação intensiva de um olival na Herdade “B” não é susceptível de pôr em causa quaisquer habitats nem a perpetuação dessas mesmas espécies e não provoca quaisquer interferências com as espécies e habitats protegidos dentro da ZPE de Mourão/Moura/Barrancos. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância: A - A requerida “C” foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância; B - Foi o procedimento cautelar julgado procedente e determinado que as requeridas “D” e “E” se abstivessem de desencadearem, directamente ou por interposta pessoa qualquer acção susceptível de alterar o habitat actual dos prédios rústicos denominados Herdade “B”, designadamente a plantação intensiva de olival, ou qualquer outro tipo de árvore ou arbusto, e trabalhos de monda química. * Com tal posição não concordou a requerida “E”, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Na sentença impugnada foram considerados assentes diversos factos que, em face da prova produzida, nunca se poderiam dar como provados, ainda que indiciariamente, impondo-se a sua alteração. 2 - No depoimento da testemunha “R” (V. registo de prova áudio com início na cassete 1, lado A, contador nº 000 e fim na Cassete 1, lado B, contador nº 2005), com base no qual se formou essencialmente a convicção do tribunal, este nunca referiu que “na área geográfica das Herdades “F” e da “B” estão recenseados 40 indivíduos da espécie Abetarda durante o período reprodutor, que ocorre entre Março e Junho e 80 indivíduos fora do período reprodutor, fazendo parte de um núcleo populacional com 60-190 indivíduos, o segundo maior em território nacional”, que “na mesma propriedade a população do Sisão atinge os 60 espécimes durante o período reprodutor e os 100 indivíduos fora dessa época", que “na herdade “B” a espécie Cortiçol-de-Barriga-Preta apresenta 20 indivíduos durante o período reprodutor e 220 indivíduos fora do período reprodutor", e que "0 Grou é uma espécie invernante na Herdade “B”, mas está recenseado, durante essa época do ano, com 300 indivíduos, que nesta propriedade agrícola encontram refúgio e alimentação durante todo o Inverno". 3 - É manifesto, com base no mesmo depoimento, e no documento nº 1, junto com o r.i., que apenas ficou provada, quando muito, a existência das espécies em causa numa área muito mais vasta, composta por cinco herdades, totalizando cerca de 2.500 ha., já que, se ficou assente que “a ocorrência das espécies referidas na área de Moura/Mourão/Barrancos, onde se enquadram as Herdades de “F” e da “B”, abrange uma área de 2.500 hectares”, não resulta minimamente provada a ocorrência de tais aves, em tais números, especificamente na Herdade “B”, que é a única que é objecto desta providência. 4 - Deste modo impõe-se a alteração aos números 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto, pois os factos aí descritos não se podem considerar assentes, ainda que indiciariamente. 5 - Acresce que também nunca se poderia dar como assente o facto 12, onde se refere que "as herdades de “F” e “B” foram classificadas pela requerente como Important Birdlife Area (IBA) tendo em vista a sua posterior classificação como Zona de Protecção Especial, pois como resulta do depoimento da testemunha “R” (V. registo de prova áudio com início na cassete 1, lado A, contador nº 000 e fim na Cassete 1, lado B, contador nº 2005) o que poderá existir é uma mera proposta de classificação pela “A”, não resultando provado, em lado algum, que a Herdade “B” esteja abrangida por qualquer IBA, devendo, em consequência, ser alterado o facto nº 12. 6 - Os factos nºs 3 a 6, na parte em que deram como indiciariamente provados os números das espécies ocorrendo, recenseados ou observados na Herdade “B” são directamente contraditados pelos depoimentos constantes dos autos, designadamente da testemunha “S”. 7 - A testemunha “R”, no seu depoimento (V. registo de prova áudio com início na cassete 1 lado A, contador nº 000 e fim na Cassete 1, lado B, contador nº 2005) sempre se refere a uma zona de cinco herdades, com uma área aproximada de 2.500 ha, ou pelo menos, às Herdades “F” e da “B”, e nunca especificamente à Herdade “B”, única em causa nestes autos, pelo que não era minimamente possível concluir-se, do depoimento da testemunha, relativamente a cada uma das espécies, quais os números que ocorrem, são observados ou estão recenseados na Herdade “B”, não sendo indiferente saber-se se são 100, 50, 10 ou apenas uma ave. 8 - Os factos dados como assentes pelo tribunal a este respeito são directamente contrariados pela testemunha “S” (V. registo de prova áudio com início na cassete 2, lado A, contador nº 1965 e fim na Cassete 2, lado B, contador nº 233) dele resultando que a mesma, em visitas frequentes à herdade ao longo de vários anos, nunca viu Abetardas, Sisões, Cortiçois ou Grous, a não ser, quanto a estes últimos, sobrevoando a propriedade, pelo que devem alterar-se os factos 3, 4, 5, e 6 da matéria fáctica, no sentido de uma resposta inteiramente negativa. 9 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto a decidir, tendo incorrido em diversos erros de julgamento, sem os quais a providência cautelar requerida pela “A” nunca poderia ter sido decretada. 10 - A ZPE de Mourão/Moura/Barrancos tem hoje a área aproximada de 77.000 hectares que ocupa 99% do concelho de Barrancos, 45% do concelho de Moura e 55% do concelho de Mourão, tendo os seus limites sido definidos em função dos estudos técnicos e científicos realizados pelas entidades estatais competentes e a Herdade “B” encontra-se fora da ZPE de Mourão/Moura/Barrancos, sendo inquestionável que isso acontece porque o Estado Português entendeu que esta propriedade, com 289 ha, adjacente à ZPE, não constitui um habitat relevante para as espécies em causa. 11 - Acontece que não existe nem foi feita nos autos qualquer prova de que aquela herdade venha alguma vez a ser incluída na ZPE de Mourão/Moura/Barrancos, não existindo qualquer restrição legal a que a Requerida possa plantar um olival na sua propriedade. 12 - Na tese da Requerente “A”, a ZPE de Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Estado em 1999, e reavaliada e redefinida em 2002, está deficientemente delimitada, por, além do mais, os seus 77000 ha não abrangerem a herdade “B”, com 289, sem que tenham sido alegados quaisquer motivos ou feita qualquer prova que permitisse concluir que a ZPE poderá vir a ser revista, ou que as pretensas propostas de classificação da “A” tenham tido algum tipo de resposta ou aceitação, isto depois de as observações e recolha de dados decorrerem desde os anos 70. 13 - A providência decretada fundamenta-se, além do mais, na consideração de que a “A” teria classificado a Herdade “B” como Important Birdlife Area (IBA), o que, em regra, conduziria à posterior classificação como ZPE, pelo Estado. 14 - Não está provado nestes autos que a Herdade “B” esteja abrangida por qualquer IBA, estando apenas adjacente à IBA de Mourão, Moura, Barrancos, pois resulta da prova produzida, documental e testemunhal, que a “A” terá feito uma mera proposta de alargamento da referida IBA, não estando demonstrado que esta proposta de classificação tenha merecido qualquer aceitação. 15 - A circunstância de a “A” considerar ou não determinada área como relevante para a conservação das espécies, ou de a classificar como IBA não tem qualquer relevância, já que a “A” não tem quaisquer poderes legais ou regulamentares nesta matéria, e a eventual classificação como IBA não determina quaisquer restrições quanto ao uso e fruição dos solos sobre que tais estudos incidam. 16 - A sentença recorrida confundiu a Herdade “B”, que tem 289 ha, com a área de 2500 ha, em que esta se integraria, e que a “A” entende ser aquela onde ocorrem as espécies em causa, nos números que, aliás erradamente, ficaram provados, pois, se “a ocorrência das espécies referidas na área de MouralMourãolBarrancos, onde se enquadram as Herdades “F” e “B” abrange uma área de 2.500 hectares”, não se sabe quais são as espécies, e em que números, é que ocorrem especificamente na Herdade da “B”, tendo a decisão recorrida concluído que todas as espécies em causa, que poderão eventualmente ocorrer na área de 2.500 ha que a “A” pretende classificar, se verificam exclusivamente na Herdade “B”, o que não é verdade. 17 - A “A” não tem quaisquer poderes legais ou regulamentares para “classificar” terrenos ou para, com base em tais classificações, determinar restrições ao exercício do direito de propriedade, que só podem ocorrer através da criação, pelo Estado, e mediante acto legislativo, de ZPEs, sendo certo que, da eventual acção a intentar pela Requerente contra a Requerida nunca poderá resultar a criação de uma ZPE no seu terreno, já que tal instrumento não pode ser decretado pelos tribunais, sob pena de violação do mais elementar princípio da separação de poderes legislativos e judicias. (18 - Não existe no original.) 19 - A ser julgada improcedente tal eventual acção judicial, como não poderá deixar de acontecer, a “A” não tem quaisquer meios para indemnizar a Requerida dos avultadíssimos prejuízos que esta providência lhe provoca, pelo que, também por esta razão, ela não devia ter sido decretada. 20 - A mera constatação de que a Requerida não prossegue qualquer actividade ilegal, nem pretende fazê-lo, e da ausência de quaisquer provas em sentido contrário eram suficientes para, por si só, determinar a improcedência da providência cautelar. 21 - A Requerida realizou um investimento avultadíssimo, superior a € 4.000.000,00, para poder executar um olival na Herdade “B”, e, em 12.12.2005 foi emitido documento referente ao Sistema de Identificação do Parcelar Agrícola (usualmente denominado de ''PI''), pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) donde resulta que os prédios podem ser objecto do aproveitamento agro-florestal pretendido pela requerida “E” e que as diversas parcelas que integram a Herdade “B” não se inserem em área supervisionada pelo Instituto da Conservação da Natureza, e, em 03.07.2006 a DRAAL deferiu os requerimentos denominados "Declarações Prévias de Intenção de Plantar Olival" (DPIPs), apresentadas pela requerida para a Herdade “B”. 22 - Não pode a Requerida conformar-se com uma decisão que a proíbe de realizar uma actividade lícita e especificamente autorizada, numa propriedade que é sua, sem que na decisão em causa se mencione qualquer norma jurídica que permita a imposição de semelhante proibição, ainda para mais, na totalidade dos 289 ha da propriedade. 23 - A providência da “A” só faz sentido, e só tem utilidade, se a Requerida fosse compelida a realizar culturas tradicionais de sequeiro, o que é um absurdo, pois, por um lado, não pode ser imposta à Requerida esta actividade, e, por outro, estas culturas não têm hoje, qualquer viabilidade económica. 24 - Em relação às proibições constantes das alíneas b) e d) do artigo 11° do DL 140/99, é manifesto que a plantação de olival na Herdade “B” não é susceptível de causar qualquer perturbação ou destruição nos termos previstos neste normativo, pois não está provado, ainda que indiciariamente, que possa existir alguma perturbação das espécies invocadas pela Requerente que pudesse ser classificada como produzindo "um efeito significativo relativamente aos objectivos" do DL 140/99. 25 - No caso sub judice não se pode considerar provado, relativamente à Herdade “B”, a ocorrência das aves em causa, referidas pela sentença e nas quantidades por esta mencionadas, nem a Requerente identifica concretamente qual é o direito que pretende ver salvaguardado, e a sentença recorrida identifica minimamente qual possa ser tal direito. 26 - Destinando-se esta como qualquer outra providência cautelar a salvaguardar o efeito útil normal da sentença a proferir no processo declarativo, era absolutamente essencial que a Requerente tivesse identificado qual seria o pedido que iria formular na acção principal, só assim se tornando possível ajuizar da probabilidade da sua procedência, sem o que, manifestamente, não se verifica o fumus boni juris. 27 - Se a requerente pretende formular um pedido essencialmente idêntico ao formulado nesta providência, ou seja, de que a requerida seja proibida de realizar determinadas actividades agrícolas na sua propriedade, havia que, no mínimo, indicar quais as disposições legais que permitiriam a imposição de tal proibição, o que não acontece, não sendo suficiente, a este propósito, a referência vaga e genérica ao direito do ambiente. 28 - A Herdade “B” não se encontra abrangida pela ZPE e, como tal, não se encontra sujeita às limitações e condicionantes legais aplicáveis aos terrenos localizados dentro das zonas de protecção, e, além disso, a alegada "classificação" da propriedade da ora Requerida como IBA é totalmente irrelevante, pois a mesma não tem qualquer carácter vinculativo nem é susceptível de, por qualquer forma, limitar o direito de propriedade da ora Requerida (v. artigo 62° da CRP) designadamente no que se refere ao exercício das faculdades de uso e fruição da ora Requerida em relação à Herdade “B”. 29 - Não está assim, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, demonstrada a existência do direito que a requerente diz querer assegurar, nem a probabilidade séria da existência de tal suposto direito. 30 - Nos artigos 32° a 34° do r.i. a Requerente invocou que teriam sido iniciados os trabalhos preparatórios da plantação do olival e que "a permanência do habitat existente na Herdade “B” encontra-se posta em causa pela adopção de uma monocultura perene”, facto que não foi dado como provado. 31 - A tese da sentença contraria, além do mais, os princípios da segurança, da confiança e da protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, que são inerentes ao Estado de Direito Democrático (v. artigos 2º, 9º/b, 61°/1 e 2, 62° e 266°/2 da CRP) e dos quais decorre que ninguém, incluindo a ora Requerida, pode ser impedido do uso e fruição da sua propriedade e do exercício de actividades lícitas com base em fundamentos que não se encontrem expressamente previstos na lei. 32 - O periculum in mora relevante para o decretamento de uma providência cautelar está intimamente relacionado com a instrumentalidade da providência face à acção declarativa respectiva, pois, só em face da apreciação do pedido a formular na acção principal é que é possível descortinar se existe periculum in mora, ou seja, se o decretamento da providência permitirá acautelar o efeito útil normal da eventual sentença a proferir. 33 - No caso em apreço, não se sabe qual é a acção que a Requerente vai propor, nem qual o pedido que vai eventualmente formular, e, sem se saber qual é o âmbito da acção principal e qual é a pretensão que a Requerente pretende ver judicialmente satisfeita, também não é possível aferir se a proibição de a Requerente plantar o seu olival acautelará o efeito útil de tal acção judicial. 34 - Tendo em conta que a actividade que a Requerida pretende realizar não é, em si proibida, que esta está autorizada pelas entidades competentes a realizar o olival, que o seu terreno não se encontra abrangido pela ZPE de Mourão/Moura/Barrancos nem a sua actividade depende de qualquer autorização ou parecer prévio das entidades com atribuições em matéria de ambiente e preservação das espécies, não se vê qual possa ser o periculum in mora relevante para o decretamento desta providência. 35 - Dado que não cabe, manifestamente, aos tribunais condenar o Estado a ampliar os limites de uma ZPE nem a Requerente afirma, ou poderia afirmar, ser esse o seu propósito, enferma a sentença recorrida de claros erros de julgamento ao considerar, no caso, que se verifica o fundado receio de que o direito a acautelar sofra lesão grave e de difícil reparação. 36 - A providência sempre deveria ter sido indeferida por não ser adequada para assegurar a efectividade dos direitos que a Requerente invoca estarem a ser ameaçados (v. artigo 381°/1 do CPC). 37 - Era exigível ao douto Tribunal a quo, na apreciação deste requisito, que, em função da matéria indiciariamente assente, referisse, em concreto, quais os locais onde existem essas espécies e habitats e que, a ser verdade o que a “A” invoca, deveriam ser objecto de eventuais medidas minimizadoras dessas interferências. 38 - Não tendo a Requerente alegado ou provado, ainda que indiciariamente, quaisquer factos que permitissem, em concreto, saber em que medida é que o olival que a requerida pretende realizar afectaria o habitat, geograficamente definido e especificamente quantificado, das espécies em causa, não era minimamente possível ao Sr. Juiz a quo ponderar se a providência requerida era ou não adequada, pelo que o decretamento da providência ofende o disposto no art. 381°/1 do CPC 39 - Só em terrenos onde seja praticada uma cultura tradicional extensiva de sequeiro, ocorrendo em zonas planas com mosaicos agrícolas de cereais e leguminosas de sequeiro, pastagens extensivas e pousios, actualmente sem qualquer viabilidade económica, é que as espécies em causa verão preservado o seu habitat, pelo que, se a Requerente não praticar tais culturas na Herdade “B”, e na tese da própria Requerente, desaparecerá igualmente, o "mosaico" propício às aves referidas. 40 - É evidente que a condenação da Requerida a abster-se "de desencadearem ou desenvolverem, directamente ou por interposta pessoa, qualquer acção susceptível de alterar o habitat actual dos prédios rústicos, denominados "Herdade “B” ... designadamente plantação intensiva de olival ou de qualquer outro tipo de árvore ou arbusto, e trabalhos de monda química" não evitará que se destrua ou deteriore o habitat das espécies afectadas, se é que ele existe, pois tal habitat, conforme ficou provado, depende em absoluto de acções e actividades positivas, nomeadamente de que os proprietários pratiquem uma cultura - ruinosa - tradicional extensiva de sequeiro, com mosaicos agrícolas de cereais e leguminosas de sequeiro, pastagens extensivas e pousios. 41 - Não evitando a providência decretada a lesão que a Requerida diz querer prevenir, é manifesto que ela não se revela adequada nem proporcional questão que o Tribunal a quo ignorou por completo, noutro claro erro de julgamento. 42 - Como se decidiu no douto acórdão do Supremo, de 02,071998, "neste domínio da preservação do ambiente e qualidade de vida, naturalmente recolhedor de gerais simpatias, o recurso a medidas cautelares e preventivas congéneres deve ser devidamente ponderado e sopesado, e não banalizado ao sabor de quaisquer preocupações de natureza "fundamentalista", sob pena de o seu uso indiscriminado poder revelar-se estimulante da actividade económica e da gestão urbanística e até lesiva de outros "direitos e deveres económicos e sociais" constitucionalmente consagrados. Só em casos-limite de grave e intolerável degradacão do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados - sem prescindir é claro do sentimento dominante na comunidade social - será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais de carácter exorbitante" (v. http://www.dgst:pt/istj). 43 - O caso sub judice não é um caso limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovado, enfermando a decisão impugnada de erro de julgamento, ao decretar a providência. 44 - Em contrapartida, os prejuízos que para a Requerida resultam da paralisação do seu investimento, na ordem dos € 4.000.000,00, a que acresce um prejuízo anual superior a € 1.000.000,00, são avultadíssimos. 45 - Na sentença recorrida não se procedeu a uma ponderação nem se sopesaram devidamente os prejuízos em confronto, tendo sobretudo em atenção que só em casos-limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais de carácter exorbitante. 46 - A sentença recorrida enferma de claro erro de julgamento ao decretar a providência, tendo ofendido além do mais, o disposto no art. 381°/1 e 387°/2 do CPC e nos artigos 2º, 9°/b, 61°/1 e 2 e 266°/2 da CRP Deve ser concedido provimento ao agravo e a providência ser indeferida. * Contra-alegou a Requerente, pugnando pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 864°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil. Haverá, assim que analisar as seguintes questões: 1 - Modificabilidade da decisão de facto; 2 - Requisitos para a procedência da acção 1 - MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO O chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, estipulado no artigo 655º, do Código de Processo Civil. Há, porém que entender que tal liberdade de julgamento está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, tal como prescreve o artigo 653° do referido Código. Os poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do Juiz na 1ª Instância, pois que apenas permite sindicar a análise que foi feita, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, corrigindo um eventual erro, se for caso disso. Não nos podemos esquecer, porém, que existem aspectos comportamentais de quem depõe, que não transparecem numa gravação e apenas são apreendidos pelo contacto directo Juiz-Testemunha. No presente recurso, a Agravante opina que não deveriam ter sido dados como provados, ainda que indiciariamente, os números 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da matéria de facto. Importa, antes de mais, colocar em destaque onde se fundamentou a Exmo Julgadora na Primeira Instância para formar a sua convicção. Transcrevamos: “A convicção do Tribunal formou-se com base no(s) depoimento(s) conjugados das testemunhas “R”, biólogo a exercer funções para a requerente, bem como “T” engenheiro agrícola, também em exercício de funções para a requerente e que demonstraram conhecimento dos factos, o primeiro essencialmente quanto às espécies em causa, seus hábitos, situação ambiental, recenseamento, zonas de ocorrência, tendo efectuado o recenseamento das espécies em causa e referido ter a Herdade “B” recebido a denominação de IBA e o segundo essencialmente quanto às condições do habitat existente na Herdade “B” e antecedentes na Herdade “F”. Entende o Tribunal que tais depoimentos mereceram credibilidade e não foram postos em causa pela testemunha “S”, caçador da zona da Herdade “B” e que se limitou a dizer que há muitos anos não via as espécies em causa parar naquela Herdade e acabou por referir que, uma vez que se deslocava apenas cerca de oito vezes ao ano àquela Herdade, não podia afirmar que aquelas ali não parassem. Assim como não é suficiente para abalar a credibilidade dos depoimentos supra o facto das testemunhas “U” e “V” terem referido nunca ter visto as referidas aves uma vez que estas apenas se deslocaram à Herdade em causa por poucos dias. O Tribunal valorou, ainda, o depoimento das testemunhas “U”, que prestou os trabalhos preparatórios para a plantação do olival na Herdade “B”, e demonstrou conhecimento sobre a situação negocial e os projectos da requerida “E”, “V” e “W”, engenheiros agrónomos que revelaram conhecimento das quantias que o investimento no plantio do olival envolve e os respectivos encargos, tendolhes sido solicitado um estudo sobre o assunto pela requerida “E”. Mais valorou o Tribunal os documentos juntos aos autos referentes aos contratos celebrados entre a requerida e as diversas empresas contratadas pela mesma no âmbito do projecto de plantio do olival e as quantias pagas a título de sinal. A matéria de facto não provada resultou de ter sido efectuada prova em contrário ou não ter sido efectuada prova suficiente. Efectivamente e pese embora as testemunhas “V” e “W” tenham referido que a cultura de cereais e pastagem de gado que existiam na Herdade “B” eram prejudiciais para os animais, não revelaram conhecimentos técnicos suficientes para suportar as suas afirmações quanto às espécies em causa nos autos nem afirmaram que tal habitat era prejudicial àquelas espécies. Depois de ouvida toda a prova gravada, está esta Relação em condições de se pronunciar. Vejamos os pontos da matéria de facto colocados em crise pela Recorrente. Aproveitaremos, porém desde logo a apreciação factual, para irmos tecendo considerações para todo o posterior enquadramento legal. N° 3 Na área geográfica das Herdades “F” e da “B” estão recenseados 40 indivíduos da espécie abetarda durante o período reprodutor, que ocorre entre Março e Junho e 80 indivíduos fora do período reprodutor, fazendo parte de um núcleo populacional com 60-190 indivíduos, o segundo maior em território nacional. Antes de mais há que restringir o facto dado como provado à Herdade “B”, única que é objecto dos presentes autos. Logo, incluírem-se indivíduos da espécie abetarda que, eventualmente existam na Herdade “F” no âmbito destes autos é algo de incorrecto. Mas um segundo erro de julgamento, porventura mais grave, encontramos quando a Senhora Juíza dá como provado algo que a testemunha “R” não diz. Este Biólogo, referiu que existem cerca de 60 a 80 indivíduos da espécie abetarda no conjunto de cinco herdades, com a área total de 2.500 hectares. Ora a Herdade “B” tem somente 289 hectares, tal como resulta do número 21 da matéria factual. Há, pois, que ser entendida a afirmação feita pela testemunha quando equaciona número de aves/área. Coloca, seguidamente a Exmª Juíza em causa os depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pela Ré, quando dizem que nunca viram abetardas na Herdade “B”. Pois bem. Só a testemunha e biólogo da Autora ali as vê (a outra testemunha, que igualmente presta serviço para ela, a Requerente, já não as referencia). E mais uma vez encontramos uma errada apreciação da Exmª Julgadora, quando se refere ao depoimento da testemunha “S”: caçador da zona da Herdade “B” e que se limitou a dizer que há muitos anos não via as espécies em causa parar naquela Herdade e acabou por referir que, uma vez que se deslocava apenas cerca de oito vezes ao ano àquela Herdade, não podia afirmar que aquelas ali não parassem. “S” é o Presidente da Associação de Caçadores. Disse que se desloca com muita frequência à Herdade “B”, que se inclui na área de caça a que preside, a fim de ter uma noção quanto à existência de alimentação e água para as espécies cinegéticas, bem como avaliar a quantidade de caça. Esta situação não foi considerada pela Exmª Juíza, para atentar única e tão-somente aos dias de caça efectiva que a testemunha praticava na Herdade “B” durante o ano: cerca de oito dias e dizer-se que nestes oito dias ali não viu abetardas! Quando se refere à ausência de tal espécie a testemunha está, necessariamente, a referir-se à frequência com que se desloca à Herdade e não aos dias de caça efectiva! Quanto às outras testemunhas também não as viram, quando ali se deslocaram de forma mais esporádica. Mas ainda por outro prisma tem que ser avaliado o depoimento da testemunha “R”. - Tem a Requerente efectuado estudos quanto a tal espécie de aves (bem como das outras que constam no requerimento inicial) ao longo dos últimos 20 anos; - Foi a Requerente que qualificou a Herdade “B” como "IBA", isto é Important Birdlife Área; - A testemunha “R” muito contribuiu, com os seus estudos e observações, para isso; - A testemunha opina que a área protegida devia ter uma área total de 80 mil hectares; - Que a Requerente tem apresentado propostas às Instâncias Oficiais, para que outras Herdades passem a fazer parte da ZPE (Zona de Protecção Especial), designadamente a Herdade “B”; - Apesar das duas décadas de esforços, em 23 de Setembro de 1999, surgiu o Decreto-Lei nº 384-B/99, que criou as Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de Protecção Especial. - Lê-se no Preâmbulo de tal normativo: "Torna-se, pois, necessário instituir, desde já, na ordem jurídica interna zonas de protecção especial, que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e extensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional … - E, no artigo 1° deste Diploma diz que é criada a a Zona de Protecção Especial de Moura/Mourão/Barrancos, com os limites fixados no artigo 2º, que remete para os Anexos. - Por seu turno artigo 3° diz-nos que "Constituem objectivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma: a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do Anexo A-I ao Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril- bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular; b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução". - No Anexo XXIV são fixados os limites da Zona de Protecção Especial de Moura/Mourão/Barrancos. A Área é constituída por 80.564,13 ha, isto é, aquela que foi desejada pela testemunha “R”. - Porém, a Herdade “B” não foi lá incluída. Aliás é o que resulta dos factos dados como provados nos números 28 e 29 da matéria factual. - Mas não poderá deixar de se precisar um ponto que surpreende face ao depoimento de “R”. Enquanto no Anexo XXIV se fixa a área acima referida (onde não se inclui a Herdade “B”) e “R” elucida que a Requerente deseja o seu alargamento, se atentarmos no nº 44 da matéria factual constatamos, precisamente, o contrário; a área da ZPE tende a ser reduzida para 77.000 hectares. Não poderá dar-se a credibilidade havida pela Exmª Julgadora, quanto a esta Testemunha. Mais não pretende do que contribuir para que seja alcançado judicialmente o objectivo que não foi conseguido por via legislativa ... A Autora qualificou a zona da Herdade como "IBA", tendo em vista a sua posterior classificação como Zona Especial de Protecção – nº 12 da matéria assente; e tal identificação da área como "IBA" desencadeia, em regra, a sua posterior classificação e a adopção das medidas de protecção oficial – nº 13 da mesma matéria. Porém, no caso concreto, a situação foi diferente: Tal IBA não foi incluída, aquando da criação da ZPE de Moura/Mourão Barrancos, aliás como é reconhecido pelo próprio biólogo “R”! Por fim, haverá que atentar ser esta mesma testemunha peremptória quando diz que não existem chips colocados nas aves. Não se compreende, pois, como dizer que estão recenseadas na Herdade “B”! Face a todo o exposto, altera esta Relação o facto dado como provado sob o nº 3 para: Na Herdade “B” podem ser, por vezes, avistados alguns indivíduos da espécie abetarda. N° 4 Na mesma propriedade a população do sisão atinge os 60 espécimes durante o período reprodutor e os 100 indivíduos fora dessa época. Também aqui há que rectificar. A testemunha “R” não expressou que o número corresponde à permanência na Herdade “B”, mas sim "naquela zona", o que é algo bem diferente. Fica esta Relação na dúvida se, quando a testemunha se refere "zona" alude à já mencionada área de 2.500 hectares acima mencionada ou à ZPE Moura/Mourão/Barrancos. Não restam, porém, dúvidas é que tal número de indivíduos não é restritiva à Herdade “B”. E ainda mais convictos ficamos desta posição, considerando aquilo que a mesma testemunha disse, quando se referiu ao cortiçol-de-barriga-preta, como apreciaremos no nº 5. Também, assim, altera esta Relação a matéria dada como provada no nº 4 para: Na Herdade “B” podem ser, por vezes, avistados alguns indivíduos da espécie Sisão, que no Inverno são em maior número. N° 5 Na herdade “B” a espécie cortiçol-de-barriga-preta apresenta 20 indivíduos durante o período reprodutor e 220 indivíduos fora do período reprodutor. Igualmente aqui, não poderá ser mantido o que provado ficou na Primeira Instância. Vejamos. A testemunha o que disse é que a população de cortiçol-de-barriga-preta a nível nacional está calculada em 300 indivíduos, dos quais cerca de 200 estarão na ZPE Moura/ Mourão/Barrancos. Que concretamente nas Herdades de “F” e “B”, não sabe, mas calcula que podem ser algumas dezenas. Mais uma vez teremos que dizer que a Herdade “F” não é objecto do presente pleito. Perante o exposto, altera esta Relação a matéria dada como provada no nº 5 para: Na Herdade “B” existe um número indeterminado de indivíduos da espécie cortiçol-de-barriga-preta, mas que não ultrapassa algumas dezenas, estando um número de cerca de 200 a 250 na ZPE Moura/Mourão/Barrancos, que se situa nas proximidades. N° 6 O grou é uma espécie invernante na Herdade “B”, mas está recenseado, durante essa época do ano, com 300 indivíduos, que nesta propriedade agrícola encontram refúgio e alimentação durante todo o Inverno. Antes de mais importa colocar em destaque um facto referido pela testemunha “R”: O Grou não se reproduz em Portugal. Um segundo facto referido pela testemunha: O Grou não tem dormitórios na Herdade “B”, já que escolhe zonas com água para o fazer. O que a testemunha disse foi que esta espécie tem um ritual curioso. Antes de se dirigirem para os dormitórios, os grous têm por hábito parar numa zona perto do local a fim de exercitarem os músculos das asas e avaliarem eventuais perigos na zona de dormitório. E para este exercício é que param na Herdade “B”. Não compreende, pois, esta Relação, como é que na Primeira Instância se dá como provado um recenseamento de 300 indivíduos que encontram refúgio na referida Herdade! Há, pois, que alterar o nº 6 da matéria factual para: O grou é uma espécie invernante pousando um número indeterminado de indivíduos na Herdade “B”, antes de se dirigirem para os respectivos dormitórios, que não se situam nesta Herdade. N° 7 No caso do cortiçol-de-barriga-preta e do grou as populações recenceadas nas Herdades “F” e “B” são parte das populações locais na área Moura/Morão, as quais são as mais importantes em Portugal. Perante o que deixámos já referido, haverá, naturalmente, que alterar o que a Primeira Instância exarou como provado para: No caso do cortiçol-debarriga-preta e do grou as populações frequentadoras da Herdade “B” são parte das populações locais na área Moura/Morão/Barrancos, estas as mais importantes em Portugal. Nº 12 As herdades “F” e “B” foram classificadas pela requerente como Important Birdlife Area (IBA) tendo em vista a sua posterior classificação como Zona Especial de Protecção. Desde logo, haverá que restringir o facto à Herdade “B”. Compete ao Estado e não à Agravada qualificar certas áreas como ZPE (cfr. o já citado Dec.-Lei nº 384-B/99, de 23 de Setembro). Posta esta salvaguarda e para que dúvidas não possam surgir, importa precisar o facto dado como provado sob o número 12, aliás de acordo com o depoimento de “R”, que passará a ter a seguinte redacção: A Requerente classificou a Herdade “B” como Important Birdlife Área e tem esperança que o Estado, um dia, a enquadre dentro duma Zona de Protecção Especial (ZPE), o que até hoje não ocorreu, embora os estudos já se prolonguem por mais de duas décadas. * Após termos tomado posição quanto aos pontos invocados pela Agravante, importa não deixar em branco outras situações que bem patenteiam a ligeireza com que foi fixada a matéria de facto, na 1ª Instância. Assim: * * Confrontando os nºs 2 e 3 logo verificamos: No número 2 diz-se que a área Mourão/Moura/Barrancos é a segunda mais importante a nível nacional, para logo no nº 3 tudo se alterar e dizer-se que o núcleo populacional de abetardas que estaria nas Herdades “F” e “B”, fora do período reprodutor rondaria os 80 indivíduos, que faria parte de um núcleo de 60 a 190, que seria o segundo a nível nacional. Isto é, a «parte (80)>> é superior ao mínimo do «todo (60 a 190)>> e Mourão/Moura/Barrancos é a segunda mais importante mas 42% das aves não estariam lá ... (80 indivíduos são 42% de 190). No número 10, a Exmª Juiz dá como provado o seguinte facto: A ocorrência das espécies referidas na área de Moura/Mourão/Barrancos, onde se enquadram as Herdades “F” e da “B” abrange uma área de 2.500 hectares. Ora as duas situações dadas como provadas não correspondem à realidade: Primeiro por a Herdade “B” não se enquadrar na ZPE de Moura/ Mourão/Barrancos; Segundo por tal ZPE ter mais de 80.000 hectares (D.L. nº 384-B/99 de 23 de Setembro) e não 2.500! Terceiro por a Herdade “F” nada ter a ver com a acção .. , Aqui chegados, importa fixar, definitivamente, a matéria de facto. 1 - As espécies abetarda e sisão constituem espécies globalmente ameaçadas de extinção e, a par do grou e cortiçol-de-barriga-preta, estão nos territórios de Portugal e da União Europeia. 2 - Em Portugal, a espécie abetarda apenas apresenta condições de perpetuação nas áreas de Castro Verde, Elvas e Mourão/Moura/Barrancos, sendo que esta última é a segunda área mais importante ao nível nacional 3 - Na Herdade “B” podem ser, por vezes, avistados alguns indivíduos da espécie abetarda. 4 - Na Herdade “B” podem ser, por vezes, avistados alguns indivíduos da espécie Sisão, que no Inverno são em maior número. 5 - Na Herdade “B” existe um número indeterminado de indivíduos da espécie cortiçol-de-barriga-preta, mas que não ultrapassa algumas dezenas, estando um número de cerca de 200 a 250 na ZPE Moura/Mourão/Barrancos, que se situa nas proximidades. 6 - O grou é uma espécie invernante pousando um número indeterminado de indivíduos na Herdade “B”, antes de se dirigirem para os respectivos dormitórios, que não se situam nesta Herdade. 7 - No caso do cortiçol-de-barriga-preta e do grou as populações frequentadoras da Herdade “B” são parte das populações locais na área Moura/Morão/Barrancos, estas as mais importantes em Portugal. 8 - Nesta zona as espécies referidas encontram condições propícias para a sua existência e reprodução porque o habitat das quatro espécies referidas é caracterizado por uma vegetação herbácea predominante, bem como arbustiva e arbórea escassa ou ausente em meios abertos. 9 - Estas espécies estão dependentes da agricultura extensiva de sequeiro, ocorrendo em zonas planas com mosaicos agrícolas de cereais e leguminosas de sequeiro, pastagens extensivas e pousios. 10 - Elimina-se este facto, pois nada corresponde com a realidade provada. 11 - Os trabalhos de observação e inventariação entretanto realizados, com critério científico e a disponibilidade que o tempo proporciona permitem concluir pela relevância das áreas integradas naquelas propriedades agrícolas (v/de doc. nº 1). 12 - A Requerente classificou a Herdade “B” como Important Birdlife Área e tem esperança que o Estado, um dia, a enquadre dentro duma Zona de Protecção Especial (ZPE) o que até hoje não ocorreu, embora os estudos já se prolonguem por mais de duas décadas. 13 - A identificação das áreas IBA desencadeia, em regra, a sua posterior classificação e a adopção de medidas de protecção oficial. 14 - Na Herdade “F” concluíram-se os trabalhos de plantio de um olival intensivo com cerca de 550 ha. 15 - Estes trabalhos implicaram uma alteração total da paisagem tradicional e dos ecossistemas a ela associados. 16 – E, por isso desapareceu naquela herdade o habitat das 4 espécies, ficando comprometida a subsistência dos espécimes quer pela afectação das zonas de alimentação, que consiste em sementes e partes vegetativas das plantas herbáceas, quer pela destruição dos locais apropriados à reprodução destas mesmas espécies, que depositam os ovos directamente no chão entre as ervas e as pedras. 17 - Uma vez destruídas as arenas nupciais da abetarda, as mesmas muito dificilmente podem voltar a constituir-se, mesmo que as condições ambientais iniciais sejam repostas. 18 - O que sucedeu na ZPE de Campo Maior no ano de 2000, onde após terem sido repostas as condições ambientais anteriormente existentes, o habitat entretanto destruído, apesar dos esforços realizados, não voltou a ser colonizado pelas abetardas. 19 - As obras de plantio de olival intensivo na Herdade “F” foram efectuadas pela empresa agrícola, de capitais espanhóis, “D”. 20 - A Requerida “E” dedica-se a actividades agrícolas e agro-florestais, incluindo promoção de projectos de plantação de olival em Espanha e em Portugal. 21 - No início do corrente ano de 2006, a Requerida, adquiriu a Herdade “B”, com 289 hectares para nela levar a cabo um projecto de plantação de olival cuja execução envolve um investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 22 - Por documento escrito datado de 16 de Julho de 1999, “C” declarou dar de arrendamento à sociedade “G”, os prédios que compõem a Herdade “B”, pelo prazo de 8 anos. 23 - O referido arrendamento encontrava-se em vigor à data em que a Requerlda “E” adquiriu os referidos prédios. 24 - Por documento escrito datado de 23.02.2006, “C”, “H” e “I” declararam transmitir a totalidade das acções representativas do capital social da Sociedade “J”, anteriormente “G”, para a requerida “E”, pelo valor total de € 1.162.000 (um milhão cento e sessenta e dois mil euros). 25 - A Requerida “E” adquiriu os Prédios que compõem a Herdade “B” com o objectivo de neles executar um projecto de plantação de olival numa área aproximada de 289 hectares e com cerca de 90.000 árvores. 26 - A hipoteca constituída pela escritura pública datada de 23.02.2006 destinava-se a garantir o financiamento bancário pelo projecto supra descrito até ao montante de € 4.000.000,00. 27 - Para além do financiamento bancário o investimento será igualmente suportado por capitais próprios da Requerida “E”. 28 - Antes de adquirir os prédios da Herdade “B” a requerida “E” contactou a Câmara Municipal de … e a Zona Agrária de … com o objectivo de se informar sobre eventuais condicionalismos ao projecto supra descrito. 29 - Em 12.12.2005 foi emitido documento referente ao Sistema de Identificação Parcelar Agrícola (usualmente denominado de "PI': pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) donde resulta que os prédios podem ser objecto do aproveitamento agro-florestal pretendido pela requerida “E” e que as diversas parcelas que integram a Herdade “B” não se inserem em área supervisionada pejo Instituto da Conservação da Natureza. 30 - Por contrato celebrado em 27.02.2006 com a sociedade “K”, a Requerida “E” comprou uma quantidade aproximada de 90.000 (noventa mil) pés de oliveira, pelo preço unitário de € 2,10 (dois euros e dez cêntimos), a requisitar de 15.09.2006 a 31.12.2006. 31 - Em cumprimento do referido contrato a Requerida “E” pagou à sociedade vendedora, a título de sinal, a quantia total de € 85.340,68 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos). 32 - No referido contrato as partes estipularam que a Requerida “E” perderá o sinal pago ao vendedor caso não proceda a requisição dos pés de oliveira até 31.12.2006, perdendo o direito a requisitá-los. 33 - Por contrato celebrado em 09.03.2006 entre a Requerida “E” e a sociedade “L”, esta última declarou encarregar-se de executar na Herdade “B” todos os trabalhos referentes à construção, instalação e colocação em funcionamento da rede de rega do olival a plantar pela Requerida naquela Herdade, pelo preço de € 581.221,33 (quinhentos e oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos acrescido do I.V.A. 34 - Em cumprimento do referido contrato a Requerida “F” entregou ao referido Empreiteiro, na data da celebração do contrato e a título de adiantamento, a quantia de € 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil euros). 35 - E no referido documento as partes fizeram constar que se a obra não se realizar por motivos não imputáveis ao Empreiteiro, a requerida “E” perde o direito à devolução da quantia já paga. 36 - Por contrato celebrado em 12.01.2006 entre a Requerida “E” e a sociedade “M” esta última comprometeu-se a prestar à primeira os serviços de assessoria, coordenação e elaboração dos estudos e projectos necessários à execução do olival na Herdade “B”, bem como a direcção técnica da plantação e o fornecimento e instalação de protectores e tutores dos pés de oliveira. 37 - Na data da assinatura do mencionado contrato de 12.01.2006, a Requerida “E” entregou à “M” a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), correspondente a adiantamento por conta da elaboração e execução dos projectos (€ 20.184,00) e da compra de materiais a fornecer para o olival (€ 98.816,00). 38 - No referido contrato as partes fizeram constar que a quantia de € 120.000,00 entregue pela Requerida “E” à “M” será perdida a favor desta caso a execução do projecto não venha a ocorrer por motivos não imputáveis ao prestador de serviços/fornecedor. 39 - A requerida “E” iniciou, na Herdade “B” os trabalhos de remoção da vegetação e mobilização do solo que antecedem a plantação intensiva de olival e que se mostram à presente data, suspensos. 40 - Com os referidos trabalhos a Requerida “E” suportou custos com pessoal, trabalhos e produtos diversos, em valor não apurado. 41 - Um hectare de plantio de Olival em ano cruzeiro pode produzir cerca de 10.000 kg de azeitona por ano, com um rendimento de cerca de 18% (dezoito por cento) em azeite, num total de 1.800 litros de azeite por hectare, sendo o preço mínimo de azeite o de € 2,5 (dois euros e meio) por litro, a um encargo de cerca de € 900 por hectare. 42 - Antes de ser adquirida pela Requerida “E”, a Herdade “B” era utilizada para diversas actividades agrícolas e pecuárias, como o cultivo de cereais e a pastagem de gado bovino. 43 - As plantações que têm vindo a ser feitas na Herdade “B” implicavam que a terra fosse lavrada, objecto da aplicação de produtos químicos e percorrida por tractores e outras alfaias agrícolas. 44. Na página http//www.icn.pt/psrn2000. o projecto do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, mais especificamente "Ficha de ZPE"/ "Ficha da ZPE PTZPE0045 Mourão/Moura/Barrancos" prevê que a ZPE de Mourão/Moura/Barrancos (que é abrangida por aquele plano) tenha área de cerca de 77.000 hectares que abrangem as áreas e os concelhos identificados na seguinte tabela:
45 – A “A” é uma “associação sem fins lucrativos”, cujo património é constituído pelas fontes de receitas mencionadas nos seus Estatutos. 46. De acordo com o seu orçamento de 2005 a requerente previa arrecadar receitas no montante de € 825.866,71, e efectuar despesas no montante total de € 1.210.230,37. 47 - No dia 23 de Fevereiro de 2006, “C”, viúva, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Rua …, nº …, em …, declarou por escrito, perante notário, vender, pelo preço de € 540,682.00 (quinhentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e dois euros), à sociedade “E” com sede na …, em …, …, representada pelos membros do seu conselho de administração “N”, “O”, “P” e “Q”, que declararam comprar, o prédio rústico, com a área de 893.959 m2, sito na Herdade “B”, freguesia de … concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 644, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 230, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, e o prédio rústico, com a área de 200,0000 ha, sito na Herdade “B”, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n° 493, do livro B-4 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24, da Secção E, da mesma freguesia e concelho. 48 - Encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de …, sob a cota G-3, Ap, 02/200206, a aquisição provisória a favor da sociedade “E”, com sede na …, n° …, …, …, em …, …, por compra, do prédio rústico, denominado Herdade “B”: com a área de 89.3959 ha, sito na freguesia de …, concelho de … descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 644/181291, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 23, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, a qual foi convertida em definitiva pela Ap. 04/200306. 49- Encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de …, sob a cota G-2. Ap. 02/200206, a aquisição provisória a favor da sociedade “E” com sede na …, n° …, …, …, em …, …, por compra, do prédio rústico, denominado por Herdade “B”, com a área de 200,0000 hectares, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 493. fls 227v, do livro B-4 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24, da Secção E, da mesma freguesia e concelho, a qual foi convertida em definitiva pela Ap. 04/200306. Não foram dados como provados os seguintes factos: - A Herdade “B” não constitui um habitat adequado para as espécies abetarda, sisão, grou e cortiçol-de-barriga-preta. - A plantação intensiva de um olival na Herdade “B” não é susceptível de pôr em causa quaisquer habitats nem a perpetuação dessas mesmas espécies e não provoca quaisquer interferências com as espécies e habitats protegidos dentro da ZPE de Mourão/Moura/Barrancos. - Que a Herdade “B” se enquadra na ZPE de Moura/Mourão/Barrancos, esta com uma área de 2.500 hectares. * * * 2 - REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO Analisemos a evolução da conduta da Agravante. Tendo conhecido a Herdade “B”, entendeu que a mesma tinha boas condições para que nela fosse empreendido um plantio intensivo de olival de regadio. Considerando o custo elevado do pretendido projecto, a Agravante quis munir-se quanto a garantias de nada obstar à plantação do olival. E, por isso, consultou as Instituições Públicas (cfr. nº 28). Tendo obtido resposta positiva quanto à viabilidade do projecto (conf. nº 29) e isto por a Herdade “B” não estar incluída em qualquer ZPE, comprou a Herdade. Após ter procedido ao início dos trabalhos, vê-se agora confrontada com a oposição da Requerente, que invoca a permanência na Herdade de espécies protegidas. Está esta Relação totalmente atenta a questões ambientais e à protecção de espécies em vias de extinção. Não poderá é proferir decisões ultra legem. O Estado criou e delimitou a ZPE de Moura/Morão/Barrancos. Aqui se localizam importantes núcleos de espécies protegidas. Porém, será impensável que aves em liberdade, respeitam os limites dos "seus' 80.000 hectares! É natural que os ultrapassem e pousem em locais vizinhos ... Não poderá é prejudicar-se a economia nacional pelo facto de algumas aves "fugirem" do seu refúgio e quererem desfrutar duma área mais vasta. Acaso assim fosse as ZPE cada vez seriam maiores, com prejuízo de tudo o mais. No nosso caso, perder-se-ão 520.200 litros de azeite, que originarão um rendimento de 1.040.400 € (cfr. nº 41), por causa dumas aves tresmalhadas que, se não puderem pousar na Herdade “B”, têm o seu "paraíso" nas imediações. Aliás, quanto a abetardas, tal como resulta dos depoimentos em julgamento, nidificam no chão. Interrogamo-nos quanto a ser compatível esta situação com a permanência de gado bovino na Herdade “B” como existia antes. A razão é óbvia, não podia pensar-se que o gado vacum de desviaria dos ninhos ... ou se abstivesse de se alimentar da vegetação que encontrasse por ela constituir o habitat de tal espécie, bem como das outras '" Antes de concluir haverá que dizer ainda o seguinte. Não encontramos que ao pretender a Requerida explorar a Herdade “B”, possa pôr em risco a estabilidade do núcleo de indivíduos referenciados no requerimento inicial. Poderão estes deixar de poisar na área da mesma, mas têm perto a sua ZPE. Falece a probabilidade séria do direito da Requerente; E do acabado de referir logo igualmente improcede que o plantio do olival motive qualquer lesão grave ou de difícil reparação para a reprodução ou manutenção das espécies e existe uma manifesta desproporção entre proteger o descanso das poucas aves que "resolveram" sair da sua zona e o prejuízo que adviria para a Requerida. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, dando procedência ao agravo, revoga-se a posição tomada na Primeira Instância e julga-se improcedente, por indiciariamente não provado o peticionado. Custas pela Requerente. * Évora, 24.05.2007 |