Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2929/15.2T8STR-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
NULIDADE
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, configura nulidade secundária, se as insuficiências ou imprecisões detetadas na exposição ou concretização da matéria de facto alegada influíram na decisão da causa;
II – Se aquela nulidade só se manifesta com a prolação desta decisão, é de considerar tempestiva a arguição da nulidade nas alegações do recurso interposto da decisão;
III – A nulidade importa a anulação da decisão recorrida, se influiu no sentido do decidido.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na ação declarativa, com processo comum, que AA intentou contra BB, CC e mulher, DD, todos melhor identificados nos autos, o autor pede a condenação dos réus a restituírem-lhe a quantia de € 297 000, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1236,82, e vincendos até efetivo pagamento, calculados à taxa legal.
A justificar o pedido, alega, em síntese, que, no decurso de negociações com o réu BB e com vista à aquisição de dois bens imóveis por intermédio do réu CC, na sua qualidade de agente de execução, entregou ao 1.º réu dois cheques que titulavam o montante global de € 297 000, emitidos à ordem do 2.º réu marido, em cuja conta bancária foram depositados, não tendo os imóveis sido transmitidos para o autor, nem a mencionada quantia restituída, não obstante ter a restituição sido solicitada pelo autor aos réus BB e CC; acrescenta que os 2.º e 3.ª réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos e que a dívida em causa foi contraída no exercício da atividade comercial do réu marido, em proveito comum do casal ou com a expectativa dum benefício para ambos, como tudo melhor consta da petição inicial.
O réu BB contestou, invocando a existência de questão prejudicial e defendendo-se por impugnação.
Os réus CC e DD contestaram, invocando a existência de questão prejudicial e defendendo-se por exceção – arguindo a ilegitimidade do réu marido e da ré mulher –, bem como por impugnação.
Em sede de audiência prévia, cumprido o contraditório quanto à matéria da questão prejudicial suscitada e das exceções de ilegitimidade passiva arguidas, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se considerou verificada a ilegitimidade passiva da ré DD e se absolveu esta ré da instância, nos termos seguintes:
A R. DD invoca a sua ilegitimidade alegando ser alheia às negociações, não tendo o A. referido qualquer actuação sua relativamente aos negócios que fundamentam a acção, mas apenas o facto de ser casada com o R. CC e que a dívida lhe é comunicável, por provir da actividade comercial do 2º R. como agente de execução.
(…) Importa, assim, analisar qual é a posição relativa da R. DD, face à relação material controvertida, tal como a configura o A. na petição inicial.
O A. invoca que os RR. Pedro e DD são casados no regime da comunhão de adquiridos e que a dívida foi contraída no exercício da actividade comercial do 2º R., em proveito comum do casal, ou com a expectativa de um benefício para ambos.
Importa analisar qual é a posição relativa da R. DD, face à relação material controvertida, tal como a configura o A. na petição inicial.
Na petição inicial, o A. demanda genericamente os RR. para que lhe restituam o montante entregue destinado à aquisição de duas fracções, que nunca lhe foram transmitidas. A causa de pedir na acção refere as negociações com o R. BB e a relação com o R. CC, pessoa que efectuaria a transmissão do imóvel, no âmbito da sua actividade de agente de execução. Nesta óptica, nenhuma referência à feita ao cônjuge do R. CC.
Contudo, o A. justifica a demanda da R. DD, por força da comunicabilidade da dívida, por ter sido contraída no exercício da actividade comercial do 2º R., e em proveito comum do casal.
Nos termos do artº 1691º, nº 1, alíneas c) e d), CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração e as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram construídas em proveito comum do casal.
Dispõe o artº 2º do Código Comercial que serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Temos, por um lado, a actividade do R. CC, que é uma actividade liberal, e como tal, não pode considerar-se uma actividade comercial, nem os actos praticados podem ser individualizados como actos comerciais e, por outro lado, o proveito comum do casal é uma questão de direito que há-de resultar de factos donde se extraia, sendo ainda necessário apurar que o R. marido é o cônjuge administrador e que actuou dentro dos poderes de administração.
Como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 410, o proveito comum do casal constitui matéria de direito nos casos em que tal alegação sirva precisamente para estender ao cônjuge não outorgante a responsabilidade pela dívida contraída pelo outro (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, I vol., pg. 180).
Nessa conformidade, e invocando o teor do acórdão do S.T.J., de 94.02.22, o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges tem de articular factos que determinem a existência de proveito comum, já que, na lição de Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, vol. III, pg. 210, «determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges, não é decidir uma questão de facto; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais (…) quer dizer, quando o tribunal diz - a dívida foi aplicada em proveito comum do casal - julga nitidamente uma questão de direito».
Por outro lado, não foram alegados factos que permitam concluir que o R. fosse o cônjuge administrador e que tenha actuado dentro dos seus poderes de administração, sendo certo que não se pode excluir a situação de um dos cônjuges não deter qualquer poder de administração (cfr. artigo 1678º C.C.).
Acresce que, a questão do proveito comum não resulta da integração de bens no património, mas na responsabilidade pelo pagamento da dívida, realidades distintas que não podem ser confundidas.
Tal como resulta do nº 3 do artº 34º, CPC, apenas devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por ambos, e as acções emergentes de factos praticado por um dos cônjuges, em que respondam os bens próprios do outro, o que não é o caso, como se referiu.
A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (artºs. 577º, al. e), 578º e 278º, nº 1, al. d), CPC).
Termos em que julgo a R. DD parte ilegítima nos autos, absolvendo-a da instância (artºs. 30º, nº 3, 34º, nº 3, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e) e 278º, nº 1. al. d) do CPC).
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e formulando as seguintes conclusões:
1.ª Do exposto da p.i., não resulta que o R. CC ... efetuaria a transmissão do imóvel, no âmbito da sua actividade de agente de execução, como acima se alega.
2.ª Apenas, o valor das vendas era feita ao agente de execução, e, no início do primeiro negócio é feita uma referência de forma genérica para data de entrega do cheque “a data limite do processo do tribunal”, como acima se alega.
3.ª Sendo que as restantes referências feitas aos negócios são semelhantes aos que seriam feitos por um promotor imobiliário no exercício da sua actividade comercial, e, os imóveis negociados não eram objecto de qualquer processo de execução, como acima se alega.
4.ª O 1.º R. e o 2.ª R. usaram a actividade liberal deste último para ganhar a confiança do A. mas no fundo exerciam a actividade de promoção imobiliária de imóveis, situação que não era casual para ambos, como acima se alega.
5.ª A 2.ª R. é referida na p. i. quando se alega ser interpelada para restituir o valor dos cheques, bem como é alegado que os RR. desfizeram-se do seu património, e ainda quando se alega que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, ou na expectativa dum benefício para ambos, em proveito comum do casal, como acima se alega.
6.ª A defesa da R. DD (tal como do R. CC) tem como base “ser alheia às negociações” mas não alega que “ o R. marido” não “é o cônjuge administrador e que” não “actuou dentro dos poderes de administração”, nem a dívida foi contraída em proveito comum do casal, ou na expectativa dum benefício para ambos, em proveito comum do casal.
7.ª À data do despacho em causa, o Tribunal quo tinha conhecimento pela contestação do Réu BB que o 2.º R. “no âmbito da sua profissão, tomava conhecimento e usufruía deste conhecimento, para apresentar propostas e possibilidades de investimento imobiliário.” e “de possíveis negócios” “tirando benefícios e proveitos destes”
8.ª O Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 4, do CPC, tinha o poder de convidar o A. ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria alegada, antes de proferir o despacho em causa.
9.ª O A. intentou a acção contra a 2.ª R. de modo obter título executivo contra esta, com fundamento na actividade do cônjuge marido, que enquadra como actividade comercial, em proveito comum do casal, ou com a expectativa dum benefício para ambos, em proveito comum do casal.
10.ª Doutra forma, a dívida em causa sendo contraída na actividade do 2.º R., como agente de execução, não deixa de ser para fazer face aos encargos da vida familiar, e da responsabilidade da 2.ª R. (cfr. neste sentido, o Ac. STJ, de 18.09.2003: CJ/STJ, 2003, 3.º, 39, e Proc. 03B464.dgsi.Net, como acima se transcreve.
11.ª Donde, a R. deve ser parte legítima da acção.
12.ª Com o devido respeito, no douto despacho há não correta consideração da matéria de facto alegada e interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas.
A ré DD contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da legitimidade passiva da cônjuge ré e, subsidiariamente, aferir se deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e apreciar as consequências da respetiva omissão.

2. Apreciação do objeto do recurso
O recorrente põe em causa a decisão que julgou verificada a ilegitimidade passiva e absolveu a 3.ª ré da instância, por se ter entendido não resultar da factualidade alegada pelo autor a responsabilização de ambos os cônjuges, 2.º e 3.ª réus, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, pela dívida reclamada nos presentes autos, constituída pelo réu marido.
Sustenta o recorrente, em síntese, que resulta do alegado na petição inicial que se trata de uma dívida comum do casal, pelo que, pretendendo obter título executivo que lhe permita executar os bens próprios da 3.ª ré, esta tem legitimidade passiva para ser demandada nos presentes autos.
Ora, visando o autor a restituição de quantia que sustenta ter entregue aos 1.º e 2.º réus, a questão da legitimidade processual da 3.ª ré, casada com o 2.º réu, impõe se analise a responsabilidade por tal devolução à luz do regime jurídico das dívidas dos cônjuges, contraídas na pendência do casamento.
É sabido que o problema da legitimidade tem que ser apreciado nos termos estatuídos no artigo 30.º do Código de Processo Civil, que reporta a legitimidade do réu ao interesse direto em contradizer, que se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da ação, considerando-se, na falta de indicação da lei em contrário, como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Esclarece o artigo 34.º, n.º 3, do mesmo Código, que devem ser propostas contra ambos os cônjuges, entre outras, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro. Tal ocorrerá nos casos de dívidas comuns do casal, mesmo que contraídas por um só dos cônjuges, pelas quais respondem, os termos do artigo 1695.º, n.º 1, do Código Civil, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiências deles, não se tratando do regime da separação de bens, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Daqui decorre que, tratando-se de uma dívida comum do casal, contraída por um dos cônjuges, e pretendendo obter-se decisão suscetível de ser executada sobre os bens próprios do outro cônjuge, deve a ação deve ser proposta contra ambos os cônjuges.
Como tal, há que apreciar se, da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, decorre a comunicabilidade da dívida que alega ter sido contraída pelo cônjuge marido e, em consequência, o litisconsórcio necessário entre ambos os cônjuges.
Na petição inicial, com relevo para o efeito, o autor alega o seguinte:
- no decurso de negociações com o 1.º réu e com vista à aquisição de dois bens imóveis por intermédio do agente de execução 2.º réu, o autor entregou ao 1.º réu dois cheques, nos montantes de € 142 000 e de € 155 000, respetivamente, emitidos à ordem do 2.º réu, em cuja conta bancária foram depositados;
- previamente à entrega do primeiro dos indicados cheques, o 1.º réu informou o autor da data até à qual o mesmo teria de ser entregue, correspondente à data limite do processo no tribunal;
- com a data de 03-02-2015, o 1.º réu entregou ao autor “Declaração” da qual consta que o 2.º réu, “na qualidade de Agente de Execução, … declara que recebeu” do autor “cheque no montante de 142.000,00 … para compra livre de ónus e encargos do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, 4.º F, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …, fracção autónoma G, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa com o número …”;
- com data de 22-10-2014, o 1.º réu entregou ao autor “Declaração” da qual consta que o 2.º réu, “na qualidade de Agente de Execução, … declara que recebeu” do autor “cheque no montante de 155.000,00 … para compra livre de ónus e encargos do prédio urbano, sito na Rua …, n.º … 7.º A, fracção autónoma designada pelas letras AD, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número …”;
- quanto ao segundo dos indicados imóveis, o 1.º réu comunicou ao autor que, até o 2.º réu receber o distrate da hipoteca através do “sistema”, teria de aguardar;
- em junho de 2015, o 1.º réu solicitou ao autor que se deslocasse ao escritório do 2.º réu, para assinar documento de registo do segundo dos indicados imóveis, encontrando-se presente o 2.º réu;
- o autor solicitou aos 1.º e 2.º réus a devolução do montante entregue;
- em 26-10-2015, o autor teve conhecimento de que os réus se desfizeram do respetivo património;
- com a data de 18-01-2013, o 1.º e o 2.º réus constituíram uma sociedade com a fima BB – Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Rua …, n.º …, …, em Santarém, tendo como objeto: Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. … Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de bens e produtos entre outros veículos automóveis, …, motociclos, sendo titulares de uma quota de € 5000 cada um e cabendo a gerência a ambos os sócios;
- os 2.º e 3.ª réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos e a dívida em causa foi contraída no exercício da atividade comercial do 2.º réu, em proveito comum do casal, ou com a expectativa dum benefício para ambos, em proveito comum do casal.
Como fundamento para a responsabilização da 3.ª ré pela dívida em causa, invoca o autor o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, com a redação seguinte: 1 – São da responsabilidade de ambos os cônjuges: (…) c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; (…)
Considerou a decisão recorrida que o autor não alegou factos dos quais resultasse que o 2.º réu é o cônjuge administrador, que atuou nos limites dos seus poderes de administração e que contraiu a dívida em proveito comum do casal, pelo que concluiu não se encontrar preenchida a previsão da citada alínea c). Por outro lado, no que respeita à referida alínea d), a decisão recorrida entendeu que a factualidade alegada não preenchia os respetivos pressupostos, dado que o 2.º réu, como agente de execução, se dedicava a uma atividade liberal, e não ao exercício do comércio, e que os atos praticados não podem ser individualizados como atos comerciais.
No recurso interposto, defende o recorrente que resulta do alegado na petição inicial que se trata de uma dívida comum do casal, dado que constituída no exercício da atividade comercial de promotor imobiliário do 2.º réu – e não no exercício da respetiva atividade de agente de execução, como considerado na decisão recorrida –, em proveito comum do casal ou na expectativa de um benefício para ambos, sendo certo que a 3.ª ré não alega que o réu marido não é o cônjuge administrador, nem que não atuou dentro dos poderes de administração ou que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal; acrescenta que a mencionada atividade de promotor imobiliário do 2.º réu resulta, igualmente, da contestação apresentada pelo 1.º réu.
Vejamos se lhe assiste razão.
Afirmando o autor que procedeu à entrega aos 1.º e 2.º réus da quantia titulada pelos cheques que identifica, emitidos à ordem do 2.º réu, em cuja conta bancária foram depositados, e não tendo alegado qualquer facto relativo ao concreto destino dado ao montante em causa, não poderá considerar-se que a dívida foi contraída tendo em vista o interesse de ambos os cônjuges, uma vez que se desconhece se o 2.º réu agiu tendo em vista um fim comum ou se visou um interesse particular seu; como tal, não resultando da factualidade alegada que a dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal constituído pelos 2.º e 3.ª réus, afastada se encontra a previsão da citada alínea c). Acresce que igualmente se desconhece se o 2.º réu era o cônjuge administrador e, em caso afirmativo, se atuou nos limites dos seus poderes de administração, pressupostos, previstos na mencionada alínea, que a matéria de facto alegada na petição inicial não preenche. A circunstância, invocada pelo recorrente, de a 3.ª ré não alegar que o réu marido não é o cônjuge administrador, que não atuou dentro dos poderes de administração ou que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, não assume qualquer relevância jurídica, designadamente para efeitos do preenchimento dos pressupostos previstos na alínea c) em análise, dado que, tratando-se de factos constitutivos do direito invocado pelo autor, incumbe-lhe o ónus da respetiva alegação e prova, inexistindo qualquer presunção que caiba à cônjuge ré ilidir.
Quanto ao preenchimento dos pressupostos previstos na invocada alínea d), o recorrente não põe em causa a apreciação, efetuada pelo tribunal recorrido, da natureza das funções de agente de execução, que se considerou não consistir numa atividade comercial, sustentando, porém, que o 2.º réu não agiu nessa qualidade, mas sim no exercício da atividade de promotor imobiliário, a qual entende ter natureza comercial. No entanto, esta alegação do recorrente não tem suporte na factualidade constante da petição inicial, da qual se não extrai que o 2.º réu se dedique a tal atividade e que tenha praticado os factos que lhe são imputados no âmbito desse exercício, mas sim no exercício da atividade de agente de execução.
Nesta conformidade, não merece censura a decisão recorrida, ao considerar que a matéria de facto alegada pelo autor não preenche os pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do citado artigo 1691.º.
Aqui chegados, cumpre apreciar a segunda questão suscitada pelo recorrente, ao sustentar que o Tribunal a quo, antes de proferir o despacho recorrido, deveria tê-lo convidado a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria alegada, conforme dispõe o artigo 590.º, n.º 4, do CPC.
Resulta do estatuído nos n.ºs 2, al. b), e 4 do invocado preceito que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
O convite ao aperfeiçoamento, conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 144), “constitui um remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”.
Decorre da análise supra efetuada que o caso presente se integra na previsão deste preceito.
Tendo o autor invocado, como fundamento para a responsabilização da 3.ª ré pela dívida em causa, além do mais, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, não alegou factos que esclareçam se o 2.º réu era o cônjuge administrador e, em caso afirmativo, se atuou nos limites dos seus poderes de administração, assim faltando elementos que permitam a subsunção na previsão da norma jurídica invocada; por outro lado, de modo conclusivo, afirmou que a dívida foi contraída em proveito comum do casal constituído pelos 2.º e 3.ª réus, não alegando qualquer facto relativo ao concreto destino dado ao montante em causa ou ao fim visado pelo 2.º réu, como tal carecendo a aludida afirmação de concretização factual.
Verificando que os factos alegados pelo autor se mostram insuficientes ou não suficientemente concretizados, à luz da previsão da invocada alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, deveria o tribunal recorrido ter convidado ao aperfeiçoamento do articulado, o que não fez. Não assim quanto à invocada alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º, dado que a factualidade alegada pelo autor não permite a subsunção à previsão desta norma, conforme decorre da análise supra efetuada, como tal se não encontrando preenchidos pressupostos que justifiquem o convite ao aperfeiçoamento.
Não tendo o tribunal recorrido convidado o autor a suprir as aludidas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, incumpriu o dever que lhe é imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC.
Considerando que a 1.ª instância não proferiu despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e que as insuficiências ou imprecisões detetadas na exposição ou concretização da matéria de facto alegada deram causa à absolvição da instância da 3.ª ré, por ilegitimidade passiva, cumpre concluir que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Não se tratando de nulidade principal, encontra-se a nulidade em causa sujeita ao regime de arguição fixado nos artigos 197.º e 199.º, do qual decorre, além do mais, a regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, dispõe para a arguição do prazo geral de 10 dias, contado desde o conhecimento de que foi cometida a nulidade. No entanto – conforme se entendeu em situação análoga no acórdão desta Relação de 19-05-2016, proferido no processo n.º 124/14.7T8ABT.E1, disponível em www.dgsi.pt –, considerando que a nulidade em causa se corporiza na decisão recorrida e só com a notificação desta se manifesta, verifica-se que a arguição da nulidade é incindível da impugnação da decisão, pelo que cumpre considerar tempestiva a respetiva arguição nas alegações do recurso interposto de tal decisão.
Nesta conformidade, considerando que a omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, influiu na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do mesmo Código, há que anular tal decisão e determinar seja proferido o despacho omitido, isto é, o convite ao autor a, querendo, em prazo a fixar, aperfeiçoar o articulado nos termos supra indicados.
Procede, assim, nesta parte, a apelação.

Em conclusão:
I – A omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, configura nulidade secundária, se as insuficiências ou imprecisões detetadas na exposição ou concretização da matéria de facto alegada influíram na decisão da causa;
II – Se aquela nulidade só se manifesta com a prolação desta decisão, é de considerar tempestiva a arguição da nulidade nas alegações do recurso interposto da decisão;
III – A nulidade importa a anulação da decisão recorrida, se influiu no sentido do decidido.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, anular a decisão recorrida e determinar que o Tribunal de 1.ª instância profira despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos supra indicados.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 26-10-2017
(Ana Margarida Leite)
(Bernardo Domingos)
(Silva Rato)