Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CITAÇÃO CITAÇÃO DE SOCIEDADE SEDE SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SIMPLICIDADE DA CAUSA CONFISSÃO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para o homem comum, do qual um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum e com as regras da experiência. 2. Não padece de qualquer erro notório a decisão da qual constam como factos provados que as cartas para citação foram endereçadas para uma morada concreta - morada que a sociedade comercial apelante tem inscrita no Registo Nacional das Pessoas Coletivas - e bem assim que a carta para segunda tentativa de citação foi depositada no recetáculo postal de tal morada, quando a convicção que fundou tais juízos se mostra motivada na análise de documentos constantes dos autos que espelham tais realidades, mormente a certificação pelo funcionário dos CTT de que procedeu a tal depósito. 3. A inserção da expressão “lote 9” constante do verso da segunda carta apenas poderia causar dúvida relevante sobre o endereço para a qual foi remetida e na qual foi deixada, se acaso a apelante tivesse alegado e demonstrado que na mesma rua existe um Lote 9 e que, por tal razão, poderia ter sido depositada no recetáculo postal errado. Inexiste tal dúvida quando a mesma carta está devidamente endereçada no seu rosto, contendo como morada o “n.º 9”, o mesmo acontecendo com o endereço do documento que contém a certificação do lugar onde foi deixada a segunda carta. 4. Tendo ambas as cartas para citação sido dirigidas para a morada da sua sede social e tendo sido certificado que a segunda foi depositada no recetáculo postal da citada morada, mostram-se cumpridos os comandos vertidos nos artigos 246.º, n.ºs 2 e 4, 230.º, n.º 2 e 229.º, n.º 5, todos do Código de Processo Civil, na sua redação vigente à data dos factos, importando concluir pela cognoscibilidade e, logo, pela perfeição, da citação da ré/apelante. 5. Quando da sentença constem, ainda que por remissão para outras peças processuais, os fundamentos de facto e de direito que fundam o seu decisório, aquela não pode ser declarada nula por omissão de fundamentação. 6. A faculdade de redução da fundamentação da sentença a uma manifestação de adesão ao alegado pelo autor, instrumento de simplificação processual ínsito na segunda parte do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, depende de dois requisitos: da manifesta simplicidade da causa e da constatação de que os factos confessados conduzem à procedência da ação (isto é, dos pedidos). 7. Uma causa será sempre de resolução manifestamente simples quando os factos apurados evidenciam, de forma linear e completa, a situação de vida sob julgamento, e a sua subsunção ao direito pertinente não comporta operações de interpretação complexas, designadamente, aplicação de princípios, institutos ou normas que suscitem controvérsia doutrinal e jurisprudencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* * Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório AA intentou contra Planaria – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, peticionando a declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho por si veiculada e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 37.596,26 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis euros e vinte e seis cêntimos), a qual peticionou aos seguintes títulos: a) retribuição base agosto 2024 - € 577,50 (15 dias); b) Subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2024 - € 1.155,00 c) Férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2022, no valor de € € 1.732,50; d) Férias não gozadas e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2023, no valor de € 2.310,00; e) Proporcionais de Férias no ano de cessação - € 721,22; f) Proporcionais de Subsídio de férias no ano de cessação - € 721,22; g) Proporcionais de Subsídio de Natal no ano da cessação – € 721,22; h) Horas de formação não dada: crédito de 160 horas - € 1065,60; i) Horas de trabalho suplementar/extra calculado com o critério de, em média, 61 horas de trabalho por semana (em média 20 horas por semana de trabalho suplementar) €27.467,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete euros). Frustrada a citação da ré para a audiência de partes, foi exarado despacho a dispensar a realização desta, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e 547.º, ambos do CPC, e a determinar a citação da ré para contestar a ação. Tendo sido certificado o depósito no recetáculo postal da ré da carta expedida para a segunda tentativa de citação da ré, e não tendo sido apresentada contestação, foi então proferida sentença. Nesta sentença foi declarado que a ré havia sido devidamente citada e não havia contestado, foi realizado o saneamento dos autos, foram declarados provados os factos alegados pela autora, ao abrigo da cominação prevista pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, após o que, com invocação do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, e por adesão aos fundamentos de direito invocados pela autora e adicionamento de alguns outros fundamentos de direito, foi declarado que a autora havia resolvido o contrato com justa causa e foi condenada a ré a pagar à autora a totalidade das quantias por aquela reclamadas. Notificada da sentença, veio a ré apresentar requerimento peticionando “(…) deverá ser reconhecida a nulidade processual por falta de citação e falta de notificação para contestação, revogando a sentença. E, em consequência deverá ser notificado a aqui Ré para no prazo legal contestar a ação, podendo assim exercer o seu direito ao contraditório, como é de Lei. (…)”. Respondeu a autora a este requerimento, pugnando pela inexistência de qualquer nulidade. Recorreu a ré da sentença. Decidiu o tribunal pela improcedência do incidente de arguição de nulidade por falta de citação. Recorreu a Ré desta decisão. Conclusões da apelante, quanto ao recurso da decisão do incidente: 1. Há erro notório na apreciação da prova, pelo Tribunal a quo. 2. Há erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, quando do texto da decisão aqui ora Recorrida, se dão por provados factos e se julgue em sentido diverso dos documentos juntos aos autos. 3. Os documentos juntos aos autos, nomeadamente a folhas, com a ref. citius 11285432 dos autos, consta o envelope devolvido pelo serviço de notificação postal, com a anotação destinatário desconhecido. Encontrando-se escrito no envelope “Av./rua/praça: Rua Coronel Garces Teixeira, Lote: 9, Lugar: Tomar, Código Postal 2300- 461 TOMAR ”, tem que concluir que aquela presunção foi ilidida. 4. A folhas, com a ref. citius 98129883, refere o douto despacho que foi frustrada a citação da Ré. 5. Com os documentos juntos aos autos, a aqui Recorrente demonstra que a morada para onde foi enviada a carta de citação para ação, não é a sua sede e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável. 6. O Tribunal a quo, ao fazer tábua rasa aos documentos que comprovam que houve falta de citação da aqui Recorrente, efetuou errada interpretação e valoração da prova documental. 7. Na salvaguarda da citação da aqui Recorrente e atento os documentos juntos aos autos, bastará para abalar seriamente o facto presumido da entrega da carta, colocando o julgador numa dúvida séria de que esta tenha ocorrido. 8. Tal omissão, constitui violação, por parte do Tribunal a quo do disposto no artigo. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C.. 9. Com a decisão vertida no douto despacho, foram violados os artigos 341º, 342º e 371º todos do Código Civil, os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC e 615º n.º 1º alínea b) c) e d), todos Código de Processo Civil. 10. O erro de apreciação de prova, pelo Tribunal “a Quo”, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no Artigo 195º, nº 1, in fine do C.P.C., que configura uma nulidade insuprível. 11. Ao concluir que a Ré, aqui Recorrente, se encontrava devidamente citada/ou notificada, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 185.º, n.º 1, alínea e), e 187.º, alínea a), do CPC 12. O Tribunal a quo violou igualmente, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 229º, nº 5, 230º, nº 2, e 246º, nº 4, do CPC e no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 953/2009, de 9 de setembro; 13. As normas referidas no douto despacho, quando interpretadas no sentido de a aqui Recorrente, se considerar regularmente citada, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 20.º da CRP, nas suas vertentes do princípio do contraditório e da proteção da indefesa; 14. A Ré, aqui Recorrente não recebeu a carta de notificação para contestar a ação, porque a morada onde foi colocado o correio não é a sede da aqui Recorrente, onde a mesma foi notificada da sentença, conforme consta dos autos 15. O Tribunal a quo, ao considerar que a Ré, aqui Recorrente se encontrava devidamente notificada para contestar e que, não o tendo feito, os factos articulados pela Autora se consideraram confessados, o Tribunal a quo cometeu nulidade processual, coberta pelo Despacho recorrido e com influência no exame ou decisão da causa, violando assim o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Pelo que, 16. Se impõe a nulidade da decisão recorrida, não devendo manter-se a mesma. Conclusões da ré/apelante quanto ao recurso da sentença: 1. A aqui Apelante nunca foi citada da ação para que pudesse deduzir contestação, conforme se pode constatar dos autos. 2. Nem o representante legal da aqui Recorrente, foi citado para contestar a ação. 3. A citação para audiência prévia e para contestação da ação, nunca foi efetuada. 4. A Recorrente não recebeu nenhuma citação e/ou notificação, por facto que não lhe é imputável, conforme consta dos autos. 5. Se a Recorrente fosse notificada na sua sede, como o foi da sentença de que se recorre, teria deduzido contestação, conforme ficou demonstrado supra e que aqui nas conclusões se reitera para todos os devidos e legais efeitos. 6. Há absoluta falta de citação da Apelante, Planarea, Lda e do seu representante legal, por os mesmos não terem tido conhecimento do ação, por facto que não lhes é imputável, conforme decorre do disposto no artigo 188.º, nº 1, alíneas a) e e) do CPC, como se demonstrou. 7. A falta de citação, nomeadamente quando se demonstre que o destinatário não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, constitui fundamento de anulação do processado (cfr. artigos 185º, n.º 1, alínea e), e 187º, alínea a), do CPC); 8. Ao concluir que a Ré, aqui Recorrente, se encontrava devidamente citada/ou notificada, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 185.º, n.º 1, alínea e), e 187.º, alínea a), do CPC. 9. O Tribunal a quo violou igualmente, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 229º, nº 5, 230º, nº 2, e 246º, nº 4, do CPC e no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 953/2009, de 9 de setembro; 10. As normas referidas na douta sentença, quando interpretadas no sentido de a Ré se poder considerar regularmente citada, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 20.º da CRP, nas suas vertentes do princípio do contraditório e da proteção da indefesa; 11. A Ré, aqui Recorrente não recebeu a carta de notificação para contestar a ação, porque a morada onde foi colocado o correio não é a sede da aqui Recorrente, onde a mesma foi notificada da sentença, conforme consta dos autos. 12. O Tribunal a quo, ao considerar que a Ré, aqui Recorrente se encontrava devidamente notificada para contestar e que, não o tendo feito, os factos articulados pela Autora se consideraram confessados, o Tribunal a quo cometeu nulidade processual, coberta pela Sentença recorrida e com influência no exame ou decisão da causa, violando assim o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. 13. A Sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão. 14. Desta forma, a Sentença recorrida incorre em violação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 15. Destarte, a Sentença ora recorrida viola também, por errada aplicação ao caso dos autos, o n.º 2 do artigo 57.º do CPC; 16. Bem como viola consagrado no artigo 208.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, quando falta ao dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. A autora/apelada não ofereceu contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu os recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e fixou-lhes efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Em resposta, pronunciou-se a ré/apelante, pugnando pela procedência dos recursos. A autora/apelada não ofereceu resposta. Os recursos foram mantidos. Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto dos presentes recursos é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Conquanto na ordem inversa da cronologia da respetiva apresentação, a apreciação do recurso sobre a decisão da questão incidental tem precedência lógica sobre o recurso da sentença, pois que da eventual procedência daquele poderá redundar a desnecessidade de apreciação deste. Assim sendo, as questões a decidir nos presentes recursos são, quanto ao recurso da decisão incidental: a) Do erro notório na apreciação da prova do incidente; b) Da falta de citação da Ré. Quanto ao recurso da sentença: a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito; b) Da nulidade da sentença por aplicação indevida da permissão do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho. * Do recurso da decisão incidental: II – Fundamentos II.I - Dos factos. Enunciam-se, em seguida, os factos julgados provados e não provados na decisão incidental recorrida, bem como a motivação para tal decisão sobre os factos provados e não provados tidos por pertinentes para a decisão do incidente: “Factos provados: 1. Em 10/10/2024, a Autora propôs contra a Ré a presente ação, indicando como morada daquela “Planárea - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com morada da Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar”. 2. Foi enviada carta para citação da Ré para “Planárea - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com morada da Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 (ref. 97969048). 3. Essa carta veio devolvida ao processo por não ter sido levantada no estabelecimento postal (ref. 11162647). 4. Foi enviada segunda carta para citação da Ré para essa morada (ref. 98207660). 5. Essa carta foi depositada no dia 02/12/2024, no recetáculo postal dessa morada, tendo sido enviada certidão ao tribunal (ref. 11217421). 6. No registo nacional de pessoas coletivas a Ré tem indicada sede na morada Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar (ref. 97968837). Factos Não provados: a. A Ré não teve conhecimento das cartas que lhe foram enviadas para a sua citação, por circunstâncias que não lhe são imputáveis. b. As cartas com vista à citação da Ré foram enviadas para Rua Coronel Garcês Teixeira, Lote 9, 2300-461 Tomar. Motivação da decisão de facto: O indicado em 1) a 6) está documentado a fls. 1 a 28, 256, 258 e 259 dos autos e nas referências eletrónicas indicadas nesses factos. Não foi feita qualquer prova do indicado em a) e b), razão pela qual esses factos foram dados como não provados, não tendo a Ré cumprido o ónus probatório que sobre si recaia.” II.II - O Direito. 1.ª Questão: Se existiu erro notório na apreciação da prova? II.II.I. Da eliminação de erros materiais cometidos na decisão recorrida. 1. A decisão recorrida padece, efetivamente, de algumas imperfeições, as quais resultam evidentes do contraste entre os articulados, os documentos e demais termos juntos aos autos. 2. Com efeito o que resulta dos autos, designadamente da petição inicial, é que a autora indicou como ré “Planaria – Sociedade de Mediação Imobiliária, LDA, número único fiscal e de pessoa colectiva 503024201, NISS 20010074974, com sede na Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar.”, e não “Planárea - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com morada da Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar”. De igual modo, do teor do documento inserto nos autos com a referência citius 97969048 se extrai que as cartas para citação foram endereçadas a “Planaria – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com morada na Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar”” e não a “Planárea - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com morada da Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar”. Estes lapsos calamitosos de identificação da ré como “Planárea” e de aposição da proposição “da” são meros lapsos de escrita e de revisão da decisão recorrida, e não de julgamento, o que importa a sua imediata correção, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil. 3. Assim, dos factos provados elencados sob os n.ºs 1 e 2 passará a constar: (…) Factos provados: 1. Em 10/10/2024, a Autora propôs contra a Ré a presente ação, indicando como morada daquela “Planaria - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com sede na Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 Tomar”. 2. Foi enviada carta para citação da Ré, na qual se indicava, no campo “Destinatário e morada”: “Planaria - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., Rua Coronel Garcez Teixeira, n.º 9, 2300-463 (ref. 97969048). (…) II.II.II. Da eliminação do rol de factos provados e não provados dos juízos de valor que decidam a questão jurídica a dirimir. 4. Em sede de factos não provados, a inclusão da expressão “(…) por circunstâncias que não lhe são imputáveis (…)” é absolutamente irrelevante, visto que a mesma se constitui, no caso vertente, como o juízo de valor jurídico a extrair dos factos sobre os quais deveria incidir a atividade probatória. 5. Como ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270, “(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”. 3 6. Posto o que, como refere Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 106-107 “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.4 7. Declarar provado ou não provado que a falta de conhecimento, pela ré a citar, das cartas que lhe foram enviadas para a sua citação, se deveu a circunstâncias que lhe são, ou não, imputáveis, é operar o silogismo jurídico exigido pela parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil, exarando assim, em sede de decisão sobre os factos, inapropriada pronúncia, de direito, sobre a cognoscibilidade de tais cartas pela destinatária a citar. 8. Para aferir da invocada falta de citação deve o tribunal pronunciar-se, em sede de matéria de facto, sobre factos dos quais se deduza que o citando não recebeu a carta que lhe era dirigida e que tal aconteceu num quadro factual que lhe não é censurável. Por exemplo, sobre se as cartas para citação foram dirigidas para a morada “x” e a sua sede é “y”. 9. Termos em que se deve ter por eliminada a citada expressão “(…) por circunstâncias que não lhe são imputáveis (…)” do rol de factos não provados a ter em conta neste recurso. II.II.III Do erro notório na apreciação da prova. 10. Defende a ré/apelante que a decisão recorrida enferma de erro notório porquanto “(…) 3. Os documentos juntos aos autos, nomeadamente a folhas, com a ref. citius 11285432 dos autos, consta o envelope devolvido pelo serviço de notificação postal, com a anotação destinatário desconhecido. Encontrando-se escrito no envelope “Av./rua/praça. Rua Coronel Garces Teixeira, Lote: 9, Lugar: Tomar, Código Postal 2300- 461 TOMAR ” e que, portanto, tal meio de prova coloca dúvida sobre se a carta para citação da ré teria sido depositada no recetáculo postal da morada correspondente à sua sede.” 11. É inequívoco que a decisão recorrida não faz apelo a tal facto, nem sequer em sede de motivação dos factos não provados, refugiando-se numa expressão conclusiva para motivar a decisão sobre os factos não provados, a saber: “Não foi feita qualquer prova do indicado em a) e b), razão pela qual esses factos foram dados como não provados, não tendo a Ré cumprido o ónus probatório que sobre si recaia.”. 12. Todavia, a verdade é que de tal omissão não decorre qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto este se define como aquele que é evidente, o que não escapa ao homem comum, aquele de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum e com as regras da experiência. 13. Ora, a decisão recorrida considerou provado que as cartas para citação foram endereçadas ao destinatário e para a morada que a ré/apelante tem inscrita no Registo Nacional das Pessoas Coletivas, tendo sido deixada a própria carta, aquando da segunda tentativa de citação, no recetáculo postal de tal morada. Conclusão que extraiu do teor dos documentos constantes dos autos, os quais espelham tal realidade, mormente a certificação pelo funcionário dos CTT de que procedeu a tal depósito em 2 de dezembro de 2024. Meios de prova que a motivação da decisão expressamente identifica e que impuseram ao tribunal a quo uma convicção diversa daquela que a ré/apelante ora exprime sobre os factos provados e não provados. 14. Constatações que bastam para se rejeitar a verificação de qualquer erro notório na apreciação da prova. 15. Em substância, o que a ré/apelante defende é que, um concreto meio de prova, no caso, o teor do envelope da carta para citação via postal (2.ª tentativa), conteria, quer no seu rosto, quer no seu verso, a aposição de duas expressões que seriam suscetíveis de causar dúvidas sobre o local onde teriam sido tentadas as diligências de citação. 16. Todavia, nem o tribunal a quo assim o entendeu, nem este Tribunal tende a discordar do juízo probatório daquele tribunal, pois que, a primeira expressão, “Destinatário desconhecido”, constante do rosto daquele envelope, de forma manuscrita, complementada pela aposição de um X manuscrito sobre o endereço (correto) da ré, não só é de autoria desconhecida, como configura informação absolutamente falsa, pois que a própria ré/apelante afirma que é naquele endereço que tem a sua sede e desenvolve atividade, ali recebendo as suas cartas, por ali dispor sempre, em horário de expediente, de alguém que as receba. 17. Ademais, o suposto erro na identificação da morada da sede, alegadamente perpetrado através da inserção, no verso da carta, da expressão, “Av/Rua/Praça: Rua Coronel Garcês Teixeira, Lote 9, 2300-461 Tomar”, sempre seria, por si só, insuscetível de criar qualquer confusão ao distribuidor postal, a menos que a ré tivesse, concomitantemente, alegado e demonstrado existir, na mesma rua, um tal Lote 9. 18. E, reitera-se, o que se mostra evidenciado nos autos é que o funcionário dos correios certificou que depositou a carta no recetáculo postal do n.º 9 da citada rua (documento junto aos autos sob a referência 11217421). 19. Termos em que, no âmbito do seu ónus de reapreciação da matéria de facto, este tribunal declara que não existem quaisquer razões válidas para lançar mão das prerrogativas que lhe são atribuídas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC. 2.ª Questão: Se se verifica a falta de citação da Ré? II.II.IV – Da falta de citação da Ré 20. Preceitua a alínea a), do artigo 187º do Código de Processo Civil: “Artigo 187.º Anulação do processado posterior à petição É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; (…) 21. Dispõe ainda o artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil: “Artigo 188.º Quando se verifica a falta de citação 1 - Há falta de citação: (…) (…) e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 22. Impendia sobre a ré/apelante o ónus de alegar e demonstrar não ter tido conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável. 23. Como dá fé o seguinte trecho do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de março de 2022, tirado no processo 891/17.6T8OER-A.L1, relatado por Arlindo Crua, disponível em www.dgsi.pt: “V - Para a verificação do vício de falta de citação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 188º, do Código de Processo Civil, determinante da verificação de nulidade principal, exige-se que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável; VI - não bastando à invocante a alegação de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda mister que alegue, e prove, não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu por circunstâncias que não lhe são imputáveis. (…)”. 24. Ora, a ré/apelante apenas veio alegar que o erro no endereço aposto no verso do envelope da carta registada para citação da ré colocava em dúvida se as cartas que lhe haviam sido dirigidas o haviam sido para a morada correspondente à sua sede social, facto que as instâncias declaram irrelevante, em face da ampla demonstração de que ambas as cartas foram, no seu rosto, como no seu talão de registo e de aviso de receção, devidamente endereçadas. 25. Tendo ambas as cartas para citação sido dirigidas para a morada da sua sede social e tendo asido certificado que a segunda foi depositada no recetáculo postal da citada morada, mostram-se cumpridos os comandos vertidos nos artigos 246.º, n.ºs 2 e 4, 230.º, n.º 2 e 229.º, n.º 5, todos do Código de Processo Civil, na sua redação vigente à data dos factos, importando concluir pela cognoscibilidade e, logo, pela perfeição, da citação da ré/apelante. 26. Quanto à arguição de inconstitucionalidade material da interpretação jurisprudencial realizada pelo tribunal a quo do teor dos artigos 229.º, n.º 5, 230.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, e no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 953/2009, de 9 de setembro, deverá ter-se em conta que a mesma é consonante com o teor daqueles preceitos e estes foram já repetidamente sindicados à luz da Constituição da República Portuguesa, mormente pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 476/2020, de 1 de Outubro, Relator: Cons. Joana Fernandes Costa, no qual se pode ler “(…) Demonstrando-se, assim, que a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível.(…)”. 27. Em conclusão: Não tendo a ré/apelante cumprido o ónus que sobre si impendia de demonstrar que não tomou conhecimento da citação por circunstância que lhe não é imputável, cumprirá julgar improcedente o recurso. * Do recurso da sentença. Atendendo ao supra decidido, no recurso da questão incidental, concernente à invocada falta de citação da ré/apelante, as questões a que ainda importa dar resposta, no âmbito do recurso da sentença, são as seguintes: Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito; Da nulidade da sentença por aplicação indevida da permissão do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho. II – Fundamentos II.I - Dos factos. 1. Nos presentes autos, em 25 de fevereiro de 2025, foi proferida a seguinte decisão: “I- Relatório Veio AA propor a presente ação de processo comum contra PLANARIA SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., pedindo que seja reconhecido que resolveu o contrato de trabalho com justa causa e seja aquela condenada a pagar-lhe a quantia de 37.596,26 a título de créditos laborais e custas. Alegou, para tanto, que, resolveu o contrato de trabalho com a Ré, com justa causa, tendo direito a receber os créditos salariais em dívida que reclama. A Ré regularmente citada não contestou a ação. §§§§§§§§ II- Saneamento: O Tribunal é absolutamente competente. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem totalmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente ação e estão legalmente patrocinados. Inexistem nulidades, exceções dilatórias ou quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer. §§§§§§§§ III- Fundamentação: A- Dos Factos Provados Ao abrigo da norma positivada nos artigos 567.º, 573.º, n.º 1 e 574.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC e 57.º, n.º 1 do CPT, consideram-se provados, todos os factos articulados pela Autora na petição inicial, os quais aqui considero integralmente reproduzidos. §§§§§§§§ B) O Direito Como supra se aludiu a Ré foi regularmente citada e em tempo útil não deduziu qualquer oposição aos pedidos formulados. Em consequência de tal facto e de harmonia com o disposto no artigo 57.º, n.º 2 do CT e pelos fundamentos alegados pela Autora na sua petição inicial que determinam a procedência da ação, face aos factos dados como provados e o disposto nos artigos por si referidos na petição inicial, como nos artigos 127.º, n.º 1, al. b), 134.º, 237.º a 239.º, 245.º 263.º, 264.º, 351.º, n.º 3, 394.º e 396.º, todos do CT, cabe proferir sentença nos termos requeridos. Custas a cargo da Ré, que decaiu. §§§§§§§§ IV- Dispositivo Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação procedente e, em consequência, declara-se que AA resolveu com justa causa o contrato de trabalho com PLANARIA SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. e condena-se a Ré PLANARIA SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. no pagamento à Autora AA da quantia de 37.596,26, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, e até e até integral pagamento. Custas a cargo da Ré. Registe e notifique. Fixo à ação o valor indicado pela Autora na petição inicial. §§§§§§§§ T, 25/02/2025. (…) II.II - O Direito. II.II.I Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito; 1. Invoca a ré/apelante a nulidade da sentença de que recorre, por alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 2. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por via do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 3. Uma sentença – como, aliás, qualquer decisão judicial - apenas cumpre cabalmente a sua função quando os seus destinatários dela possam apreender os fundamentos das decisões judiciais que os afetam, pois que só conhecendo (ou podendo conhecer) os fundamentos de uma decisão, se pode, de forma esclarecida, aceitá-la ou contra ela reagir. 4. Daí que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente prevista no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja um instrumento necessário ao cumprimento dos direitos dos cidadãos ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP. 5. Todavia, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem apenas aquele escopo essencial, o de permitir a sua compreensão, de molde a que possam ser sindicadas pelos destinatários e estes exerçam, querendo, os mecanismos de reação contra decisões que se lhe afigurem injustas, mormente o direito de recurso. 6. Posto o que, como já ensinava o Professor Alberto dos Reis “(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°”.5 7. Quando da sentença constem, ainda que, como no caso vertente, por remissão para outras peças processuais, os fundamentos de facto e de direito que fundam o seu decisório, aquela não pode ser declarada nula por omissão de fundamentação. II.II.II. - Da nulidade da sentença por aplicação indevida da permissão do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho. 8. Ajunta a ré/apelante que a causa não se revestia de manifesta simplicidade, pelo que a fundamentação não poderia ter sido feita por remissão, nem a sentença poderia ter-se limitado à parte decisória. 9. No acima invocado artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o legislador constituinte postulou que “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. 10. Remetendo para o direito infraconstitucional a definição dos limites do dever de fundamentação, aquele preceito constitucional admite a possibilidade de tal fundamentação obedecer, consoante as circunstâncias, a diferentes graus de exigência.6 11. Da tensão dialética entre o direito das partes a conhecerem os fundamentos de facto e de direito das decisões judiciais e a obrigação do Estado de assegurar a prolação de decisões judiciais em tempo útil, nasceram diversos preceitos legais que, em nome da celeridade processual e da obrigação de se evitar a prática de atos tendencialmente inúteis, adequam as exigências de fundamentação. 12. É o caso dos preceitos constantes do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos quais se estabeleceu: “Artigo 57.º Efeitos da revelia 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.” 13. Dos termos do n.º 1 daquele artigo 57.º podemos concluir que, existindo revelia operante, isto é, constituindo a ausência de contestação uma confissão processual dos factos alegados pelo autor, deve ter-se por definido o quadro factual relevante e deve ser proferida, de imediato, sentença, portanto, com ablação do momento prévio de discussão da relevância jurídica de tais factos, ainda hoje previsto no caso paralelo previsto pelo n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil.7 14. Claro que, em tal sentença, não pode o julgador abdicar de sindicar a bondade das razões de direito invocadas pelo autor, pois que a revelia só é relevante para a definição dos factos a ter em conta na sentença. 15. Posto o que ali se prevê, na parte final do n.º 1 do artigo 57.º do CPT, que se segue o julgamento da causa conforme for de direito. 16. O verdadeiro mecanismo de simplificação processual por alteração da estrutura de fundamentação da sentença, está ínsito no n.º 2 daquele artigo, pois que ali se prevê que, em causas cuja resolução revista manifesta simplicidade a fundamentação do julgado seja sumária (1), assim como, que nos casos em que os factos confessados conduzam à procedência da ação (isto é, dos pedidos), a fundamentação possa ser reduzida a uma mera manifestação de adesão ao alegado pelo autor (2). 17. O uso deste último mecanismo intensificado de simplificação processual, por degradação do dever de fundamentação, está, portanto, condicionado, não apenas à manifesta simplicidade das questões que a causa comporta - simplicidade que deverá decorrer da análise dos factos que constituem as causas de pedir, do direito invocado para sustentar os pedidos e das questões suscitadas pela aplicação das normas jurídicas pertinentes - como ainda à condição de que os factos confessados conduzam, inexoravelmente, à procedência da ação.8 18. Uma causa será sempre de resolução manifestamente simples quando os factos apurados, a ter em conta na decisão final, evidenciem, de forma linear e completa, a situação de vida sob julgamento, e a sua subsunção ao direito pertinente não comporte operações de interpretação complexas, designadamente, aplicação de princípios, de institutos ou normas que suscitem controvérsia doutrinal e jurisprudencial.9 19. No caso concreto, a autora peticionou ao tribunal que declarasse que resolvera o contrato de trabalho com justa causa, e que condenasse a ré/apelante a pagar-lhe quantias alegadamente devidas a título de retribuição base pertinente ao mês de agosto de 2024, subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2024, férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2022, férias não gozadas e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2023, proporcionais de retribuição de férias “no ano de cessação”; proporcionais de “Subsídio de férias no ano de cessação”, proporcionais de “Subsídio de Natal no ano da cessação”, crédito de horas de formação não recebida e retribuição de trabalho suplementar. 20. Com exceção da questão da resolução com justa causa, a procedência dos demais pedidos dependia de estarem alegados e, logo, confessados, os factos atinentes à existência do contrato de trabalho, à retribuição devida, à data do termo do mesmo, à ausência de formação, aos períodos normais de trabalho e à prestação de trabalho para além desses períodos (ónus que, conforme decorre da petição inicial, foi abundantemente cumprido), da subsunção de tais factos a regras jurídicas de interpretação quotidiana e incontroversa e da aferição da procedência de tais pedidos à luz de meros cálculos aritméticos. 21. No que concerne à justa causa de resolução do contrato de trabalho, os factos alegados e confessados também demonstravam comportamentos do empregador inequivocamente subsumíveis ao conceito de justa causa plasmado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 394.º do CPT. 22. E, na verdade, nem sequer foi peticionada a indemnização a que alude o artigo 396.º do CPT, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, cuja graduação poderia, essa sim, importar a necessidade de averiguação de um quadro factual mais abrangente. 23. Em conclusão, não existem razões para se reputar ilegal, porque desajustado, o recurso ao mecanismo de simplificação processual previsto pelo artigo 57.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, devendo o recurso soçobrar, na íntegra. *** III - DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, nega-se provimento aos recursos interpostos pela ré/apelante. As custas dos recursos serão suportadas pela ré/apelante. Évora, 10 de dezembro de 2025 Luís Jardim (relator) Maria Emília dos Ramos Costa Mário Branco Coelho
____________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Maria Emília dos Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 3. Citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de setembro de 2023, tirado no processo 2873/19.4T8MAI.P1, relatado por Paulo Dias da Silva, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Idem.↩︎ 5. Em "Código de Processo Civil Anotado", Coimbra Editora, 1984, Volume V, Pág. 140.↩︎ 6. A remessa para a lei ordinária faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cf. Acórdão do TC n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.↩︎ 7. Mecanismo de simplificação processual que, ainda assim, conduz à dispensa da audiência final.↩︎ 8. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, datado de 14 de julho de 2020, exarado no processo n.º 4280/17.4T8MTS.P2, relatado por Jerónimo Freitas, consultável em www.dgsi.pt “… resulta bem claro da norma, não basta a simplicidade da causa, exigindo-se que a mesma seja “manifesta”. A manifesta simplicidade da causa afere-se face aos factos constantes da petição inicial – a causa de pedir - e o direito aplicável aí invocado para sustentar os pedidos deduzidos, bem assim face às questões suscitadas na aplicação do direito.↩︎ 9. A este respeito Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 72) referem que: «o conteúdo essencial do dever de fundamentação analisa-se na comunicação das razões que justificam a decisão», sendo que as exigências de fundamentação não são iguais relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, variando as mesmas não só em função do objecto de cada tipo de decisão, como de outros elementos, tais como novidade da questão com que se defronta o tribunal e/ou originalidade da sua decisão.↩︎ |