Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO PRETERIÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A regra da obrigatoriedade de presença do arguido em julgamento visa prosseguir não apenas o processo justo, que assegure as garantias de defesa, mas também o processo que viabilize a boa decisão da causa. 2. Não sendo uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões penais, devem as decisões condenatórias ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. 3. Mesmo que não use da faculdade prevista no art. 333.º, n.º3 do CPP, o arguido que justifica a falta à audiência de julgamento e manifesta interesse em ser ouvido, deve ser ouvido, de forma não apenas a assegurar as garantias de defesa, como a dotar a decisão condenatória de todos os meios necessários ao cumprimento das particulares exigências de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 63/09.3GAENT.E do 1º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes foi proferida sentença que condenou o arguido JM pela prática de um crime de ofensas à integridade física do art. 143º nº1 do CP, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª – Deve ser anulada e ordenada a repetição da audiência de julgamento em que o arguido nela não participou, embora tenha manifestado por escrito nos autos essa vontade; 2ª – Em que a sua testemunha não foi notificada, nem dado conhecimento ao Ilustre Defensor que substituiu o anteriormente nomeado da devolução da carta, embora decorresse o prazo para o efeito quando ocorreu o pedido de escusa; 3ª – Em que manifestou à Ordem dos Advogados, com conhecimento nos autos, a sua vontade de mudar de defensor, sete dias antes da audiência de julgamento, vindo a alteração a operar-se apenas depois desta, 4ª – Por violação do art. 333º n.º 1 do CPP e n.ºs 1, 3, 5, 6 e 7 do art. 32º da CRP. Se assim não se entender 5ª – Deve a pena aplicada ao arguido de dois anos de prisão, com pena suspensa, ser reduzida, por violação do art. 71º do Cód. Penal, e 6ª – A indemnização fixada também o ser, por violação, dos art.s 494º e 496º do Cód. Civil.” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno: “1. O decurso da audiência de julgamento respeitou as normas legais e não enferma de qualquer nulidade. 2. O recorrente sempre esteve representado por defensor. 3. Em todo o processado foi assegurado o contraditório ao recorrente, que sempre foi notificado de todas as decisões proferidas. 4. Foi cumprido o disposto no artigo 333.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que não há qualquer violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 5.A pena de prisão, suspensa na sua execução com sujeição ao regime de prova, aplicada ao recorrente respeita os critérios legais para a sua determinação, sendo adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige. “ Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso. Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “No dia 07/05/2009, cerca das 21:00h, no lugar de Arrifana, concelho de Abrantes, junto a um cruzamento que dá acesso à localidade de Arreciadas, área desta comarca, o arguido JM e GV, cunhada da assistente, estavam a falar de assuntos relacionados com um empréstimo, quando o arguido reparou que GV se encontrava acompanhada, designadamente pela ora assistente CV, o que muito desagradou ao ofendido, o qual pretendia que GV estivesse sozinha. Quando viu, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a ora assistente CV, o arguido abeirou-se dela e, após uma troca de palavras com a mesma, muniu-se de um objecto contundente, não se tendo concretamente apurado se era um pau ou um ferro, cujas características não se lograram apurar, tendo desferido, com tal objecto, diversas pancadas no corpo da assistente CV, em número não concretamente apurado, mas seguramente superior a três, nomeadamente no braço esquerdo, na perna esquerda e na zona dorsal, do lado esquerdo. Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, CV sofreu as seguintes lesões: equimose na região deltóide esquerda, com 5x3 cm e equimose, na região dorsal esquerda, com 11x4 cm; lesões estas que determinaram, para a assistente, um período de sete dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho, não tendo resultado sequelas. Ao agir da forma descrita, o arguido quis e logrou conseguir causar dores e ferimentos na assistente. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em consequência da conduta do arguido, a assistente teve fortes dores, as quais perduraram por várias horas, sendo que as mesmas se mantiveram, ainda, durante cerca de duas semanas, apesar da acção de medicamentos para tolerar as mesmas. O arguido tem 54 anos de idade. É divorciado. Vive com uma companheira, em casa desta, juntamente com o filho maior de idade da companheira. A companheira trabalha como operadora de caixa de supermercado, sendo com os rendimentos do trabalho da mesma que o agregado familiar se sustenta. O arguido actualmente não trabalha, o que acontece desde há vários meses, tendo já trabalhado na área da hotelaria/restauração; construção civil e comercialização de automóveis. Na expectativa de alterar essa situação, está inscrito no Centro de Emprego. Não tem uma forma estruturada de ocupar o quotidiano, nem rotinas definidas, andando, neste momento, em tratamento psiquiátrico voluntário, encontrando-se a ser medicado, para além de estar incapacitado temporariamente para o trabalho, devido à doença do foro psíquico de que padece, não, estando posta de parte a necessidade de um internamento hospitalar. Na comunidade onde vive, a imagem do arguido está associada a um modo de vida profissional pouco objectivo e estruturado. O arguido não apresenta qualquer projecto de vida consistente, ainda que refira a necessidade de arranjar emprego regular. O arguido já teve várias condenações anteriores, desde 1997, até 2010, pela prática, entre 1996 e 2009, de vários crimes: um crime de ofensa à integridade física simples; um crime de burla simples; dois crimes de burla qualificada; um crime de denúncia caluniosa; um crime de detenção ilegal de arma de defesa; um crime de desobediência; dois crimes de injúria agravada; um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física qualificada, sendo pela prática deste último crime, a sua última condenação, por sentença proferida em 29/11/2010, transitada em julgado em 28/01/2011, no Processo Comum Singular n.º ---/09.3GAENT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, por factos praticados em 09/09/2009, ou seja, em data posterior à dos factos em apreço nos presentes autos, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa, acompanhada de regime de prova. O arguido revela dificuldade em avaliar as consequências destes crimes, quer em si, quer nas suas vítimas, revelando dificuldade em se controlar, quando confrontado com situações que envolvam uma maior tensão emocional. O arguido faltou à audiência de julgamento, em virtude de se encontrar doente e, em consequência, impossibilitado de comparecer”. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: - Violação das garantias de defesa do arguido - Medida da pena e do montante indemnizatório. Importa começar por consignar os factos processuais que retiramos dos autos, com interesse para a decisão: Em 24.01.2011, foi proferido o despacho a que se referem os art. 311º e 313º do CPP, designando como 1ª data para julgamento o dia 25/05/2011, e o dia 01/06/2012 “em caso de adiamento nos termos do disposto no art. 333º, nº1 do CPP ou para audição do arguido ao abrigo do art. 333º, nº3 do CPP”. Em 10.05.2011, o arguido comunica a sua impossibilidade de comparência no dia designado para julgamento “por motivos de saúde que determinaram o seu internamento hospitalar”; requer a justificação da falta e a “designação de nova data para comparecer”. Junta ainda declarações médicas. Numa dessas declarações, subscrita em 13.11.2010, consta que o arguido “se encontra em tratamento psiquiátrico mas continua muito descompensado não estando em condições de comparecer em tribunal”. E na outra, subscrita em 05.03.2011, consta que o quadro de depressão “major” que o arguido apresenta desde Outubro de 2010, “passados estes meses não se verifica melhoria relevante e o doente tem vindo a apresentar ideação suicida” mantendo-se medicado. Aí se conclui: “Dada a resistência à terapêutica e o risco de suicídio, é de meu parecer que se justifica o seu internamento”. Em 24.05.2011, o arguido, em documento por si manuscrito, reitera a impossibilidade de estar presente no dia do julgamento (1ª data), por motivos de saúde, requer a justificação da falta e a designação de nova data para comparecer no tribunal. Junta mais documentos, sendo um, declaração médica que atesta a presença do arguido em consulta de psiquiatria em 19.05.2011 com marcação de nova consulta para data posterior ao dia do julgamento. Em 25.05.2011, aberta a audiência e constatada (apenas) uma falta – a do arguido – o senhor juiz, sem precedência de contraditório, dita de imediato para a acta o seguinte despacho: “Atendendo ao teor dos docs. (…) julgo justificada a falta do arguido. Considerando o teor da acusação e a circunstância do arguido não ter apresentado contestação, considero que a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, pelo que ordeno se inicie de imediato a audiência de julgamento, sendo o arguido representado pela sua defensora”. Produzida a prova, consistente nas declarações da assistente e no depoimento de duas testemunhas de acusação, foi de imediato designado dia para a leitura da sentença, a qual teve lugar em 15.06.2011. Consigna-se, por último, que no decurso da audiência nada foi requerido ou oposto por nenhum dos sujeitos processuais e que de tudo foi sempre o arguido regularmente notificado. No campo puramente abstracto-formal diríamos que não houve violação de nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Só que, num certo sentido, no campo da pura abstracção a norma jurídica carece de vida útil. E ela só se completa, então adquirindo pleno sentido, quando convocada para a resolução do caso prático. E aí detecta-se, como se verá, o cometimento de ilegalidade, no literal sentido de desconformidade à lei. Senão, vejamos. O recorrente invoca a violação dos seus direitos de defesa. Desdobra esta alegação – de violação dos direitos de defesa do arguido – nas seguintes três circunstâncias: 1ª - a testemunha de defesa não esteve presente na audiência de julgamento por falta de notificação; 2ª - foi violado o seu direito de escolher defensor; 3ª - não foi assegurado o seu direito de intervir no processo. Não procedem as duas primeiras alegações, por falta de suporte factual que as fundamente: inexistem factos processuais que consubstanciem qualquer destas afirmações. Na verdade, o arguido não apresentou contestação nem rol de testemunhas, nada tendo requerido no prazo do art. 315º, nº1 do CPP ou mesmo fora dele. Não requereu qualquer diligência de prova em nenhum momento processual, não usando igualmente da faculdade prevista no art. 340º do CPP. Em suma, não impediu mesmo, activamente, o encerramento da fase de produção de prova, abdicando de impulsionar o processo nos termos e para os efeitos previstos no nº3 do art. 333º do CPP. Inexiste igualmente violação do direito de ser assistido por defensor, improcedendo assim a segunda alegação do recorrente. Este direito encontra-se previsto nos arts. 61º, nº1-e) e f) do CPP, 32º, nº3 da CRP e 6º, nº3-c) da CEDH que, no quadro legal assim completo, deve ser efectivamente entendido como direito de ser defendido por advogado escolhido pelo arguido. E escolhido pelo arguido no sentido de não lhe ser imposto contra a sua vontade. Daí a possibilidade de substituição de defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa (art 66º, nº3 do CPP) Da análise dos autos constata-se que o arguido esteve sempre representado por defensor oficioso; que este defensor foi, por duas vezes, substituído (regularmente) no processo; que o arguido já teve, assim, três defensores, o que afasta qualquer juízo de suspeita quanto à imposição de defensor contra a sua vontade. Sendo certo que a lei exige justa causa para a substituição, de forma a separar os casos de verdadeira incompatibilidade atendível na relação representante/representado, de manobras meramente dilatórias. Não se mostra, pois, violado qualquer preceito legal, especificamente os arts. 66º e 67º do CPP. E sendo certo que o arguido tem direito à assistência de defensor e não apenas à sua designação (Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2005, p. 171), nada nos autos revela que ao arguido não tenha sido garantida assistência judiciária efectiva, tendo estado sempre devidamente representado, por defensor cuja escolha não lhe foi imposta, como o demonstram as duas substituições operadas nos autos. Vejamos, então, por último, se foi adequadamente assegurado ao requerente o direito de intervir no processo, maxime na audiência de discussão e julgamento, momento por excelência do exercício de tal direito. Consigna-se, como ponto de partida, que a ausência do arguido em julgamento – na primeira e única data – nada teve a ver com qualquer falta de notificação. Foi sempre regularmente convocado, o que resulta não só do estrito cumprimento do regime legal de notificação ficcionada ou presumida – arts.196º nºs 1, 2 e 3, e 333º nºs 2 e 3 do CPP – como também de actos posteriores explícitos, do próprio arguido (v.g., carta de fls. 254). Esta questão não integra o objecto de recurso – não foi expressamente suscitada nem é necessária ao seu amplo conhecimento. Por outro lado, o arguido nunca requereu, literalmente, o adiamento da audiência. Pretendeu, sempre e apenas, a designação de “nova data para ser ouvido”. É esta a terminologia que utiliza, conforme factos processuais que retirámos do processo, elencados supra. Temos, então, como factos processuais relevantes para a decisão, os seguintes: um arguido que falta a julgamento; que se encontra regularmente notificado; que justifica a falta; que não requer o adiamento da audiência; que reitera, no dia anterior a este, a vontade já previamente expressa de ser ouvido; que em julgamento na ausência não usa da faculdade prevista no art. 333º, nº3 – ser ouvido na segunda data já designada. Mas a solução não se encontra, repete-se, no exercício da pura abstracção formal sobre normas. E elegíveis são ainda os seguintes factos materiais, que o tribunal de julgamento considerou provados: o arguido anda em tratamento psiquiátrico voluntário, encontrando-se a ser medicado; está incapacitado temporariamente para o trabalho, devido a doença de foro psíquico não estando posta de parte a necessidade de um internamento hospitalar; não apresenta qualquer projecto de vida consistente; já teve várias condenações anteriores, desde 1997 até 2010; revela dificuldade em avaliar as consequências dos crimes, quer em si, quer nas suas vítimas, revelando dificuldade em se controlar, quando confrontado com situações que envolvam uma maior tensão emocional; faltou à audiência de julgamento, em virtude de se encontrar doente e, em consequência, impossibilitado de comparecer. A prova de muitos destes factos resultou exclusivamente do teor do relatório social do arguido, – o que é formalmente legal e, na ausência de recurso da matéria de facto e de detecção de vício do 410º, nº2 do CPP, não cumpre a esse nível discutir. Mas, não deixa de se estranhar que para prova de determinados factos pessoais tão importantes para a aferição do grau de culpa e, logo, para determinação da pena – como este: “revela dificuldade em avaliar as consequências dos crimes, quer em si, quer nas suas vítimas, (…) em se controlar, quando confrontado com situações que envolvam uma maior tensão emocional” – o tribunal aceite a exclusiva mediação de um técnico da D.G.R.S., prescindindo de imediato do acesso directo ao arguido. Vejamos, então, o regime legal aplicável, procedendo-se de seguida à subsunção de todos os factos (formais e materiais) relevantes para a decisão. A norma processual penal de que parte a regulamentação da presença do arguido em julgamento é o segmento inicial do nº 1 do art. 332º do CPP: “é obrigatória a presença do arguido na audiência”. Esta inequívoca regra da obrigatoriedade de presença em julgamento visa prosseguir não apenas o processo justo, que assegure as garantias de defesa do arguido, mas também o processo que viabilize a boa decisão da causa. A boa decisão da causa pressupõe a descoberta da verdade. E não há mais ou melhor verdade fora do arguido ou sem o arguido. Daí que se não trate de um mero direito de presença em julgamento, mas também de um dever de presença. Deste direito/dever de presença não pode decorrer a inviabilização do julgamento na falta do arguido, o que, no limite, colocaria na disponibilidade deste a sua sujeição a julgamento, ou pelo menos a possibilidade de retardar intoleravelmente o processo. E o retardamento intolerável do processo violaria, por seu turno, o art. 6º da C.E.D.H., por incumprimento do “prazo razoável”. O actual regime previsto no art. 333º do CPP surge precisamente como resposta ao problema da morosidade processual decorrente dos sucessivos adiamentos da audiência de julgamento por falta do arguido (sobre a sua evolução histórica cfr. ARL de 03-03-2009 Rel. Nuno Gomes da Silva e ARE de 31-01-2012 Rel. António João Latas). Assim, a obrigatoriedade-regra da presença do arguido na audiência afirma-se “sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 333º e nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP”. E o art. 333º preceitua, ao que ora interessa: nº1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência; nº 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º; 3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2. No caso, o tribunal justificou a falta do arguido, considerou (fundadamente) não imprescindível a sua presença desde o início, e inquiriu as pessoas presentes. Não se impunha a adopção de medidas para obter a comparência uma vez que se considerou justificada a impossibilidade de estar presente. Até aqui, nada de irregular a apontar. Ou seja, até à abertura e ao prosseguimento da audiência com audição dos presentes, sendo a defesa do arguido assegurada pelo seu defensor, não foi cometida qualquer ilegalidade. Resta saber, então, se o tribunal deveria ter encerrado de imediato a produção de prova, passando à fase de alegações e designando dia para leitura de sentença, sem antes ter convocado o arguido para uma segunda data. Ou seja, se a mera declaração de ausência de imprescindibilidade da sua presença desde o início da audiência, aliada à ausência de requerimento do arguido para ser ouvido numa segunda data, formulado quando concluída a inquirição das testemunhas presentes, legitima, no caso, o imediato “encerramento da audiência”. E a resposta será, aqui, negativa. O art. 6º da CEDH garante o direito a um processo equitativo e, embora a comparência pessoal do acusado não esteja expressamente consagrada na Convenção, “a própria ideia de um processo equitativo e as als c), d) e e) do nº3 requerem essa presença no processo penal, onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão (…) É duvidoso, no entanto, que esta garantia subsista quando o interessado renuncia ao direito de comparecer e de defender-se e, sobretudo, quando esta renúncia é inequívoca e se apresenta com um mínimo de garantias correspondentes à sua gravidade” (Irineu Cabral Barreto, loc. cit., p. 138). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também tem feito notar que, “embora não mencionada em termos expressos no art. 6º, a faculdade do arguido tomar parte na audiência decorre do objecto e da finalidade do conjunto da disposição; as alíneas c), d) e e) do &3º reconhecem ao arguido o direito a “defender-se pessoalmente”” (A. Henriques Gaspar, TEDH Direito Penal e Direito Processual Penal 2004, RPCC 15, 2005, p. 647, que aí procede à analise da decisão do caso Sejdovic c. Itália). Pretende-se que o arguido seja julgado na sua presença; mas também que esse julgamento se processe em “prazo razoável”. E será no equilíbrio do binómio presença do arguido/prazo razoável que se prosseguirá o processo justo e equitativo. Ora, o recorrente, no dia anterior ao designado para a audiência, justificou a falta a julgamento e manifestou nesse momento a vontade de ser ouvido, embora não tenha usado da faculdade prevista no art. 333º, nº3, no momento ali contemplado. Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a fase de alegações, prescindindo de tentar ouvir o arguido, o tribunal não pode deixar de já saber que vai proferir decisão condenatória. O que implicará a fixação de uma pena e, para tanto, obrigará à avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e à quantificação do grau de culpa. Tal juízo assentará necessariamente na apreciação de factualidade muito importante, referente à pessoa do próprio arguido, no caso com problemas comportamentais e do foro psíquico. O que também obrigaria o tribunal a designar segunda data para sua audição, uma vez ouvidos os presentes, de forma a dotar a sentença de todos os elementos necessários à boa decisão. O tribunal constitucional tem precisamente chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). O arguido que justifica a falta à audiência de julgamento e manifesta interesse em ser ouvido, deve ser ouvido, de forma não apenas a assegurar as garantias de defesa, como a dotar a decisão (condenatória) de todos os meios necessários ao cumprimento das particulares exigências de fundamentação. Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). Por todo o exposto, considera-se que a audiência de julgamento não devia ter sido encerrada sem que ao arguido tivesse sido dada a oportunidade de ser ouvido, o que, ao ter sido feito integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP. Em consequência, há que declarar nulo o despacho que encerrou a audiência (bem como todo o processado posterior), o qual deve ser substituído por outro que designe dia para continuação dessa mesma audiência de julgamento, de forma a dar ao arguido a oportunidade de ser ouvido e a dotar assim o tribunal de todos os elementos necessários à boa decisão. Fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada em recurso (medida da pena e indemnização). 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, declarando-se a nulidade do despacho que encerrou o julgamento (e todo o processado posterior) que deverá ser substituído por outro que designe dia para continuação da audiência com audição do arguido. Sem custas. Évora, 14.02.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |