Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
955/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral inicia a acção de expropriação litigiosa e, consequentemente, figura como verdadeira petição inicial, onde terá que ser indicado o valor de indemnização que considera justa, indispensável para se calcular custas, nos termos do disposto no artigo 6º, alínea s), do CCJ.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 955/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Não se conformando com o acórdão arbitral proferido no processo de expropriação em que é expropriado “A”, veio a entidade expropriante “B” dele interpor recurso nos termos do artº 52 da Lei 168/99 de 18/09.
Entendendo verificarem-se deficiências no requerimento de interposição do recurso (“não esclarece qual o valor que entende como adequado e porquê”), a Exmª Juíza convidou o recorrente “B”, a apresentar novo requerimento, em 10 dias, com suprimento da deficiência.
Em face de tal convite, a recorrente, apresentou o requerimento de fls. 119/120, no qual alega e conclui que “não tem obrigação de apresentar o valor do seu pedido, mas somente as razões da discordância da decisão proferida pelo colectivo”
Foi então proferido o despacho de fls. 124/126, em que concluindo que “o pedido deduzido pela requerente, face à inércia perante aquele despacho, carece de causa de pedir suficientemente concretizada que fundamente a sua procedência, comprometendo irremediavelmente o êxito da acção” indeferiu o requerimento de recurso nos termos do artº 234-A nº 1 do CPC aplicado subsidiariamente.

Foi contra esta decisão que, inconformada, agravou a entidade expropriante, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A expropriante vem interpor recurso do despacho de fls. 123 a 126, proferido pelo tribunal a quo, onde determinou indeferir o requerimento de recurso da decisão arbitral por si apresentado.
2 - A expropriante na qualidade de recorrente veio aí logo indicar as razões de discordância em relação à decisão arbitral.
3 - No entanto o douto tribunal a quo considerou que esta estaria obrigada a indicar o valor que considerava justo a atribuir por indemnização ao expropriado.
4 - Através de requerimento veio a expropriante expor as suas razões de discordância, ficando no entanto a aguardar a decisão do tribunal.
5 - Não se tendo recusado expressamente a fazer qualquer tipo de rectificação ao requerimento, como afirma o douto tribunal a quo.
6 - Discorda portanto a recorrente da obrigação de indicação de valor do dano provocado pela expropriação, no requerimento de recurso, dado que as razões de discordância aqui assume especial relevo, delimitando estas o objecto do recurso.
7 - Neste sentido pronunciou-se o STJ, nos seus acórdãos de 26/01/2001, in CJ2001, 32, 137 e Ac do SRF de 22/12/1972 in BMJ 222, p. 307.
8 - A expropriante não deixou de apresentar valor à acção dado que aquando da remessa dos autos a tribunal o indicou.
9 - O próprio CPC no seu artº 471 nº 1 al. b) expressamente permite o pedido genérico das petições iniciais.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo apenas abrange as questões nelas contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se o requerimento de interposição do recurso padece de vícios que importem o comprometimento do êxito da acção e por conseguinte o seu indeferimento liminar.
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Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.

É sabido que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra judicial e esta, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil.
A fase jurisdicional do processo expropriativo começa com o recurso da decisão arbitral, altura em que se inicia a acção expropriativa.
O processo de expropriação configura um processo especial e como tal é regulado pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á, então, o que se acha estabelecido no processo ordinário - artº 463 do C.P.C.
Conforme resulta do artº 58 do Código das Expropriações, inconformando-se qualquer das partes com a decisão arbitral pode dela interpor recurso e “no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577 do C.P.C.”.
Iniciando-se com este requerimento a acção expropriativa, ele figura como uma autêntica petição inicial onde se expõem as razões da discordância, verdadeira causa de pedir e, como corolário lógico dessas razões, se formula o pedido adequado ao litígio desenhado, se indicam as provas e se requer a intervenção do tribunal colectivo.
No requerimento de interposição do recurso do processo expropriativo, como em qualquer outra acção, deve o recorrente alegar os factos concretos que fundamentam a sua discordância (sendo que o objecto do recurso fica delimitado por tais razões de discordância) pois é sobre eles que incidem as diligências de prova requeridas e sobre os quais, produzidas e analisadas as mesmas, o tribunal (singular ou colectivo) decidirá quais os que ficaram e quais os que não ficaram provados (cfr. artºs 58º, 60º, 61º e 66º do C. Exp. e artºs 467 nº 1, 653 e 659 nº 2 do C.P.C.)
E, naturalmente, como em qualquer outra acção o A., deve aqui o recorrente formular o pedido correspondente, in casu, deve indicar o montante da indemnização que julga justa em face das razões de discordância da decisão arbitral que concretamente alega.
É o que resulta, designadamente, da aplicação subsidiária do disposto no artº 467 nº 1 al. e) ex vi do artº 463. ambos do CPC, não obstante a ausência de expressa referência nesse sentido no artº 58º do Código das Expropriações
Assim e ao contrário do que pretende o recorrente, entende-se que no requerimento em apreço o recorrente deve indicar o valor indemnizatório que pretende ver fixado.
De resto, a necessidade de indicação desse valor decorre não só da aplicação das referidas normas, como antes se impõe, para efeito da aplicação do artº 661º do CPC já que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido.
Com efeito, é o pedido que marca os limites dentro do quais o tribunal tem de mover-se para a solução do conflito de interesses que é chamado a resolver não podendo ser transposta essa linha, sob pena de excesso de pronúncia (artº 668 nº 1 al. e) do C.P.C.)
Por outro lado, essa indicação torna-se ainda necessária, como bem refere a Exmª juíza recorrida, para efeitos de aplicação do disposto no artº 52 nº 3 do Código das Expropriações nos termos do qual, havendo recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos dos nºs 3 e 4 do seu artº 37º, o montante sobre o qual se verifique acordo, o que, naturalmente, só é possível se houver aquela indicação.
Acresce, ainda, que também para a de determinação do valor da causa para efeito de custas se torna necessária a referida indicação uma vez que nos termos do artº 6º al. s) do CCJ considera-se como valor “nos recursos em expropriações o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente atender-se-á à maior das diferenças”.
Não tem, pois razão o recorrente quando pretende, nas conclusões da sua alegação, que não é necessária a indicação do valor indemnizatório pretendido.
Ora, compulsado o requerimento inicial verifica-se que, efectivamente, ele é omisso quanto ao valor indemnizatório que o recorrente considera adequado e que pretende ver fixado (omissão que, aliás, também se verifica em relação às razões da discordância quanto ao “valor do terreno” já que o recorrente se limita a referir “que a fundamentação apresentada para este valor e a base de cálculo do solo não faz qualquer sentido”, comentário que, de resto, também aplica à “depreciação das áreas remanescentes”).
Pelo exposto improcedem as conclusões da alegação do recorrente no que respeita a esta questão.
Mas, insurge-se ainda o recorrente contra a decisão recorrida, por entender que não se recusou à rectificação do seu requerimento, como adianta a mesma decisão.
Constatando que “no requerimento de recurso não se esclarece qual o valor que se entende adequado e porquê”, a Exmª julgadora formulou convite ao recorrente para, em 10 dias, apresentar novo requerimento.
A tal convite respondeu o recorrente com o requerimento de fls. 119, onde em suma, informa que “não tem obrigação de apresentar o valor do seu pedido, mas somente as razões de discordância da decisão proferida pelo tribunal arbitral”.
Face ao silêncio do recorrente àquele convite a Exmª juíza proferiu o despacho de indeferimento, ora recorrido.
Insurge-se o recorrente contra este despacho, entendendo que através do requerimento veio expor as suas razões de discordância, ficando no entanto a aguardar a decisão do tribunal.
Ora, não se vislumbra que despacho pretendia o recorrente ver proferido depois de expressamente, vir declarar que “não tem obrigação de apresentar o valor do seu pedido”.
Com efeito, o despacho de aperfeiçoamento proferido constituiu um alerta para o recorrente no sentido de suprir as apontadas deficiências que poderiam comprometer o prosseguimento do recurso, sendo certo que o mesmo era livre de aceitar ou não aquela oportunidade que a Exmª juíza lhe concedeu no cumprimento do poder/dever que emerge do artº 265 nº 2 do CPC.
Ora, não tendo o recorrente aceitado, por declaração expressa, o convite que lhe foi formulado, sofreu a consequência lógica de tal posição.
Não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que não se recusou expressamente a fazer qualquer tipo de rectificação ao requerimento, pois, tendo declarado expressamente “não ter obrigação de indicar o valor”, não se vislumbra qualquer o fundamento legal, nem o recorrente o indica, que permitisse ao tribunal formular segundo convite, como parece pretender aquele.
De resto, não acatando o convite de aperfeiçoamento da Exmª juíza, obviamente, que o recorrente apenas poderia esperar pela decisão final para então atacar os respectivos fundamentos em sede de recurso, como fez.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 6/10/2005