Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
623/18.1T8STR-C.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ALTERAÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC).
II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
IV. Ainda que se considere que o aumento da idade da criança, assim como o aumento do custo de vida, por si só, não justifica o aumento do valor da pensão de alimentos, já o justificará se tal implicar necessidades acrescidas daquela, ou uma diminuição da capacidade do progenitor que as tem a seu cargo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 623/18.1T8STR-C.E1

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Abrantes
Recorrentes: … (Requerente) e … (Requerido)
*
Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
A 12 de abril de 2023, (…) instaurou a presente ação de alteração das responsabilidades parentais contra (…), pedindo que o valor da pensão de alimentos que este está obrigado a pagar a favor dos filhos comuns, (…) e (…), nascidos respetivamente a 15 de março de 2010 e 17 de outubro de 2011, seja aumentado de € 125,00 para € 300,00 mensais para cada um. Para além disso, pediu que as despesas com a “educação escolar”, bem como as “despesas médicas” não cobertas pela Segurança Social e pelo Seguro de Saúde, sejam suportadas, em montantes iguais, por ambos os progenitores, contra a apresentação do competente recibo, a enviar no prazo de 30 dias, devendo ser pagas até ao dia 8 do mês subsequente ao mês do envio dos respetivos documentos comprovativos.
Em suma, alegou que “a sua realidade social, económica e familiar” é radicalmente diferente daquela que existia aquando da celebração do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com relevo para a subida da taxa de inflação para valores superiores a 1,5% ao ano e para o aumento das despesas (que discriminou) que atualmente suporta com os filhos. Alegou ainda que os filhos vivem “exclusivamente” consigo, que os rendimentos auferidos pelo Requerido são superiores aos seus e que, em abril desse ano, receberá a última das 18 prestações mensais da indemnização na qual aquele foi condenado a pagar-lhe, num processo crime de violência doméstica, no valor de € 434,00, o que se repercutirá de forma relevante na sua (in)capacidade económica. Considera, assim, que se verifica uma alteração superveniente das circunstâncias desde a fixação da pensão de alimentos, o que justifica o aumento do valor da pensão devida mensalmente pelo progenitor para cada uma das crianças, bem como uma alteração do regime fixado para o pagamento das despesas das mesmas, tanto mais que nos últimos cinco anos suportou sozinha todas as despesas de saúde.
O Requerido contestou, pugnando pela improcedência do pedido e defendendo que não se verificou qualquer alteração relevante das circunstâncias em que foram fixados os alimentos para os filhos. Além disso, alegou não ter possibilidades económicas que lhe permitam suportar uma prestação de alimentos superior à que atualmente paga.

Realizou-se conferência de pais, na qual não foi alcançado acordo.

Decorreu a fase de audição técnica especializada, sem que se tenha igualmente alcançado acordo.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, que, na parte decisória prevê o seguinte:
Pelo exposto, delibera o presente Tribunal:
3.1.- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças (…) e (…) e, em consequência, manter a prestação alimentar mensal que se encontra em vigor, a cargo do requerido pai, absolvendo o mesmo do pedido formulado pela requerente mãe quanto ao aumento da prestação fixa mensal, devida a cada uma das crianças, pelo requerido pai, a título de alimentos.
3.2.- Mais se delibera alterar a cláusula do pagamento das despesas das crianças, actualmente em vigor, passando a mesma a ter a seguinte redacção:
«As despesas de saúde com as crianças, na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, e outras devidamente comprovadas por documento médico, bem como as despesas escolares de início de ano lectivo, sejam suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que as realizar, no prazo de 10 dias após efetuá-las, comunicá-las ao outro progenitor, por escrito, designadamente por correio eletrónico e com cópia dos documentos comprovativos, cabendo, ao outro progenitor, no prazo de 10 dias após a comunicação, depositar na conta do progenitor que realizar a despesa, a parte que lhe corresponde », no mais absolvendo o requerido”.

Não se conformando com a sentença, a Requerente recorreu, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Sentença Recorrida está em manifesta contradição com a matéria de facto que resultou assente e que se encontra vertida nas alíneas J), L), M), N), O) da factualidade provada;
2. O Tribunal Recorrido, atenta a fundamentação da Sentença, reconhece que as despesas que a progenitora tem com os seus filhos menores aumentaram, atendendo ao aumento do custo de vida e à idade das crianças, que constituem factores supervenientes que vêm onerando os encargos que a mãe tem com os seus filhos;
3. Aquando do acordo de regulação das responsabilidades parentais, firmado entre os progenitores em 07/05/2018, os menores (…) e (…), à data com 8 anos e 7 anos, respectivamente, não tinham despesas com explicações e com o curso de inglês, assim como em virtude de presentemente serem jovens adolescentes têm outras necessidades que não tinham em 2018;
4. O Apelado/Requerido reside permanentemente nos Países Baixos e nesse país quer continuar a viver e trabalhar (alíneas R) e S) da factualidade), o que, conjugado com o facto provado da alínea I), revela que os menores estão todo o ano com a mãe;
5. Não está estabelecida uma equitativa repartição de encargos entre ambos os progenitores, como sucede nos regimes de guarda partilhada ou naqueles em que um dos progenitores convive com filhos menores, de 15 em quinze dias, com visitas semanais, e com os quais passa férias de verão, natal, páscoa e outras épocas festivas;
6. Os convívios do pai com os filhos, por causa exclusivamente imputável ao progenitor, ocorrem esporadicamente quando este vem a Portugal, nunca tendo, inclusive, passado férias com os filhos nos últimos 10 anos;
7. A Apelante tem assim um ónus bem maior que o Requerido no que concerne a todos os aspectos da vida dos seus filhos e tem de garantir o sustendo dos menores 365 dias por ano;
8. A Apelante tem ainda de garantir habitação condigna para os seus filhos;
9. A Apelante tem de garantir o pagamento de todas as despesas escolares e extracurriculares, assegurar a prática e actividades de lazer e desportivas que são fundamentais para o bem estar físico e psicológico dos filhos menores e ainda suportar todas as despesas clínicas, médicas e medicamentosas que os menores necessitem;
10. O progenitor que vive sozinho nos Países Baixos, sem qualquer encargo ou responsabilidade em relação aos seu filhos, limita-se a pagar, por cada filho, a exígua prestação mensal de alimentos de € 140,88;
11. O Tribunal Recorrido parte de uma premissa completamente errada, uma vez que integra o abono de família na prestação alimentícia, como também sendo um encargo dos pais;
12. Tal compensação abonatória não tem uma periodicidade mensal;
13. O abono de família não integra a prestação alimentar a que esteja adstrito o progenitor (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/12/1983 – Processo n.º 2574 – JTRP00018661 – www.dgsi.pt ).
14. O abono pago pelo Estado neerlandês tem um prazo de validade, pelo que os menores só beneficiarão do mesmo até aos 16 (dezasseis) anos, o que, considerando que a menor … faz 16 anos no dia 15 de Março deste ano, tal abono vai terminar, mantendo-se somente o respeitante ao menor … (que perfaz os 16 anos de idade em outubro de 2027);
15. O único encargo que o progenitor tem com os seus filhos reduz-se ao pagamento mensal de € 140,88 para cada menor;
16. A Apelante, para assegurar, mensalmente, o sustento dos seus filhos e fazer face a todas as despesas elencadas nas alíneas J) e O) da factualidade assente, somente pode contar com o valor mensal de pensão alimentícia de € 140,88 para cada filho, porquanto, o abono de família somente é disponibilizado de três em três meses;
17. Ainda que se admita que o progenitor aufere somente o valor remuneratório que está declarado nos autos, atendendo às necessidades alimentícias dos seus filhos (cfr. alíneas J) e O) da factualidade Assente), o Apelado dispõe de capacidade e disponibilidade económica para pagar o valor da prestação mensal de alimentos que está peticionada, em conformidade com o estatuído nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil;
18. A Apelada demonstrou que suporta, a título de despesas com o sustento dos dois filhos menores, uma quantia mensal global de € 1.995,74;
19. Tal factualidade provada afasta, por completo, o juízo conclusivo vertido no aresto recorrido que entende “(…) considerar uma quantia mensal de € 559,36 (para cada menor), (…) perfeitamente adequada e proporcional, quer às necessidades evidenciadas pelas crianças, quer aos rendimentos provados dos progenitores (…)”;
20. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal Recorrido e atendendo ao valor de todas as despesas (cfr. alíneas J) e O) da factualidade provada) para fazer face às necessidades dos menores, a cada um dos progenitores cabe suportar metade dessas despesas, ou seja € 997,87 (€ 498,93, por cada filho menor) [€ 1.995,74 / 2 = 997,87/2].
21. Tal matéria, amplamente provada através dos docs. 2 a 112 da Petição Inicial e nos docs. 1 a 52 do Requerimento de 16/12/2025, deve passar a constar na factualidade assente da Sentença recorrida e decorre ademais dos factos provados nas alíneas J) e O) da factualidade;
22. A Matéria de facto deve ser modificada e em consequência ser aditado o seguinte facto à factualidade provada: Atento o provado nas alíneas J) e O), a Requerente suporta, actualmente, a título de despesas com o sustento dos dois filhos menores, a quantia global de € 1.995,74, cabendo a cada progenitor suportar metade desse valor, ou seja € 997,87 (€ 498,93, por cada filho menor).
23. Atento o facto supra enunciado, em conjugação como os factos das alíneas J), L), M), N), O), P), Q), R) e S) é manifesto que a actualização da pensão de alimentos, peticionada pela Apelante, para o montante de € 300,00, por cada filho, não é excessivo;
24. Tal montante prestacional é perfeitamente adequado e proporcional às necessidades dos menores e à capacidade do progenitor, que, ademais, representará para este somente um aumento de € 160,00 por cada menor, valor perfeitamente compatível com a situação
económica do Apelado;
25. A Sentença Recorrida não cumpriu o critério da proporcionalidade, porquanto, o progenitor dispõe de um vencimento superior ao da progenitora e tem menos despesas que a Apelante, manifestando o progenitor capacidade financeira para prestar o valor dos alimentos que é peticionado;
26. O aresto recorrido, desconsiderou as reais necessidades dos menores, atendendo a que as despesas que resultaram apresentadas pela Apelante não se podem reputar de excessivas ou desnecessárias, reputando-se, ao invés, de fundamentais para o sustento e bem estar das crianças;
27. O Tribunal a quo, ao não ter alterado o valor mensal da prestação de alimentos conforme peticionado pela Apelante, violou, manifestamente, o disposto nos artigos 1879.º, 1905.º, 2003.º, 2004.º, 2005.º, 2012.º do Código Civil;
28. Por sua vez, a Sentença Recorrida, no seu segmento decisório, julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante, alterando a cláusula do pagamento das despesas das crianças (componente varável dos alimentos), actualmente em vigor, e passando a mesma a ter a seguinte redacção: “As despesas de saúde com as crianças, na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, e outras devidamente comprovadas por documento médico, bem como as despesas escolares de início de ano lectivo, sejam suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que as realizar, no prazo de 10 dias após efetuá-las, comunicá-las ao outro progenitor, por escrito, designadamente por correio eletrónico e com cópia dos documentos comprovativos, cabendo, ao outro progenitor, no prazo de 10 dias após a comunicação, depositar na conta do progenitor que realizar a despesa, a parte que lhe corresponde”.
29. Esta alteração propugnada pelo Tribunal Recorrido também não salvaguarda, plenamente, os interesses dos menores;
30. O Tribunal Recorrido olvidou o valor anual de € 600,00 respeitante ao seguro de saúde multicare, deduzido no montante mensal de € 50,00 no salário da progenitor, despesa que está provada atento o teor da alínea J) da factualidade;
31. A cada progenitor cabe o encargo de metade desse valor, pelo que o Apelado deve ser responsabilidade pelo pagamento de € 25,00/mês, respeitante ao seguro de saúde de que beneficiam os seus filhos e que vem sendo pago, mensalmente e na íntegra, pela progenitora;
32. Por outro lado, não faz sentido estabelecer um regime de comparticipação em que se coloque a cargo da progenitora o ónus de fixar o valor das despesas escolares no início do ano lectivo, quando, como é consabido, tais despesas têm um carácter variável ao longo do ano e não é possível prever, no início do ano escolar, o valor total dessas despesas;
33. Neste segmento da decisão prolatada, o Tribunal Recorrido não salvaguardou o superior interesse dos menores em clara violação do disposto nos artigos 1879.º, 1905.º e 2003.º, n.º 2, do Código Civil;
34. Na redacção desta segunda cláusula, devem considerar-se como despesas escolares, as despesas com explicações e curso de inglês frequentado pelos dois menores, acrescido do dever de comparticipação nas despesas com o seguro de saúde dos menores;
35. Deve afastar-se o condicionalismo temporal para apresentação de despesas escolares, atenta a sua natureza variável e a sua impossibilidade de concretização aquando do início de cada ano lectivo;
36. Considerando que a presente acção está pendente desde 12/04/2023 (data da entrada em juízo da petição Inicial), é da mais elementar justiça que o valor da prestação de alimentos a fixar nestes autos seja devido desde a data da proposição da acção, em obediência ao estatuído no artigo 2006.º do Código Civil;
37. O dever de pagamento da prestação de alimentos no valor peticionado pela Apelante deve assim retroagir à data da propositura da presente acção;
38. Tal efeito da decisão a proferir nestes autos é o que melhor salvaguarda os interesses dos Menores e acautela as necessidades dos mesmos, que têm sido negligenciadas, atenta a posição que o Progenitor manifestou no presente processo e vai ao encontro da jurisprudência dominante relativa a processo de alteração ou actualização das prestações de alimentos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/03/2025 – Proc. n.º 852/08.6TMLSB- D.L1-6, disponível em www.dgsi.pt ).
Termos em que ora se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, se dignem conceder provimento ao presente recurso e em consequência revogar a sentença recorrida e em consequência promover alteração do exercício da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores (…) e (…) sendo modificadas as cláusulas 3ª e 4ª do acordo em vigor, do seguinte modo:
3.ª O pai entregará mensalmente à mãe, a título de alimentos para cada um dos menores, a quantia de € 300,00 (trezentos euros), quantia essa a ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de depósito bancário ou transferência para conta bancária da mãe, montante este que será actualizado anualmente no mês de Janeiro em 1,5% (um e meio por cento) ou tendo por referência valor da inflação fixada pelo INE, caso a mesma seja superior a 1,5%.
4.ª
1. As despesas com as atividades desportivas e/ou formativas (futebol, escuteiros, ginásio ou similares, adequadas às necessidades de bem-estar físico e psicológico, e idades dos menores), de educação escolar, incluindo explicações e curso de inglês, bem como as despesas médicas não cobertas pela Segurança Social e pelo Seguro de Saúde, são suportadas, em montantes iguais, por ambos os progenitores, contra a apresentação do competente recibo, a enviar no prazo de 30 dias, devendo ser pagas até ao dia 8 do mês subsequente ao mês do envio dos respectivos comprovativos.
2. O pai fica responsável pelo pagamento de metade do seguro de saúde de que beneficiam os menores que mensalmente é deduzido no salário da mãe.
Mais se requer que o valor da prestação mensal de alimentos de alimentos a fixar nestes autos, através da alteração da cláusula 3ª, seja devida desde a data da proposição da acção, em obediência ao estatuído no artigo 2006.º do Código Civil”.

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
1. (…)
2. Não se verificam os pressupostos legais de alteração da pensão de alimentos, nos termos do artigo 2012.º do Código Civil.
3. A decisão respeita integralmente o critério de proporcionalidade consagrado no artigo 2004.º do mesmo diploma.
4. Qualquer alteração no sentido pretendido pela Recorrente implicaria a violação dessas normas legais.
5. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
V. Exas. farão melhor Justiça”.

O Requerido contra-alegou e apresentou recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
1 – Não ocorreu qualquer alteração superveniente na vida dos menores que justifique a
alteração peticionada, pois, a alteração das idades dos menores só por si, não é factor
superveniente.
2 – Em função da alteração da idade vão deixando de ter algumas despesas e passam a ter outras.
3 – E, o aumento do custo de vida também não é fundamento, pois, as pensões em apreço são actualizadas automaticamente em 1,5%, anualmente, independentemente de existir ou não inflacção e, anos houve em que foi inferior à taxa da actualização.
4 – A recorrente tem rendimentos superiores àqueles que alega que aufere.
Neste sentido, vejam-se docs. n.ºs 61 a 65, 113, 117, 121, declarações de IRS; mais valias de venda de imóveis, juntos em 12/04/2023, com a p.i.;
5 – Para além dos rendimentos que a recorrente tem, a mesma possui ainda veículo automóvel que lhe é facultado pela sua entidade empregadora, com combustível pago, portagens, seguro, oficina, para além das despesas de telefone. Neste sentido, vejam-se declarações da recorrente.
6 – Não podia o Tribunal a quo ter dado por provada na douta sentença a matéria das als. J) e O), pois, não foi produzida qualquer prova, salvo as declarações da recorrente, tendo o recorrido impugnado as despesas alegadas, bem como os documentos juntos pela recorrente.
7 – Tanto mais, que dos documentos juntos pela recorrente e das suas alegações, não se alcança se tais documentos são verdadeiros ou não.
Neste sentido, veja-se que não se provou nem sabemos o local da sua residência e com quem vive.
8 – Pois temos documentos juntos pela recorrente mãe, com quatro endereços-moradas diferentes.
9 – Neste sentido, veja-se no seu requerimento inicial, indica a Rua (…), n.º 7, Abrantes, Doc. n.º 1/10, apresentado em 16/12/2025.
Nos documentos Actualização das Despesas, apresentado em 16/12/2025, docs. n.ºs 26/1,
27/1, 28/1, 29/1, 30/1 e 31/1 – indica endereço – Rua (…), 182, Abrantes.
Na actualização das despesas, apresentada em 16/12/2025, indica Rua da (…),768, Abrantes – 1/2.E, doc. n.º 2/10 – (…) Abrantes.
10 – Por outro lado, existem despesas que não fazem sentido ou, se fazem para a recorrente, deverá ser ela a suportá-las.
11 – Acresce que grande parte dos documentos que foram juntos pela recorrente, não sabemos quem fez a despesa, para quem foram os bens e quem os pagou.
O depoimento da recorrente não incidiu sobre qualquer um desses documentos.
12 – A recorrente não fez prova da realização das despesas com explicações, sendo certo, que o recorrido não foi ouvido, se concordava ou não com as mesmas.
13 – Veio a recorrente alegar, que os filhos menores passam praticamente os 365 dias do ano consigo, quando a mesma tudo tem feito para afastar o recorrido pai da vida dos filhos. Vejam-se apensos aos presentes autos.
14 – Conforme matéria dada por provada nas alíneas F) e G) da douta sentença, cada filho menor tem uma média mensalmente a quantia de € 140,88 (cento e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos), paga pelo recorrido pai e € 138,97 (cento e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos) (€ 832,82 : 2 = € 416,41 : 3 =) € 138,80 (cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), paga pelo Estado dos Países Baixos, o que perfaz um total mensal para cada filho de € 279,68 (duzentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos). 16 – Não quer a recorrente que seja considerado no seu rendimento mensal, o abono no valor de € 832,82 (oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), porque o mesmo é pago trimestralmente.
Como se tal fosse motivo para não ser considerado.
O que, com o devido respeito, é um absurdo.
17 – Veio agora nas suas alegações de recurso, dizer que o referido abono tem um prazo de validade.
Facto este, que não alegou nos autos, nem foi abordado na audiência de julgamento.
Pelo que, este argumento não tem igualmente fundamento.
18 – É irrelevante se o recorrido é canalizador, serralheiro, tubista, motorista ou jardineiro.
Pois, os rendimentos juntos aos autos enviados pelo Estado – Tribunal Países Baixos, tal como ali consta a sua profissão.
Rendimentos esses, que constam da matéria de facto dada por provada.
19 – Não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto dada por provada, relativa aos rendimentos do recorrido.
20 – Os menores em apreço residem em Abrantes, frequentam escola pública, têm uma vida social perfeitamente normal, tal como tiveram quando residiram com o recorrido, não padecendo (felizmente) de qualquer doença.
21 – Pelo que, o rendimento que a recorrente dispõe mensalmente de € 140,88 + € 138,80 =) € 279,68 (duzentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) para cada filho, é mais do que suficiente e adequado para satisfazer as necessidades dos menores em apreço.
22 – Invocou a recorrente para concluir que gasta o alegado valor de € 1.995,74 (mil e novecentos e noventa e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), que tal matéria está provada com base nos docs. n.ºs 2 a 112 da petição inicial e nos docs. n.ºs 1 a 52 do seu requerimento de 16/12/2025 e que tal valor deveria ser considerado assente na sentença.
23 – Conforme já alegado na presente resposta, o recorrido impugnou o alegado no requerimento inicial da recorrente, bem como todos os documentos juntos com a mesma, assim como impugnou os documentos juntos em 16/12/2025.
Nenhuma prova foi produzida acerca dos documentos.
24 – Sendo certo, que a recorrente não impugnou a matéria de facto dada por provada nem indicou a prova que foi produzida na audiência de julgamento para se poder alterar a matéria de facto dada por provada relativa às despesas dos menores.
25 – Portanto, a recorrente alega que cada filho tem uma despesa mensal de € 997,87 (novecentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), valor este superior aos € 920,00 (novecentos e vinte euros) mensais, fixado em Janeiro de 2026, como salário mínimo estabelecido legalmente, com o qual muitas famílias têm de viver.
26 – Alega ainda a recorrente agora, outras questões, mas que não foram anteriormente
alegadas, nem foram objecto de prova, motivo pelo qual não podem ser consideradas.
27 – O seguro de saúde que a recorrente paga mensalmente, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), não beneficia apenas os filhos mas, também a recorrente, não tem o recorrido de pagar.
28 – Relativamente às despesas das explicações e do curso de inglês, esqueceu uma vez mais a recorrente, que o recorrido pai não foi consultado acerca destas despesas, as quais foram criadas, posteriormente à separação do casal.
29 – As quais o recorrido desconhece se são ou não verdadeiras, não tendo o mesmo capacidade económica para as suportar, conforme suas declarações.
30 – Acresce que o Tribunal a quo nas despesas da recorrente considerou esse valor nas despesas da mesma, na operação aritmética que realizou na sentença, considerando a final que não havia fundamento para alterar o valor da pensão de alimentos, atendendo às despesas dos menores, rendimentos e despesas da mãe e despesas rendimentos do pai.
Pelo que, uma vez mais não existe fundamento para a pretensão da recorrente.
31 – Ainda relativamente aos documentos juntos pela recorrente em 12/04/2023 com a p. i. e em 16/12/2025, os mesmos para além de terem sido impugnados e não terem sido objecto de prova, apresentam genericamente várias dúvidas, como por exemplo, quem fez a despesa, quem foi o beneficiado, quem pagou.
32 – Pois o requerido pai não aceitou e impugnou todas as despesas alegadas pela requerente na sua p. i., bem como todos os seus documentos juntos com a mesma, bem como todos os documentos juntos em 16/12/2025.
Face ao exposto, deve improceder o recurso apresentado pela recorrente mãe e nem a mesma indicou qualquer preceito legal que tivesse sido violado.
Do Recurso Subordinado
33 – Conforme o recorrido já alegou na resposta à p. i., bem como nos n.ºs 1 a 3 do presente, os quais aqui se dão por reproduzido, não houve qualquer alteração superveniente na vida dos menores que justifique a alteração peticionada.
34 – motivo pelo qual não existe fundamento legal para a peticionada alteração do regime das responsabilidades parentais, deveria o Tribunal a quo ter julgado totalmente improcedente o pedido da recorrente.
35 – Entende o requerido pai, que a douta sentença deve ser alterada na seguinte matéria de facto dada por provada nas alíneas J) e O) da douta sentença aqui posta em crise, a qual impugna, devendo ser considerada não provada, pois, o requerido pai, não aceitou e impugnou todas as despesas alegadas pela requerente na sua p.i., bem como todos os seus docs. juntos com a mesma, bem como todos os docs. juntos em 16/12/2025.
36 – Nenhuma prova foi produzida acerca desta matéria salvo as declarações da requerente as quais foram genéricas, sendo certo que os documentos juntos pela requerente padecem de vários vícios e incongruências, não podendo os mesmos por si só provar, a matéria em apreço que foi e está a ser impugnada pelo presente.
37 – Não existem documentos a comprovar as despesas de telefone, televisão, internet, águas, energia eléctrica, gás, pois, nos autos existem pelo menos quatro endereços diferentes, nomeadamente:
- Rua (…), n.º 7, Abrantes, alegada na p.i.; - Rua (…), n.º 182, Abrantes – Docs. n.º 26/1, 27/1, 28/1, 29/1, 30/1 e 31/1, juntos com a p. i.; (…), Abrantes, doc. n.º 2/10, junto com a actualização das despesas. E Rua da (…), 768, Abrantes – doc. n.º ½, junto com a actualização das despesas.
38 – Sendo certo que o relatório social ao qual o Tribunal a quo faz referência para dar como provada a matéria da alínea j) foi feito com base nas declarações da recorrente.
39 – Relativamente à matéria dada por provada na alínea s), à mesma deve ser aditada o seguinte:
«O requerido pai reside nos Países Baixos há cerca de 10 anos, onde está a trabalhar na qualidade de emigrante, pretendendo por ora, aí continuar a residir e a trabalhar».
40 – Face ao exposto, deve ser alterada a matéria dada por provada nas alíneas supra
mencionadas e, assim deve ser considerada não provada a matéria das alíneas J) e O), e, da alínea S) alterada nos termos já mencionados.
41 – Não podia o Tribunal a quo ter procedido à alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos em que o fez, pelos motivos já expostos e, ainda,
porque:
42 – O que resulta do acordo da matéria dada por provada na alínea E), vai no sentido, de acautelar o pagamento das despesas dos menores ali plasmadas, o qual ao contrário do entendimento do Tribunal a quo não passa pelo regresso ou não do recorrido a Portugal.
43 – E ainda que assim fosse, que não é, o recorrido ainda não regressou a Portugal e o Estado dos Países Baixos continua a pagar o abono dos menores, conforme matéria dada por provada, nas alíneas F) e G) da fundamentação de facto – matéria dada por provada.
44 – O facto de por ora ali pretender se manter, não pode fundamentar a alteração das responsabilidades parentais, sendo certo, que o alcance que consta do teor da alínea E) da matéria dada por provada, não está centrado no regresso do recorrido pai a Portugal.
45 – Na verdade, o que se pretende é, que o valor que o progenitor recebe para as crianças de abono de família na Holanda, seja entregue à progenitora, enquanto o progenitor se mantiver a trabalhar no estrangeiro e a receber o abono supra referido. Pois, se o recorrido pai se mantiver no estrangeiro, mas deixe de receber o abono de família do Estado Holandês – Países Baixos, o mesmo passaria a ter de pagar metade das despesas.
46 – Portanto, o foco não é a residência no estrangeiro, mas, enquanto for pago o referido abono, o qual está a ser pago.
A cláusula do acordo das responsabilidades dada por provada na alínea E) da douta sentença, foi erroneamente interpretada pelo Tribunal a quo, pois, não é o regresso ou não, do recorrido a Portugal ou a sua permanência no estrangeiro, que obriga o mesmo a pagar metade das despesas dos menores, melhor descritas na alínea E) da matéria de facto dada por provada.
47 – Pelo que, não podia o Tribunal a quo ter alterado as responsabilidades parentais nos termos em que o fez, julgando a acção parcialmente procedente, muito menos com o
fundamento que utilizou.
48 – A douta sentença posta em crise pelo presente recurso, violou ou pelo menos fez erroneamente interpretação dos artigos 2004.º e 2012.º do C.C..
49 – Face ao exposto, deve improceder o recurso interposto pela recorrente mãe e proceder o recurso subordinado do aqui recorrido- recorrente pai e, em consequência nesta parte ser a acção julgada improcedente, revogando-se a mesma nos termos expostos. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
1. (…)
2. Isto, porque improcedem os seus argumentos, quanto à apreciação da prova pois esta encontra-se corretamente feita, a partir de documentos e dos Relatórios Sociais.
3. Ainda improcedem os argumentos do pai quanto à fixação da pensão na atualidade, porque a mesma deve obediência ao critério de proporcionalidade consagrado no artigo 2004.º do Código Civil.
4. Princípios da proporcionalidade e atualidade clarificados, ou densificados quando previstos especificamente no artigo 4.º, alínea e), da LPCJP, aplicável por remissão do artigo 4.º do RGPTC.
5. Qualquer alteração no sentido pretendido pelo Recorrente implicaria a violação dessas normas legais, estruturantes da determinação da pensão de alimentos a pagar por um progenitor aos filhos.
6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e juridicamente correta.
7. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
8. Termos em que conclui que não deve ser concedido provimento a este Recurso pois o mesmo carece de suporte legal, não tem qualquer fundamento válido.
Com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça”.

1.1. Questões a decidir
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
No presente caso, tendo em conta aquelas Conclusões importa decidir:
1. Sobre a impugnação da matéria de facto;
2. Se existe erro de julgamento, no que diz respeito à verificação dos pressupostos para alteração das responsabilidades parentais (na parte relativa a alimentos) e, em caso afirmativo, quais os termos concretos em que deve ser fixado o novo regime.

2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) (…) nasceu a 15/03/2010, na freguesia de (…), concelho de Lisboa, sendo filha de (…) e de (…).
B) (…) nasceu a 17/10/2011, na freguesia de (…), concelho de Lisboa, sendo filho de (…) e de (…).
C) Nos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças, celebrado entre os progenitores, homologado por sentença transitada em julgado, proferida em 07/05/2018, no processo principal, as crianças ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, com quem ficaram a residir e que exerceria as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente dos mesmos.
D) Mais foi deliberado que os progenitores exerceriam, conjuntamente, as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderia agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
E) Igualmente foi deliberado, quanto aos alimentos devidos às crianças, que:
- O pai entregaria, mensalmente, à mãe, a título de alimentos para cada uma das crianças, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), quantia essa a ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de depósito bancário, ou transferência para a conta bancária da mãe, a qual o pai declarou já conhecer, montante esse que seria actualizado, anualmente, no mês de Janeiro em 1,5%, sendo que a primeira actualização ocorreria em Janeiro de 2019;
- O valor que o progenitor recebia, para as crianças, de abono de família, na Holanda, seria entregue à progenitora;
- Enquanto o progenitor se mantivesse a trabalhar no estrangeiro e a receber o abono supra referido, apenas as despesas médicas realizadas com as crianças, de valor unitário superior a € 125,00 seriam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos ocorresse;
- Quando o progenitor deixasse de trabalhar no estrangeiro e se fixasse em Portugal, as despesas realizadas com as crianças, no que concerne a assistência médica e medicamentosa e às necessidades escolares, passariam a ser suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos ocorressem.
F) Actualmente, a pensão de alimentos mensalmente paga, pelo requerido, a cada uma das crianças, em função dos índices de actualização anuais, ascende ao montante global de € 281,77 (o que perfaz o montante mensal de € 140,88 para cada uma das crianças).
G) A requerente recebe o abono de família do Estado dos Países Baixos, referente às crianças, que ascende ao montante trimestral de € 832,82.
H) A requerente trabalha na área comercial dos CTT, há cerca de 21 anos, auferindo um salário ilíquido de € 2.241,97.
I) As crianças residem com a requerente, sendo o agregado familiar composto pelas duas crianças e pela mãe.
J) Actualmente, as despesas fixas mensais do agregado familiar das crianças são as seguintes : € 670,00, a título de renda de casa; € 100,00 a título de electricidade; € 40,00, a título de água; € 60,00, a título de televisão, telefone e internet; € 50,00, a título de seguro de saúde das crianças; € 130,00, a título de explicações das crianças; € 180,00, a título de instituto de inglês; € 26,00, a título de futebol e cerca de € 1.000,00, a título de alimentação e produtos de higiene.
L) A criança (…) frequenta o 10º ano de escolaridade, área de economia, na Escola Dr. (…), em Abrantes e frequenta um grupo de escuteiros.
M) A criança (…) frequenta o 9º ano de escolaridade, na mesma Escola, e pratica futebol.
N) As crianças não recebem abono de família do Estado Português, por se encontrarem no 4º escalão.
O) As crianças chegaram a ter, durante o ano de 2025, as seguintes despesas mensais:
- em alimentação, higiene pessoal, higiene da roupa e do lar (valor calculado por referência ao valor total mensal no passado mês de Novembro, resultando apurado, por cada criança, encargo correspondente a 1/6 do valor total dessas despesas do agregado familiar ): € 371,56 [€ 185,78 para cada criança];
- roupa e calçado da criança (…): € 25,19 (1/2 do valor médio mensal suportado com roupa e calçado];
- roupa e calçado da criança (…): € 37,85 (1/2 do valor médio mensal suportado com roupa e calçado];
- cabeleireiro/cuidados pessoais da criança (…): (1/2 do valor médio despendido mensalmente]: € 22,90;
- cabeleireiro/cuidados pessoais da criança (…): (1/2 do valor médio despendido mensalmente]: € 3,75;
- despesas de educação e actividades extra-curriculares da criança … (1/2 do valor médio despendido mensalmente com material escolar, livros escolares, explicações, cursos de inglês, ginásio e escuteiros, tendo por referência o primeiro trimestre lectivo do ano 2025/2026): € 118,21;
- despesas de educação e actividades extra-curriculares da criança … (1/2 do valor médio despendido mensalmente com material escolar, livros escolares, explicações, cursos de inglês, ginásio e futebol, tendo por referência o primeiro trimestre lectivo do ano 2025/2026): € 97,60;
- despesas de saúde da criança … (1/2 mensal do valor despendido): € 2,68.
P) O requerido pai trabalha como canalizador, nos Países Baixos, auferindo, semanalmente, a quantia de € 623,00.
Q) Quando realiza trabalho suplementar, o requerido pai aufere uma quantia semanal compreendida entre os € 580,00 e os € 650,00.
R) O requerido reside num estúdio em (…), na M. H. (…) 235, n.º 928, Países Baixos, pagando, a título de renda, a quantia semanal de € 150,00.
S) O requerido pai reside nos Países Baixos há cerca de 10 anos, pretendendo aí continuar a residir e a trabalhar”.

2.1.2. Matéria de facto aditada, conforme 3.2.1.a) infra
a) A (…) e o (…) passaram a ter “explicações” e a frequentar curso de inglês em escola privada após a data em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais.
b) Também após aquela data, passaram a usar ambos telemóvel próprio.
c) As despesas decorrentes dos factos a) e b) têm sido integralmente suportadas pela mãe.
d) Por sentença proferida a 19 de fevereiro de 2021, no processo n.º 138/19.0GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente – J2, o Requerido foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo por ofendida a Requerente, bem como no pagamento a esta de uma indemnização no valor de € 7.500,00.
e) O Requerido pagou a indemnização atrás indicada, em prestações mensais de € 434,00, tendo pago a última prestação em abril de 2025.
f) No âmbito do referido processo crime, o Requerido declarou pagar o valor global de € 500,00 mensais de pensão para os quatro filhos (os dois mais velhos, atualmente, maiores de idade) e € 190,00 de propina da universidade frequentada por uma das filhas.

2.1.3. Matéria de facto não provada
O tribunal a quo decidiu que:
Não se provou que o requerido pai tenha, actualmente, outros rendimentos, para além daqueles que resultaram provados.
Não se provou que o requerido pai tenha, actualmente, outras despesas, para além daquelas que resultaram provadas.
Não se provou que a requerente mãe tenha, actualmente, outros rendimentos e despesas, para além daqueles que resultaram provados.
Não se provou que as crianças, actualmente, tenham outras despesas, para além das que resultaram provadas.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da presente causa”.

2.2. Objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
3. (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. artigo 640.º, n.º 2, do CPC).
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Vejamos, então, se os Recorrentes observaram devida e suficientemente tais ónus e, em caso afirmativo, se deve ou não ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos.

a) A impugnação da matéria de facto pela Recorrente/Requerente
Pretende a Recorrente que se adite à matéria de facto provada o seguinte:
Atento o provado nas alíneas J) e O), a Requerente suporta, actualmente, a título de despesas com o sustento dos dois filhos menores, a quantia global de € 1.995,74, cabendo a cada progenitor suportar metade desse valor, ou seja € 997,87 (€ 498,93, por cada filho menor)”.
Ora, da leitura dos factos J) e O) resulta claramente que o “facto” que a Recorrente pretender ver aditado à matéria de facto provada resulta simplesmente, na primeira parte, da soma dos valores elencados e discriminados nos mesmos, pelo que, para além de conclusivo é absolutamente inútil. Por outro lado, a segunda parte desse “facto” contém em si uma conclusão de matriz jurídica, ainda para mais errada, já que, de acordo com o disposto no artigo 2004.º, n.º 1, do CC “Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los…”, o que significa, na prática, que na concretização da medida dos alimentos deve atender-se à capacidade concreta de cada um dos obrigados, cabendo-lhe contribuir em termos proporcionais à mesma e não em termos igualitários.
Assim, uma vez que a matéria que consubstancia juízos conclusivos e valorativos não pode integrar a fundamentação da sentença, improcede, nesta parte, o recurso (vide, neste sentido, o acórdão do TRL de 26/06/2025, proc. n.º 2937/23.0T8FNC.L1-8, in dgsi).

b) A impugnação da matéria de facto pelo Recorrente/Requerido
Consta das conclusões do recurso do Recorrente, em termos vagos, que “A recorrente tem rendimentos superiores àqueles que alega que aufere”.
Porém, não indica o Recorrente qual deveria ser, em concreto, nem na motivação, nem nas conclusões “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, conforme obriga a alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, norma que prevê, como consequência para a omissão dos apontados ónus, a rejeição da impugnação da decisão.
Assim, o incumprimento de tais ónus – prescrito para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impede o tribunal de recurso de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento e não pode deixar de conduzir à rejeição da impugnação, desde logo porque a prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente, não tem cabimento legal face à clareza da consequência desse incumprimento: “sob pena de rejeição”.
Neste sentido pronunciou-se, por exemplo, o acórdão do TRL de 23 de novembro de 2023, proferido no proc. n.º 4970/19.7T8OER-A.L1-2 (in Jurisprudência.pt), nos seguintes termos: “Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023 (Proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, rel. Cura Mariano), “a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”. Não identificando a apelante nas conclusões da apelação quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC”.
Em recente acórdão do TRC, de 27/01/2026 (processo n.º 509/22.5T8TND.C1, in dgsi) escreveu-se, de forma clara e direta quanto a esta questão: “O que se pretende que o recorrente faça? Certamente que produza um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, identifique os factos que impugna e depois alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, por fim, produzindo uma análise crítica dessas provas. Identificar os factos é a primeira tarefa e consiste, não em discorrer acerca deles, mas sim em os balizar, seja transcrevendo-os ou indicando o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º…; a), b), c)…, ou I-, II-, III- …, etc.). O recorrente deverá dizer, por exemplo, que impugna o facto provado n.º 1 e pretende que seja declarado «não provado» ou, então, que seja «provado com a seguinte redação…». Esta indicação é fundamental porque se não for feita, o tribunal não tem uma questão (factual) para analisar. (…) Pedir a alteração da matéria de facto implica, pois, identificar os factos de modo simples e claro, o que bem se compreende, pois isso é fundamental para a outra parte poder responder e o tribunal saber quais são as questões. Depois de identificar os factos, o Recorrente tem de identificar as provas para poder produzir uma análise crítica das mesmas. Afigura-se que este procedimento não é complexo e permite com facilidade ao recorrente expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza”.

O Recorrente pretende ainda que seja alterada a redação da alínea S) dos factos provados, assim elaborada na sentença recorrida:
S) O requerido pai reside, nos Países Baixos, há cerca de 10 anos, pretendendo aí continuar a residir e a trabalhar”.
O Recorrente entende que a redação desta alínea deverá ser, antes, a seguinte:
«O requerido pai reside, nos Países Baixos, há cerca de 10 anos, onde está a trabalhar na qualidade de emigrante, pretendendo por ora, aí continuar a residir e a trabalhar».
Pretende, pois, no essencial, que seja aditado o segmento “onde está a trabalhar na qualidade de emigrante”.
Ora, não se alcança qual a relevância do aditamento deste segmento.
Com efeito, é facto não contestado na presente ação que o Requerido é emigrante nos Países Baixos: o Observatório da Emigração usa como definição geral de emigrante, aquela que é proposta pelas Nações Unidas: todo o indivíduo que deixa um país e vai viver para outro por um período de, pelo menos, doze meses, ou que se espera vir a ser de pelo menos doze meses. Como se pode ler no seu siteé hoje a regra nas organizações internacionais, o indicador usado para medir a população emigrada é o da naturalidade, considerando-se emigrante quem reside, há pelo menos um ano, num país diferente daquele em que nasceu”. Para o que há aqui a decidir, porém e no que a esta questão respeita, importam tão só dois dados: que o Requerido se encontra emigrado e que, no país onde atualmente reside, trabalha e aufere rendimentos.
Com interesse, retira-se o que se escreveu no sumário do acórdão do STJ de 03/11/2023 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in dgsi): “III – Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes / relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V – Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (vide no mesmo sentido, acórdão do TRG de 02/11/2017, processo n.º 501/12.8TBCBC.G1; acórdão do TRP de 18/06/2024, processo n.º 1759/21.7T8PVZ.P1; acórdão do TRC de 25/10/2022, processo n.º 2546/20.5T8LRA.C1; acórdão do TRE de 07/12/2023, processo n.º 172/22.3T8VRS.E1, todos in dgsi).

Assim sendo, quanto às questões indicadas, não tendo o Recorrente observado os ónus de impugnação descritos, quanto à primeira, e não apresentando a segunda qualquer relevância, improcede o recurso quanto às mesmas.

Para além disso, pretende o Recorrente que seja dada como não provada a matéria constante das alíneas J) e O), que o tribunal a quo considerou provada.
É a seguinte a redação destas alíneas, constante da sentença recorrida:
J) Actualmente, as despesas fixas mensais do agregado familiar das crianças são as seguintes : € 670,00, a título de renda de casa; € 100,00 a título de electricidade; € 40,00, a título de água; € 60,00, a título de televisão, telefone e internet; € 50,00, a título de seguro de saúde das crianças; € 130,00, a título de explicações das crianças; € 180,00, a título de instituto de inglês; € 26,00, a título de futebol e cerca de € 1.000,00, a título de alimentação e produtos de higiene”.
O) As crianças chegaram a ter, durante o ano de 2025, as seguintes despesas mensais:
- em alimentação, higiene pessoal, higiene da roupa e do lar (valor calculado por referência ao valor total mensal no passado mês de Novembro, resultando apurado, por cada criança, encargo correspondente a 1/6 do valor total dessas despesas do agregado familiar): € 371,56 [€ 185,78 para cada criança];
- roupa e calçado da criança (…): € 25,19 (1/2 do valor médio mensal suportado com roupa e calçado];
- roupa e calçado da criança (…): € 37,85 (1/2 do valor médio mensal suportado com roupa e calçado];
- cabeleireiro/cuidados pessoais da criança (…): (½ do valor médio despendido mensalmente]: € 22,90;
- cabeleireiro/cuidados pessoais da criança (…): (½ do valor médio despendido mensalmente]: € 3,75;
- despesas de educação e actividades extra-curriculares da criança … (1/2 do valor médio despendido mensalmente com material escolar, livros escolares, explicações, cursos de inglês, ginásio e escuteiros, tendo por referência o primeiro trimestre lectivo do ano 2025/2026): € 118,21;
- despesas de educação e actividades extra-curriculares da criança … (1/2 do valor médio despendido mensalmente com material escolar, livros escolares, explicações, cursos de inglês, ginásio e futebol, tendo por referência o primeiro trimestre lectivo do ano 2025/2026): € 97,60;
- despesas de saúde da criança … (1/2 mensal do valor despendido): € 2,68”.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto a tais factos, nos seguintes termos:
- para prova dos factos constantes das alíneas H), I), J), L), M) e N) dos factos provados, o teor do relatório social actualizado sobre as condições de vida das crianças e da requerente mãe e sobre as condições económicas actuais do agregado familiar das crianças, realizado pela Segurança Social, junto aos autos em 18/01/2026, com a ref.ª citius 12323078;
- para prova dos factos constantes da al. O) dos factos provados, que dizem respeito às despesas mais recentes das crianças que estão documentadas, a motivação da decisão de facto teve por base o teor dos documentos juntos aos autos em 16/12/2025, com a ref.ª citius 12245797, os quais não foram infirmados, em sede de audiência de discussão e julgamento, por qualquer meio de prova produzido em sentido contrário”.
O Recorrente, por seu turno, não aceita tal factualidade, alegando que impugnou os documentos juntos aos autos pela Recorrente e que, para além das declarações desta, nenhuma outra prova foi produzida. Ainda quanto aos documentos, quer os que foram juntos com a petição inicial, quer os que foram juntos aos autos a 16/12/2025, alega que os mesmos suscitam dúvidas, designadamente, quanto às despesas que foram realizadas, quem pagou tais despesas e quem foi o beneficiado. Em concreto quanto às despesas de telefone, televisão, internet, água, energia elétrica e gás, alega que não existe prova quanto às mesmas, já que nos autos existem pelo menos quatro endereços diferentes.
Vejamos.
No que diz respeito à alínea J), reproduz a mesma a informação constante do relatório social elaborado pela Segurança Social e junto aos autos a 18/01/2026, sendo certo que, no que diz respeito às despesas aí descritas, a Recorrente, quando ouvida em julgamento, apenas se pronunciou em termos concretos quanto ao valor da prestação do crédito bancário contraído para aquisição da habitação – porque nada mais lhe foi perguntado, nem pelo tribunal, nem pelos Srs. Advogados –, confirmando a informação vertida naquele relatório.
Quanto às demais despesas com a casa (luz, água, comunicações), apesar de não se mostrarem documentadas com os respetivos recibos, verifica-se que os valores indicados não se afastam dos que constam dos documentos juntos com a petição inicial e relativos a inícios do ano de 2023, sendo compatíveis com despesas correntes de um agregado familiar constituído por três pessoas. O mesmo se diga quanto às despesas com explicações das crianças, frequência do curso de inglês e atividade desportiva de futebol, igualmente demonstradas em documentos juntos pela Recorrente a 16 de dezembro de 2025. A despesa de seguro de saúde, por seu turno, consta do recibo de vencimento da Recorrente no valor indicado e, quanto às despesas com alimentação e higiene, no valor de € 1.000,00 mensais, são igualmente aceitáveis, considerando que se destinam a um agregado familiar de 3 pessoas, com 2 crianças que residem permanentemente juntas.
Ora, embora a informação constante do relatório social não seja vinculativa, este constitui um meio de prova livremente apreciado pelo tribunal, que pode valorá-lo, rejeitá-lo ou complementá-lo com outras diligências, se tal se mostrar necessário, no amplo âmbito de atuação que lhe é permitido pela jurisdição voluntária.
No caso, considerando a globalidade da prova documental constante dos autos, as declarações da Recorrente e o facto, relevante, de, tendo sido notificado do teor do relatório social para exercício do direito ao contraditório, o Recorrente nada ter dito, sufragamos a convicção formada – livremente – pelo tribunal a quo, assente em critérios de lógica moldados pelas regras da experiência comum, pelo que nada há a alterar à matéria de facto constante da alínea J), que se dá como provada.

No que diz respeito à alínea O), valem os mesmos argumentos.
Com efeito, as despesas ali descritas estão sustentadas na documentação junta aos autos pela Recorrente a 16 de dezembro de 2025, a qual apresenta semelhanças, em termos de valores e tipo de despesas, com a que foi junta com a petição inicial e que igualmente é enunciada no relatório social. E ainda que, por requerimento de 29 de dezembro de 2025, o Recorrente tenha referido não aceitar e impugnar todas as despesas e valores alegados, assim como os documentos referidos, nenhuma prova apresentou em contrário, limitando-se, pois, a manifestar em termos vagos e não concretizados, a sua oposição à consideração de tais valores. E quanto ao facto, alegado pelo Recorrente com o objetivo de comprometer a credibilidade dos documentos, de os mesmos apresentarem várias moradas, foi o mesmo explicado pela Recorrente quando prestou declarações em sede de audiência de julgamento. Efetivamente, mudou de casa várias vezes: após deixar a casa onde viveu com o Recorrente e os filhos, viveu com estes em casa dos seus pais, depois numa casa na qual não tinha um quarto para cada um dos filhos e, finalmente, comprou a casa onde vive atualmente, na qual dispõe desses espaços mas que a obrigou a realizar obras avultadas.
Assim, do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos particulares, como os que foram juntos aos autos, vigora o princípio da prova livre.
Face ao exposto e pelas mesmas razões atrás indicadas, tendo o tribunal a quo apreciado livremente a prova, como podia, com critérios de lógica e de acordo com as regras da experiência comum, ponderando a globalidade dos elementos probatórios disponíveis, mantém-se a alínea O) como matéria de facto provada.

Face ao exposto, improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto.

3.2.1. Erro na decisão de mérito – Verificação dos pressupostos de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, na parte respeitante a alimentos

No presente recurso impõe-se decidir se deve ou não manter-se a decisão recorrida, posta em causa por ambas as Partes, que manteve inalterada a pensão de alimentos na sua componente fixa, alterando-a, porém, na componente variável, relativa à comparticipação do pai nas despesas de saúde e educação dos seus filhos.

Assim, em termos gerais e sucintos, há que ter presente que a obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no artigo 1878.º, n.º 1, do CC e decorrente do artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, assenta na relação biológica da filiação e integra o conteúdo das responsabilidades parentais. Tal obrigação abrange não só a alimentação stricto sensu, mas também as despesas necessárias com vestuário, instrução, educação, saúde, habitação e, também, lazer dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes (vide artigo 2003.º do CC).
Os processos tutelares cíveis, entre os quais se incluem aqueles em que se decide sobre as responsabilidades parentais, têm natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigos 3.º, alínea c) e 12.º do RGPTC), o que implica a possibilidade de as decisões serem alteradas, caso circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a sua modificação – é o que resulta do artigo 988.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”.
Tal princípio encontra reflexo no artigo 42.º do RGPTC – à luz do qual foi instaurada a presente ação – que, no seu n.º 1, prevê o seguinte: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Em anotação a este artigo, escreveu Tomé d’Almeida Ramião: “São pressupostos do pedido de alteração: incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final; e ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. (…) O requerimento deve ser sucintamente fundamentado, ou seja, deve o requerente alegar factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração” (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2016, pág. 157).
É bem verdade que, sendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais um processo de jurisdição voluntária, tal significa também que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 987.º do CPC), tendo em vista os interesses a salvaguardar – no caso, o superior interesse da criança, critério norteador de todas as decisões nestas matérias e que se sobrepõe a qualquer outro interesse, designadamente, dos seus pais.
Tal não significa, porém, que se possam desrespeitar as regras processuais, não devendo confundir-se os critérios de conveniência e oportunidade com a prevalência da subjetividade e discricionariedade do julgador. Assim, para que seja procedente um pedido de alteração das responsabilidades parentais, é necessário que se alegue e demonstre a verificação do incumprimento do regime vigente por ambos os pais ou circunstâncias supervenientes, que, à luz do interesse da criança, justifiquem tal alteração (neste sentido vide acórdão TRP de 10/07/2024, proc. 2849/21.1T8MTS-A.P1, in dgsi).

Volvendo ao presente caso, há que analisar separadamente os recursos de ambos os pais.
Assim:

a) O recurso da Recorrente/Requerente
Em termos sucintos, não se conforma a Recorrente com o facto de o tribunal a quo não ter aumentado o valor da pensão de alimentos dos filhos, nos termos peticionados, considerando que tal decisão entra em contradição com matéria provada, designadamente, a constante das alíneas J), L), M), N) e O), não aceitando que o abono que os filhos recebem, pago pelos Serviços Sociais dos Países Baixos, seja considerado para efeitos de definição do montante dos alimentos a suportar pelo pai, assim como não concorda com a limitação da partilha das despesas escolares àquelas que são efetuadas no inicio do ano letivo e que tal partilha não contemple os valores por si despendidos com seguro de saúde, explicações ou curso de inglês (estas, na sua opinião, abrangidas pelo conceito de “despesas de educação”).
O Requerido, por seu turno e também em termos sucintos, considera que não se verifica, desde logo, o pressuposto para a alteração dos alimentos, já que nem o aumento da idade das crianças ou do custo de vida integram o conceito de “circunstâncias supervenientes”, para além do que a sua situação económica não lhe permite suportar valores superiores.
O tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua decisão de não alterar o valor da componente fixa da pensão de alimentos:
… A medida da obrigação de alimentos devida à criança deve ser fixada, não em função do mínimo indispensável à satisfação das necessidades vitais da criança, mas ao montante necessário à satisfação adequada das necessidades com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação « inerentes à sua idade, suas condições físicas e mentais, às suas aspirações etc…» ( neste sentido, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, pág. 365).
Por isso, a alteração da idade das crianças pode ser uma circunstância que justifique o aumento da prestação alimentar, assim se imponha, no caso concreto, como correspondendo à satisfação adequada das actuais necessidades das crianças, tendo em consideração a sua idade (com a idade da pessoa, as suas necessidades vão-se alterando) e desde que as possibilidades económicas do devedor de alimentos comportem uma alteração do valor da prestação de alimentar, para um montante superior.
No caso em apreço, provou-se que a pensão de alimentos mensalmente paga, pelo requerido, a cada uma das crianças, em função dos índices de actualização anuais, ascende ao montante global de € 281,77 (o que perfaz o montante de € 140,88 para cada uma das crianças).
A requerente mãe recebe o abono de família do Estado dos Países Baixos, referente às crianças, que ascende ao montante trimestral de € 832,82.
Isto significa que, mensalmente, o montante do abono, em termos globais, ascende a € 277,60 (€ 832,82:3 = € 277,60), o que perfaz a quantia de € 138,80 para cada criança, mensalmente, a título de abono de família do Estado dos Países Baixos (€ 277,60 : 2 = € 138,80).
Assim, em termos globais (considerando a pensão paga pelo pai e o abono de família proveniente dos Países Baixos), cada criança recebe, mensalmente, a quantia de € 279,68 (€ 140,88 + € 138,80).
Considerando que ambos os pais contribuem, tendencialmente, em partes iguais, para o sustento dos filhos, então teremos que considerar que, ao montante de € 279,68 / mês por parte do pai, haverá que somar outro tanto por parte da mãe, o que ascende à contribuição mensal de € 559,36 para cada uma das crianças (€ 279,68 x 2 = € 559,36).
Não se nega, em face dos factos provados, que as crianças tenham muitas despesas, porque, na realidade, as têm; mas face à sua idade, ao seu modo de vida e às suas necessidades, básicas e não básicas, considerar uma quantia mensal de € 559,36 para cada uma, sendo € 279,68 actualmente a cargo de cada progenitor, parece-nos ser uma quantia perfeitamente adequada e proporcional, quer às necessidades evidenciadas pelas crianças, quer aos rendimentos provados dos progenitores, pelo que se afigura excessivo alterar a pensão de alimentos, desde logo para a quantia mensal de € 300,00, devida a cada criança, a pagar pelo pai, como pretende a progenitora”.
Desde logo, resulta do excerto transcrito da decisão recorrida que o tribunal a quo considera aceitável que o aumento da idade da criança possa integrar o conceito de alteração das circunstâncias para efeitos de alteração do valor da pensão de alimentos. E, a nosso ver, bem. Com efeito, ainda que se considere que tal fator, assim como o aumento do custo de vida, por si só, não justificam o aumento do valor da pensão, já o justificará se tal implicar necessidades acrescidas das crianças, no primeiro caso, ou uma diminuição da capacidade do progenitor que as tem a seu cargo (seja em virtude do aumento das despesas dos filhos ou por decréscimo objetivo dos seus rendimentos) ou, até, um aumento relevante da capacidade daquele que tem que prestar os alimentos.
No presente caso, tendo o valor da pensão de alimentos sido fixado, em 2018, por acordo entre os progenitores, não constam do respetivo processo de regulação das responsabilidades parentais, factos concretos atinentes às necessidades de então das crianças, bem como aos rendimentos e despesas de cada um dos pais.
Ainda assim, da prova que foi produzida nestes autos – designadamente, do depoimento da Recorrente, prestado em sede de audiência de julgamento, com muita serenidade, objetividade e de modo credível, conjugado com a prova documental pela mesma junta aos autos –, resultam factos que, a nosso ver, devem constar do elenco da matéria de facto provada, o que se determinará, ao abrigo dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Com efeito e quanto a tais poderes, na parte que aqui importa considerar, escreve Abrantes Geraldes: “Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio, na medida em que assegure um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sempre está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. (…) a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2024, 8ª ed., págs. 405-6).
Assim sendo, considerando os elementos probatórios acima enunciados, bem como a sentença proferida a 19 de fevereiro de 2021, no processo crime no qual o Requerido foi condenado a pagar à Requerente uma indemnização no valor de € 7.500,00, e considerando que aquele teve oportunidade para, quanto aos mesmos, exercer o contraditório, desde logo, em julgamento, decide-se aditar os seguintes factos à decisão quanto à matéria de facto provada:
a) A (…) e o (…) passaram a ter “explicações” e a frequentar curso de inglês em escola privada após a data em que foram reguladas as responsabilidades parentais.
b) Também após aquela data, passaram a usar ambos telemóvel próprio.
c) As despesas decorrentes dos factos a) e b) têm sido integralmente suportadas pela mãe.
d) Por sentença proferida a 19 de fevereiro de 2021, no processo n.º 138/19.0GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente – J2, o Requerido foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo por ofendida a Requerente, bem como no pagamento a esta de uma indemnização no valor de € 7.500,00.
e) O Requerido pagou a indemnização atrás indicada, em prestações mensais de € 434,00, tendo pago a última prestação em abril de 2025.
f) No âmbito do referido processo crime, o Requerido declarou pagar o valor global de € 500,00 mensais de pensão para os quatro filhos (os dois mais velhos, atualmente, maiores de idade) e € 190,00 de propina da universidade frequentada por uma das filhas.

Para além disto, há que considerar que a pensão de alimentos da (…) e do (…) foi fixada em 2018, no valor de € 125,00 para cada um, prevendo-se um aumento de 1.5% ao ano, sendo atualmente o seu valor, em face deste fator de atualização, de € 140,88. Porém, em termos objetivos, verifica-se que se àquele valor inicial aplicássemos um índice corretivo anual, correspondente à inflação ocorrida desde 2019, concluiríamos que o valor atual da pensão seria de € 149,44 para cada uma das crianças.
Por outro lado, afigura-se-nos que a decisão recorrida assenta, desde logo, em dois pressupostos que não merecem a nossa concordância.
O primeiro diz respeito à consideração do abono de família como parte integrante dos alimentos. Como se escreveu no sumário do acórdão do TRP de 09/12/1983 (apenas o sumário está disponível em dgsi): I. A obrigação de alimentos e o abono de família devido aos filhos menores não são da mesma natureza: aquela incumbe aos progenitores, por derivar de uma relação de parentesco, que impõe um dever de solidariedade familiar; este não constitui vínculo jurídico, a que estejam adstritos os progenitores, sendo, antes, um direito da criança, reconhecido aos descendentes (e equiparados) dos trabalhadores. (…) III. O abono de família, de que são beneficiários os menores, não sendo devido pelos progenitores, mas constituindo um encargo do Estado ou da Administração, não integra a prestação alimentar, a que esteja adstrito o progenitor”.
Esta distinção deverá estar presente para efeitos de determinação do montante dos alimentos a suportar pelo progenitor não guardião, ainda que, tratando-se o abono de um apoio financeiro atribuído pelo Estado com o intuito de comparticipar os encargos gerais associados ao crescimento dos filhos, possa e deva o mesmo ser canalizado para esse fim, como a seguir veremos.
O segundo pressuposto, que nos merece algumas cautelas na aplicação a cada caso concreto, prende-se com a afirmação de que “ambos os pais contribuem tendencialmente em partes iguais, para o sustento dos filhos”. É que, sendo distintos os rendimentos de cada um dos pais, deverá ser igualmente distinta, em termos proporcionais, a sua comparticipação para o sustento dos filhos – é o que expressamente resulta do artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, tendo presente tudo o que ficou exposto e ainda que:
- A Requerente aufere um salário ilíquido de € 2.241,97 (Ponto H da matéria de facto provada), a que corresponde um vencimento líquido de cerca de € 1.600,00 (vide recibo de vencimento de outubro de 2025, junto aos autos com o requerimento de 16/12/2025);
- A Requerente vive com os filhos, que estão permanentemente consigo pelo facto de o pai se encontrar a trabalhar e viver nos Países Baixos (Pontos I) e S);
- A Requerente suporta despesas mensais do agregado familiar, para garantir a habitação e alimentação de si própria e dos filhos, nos seguintes montantes: € 670,00 de prestação bancária pelo crédito à habitação; € 100,00 de eletricidade; € 40,00 de água; € 60,00 de televisão, telefone e internet; € 1.000,00 para alimentação e produtos de higiene (Ponto J);
- A Requerente adquire roupa e calçado para os filhos e suporta despesas com os seus cuidados particulares (como cabeleireiro, depilação…) (Ponto O);
- O Requerido trabalha nos Países Baixos, auferindo, semanalmente, a quantia de € 623,00, podendo receber até € 650,00, se realizar trabalho suplementar (Pontos P) e Q);
- O Requerido reside num estúdio, pagando uma renda semanal de € 150,00 (Ponto R);
- O Requerido deixou de prestar alimentos aos dois filhos mais velhos e de pagar a indemnização à Requerente, decorrente da condenação por violência doméstica (Factos aditados conforme 3.2.1.a) supra;
- Resulta das regras da experiência comum que, vivendo “a tempo inteiro” com os filhos, adolescentes, a Requerente suporta outras despesas dificilmente contabilizáveis, atinentes à vida pessoal e social daqueles (como saídas com amigos ou passeios em família),
- Resulta igualmente das regras da experiência comum que, mesmo não constando da matéria de facto provada, o Requerido terá despesas, pelo menos, com alimentação e higiene pessoal,
razão pela qual, tudo conjugado, entendemos como justo para ambos os pais e correspondente ao superior interesse da (…) e do (…), aumentar o valor da pensão de alimentos para cada um deles para € 250,00 mensais.
Para além disso, considerando o disposto no artigo 2006.º do CC, não havendo que distinguir entre a fixação dos alimentos num primeiro momento e a decisão que os altera, o novo valor ora fixado é devido desde a proposição da presente ação, em abril de 2023 (vide, neste sentido, o acórdão do TRL de 07/11/2019, processo n.º 148/13.1TMLSB-B.L1-8 e o acórdão do mesmo TRL de 06/03/2025, processo n.º 852/08.6TMLSB-D.L1-6, ambos in dgsi).
Finalmente e por forma a que, no futuro, não se coloque a necessidade de rever o valor da pensão com fundamento no aumento do custo de vida, afigura-se-nos que deve ser alterado o fator de atualização da pensão, passando o mesmo a estar associado, apenas, à variação do índice de inflação.
*
No que diz respeito à componente variável dos alimentos, justificou o tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos:
Em relação à cláusula das despesas (componente variável dos alimentos), uma vez que o progenitor, desde 2018, até ao momento, acabou por não regressar a Portugal (como era suposto, em face da redacção da cláusula das despesas ainda em vigor), tendo ficado provado que o mesmo não pretende regressar, entende-se perfeitamente justificado e adequado a alteração da cláusula das despesas com as crianças, fixando-se, para o efeito, que as despesas de saúde com as crianças, na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, e outras devidamente comprovadas por documento médico, bem como as despesas escolares de início de ano lectivo, sejam suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que as realizar, no prazo de 10 dias após efetuá-las, comunicá-las ao outro progenitor, por escrito, designadamente por correio eletrónico e com cópia dos documentos comprovativos, cabendo, ao outro progenitor, no prazo de 10 dias após a comunicação, depositar na conta do progenitor que realizar a despesa, a parte que lhe corresponde.”
Para que se decida quanto a esta questão, há que ter presente o acordo celebrado entre os pais das crianças, mediante o qual foi regulado o exercício das responsabilidades parentais em 2018. Decorre do mesmo o seguinte:
a) - O valor que o progenitor recebe, para as crianças, de abono de família na Holanda, é entregue à progenitora;
b) - Enquanto o progenitor se mantiver a trabalhar no estrangeiro e a receber tal abono, apenas as despesas médicas realizadas com as crianças, de valor unitário superior a € 125,00 serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos ocorrer;
c) - Quando o progenitor deixar de trabalhar no estrangeiro e se fixar em Portugal, as despesas realizadas com as crianças, no que concerne a assistência médica e medicamentosa e às necessidades escolares, passarão a ser suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos ocorrer (vide Ponto E) dos factos provados).
Quanto ao modo de prestar os alimentos, prevê o artigo 2005.º do CC que os mesmos devem ser prestados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. Assim, em regra, os alimentos deverão ser satisfeitos mediante a entrega de uma quantia pecuniária e com periodicidade mensal. Contudo, no caso de filhos menores de idade, escreve Guilherme de Oliveira que “a prática dos tribunais mostra que o devedor de alimentos procura diminuir a prestação-base periódica e transferir outros pagamentos para prestações sazonais (p. ex. inicio do ano letivo) ou eventuais (p. ex. emergência de problemas de saúde); e procura até retirar da prestação-base outras despesas periódicas identificadas e documentadas (p. ex. mensalidades de infantário ou de atividades de tempos livres). Pode resumir-se esta prática dizendo que, com frequência, se definem duas rubricas: “alimentos” e “despesas à parte” (in Manual de Direito da Família, Almedina, abril de 2021, pág. 322).
No presente caso, os pais da (…) e do (…) optaram por prever a possibilidade de pagamento de “despesas à parte”, tendo o tribunal a quo ampliado os seus termos concretos, com a fundamentação acima transcrita.
Ora, tendo presentes estas premissas, não se compreende, desde logo, donde resulta a conclusão extraída pelo tribunal de que era suposto o pai das crianças ter regressado a Portugal ou que o mesmo não pretende regressar, já que, quanto a esta questão, provou-se tão só que “O requerido pai reside, nos Países Baixos, há cerca de 10 anos, pretendendo aí continuar a residir e a trabalhar” (Ponto S) dos factos provados). Seja como for, do regime acordado em 2018 por ambos os pais parece extrair-se que o abono das crianças, pago pelos Serviços Sociais dos Países Baixos, será gerido pela mãe e canalizado para fazer face às despesas médicas dos filhos, já que apenas previram partilhar despesas dessa natureza superiores a € 125,00. E, na verdade, pela análise dos documentos juntos aos autos pela Requerente, verifica-se que as crianças têm sido saudáveis, não necessitando de especiais cuidados ou de cuidados que requeiram despesas avultadas, que ultrapassem o valor do abono, atualmente de € 832,00, por semestre, para as duas crianças.
Acresce que, por consulta efetuada ao site da Sociale (…), entidade que, nos Países Baixos, gere o abono de família, verifica-se que este apoio é concedido a jovens até aos 18 anos, desde que se encontrem a estudar até essa idade.
Assim sendo, entendemos, pois, que, nesta parte, não ocorreu nenhuma circunstância superveniente que justifique a alteração da alínea b), acima descrita.
Já quanto à alínea c), na parte respeitante às despesas de saúde, seguindo a linha de raciocínio que se vem adotando e no pressuposto que os pais das crianças quiseram garantir que as mesmas seriam sempre asseguradas, mesmo em caso de cessação do pagamento do abono, afigura-se-nos que a mesma deverá sofrer a seguinte alteração:
Quando o progenitor deixar de trabalhar no estrangeiro e se fixar em Portugal e/ou quando os filhos deixarem de ter direito ao abono de família pago pelas entidades de assistência social dos Países Baixos, aquele suportará metade do valor das despesas realizadas com assistência médica e medicamentosa aos mesmos, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos, devendo pagá-las conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que lhe forem apresentados tais documentos”.
Uma nota quanto ao seguro de saúde que a Requerente suporta e que pretende ver comparticipado pelo pai dos seus filhos: da análise do seu recibo de vencimento resulta que esse seguro diz respeito aos seus descendentes e que o respetivo valor é diretamente descontado do seu vencimento. Ora, o desconto de um seguro de saúde no recibo de vencimento constitui um benefício complementar ou regalia laboral, enquadrado como uma dedução no salário líquido. Do ponto de vista fiscal e tratando-se, como é o caso, de uma extensão de cobertura ao agregado familiar, os montantes por si pagos são dedutíveis em IRS, pelo que, nesta perspetiva, constituem um benefício da própria. Por isso, entendemos que a comparticipação do progenitor deve cingir-se a despesas de saúde efetivamente efetuadas, não se incluindo, assim, o seguro de saúde em causa nas mesmas.

Finalmente, há que avaliar se deve ou não manter-se o decidido na 1ª instância quanto à partilha de “despesas escolares de início de ano lectivo”.
Desde logo, não se alcança a razão pela qual o tribunal a quo decidiu limitar a partilha das despesas dessa natureza efetuadas no inicio do ano letivo – o que não explicou –, sabendo-se que, ao longo de todo o ano, vai surgindo a necessidade de adquirir novos livros, novos materiais (alguns, de desgaste)…
Por outro lado, afigura-se-nos que a justificação para a necessidade de se prever a obrigatoriedade de tais despesas serem partilhadas por ambos os pais – solução com a qual concordamos –, prende-se com o surgimento de novas necessidades, decorrentes da evolução do percurso educativo e escolar das crianças. Com efeito, quando foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, a (…) tinha 8 anos de idade e o (…) tinha 6 anos, pelo que tais despesas seriam diminutas ou, até, inexistentes. Neste momento, a jovem já frequenta o ensino secundário e o irmão está prestes a iniciá-lo, sendo muito superiores os gastos com livros diversos (ainda que, por agora, os manuais de base sejam gratuitos), fichas de apoio, material para a prática desportiva e outro (como computador, calculadora técnica…).
Tendo, pois, em conta a disponibilidade económica de ambos os progenitores (a da progenitora, mais limitada) e as apontadas necessidades, entendemos, pois, concordando com a 1ª instância, que as inerentes despesas devem ser partilhadas por ambos os pais.
Porém, a questão que se coloca com pertinência é: que despesas em concreto deverão ser partilhadas?
Apenas o material solicitado e necessário para a frequência da escola pública (livros, livros de fichas, material de escritório, vestuário e calçado para a prática desportiva…)?
Ou também as despesas com a frequência de estabelecimentos de “apoio ao estudo” e “explicações”?
E a frequência de um curso de línguas num estabelecimento de ensino privado? Integra-se no conceito de “despesa escolar” ou “despesa de educação” a partilhar, obrigatoriamente, por ambos os pais?
Para responder a tais questões, há que ter presente, desde logo, o pedido inicial da Requerente (já que, após e ainda que as Partes tenham sido expressamente notificadas para o efeito, nenhuma delas apresentou alegações nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC): pediu a mesma, para além do aumento do valor da pensão de alimentos, que o Requerido passasse a pagar (na parte agora em apreciação) metade das despesas “com educação escolar”.
Assim, relativamente às primeiras – as despesas com aquisição de material necessário para a frequência escolar (incluindo o necessário à prática desportiva, de acordo com as indicações de cada estabelecimento de ensino), com pagamento de matrículas e propinas, seguros escolares, visitas de estudo… – não se suscitam dúvidas: devem ser suportadas por ambos os pais.
Quanto às segundas – despesas com “explicações”, com a frequência de aulas particulares de apoio ao estudo… – pode questionar-se se ainda se inserem no conceito de despesas escolares ou, na fórmula da Recorrente, com educação escolar. E, na nossa perspetiva, a resposta deverá ser afirmativa. Com efeito, tais atividades prendem-se diretamente com a frequência escolar obrigatória, servindo, ou para suprir lacunas e dificuldades decorrentes do ensino obrigatório ou para auxiliar na obtenção de determinados (melhores) resultados, com um propósito definido (por exemplo, conseguir ingressar em curso superior que requer “médias” elevadas). E, assim sendo, a decisão quanto à sua frequência constitui um ato da vida corrente, não carecendo, pois, da autorização do progenitor não-guardião, que, desse modo, fica vinculado a comparticipar as despesas que daí resultem.
No que diz respeito às últimas – despesas relativas a escolas particulares de línguas – afigura-se-nos igualmente que a decisão quanto à sua frequência se insere na categoria dos atos da vida corrente, embora nos pareça que, pela forma como é formulado o pedido e como o pode entender um declaratário normal (cfr. artigo 236.º do CC), não é exigível ao progenitor que não concorda com a sua frequência que pague os custos inerentes à mesma. Com efeito, ainda que se reconheça que, nos dias de hoje, um bom nível de conhecimento da língua estrangeira mais difundida no mundo e considerada uma “língua de trabalho” constitui uma ferramenta importante para um jovem, num mundo cada vez mais global e competitivo, entendemos que, implicando custos acrescidos, não consensuais, as despesas respetivas não devem ser entendidas como “despesas escolares”, ficando, pois, na disponibilidade (e consciência) do Requerido comparticipá-las ou não.
Finalmente, impõe-se deixar uma palavra quanto às despesas suportadas pela Recorrente com atividades desportivas frequentadas pelos filhos – o futebol, pelo (…), o ginásio, por ambos.
No pedido inicial, como já se referiu, a Requerente pediu apenas que o Requerido ficasse obrigado a comparticipar despesas com educação escolar e despesas médicas, nada referindo quanto a despesas com atividades, vulgarmente chamadas de “extracurriculares”. Porém, no decurso da ação, tais despesas foram referenciadas, tendo sido juntos documentos comprovativos das mesmas.
Quanto a estas, consideramos, porém, que lhe são aplicáveis as mesmas considerações tecidas a propósito da frequência de estabelecimentos particulares de ensino de línguas estrangeiras: o progenitor guardião pode, sem a autorização do outro (mas, desejavelmente, com o seu conhecimento) inscrever os filhos em atividades desportivas e culturais do agrado destes e que contribuam de forma relevante para a sua formação pessoal e social, não podendo, porém, impor o pagamento das despesas inerentes – sob pena de se considerar munido de um “cheque em branco”, que pode usar mesmo desconhecendo se o outro dispõe de capacidade económica suficiente para suportar tais despesas.
Assim, no que diz respeito a atividades praticadas fora da escola e não diretamente relacionadas com a mesma, vigorará a regra do bom senso e do melhor interesse das crianças, que também (e sobretudo!) os pais deverão observar: sabendo que os filhos sentem prazer (ou necessidade) em praticar determinada atividade que implique custos e que tal atividade é benéfica ao seu desenvolvimento e bem estar, podendo pagá-la, devem pagá-la.

Conclui-se, assim, que o recurso da Recorrente procede parcialmente.

b) O recurso do Recorrente

O recurso (subordinado) do Recorrente prende-se com a parte da decisão recorrida que alterou a cláusula do regime de exercício das responsabilidades parentais, na parte relativa à partilha de despesas escolares e de saúde e que, no seu entender, não deve ser alterada.
Considerando, porém, o atrás exposto, nada mais há aqui a acrescentar, concluindo-se tão só que o seu recurso improcede.

4. DECISÃO
Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
1. em julgar parcialmente procedente o recurso da Recorrente / Requerente, e, em conformidade, altera-se a decisão recorrida, passando a cláusula do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à (…) e ao (…), relativa a alimentos, a ter a seguinte redação:
a) O pai pagará mensalmente à mãe, a título de alimentos para cada um dos filhos (…) e (…), a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), quantia que será paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de depósito ou transferência para a conta bancária que a mãe indicar.
b) O valor atrás indicado será atualizado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o índice de inflação do ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2027;
c) O referido valor é devido desde a propositura da presente ação.
d) A mãe continuará a receber o valor a que os filhos têm direito relativo ao abono de família pago pelos Serviços Sociais dos Países Baixos.
e) Enquanto o pai continuar a trabalhar no estrangeiro e a receber o abono atrás referido, no que diz respeito a despesas médicas realizadas com os filhos, apenas as de valor unitário superior a € 125,00 serão suportadas por ambos os pais em partes iguais, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos; neste caso, o pai pagará a sua parte juntamente com a pensão de alimentos do mês subsequente àquele em que lhe sejam apresentados tais documentos.
f) Quando o pai deixar de trabalhar no estrangeiro e se fixar em Portugal e/ou quando os filhos deixarem de ter direito ao abono de família referido em d), aquele suportará metade do valor total das despesas realizadas com assistência médica e medicamentosa aos mesmos, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos, devendo pagá-las conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que lhe forem apresentados tais documentos.
g) O pai suportará metade do valor das despesas escolares dos filhos (nestas se compreendo as despesas efetuadas com livros e material necessário à frequência das atividades escolares e adequado desempenho das mesmas, visitas de estudo e frequência de atividades de apoio ao estudo, como “explicações”, matrículas, propinas e seguro escolar), mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos, devendo pagá-las conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que lhe forem apresentados tais documentos.
h) Os pais suportarão em partes iguais as despesas relacionadas com a frequência de atividades extracurriculares dos filhos (como sejam atividades desportivas, culturais ou de enriquecimento de conhecimentos específicos), desde que ambos concordem com a mesma e com a partilha das inerentes despesas.

2. em julgar improcedente o recurso do Recorrente/Requerido.

Custas por ambos os Recorrentes, na proporção do decaimento.
Notifique.

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Évora, 14 de julho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Maria Perquilhas (2ª Adjunta)