Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1777/19.5T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) estando em causa a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, tal decisão deveria ser assim notificada não apenas à arguida e ao responsável solidário, como ainda ao respetivo defensor, em termos idênticos.
ii) trata-se de uma garantia de defesa, devendo o arguido e o seu defensor estar cientes dos atos praticados no processo com implicações pessoais diretas, para em conjunto poderem ponderar uma eventual reação.
iii) assim, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar – art. 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal, igualmente aplicável por fora do art.º 6.º n.º 1 da Lei 107/2009.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Tomar, tendo F… deduzido impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que o declarou responsável solidário pela coima de € 750,00 aplicada à empresa A…, Lda., foi proferido despacho de não admissão dessa impugnação, por extemporaneidade.

Interpõe o referido responsável solidário recurso desta decisão e conclui:
1. De acordo com o art. 374.º n.º 2 CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal (…);
2. Vem o douto Tribunal a quo entender que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo, porquanto segundo o mesmo o prazo não se suspende em férias judiciais e, como que para fundamentar esta tomada de posição, o douto Tribunal a quo transcreve acervos jurisprudências,
3. Identifica os respectivos processos, indica onde os mesmos se encontram disponíveis para consulta,
4. Quando por seu lado e em relação à existente correntes jurisprudencial que defende posição diversa se limita a referir, transcreve-se: “Em sentido contrário, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2011.”
5. Não existe uma exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e muito menos existe a indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
6. Na verdade, a sentença proferida limita-se toda a ela a transcrever os acórdãos que o douto Tribunal a quo sufraga e a indicar, de forma deficitária, que existe corrente jurisprudencial diversa, não dando a mesma a conhecer ao arguido recorrente e impedindo-o assim de exercer de forma constitucionalmente prevista o seu Direito de Contraditório.
7. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
8. Afastada a aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, porquanto estamos na presente da interposição de um recurso judicial, logo e como decorre até da própria terminologia jurídica, estamos já na presença de um acto judicial a praticar e não de um acto meramente administrativo,
9. No artigo 41.º, n.º 1, deste diploma consagra-se, por sua vez, como direito subsidiário os preceitos reguladores do processo criminal, estabelece o n.º 1 do artigo 104.º, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil,
10. Sendo que notoriamente não está em causa um processo em que se devem praticar actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior, caso em que os prazos também correm em férias, i.e., assim e uma vez mais se poderá concluir que in casu, o prazo não poderia contar em férias judiciais.
11. Na resolução da questão, não poderá também deixar de se assinalar que não se localiza qualquer normativo legal – seja na Lei n.º 107/2009, seja no Código de Processo do Trabalho, seja no Código de Processo Penal, seja ainda em qualquer outro compêndio legal – que estabeleça que os presentes autos de contra-ordenação tenham, na fase judicial, natureza urgente, o que assim e em última regra e ratio poderia vir a justificar que os prazos corressem em férias judicias, o que não acontece in casu.

Na resposta sustenta-se a concessão de provimento ao recurso.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, igualmente no sentido do provimento do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto relevante para a decisão, é a seguinte:
a) O auto de notícia foi levantado em 27.03.2019, tendo a arguida e o ora Recorrente apresentado resposta escrita e constituído mandatário.
b) A decisão administrativa condenatória foi proferida em 01.10.2019.
c) A arguida e o ora Recorrente foram notificados da referida decisão por carta registada com aviso de recepção, que receberam a 07.11.2019.
d) O mandatário que constituíram foi notificado da referida decisão por carta registada expedida a 15.11.2019 e recebida a 18 seguinte.
e) A impugnação judicial foi recebida a 09.12.2019.

Aplicando o Direito
A primeira questão suscitada pela arguida respeita à eventual nulidade da decisão recorrida, por não reunir os requisitos a que se refere o art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal. No entanto, esta norma refere-se aos requisitos da sentença penal, e o despacho recorrido, de não admissão de uma impugnação judicial, não se enquadra nessa categoria da sentença penal. Limitou-se a apreciar factos processuais documentados nos autos, que descreveu, e aplicou as normas jurídicas que entendeu pertinentes, realizando a fundamentação da decisão que considerou adequada.
A decisão está, pois, devidamente fundamentada, e se o Recorrente dela discorda, tal poderá constituir mero caso de revogação da decisão por erro de direito, mas não a anulação por falta de fundamentação.
Entrando agora no cerne da questão, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2013, publicado no DR, I Série, de 15.02.2013, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.»
Estamos, pois, de acordo com a decisão recorrida, quando afirma a continuidade do prazo, pois o art. 6.º n.º 1 da Lei 107/2009 remete efectivamente, em matéria de contagem de prazos, para as disposições constantes da lei de processo penal, que acolhem a regra do prazo contínuo – arts. 104.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
No entanto, haverá a recordar que o art. 9.º n.º 6 da Lei 107/2009 também prevê que, sempre que o arguido esteja representado por defensor legal, as notificações são a este efectuadas.
Estando em causa a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, tal decisão deveria ser assim notificada não apenas à arguida e ao responsável solidário – assim o impõe o art. 8.º n.º 1 da Lei 107/2009 – como ainda ao respectivo defensor, em termos idênticos, aliás, ao que se prevê no art. 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal, quanto à notificação de actos processuais com implicações pessoais directas, como a acusação, a decisão instrutória, a designação de dia para julgamento, a sentença, a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil.
Trata-se de uma garantia de defesa, devendo o arguido e o seu defensor “estar cientes dos actos praticados no processo com implicações pessoais directas, para em conjunto poderem ponderar uma eventual reacção” – como se escreveu no Acórdão desta Relação de Évora de 29.09.2016, relatado por Chambel Mourisco, publicado na CJ, 2016, tomo IV, pág. 248.
Sendo assim, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar – art. 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal, igualmente aplicável por fora do art. 6.º n.º 1 da Lei 107/2009.
In casu, a última notificação ocorreu a 18.11.2019, terminando assim o prazo de recurso a 09.12.2019 (dia 8 coincidiu com um domingo).
Assim, acompanhando o mencionado aresto desta Relação de 29.09.2016, resta conceder provimento ao recurso.

Decisão
Destarte, concede-se provimento ao recurso, admitindo-se a impugnação judicial deduzida.
Sem custas.

Évora, 22 de Outubro de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço