Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/15.0GFSTB.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONFISSÃO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Para que haja confissão relevante para o efeito da determinação da medida da pena, é necessário que o arguido não só assuma a conduta objetiva e subjetiva que lhe é imputada pela acusação, mas também se abstenha de invocar circunstâncias suscetíveis de, de alguma forma, justificar ou desculpar a sua atuação que o Tribunal não aceite como boas.

II - Os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.

III - Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à deteção de álcool no sangue, recusando-se a efetuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório

No Processo Sumário nº 65/15.0GFSTB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, por sentença proferida em 27/1/15, foi decidido:

a)- Condenar o arguido A., como autor material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o total 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros);

b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias (artigo 69º, nº 1, al. c) do Cód. Penal);

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com a transcrição, a fls. 114 a 122, da sentença proferida oralmente):

Que no dia 26 de janeiro de 2015, pela 01:30 na rua 25 de abril no Pinhal Novo, o arguido conduziu o veículo de marca Citroen, modelo Berlingo, matrícula ----BA.

Que nessa ocasião e lugar, foi abordado por militar da GNR, que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager Alcoteste. Tendo o arguido apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l.

Que após, foi solicitado que se submetesse ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager Alcoteste.

Que o arguido efetuou dois testes, com resultado de amostra incorreta, mesmo depois de lhe ter sido explicada a forma de realização do referido teste.

Assim como, após ter sido expressamente advertido das consequências penais da recusa de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue, ainda assim, o arguido continuou a recusar-se a realizar de forma válida, aquele ou qualquer outro teste, apesar de saber que tal ordem fora emitida em conformidade com a lei, por pessoa com competência para o efeito.

O arguido decidiu desobedecer e recusar deliberada, livre e conscientemente a realização do dito teste, o que fez.

O arguido agiu bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa atuação.

O arguido tem averbado ao seu certificado de registo criminal, os seguintes antecedentes:

Por sentença de 10/11/2008, transitada em julgado em 10/12/2008, o arguido foi condenado pela prática em 17/06/2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

A primeira foi declarada extinta pelo cumprimento em 11/12/2009 e a segunda foi declarada extinta pelo cumprimento também em 02/05/2013.

O arguido foi ainda condenado, por sentença de 15/01/2014, transitada em julgado na mesma data, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1, alínea a) e 69.º do código penal, crime de desobediência praticado em 12/09/2013 e tendo-lhe sido aplicada pena de multa, 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00 bem como pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 3 meses e 15 dias.

E foi ainda condenado, por sentença de 20/03/2014, transitada em julgado em 28/04/2014, pela prática em 26/10/2009 de um outro crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano e 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

O arguido trabalha no ramo da hotelaria, designadamente fazendo serviço de mesa, de forma esporádica e em eventos como casamentos ou batizados, o que lhe permite auferir um rendimento mensal de 350,00 a € 400,00.

Vive com uma companheira e com três filhos, estes com 10, 12 e 18 anos de idade e todos estudantes. A sua companheira é doméstica.

Habitam em casa própria. O arguido paga mensalmente ao banco, para amortização de crédito à habitação, uma prestação no valor de € 220,00.

E tem o 8.º ano de escolaridade.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:
O arguido está arrependido.
O arguido agiu por estar sobre a influência de um estado de nervos, causado pelo corte da medicação que toma e da mistura da mesma com álcool.

Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido vinha acusado de um crime de desobediência, porquanto:

2. No dia 26 de Janeiro de 2015, pelas 0lh30, na Rua 25 de Abril, Pinhal Novo, ter conduzido o veículo de marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula -----PA.

3. Nessa ocasião e lugar, após abordagem de militar da GNR, foi-lhe solicitado que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho "Drager Alcotest", tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l.

4. Após, foi-lhe solicitado que se submetesse ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho "Drager Alcotest".

5. Tendo efectuado dois testes com o resultado de "amostra incorrecta", mesmo depois de lhe ter sido explicado a forma correcta de realização do referido teste e das consequências penais da recusa da submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue.

6. Ainda assim, continuou a recusar-se a realizar, de forma válida, aquele e qualquer outro teste de pesquisa de álcool no sangue.

7. A douta sentença recorrida motiva a sua decisão essencialmente com base nas declarações do arguido.

8. O douto Tribunal a quo negligência o sentido das declarações do arguido.

9. O arguido confessou integralmente os factos por que vinha acusado.

10. O arguido nunca negou que se recusou a efectuar o teste quantitativo de álcool no sangue.
11. Destarte, ao Tribunal cumpria ter averiguado se o arguido pretende confessar integralmente os factos por que vinha acusado e se o fazia sem reservas.

12. Das transcrições das declarações do arguido, resulta inequívoco que se trata de uma pessoa nervosa, de baixa instrução, baixa capacidade intelectual e interpretativa.

13. Apesar de não ter conseguido exprimir-se da melhor forma. o arguido nunca pôs em causa a verdade da acusação.

14. Quis, isso sim, explicar o circunstancialismo em que se rodeou a prática dos factos, e, nomeadamente, que os nervos lhe toldam o discernimento e a assertividade.

15. Daí que, não podia o meritíssimo Tribunal a quo ter, sem mais, concluído que o arguido inventou uma história.

16. O arguido disse a verdade.

17. O estado de nervos era tal que o impeliu a recusar o teste, mesmo que o militar da Guarda Nacional Republicana lhe tivessem explicado que cometia um crime se não se submetesse ao referido teste.

18. Bem assim, havia que militar a favor do arguido as suas declarações confessórias.

19. E, destarte, havia que ponderar essa confissão na escolha e determinação da pena e sua medida concreta.

20.O arguido interiorizou o desvalor da sua conduta.

21.A postura do arguido evidencia um enorme respeito pelo Tribunal e pela Justiça.

22. Impõe-se, pois, a revogação da Douta Sentença e a sua substituição por outra que, condenando o arguido pela prática do crime de desobediência, lhe decrete uma pena próxima dos seus limites mínimos.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR CONSEGUINTE REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONSIDERE A CONFISSÃO DO ARGUIDO, COMO MILITANTE A FAVOR DO MESMO, E, BEM ASSIM, DECRETE UMA PENA SITUADA PRÓXIMO DOS SEUS LIMITES MÍNIMOS.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:

1. A douta sentença proferida nos autos mostra-se bem estruturada e adequadamente fundamentado, não violando qualquer disposição legal, designadamente, o art.º 71º do Código Penal.

2. O arguido não confessou os factos. Ao invés, tentou apresentar razões, que entendeu justificativas, para o seu comportamento, numa vã tentativa de se eximir à sua responsabilidade criminal.

3. Perante as declarações do arguido, outra alternativa não restava ao tribunal, senão apreciar a prova apresentada pelo Ministério Público de modo a munir-se de todos os elementos necessários à fundamentação da decisão que viesse a proferir, como aconteceu.

4. A recusa a submissão de exame de pesquisa de álcool no sangue por parte do arguido, após exercício de condução de veículo automóvel na via pública, porquanto havia ingerido bebidas alcoólicas, não é justificada por qualquer modo ou circunstância.

5. Acresce que o arguido há bem pouco tempo (cerca de 1 ano e meio), foi condenado no âmbito do processo sumaríssimo nº ---/13.4PAMTJ, pela prática do mesmo ilícito criminal de desobediência, por recusa a submeter-se ao exame de ar expirado para deteção de álcool no sangue. Tais factos foram praticados em 12.09.2013, tendo o arguido sido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses e 15 dias.

6. Mais, o arguido já foi condenado, por duas vezes, em penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática de crimes de aproveitamento de obra contrafeita, nos anos de 2005 e 2009, respetivamente.

7. De salientar que as penas aplicadas, como se constata, não surtiram os efeitos desejados de afastar o arguido da prática de novo ilícito criminal idêntico ao que havia praticado anteriormente.

8. Acompanhando o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido também diremos que só uma pena de multa próxima dos seus limites máximos permitirá acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a dissuadir o arguido de praticar crimes, o mesmo se aplicando à pena acessória de proibição de conduzir.

9. Assim, de acordo com a ponderação realizada, isto é, atendendo ao grau das exigências de prevenção geral e especial apontadas, tendo por limite inultrapassável a culpa do agente, e os limites da pena que principal quer acessória, considera-se adequada a pena de multa de 110 dias e a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses e 20 dias.

10. Parece-nos, pois, que a sentença em crise aplicou o direito corretamente pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, devendo o arguido cumprir quer a pena principal quer a pena acessória conforme condenado.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, versa apenas sobre matéria jurídica e centra-se na impugnação do juízo de determinação da medida da pena principal e da pena acessória, que pretende seja reduzida para perto dos respectivos mínimos legais.

Importa, então, conhecer do bem fundado da pretensão recursiva.

Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

Acerca da escolha e da determinação da medida das penas, expende-se na sentença sob recurso, mais uma vez em conformidade com na transcrição a que fizemos referência, a propósito da matéria de facto (transcrição com diferente tipo de letra):

No que respeita à medida concreta destas penas:

Importa convocar o que vem disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do código penal, bem como os artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 47.º, n.º 1 do código penal. Assim se encontrando, uma moldura abstrata mínima de 10 dias e máxima de 120 dias de multa.

A favor do arguido, o Tribunal considera apenas a sua inserção familiar e profissional e nada mais.

E contra o arguido, a existência de antecedentes criminais incluindo pela prática de um crime de igual natureza.

E o dolo, uma vez que na sua modalidade mais intensa, porquanto direto.

O grau de ilicitude é significativo, ao arguido foram dadas várias possibilidades de fazer o teste, podia ter aproveitado pelo menos a primeira, a segunda e não aproveitou nenhuma e à terceira vez então, recusou-se mesmo definitivamente a fazer o teste.

Tudo ponderado, o Tribunal fixa a medida concreta da pena de multa próxima do máximo desta moldura, ou seja, em 110 dias de multa.

A sua condição económica é precária, como se vê da análise dos factos provados, o arguido aufere 350 a € 400,00 por mês de rendimentos, a sua companheira é doméstica e tem três filhos, todos estudantes.

E portanto, nesta parte o Tribunal opta por fixar o quantitativo diário já pelo mínimo legalmente possível, tendo em conta a sua modesta condição económica, ou seja, € 5,00.

E no que respeita à pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, o Tribunal tendo em conta o antecedente criminal do arguido, pela prática de crime de igual natureza e tendo em conta a personalidade aqui revelada pelos mesmos, faz um juízo de perigosidade e atende também aos mesmos fatores já considerados para efeitos de determinação da pena de multa, e fixa então em 5 meses e 20 dias, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria.

O arguido faz basear a sua pretensão recursiva na valorização, entre os parâmetros enumerados no nº 2 do art. 71º do CP, na confissão que entende ter prestado dos factos por que foi condenado em primeira instância.

Para que haja confissão relevante para o efeito da determinação da medida da pena, é necessário que o arguido não só assuma a conduta objectiva e subjectiva que lhe é imputada pela acusação, mas também se abstenha de invocar circunstâncias susceptíveis de, de alguma forma, justificar ou desculpar a sua actuação que o Tribunal não aceite como boas.

No trecho da sentença dedicado à motivação do juízo probatório, o Tribunal «a quo» confronta-se com as declarações do arguido, tendo verificado que este não negou ter-se recusado a submeter-se ao exame ao ar expirado com analisador quantitativo, destinado a medir a quantidade de álcool no sangue de que era então portador, mas alegou toda uma série factores desculpabilizantes, que o Tribunal rejeitou, não só por contrários aos critérios que devem presidir à apreciação da prova, mas também por terem sido desmentidos por elementos probatórios dotados de um maior grau de credibilidade, como o depoimento do militar da GNR, que levou a efeito a fiscalização que deu origem ao presente processo.

Nestas condições, não pode afirmar-se que o arguido tenha confessado os factos por que vinha acusado, na medida em que foram dados como provados, com relevo para a determinação da medida da pena, num sentido favorável ao confitente.

De todo o modo, mesmo que o arguido pudesse beneficiar das atenuantes da confissão e do arrependimento, dificilmente os quantitativos penais encontrados pelo Tribunal «a quo» poderiam ser objecto de ulterior compressão em benefício do ora recorrente.

O arguido foi condenado em Janeiro de 2014 pela prática de um crime de natureza idêntica ao daquele por que responde nos presentes autos, por factos datados de Setembro de 2013, tendo sofrido outras duas condenações pelo cometimento de crimes previstos no Código de Direito de Autor.

Tal panorama faz situar as exigências de prevenção especial, em relação ao arguido que agora recorre, num nível apreciável.

Em reforço do que ficou dito apenas se nos oferece dizer que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.

Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.

Neste contexto, a diminuição pretendida pelo recorrente dos quantitativos da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir, que lhe foram aplicados em primeira instância, não é viável, sob pena de se retirar as essas sanções qualquer eficácia preventiva, tanto no plano geral como no plano especial.

Por essa razão, está o recurso votado ao insucesso.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Évora, 7/1/16 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro