Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
451/19.7T8SSB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: OPOSIÇÃO
ARRESTO
FACTOS RELEVANTES
ÓNUS DA PROVA
OBJECTO DA PROVA
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do nº 1 do artigo 372º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.
II - No arresto, cabe ao credor/requerente alegar e provar factos demonstrativos não só da probabilidade (séria) da existência do seu crédito (1º requisito), como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial (2º requisito), ou seja, de diminuição sensível do património do devedor/requerido, já que é este (o património do devedor) o garante do cumprimento das suas obrigações, de acordo com o disposto no art. 601º do CC.
III – A existência de uma faturação considerável não basta para se concluir que a requerida tem uma boa saúde financeira, pois além da faturação importa considerar a quantidade de dinheiro que entrou efetivamente na empresa no período em causa, já que um número de vendas elevado pode não corresponder a uma entrada de dinheiro correspondente a tais vendas, o que ocorre, nomeadamente, nos casos de incumprimento do devedor.
VI - Além disso, importaria ainda saber quais os custos fixos, o índice de endividamento e o lucro da empresa, elementos que a requerida não trouxe ao processo, além de se tratar de uma faturação respeitante ao ano de 2018 e, como tal, desatualizada (sumário do relator).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
I. M… instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra C… – Promoção Imobiliária, Lda., requerendo seja decretado o arresto da fração autónoma designada pela Letra A, situada na freguesia da Quinta do Conde, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo nº …, com o valor tributável de € 68.421,60.
Alegou, em síntese, que é titular de um crédito sobre a requerida, proveniente de um contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma, crédito esse que resulta de comissões não pagas e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a requerida se recusou a pagar tais créditos, sendo do conhecimento da requerente que a requerida apenas tem como bem que pode responder pela dívida o imóvel supra referido, o qual se encontra para venda.
Foram tomadas declarações de parte à requerente e inquiridas as testemunhas por si arroladas, tendo sido decretado o arresto.
Citada, a requerida deduziu oposição, alegando resumidamente que a requerente abandonou o local onde prestava o serviço, pelo que não tem o direito de crédito a que se arroga, a que acresce que a requerida não encerrou a sua atividade comercial, mantendo duas lojas abertas (em Sesimbra e Almada), tem outros bens que podem servir de garantia ao alegado crédito da requerente, nomeadamente automóveis e recheio daquelas lojas.
Realizou-se a audiência final, procedendo-se à inquirição das testemunhas da requerida e à tomada de declarações do legal representante da requerida.
Foi de seguida proferida decisão, que julgou improcedente a oposição deduzida, com a consequente manutenção do arresto do aludido imóvel.
Inconformada com tal decisão veio a requerida recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) Entendeu o Tribunal “a quo” que o requisito da probabilidade de existência do crédito por parte da Requerente foi provado, todavia, a ora Recorrente não se pode conformar com tal facto dado como provado, face à prova testemunhal e documental apresentada; deste modo, não podia ser dado como provado que a Requerente não abandonou a prestação de serviços para Requerida e ora Recorrente, C….
B) Acresce que, a partir da data de 16/05/2019, foi a trabalhadora, A…, quem assumiu as funções da Requerente e prosseguiu com a celebração dos negócios, sendo que, a Requerente ficou afastada, por vontade própria, da prestação de serviços para a Recorrente, conforme depoimento da A… e M….
C) A continuidade do exercício de funções para o términus de negócios foi solicitado sim à trabalhadora M…, a qual, apesar de ter saído voluntariamente em 16/05/2019, prestou serviços até 23 de Setembro de 2019, vide depoimento desta em 20/11/2019 – 2m30ss a 3m e 30; mais declarou (8m15ss a 9m20ss que empresa Requerida continuou a laborar.
D) Relativamente à moradia sita na Rua …, Lagoa de Albufeira, não corresponde à verdade que a Requerente tenha acompanhado o processo desde o início até final, em representação e no interesse da sociedade Recorrente, porquanto, como a própria testemunha M… declarou no seu depoimento, foi a Funcionária A… (facto dado provado na sentença sob o ponto 57) quem deu o contacto telefónico da proprietária do imóvel, pois era aquela quem tinha o conhecimento do imóvel e dos donos da mesma, tal como resulta manifesto dos e-mails que se juntaram como docts 2, 3 e 4 com a oposição ao arresto. Por outro lado, ainda,
E) a partir de 16 de Maio de 2019, foi a funcionária A… quem assumiu a responsabilidade pela angariação e venda, ao serviço e em representação da sociedade Recorrente, tendo procedido aos passos inerentes à concretização da venda, em representação da Recorrente, estando afastada a Requerente do exercício de quaisquer funções para a Recorrente.
F) Esta situação foi confirmada pela testemunha A… (depoimento datado de 20/11/2019), que declarou ter acompanhado o negócio do princípio ao fim - depoimento 8m30ss a 11m03ss.
G) Deste modo, tendo a Requerente e ora Recorrida, por vontade própria, abandonado as funções que exercia para a Recorrente, deixando de a representar, não tem direito ao crédito que reclama por via de supostas comissões, não podendo ser dados como provados como o foram na douta sentença os pontos 15 a 25, mas sim o abandono de funções por parte da Requerente.
H) E, também, sempre se dirá que a Requerida não tem de pagar a peticionada indemnização por eventual doença, ansiedade e, muito menos o alegado acidente de viação de que a Requerente foi objeto, sendo que, no entanto,
I) a douta sentença proferida, foi ainda além da decisão anterior à audição da Recorrente, porquanto, julgou provado os pontos 31 a 43.
J) Todos estes factos foram dados como provados e, inclusive, a respetiva responsabilidade assacada à ora Recorrente, sem que se tivesse feito prova dos mesmos e sem que se tivesse provado o respetivo nexo de causalidade (o que, aliás, a decisão prévia de arresto, antes de audição da Requerida, já tinha declarado ser de difícil prova senão impossível.
L) A prova efectuada não permitia considerar provado o requisito da probabilidade da existência de crédito que pudesse fundamentar a decisão de arresto, pelo que existiu manifesto erro de valoração da prova pelo Tribunal “a quo”.
M) Entendeu o douto Tribunal “a quo” que a sociedade em causa não tem qualquer bem, para além do imóvel arrestado, suscetível de satisfazer o suposto crédito da Requerente (cita-se “49. Sendo este imóvel o único bem de valor que a requerida detém, e, por isso, o único que poderá garantir o crédito da requerente”); Todavia,
N) tal posição está em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 46, 51 e 55. Acresce que,
O) dos depoimentos e da prova testemunhal acima mencionada, a sociedade Recorrente, ao contrário do alegado pela Requerente e Recorrida, não encerrou a sua atividade, antes pelo contrário continuou a laborar e contratou novos funcionários como é o caso da testemunha F…
P) O automóvel Mercedes Benz em causa trata-se de um S500, adquirido em 2006 por 242.000,00€ no estado de novo, cujo valor ronda atualmente os 60.000,00€ (vide declarações de parte de F… – (6m30ss a 12m50ss), pelo que, não se entende a indicação de sem valor comercial fixada pela Meritíssima Juíza, e, para mais, resulta do depoimento (21/11/2019) prestado pela testemunha F… quando questionada pela Meritíssima Juíza (parte final do seu último depoimento – 21m a 23m30ss; bem como das declarações de parte do Dr. F… que confirmaram a existência de 5 viaturas – um Mercedes S400, um Mercedes S500, um Opel Insignia de 2014 com um valor atual de 15.000,00€, um Fiat e um Peugeot, propriedade da Requerida e ora Recorrente, sendo que, apenas uma delas esta em “leasing” e o Peugeot, esse sim não tem valor comercial.
Q) Deste modo, o facto dado como provado no ponto 46 da douta sentença, não assenta na prova efetuada em audiência, sendo que, a sociedade Recorrente é proprietária de 5 viaturas e não apenas uma como consta do facto dado como provado na douta sentença sob o nº 46.
R) Para além disso, uma sociedade que apresenta e comprova um volume de faturação de 560.000,00€, não é por certo uma sociedade em dificuldade económica, até porque pela atual legislação aplicável, tratando-se de uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, precisa de ter reunidas uma série de requisitos, entre os quais a boa saúde económica e financeira para exercer a sua atividade, quer nas relações com o Estado quer nas suas relações com as instituições bancárias.
S) Não se poderia dar como assente o perigo de perda da garantia do alegado crédito da Requerente e ora Recorrida.
T) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece, assim, de erro na valoração da prova e a violação do preceituado no artº 421º, 607º, nº 4 e nº 5 do C.P. Civil e art.º 615º, nº 1, al. d) do C.P.Civil.»

A requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se a sentença é nula:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
- se estão preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO- JURÍDICA
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A requerida é uma sociedade por quotas dedicada à comercialização de imóveis, tendo como objeto social a atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, avaliação de imóveis, arrendamento de imóveis, promoção imobiliária e remodelação e gestão de bens imóveis;
2. Em 28.02.2019., a requerente foi convidada a colaborar com a C… – Promoção Imobiliária, Lda.;
3. Como a Requerente não era tão bem remunerada pela agência imobiliária onde exercia as suas funções, aceitou o convite;
4. Naquela data, iniciou uma relação contratual de prestação de serviços, com o objetivo de desempenhar as funções de angariadora/mediadora imobiliária, contra o pagamento de uma comissão;
5. Em Abril de 2019 a requerida encerrou a sua loja de Lisboa e manteve uma funcionária na loja de Almada;
6. Permanecendo em funcionamento a loja de Sesimbra;
7. No dia 14.05.2019, F…, contactou telefonicamente com a Diretora Comercial da Loja de Sesimbra, M…, a inquirir se esta teria interesse em “ficar” com a loja de Sesimbra;
8. Perante a resposta negativa da mesma pediu-lhe que contactasse a requerente para apurar o que esta “queria fazer”, nunca concretizando exatamente o que pretendia;
9. Ao que aquela respondeu: “Se vai fechar, estou na rua”;
10. De qualquer modo, F… autorizou que a Requerente e M… acompanhassem os dois processos em curso, uma vez que nem sequer conhecia as pessoas interessadas nas compras ou os vendedores;
11. Por outro lado, dois dias depois, a 16.05.2019, solicitou que a Requerente, M… e S…, se encontrassem com aquele na loja de Sesimbra para lhe entregarem as chaves do estabelecimento e os originais de toda a documentação;
12. À data a requerente tinha dois negócios em curso, quase concluídos, a saber:
- Venda de moradia sita na Rua …, Lagoa da Albufeira, 2970-422 Sesimbra;
- Venda de moradia sita na Avenida …, Fernão Ferro (em construção);
13. A moradia sita na Rua …, Lagoa da Albufeira, 2970-422 Sesimbra foi adquirida pelos senhores M… e Ma…;
14. O contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado no dia 30.05.2019., tendo a requerente acompanhado os clientes na assinatura do mesmo;
15. A Requerente acompanhou o processo respeitante a esse imóvel desde o início até à assinatura do respetivo contrato de compra e venda, tendo para tal sido expressamente autorizada por F…;
16. Tendo angariado o imóvel/vendedor e os compradores;
17. Agendado e acompanhado os interessados nas visitas ao imóvel;
18. Diligenciado pela obtenção do certificado energético;
19. Facultado todas as informações necessárias;
20. Assistido às negociações e acompanhado a vendedora e os compradores aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda;
21. A comissão acordada corresponderia a 5% do valor da venda (285.000,00 €), a que acresceria IVA à taxa de 23%;
22. No entanto, por insistência da vendedora, a agência imobiliária acertou em reduzir a sua comissão para o montante de 12.195,12 €, a que acresceria IVA à taxa de 23%, no total de 15.000,00 €;
23. A requerente contratualizou com a C…– Promoção Imobiliária, Lda., que receberia 25% da comissão devida à agência imobiliária pelas angariações que fizesse e 25% da comissão pelas vendas que concretizasse;
24. Pelo que, relativamente à moradia sita na Lagoa da Albufeira, metade do valor base (12.195,12 €) é devido à requerente;
25. Tendo a Requerente, pela conclusão do negócio, direito a receber da C… – Promoção Imobiliária, Lda. comissões de angariação e venda no valor de 6.097,56 € e comissão de exclusivo na quantia de 40,00 €, no valor global de 6.137,56 €;
26. Relativamente ao segundo negócio em curso, a moradia sita na Avenida …, Fernão Ferro vai ser adquirida muito proximamente pelas senhoras I… e A…, as quais, em 23/03/2019 assinaram contrato promessa de compra e venda que tem por objeto esse imóvel;
27. O imóvel encontra-se em construção, razão pela qual não foi ainda realizada a escritura de compra e venda;
28. O representante legal da sociedade, F…, tem-se recusado a liquidar essa quantia, apesar de interpelado, em nome da sociedade, para o efeito em mais de uma ocasião;
29. A Requerente recorreu a uma Il. causídica para que esta mediasse um entendimento com a C… – Promoção Imobiliária, Lda., sem sucesso;
30. Nuno A…, marido da requerente, também contactou telefonicamente com F…, várias vezes, para tentar que a sociedade cumprisse, sem sucesso;
31. A situação de litígio com a C… – Promoção Imobiliária, Lda. está a provocar uma profunda angústia e desestabilização nervosa na requerente;
32. Os acontecimentos descritos são a causa exclusiva e direta da depressão nervosa de que a Requerente padece;
33. A Requerente sofre de forte abalo psicológico, lidando diariamente com uma revolta muito grande perante o que lhe está a acontecer;
34. Tem dificuldades em comer e dormir;
35. A severidade dos seus sintomas compeliram-na a obter ajuda médica;
36. Tendo agendado uma consulta médica para o dia 26/06/2019, com o custo de 4,50 €;
37. Sofrendo a Requerente de ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo;
38. Estando a tomar medicação desde Junho de 2019 para lidar com a sua situação médica, nomeadamente:
- Paroxetina 20mg 1+0+0;
- Diazepan 10mg SOS 12-12h;
- Bromazepam [Bromalex] 1.5mg.
39. No valor de 10,47 €;
40. A requerente terá que tomar Bromazepam [Bromalex] 1.5mg durante, pelo menos, mais seis meses;
41. No dia 15.05.2019, a Requerente teve um acidente automóvel, do qual F… teve conhecimento no próprio dia;
42. O acidente ocorreu entre a data da comunicação do encerramento da loja de Sesimbra (dia 14.05.2019) e a data na entrega das chaves desse estabelecimento (dia 16.05.2019);
43. E deveu-se ao facto de a sua situação profissional a ter deixado extremamente desorientada;
44. Do acidente automóvel que sofreu resultou um prejuízo (dano patrimonial) assinalável, associado aos custos de reparação do veículo, orçados em 673,50 €;
45. A requerente tomou conhecimento que a sociedade tem apenas dois prédios em seu nome, a saber:
- Prédio rústico situado em C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o número … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º …, com o valor tributável de 8,91 €;
- Fração autónoma designada pela Letra …, situada na freguesia da Quinta do Conde, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º …, com o valor tributável de 68.421,60 €;
46. É também proprietária do veículo automóvel da marca Mercedes Benz, com a matrícula … (Ano da Matrícula: 2006), o qual, atenta a sua idade, não tem qualquer valor comercial;
47. A fração autónoma designada pela Letra A, situada na freguesia da Quinta do Conde está no mercado, com vista à sua alienação;
48. Existindo já um comprador para o imóvel;
49. Sendo este imóvel o único bem de valor que a requerida detém, e, por isso, o único que poderá garantir o crédito da requerente;
50. A Requerida é uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, avaliação de imóveis, arrendamento de imóveis, promoção imobiliária, remodelação e gestão de bens imóveis;
51. Trata-se de uma sociedade com um volume de faturação no ano de 2018 de cerca 560.000,00€ (quinhentos e sessenta mil euros);
52. A Requerida tinha e tem como sócio-gerente, F…, sendo que, este tinha como seu braço direito na referida sociedade, M…, que detinha as funções de Diretora Comercial;
53. Sucede que, M… manteve com o sócio-gerente, Fernando Morgado, uma relação conjugal desde dezembro de 2017 a abril de 2019, data em que tal relação terminou;
54. Face ao fim da relação sentimental, a M… decidiu, por sua livre vontade, afastar-se também das funções que exercia na sociedade em causa;
55. A Requerida continua em atividade nas suas lojas em Almada e Sesimbra;
56. A Requerente encontra-se a trabalhar noutra imobiliária sendo gestora da “Soluções Ideais”, conforme informação disponível em https://solucoesideais.pt/portal/imagalhaes;
57. Relativamente à moradia sita na Rua …, Lagoa de Albufeira, foi a Funcionária, A…, quem deu o contacto telefónico da proprietária do imóvel, pois era aquela quem tinha o conhecimento do imóvel e dos donos da mesma.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Em abril de 2019 a requerida encerrou a sua loja de Almada (Cova da Piedade);
2. A requerente tem conhecimento de que foram intentadas outras ações contra a C…, Promoção Imobiliária, Lda.;
3. A título de exemplo, S…, que trabalhou como administrativa na C…, Lda., apresentou queixa contra a sociedade patronal junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, reclamando o pagamento de créditos laborais em dívida;
4. O sócio-gerente da Requerida propôs que M… continuasse a prestar serviço para a Requerida na loja de Sesimbra, ficando como gestora, por conta própria, pagando um “fee” pela utilização do nome da empresa e da plataforma, o que aquela recusou;
5. Face a esta recusa, a Requerente, que era amiga da M…, deixou também de prestar serviço para a Requerida, tendo todas elas, incluindo também a filha da M…, de seu nome S…, abandonado as funções que ali exerciam a parir de 16 de maio de 2019;
6. A partir de 16 de maio de 2019, foi a funcionária A… quem assumiu a responsabilidade pela angariação e venda da moradia sita na Lagoa de Albufeira, tendo procedido aos passos inerentes à concretização da venda, em representação da Requerida, estando a Requerente afastada do exercício de funções;
7. A sociedade Requerida tem viaturas automóveis com valor superior a 50.000,00€;
8. O próprio património (recheio das 3 lojas, composto por imobiliário, computadores, Etc.) cujo valor ascende a cerca de 189.000,00€;
9. A loja de Lisboa abrirá em breve com novos funcionários já atualmente contratados[1].

Da nulidade da decisão.
Diz a recorrente, na conclusão T), que a decisão recorrida violou o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, preceito nos termos do qual a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Não referiu, porém, a recorrente em que é que consistiu tal nulidade, parecendo decorrer da conclusão I) que se tratará de uma nulidade por excesso de pronúncia, já que aí se diz que «a douta sentença proferida, foi ainda além da decisão anterior à audição da Recorrente, porquanto, julgou provado os pontos 31 a 43».
Mas a ser assim, só uma leitura menos atenta da decisão recorrida explica que a recorrente lhe impute a nulidade decorrente de um excesso de pronúncia, uma vez que os pontos 31 a 43 dos factos provados constavam já da decisão que decretou o arresto, isto independentemente da relevância ou não que tal matéria de facto teve no decretamento do arresto e da decisão recorrida, que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto decretado.
Em suma, a decisão recorrida não enferma da nulidade invocada.

Da impugnação da matéria de facto.
Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC[2], a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos e depoimentos testemunhais, registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que, em princípio, nada obstaria ao conhecimento do objeto de recurso neste segmento. Mas não é exatamente assim, como veremos de seguida.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor e, uma vez examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais – arts. 391º, nº 1, e 393º, nº 1, do CPC.
Nos termos do artigo 295º, aplicável ex vi artigo 365º, nº 3, finda a produção da prova e após eventual breve alegação oral de cada um dos advogados, é imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607º, pelo que na respetiva fundamentação o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (nºs 3 e 4 deste último preceito).
Significa isto que fixada a matéria de facto e proferida decisão a aplicar o direito aos factos, decretando-se ou não o peticionado arresto, encerra-se a primeira parte deste procedimento cautelar.
Sendo decretado o arresto, como foi o caso dos autos, a requerida, notificada da decisão, podia, em alternativa, recorrer da mesma, nos termos gerais, por entender que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, por pretender alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução – art. 372º, nº 1, alíneas a) e b).
In casu optou a requerida por deduzir oposição, abrindo-se o contraditório, sendo que com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado.
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 31.10.2017[3]:
«A Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, vol 2º, 40/46.
Quer isto dizer que esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substracto para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objecto de recurso e, não como enteu o segundo grau, a primeiramente tomada, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente, cfr Ac STJ de 13 de Março de 2001 (Relator Garcia Marques), in SASTJ.
Assim sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do nº1 do artigo 372º do CPCivil, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.»
Neste mesmo sentido se pronunciou o recente Acórdão desta Relação de 21.05.2020[4], em cujo sumário se consignou:
«V - Visando o contraditório subsequente ao decretamento da providência afastar a apreciação anteriormente efectuada, por via da impugnação motivada dos factos alegados pelo requerente, da alegação de novos factos e/ou da dedução de novos meios de prova, que não foram tidos em conta pelo tribunal aquando daquela primeira decisão, quando se diz que a matéria de facto anteriormente fixada em fundamento da decisão decretada não é posta em causa, significa que, não é ali modificada tal como foi então consignada, porque a primeira fase do procedimento está encerrada, mas não significa que não seja afastada ou infirmada pela prova produzida na oposição.
V - Porém, se a factualidade que decorre do exercício do contraditório for diversa daquela, precisando-a ou modificando-a, é esta matéria provada ou não provada que funda a decisão final que, ponderando toda a prova produzida, decide manter, reduzir ou revogar a decisão de decretamento da providência, completando-a nas duas primeiras situações, ou substituindo-a, na última.
VI - Quando o julgador, mercê dos novos meios de prova apresentados com a oposição, revê a convicção formada e altera a fixação dos factos da decisão originária são estes factos modificados que fundamentam a decisão final, não havendo que proceder à alteração dos inicialmente fixados, quando o Recorrente pretende a sua modificação para os termos em que já vem efectuada da primeira instância.»
Aquilo que constatamos é que a requerida/recorrente não teve integralmente em consideração, quer em sede de oposição, quer na motivação e nas conclusões do recurso, os específicos fins de cada um dos referidos meios impugnativos da decisão que decretou o arresto.
Prova do que acabamos de afirmar é o facto do articulado de oposição constituir, em vários pontos, um exercício de alegação de matéria fundamentadora de recurso e não de oposição (cfr. artigos 18, 19, 26 e 27) [5].
Também nas conclusões G), J), L), M), N), Q), R) e S), o que é questionado pela recorrente é o acerto da decisão que decretou o arresto, pelo que entendendo a mesma que a prova produzida e registada, assim como os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu aquela decisão, permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas, o meio de defesa apropriado era o recurso, abarcando a discussão da matéria de facto e /ou a matéria de direito.
Vigora, nesta como noutras matérias, o princípio da legalidade segundo o qual as partes terão de se ajustar aos mecanismos formais previstos na lei e não dispor a seu bel-prazer daqueles que a lei regula.
A oposição pressupõe a alegação de novos factos e/ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreve a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto[6].
Assim, nenhuma alteração será feita aos pontos 15 a 25, 31 a 43 e 46 dos factos dados como indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto e transcritos na decisão que julgou improcedente a oposição.
Diz ainda a recorrente que o ponto 46 está em contradição com os pontos 51 e 56 dos factos provados, mas sem razão.
No ponto 46 deu-se como provado que a requerida «[é] também proprietária do veículo automóvel da marca Mercedes Benz, com a matrícula …(Ano da Matrícula: 2006), o qual, atenta a sua idade, não tem qualquer valor comercial».
Por sua vez, no ponto 51 foi dado como provado que a requerida é «uma sociedade com um volume de faturação no ano de 2018 de cerca 560.000,00€ (quinhentos e sessenta mil euros)».
E no ponto 55 foi considerado provado que «[a] Requerida continua em atividade nas suas lojas em Almada e Sesimbra».
Ora, como é bom de ver, inexiste qualquer contradição entre a matéria do ponto do ponto 46 e a dos pontos 51 e 55, pela simples e óbvia razão de que se trata de matérias absolutamente distintas. Uma coisa é um veículo não ter valor comercial devido ao número de anos que tem, e outra bem diferente é o volume de faturação da sociedade requerida e o facto de esta continuar em atividade nas lojas de Almada e Sesimbra.
Sustenta por último a recorrente que é proprietária de 5 viaturas e não apenas uma como consta do facto dado como provado no aludido ponto 46.
Sucede, porém, que a recorrente não logrou efetuar tal prova, como resulta do ponto 7 do elenco dos factos provados, o qual não foi sequer objeto de impugnação nos termos do art. 640º do CPC.
Aliás, como bem se refere na motivação da decisão de facto, a alegada propriedade de vários automóveis no montante superior a € 50.000,00 não foi demonstrada, não constando dos autos prova documental correspondente ao registo automóvel dessas viaturas.
Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto.

Da verificação dos requisitos para o decretamento do arresto.
Dispõe o art. 391º, nº 1, do CPC, que «[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».
O arresto «tem por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento»[7].
Conforme o disposto no nº 1 do art. 619º do CC, o direito de requerer o arresto, é um direito conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. E sendo um direito conferido ao credor, caberá em primeiro lugar ao requerente demonstrar que o é à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos atuais e não futuros[8].
Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condições se pode reservar para a ação principal, sendo, porém, indispensável que pelo menos o demonstre em termos de probabilidade (fumus boni juris), de harmonia com o nº 1 do art. 392º do CPC, onde se estabelece que o requerente do arresto fundado no receio da perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado.
São, assim, requisitos próprios do arresto, a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na ação proposta, ou a propor, e o receio que o requerido lese, por forma grave e de reparação difícil, esse direito, dissipando a garantia patrimonial[9].
O justo receio de perda da garantia patrimonial, como refere Abrantes Geraldes[10], «pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», sendo este receio o equivalente ao periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, mas também, por isso, «o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia».
Como ensina o mesmo autor, «o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva»[11], sendo certo que a «simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial» é insuficiente para integrar o requisito em apreço»[12].
A jurisprudência também é unânime no sentido de que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente[13].
Significa isto que, no arresto, cabe ao credor/requerente alegar e provar factos demonstrativos não só da probabilidade (séria) da existência do seu crédito (1º requisito), como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial (2º requisito), ou seja, de diminuição sensível do património do devedor/requerido, já que é este (o património do devedor) o garante do cumprimento das suas obrigações, de acordo com o disposto no art. 601º do CC.
Revertendo ao caso concreto e no que respeita ao direito de crédito da requerente/recorrida, escreveu-se na decisão recorrida:
«(…) entre as Partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços que tem por objeto a atividade de angariação imobiliária.
Estamos perante a responsabilidade civil contratual nos termos conjugados dos artigos 1154º, 1156º, 1158º, nº 1 e n º 2, este a contrario, e 406º, 409º, 798º 799º do Código Civil, e Regime Jurídico previsto na Lei nº 15/2013, de 08.02.
Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida retribuição, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.
Essa remuneração é a comissão devida ao angariador pela empresa de mediação imobiliária.
O artigo 24º da Lei nº 15/2013, de 08.02. dá-nos a definição de angariador imobiliário: “São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pela mesma”.
E o artigo 23º da mesma Lei prevê a noção de técnico de mediação imobiliária: “São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 2.º”.
Ora, apurou-se que a requerente foi colaboradora da empresa imobiliária C…– Promoção Imobiliária, Lda. e que desempenhou os atos mais importantes para a concretização do negócio, em proveito da Requerida e pelo qual deve ser remunerada.
Independentemente da qualidade em que interveio (angariadora ou técnica) a Requerente é sempre titular de um crédito/direito sobre a Requerida por lhe ter prestado serviços com sucesso monetário para a C… – Promoção Imobiliária, Lda., de acordo com o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado.
O direito da Requerente sobre a Requerida equivale à comissão não paga no valor de € 6.137,56, pelo acompanhamento de todo o processo negocial e venda do imóvel sito em Lagoa de Albufeira.
Não se provou o abandono da Requerente, pelo que este não é fundamento impeditivo do recebimento da comissão.»
Este entendimento, que sufragamos, encontra o devido respaldo na matéria de facto constantes dos pontos 12 a 23, pelo que dúvidas inexistem sobre a existência do crédito da recorrida.
É certo que na decisão recorrida se falou na existência de um crédito da recorrida a título de responsabilidade extracontratual, o que extravasa o âmbito da providência, mas isso é irrelevante para o caso, até porque o Tribunal a quo remeteu a apreciação dessa responsabilidade para outra sede: «[a]inda, estão provados factos respeitantes a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do estado de doença da Requerente (factos provados 32. a 44.) como consequência da atuação de F… indemnizáveis no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483º e 496º, nº 1 do C.C.».
É, assim, inconsequente a alegação da recorrente feita na conclusão H), e não corresponde à verdade o alegado na conclusão I), como vimos supra a propósito da invocada nulidade da decisão recorrida.

Quanto ao justificado receio de perda da garantia patrimonial, entendeu-se na decisão recorrida que o mesmo se verifica, por estar «suficientemente demonstrado o perigo de insatisfação do direito de crédito que a requerente detém sobre a requerida. Na verdade, dos factos apurados extrai-se que a requerida tem o único bem de valor suficiente para satisfazer o crédito da requerente à venda, sendo certo que se essa venda se concretizar dificilmente a requerente poderá cobrar o seu crédito».
Entendemos que se ajuizou bem no sentido da verificação deste requisito, considerando que se mostra provada a seguinte facticidade:
- A requerente tem dois prédios em seu nome: i) prédio rústico situado em Cerejinha, com o valor tributável de € 8,91; ii) fração autónoma designada pela Letra A, situada na freguesia da Quinta do Conde, com o valor tributável de € 68.421,60;
- É também proprietária do veículo automóvel da marca Mercedes Benz (Ano da Matrícula: 2006), o qual não tem qualquer valor comercial;
- A referida fração autónoma designada está no mercado, com vista à sua alienação, existindo já um comprador para o imóvel;
- Este é o único bem de valor que a requerida detém.
É certo que se provou também que a requerida, sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária, teve um volume da faturação no ano de 2018 de cerca € 560.000,00, mas isso não basta para se concluir que a requerida tem uma boa saúde financeira, pois além da faturação importa considerar a quantidade de dinheiro que entrou efetivamente na empresa no período em causa, já que um número de vendas elevado pode não corresponder a uma entrada de dinheiro correspondente a tais vendas, o que ocorre, nomeadamente, nos casos de incumprimento do devedor.
Além disso, importaria ainda saber quais os custos fixos, o índice de endividamento e o lucro da empresa, elementos que a requerida/recorrente não trouxe ao processo, além de se tratar de uma faturação respeitante ao ano de 2018 e, como tal, desatualizada.
Ademais, não logrou a recorrente demonstrar ter um património (recheio das 3 lojas, composto por imobiliário, computadores, etc.) no valor de € 189.000,00 e que a loja de Lisboa abrirá em breve com novos funcionários já atualmente contratados (pontos 8 e 9 dos factos não provados).
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida ao concluir pela verificação in casu do requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a requerida/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 25 de junho de 2020
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)

Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Tomé Ramião (2º adjunto)
______________________________________________

[1] Escreveu-se na motivação da decisão de facto: «A fundamentação dos factos provados 1. a 47. e dos factos não provados 1., 2. e 3. é a da 1ª decisão cujos fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos».

[2] Diploma ao qual pertencem todos os preceitos a seguir indicados sem menção de origem.

[3] Proc. 32262/15.3T8LSB.L3.S1, in www.dgsi.pt.

[4] Proc. 257/19.3T8ADV.E1, in www.dgsi.pt, relatado pela aqui 1ª adjunta e subscrito pelo aqui 2º adjunto.

[5] Alegou a requerida/recorrente nestes artigos da oposição:

«18 – Relativamente à moradia sita na Rua …, Lagoa de Albufeira, não corresponde à verdade que a Requerente tenha acompanhado o processo desde o início até final, porquanto,

19 – como, a própria testemunha M…, declarou no seu depoimento, foi a Funcionária, A…, quem deu o contacto telefónico da proprietária do imóvel, pois era aquela quem tinha o conhecimento do imóvel e dos donos da mesma, tal como resulta manifesto dos e-mails que se junta m como docts 2, 3 e 4 (…).

26 - refere a douta decisão que (transcreve-se):

“Ora, no caso concreto encontra-se suficientemente demonstrado o perigo de insatisfação do direito de crédito que a requerente detém sobre a requerida. Na verdade, dos factos apurados extrai-se que a requerida tem o único bem de valor suficiente para satisfazer o crédito da requerente à venda, sendo certo que se essa venda se concretizar dificilmente a requerente poderá cobrar o seu crédito.”

No entanto,

27 – salvo o devido respeito, atento os depoimentos da própria Requerente e da testemunha M…, decorre que a Requerida continua em atividade nas suas lojas em Almada e Sesimbra, que existem outros bens, nomeadamente, contas bancárias e viaturas – logo não poderia ser dado como provado (como foi) que a Requerida só tinha o bem sobre o qual é pretendido o arresto».

[6] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2019, proc. 2430/19.5T8FNC-A.L1-7, in www.dgsi.pt.

[7] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 6.

[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 452 e Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, BMJ, nº 73, pp. 225 e ss.

[9] Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1674, in www.dgsi.pt.

[10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, pp. 191 e ss.

[11] Ibidem, p. 193

[12] Ibidem, nota 354 constante da p. 194. No mesmo sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., Almedina, 2001, pp. 463 a 465 e nota 1 nesta última página e Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª ed., Almedina, 2008, p. 91.

[13] Cfr., inter alia, Acórdãos da Relação do Porto de 25.09.2012 e de 16.12.2009, processos 500/09.7TBPRG-A.P1 e 459/09.0TJVNF-A.P1, respetivamente, da Relação de Coimbra de 10.02.2009, proc. 390/08.7TBSRT.C1 e da Relação de Lisboa de 28.10.2008 e 15.03.2007, processos 8156/2008-1 e 8563/2006-6, respetivamente, todos disponíveis in www.dgsi.