Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2274/04-3
Relator: ANA RESENDE
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Requerida a autorização para a prática de acto pelo representante legal do menor, junto do Ministério Público, e tendo o respectivo Magistrado proferido decisão indeferindo o pedido, com fundamento na sua falta de competência para autorizar o acto, compete ao Tribunal a reapreciação do pedido de autorização.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório
1. ANA SOFIA ……….., na qualidade de representante do seu filho menor Diogo …….., veio solicitar a reapreciação sobre a autorização para a prática de acto, ao abrigo do disposto no n.º 6, do art.º 3º, do DL 272/2001, de 13 de Outubro, pedindo autorização para, em representação do filho, assinar o contrato de promessa de compra e venda, outorgar escritura pública de compra e venda, e subsidiariamente, caso se entenda que a alienação de bens integrantes da herança indivisa exige partilha prévia, outorgar partilha parcial extrajudicial, relativamente ao imóvel referenciado.
2. Alega que em 19 de Março de 2003 requereu ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores de …….. autorização para a prática de acto, isto é, para vender uma fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta Armindo Martins, n.º 1, Poço de Mouro, lote seis, freguesia da ……… – Pontes – Alto da ……., ao abrigo do disposto no art.º 2, n.º 1, b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, sendo contudo tal pedido de autorização liminarmente indeferido.
A autorização foi requerida uma vez que no dia 27 de Fevereiro de 2002, faleceu Mário …….., deixando como únicos herdeiros a Requerente, sua mulher e o seu filho menor Diogo, deixando bens, entre eles uma fracção autónoma, para cuja aquisição, o falecido e a Requerente tiveram que recorrer à concessão de um empréstimo bancário, correspondente a €75.817,28, estando em dívida €73.803,75.
A Requerente pretende alienar o imóvel para fazer necessidade às despesas inerentes ao sustento e educação do menor, de cinco anos idade, pois aufere como único rendimento o seu ordenado no valor de 450€, pagando mensalmente 305,95€ de amortização do empréstimo, que só tem conseguido satisfazer com a ajuda dos seus pais. Estes, contudo não tem condições económicas para a continuar ajudar, pretendendo assim Requerente alienar a fracção autónoma para pagar o empréstimo e equilibrar o seu rendimento familiar.
Caso não seja concedida a autorização a Requerente terá que deixar de pagar o empréstimo, o que acarretará a perda do bem que faz parte da herança indivisa.
Referindo que tem como principal objectivo salvaguardar os interesses do menor, diz a Requerente que pretende aplicar o valor remanescente da venda do imóvel, pertencente ao seu filho, numa aplicação financeira que assegure a sua formação académica.
Indica ainda a Requerente o parente mais próximo do menor, pedindo a apensação aos presentes autos do processo pendente na Secção de Apoio ao Ministério Público, bem como todos os documentos que se encontram juntos ao mesmo, tomando-se em consideração os actos aí praticados, nomeadamente a citação da parente mais próxima, bem como o depoimento das testemunhas aí inquiridas.
3. Foi proferido despacho que considerando o Ministério Público competente para autorizar a alienação dos bens em causa, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos, indeferindo liminarmente a petição inicial.
4. Inconformado veio o Ministério Público interpor recurso, tendo nas suas alegações, formulado, as seguintes conclusões:
    - As normas jurídicas violadas foram as normas citadas no despacho judicial a quo.
    - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial, sob recurso, por forma a considerar que:
      a) É apenas necessária a autorização de venda sendo competente o Ministério Público para a sua concessão.
      b) O Tribunal de Família e Menores é incompetente em razão da matéria.
    Sem embargo de todo o respeito deveria ter considerado que a comunhão hereditária já aceite, após habilitação de herdeiros e pagamento do Imposto Sucessório terá de ser partilhado com o menor. Se não há necessidade de partilha judicial porque as partes estão de acordo, terá de verificar-se processo de inventário nos termos do art.º 1326, do CPC, porque esta é a base da pretendida liquidação parcial da herança.
    - A norma jurídica a aplicar é assim o art.º 1326 do CPC porque a liquidação parcial da herança corresponde a partilha extra judicial no qual os pais concorrem à sucessão com o incapaz e os bens objecto da sucessão terão de ser relacionados para partilha e liquidação ou liquidação com partilha posterior.
    - Deve assim o despacho judicial ser revogado, e ser substituído por outro que ordene o arquivamento dos autos, com os fundamentos da lei.
5. Não houve contra-alegações.
6. Foi proferido despacho de sustentação.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Enquadramento facto - jurídico

1. Factualismo.
Para o conhecimento da questão posta no presente recurso relevam as seguintes ocorrências processuais:
    - No pedido de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz apresentado ao Ministério Público foi proferida a seguinte decisão:
    Visto.
    Os presentes autos foram instaurados em 24 de Março 2003 por P.I. dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO com objecto em AUTORIZAÇÃO para A PRÁCTICA DE ACTOS pelo REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ quando legalmente exigida.
    A instrução foi realizada e constata-se que a autorização para vários NEGÓCIOS JURÍDICOS de COMPRA E VENDA não pode ser concedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
    O pedido de autorização do representante da incapaz refere-se A HERANÇA JAÇENTE e a ser concedido determinaria PARTILHA EXTRAJUDICIAL em situação na qual aquele concorre à sucessão com a MENOR. O LEGISLADOR proíbe o mais e consequentemente proíbe o menos i.e. todos os actos conducentes ao resultado supra citado.
    A INCOMPETÊNCIA MATERIAL do MINISTÉRIO PÚBLICO é pois indesmentível.
    INDEFERE-SE assim LIMINARMENTE o pedido.
    FUNDAMENTAÇÃO: ART.2, N.º 2, AL B) do DEC LEI Nº 272/2001 de 13 OUTUBRO e ART 474º Nº1 ALª B) do COD. PROC. CIVIL 1995 / 2001.
    NOTIFIQUE.
    SEM CUSTAS em consequência.
    ARQUIVE OS AUTOS se não for apresentado REQUERIMENTO para FASE JUDICIAL.
    - A Requerente foi notificada da decisão por ofício emitido em 25.11.2003.
    - Em 9.12.03 a Requerente veio requerer ao Tribunal a reapreciação sobre a autorização para a prática do acto, conforme o requerimento inicial apresentado nos presentes autos.
    - Foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Requerente, indeferindo liminarmente a petição inicial.
Para tal apreciação, e porque documentalmente provados [1] , relevam também os seguintes factos:
    - Em 24 de Agosto de 1996, a Requerente, Ana Sofia …….., contraiu casamento sem convenção antenupcial, com Mário ………..
    - Em 26 de Junho de 1998 nasceu Diogo……….., filho de Mário….. e Ana Sofia ………..
    - Em 2 de Junho de 2000, Mário ………… e Ana Sofia………. adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta Armindo Martins, n.º 1, Poço de Mouro, lote seis, freguesia da ……… – Pontes – Alto da ……….
    - Mário ……….. faleceu no dia 27 de Fevereiro de 2002.

2. O Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, resulta como questão a apreciar, o aferir da legalidade do despacho recorrido que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Requerente, considerando o Ministério Público como detendo competência para autorizar a alienação dos bens em causa, invocando o disposto no art.º 2, n.º1, b) e n.º 2, b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, a contrario sensu.
O entendimento perfilhado assentou, sobretudo, na consideração que sendo a Requerente e o menor contitulares do bem, inexiste qualquer fundamento legal para que a venda do mesmo careça de partilha prévia, havendo apenas a necessidade de autorização nos termos do art.º 1889, n.º 1, a) do CC.
Contra tal insurge-se o Agravante, alegando que o Ministério Público não pode conceder a autorização para alienação da herança não partilhada, como se configura a situação dos autos, já que tal se traduziria na autorização da outorga de partilha extrajudicial, concorrendo o representante legal à sucessão com o menor, assim se contornando a limitação legalmente imposta à sua competência, devendo antes aplicar-se o disposto no art.º 1326, do CPC, como base da pretendida liquidação parcial da herança.
Apreciando
Desde logo importa reter que se tem como bom o entendimento, que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.
Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente da natureza da providência solicitada, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando, esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da oposição deduzida, caso exista, e maxime, da procedência da pretensão [2] .
Por outro lado, deve-se ter presente o DL 272/2001, de 13 de Outubro [3] , que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, em que a principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes e dos ausentes, dos tribunais judiciais para o Ministério Público, considerando que este último está estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses [4] .
Assim, e para o que agora nos interessa, são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, art.º 2, n.º 1, b) do referido DL 272/2001.
Em conformidade, as pretensões em tal âmbito, formuladas pelos representantes legais dos incapazes, deverão ser apresentadas, necessariamente ao agente do Ministério Público que exerça funções junto do Tribunal indicado nos termos do n.º 1, do art.º 3, do mesmo diploma [5] , para serem apreciadas e decididas, observando-se o procedimento previsto no n.º 2 a 5, da mencionada disposição legal, podendo o requerente, ou qualquer interessado que tenha deduzido oposição, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal referido no n.º 1, do presente artigo (n.º 6).
Desta forma o meio idóneo para o requerente, ou qualquer interessado que tenha deduzido oposição, e que tenham ficado “vencidos” pela decisão do Ministério Público, obterem a reapreciação judicial da matéria controvertida será a de propor a acção adequada para dirimir o conflito, que no caso dos autos, é o processo regulado no art.º 1439 do CPC [6] .
Afastadas da competência exclusiva do Ministério Público para o respectivo conhecimento, para além, obviamente, dos possíveis pedidos de reapreciação [7] ficam as situações em que esteja em causa autorização para outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição - alínea b), do n.º 2, do art.2, do DL 272/2001.
Nestes termos, se existir processo de inventário, ou de interdição, o pedido de autorização deve ser sempre decidido pelo tribunal, sendo dos mesmos dependente [8] . Também a autorização solicitada pelos pais para aceitarem herança (ou legado) deixada ao filho, quando necessária, ou para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados, deverá ser conhecida pelo Tribunal, ficando o pedido de nomeação de curador especial na dependência do processo de autorização [9] .
Presente o quadro legal traçado e debruçando-nos sobre o caso concreto temos que a Requerente, como representante legal do seu filho menor, solicitou junto do Ministério Público, a autorização para a prática de acto, venda de bem imóvel pertencente à herança indivisa, aberta por óbito do pai de menor e seu marido, sendo certo que a mesma é legalmente exigida [10] .
Realizada a instrução [11] , em observância do n.º 5, do art.º 3, do DL 272/2001 foi proferida decisão, na qual o respectivo Magistrado fez constar que o Ministério Público não podia dar a autorização para vários negócios jurídicos de compra e venda, entendendo-se que a referida autorização a ser concedida determinaria a partilha extrajudicial da herança indivisa, que não tem competência material para autorizar, e consequentemente, indeferindo-se, liminarmente, o pedido.
Decorre também dos autos que a Requerente, notificada da decisão que indeferiu o seu pedido, veio tempestivamente, e tal como lhe permitia a lei, solicitar junto do Tribunal a reapreciação da sua pretensão [12] .
Com efeito, da análise do requerimento inicial apresentado nestes autos, evidencia-se que a Requerente pretende efectivamente que o seu pedido de autorização seja apreciado pelo Tribunal, invocando a existência do indeferimento pelo Ministério Público, e alegando as razões de facto e de direito que segundo a mesma deviam ter determinado o deferimento, avançando também, e caso assim se entenda, como o pedido de autorização para partilha extra judicial, conforme permite o n.º 5, do art.º 1439, do CPC, no âmbito do processo de autorização judicial, o meio processual adequado, como vimos, para fazer valer a sua pretensão em juízo.
Assim, tal como a Requerente estruturou a acção que interpôs em juízo, nomeadamente atendendo aos pedidos formulados, bem como à indicada fundamentação dos mesmo, não se pode deixar de concluir que o Tribunal a quo detinha competência, material, para conhecer do peticionado, sem prejuízo do mérito que o mesmo possa merecer, face ao factualismo concretamente apurado, e a ponderação dos interesses em causa.
Do exposto resulta, necessariamente, que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve assim ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.

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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
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Évora, 9 de Dezembro de 2004

Ana Resende
Rui Vouga
Pereira Batista




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[1] Nos termos do art.º 712, n.º 1, a) do CPC.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes.
[3] Com as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro.
[4] Veja-se o Preâmbulo do referido DL 272/01, de 13 de Outubro.
[5] Junto do Tribunal em que ocorreu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente - a), em que ocorreu o processo de curadoria – b), e do Tribunal de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos – c).
[6] Cfr. Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição – 2004, a fls. 540 e seguintes.
[7] Formulados através da adequada propositura da acção, cujo conhecimento compete exclusivamente aos dos Tribunais.
[8] Art.º 1439, n.º 4, do CPC.
[9] Art.º 1890, n.º 1 e 4, do CC, e 1439, n.º 5, do CPC.
[10] Art.º 1889 e 1890, do CC.
[11] Como resulta, sobretudo, do despacho proferido pelo Ministério Público, mas também, do requerimento inicial formulado nos presentes autos e apresentado pela Requerente.
[12] A situação dos autos tem contornos diferentes da apreciada no Acórdão da Relação do Porto de 8.5.2003, in www.dgsi.pt. No caso ali analisado, o requerimento formulando o pedido de autorização para a venda de um bem imóvel de herança indivisa foi apresentado ao Ministério Público, tendo o respectivo Magistrado declinando a sua competência para o apreciar, determinado a sua remessa à secção central para distribuição, tendo o Juiz a quem foi distribuído ordenado a remessa ao Ministério Público. Atendendo ao factualismo concretamente invocado no requerimento de pedido de autorização, considerou-se no Acórdão em causa que nada obstava, em princípio, que o Ministério Público exercesse as suas competências devendo assim tramitar os ulteriores termos do processo.