Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EXECUÇÃO PROCESSO PRÓPRIO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) com o trânsito em julgado e o decurso do prazo da prestação, a quantia imposta pela condenação a título de sanção pecuniária compulsória, passou a ser para além de certa, exigível, caso as obrigações que cabiam ao ora executado, não fossem atempadamente cumpridas. ii) o impulso processual do exequente com vista à aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, quando tenha sido objeto de anterior condenação possa ser efetuada no processo executivo, sem necessidade de prévio incidente de liquidação. iii) No âmbito de uma obrigação que tem por objeto um facto infungível, em caso de incumprimento da prestação, o exequente apenas pode executar o direito à indemnização que pode cumular com a exigência de sansão pecuniária compulsória, podendo também executar o já reconhecido direito resultante da sanção pecuniária compulsória imposta ao executado em sede da ação declarativa apresentada como título executivo. iv) a execução intentada não se destina à prestação de facto, mas ao pagamento de quantia certa, decorrente de uma sanção fixada em condenação prévia em sede de ação declarativa, e cujos valores na execução foram especificados e calculados pela exequente procedendo à liquidação da quantia, com o recurso ao simples cálculo aritmético. v) por isso não resulta a necessidade de recurso a um incidente declarativo para a prévia liquidação da sanção compulsória já fixada, mas apenas a sua indicação no requerimento executivo, para que o executado possa, eventualmente, se o entender conveniente, em sede de embargos, exercer o seu contraditório, tal como é afirmado pela recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2) por Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida 25 de Abril em Setúbal, contra F…, na qual figura como título executivo uma sentença condenatória, veio o Julgador, em 15/05/2020, a proferir despacho de “rejeição da execução” por “manifesta insuficiência de título” nos termos dos artºs 726º n.º 2 al. a) e 734º do CPC por entender que a sentença dada à execução contem uma condenação genérica, pelo que, previamente à instauração da execução, cabia fazer uso do incidente processual de liquidação da obrigação previsto nos art.ºs 609º nº 2 e 358º nº 2, do CPC.Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: I- Entende o Tribunal a quo que a liquidação da sanção compulsória fixada na sentença declarativa não depende de simples calculo aritmético carecendo de prévio reconhecimento dos factos alegados pela exequente como factos geradores da obrigação de pagamento imposta na mesma. II- E que tal tem que ocorrer através do incidente previsto nos artigos 358º e 609º do CPC. III- A Recorrente discorda, em absoluto, com tal entendimento. IV- A ação declarativa não foi contestada tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e decidiu: A. Condenar o R. a, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, prestar a seguinte informação, quanto aos mandatos que lhe foram confiados: d) Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim qual e em que data; e) Indicar o estado, número de processo e juízo de tal ação; f) Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo; B. Condenar o R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50 euros caso o R. não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença. V- Trata-se de uma sanção compulsória e não compensatória. VI- As sanções compulsórias são sempre referidas a um período temporal que, nos termos da nossa lei, e de um dia (829º-A do CC). VII- A douta sentença dada a execução referiu em que circunstancias a sanção compulsória seria devida e a partir de que data a mesma podia ser exigida. VIII- Ficou decidido, desde logo, que se o A. não prestasse as informações no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a sanção compulsória de 50 euros, seria devida por cada dia que passasse sem esse cumprimento. IX- A exequente, nesta ação executiva apenas veio executar a falta de pagamento da sanção compulsória judicial a que o R. foi condenado. X- Entende a Recorrente que o pedido referente à sanção e certo, líquido, determinado e esta vencido. XI- Apenas restaria calcular, como a exequente fez, os dias que decorreram entre o prazo fixado pela douta sentença para o cumprimento da obrigação e a data da execução, o que foi feito. XII- A exequente apenas tinha que alegar, como fez, que o executado Não tinha cumprido a obrigação. XIII- Tendo essa obrigação um prazo certo para ser cumprida (15 dias após o transito em julgado da sentença), a sanção compulsória inerente ao não cumprimento da obrigação passou a ser certa e como tal exigível. XIV- Alem disso, nada impede a exequente de avançar com a execução apenas quanto a condenação na sanção compulsória. XV- A norma especial constante do artigo 868.º, n.º 1, parte final, do CPC permite que o impulso processual do exequente para a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, quando já tenha sido objeto de anterior condenação, possa ser efetuada no processo executivo, sem necessidade de prévia liquidação. XVI- A exequente apenas está obrigada a sujeitá-la ao impulso processual, de modo a permitir o exercício inicial do contraditório por parte do executado. XVII- Ou seja, não é necessário um incidente declarativo para a previa liquidação da sanção compulsória já fixada, mas apenas a sua indicação no requerimento executivo, de forma a que o executado possa, em sede de embargos exercer o seu contraditório. XVIII- Esta matéria foi recentemente tratada no Ac. do S.T.J. (Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1) de 12-09-2019). XIX- Por outro lado, como foi já decidido no Ac. da Rel. de Porto (Proc. 3124/14.3T8LOU.P1) de 14-06-2017 a sanção pecuniária compulsória pode ate ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, impondo-se, no entanto, que seja requerida no respetivo articulado inicial. XX- Como se verifica, não tinha a exequente necessidade de proceder a qualquer prévia liquidação da sanção. XXI- Aliás, nem sabe a exequente o que tinha que liquidar uma vez que o quantum da obrigação esta liquidado e a sua exigência decorre do incumprimento do R., Já indicado na ação executiva. XXII- Se o R. entende que cumpriu a obrigação principal deverá declará-lo em sede de embargos. XXIII- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 829º-A do CC, 805º, 829º e 868 do CPC. O recorrido veio contra alegar defendendo a manutenção do despacho recorrido, mas para o caso de não ser esse o entendimento veio solicitar, ao abrigo do disposto no artº 636º do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, tendo nessa sede apresentado as seguintes conclusões que se transcrevem: “g. Na sua exposição argumentativa expendida em sede de Alegações e conclusões mais se diga que o Recorrente não curou de considerar todo o iter processual no seu todo considerado em sequência lógica, olvidando seletivamente que, em fase declarativa, o ora Recorrido e então Réu recorreu para este Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo do Acórdão então proferido resultado sanadas algumas questões suscitadas em sede declarativa; h. Foi determinado no Douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação a alteração/correção/ajuste de algumas questões que foram consideradas sanadas em favor do Réu e ora Recorrido por terem sido cabalmente cumpridas. i. Aliás, em bom rigor inexistem sequer verdadeiros fundamentos para intentar a vertente ação executiva, mostrando-se cumprida a obrigação de prestação de facto. j. Designadamente, foi determinado ainda em fase declarativa revogar em parte a decisão então recorrida no que diz respeito aos pontos d], e) e f] da petição inicial (pedidos apresentados pelo ora Recorrente na fase declarativa) donde fica vedado ao Recorrente pretender ver reclamada da parte do Recorrido obrigação de prestação de facto que se prenda com tais pedidos, por se mostrarem sanados e satisfeitos em face dos autos, logo não cabe ao Recorrente questionar se o aqui Recorrido deve: "d] Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim em que data; e) Indicar o estado, número do processo e juízo de tal ação; I] Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo." k. - Pelo que não deve quanto à pessoa do Recorrido serem extraídas quaisquer conclusões valorativas da sua conduta que sejam tidas em conta em seu prejuízo no que tange aos pontos acima identificados d) a f) em termos de pedidos apreciados por Tribunal Superior e sanados, constituindo tal apreciação caso julgado que, em honra aos princípios da Justiça e Segurança Jurídicas não encontram já, nem podem futuramente encontrar, espaço ou oportunidade processual para serem considerados em desfavor do Recorrente, donde se requer seja alargado o âmbito do presente Recurso especificamente quanto a esta questão, para que a mesma não possa voltar a ser controvertida, como parece pretender o Recorrente - vide artigo 636º do CPC.” Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se existe efetivamente título executivo contendo condenação precisa, com vista a servir de suporte à pretensão executiva formulada e caso a resposta seja afirmativa se é de conhecer da ampliação do recurso requerida pelo recorrido. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:1 - No seu petitório inicial de “execução de decisão judicial condenatória” a exequente fez consignar relativamente aos factos, designadamente: “- Por sentença transitada em julgado foi o executado condenado a prestar informações quanto ao mandato que exerceu e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 50 euros por cada dia que passasse após 15 dias do trânsito em julgado. Apesar de instado para o efeito, o executado nada indicou. O trânsito em julgado ocorreu no dia 23/4/2019 e o prazo de 15 dias terminou no dia 9/5 de 2019. Os dias decorridos até à presente data são de 218. Multiplicados por 50 euros dá um total de 10.900 euros, sendo esse o valor a pagar nesta data ao qual acrescem 50 euros por cada dia.” 2 – Ao requerimento executivo a exequente fez juntar sentença transitada em julgado no dia 23/04/2019 do seguinte teor: “SENTENÇA I. Relatório:Condomínio do Prédio sito na Avenida 25 de Abril propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra F…, peticionando: - Que este preste informação clara e precisa quanto aos mandatos que lhe foram confiados, nomeadamente: a) Indicar se intentou alguma ação contra os condóminos devedores e se sim quais e em que data; b) Indicar o estado, número de processo e juízo de tais ações; c) Indicar o valor das despesas em que incorreu com tais processos; d) Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim qual e em que data; e) Indicar o estado, número de processo e juízo de tal ação; f) Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo; - A respetiva condenação ao Autor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 50 euros por cada dia que passar sem que todas as informações solicitadas sejam prestadas. Alega em síntese: - Ter contratado o Réu, advogado, para propositura de ação judicial e prática de outros atos relacionados com a administração do edifício; - O Réu aceitou o mandato; - Não obstante por diversas vezes interpelado para o efeito, o Réu nunca prestou ao Autor as informações sobre o exercício do mandato que lhe foi confiado. Regularmente citado, veio o Réu apresentar contestação, tendo a peça processual sido desentranhada com fundamento na sua extemporaneidade. Foi proferida sentença, que condenou o Réu nos seguintes termos: A. Condenar o Réu a, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, prestar a seguinte informação quanto aos mandatos que lhe foram confiados: a. Indicar se intentou alguma ação contra os condóminos devedores e se sim quais e em que data; b. Indicar o estado, número de processo e juízo de tais ações; c. Indicar o valor das despesas em que incorreu com tais processos; d. Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim qual e em que data; e. Indicar o estado, número de processo e juízo de tal ação; f. Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo; B. Condenar o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 caso o Réu não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença. O Réu recorreu da sentença proferida, tendo sido proferido Acórdão que decidiu nos seguintes termos: “Pelo acima exposto decide-se: a) Pela procedência parcial do recurso, revogar a Sentença recorrida no que respeita aos pedidos formulados em d), e) e f) da Petição Inicial e do atinente pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória (na parte respeitante a estes pedidos), para que o tribunal “a quo” ordene a notificação do Autor para juntar aos autos a deliberação da Assembleia de Condóminos que concedeu à Administração de Condomínio para demandar o construtor do edifício, tendo em vista a correção de diversos defeitos nas partes comuns do prédio e, de seguida, decidir em conformidade. b) No mais pela improcedência do recurso, confirmando-se, nesta parte, a Sentença recorrida. (…)” Regularmente notificado, o Autor juntou aos autos três deliberações da Assembleia de Condóminos, na última das quais concedendo poderes à Administração de Condomínio para avançar de imediato para a via judicial. Inexistem quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. II. Fundamentação de Facto e de Direito: Mantendo-se na íntegra os factos invocados pelo Autor em sede de petição inicial, atenta a revelia do Réu, e cabendo ao tribunal pronunciar-se apenas relativamente aos pedidos d), e) e f) do petitório, isto é, aqueles dos quais dependia uma prévia deliberação da assembleia de condóminos para propositura, por parte do administrador do condomínio de ação judicial (art. 1437.º do Código Civil), cumpre decidir: O thema decidendum consiste em aferir se incumbe ao Réu prestar as informações solicitadas pelo Autor. A responsabilidade que o Autor pretende assacar ao Réu nos presentes autos tem natureza contratual: a causa de pedir está sustentada na existência de um acordo de vontades através do qual uma das partes se comprometeu, em nome e em representação de outrem, a praticar determinados atos. No caso em apreço constata-se ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços, o qual, nos termos do disposto no art. 1154.º do Código Civil “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Concretamente, os serviços objeto mediato do contrato consistiam na prática de atos jurídicos pelo Réu por conta do Autor. Um contrato de prestação de serviços com estes contornos tem o nomen iuris de mandato, cuja noção está prevista no art. 1157.º do Código Civil. São, assim, obrigações das partes no âmbito do contrato celebrado: Do mandatário (art. 161.º do Código Civil): a) Praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) Prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) Comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) Prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) Entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. Do mandante: a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada; b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos; c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas. d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa. Da factualidade provada resulta, e por reporte ao pedido formulado, constata-se que não obstante diversas vezes interpelado para o efeito, o Réu não prestou ao Autor as informações por este solicitadas no âmbito do contrato celebrado. O pedido enquadra-se na obrigação do mandatário identificada na alínea b) do art. 1161.º do Código Civil, pelo que este pedido é de proceder (salvaguardando as menções que dotam de caráter genérico o pedido formulado). Relativamente ao prazo para prestação das informações, considerando o que é pretendido pelo Autor e ainda que para fornecer tais informações não será necessário um elevado hiato temporal, entende o tribunal ser de fixar o prazo em 15 dias. Da sanção pecuniária compulsória: Associado ao pedido principal, peticiona o Autor o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50 por cada dia que passar sem que todas as informações solicitadas sejam prestadas. A sanção pecuniária compulsória está prevista no art. 829.º-A do Código Civil nos seguintes termos: “1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado." " “A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, assim, no aspecto prático, pela possibilidade ou impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. Se, de acordo com o critério contido no artigo 767º o cumprimento por terceiro é admissível, a prestação é fungível; se, ao invés, o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação é infungível” – Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 367 e 367. Considerando a obrigação que impende sobre o Réu, constata-se que o facto em causa é infungível, pelo que tem aplicação a norma em análise. Pretende-se, com tal instituto fazer repercutir na esfera patrimonial do devedor uma penalização por cada dia de atraso na prestação, penalização esta que, embora seja suficientemente intensa para o impelir ao cumprimento, não deverá ser desproporcionada. Assim, fazendo apelo a critérios de razoabilidade, considerando a equiparação da fixação de tal sanção à solução avançada pelo legislador noutros institutos, nomeadamente em sede de sinal (art. 442.º n.º 2 do Código Civil), considerando as consequências da falta de cumprimento por parte do Réu, entende-se adequado fixar a sanção pecuniária compulsória em € 50, caso o Réu não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença. A tal quantia deverá acrescer o montante referido no art. 829.º-A n.º 4 do Código Civil. Em suma, a procedência da ação é total. Uma vez que o Réu decaiu na ação, é sobre este que recai a responsabilidade tributária (art. 527.º do Código de Processo Civil). III. Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a presente ação procedente porque provada e, consequentemente, decide: A. Condenar o Réu a, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, prestar a seguinte informação quanto aos mandatos que lhe foram confiados: a. Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim qual e em que data; b. Indicar o estado, número de processo e juízo de tal ação; c. Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo; B. Condenar o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 caso o Réu não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Custas a cargo do Réu (art. 527.º do Código de Processo Civil). Valor da ação: € 8000 (art. 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).” Conhecendo da questão O Julgador a quo rejeitou o requerimento executivo por entender que “a liquidação da sanção compulsória fixada na sentença dada à execução não depende de simples cálculo aritmético, carecendo de prévio reconhecimento dos factos alegados pela exequente como factos geradores da obrigação de pagamento imposta na mesma.” Em nosso entendimento a posição assumida pelo Julgador a quo não se mostra ser correta e adequada à situação em apreço, assistindo razão à recorrente. A pretensão executiva alicerçada na sentença condenatória, diz, apenas, respeito à parte desta que condenou o ora executado a título de sanção pecuniária compulsória, numa quantia fixa, de € 50, por cada dia de atraso na prestação das informações que foram solicitadas pela ora exequente, não havendo, assim que proceder a qualquer incidente de liquidação prévia à execução, uma vez que a mesma depende de simples cálculo aritmético e como tal pode ser efetuada, como o foi, no próprio requerimento executivo, tendo por base o trânsito em julgado da sentença condenatória e o facto alegado de não obstante o trânsito da mesma e o prazo nela concedido para o efeito, ainda não lhe terem sido prestadas as informações que a sentença impôs que fossem prestadas. Como já se havia salientado na sentença que serve de título executivo a obrigação atinente à imposição de sanção pecuniária compulsória consubstancia facto infungível, pois as informações a prestar pelo ora executado, só por ele podem ser prestadas, não estando ao alcance de um terceiro. Com o trânsito em julgado e o decurso do prazo da prestação, a quantia imposta pela condenação passou a ser para além de certa, exigível, caso as obrigações que cabiam ao ora executado, não fossem atempadamente cumpridas, como no dizer do exequente no requerimento executivo não foram. Aliás, do disposto no artigo 868.º, n.º 1, do CPC, resulta inequivocamente a permissão para que o impulso processual do exequente com vista à aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, quando tenha sido objeto de anterior condenação possa ser efetuada no processo executivo, sem necessidade de prévio incidente de liquidação.[1] No âmbito de uma obrigação que tem por objeto um facto infungível, em caso de incumprimento da prestação, o exequente apenas pode executar o direito à indemnização que pode cumular com a exigência de sansão pecuniária compulsória, podendo também, como é evidente, apenas, tal como o fez, executar o já reconhecido direito resultante da sanção pecuniária compulsória imposta ao executado em sede da ação declarativa apresentada como título executivo.[2] Assim, a execução intentada não se destina à prestação de facto, mas ao pagamento de quantia certa, decorrente de uma sanção fixada em condenação prévia em sede de ação declarativa, e cujos valores na execução foram especificados e calculados pela exequente procedendo à liquidação da quantia, com o recurso ao simples cálculo aritmético, como indubitavelmente se evidencia, dando cumprimento ao que, no que concerne à liquidação, impõe o disposto no artº 716º n.º 1 do CPC. Por isso, ao contrário do que parece defender a decisão recorrida, não resulta a necessidade de recurso a um incidente declarativo para a prévia liquidação da sanção compulsória já fixada, mas apenas a sua indicação no requerimento executivo, para que o executado possa, eventualmente, se o entender conveniente, em sede de embargos, exercer o seu contraditório, tal como é afirmado pela recorrente. Do exposto, entendemos em face do decidido na sentença condenatória dada à execução, dispor a exequente de título executivo bastante e eficaz para cobrança coerciva da pretensão indemnizatória formulada. Todavia, defende o recorrido/executado que não existem verdadeiramente pressupostos para a instauração da ação executiva, porque, no seu entendimento, na ação declarativa donde emerge a sentença dada à execução, foi proferido, pelo Tribunal da Relação, acórdão que revogou a primitiva sentença no que respeita às pretensões formuladas nas alíneas d) e) e f) da petição inicial, pelo que estará vedado à exequente a exigência de qualquer quantia pecuniária que se prenda com tais pedidos. Em nosso entendimento o recorrido labora em erro, partindo do pressuposto que este Tribunal Superior, no âmbito da ação declarativa decidiu em definitivo com a revogação (parcial) da primitiva sentença no que se refere aos aludidos pontos. Mas essa não é a realidade. Pois, como se fez alusão na sentença que constitui o título dado à execução e que se transcreveu supra o que foi decido por acórdão desta Relação, embora nele se aluda à revogação da decisão recorrida “no que respeita aos pedidos formulados em d), e) e f) da Petição Inicial e do atinente pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória (na parte respeitante a estes pedidos),” tal revogação teve por finalidade impor ao tribunal recorrido que ordenasse “a notificação do Autor para juntar aos autos a deliberação da Assembleia de Condóminos que concedeu poderes à Administração de Condomínio para demandar o construtor do edifício, tendo em vista a correção de diversos defeitos nas partes comuns do prédio e, de seguida, decidir em conformidade” (sublinhado nosso), sendo que, no mais, confirmou a sentença recorrida. Assim, a condenação do ora recorrido a, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, prestar informação quanto aos mandatos que lhe foram confiados referente a: a. Indicar se intentou alguma ação contra os condóminos devedores e se sim quais e em que data; b. Indicar o estado, número de processo e juízo de tais ações; c. Indicar o valor das despesas em que incorreu com tais processos e, bem assim, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 caso não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas referentes a estas alíneas, ficou sedimentada com a prolação do aludido acórdão, só tendo o processo prosseguido na 1ª instância para, após junção das deliberações da Assembleia de Condóminos, se decidir em conformidade, no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) da petição inicial e do atinente pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, na parte respeitante a estes pedidos, o que, efetivamente, ocorreu com a prolação da sentença em 23/04/2019, aliás, como foi expressamente referido pelo Julgador imediatamente antes da prolação da mesma, ao consignar: “Na senda do Acórdão proferido e os elementos juntos aos autos pelo Autor, cumpre proferir Sentença limitada aos pedidos formulados em d), e) e f) do petitório e da correspetiva sanção pecuniária compulsória pelo não cumprimento, considerando que, no que tange ao demais, a sentença proferida foi mantida.” Nestes termos irrelevam as conclusões do apelado no que respeita á ampliação do objeto do recurso, relevando as conclusões da apelante, sendo de julgar procedente a apelação. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que permita o prosseguimento da execução, se outra causa a tal não obstar. Custas de parte, pelo apelado. Évora, 08 de outubro de 2020 Mata Ribeiro Maria da Graça Araújo (Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03) Manuel Bargado(Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03) _______________________________________________[1] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, 303. [2] - v. Virgínio Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2015, 641; Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª Edição, 1228. |