Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
353/24.5T8SNS.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRATO A TERMO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NECESSIDADE
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. A contratação a termo constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (n.º 4 do aludido artigo 140.º).

II. A cláusula justificativa do termo no contrato de trabalho deve conter a expressa menção dos factos que justificam a contratação do trabalhador e a sua relação com o período de tempo de duração do contrato.

III. Não cumpre essa exigência a cláusula que apresenta como justificação uma menção genérica à oscilação do número de utentes nas várias respostas sociais a que a empregadora se dedica, com a consequente variação dos subsídios prestados pela Segurança Social no âmbito de um acordo de cooperação, com influência na maior ou menor necessidade de mão de obra.

IV. Deve considera-se sem termo, ao abrigo do artigo 147.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código do Trabalho, um contrato a termo com tal justificação, tanto mais quando resultou provado que a trabalhadora contratada foi satisfazer uma necessidade nova, mas não temporária da empregadora.

Decisão Texto Integral: P.353/24.5T8SNS.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra Casa do Povo de Local 1, pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a Ré e AA, com início em 01-12-2023.


Alegou, em breve síntese, que a Ré contratou AA para trabalhar como Ajudante de Ação Educativa mediante um acordo escrito designado como «contrato de trabalho a termo resolutivo», com a duração prevista de 12 meses. Todavia, a justificação para aposição do termo não é válida, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo, ao abrigo do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho.


Contestou a Ré, sustentando a validade do contrato a termo celebrado.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação procedente por provada e, em consequência, declara a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início a 1 de Dezembro de 2023, celebrado entre a Ré Casa do Povo de Local 1 e AA.


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Custas pela ré [art.º 527.º, n.º 1 e 2, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho], sem prejuízo da isenção de que beneficia.


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Valor da ação: €2.310,00 (dois mil trezentos e dez euros) - art.º 12.º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art.º 186.º-Q, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, conforme supra justificado.


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Após trânsito em julgado, comunique-se a decisão á Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo e ao Instituto da Segurança Social, I.P., cfr. art.º 186.º-O, n.º 9, do CPT.


Registe e notifique.»


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A Ré interpôs recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«A. A Casa do Povo de Local 1, R. e ora recorrente, celebrou com AA um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, com início em 01 de dezembro de 2023 e termo em 30 de novembro de 2024, com vista ao exercício das funções de Ajudante de Ação Educativa.


B. Nesse contrato ficou estipulado que a contratação da segunda outorgante (AA) “fundamenta-se nos termos da nº 1 e 2, alínea a) do artigo 140º do código do trabalho, uma vez que a primeira outorgante (A casa do povo de Local 1) tendo acordo de cooperação com a Segurança Social para financiar o funcionamento das respostas sociais, centro de dia e serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas, serviço de refeições nas próprias instalações e bem assim apoios para o serviço de creche, jardim de infância e ATL, atividade social subsidiada pela Segurança Social em função do numero de utentes da primeira outorgante, o qual tem oscilações imprevisíveis com repercussão nas comparticipações fornecidas pela Segurança Social, daí que não haja certeza de que os mesmos se prolonguem por tempo indeterminado e nas mesmas condições, o que tem implicação direta na maior ou menor necessidade de mão de ora disponível para responder as necessidades das respostas sociais e dai que não seja possível assegurar o posto de trabalho da segunda outorgante por tempo indeterminado” .


C. O Tribunal a quo, conhecendo do termo justificativo aposto no contrato de trabalho ora em causa, entendeu que o mesmo era NULO.


D. Com efeito, a Decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar insuficiente e inverídica a fundamentação para a celebração do contrato de trabalho a termo certo entre a Casa do Povo de Local 1 e AA.


E. O contrato de trabalho celebrado expõe de forma clara os fundamentos legais e materiais para a aposição do termo, nomeadamente a dependência do financiamento público variável e incerto, vinculado ao número de utentes assistidos no âmbito das respostas sociais objeto de acordo de cooperação com a Segurança Social.


F. A matéria de facto dada como provada na sentença confirma a oscilação do número de utentes e das comparticipações financeiras da Segurança Social, bem como a imprevisibilidade da procura do serviço de ATL, elementos que justificam a necessidade de flexibilidade laboral e a contratação a termo.


G. A oscilação do número de utentes dos serviços sociais prestados pela Casa do Povo de Local 1 é um facto incontornável e reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, não sendo possível antecipar desistências, nem controlar saídas de utentes, o que reforça a imprevisibilidade que justifica a contratação a termo.


H. As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como é o caso da Casa do Povo de Local 1, ora R, atuam no âmbito da economia social, em conformidade com os princípios da solidariedade, da subsidiariedade e da promoção do bem comum, conforme consagrado no artigo 64 e 72 da CRP e na Lei base da economia social (Lei 30/23 de 8/05).


I. Estas Instituições, sem fins lucrativos, têm como missão o interesse público, sendo que a sua sustentabilidade e viabilidade depende diretamente do equilíbrio entre as receitas (essencialmente públicas) e as despesas.


J. A Casa do Povo de Local 1, ora R. recebe apoios financeiros da Segurança Social, sempre em função do número de utentes a quem presta apoio social, nunca em função número de trabalhadores ao seu serviço.


K. Qualquer diminuição da procura dos serviços sociais que a Casa do Povo de Local 1 reflete-se de imediato nas receitas da mesma e nas contas finais, sem que essa diminuição se reflita nas despesas, nomeadamente de natureza laboral.


L. A gestão das Instituições sociais, como é o caso da Caso do Povo de Local 1, exige maior rigor, pois não há “almofada” financeira para períodos de baixa procura, o que pode comprometer o seu objeto social e a continuidade dos serviços prestados, quando estas situações.


M. A distinção feita pelo Tribunal a quo entre utentes abrangidos ou não por acordos de cooperação com a Segurança Social é irrelevante, uma vez que toda a oscilação no número de utentes impacta diretamente nas receitas da instituição e, consequentemente, na sua capacidade de manter postos de trabalho.


N. A justificação do termo resolutivo aposta no contrato não é vaga, abstrata ou genérica, mas concreta e diretamente ligada às condições de financiamento público e à variabilidade da procura dos serviços sociais prestados, como impõem os artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho.


O. O termo resolutivo aposto no contrato em apreço respeita os requisitos legais dos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho e não colide com o artigo 53.º da CRP, antes compatibiliza o direito ao emprego com a sustentabilidade financeira da Ré, em linha com os princípios constitucionais da solidariedade e da promoção do bem comum.


P. Tal modelo de financiamento exige uma gestão laboral flexível e ajustada à realidade económica da instituição.


Q. O Tribunal a quo questiona a fixação do prazo de 12 meses, mas a Casa do Povo justifica a escolha com a necessidade de oferecer alguma estabilidade à trabalhadora, considerando as flutuações nas necessidades dos serviços sociais.


R. Um contrato a termo certo oferece à trabalhadora mais segurança e previsibilidade em relação a um contrato a termo incerto, permitindo-lhe planejar a sua vida pessoal e profissional.


S. A opção por um contrato a termo certo visa conciliar a estabilidade social da trabalhadora com a sustentabilidade financeira da instituição, ajustando os recursos humanos conforme as oscilações dos financiamentos públicos e a procura pelos serviços sociais.


T. A decisão do Tribunal a quo não valoriza devidamente o contexto particular da atividade da Ré, nem a especificidade do regime de financiamento das IPSS, sendo certo que a jurisprudência e a doutrina reconhecem estas especificidades como fundamento legítimo para contratos a termo


U. O princípio da estabilidade no emprego (art. 53.º da CRP) deve ser interpretado em equilíbrio com os princípios da subsidiariedade e da promoção do bem comum (artigos 63.º e 72.º da CRP), aplicáveis à atuação das IPSS.


V. A interpretação do Tribunal a quo sobre os requisitos legais do contrato a termo é excessivamente formalista, literal, rígida, imbuída de um elevado grau de subjetivismo, desconsiderando o contexto social de atuação da Instituição, comprometendo a aplicação justa e equilibrada das normas legais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo ora em causa.


W. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/01/2025 refere que a justificação do termo no contrato de trabalho deve ser clara e especifica, o que está refletido no contrato de trabalho ora em causa.


X. Também o voto de vencido no Acórdão do STJ de 21/09/2022, refere que a justificação não deve ser excessivamente detalhada, mas deve ser suficiente para compreender o motivo da contratação a termo, o que também é atendido no caso ora em causa.


Y. Assim, o termo justificativo não enferma de qualquer nulidade, sendo legítima a contratação a termo certo da trabalhadora AA não existindo violação do disposto nos artigos 140º, nº1 alínea f), o artigo 141º, nº 1, alínea e) e 3 e bem assim o artigo 53º da C.R.P..


Z. O Tribunal a quo, ao considerar nulo o termo justificativo, desconsiderou a realidade concreta e factual provada nos autos, nomeadamente a variação do número de utentes e do financiamento associado e a respetiva interconexão, violou os artigos 140º, nº1 alínea f), o artigo 141º, nº 1, alínea e) e 3 e bem assim o artigo 53º da C.R.P..


Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença, ora sob recurso, proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que absolva a R. do pedido contra si formulado pelo Ministério Publico, fazendo-se assim, mais uma vez, sã, serena e objetiva JUSTIÇA.»


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Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.


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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


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O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido.


Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou na qualificação do contrato de trabalho sub judice.


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III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A ré é uma pessoa coletiva de utilidade pública, tendo por objeto social desenvolver atividades de carácter social, cultural e outras, em colaboração com o Estado, as Autarquias e outras instituições da mesma natureza, proporcionando-lhes apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução dos problemas da população da respetiva área, prestando serviços e outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente no domínio do apoio à família e pessoas idosas.


2. Para esse efeito, a ré detém um Centro de Dia, denominado Centro de Dia de Local 1, com instalações sitas na Rua 1, n.º 10, em Local 1, onde desenvolve serviços a idosos, utentes do Centro de Dia de Local 1, designadamente refeições e atividades sociais, prestando também outros serviços de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas.


3. Também detém uma valência no âmbito de apoio às famílias, com serviços de creche, jardim de infância e ATL.


4. Para desenvolver a prestação destes serviços, a ré contrata diversos trabalhadores.


5. Entre esses trabalhadores a ré admitiu ao seu serviço, a 01.12.2023, AA, atribuindo-lhe as funções de ajudante de ação educativa.


6. Fê-lo por documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo”, datado de 01.12.2023.


7. Por esse acordo, sob a cláusula 2.ª, o local de trabalho seria a sede da ré sita em Local 1, ou em outras instalações pertencentes à ré e bem assim no domicílio dos utentes dessa Instituição.


8. Por esse acordo, sob a cláusula 3.ª, foi estipulado que o período normal de trabalho seria de quarenta horas semanais, de acordo com o horário em vigor na sede da ré, fixado desde logo unilateralmente pela ré.


9. Por esse acordo, sob a cláusula 5.ª foi estipulado que em contrapartida do trabalho prestado, a trabalhadora auferiria uma retribuição mensal ilíquida no valor de €770,00, acrescida de refeição nas instalações da ré ou em outro local onde exercesse funções, a que foi atribuído o valor de €3,50 por cada dia completo de trabalho, bem como subsídio de transporte, no valor de €77,00 mensais.


10. Resulta da cláusula 7.ª desse contrato:


«1.O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, pelo prazo de um ano, com início em 01 de dezembro de 2023 e termo no dia 30 de novembro de 2024, não renovável, salvo estipulação posterior das partes em contrário.


2.A eventual renovação do presente contrato, só pode ocorrer até três vezes, sendo que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial fixado.


3. A contratação da segunda outorgante fundamenta-se nos termos do Nº 01 e 02 alínea a), do artigo 140.º, do Código do Trabalho, uma vez que a primeira outorgante tendo acordo de cooperação com a Segurança Social para financiar o funcionamento das respostas sociais, centro de dia e serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas, serviço de refeições nas próprias instalações e bem assim apoios para o serviço de creche, jardim de infância e ATL, atividade social subsidiada pela Segurança Social em função do número de utentes da primeira outorgante, o qual tem oscilações imprevisíveis com repercussão nas comparticipações fornecidas pela Segurança Social, daí que não haja certeza de que os mesmos se prolonguem por tempo indeterminado e nas mesmas condições, o que tem implicação direta na maior ou menor necessidade de mão de obra disponível para responder ás necessidades das respostas sociais e daí que não seja possível assegurar o posto de trabalho da primeira outorgante por tempo indeterminado.»


11. Em 18.07.2024, pelas 14:10 horas, a Autoridade Para as Condições do Trabalho – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo efetuou uma visita inspetiva à Instituição Casa do Povo de Local 1, visando a verificação dos requisitos materiais e formais dos contratos de trabalho a termo em vigor, no âmbito da agenda do trabalho digno.


12. Nesse âmbito, foram solicitados à ré os contratos de trabalho de diversas trabalhadoras, entre os quais, a trabalhadora AA, que se encontrava a exercer as suas funções no ATL de Local 1.


13. Nessa sequência, foi apresentado ao Sr. Inspetor do Trabalho o contrato de trabalho datado de 01.12.2023.


14. Foi então concluído pelo Senhor Inspetor do Trabalho que os motivos justificativos da celebração do contrato de trabalho a termo certo por doze meses, existentes neste contrato referente a AA não se verificaram, já que apesar de ser indicado o artigo 140.º, n.º 1 e 2 al. a), do Código do Trabalho não ocorreu substituição direta ou indireta de qualquer trabalhador e as restantes referências eram insuficientes e genéricas, sem menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo da aposição do termo, tendo sido lavrado o correspondente “Auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade Artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009”, com este fundamento.


15. A ré foi notificada desse auto para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou pronunciar-se, dizendo o que tivesse por conveniente, sendo que caso decidisse regularizar a situação, deveria fazer prova de tal regularização perante a ACT, mediante a apresentação de Declaração assinada por ambas as partes (Empregador e Trabalhadora) reconhecendo o vínculo Sem termo/Efetividade.


16. A ré não procedeu á regularização nos termos para os quais foi notificada, pelo que com o fundamento, vertido no “Auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade Artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009”, com data de 04.12.2024 foi elaborada Participação, a qual foi enviado ao Ministério Público junto deste Juízo do Trabalho, tendo dado entrada nessa mesma data.


17. AA foi contratada pela ré para assegurar os serviços prestados por esta de ATL, em Local 1, sendo a única trabalhadora que aí assegurava esse serviço, pelo que após a cessação do seu contrato de trabalho, em 30.11.2024, foi substituída por outra trabalhadora.


18. Com a contratação de AA não ocorreu substituição direta ou indireta de qualquer trabalhador da ré.


19. A admissão da trabalhadora AA visou satisfazer o início da atividade de ATL da ré, no Centro de Atividades de Tempos Livres em Local 1, com o apoio da respetiva Junta de Freguesia e uma vez que a localidade de Local 2 não dispunha destes serviços.


20. O número de utentes do ATL de Local 1 pode ser variável e incerto.


21. Parte dos serviços sociais prestados pela ré aos seus utentes são comparticipados em função do um número de utentes pré-estabelecido, inexistindo comparticipação quanto aos demais utentes além daquele número fixado nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social, sendo neste caso o serviço pago pelos utentes.


22. Existindo uma capacidade máxima de utentes, com número pré-definido de utentes abrangidos nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social e com número pré-definido de utentes não abrangidos por esses Acordos, a procura de serviços, como de Creche e Jardim de Infância pode variar.


23. Desde o início do ano de 2023 até Dezembro de 2024 houve variações das comparticipações pagas pela Segurança Social á ré.


24. Os recursos financeiros da R. decorrem maioritariamente dos Acordos de Cooperação que esta tem com a Segurança Social.


25. Se o número de utentes num determinado momento for superior ao limite estabelecido nos Acordos de Cooperação, a R. não recebe qualquer comparticipação da Segurança Social relativamente a esses utentes não abrangidos pelos Acordos.


26. Caso o número de utentes diminua abaixo do número fixado nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social, o financiamento é reduzido em função dessa redução, após a sua comunicação pela ré.


27. A oscilação no número de utentes tem reflexo nas contas da ré.


28. Verificaram-se alterações no âmbito do financiamento da Segurança Social ao apoio do serviço de Creche e Jardim de Infância ao longo do ano de 2023 e 2024 em função do número de utentes.


29. Os resultados dos exercícios da ré, salvo o período de pandemia Covid 19 em 2020 e 2021, têm sido negativos.


30. Os financiamentos da Segurança Social destinam-se a cobrir as despesas associadas ao apoio a pessoas idosas, acamadas e o fornecimento de refeições e ao serviço de Creche e Jardim de Infância, sendo o número de utentes o principal fator para o cálculo do financiamento.


31. A ré comunicou a AA a caducidade do contrato de trabalho celebrado com esta, tendo o contrato cessado em 30.11.2024, tendo sido este o último dia de trabalho que a trabalhadora prestou à ré.


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E julgou não provados os seguintes factos:


A. A procura de serviços de ATL no Centro de Atividades de Tempos Livres, em Local 1 antevia-se temporária aquando da contratação de AA.


B. AA foi contratada pela ré para assegurar serviço em Creche e Jardim de Infância.


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IV. Enquadramento jurídico


A 1.ª instância julgou a ação procedente e declarou que entre a Ré e AA foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, com início a 1 de dezembro de 2023.


A recorrente não se conforma com esta decisão e pretende que o Tribunal da Relação reconheça que houve erro na qualificação contratual, porquanto a cláusula justificativa da aposição de termo constante do contrato é válida e legal.


Analisemos.


Depois de uma adequada e suficiente apreciação sobre a figura jurídica do contrato de trabalho a termo resolutivo, escreveu-se, com relevância, na sentença recorrida:


«In casu, a ré fundou a contratação de AA para o exercício das funções de ajudante de ação educativa a termo certo com início em 01 de dezembro de 2023 e termo no dia 30 de novembro de 2024, não renovável, salvo estipulação posterior das partes em contrário, com base no disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 140.º do CT, por recurso à seguinte redação justificativa «uma vez que a primeira outorgante tendo acordo de cooperação com a Segurança Social para financiar o funcionamento das resposta sociais, centro de dia e serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas, serviço de refeições nas próprias instalações e bem assim apoios para o serviço de creche, jardim de infância e ATL, atividade social subsidiada pela Segurança Social em função do número de utentes da primeira outorgante, o qual tem oscilações imprevisíveis com repercussão nas comparticipações fornecidas pela Segurança Social, daí que não haja certeza de que os mesmo se prolonguem por tempo indeterminado e nas mesmas condições, o que tem implicação direta na maior ou menor necessidade de mão de obra disponível para responder ás necessidades das respostas sociais e daí que não seja possível assegurar o posto de trabalho da primeira outorgante por tempo indeterminado.» (pontos 1 a 10).


Desde logo verifica-se que a alusão à alínea a), do n.º 2, do art.º 140.º do CT não corresponde à redação justificativa da aposição do termo, na medida em que aquela alínea se refere á substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, quando, na realidade, a redação da justificação se deveria reportar á alínea f) acréscimo excecional de atividade da empresa.


Ainda assim, caberá relevar a redação da justificação, em detrimento da expressa indicação da alínea a), do n.º do artigo 140.º, do CT, por ser aquela que, em rigor, motiva a aposição do termo, não sendo de todo suficiente a mera indicação da norma legal.


A ré sustenta que os requisitos legais para a celebração de um contrato a termo estão integralmente preenchidos, pois na altura da admissão da trabalhadora, a ré tinha um aumento excecional de pedidos de prestação de serviços, nomeadamente de Creche e Jardim de Infância, pelo que foi necessário aumentar a equipa de trabalhadores para responder á procura, conforme descrito no termo justificativo do contrato, o que justifica uma resposta flexível e adaptada, pois qualquer oscilação no número de utentes que não seja acompanhada de redução de custos, em especial no de mão de obra, coloca de imediato em causa as contas da ré que se encontra dependente de financiamento ao abrigo dos Acordos de Cooperação com a Segurança Social.


O motivo justificativo inserido no contrato não parece espelhar com clareza e rigor o alegado, já que, reportando-se a todos os serviços prestados pela ré/respostas sociais, isto é, centro de dia e serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas, serviço de refeições nas próprias instalações e bem assim apoios para o serviço de creche, jardim de infância e ATL, e pressupondo que a ré tendo acordo de cooperação com a Segurança Social para financiar o funcionamento das resposta sociais, assenta apenas e só no facto de a atividade social ser subsidiada pela Segurança Social em função do número de utentes da ré, o qual tem oscilações imprevisíveis com repercussão nas comparticipações fornecidas pela Segurança Social, daí que não haja certeza de que os mesmo se prolonguem por tempo indeterminado e nas mesmas condições, o que tem implicação direta na maior ou menor necessidade de mão de obra disponível para responder ás necessidades das respostas sociais e daí que não seja possível assegurar o posto de trabalho da primeira outorgante por tempo indeterminado.»


Por outras palavras, a justificação vertida no contrato para a aposição do termo prende-se com a natureza intrínseca, a normal e regular atividade da ré, uma IPSS, com o seu modo de funcionamento, máxime com a subsidiação por parte da Segurança Social, consoante o número de utentes que se encontrem abrangidos pelos Acordos de Cooperação, pelo que, naturalmente, quanto maior for o número de utentes ao abrigo desses Acordos (com limites pré-definidos), maior será a subsidiação por parte da Segurança Social e, pelo contrário, quanto menor for o número de utentes ao abrigo desses Acordos, menor será o valor do subsídio atribuído, o que dependerá da procura que pode ser, naturalmente, oscilante relativamente a cada uma das respostas sociais.


Ocorre que, do contrato não consta a verificação efetiva de um acréscimo de procura


por parte de utentes (onde e em que número), relativa a que resposta social em concreto, máxime ATL, desde quando e até quando (em que período temporal concreto), por forma a que se possa estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a necessidade da contratação de AA e por um período temporal concreto (de 01.12.2023 até 30.11.2024) e, à partida, sem renovação.


Com efeito, na descrição do contrato de trabalho não se depreende desde logo em que medida é que as incertezas referentes à atividade social subsidiada pela Segurança se prendem com efetivo acréscimo do número de utentes, qual esse número, em que período temporal, que justificam a contratação de AA para exercer as funções de ajudante de ação educativa, de 01.12.2023 a 30.11.2024.


Acresce que, no texto do contrato não estão suficientemente detalhados os factos que permitem estabelecer a relação entre essa possível justificação e o termo estipulado. Na verdade, não se consegue depreender o motivo pelo qual eventual acréscimo, só por si e apenas relacionado com aquela subsidiação da Segurança Social, leva à contratação a termo de uma trabalhadora pela ré, pelo período de 12 meses. Isto porque, não se identifica/deteta em que medida é que as incertezas associadas à subsidiação por parte da Segurança Social, consoante o número de utentes abrangidos, convocadas no contrato de trabalho, estão relacionadas com a necessidade de recorrer à contratação a termo de uma trabalhadora para o exercício de funções de ajudante de ação educativa, pelo período de 12 meses.


A incerteza inerente à atividade da recorrente, como forma de justificar a contratação da trabalhadora AA, encontra-se assente em razões vagas que são suscetíveis de fundamentar qualquer outra contratação a termo em qualquer outra localidade onde a ré exerça a sua atividade e relativamente a qualquer uma das suas respostas sociais, ficando assim por apurar a menção do motivo justificativo para a ré recorrer à contratação a termo certo.


No caso, para além do motivo justificativo do termo ser vago e inerente à atividade da ré, enquanto IPSS, foi fixado no contrato o prazo de 12 meses, não resultando suficientemente aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não de outro e não renovável.


Em suma, perante o contrato celebrado, sendo que apenas este interessa, como acima analisado e concluído, não pode a trabalhadora, a ACT e este tribunal compreender as razões concretas que determinaram a contratação da trabalhadora por apenas 12 meses, pois não foram feitas constar do contrato as necessárias especificações que deveriam ter sido vertidas para justificação da aposição do termo e que, por não constarem, a tornam insuficiente.


Em consequência, é de concluir, pela nulidade do termo aposto no contrato, tal como


foi entendido pela ACT.


(ii) Da veracidade da justificação da aposição do termo


Importa desde logo clarificar que, não obstante tenha desde logo sido entendido pela ACT verificar-se a insuficiência da justificação do termo, o que se acaba de confirmar conforme analisado, uma vez que também foi entendido e se encontra alegada a falta de veracidade dessa justificação, na medida em que a contratação de AA visou satisfazer necessidades permanentes e inerentes ao normal funcionamento da ré, o tribunal teria de admitir, como admitiu a produção de prova relativamente a isso mesmo.


A ré pugna que a contratação de AA por contrato de trabalho a termo certo assenta em motivo justificado, o qual é verdadeiro, prendendo-se com acréscimo de atividade que se verificava e que é imprevisível, encontrando-se relacionado com a subsidiação da Segurança Social ao abrigo de Acordos de Cooperação.


Apura-se que parte dos serviços sociais prestados pela ré aos seus utentes são comparticipados em função do um número de utentes pré-estabelecido, inexistindo comparticipação quanto aos demais utentes além daquele número fixado nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social, sendo neste caso o serviço pago pelos utentes (21).


Existindo uma capacidade máxima de utentes, com número pré-definido de utentes abrangidos nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social e com número pré-definido de utentes não abrangidos por esses Acordos, a procura de serviços, como de Creche e Jardim


de Infância pode variar (22).


Desde o início do ano de 2023 até Dezembro de 2024 houve variações das comparticipações pagas pela Segurança Social á ré (23), sendo que os recursos financeiros da R. decorrem maioritariamente dos Acordos de Cooperação que esta tem com a Segurança Social (24).


Assim, se o número de utentes num determinado momento for superior ao limite estabelecido nos Acordos de Cooperação, a R. não recebe qualquer comparticipação da Segurança Social relativamente a esses utentes não abrangidos pelos Acordos (25) e caso o número de utentes diminua abaixo do número fixado nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social, o financiamento é reduzido em função dessa redução, após a sua comunicação pela ré (26), pelo que a oscilação no número de utentes tem reflexo nas contas da ré (27). Com efeito, os financiamentos da Segurança Social destinam-se a cobrir as despesas associadas ao apoio a pessoas idosas, acamadas e o fornecimento de refeições e ao serviço de Creche e Jardim de Infância, sendo o número de utentes o principal fator para o cálculo do financiamento (30).


E verificaram-se alterações no âmbito do financiamento da Segurança Social ao apoio do serviço de Creche e Jardim de Infância ao longo do ano de 2023 e 2024 em função do número de utentes (28).


Os resultados dos exercícios da ré, salvo o período de pandemia Covid 19 em 2020 e


2021, têm sido negativos (29).


Por outro lado, se é certo que o número de utentes do ATL de Local 1 pode ser variável e incerto (20), em rectas linhas, no caso, apura-se que não só a contratação de AA não ocorreu substituição direta ou indireta de qualquer trabalhador da ré (18), não preenchendo assim a alínea a), do n.º 2 do artigo 140.º, do CT, como AA foi contratada pela ré para assegurar os serviços prestados por esta de ATL, em Local 1, sendo a única trabalhadora que aí assegurava esse serviço, pelo que após a cessação do seu contrato de trabalho, em 30.11.2024, foi substituída por outra trabalhadora (17). E concretizando, a admissão da trabalhadora AA visou satisfazer o início da atividade de ATL da ré, no Centro de Atividades de Tempos Livres em Local 1, com o apoio da respetiva Junta de Freguesia e uma vez que a localidade de Local 2 não dispunha destes serviços (19).


Neste preciso enquadramento, não restam dúvidas que a contratação de AA não adveio de um acréscimo de atividade em termos vagos e genéricos, mas da oferta de uma resposta social, em localidade (ATL) onde esta inexistia até então, sendo a trabalhadora contratada a única no local dedicada a essa atividade, que, aliás, se manteve após a cessação do seu contrato de trabalho por iniciativa da ré, tendo a trabalhadora sido substituída por outra, o que tudo significa que visou efetivamente assegurar necessidades permanentes e inerentes á normal atividade e funcionamento da ré.


Note-se que também aqui, a razão de ser da contratação a termo de AA não tem qualquer correspondência, ou sequer qualquer referência expressa e clara na redação da justificação do termo.


A ré, não logrou, assim, conforme lhe competia, provar que a contratação da trabalhadora e as funções a desempenhar por esta, correspondessem a funções não permanentes e necessárias à atividade normal que presta, enquadrando-se em concreta situação de carácter temporário.


Pelo exposto, é também por este motivo de concluir, pela nulidade do termo aposto no


contrato, tal como foi entendido pela ACT, tendo a ação de proceder.»


Desde já adiantamos que a apreciação da cláusula justificativa do contrato sub judice, realizada pelo tribunal a quo, não merece qualquer censura.


Vejamos.


Resulta da factualidade assente que a Ré celebrou com AA um contrato de trabalho com duração de 12 meses, tendo início em 01-12-2023 e termo em 30-11-2024.


A trabalhadora foi contratada para exercer funções de Ajudante de Ação Educativa.


O motivo justificativo para a celebração de um contrato a termo certo, consta do ponto 3 da cláusula 7.ª do contrato e está reproduzido no ponto 10 dos factos assentes.


Ora, é consabido que não obstante a relação laboral tenha um carácter tendencialmente duradouro, os contratantes podem convencionar a estipulação de uma duração temporalmente limitada, nos termos legalmente previstos. Surge então a específica figura do contrato de trabalho a termo que constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho.


São específicas as situações em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada.


Subjacente a tais situações, estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (n.º 4 do aludido artigo 140.º).


Constituindo, porém, uma modalidade de contrato de trabalho específica e motivada por razões próprias, para evitar situações abusivas, o legislador consagrou um regime exigente, sobretudo no que respeita à motivação da contratação em tais circunstâncias.


Este tipo contratual não só está sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141.º do Código do Trabalho. Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo (alínea e) do n.º 1 do mencionado preceito legal). Nos termos do n.º 3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.


Acresce que nos termos previstos pelo n.º 5 do mencionado artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo.


Finalmente, sempre que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o mesmo for celebrado fora dos casos legalmente previstos ou se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a lei considera sem termo o contrato celebrado nessas circunstâncias (artigo 147.º do Código do Trabalho).


No vertente caso, a contratação a termo «fundamenta-se nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 410.º do Código do Trabalho, uma vez que a primeira outorgante tendo acordo de cooperação com a Segurança Social para financiar o funcionamento das respostas sociais, centro de dia e serviço de apoio domiciliário a pessoas idosas ou acamadas, serviço de refeições nas próprias instalações e bem assim apoios para o serviço de creche, jardim de infância e ATL, atividade social subsidiada pela Segurança Social em função do número de utentes da primeira outorgante, o qual tem oscilações imprevisíveis com repercussão nas comparticipações fornecidas pela Segurança Social, daí que não haja certeza de que os mesmo se prolonguem por tempo indeterminado e nas mesmas condições, o que tem implicação direta na maior ou menor necessidade de mão de obra disponível para responder ás necessidades das respostas sociais e daí que não seja possível assegurar o posto de trabalho da primeira outorgante por tempo indeterminado.»


Ora, não se retira do texto transcrito a causa concreta/real que obrigou a Ré a contratar a trabalhadora para aquele específico posto de trabalho, durante o período temporal de 12 meses.


O motivo justificativo alude genericamente à oscilação do número de utentes em várias respostas sociais a que a Ré se dedica, com a consequente variação dos subsídios prestados pela Segurança Social no âmbito de um acordo de cooperação, o que influencia a maior ou menor necessidade de mão de obra por parte da Ré.


É isto que resulta da cláusula justificativa (vaga e genérica), o que é manifestamente insuficiente, como bem decidiu o tribunal a quo, uma vez que não se explicita a concreta factualidade que motiva a necessidade da contratação a termo da trabalhadora e a sua relação com o período de duração do contrato.


Acresce referir que a justificação apresentada nada tem a ver com a situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º, que consta invocada, e que se reporta à substituição direta ou indireta de trabalhadora ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar.


Além disso, não ficou provado que a trabalhadora contratada tivesse ido substituir qualquer outro trabalhador da Ré (ponto 18).


O que se apurou, isso sim, foi que a admissão da trabalhadora visou satisfazer o início da atividade da valência ATL da Ré, sendo a única trabalhadora que assegurava o serviço e que depois da cessação do seu contrato de trabalho foi substituída por outra trabalhadora.


Ou seja, a nova valência (ATL), que foi criada com o apoio da Junta de Freguesia, em virtude da localidade de ... não dispor desse serviço, constituiu uma ampliação da atividade até então exercida pela Ré e nada indica que a necessidade de mão de obra associada à mesma fosse temporária.


Ou seja, o que está em causa é um novo posto de trabalho que visa satisfazer uma necessidade nova, mas que tem, para futuro, carácter permanente.


Isso mesmo se confirma pela circunstância de ter sido contratada uma nova trabalhadora para substituir AA quando cessou o seu contrato desta.


Dito de outro modo, não está, claramente, em causa uma necessidade de natureza temporária da Ré.


Enfim, tudo ponderado, conclui-se que a cláusula justificativa do termo não é válida e que, por isso, o contrato de trabalho em causa deve ser considerado sem termo, nos termos previstos pelo artigo 147.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código do Trabalho.


Por conseguinte, sufraga-se a qualificação do contrato operada pela 1.ª instância.


Em consequência, improcede o recurso interposto.


.


Custas pela Recorrente – artigo 527.º do Código do Processo Civil - sem prejuízo da isenção de que beneficia.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar pela recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.


Notifique.


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Sumário elaborado pela relatora:


(…)


Évora, 10 de julho de 2025


Paula do Paço


Filipe Aveiro Marques


Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎