Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- O herdeiro da herança jacente não pode estar em juízo sem os restantes herdeiros nos casos em que se discute um direito a favor ou contra a herança, como o impõe o artigo 2091.º/1, do Código Civil. II.- O herdeiro só pode estar, separadamente, em juízo nos casos em que peticiona a totalidade da herança contra aquele que a possuir, nos termos preconizados pelo artigo 2078.º/1, do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 387/21.1T8SSB.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1, no âmbito da ação declarativa constitutiva comum, proposta por (…), na qualidade de herdeira da herança jacente aberta por óbito de seu pai (…), contra (…), pediu a Autora:- Que seja decretada a nulidade ou anulabilidade da escritura do legado testamentário, celebrada no dia 8 de julho de 2010, no Cartório Notarial na Quinta do Conde, a cargo da Notária (…), iniciado a fls. (…), do respetivo Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, número dois. A ré contestou defendendo-se por exceção – falta de legitimidade e falta de personalidade judiciária da autora por se apresentar como cabeça de casal de herança jacente – e por impugnação. A autora respondeu, exercendo o contraditório quanto às referidas exceções. * Em sede de saneador foi proferido o seguinte despacho:Da Falta de Personalidade Judiciária da Autora. A ré alega na contestação que a herança não é jacente porquanto foi aceite por todos os herdeiros, pelo que ocorre falta de personalidade judiciária ativa. Todavia, quem instaurou a presente ação foi uma herdeira, (…), que nem é a cabeça de casal, conforme resulta da habilitação de herdeiros junta aos autos. A herdeira autora, pessoa singular viva, tem personalidade jurídica e, por conseguinte, personalidade judiciária – artigos 66.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória que quando julgada procedente conduz à absolvição da instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil – mas não é o caso em apreço. * As partes têm capacidade judiciárias.* Da Falta de Legitimidade da Autora.O exercício de outros direitos relativos à herança, que não os previstos nos artigos nos artigos 2086.º a 2090.º do Código Civil, sem prejuízo do previsto no artigo 2078.º do mesmo diploma legal, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Na presente ação peticiona-se a anulação de testamento, pelo que a ação deveria ser instaurada por todos os herdeiros contra a herdeira testamentária – artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Acresce que considerando a causa de pedir e o pedido, a Autora não tem legitimidade para instaurar a presente ação judicial por falta de utilidade derivada na procedência da ação, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo verificada e procedente a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, decido absolver a Ré (…), da instância – artigos 595.º, n.º 1 alínea a), 576.º, nºs 1 e 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Custas a cargo da autora, pelo mínimo legal. Valor da ação: 40.000,00 euros. Registe. Notifique. * Não se conformando com a decisão a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I – A Autora (…), não se pode conformar com a sentença proferida em 24 de Abril, e notificada a 26 de Abril de 2022, na pessoa da sua mandatária, pelo Mmo. Juíza a quo, na qual julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, decidiu absolver a Ré (…) da instância – artigos 595.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil. II – Em suma considerou o douto tribunal a quo que “ O exercício de outros direitos relativos à herança, que não os previstos nos artigos nos artigos 2086.º a 2090.º do Código Civil, sem prejuízo do previsto no artigo 2078.º do mesmo diploma legal, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Na presente ação peticiona-se a anulação de testamento, pelo que a ação deveria ser instaurada por todos os herdeiros contra a herdeira testamentária – artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Acresce que considerando a causa de pedir e o pedido, a Autora não tem legitimidade para instaurar a presente ação judicial por falta de utilidade de utilidade derivada na procedência da ação, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo verificada e procedente a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, decido absolver a Ré (…) da instância – artigos 595.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil”. III – Sucede, porém, que ao contrário do sustentado pelo “douto tribunal a quo” não se verifica a exceção de ilegitimidade ativa nos presentes autos. IV – A administração da herança, até à sua liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (artigo 2103.º), pertence ao cabeça-de-casal – artigo 2079.º – cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados – artigo 2084.º – nos termos do artigo 2080.º ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho – artigo 2081.º, todos do Código Civil. VI – Sucede, porém, que no caso sub judice, a Autora, ora Apelante, intentou a presente ação com o objetivo de vir a ser declarada a nulidade ou anulabilidade da escritura do legado testamentário, celebrada no dia 8 de julho de 2010, no Cartório Notarial na Quinta do Conde, a cargo da Notária (…), iniciado a fls. (…), do respetivo Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, número dois. VII – Pela forma como está configurado o pedido, e atenta a sua conexão com a causa de pedir, trata-se, efetivamente, de uma ação que não corresponde à prática de qualquer ato de disposição sobre a massa de bens que compõem a herança, mas de uma ação cujo pedido consiste na declaração de nulidade ou anulabilidade da escritura do legado testamentário. VIII – Determina o n.º 1 do artigo 2088.º do C.C. que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”. IX – Não é, pois, aplicável o disposto no artigo 2091.º, n.º 1, nos termos do qual seria exigível a presença de todos os herdeiros na ação, enquanto representantes legais desta herança, pois não está em causa dispor de um bem da herança, mas sim, como referido supra, obter a declaração de nulidade ou anulabilidade de uma escritura do legado testamentário. X – Daqui resulta ter a Apelante (ou qualquer herdeiro) legitimidade para a proposição deste tipo de ações. XI – Com efeito, a qualidade de herdeira da Autora, ora Recorrente, consubstancia a sua legitimidade para arguir a nulidade do testamento em causa, ainda que desacompanhada dos restantes herdeiros. XII – Face ao exposto, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa decretada pelo douto tribunal a quo, carece de todo e qualquer fundamento. Termos em que, nos melhores de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada, e em consequência, ser a exceção dilatória de ilegitimidade ativa julgada totalmente improcedente, ordenando-se a prossecução dos autos, tudo com as legais consequências, assim se fazendo justiça. * * A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.No caso dos autos a ação foi proposta pela herdeira da herança jacente, aberta por óbito de seu pai, tendo como causa de pedir a celebração de um testamento quanto à quota disponível, pedindo a autora a nulidade ou a anulabilidade desse testamento. A Ré defendeu-se por exceção, arguindo a ilegitimidade da autora para estar como herdeira em juízo, alegando que a ação deveria ter sido proposta por todos os herdeiros. O artigo 2078.º do Código Civil confere legitimidade ao herdeiro para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que esses bens não lhe pertencem por inteiro, nos casos, como o dos autos, em que existem mais herdeiros. Aquilo a que a doutrina chama de petição de heranças. Como anotou Rodrigues Bastos nas suas Notas ao Código Civil, Vol. VII, 2002, pág. 296, relativamente ao artigo 2078.º, “considera-se legitimado ativamente, para exercer a petição da herança, qualquer herdeiro, que pode assim pedir separadamente a totalidade da herança àquele que a possuir ou detiver, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. Para se legitimar, o autor não terá necessidade de provar mais do que dois requisitos: a sua qualidade de herdeiro, e que os bens em poder do demandado pertencem à herança respetiva”. Mas este inciso diz respeito à ação de petição da totalidade da herança e não à discussão de qualquer direito a favor ou contra a herança que se pretenda exercer. Com efeito, sempre que estejamos fora dos casos em que se praticam atos pelo cabeça-de-casal e os seus poderes/deveres de administrar a herança (artigos 2079.º a 2090.º) e, bem assim, fora dos casos em um herdeiro pode, por si só, propor a ação (artigo 2078.º), o artigo 2091.º obriga ao litisconsórcio necessário – a ação deve ser proposta por todos os herdeiros –, não bastando um só herdeiro ou o cabeça de casal, quando estão em causa direitos relativos à herança que só possam ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Visa-se impedir que, sendo a ação proposta apenas por um herdeiro, o direito a declarar ou constituir o seja apenas de uma forma parcial (apenas quanto ao quinhão hereditário que lhe cabe em partilhas) e se não obtenha uma decisão idónea a regular definitivamente a situação concreta. O que poderia permitir a propositura de novas ações pelos herdeiros ausentes e assim abrir o caminho a decisões contraditórias relativamente ao mesmo objeto, impossibilitando a composição do litígio de forma definitiva – neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. I, 4ª. Ed. 2018, pág. 99. Tal desiderato é visado pelo disposto no artigo 33.º/1, do CPC: Se, porém, a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. É o caso dos autos. A autora pediu a nulidade ou a anulabilidade do testamento outorgado pelo de cujus em favor de um terceiro à herança. É evidente que aqui se podem discutir as múltiplas circunstâncias que podem desencadear a nulidade do testamento, o que pode beneficiar ou prejudicar todos os herdeiros, o que implica deverem estar todos na ação em litisconsórcio necessário, como obriga o artigo 2091.º do Código Civil, logrando-se assim conseguir a composição definitiva do litígio. Neste sentido, cfr. Ac. TRP de 26-10-2017, Proc.º 395/09.0TVPRT-A.P1: I – Pelas dívidas do falecido e pelos encargos da herança responde esta enquanto património autónomo – artigo 2068.º do Código Civil. II – Estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artigos 2078.º, 2088.º, 2089.º e 2090.º, todos do Código Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando pertence, em litisconsórcio necessário à universalidade dos herdeiros da herança – cfr. n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil – e não à herança que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal. III – Em relação à universalidade dos herdeiros da herança que hajam de ser demandados nos termos supra referidos, existe litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artigo 33.º, n.º 1, do CPC, o que implica, não apenas que a ação pelas dívidas da herança tenha de ser intentada contra todos, como também que não possa prosseguir apenas contra alguns deles, uma vez que o litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que impõe que seja proferida uma mesma decisão para todos os litisconsortes, só sendo possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 32.º do CPC. A apelação é, pois, improcedente, devendo confirmar-se a decisão recorrida. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – Artigo 527.º do CPC. *** Évora, 24-11-2022 José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura |